Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 51/23.7 BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/22/2023 |
| Relator: | SUSANA BARRETO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PRESCRIÇÃO DECLARAÇÃO EM FALHAS |
| Sumário: | I - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. II - O prazo de prescrição interrompe-se com a citação para a execução fiscal que tem um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido), como também um efeito jurídico duradoiro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 327º do Código Civil, norma cuja aplicação se deve ao facto de o diploma que define o regime das contribuições à Segurança Social e a atual Lei Geral Tributária nada disporem sobre a matéria. III - A declaração em falhas deve ser equiparada à decisão que põe termo ao processo, para efeitos de reinício da contagem do prazo de prescrição da dívida tributária. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - Relatório E…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou parcialmente procedente a reclamação de ato de órgão de execução fiscal por si deduzida, contra a decisão proferida pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Faro, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, IP), que não declarou prescritas as dívidas de contribuições respeitantes ao período de Agosto de 2004 a Setembro de 2017, que lhe estão a ser exigidas no processo de execução fiscal (PEF) n.º 0801... e apensos, dela veio interpor recurso. Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente, formula as seguintes conclusões: A) «O tribunal “a quo” julgou improcedente a reclamação apresentada pelo Reclamante, no que respeita ao pedido de prescrição das dívidas objecto do processo de execução fiscal nrs. 0801... e apensos (0801… e 08012…), por não verificação da mesma, e julgou a reclamação procedente, no que respeita à violação do princípio da decisão por não apreciação do pedido de declaração em falhas. B) O Tribunal “a quo” acompanhou o Reclamante na parte em que arguiu ser aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, mas entendeu que, por ter havido citação em cada um dos processos em causa antes do decurso do referido prazo de cinco anos, o prazo de prescrição foi interrompido tempestivamente, antes de ocorrer a prescrição, por ser atribuído carácter duradouro ao efeito interruptivo exercido pela citação, no prazo de prescrição. C) O Recorrente entende que o douto tribunal “a quo” laborou em erro na interpretação e aplicação do Direito, designadamente do disposto nos artigos 49º da LGT e 326º e 327º do Código Civil, por considerar que, contrariamente, o tribunal devia ter considerado que a citação, no prazo de prescrição, não pode ter um efeito interruptivo de carácter duradouro, tal como andou mal ao não ter retirado do reconhecimento da violação do dever de decisão previsto no artigo 56º da LGT as devidas consequências, tendo-se limitado a decidir que o órgão de execução fiscal tinha obrigação de proferir decisão sobre a declaração em falhas, como bem reconheceu o tribunal “a quo” na sentença ao ter considerado o seguinte: “tendo o órgão de execução fiscal entendido que os processos de execução fiscal não estavam prescritos face à citação do Reclamante, teria então, de ser ter pronunciado sobre a alegada declaração em falhas, a qual teria efeitos relevantes para efeitos da contagem do prazo de prescrição.” (negrito e sublinhado nossos) D) Destarte, como resulta da fundamentação da douta sentença revivenda, por um lado, o tribunal “a quo” reconheceu que a declaração em falhas permitiria o reinício do prazo prescricional e, por outro, entendeu que o órgão de execução fiscal estava obrigado a decidir sobre a questão suscitada pelo Executado referente à declaração em falhas, a qual teria efeitos relevantes para efeitos da contagem do prazo de prescrição. E) No entanto, o tribunal “a quo” não retirou de qualquer uma dessas considerações as consequências que se impunham, designadamente o reconhecimento da declaração em falhas ou, assim não entendendo, a anulação de decisão reclamada e a substituição por outra que conhecesse integralmente do pedido apresentado pelo Executado, com a fixação da data desde a qual inexiste património do Executado. F) Impunha-se, pois, atenta a verificação dos pressupostos do art. 272.