Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 596/04.8BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/07/2020 |
| Relator: | MÁRIO REBELO |
| Descritores: | LANÇAMENTO EM CONTA CORRENTE DE SÓCIO E PRESUNÇÃO DE LANÇAMENTO A TÍTULO DE LUCROS OU ADIANTAMENTO DOS LUCROS. |
| Sumário: | Enferma de erro nos pressupostos a decisão da AT de imputar proporcionalmente aos três sócios administradores de uma sociedade o recebimento dos montantes lançados a débito na conta de sócios (Conta POC 2559 – Outras Operações) sem identificação nessa conta dos beneficiários de tais montantes, excluindo desse benefício económico os restantes sócios não administradores. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA RECORRIDO: A................... OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Sintra que julgou procedente a impugnação deduzida por A................... contra o acto de liquidação adicional de IRS nº ................, referente ao ano de 1999, no valor de €15.988,74. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I) Como resulta da douta sentença, encontram-se preenchidos, in casu, todos os pressupostos de que depende a presunção estabelecida no art. 7º n.º 4 do CIRS, de que os montantes escriturados na conta corrente dos sócios correspondem a pagamento de lucros ou adiantamento de lucros. II) Não estando demonstrado que aqueles montantes resultam de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais. III) Da factualidade constante dos autos, verifica-se que a referida presunção não foi ilidida, pelo que se afigura correcta a tributação do impugnante na parte correspondente aos rendimentos, correspondentes a lucros ou adiantamento por conta de lucros, por si auferidos. IV) A imputação dos montantes, inscritos na contabilidade relativamente aos sócios, de forma proporcional aos sócios que eram administradores, decorre do facto de serem estes quem poderia tomar a decisão de regularizar os pagamentos em causa (correspondentes a facturas a que se entendeu não corresponder a efectiva prestação de serviços) da forma como esta foi feita, sendo os administradores quem tomava as decisões relativas ao funcionamento da sociedade (e que movimentavam as suas contas bancárias). V) Não sendo demonstrada de que outra forma foram aqueles montantes repartidos pelos sócios, nem que existissem outros sócios, além dos sócios que eram administradores da sociedade, afigura-se ajustada a correcção efectuada quanto ao ora impugnante, que além de administrador da B........... era igualmente sócio desta empresa. VI) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça. CONTRA ALEGAÇÕES. O Impugnante A..................., apresentou contra-alegações conforme segue: a) Qualquer lançamento efectuado na conta 2559 do POC não implica que os valores na mesma apostos tenham sido entregues aos sócios in casu da B........... porquanto a existência de operações não implica ipso facto a existência de recebimentos ou, melhor dizendo, os referidos recebimentos, a e quando existirem, estão reflectidos noutras contas do POC. b) Para concluir pela existência de adiantamento por conta de lucros o que a Recorrente havia de ter demonstrado seriam lançamentos efectuados na conta 2542 do POC pois esta é a que respeita aos referidos adiantamentos e sem a demonstração de tais lançamentos nesta conta, que a Recorrente não demonstra, não se pode considerar qualquer situação de adiantamento por conta de lucros uma vez que falha o pressuposto “lançamento em conta corrente dos sócios” que era, precisamente aquela conta 2542 na qual reflectiria tal lançamento em conta corrente. c) Assim sendo, como o é, a presunção de adiantamento por conta de lucros não podia operar. d) O levantamento dos referidos cheques a que a Recorrente se agarra não tem qualquer carga probatória relevante no sentido propugnado por aquela Recorrente pois que, ainda que se entendesse ser admissível que a presunção da existência de adiantamento por conta de lucros opere sem lançamento em conta corrente, ainda assim a Recorrente não cumpriu com o ónus da prova que sobre si impendia para chegar a tal conclusão, designadamente a Recorrente não provou que o valor dos referidos cheques, que haviam sido