Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02728/08
Secção:CT- 2º JUIZO
Data do Acordão:01/20/2009
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO
INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE LIQUIDAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO A MANDATÁRIO.
Sumário:I - A notificação da liquidação da taxa de promoção devida ao IVV (como acto que altera a situação tributária do contribuinte) deve ser efectuada, de acordo com o disposto no art. 38.º, n.º 1, do CPPT, código aplicável à data a que se reportam os factos, por carta registada com aviso de recepção endereçada ao respectivo sujeito passivo.

II -A notificação apenas poderá ser efectuada noutra pessoa num dos seguintes casos: -o notificando não ter capacidade judiciária (cfr. art. 7.º do CPPT); o notificando ter constituído mandatário (cfr. art. 5º, n.º 1 do CPPT); o notificando não ser encontrado (cfr. art. 86.º, §§ 2.º e 3º, do CIMSISD).

III -Demonstrado nos autos que a carta para notificação daquele acto foi endereçada ao sujeito passivo do imposto e não ao mandatário pode considerar-se a notificação como validamente efectuada.

IV -A obrigatoriedade da notificação ao seu alegado mandante que, é pacífico, não ter sido feita, só existiria se o acto da liquidação em causa, enquanto acto susceptível de afectar a esfera jurídica da mandante, ora recorrente, não fosse um acto "pessoal" e resulta da conjugação dos artigos 38° com o 36° do CPPT que os actos susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes são obrigatoriamente notificados por carta registada com aviso de recepção, o que na situação vertente ocorreu.

V -A procuração emitida pela mandante e junta aos autos ainda administrativos, não dava poderes ao mandatário para, por aquela, este receber de forma válida qualquer decisão atinente à notificação da decisão final do procedimento, maxime, a liquidação, face ao alegado pela recorrente no sentido de que o seu alegado mandatário não havia sido notificado de qualquer decisão.

VI -O artº 5º do CPPT regula o chamado “mandato tributário” possibilitando aos interessados ou seus representantes legais conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham carácter pessoal.

VII -Tem-se, pois, em vista com este normativo, a representação voluntária, constituída mediante o mandato, quer do sujeito passivo ou seus representantes legais, quer doutros interessados para a prática dos actos que lhes incumbam e que não tenham carácter pessoal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:

1. – E........... –D....................., SA, veio interpor recurso jurisdicional para o STA da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução nº 1........................., pendente no Serviço de Finanças de L........, por dívidas ao Instituto da V............. ... .....
Em alegação, a recorrente formula conclusões, que se apresentam do seguinte modo:
“1°
Existindo mandatário constituído, as notificações efectuadas no âmbito do processo devem ser feitas na pessoa deste e no seu escritório.
Estamos perante a falta de notificação quando o mandatário constituído não é notificado de uma decisão.
Essa falta de notificação determina a inexigibilidade da divida exequenda.
O tribunal " a quo" deveria ter interpretado o artigo 40° do CPPT no sentido de que a falta de notificação do mandatário constituído implica a inexigibilidade da divida exequenda.
Ao assim o não interpretar o tribunal "a quo" violou o referido preceito do CPPT.
A falta de omissão da notificação para o escritório do mandatário constituído, implica a nulidade prevista no artigo 201° do CPC.
Termos em que deve a ser dado provimento ao presente Recurso e revogado o Acórdão agora impugnado, com as legais consequências,
Assim se fazendo justiça.”
Não foram produzidas contra-alegações.
O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos os autos a este TCAS, foi pelo EPGA emitido a fls. 151/152 o seguinte parecer:
“A recorrente pede a revogação do decidido na sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução, assacando-lhe a violação do disposto no art° 40° do CPPT porque devia ter sido interpretado no sentido que a falta de notificação do mandatário constituído implica a inexigibilidade da dívida exequenda e que a omissão de tal notificação também implica a nulidade prevista no art° 201° do CPC.
A recorrida não contra-alegou.
A meu ver, a recorrente tem razão e o recurso procederá.
Com efeito, o recurso está confinado à questão de saber se, além das notificações da própria recorrente verificadas e dadas como provadas - cfr. factos provados 2 a 6 e documentos de fls. 14, 63, 65, 68, 69, 70 e 48 - era também obrigatória a notificação do respectivo mandatário constituído, sendo certo que a recorrente a alegou e entendeu como indispensável, ao contrário da decisão recorrida, que defende ter sido correcta e suficientemente notificada nos termos dos art°s 36°, 38° e 39° do CPPT.
Ora, no âmbito dos princípios do acesso direito e à tutela jurisdicional efectiva, o art. 20° n° 2 da CRP prescreve que "...todos têm direito, nos termos da lei (...) a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade..." e este direito constitucional encontra-se expressamente previsto no art. 40° do C.P.P.T. que sob a epígrafe "Notificações aos mandatários" dispõe: "1-As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório. 2 - Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência. 3 - As notificações serão feitas por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, podendo estes ser notificados pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal."
Também por despacho de 1.6.2007 do Subdirector -Geral, como substituto legal do Sr. Director-Geral dos Impostos, foi decidido alertar os Serviços para que, sempre que se constate uma situação de existência de mandatário nos procedimentos administrativos, deverá ser assegurado o integral cumprimento do disposto no art° 40° do CPPT, no que concerne ao dever de notificação do mandatário do contribuinte, legalmente constituído.
No respeito desta linha de pensamento, vai o Ac. do TCAS de 31.1.06, R. 957/06, afirmando que a notificação da liquidação de IS (como acto que altera a situação tributária do contribuinte) deve ser efectuada, de acordo com o disposto no art. 38°, n° 1, do CPPT, podendo ser efectuada noutra pessoa se o notificando tiver constituído mandatário (cfr. art. 5°, n° 1 do CPPT) e demonstrando os autos que a carta para notificação daquele acto foi endereçada, não ao sujeito passivo do imposto, mas a mandatário pode considerar-se a notificação como validamente efectuada.
Ora, como decidiu o Ac. do TCAS de 21.2.06, R. 00873/05, "Nos termos do disposto no art. 47° do DL 433/82, de 27/10, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art. 3° do RGIT (cfr. também, o n° 1 do art. 40° do CPPT), as notificações serão dirigidas ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo. A omissão de tal notificação pode afectar o valor do acto praticado e, assim sendo, se ela se verificar, deve declarar-se tal irregularidade e devem ser anulados os actos que dela dependem."
Em conclusão, comprovadas as censuras constantes da alegação da recorrente, deverá ser anulada a sentença recorrida e proceder o recurso, segundo o meu parecer.”
Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos dos Exmºs Juízes adjuntos.
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2. -Na sentença recorrida foi julgado que, da análise da prova documental, os presentes autos permitem dar como assentes os seguintes factos com relevo para a questão a decidir:
A) DOS FACTOS PROVADOS
1. Por apresentação n°....de 14/02/1994, a oponente alterou a sua sede social para a Rua ............., A............... em B.............. (cfr. doc. junto a fls. 14 dos autos);