º do CPPT, com efeitos extintivos da execução fiscal, que mesmo que o órgão de execução fiscal não tivesse emitido previamente a declaração em falhas, como é o caso, o tribunal “a quo” tivesse reconhecido a prescrição, por ter verificado que não existem nos autos quaisquer diligências que revele a existência de património do Executado para cobrança coerciva da dívida. G) Assim não entendendo, impondo-se sobre o órgão de execução fiscal o dever de conhecer do pedido de declaração em falhas, como bem reconheceu o tribunal “a quo”, devia o mesmo ter procedido à anulação da decisão proferida pelo órgão de execução fiscal e ordenado a sua substituição por outra que conhecesse do pedido de declaração em falhas, na qual se impunha a aposição da data em que foi conhecida a inexistência de património do Executado, correspondendo essa data certamente a data próxima à data em que se concretizou a primeira citação, visto que desde então o órgão de execução fiscal nada mais procurou fazer com vista à cobrança da dívida fiscal. H) Revelando-se essa actuação de especial importância in casu, na medida em que, é consabido que a Jurisprudência do STA há muito defende que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas, como também foi reconhecido na decisão revivenda. I) Decorre do n.º 1 do artigo 194º do CPPT que nas execuções de valor superior a 500 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o funcionário encarregue de proceder à citação deverá começar por averiguar se este possui bens penhoráveis. J) O n.º 2, por sua vez, estabelece que se não forem conhecidos bens penhoráveis do executado e não houve responsáveis solidários ou subsidiários, lavar-se-á certidão de diligência que servirá de base à declaração em falhas nos termos do artigo 272º do CPPT. K) Segundo Lopes de Sousa esta certidão de diligência será lavrada não só nestes casos previstos no artigo 194º do CPPT em que o executado não é encontrado, mas em todas as situações previstas no artigo 272º em que terá lugar a declaração em falhas. L) E a ser assim, equiparando-se a decisão que declare a execução em falhas à decisão que ponha termo ao processo, devia ser reconhecida a prescrição da dívida, na medida em que desde a data de produção de efeitos da declaração em falhas correspondente à data em que se verificou que o Executado não tinha bens susceptíveis de penhora já decorreu muito mais de cinco anos, que é o prazo de prescrição aplicável, como bem reconheceu o tribunal “a quo”, o que se impõe. M) Não obstante, nada mais foi dito pelo órgão de execução fiscal na sua decisão, designadamente no que tange à declaração em falhas de cada um dos processos de execução fiscal em relação aos quais não foi reconhecida a prescrição e suas consequências. N) Destarte, ao contrário do que decidiu, o tribunal “a quo” devia ter reconhecido a prescrição da dívida exequenda a que se referem os processo de execução fiscal em causa, visto estarem em causa contribuições e quotizações à segurança social (e juros respectivos), relativamente ao período temporal compreendido entre Maio de 2005 e Setembro de 2017, cuja obrigação deveria ter sido cumprida do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte ao que as contribuições e quotizações eram devidas, nos termos do artigo 43º do CRCSPSS. O) Verificando-se, deste modo, que quando foi apresentado o requerimento pelo Reclamante já tinha decorrido prazo muito superior ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 187º do CRCSPSS prazo igualmente aplicável aos respectivos juros, atento o disposto no artigo 189º e artigo 35º, n.º 8, da LGT, que determina que na falta de regime especial para a prescrição dos juros aplica-se o regime próprio das dívidas tributárias a que se reportam, tal como também já tinha decorrido prazo superior a cinco anos desde a data em que se efectuaram as citações do Executado no âmbito dos processos de execução fiscal em apreço. P) Ao contrário do que entende o tribunal “a quo”, não pode considerar-se que a realização da citação pessoal no âmbito do processo de execução fiscal possa ter o alcance imputado do efeito interruptivo duradouro e ilimitado do prazo prescricional, nos termos estatuídos no âmbito do código civil para as dividas dessa natureza. Q) As dividas tributarias apresentam uma natureza diferente, com normas especificas no que tange aos prazos de prescrição aplicáveis, e bem assim às causas de suspensão e interrupção desse prazo, designadamente nos termos estatuídos no artigo 49º da LGT, norma que é absolutamente omissa no se refere ao efeito duradouro imputado à citação pelo órgão de execução fiscal. R) O entendimento manifestado pelo órgão de execução fiscal, revela-se frontalmente violador dos mais basilares princípios orientadores que enfermam o sistema jurídico-fiscal e que constituem os alicerces do Estado de Direito, como são os princípios da legalidade e da segurança jurídica. S) Além disso, tal entendimento leva que a dívida tributária na prática raramente possa ser considerada prescrita, afastando a necessidade e aplicação de qualquer causa de interrupção e/ou suspensão especialmente prevista na LGT, na medida em que bastaria a ocorrência de citação em qualquer processo de execução fiscal com efeito interruptivo para que jamais fosse admitida a prescrição da dívida que lhe está subjacente, levando caricatamente que os crimes possa prescrever, mas as dividas tributárias