levantados, foram depositados em conta do Recorrido. e) E que este seria um ónus da prova a cargo da Recorrente dúvidas não podem subsistir pois é o que resulta do artigo 74º, nº 1 da LGT uma vez que se trataria de um facto constitutivo do direito (à tributação) de que se arrogava. f) A supra referida imputação proporcional não tem qualquer cabimento pois que quanto à ausência de informação por parte da B..........., está a Recorrente, num primeiro momento, a tentar branquear o comportamento da AT em sede inspectiva. g) Como resulta do Anexo 7 agregue ao Relatório de Inspecção a AT solicitou à B........... uma série de documentação e esclarecimentos e esta, atenta a dimensão e volume dos elementos solicitados, requereu a prorrogação de prazo para a sua apresentação, o que lhe foi indeferido pela AT. h) Mas ainda assim, e apesar da ausência de cooperação por parte da AT, a B........... respondeu àquela – vide novamente Anexo 7. i) Entre a vasta panóplia de informação e documentação que a AT pretendeu obter da B........... não pediu esta o livro de actas da B........... – Cfr de novo Anexo 7 - e tal livro existia por imperativo legal – artigo 31º do Código Comercial – e através dele a AT teria chegado à totalidade dos accionistas da B............ j) Tal livro de actas era fundamental ter sido solicitado pela AT atenta a sua força probatória e, repita-se, a AT não o solicitou, mas não o solicitando não se coibiu, no entanto, de seguir por uma absurda imputação de putativos adiantamentos por conta de lucros aos sócios da B........... que também seriam administradores. k) Como bem referido na sentença recorrida, o conceito de administrador não se confunde com o conceito de sócio e o artigo 7º, nº 4 do CIRS referia-se aos lançamentos em conta corrente de sócios e não de administradores. l) Não deixando o preceito qualquer dúvida interpretativa, pelo menos ao intérprete médio e na interpretação da lei deve o intérprete presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – artigo 9º, nº 3 do Código Civil. m) A AT violou, com a sua acção, o princípio do inquisitório a que se encontra vinculada e violou-o ao reduzir a sua esfera de intervenção agressiva, como reconhecido no Relatório de Inspecção, apenas sobre os 3 sócios que eram também administradores da B........... fazendo, pura e simplesmente, por ignorar que, por expressa imposição do artigo 273º, nº 1 do CSC, as sociedades anónimas haviam de ter pelo menos 5 accionista/sócios. n) O que compaginado com a omissão de solicitação do livro de actas da B..........., que, sem qualquer esforço desmesurado para si, lhe permitia chegar à integralidade dos accionistas, se traduz nua clara violação do princípio do inquisitório vertido no artigo 58º da LGT. o) Independentemente de serem os administradores quem representa as sociedades anónimas a distribuição de lucros, seja por adiantamento dos mesmos ou não, depende de deliberação da assembleia de sócios sendo tal o que resulta do artigo 294º do CSC. p) Quanto ao último argumento da Recorrente acima indicado como e) esta diz parecer ser possível concluir que eram os três administradores e accionistas, os accionistas relativamente aos quais foi efectuada a “regularização”, ou seja, não revela quaisquer certezas em relação a tais factos, certezas essas que havia de ter estando-se, como se estava, perante uma situação que sobre si impendia o ónus da prova. q) Ora se a AT revelava ter dúvidas não podia tributar pois que a tal o impedia o artigo 100º, nº 1 do CPPT. r) Não violou a sentença qualquer preceito legal como sustentado pela Recorrente, sendo, assim e em consequência, merecedora de ser mantida na ordem jurídica, como decorrência da improcedência do recurso. Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso ser declarado improcedente, com a consequência manutenção da sentença recorrida, tudo o mais com as consequências legais.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar procedente a impugnação por não se ter provado quais os beneficiários dos lançamentos efetuados na conta 2559. III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A) O Impugnante, A..................., foi objecto de acção inspectiva, que teve por base as Ordens de Serviço n.