2. Por ofício de 14/11/2005, o I......... ..... .. .... comunicou à oponente a sua intenção de proceder à cobrança de €9.600,24 referentes a todo o movimento de produtos vínicos no período de 04/02/2002 a 22/11/2004 (cfr. doc. junto a fls, 63 dos autos);
3. O ofício identificado para a Rua................, Apartado 8, em R......... e foi recepcionada (cfr. doc. junto a fls. 65 dos autos);
4. Por ofício de 16/02/2006, registado com aviso de recepção, o I........ ... .... .. ...... comunicou à oponente a decisão final de cobrar à oponente o montante de €9.600,24 (cfr. doc. junto a fls. 68 e 69 dos autos);
5. O ofício identificado no ponto anterior foi recepcionado pela oponente (cfr. doc. junto a fls. 70 dos autos);
6. Em 10/05/2006, foi lavrada a Certidão de dívidas pelo I.......... ..... ...... ... de acordo com a qual é devedora a oponente pelo montante de €10.190,24, por taxa de promoção e juros de mora já contados, sendo que o montante foi apurado na sequência de uma acção de controlo de existências. O devedor foi notificado pelos ofícios n° 0---/---/2005, de 14 de Novembro e 0---/------/2006, de 16 de Fevereiro, ambos registados com aviso de recepção (cfr. doc. junto a fls. 48 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
7. A certidão identificada no ponto anterior deu origem ao processo de execução fiscal n° 1------------------, que corre termos no Serviço de Finanças de ------- -- (cfr. docs. juntos a fls. 47 a 52 dos autos).
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Ao abrigo do artº 712º do CPC e face à matéria de facto alegada nas conclusões quanto à existência de mandato e falta de notificação do mandatário constituído (cfr. 1ª e 2ª), adita-se ao probatório a seguinte factualidade relevante para a apreciação e decisão sobre essas questões:
8. – Na sequência do ofício nº ----/---/05, de 21/10/2005, remetido pela exequente à oponente, e de que esta tomou conhecimento, exerceu esta o seu direito de audição sobre a intenção de aquela proceder à cobrança de €10 354,73 – cfr. doc. de fls. 25 e de fls. 63 e confissão da oponente constante do artº 4º da p.i. .
9. – Com o requerimento de audição prévia, a oponente constituiu mandatário o Sr. Dr. P---------- através da procuração que está fotocopiada a fls. 43 concedendo-lhe “…os mais amplos poderes em direito permitidos, inclusive os de substabelecer”.
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B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não constam outros com interesse para a decisão da causa.
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
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3. - As questões colocadas pela Recorrente são as de saber se a oponente foi ou não notificada das liquidações das taxas de promoção em causa nos presentes autos e quais as consequências do facto de haver constituído mandatário no procedimento administrativo e este não ter sido notificado.
Na sentença recorrida identificou-se como questão a decidir, apenas, a de saber se a oponente foi ou não notificada das liquidações das taxas de promoção em causa nos presentes autos.
Sobre essa questão pronunciou-se a sentença nos seguintes termos:
“Ora, resultando dos presentes autos, que foram enviados dois ofícios pelo I.......... ......... ... ......, um primeiro dando conhecimento da intenção de liquidar as taxas objecto dos presentes autos e um segundo, dando conhecimento do despacho final que determinou a existência da dívida em questão.
Verifica-se da matéria de facto assente que a ora oponente foi notificada da decisão final (cfr. pontos 4 e 5 do probatório supra).
Nem se diga, como faz a oponente que tinha de ser notificada na pessoa do seu mandatário ou dum legal representante da sociedade.
Determina o art. 36° do CPPT que os actos que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos se forem validamente notificados. Por outro lado, determina o art. 38° do mesmo diploma legal que têm de ser efectuadas por carta registada com aviso de recepção as notificações de actos ou decisões que alterem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes estarem presentes em actos ou diligências. Havendo aviso de recepção, determina o art. 39° do CPPT, a notificação considera-se efectuada na data em que este for assinado (n° 3 do art. 39°). Quando o aviso de recepção não for assinado ou for devolvido a notificação tem de ser repetida nos 15 dias posteriores à devolução, presumindo-se a notificação efectuada.
No caso dos presentes autos, como já se afirmou os avisos de recepção foram assinados pelo que teremos de concluir que as notificações foram efectuadas.
Acresce ainda que as notificações as pessoas colectivas podem ser feitas na pessoa de qualquer empresado ou pessoa capaz de transmitir o acto, cabendo à notificada ilidir essa presunção, o que não aconteceu no caso dos presentes autos.
Assim e sem necessidade de mais considerações, julgamos que a oponente foi notificada do acto de liquidação e, consequentemente, improcede a presente oposição.”
A recorrente assaca à sentença um erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito porquanto, existindo mandatário constituído, as notificações efectuadas no âmbito do processo deveriam ser feitas na pessoa deste e no seu escritório e o tribunal " a quo" deveria ter interpretado o artigo 40° do CPPT no sentido de que a falta de notificação do mandatário constituído implica a inexigibilidade da divida exequenda.
