Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1119/14.6BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/24/2022 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; REVERSÃO; GERÊNCIA DE FACTO; ÓNUS DA PROVA. |
| Sumário: | I- A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente.
II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito. III – O ónus da prova da gerência de facto recai sobre a administração tributária. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a Fazenda Pública interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por H....., contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº 333….. e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “M....., Lda.”, por dívidas de IVA e IRC do ano de 2009 no valor total de € 15.081,40. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “I - Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou a presente oposição procedente, com a absolvição do Oponente do pedido de execução fiscal e, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e, com a qual não concordamos. II - Salvo o devido respeito pela decisão sufragada, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto, considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos (art. 24.°, n.° 1 alíneas a) e b) da LGT). III - A questão a decidir consiste em saber se a ora Recorrida é parte legítima para a reversão das dívidas referentes à devedora originária no PEF n.° 333…... IV - A ora Revertida foi citada nos termos da alínea b), do n.° 1, do art. 24.° da LGT. V - Pelo que o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento das dívidas em crise não se efectuou, compete à ora Recorrida, o que até ao momento não logrou provar. VII - Neste circunspecto, é lícito concluirmos que a ora Recorrida é parte legítima para a reversão e, por esse facto, deverá manter-se como responsável subsidiária e, consequentemente responsabilizada pelo pagamento das dívidas em crise. VIII - Pelo que, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento (art. 24.°, n.° 1, alíneas a) e b) da LGT). Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.”. * * * * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.* * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao considerar a Oponente como parte ilegítima da execução fiscal relativa a dívidas de IVA e de IRC de 2009. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos existentes nos autos e no processo de execução, consideramos assente a seguinte factualidade: A) Contra "M....., LDA." com o NIPC 508 ….. (devedora originária) foram instaurados, pelo Serviço de Finanças Lisboa - 6, diversos processos de execução fiscal, entre os quais o processo n.º 333….. e apensos, estes últimos tendo por objecto a cobrança coerciva de dívidas de IVA e IRC (2009) no valor global de € 15.081,40 - cfr. PEF apenso, fls. 58/59; B) Por Despacho de 12/11/2012 foi determinada a preparação daquele processo para efeitos de reversão contra H....., ora Oponente, e, bem assim a notificação para efeitos de exercício do direito de audição - cfr. fls. 44 do PEF apenso; C) A ora Oponente pronunciou-se em sede de direito de audição sobre aquele projecto de reversão - cfr. fls. 46 e ss. do PEF apenso; D) A 22 de Janeiro de 2014, foi a ora Oponente citada para a reversão no Processo de execução fiscal n.º 333…. e apensos, que contra si corre no Serviço de Finanças Lisboa - 6 - cfr. Despacho de citação e pesquisa de objectos CTT, juntos à PI como Doc. 1, respectivamente, a fls. 21 e 9 dos autos em suporte papel; E) A Sociedade "M....., LDA." com o NIPC 508….. (identificada como devedora originária) foi constituída a 26/2/2009 (Ap. 52/20090226) junto da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa – cfr. Certidão Permanente junta à PI como Doc. 3 a fls. 17 e também constante do PEF anexo; F) Na constituição foi designada gerente a ora Oponente, H....., a par de R....., tendo sido definida como forma de obrigar a sociedade a intervenção de dois gerentes – cfr. Certidão Permanente junta à PI como Doc. 3 a fls. 17 e também constante do PEF anexo; G) Nos termos do Av. 1 (Ap. 118/20090602), H..... renunciou à gerência em 2 de Junho de 2009 – cfr. Certidão Permanente junta à PI como Doc. 3 a fls. 17 e também constante do PEF anexo; H) De acordo com a Insc. 2 (Ap. 30/20090615) foi alterado o contrato de sociedade passando a Sociedade a obrigar-se apenas mediante a intervenção de um gerente – cfr. Certidão Permanente junta à PI como Doc. 3 a fls. 17 e também constante do PEF anexo; I) Esta cláusula veio a sofrer nova alteração, registada por via da Insc. 3 (Ap. 195/20091211), nos termos da qual voltou a ser exigida a assinatura conjunta de dois gerentes para vincular a sociedade – cfr. Certidão Permanente junta à PI como Doc. 3 a fls. 17 e também constante do PEF anexo; J) Também nos termos da Insc. 3 (Ap. 195/20091211) foram designadas E..... e M..... como gerentes – cfr. Certidão Permanente junta à PI como Doc. 3 a fls. 17 e também constante do PEF anexo; K) Contudo, tal Inscrição foi rectificada (com efeitos à data da deliberação que lhe havia estado na origem, isto é 15 de Outubro de 2009) com a menção de que as sócias E..... e M..... não se encontram nomeadas como gerentes; estando a gerência atribuída a T..... e H..... – cfr. Certidão Permanente junta à PI como Doc. 3 a fls. 17 e