º 87 057 e 87 058, emitidas em 26.09.2003, visando a análise interna no âmbito do IRS, com referência aos anos de 1999 e 2000, que se relaciona com elementos recolhidos na empresa B........... – .........., S.A., da qual era accionista e administrador (cfr. fls. 43 do PAT apenso); B) Por ofício n.º 20678, de 15.10.2003, foi o Impugnante notificado para no prazo de 10 dias exercer o direito de audição sobre o projecto de conclusões do relatório de inspecção (cfr. fls. 96 do PAT apenso); C) Em 28.10.2003, o Impugnante exerceu o direito de audição prévia afirmando, designadamente, que: “(…) Não estamos no domínio duma saída unilateral de bens da empresa para os sócios (…). Uma saída dessa natureza implica uma subtracção dos activos da sociedade pagadora que se projecta simetricamente na esfera patrimonial dos sócios. (…) Os accionistas eram credores da sociedade. (…) A ausência dessa transferência não significa, portanto, que a sociedade ficasse subtraída daqueles meios. Pelo contrário, verá as suas responsabilidades reduzidas perante os seus accionistas (…)” e juntou 1 documento (cfr. fls. 97 a 100 do PA apenso); D) Na sequência da acção de inspecção a que alude a alínea A) do probatório, foi elaborado relatório final, do qual se extrai, nomeadamente o seguinte: «imagens no original» E) A B........... – .........., S.A. (adiante, B...........) é uma sociedade anónima que tem por objecto o “exercício de construções civis, industriais, compras e vendas de prédios e revendas dos adquiridos para esse fim” cfr. Certidão do Registo Comercial, a fls. 54 do PAT apenso); F) A Administração da B........... é exercida por um conselho de Administração composto por três accionistas, eleitos trienalmente (cfr. Certidão do Registo Comercial, a fls. 54 do PAT apenso); G) No triénio 1998/2000, a B........... tinha três administradores, sendo o ora Impugnante Presidente do Conselho de Administração (cfr. Certidão do Registo Comercial, a fls. 58 do PAT apenso). H) Em virtude da anulação das facturas do fornecedor M......, realizada em 2001, a B........... procedeu à rectificação dos movimentos da conta fornecedores (cfr. depoimento da testemunha A...................); I) Os serviços de inspecção tributária imputaram o valor resultante da anulação das facturas referidas na alínea anterior, proporcionalmente, aos accionistas/ administradores que constam do Registo Comercial (cfr. depoimento da testemunha M...................); J) Encontra-se junto aos autos o extracto da conta ……. da sociedade B...........:
(cfr. fls. 62 do PAT apenso); K) Foi junto aos autos o extracto de conta …… da sociedade B...........: «imagem no original» (cfr. doc. n.º 1 junto aos autos com a p.i); L) Com base nas correcções propostas no relatório de inspecção referido na alínea D) supra, foi emitida a liquidação adicional de IRS n.º ................., relativa ao ano de 1999, no valor de € 15.988,74 (cfr. fls. 15 dos autos). Factos não provados Os serviços de inspecção tributária não provaram quem foram beneficiários dos meios financeiros que saíram da sociedade B........... para pagamento das facturas relativas ao fornecedor M...... (cfr. depoimento da testemunha M..................., que afirmou que o critério de imputação é o que consta do relatório: não tendo a sociedade revelado quem eram os accionistas, imputaram proporcionalmente aos accionistas que conheciam, os que constavam do Registo Comercial). Não se provou que o Impugnante tivesse um direito de crédito sobre a sociedade B..........., uma vez que a mera junção do extracto da conta 2551 (cfr. alínea K) do probatório), que, inclusivamente, tem uma fiabilidade reduzida face à incongruência da data nela aposta – “31.15.2000” –, não acompanhada de qualquer outro comprovativo da realização dos referidos mútuos ou suprimentos (nomeadamente, através de documentos bancários), não permite concluir, com segurança, a existência do referido crédito e do respectivo valor. Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnadas, que constam dos autos, bem como no depoimento das testemunhas inquiridas, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório. IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 7 de maio de 2020.
(Cristina Flora) |