não... 99. Destarte, salvo o devido respeito, se interpretadas no sentido de que nunca se verifica a prescrição da obrigação tributária, as disposições legais vertidas nos artigos art. 63º nº 2 da Lei de Bases da Segurança Social nº 17/2000, de 8 de agosto, artº 187º nº 1 e nº 2 da Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro, artigo 49º da LGT e artº 327 nº 1 do Código Civil deverão ser consideradas inconstitucionais por violação do conteúdo essencial da segurança jurídica. U) Como se viu, através da consulta de cada um dos processos de execução fiscal, o único elemento que ali consta é a cópia da citação remetida ao Executado e respectivo comprovativo de recepção. V) O órgão de execução fiscal, interessado na cobrança coerciva da dívida, não realizou qualquer diligência posterior à realização da citação, demitindo-se por completo do ónus legal que sobre si recai em exclusivo de promover a execução contra o devedor e no âmbito da qual estava obrigado a verificar a existência (ou não) de bens penhoráveis, sendo que, quando verifica não existirem quaisquer bens penhoráveis do executado, fica obrigado a certificar tal facto no processo e a aplicação o regime previsto no artigo 272º do CPPT – a declaração em falhas, com as consequências legais aplicáveis, o que não aconteceu. W) Ao contrário da Segurança Social que tem acesso à informação cadastral do Executado, o mesmo não tem forma de comprovar que não tem património a não ser por declaração, como efectuou na reclamação e também quando solicitou apoio judiciário, que lhe for deferido pela segurança social, precisamente por não ter qualquer património, o que de facto é a sua realidade desde a data da instauração de qualquer um dos processos de execução fiscal, razão pela qual não foi feita qualquer penhora no âmbito dos respectivos autos, cujo reconhecimento se impõe com as devidas consequências. X) A prova da inexistência de bens resulta precisamente dos respectivos processos de execução fiscal que foram juntos aos autos, através dos quais é possível concluir que não foram realizadas quaisquer diligências tendentes à penhora dos bens do executado e, por conseguinte, não foram encontrados quaisquer bens penhoráveis, cujo ónus recaía sobre o órgão de execução fiscal. Y) Destarte, não podia o tribunal “a quo” ter dado como não provado o único facto indicado nos factos não provados- “Não se provou que após as citações efectuadas no processo de execução fiscal n.º 0801... (08012…, 080120…. e 0801201….), o Reclamante não detivesse qualquer bem susceptível de penhora” Z) Mais uma vez, o órgão de execução fiscal demitiu-se por completo das suas obrigações e escudase na aplicação do efeito duradouro da citação, quando desde a data da realização das citações (em 30/11/2012, 06/11/2013, 16/10/2014 e 29/11/2017) nada fez para tentar cobrar a divida tributária que entende ser exigida. AA) Salvo melhor opinião, tal comportamento viola os princípios orientadores da actuação da Administração Fiscal perante os contribuintes, e impõe que se reconheça a declaração em falhas e por conseguinte a prescrição da dívida, cujo termo inicial da contagem do prazo deve coincidir com a data da realização da citação em cada um dos processos de execução, atenta a inexistência de bens penhoráveis e situação concreta de cada processo executivo, sem qualquer diligência posterior àquele acto. BB) Visto que, a partir do momento em que se verificaram os pressupostos legais para a declaração em falha, mesmo que a Administração não tenha procedido em conformidade, deve considera-se que começou a contar novo prazo de prescrição. CC) Desde então, decorreu prazo superior ao prazo de cinco anos que é aplicável as contribuições e quotizações da segurança social e, por isso, deve dar-se como assente o decurso do prazo prescricional e ser a mesma reconhecida, com as devidas consequências legais. DD) Pois que, a falta de declaração em falhas requerida pelo executado permite ao executado solicitar a declaração judicial da prescrição, com efeitos extintivos da execução fiscal, mesmo que o órgão de execução fiscal não tenha emitido previamente a declaração em falhas. EE) Conclui-se, assim e no limite, que o tribunal “a quo” não podia ter julgado improcedente a Reclamação deduzida e ao invés disso devia ter reconhecido a prescrição invocada, quer por via não atribuição de efeito duradouro à citação, quer por reconhecimento da declaração em falhas com efeitos desde a data em que ocorreu a citação. FF) Assim não entendendo, o tribunal “a quo” devia ter ordenado a anulação da decisão reclamada e a decisão por outra que conhecesse do pedido de declaração em falhas e da data da sua produção de efeitos, correspondente à data da verificação de inexistência de património do Executado. Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as devidas consequências legais, como é de liminar Justiça!»