também constante do PEF anexo; L) Pela Ap. 73/20100924, de 24 de Setembro de 2010, foi registada a renúncia de H..... à gerência da Sociedade com data de 11 de Dezembro de 2009 – cfr. Certidão Permanente junta à PI como Doc. 3 a fls. 17 e também constante do PEF anexo; M) A 11 de Dezembro de 2009, H....., cedeu também a sua quota na Sociedade a M..... - cfr. Menção Dep. 18083/11-12-2009 – cfr. Certidão Permanente junta à PI como Doc. 3 a fls. 17 e também constante do PEF anexo; N) A Oponente recebeu em 2009, a título de "Rendimento do Trabalho Dependente", um valor bruto de 9.205,92 pago pela devedora originária - cfr. Declaração mod. 3 junta como Doc.2 à Contestação, máxime a fls. 49 dos autos em suporte papel; O) As dívidas cuja cobrança coerciva está em causa nos processos de execução fiscal em que é revertida a ora Oponente dizem respeito a IVA do 3.º e 4.º trimestres de 2009 (e respectivos juros) e IRC de 2009 - cfr. anexo ao despacho de reversão a fls. 59 do PEF apenso; P) O termo do prazo para pagamento voluntário daquelas dívidas foi fixado, respectivamente, a 30/9/2010 (IVA) e a 30/8/2010 (IRC), conforme anexo ao despacho de citação, a fls. 59 do PEF apenso; Q) A presente Oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa - 6 a 21/2/2014 – cfr. fls. 2 dos autos. * Com interesse para a decisão a proferir nada mais se provou.Assenta a convicção do Tribunal no exame crítico dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A Recorrida deduziu junto do Tribunal Tributário de Lisboa, oposição à execução fiscal contra a decisão de reversão proferida no âmbito do processo de execução fiscal nº 333…. e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “M....., Lda.”, por dívidas de IVA e IRC do ano de 2009 no valor total de € 15.081,41. O Tribunal Tributário de Lisboa julgou a oposição à execução fiscal procedente, tendo considerado a Oponente, ora Recorrida, parte ilegítima da execução fiscal de tais dívidas, por não estarem verificados os pressupostos legais da responsabilidade subsidiária, mais concretamente, por a administração tributária não ter provado a gerência de facto pela Oponente. Discordando do decidido vem a Recorrente invocar que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos (art. 24.°, n.° 1 alíneas a) e b) da LGT), mais invocando que tendo a Recorrida sido citada nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento das dívidas não se efectuou, recai sobre a Recorrida não tendo esta logrado efectuar tal prova, pelo que deve ser considerada parte legítima da execução, mantendo-se a reversão e a consequente responsabilidade pelo pagamento das dívidas exequendas (cfr. conclusões III a VI das alegações de recurso). Vejamos então. Estando em causa dívidas tributárias de IVA e de IRC do ano de 2009, o regime aplicável de responsabilidade subsidiária dos gerentes é o decorrente do art.° 24.° da Lei Geral Tributária.
Consagra o nº 1 do art. 24.° da LGT: “Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.
Assim, do regime constante da disposição legal acima transcrita, resulta que o chamamento dos “administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados”, os quais são subsidiariamente responsáveis em relação à dívida e solidariamente responsáveis entre si, depende da verificação do exercício efectivo de gerência, ou seja a existência de uma situação de gerência de facto (Acórdão do STA de 09/04/2014, proc. n.º 0954/13), não bastando a mera titularidade do cargo de gerente, isto é, a gerência nominal ou de direito.
Tendo presente que o gerente de facto é o órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo acto e exteriorizando a vontade social perante empregados ou terceiros, produzindo efeitos na esfera jurídica da sociedade, manifestando a capacidade de exercício de direitos das pessoas colectivas, e que o exercício da gerência de facto desdobra-se em concretos actos que exprimem poderes representativos e poderes administrativos face à sociedade (designadamente, contacto com fornecedores; contratação de pessoal; pagamento de salários; angariação de clientes), importa analisar se a prova produzida permite concluir que a Recorrida foi gerente de facto naquele período temporal. Alega a Recorrente que o tribunal a quo fez uma errada valoração dos elementos constantes dos autos, mas não lhe assiste razão porquanto, dos factos assentes (a nomeação como gerente de direito, a obrigatoriedade de duas assinaturas para a vinculação da sociedade e o recebimento por parte da oponente de rendimentos de trabalho dependente), por si só e desligados de qualquer outro contexto fáctico, não constituem prova bastante para considerar que exerceu a gerência efectiva da sociedade de forma regular e continuada.
Note-se que a gerência de facto de uma sociedade consiste “no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho - Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139” – cfr. acórdão do TCA Norte, de 30/04/14, no processo nº 1210/07.5 BEPRT.
O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. Como se afirmou no Acórdão deste Tribunal de 23/03/2018 no processo 07377/14 “A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação”.
Destarte se conclui serem improcedentes os fundamentos invocados, pelo que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2022 Luisa Soares Vital Lopes Susana Barreto |