A) «Em 16-11-2012, foi emitida em nome de E…, ora Reclamante, a certidão de dívida n.º 39…, relativa a dívidas de Contribuições de TI, dos períodos 2010/12, 2011/01, 2011/02, 201103, 2011/04, 2011/05, 2011/06, 2011/07, 2011/08, 2011/09 e 2011/10, no valor total de €2.062,53 (cfr. fls. 2 do Documento n.º 004761467 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); B) Em 18-11-2012, com base na certidão de dívida identificada em A) supra, foi autuado no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Secção de Processo de Faro, o processo de execução fiscal n.º 0801..., em nome do Reclamante (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004761467 dos autos, idem); C) Em 30-11-2012, o Reclamante foi citado para o processo de execução fiscal n.º 0801... (cfr. fls. 3 a 4 do Documento n.º 00476… dos autos, ibidem); D) Em 28-09-2013, foi emitida em nome do Reclamante, a certidão de dívida n.º 34252, relativa a dívidas de Contribuições de TI, dos períodos 2011/11, 2011/12, 2012/01, 2012/02, 2012/03, 2012/04, 2012/05, 2012/06, 2012/07, 2012/08, 2012/09, 2012/10, no valor total de €2.233,56 (cfr. fls. 5 do Documento n.º 004761467 dos autos, ibidem); E) Com base na certidão de dívida identificada em D) supra, foi autuado no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Secção de Processo de Faro, o processo de execução fiscal n.º 0801201300334261, em nome do Reclamante (cfr. fls. 6 do Documento n.º 004761467 dos autos, idem); F) Em 06-11-2013, o Reclamante foi citado para o processo de execução fiscal n.º 08012… (cfr. fls. 6 a 7 do Documento n.º 0047… dos autos, ibidem); G) Em 09-10-2014, foi emitida em nome do Reclamante, a certidão de dívida n.º 0033398, relativa a dívidas de Contribuições de TI, dos períodos 2005/02, 2005/03, 2005/04, 2005/06, 2005/07, 2005/08, 2005/09, 2005/10, 2005/11, 2005/12, 2006/01, 2012/11, 2012/12, 2013/01, 2013/02, 2013/03, 2013/04, 2013/05, 2013/06, 2013/07, 2013/08, 2013/09, 2013/10, 2013/11, 2013/12, 2014/01, 2014/02, 2014/03, 2014/04, 2014/05, 2014/06, no valor total de €5.773,50 (cfr. fls. 8 do Documento n.º 004761467 dos autos, ibidem); H) Com base na certidão de dívida identificada em G) supra, foi autuado no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Secção de Processo de Faro, o processo de execução fiscal n.º 080120…., em nome do Reclamante (cfr. fls. 9 do Documento n.º 004761467 dos autos, idem); I) Em 16-10-2014, o Reclamante foi citado para o processo de execução fiscal n.º 0801201400351814 (cfr. fls. 9 a 11 do Documento n.º 004761467 dos autos, ibidem); J) Em 18-11-2017, foi emitida em nome do Reclamante, a certidão de dívida n.º 0031437, relativa a dívidas de Contribuições de TI, dos períodos 2005/05, 2005/06, 2005/07, 2005/08, 2005/09, 2005/10, 2005/11, 2005/12, 2014/09, 2014/10, 2014/11, 2014/12, 2015/01, 2015/02, 2015/03, 2015/04, 2015/05, 2015/06, 2015/07, 2015/08, 2015/09, 2015/10, 2015/12, 2016/01, 2016/02, 2016/03, 2016/04, 2016/05, 2016/06, 2016/07, 2016/08, 2016/09, 2016/10, 2016/11, 2016/12, 2017/01, 2017/02, 2017/03, 2017/04, 2017/05 e 2017/06, no valor total de €8.025,89 (cfr. fls. 12 do Documento n.º 004761467 dos autos, ibidem); K) Com base na certidão de dívida identificada em J) supra, foi autuado no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Secção de Processo de Faro, o processo de execução fiscal n.º 0801201700357464, em nome do Reclamante (cfr. fls. 13 do Documento n.º 004761467 dos autos, idem); L) Em 29-11-2017, o Reclamante foi citado para o processo de execução fiscal n.º 0801… (cfr. fls. 13 a 15 do Documento n.º 004… dos autos, ibidem); M) Em 18-11-2022, o Reclamante apresentou requerimento no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Secção de Processo de Faro, no âmbito do processo executivo n.º 8012… e apensos, no qual arguiu e requereu a falta de citação e extinção do processo por prescrição ou por declaração em falhas, tendo requerido o seguinte: “Termos em que, face à falta de citação, deverá ser ordenada a repetição das citações dirigidas ao Executado, com a consequente anulação dos actos subsequentes e imediata suspensão da execução, para posterior prosseguimento dos autos. Sem prejuízo, por efeito da prescrição, deverão os presentes autos de execução ser declarados extintos nos termos da conjugação do disposto nos artigos 175.º e 176.º, n.º 1, al.ª b), do CPPT ou, assim não se entendendo, ser a dívida declarada em falhas e, consequentemente, determinada a extinção dos presentes autos, nos termos do artigo 272.º do CPPT.” (cfr. fls. 16 e 21 a 28 do Documento n.º 004761467 dos autos, ibidem); N) Em 06-01-2023, em resposta ao requerimento identificado em M) supra, foi proferido despacho n.º 5/2023, pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Faro, com o seguinte teor: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…)”(cfr. fls. 38 a 39 do Documento n.º 0047… dos autos, ibidem); O) Por ofício do IGFSS, IP – Secção de Processo Faro, a mandatária do Oponente foi notificada do seguinte: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (cfr. fls. 40 do Documento n.º 004761467 dos autos, ibidem);
P) Os valores em dívida no processo de execução fiscal n.º 0801... e apensos (0801…, 080120… e 0801….), são os seguintes:
(cfr. fls. 1 a 5 do Documento n.º 004766748 dos autos, ibidem).»
O facto não provado referido em 1., resulta da total ausência de prova pelo Reclamante, a quem cabe o ónus da prova (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC), e da falta dessa prova dos respectivos processos de execução fiscal.»
Artigo 187.º 1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social 2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação. 3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral. Feita esta necessariamente breve incursão pela principal legislação que regula a prescrição e as causas de interrupção, vejamos agora: Alega o ora Recorrente: o douto tribunal “a quo” laborou em erro na interpretação e aplicação do Direito, designadamente do disposto nos artigos 49º da LGT e 326º e 327º do Código Civil, por considerar que, contrariamente, o tribunal devia ter considerado que a citação, no prazo de prescrição, não pode ter um efeito interruptivo de carácter duradouro – cf. conclusão C) das alegações de recurso. Todavia, a jurisprudência mais recente dos tribunais superiores, da qual além do acórdão citado e seguido na sentença recorrida, citamos ainda os Acórdãos STA de 2016.09.29, Proc. nº 0956/16, de 2016.10.12, Proc. nº 0984/16 e de 2019.04.10, proferido no processo nº 0147/18.4BEBRG, disponíveis em www.dgsi.pt, tem cristalizado o entendimento de que a citação para a execução fiscal tem um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido), como também um efeito jurídico duradoiro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 327º do Código Civil, norma cuja aplicação se deve ao facto de o diploma que define o regime das contribuições à Segurança Social e a atual Lei Geral Tributária nada disporem sobre a matéria. Assim, e tal como decidido, a prescrição interrompeu-se com a citação do Executado e ora Reclamante, ocorrida em 2012.11.30, no âmbito do PEF nº 080120120039818, em 2013.11.06, no PEF nº 0801…, em 2014.10.16 no PEF 080120… e em 2017.11.29 quanto ao PEF nº 0801201…. - conforme alíneas C), F), I) e L) dos factos provados e não impugnados – inutilizando para a prescrição todo o tempo decorrido até então, não começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Aliás, nas alegações e conclusões de recurso o ora Recorrente não põe em causa ter-se verificado a citação nem que a mesma interrompe o prazo de prescrição, discordando sim da atribuição de efeito duradouro. A sentença recorrida no segmento aqui em causa, seguiu, pois, a principal jurisprudência aplicável e não merece a censura que lhe foi feita, e desde já diremos que é de manter o decidido. Diz: Todavia, o Reclamante sustenta que a citação não pode ter um efeito interruptivo duradouro e ilimitado do prazo prescricional, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, não podendo a norma do n.º 1 do artigo 327.º do CC ser aplicada, na interpretação segundo a qual o efeito interruptivo do prazo prescricional, com a citação do executado, não cessa até ao termo do processo de execução fiscal, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do princípio da segurança e da confiança jurídica, da garantia fundamental do direito de defesa e protecção jurisdicional efectiva e dos princípios constitucionais da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público. Considerando, o efeito interruptivo que a citação exerce sobre o prazo de prescrição, cumpre, assim analisar se este efeito tem carácter duradouro, ou se, pelo contrário, como defende o Reclamante, se inicia imediatamente (após a sua verificação) novo prazo de prescrição por não ser aplicável o artigo 327.º, do Código Civil. Sobre a questão suscitada pelo Reclamante, de ser inadmissível atribuir carácter duradouro ao efeito interruptivo exercido pela citação, no prazo de prescrição, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo (STA), designadamente, no Acórdão de 17-01-2018, proferido no processo n.º 01463/17 e disponível em www.dgsi.pt, a cuja fundamentação se adere, da qual resulta o seguinte: “a interrupção da prescrição não tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único efeito próprio da interrupção, presente em todas as situações (artigo 326º, nº 1 do CC). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327º, n.º 1 do CC). Resultam, assim, destes artigos 326.º e 327.º dois conceitos de interrupção da prescrição ou interrupções de dois tipos: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição)». A este respeito, exara-se no acórdão do STA, de 27/01/2016, no proc. n.º 0169/15, o seguinte: «Importa lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto comum -, na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem nomeação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficiosa da prescrição. Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico. Não se vê, pois, contrariamente ao sustentado pelo Ministério Público junto deste STA que o reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, viole o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes, não se descortinando razão atendível para defender, sem expressa disposição do legislador nesse sentido, que a citação no processo executivo comum interrompe o prazo de prescrição e obsta a que comece a correr novo prazo até ao termo do processo executivo e assim não seja no processo de execução fiscal. Acompanharemos, pois a jurisprudência consolidada deste STA – ainda recentemente dada como adquirido nos Acórdãos de 20 de Maio de 2015, rec. N.o 1500/14 e de 26 de Agosto de 2015, rec. n.º 1012/15 -, no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, como a decorrente dos demais factos interruptivos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º , n.º 1 do Código Civil). (...)» ”. (cfr. acórdão do STA de 17-01-2018, processo n.º 01463/17, disponível em www.dgsi.pt). Ora, considerando a argumentação vinda de transcrever, a qual dá inteira resposta à questão sub judice, sempre diremos que, tendo o prazo de prescrição sido interrompido pela citação do Reclamante, a qual obsta a que comece a correr novo prazo, e uma vez que ainda não houve decisão transitada em julgado que tenha posto termo aos processos de execução fiscal supra identificados, nem declaração em falhas, a qual permitiria o reinicio do prazo prescricional, impõe-se concluir que a dívida em execução não se encontra prescrita.
Susana Barreto Lurdes Toscano Jorge Cortês (1)Aut Cit, in PRESCRIÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA: Execução fiscal, Suspensão e “Declaração em falhas”, disponível em https://portal.oa.pt/media/132108/tomas-cantista-tavares.pdf - pág. 849 a 852. (2)Id., pág. 848 (3)Id., pág. 855 e 856 |