Quid juris?
É invocado como fundamento da presente oposição o previsto na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT: falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores fixou-se no entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artº 204º, nº 1, al. e) do CPPT, dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior a emissão da certidão executiva (cf r. ac S TA-2a Secção 27/11/96, C.T.F.385, pág. 364 e seg.; ac.S.T.A. 2ª.Secção, 10/2/99, rec 22290, C.T.F.394, pág. 322 e seg; ac.T.T. 2a. Instância, 4/10/94, C.T.F.376, pág.275 e seg.).
Em consonância com tal entendimento, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente, por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado art°204º, n°1, al. e), do C. P.P. Tributário.
Em vista do caso concreto, como se viu, o Mº Juiz entendeu que não ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação da liquidação por ter sido notificada apenas à oponente, sem que o haja sido ao mandatário que constituíra na fase administrativa.
E, na verdade, provando-se que a ora oponente foi notificada da decisão final dentro do prazo de caducidade, tal notificação do acto de liquidação cumpriu a dupla finalidade de anunciar a obrigatoriedade da realização do pagamento do imposto apurado e de propiciar o exercício do direito de recurso contencioso, reconhecido, quer na lei fundamental, quer na lei ordinária.
Porque assim, constituindo a exigibilidade da dívida exequenda um pressuposto específico relativo ao objecto da acção executiva, é evidente que a reacção do executado terá de ser desferida contra a própria instância executiva e esse meio processual só pode ser, no processo fiscal, a oposição à execução.
É jurisprudência uniforme (cfr. por todos, acórdão do STA de 8.10.97, recurso n° 19.886 ), que o facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação não é a efectivação desta mas a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a administração fiscal exercitar tal direito.
Destarte, tendo em conta o momento em que relativamente ao tributo em causa ocorreu o respectivo termo inicial (período de 04/02/2002 a 22/11/2004, cfr. ponto 2 do probatório) e a data da notificação da liquidação (carta registada com A/R assinado em 17/02/2006, cfr. pontos 4 e 5 do probatório), impõe-se-nos concluir que está provado que a notificação à contribuinte se realizou pela forma legal e/ou que a oponente tomou conhecimento dela dentro do prazo de caducidade, pelo que também se impõe concluir, para além das conjecturas da recorrente, que não ocorre o fundamento de inexigibilidade, devendo a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica.
É que, conforme doutrina pacífica, a dívida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento, resultando a falta de cumprimento, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito (art. 805°n.°1 CC) que, no caso se deveria efectuar por via de notificação.
Tem por isso de concluir-se que houve notificação perfeita e eficaz, e o ónus da prova de que a notificação (interpelação) havia sido efectuada, e, bem assim, de que o oponente havia recebido a carta, incumbia à Fazenda Pública, o que logrou efectuar.
E sendo a notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa... (art. 35° n.° 1 CPPT), o que significa que para a mesma se tornar perfeita é necessário, que chegue ao seu conhecimento.
Ademais, como decorre do art. 163° do CPPT, as dívidas sujeitas a execução fiscal serão certas, líquidas e exigíveis e ao credor só é conferido o direito de exigir judicialmente o cumprimento e executar o património do devedor, quando a obrigação não tenha sido voluntariamente cumprida (art. 817° do CC), pelo que a dívida só poderia ser exigida após a constituição do devedor em mora e na qual aquele só se constituiria depois da notificação nos sobreditos termos, a qual foi efectuada.
E constituirá obstáculo a essa conclusão o facto de a oponente haver constituído mandatário e este não ter sido notificado da liquidação?
A obrigatoriedade da notificação ao seu alegado mandante que, é pacífico, não foi feita, só existiria se o acto da liquidação em causa, enquanto acto susceptível de abalar a esfera jurídica da mandante, ora recorrente, não fosse um acto "pessoal" e resulta da compaginação dos artigos 38° com o 36° do CPPT que os actos susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes são obrigatoriamente notificadas por carta registada com aviso de recepção, o que na situação vertente ocorreu.
Acresce que, a procuração emitida pela mandante e junta aos autos ainda administrativos, não dava poderes ao mandatário para, por aquela, este receber de forma válida qualquer decisão atinente à notificação da decisão final do procedimento, maxime, a liquidação, face ao alegado pela recorrente no sentido de que o seu alegado mandatário não havia sido notificado de qualquer decisão.
O artº 5º do CPPT regula o chamado “mandato tributário” possibilitando aos interessados ou seus representantes legais conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham carácter pessoal.
Tem-se, pois, em vista com este normativo, a representação voluntária, constituída mediante o mandato, quer do sujeito passivo ou seus representantes legais, quer doutros interessados para a prática dos actos que lhes incumbam e que não tenham carácter pessoal.
O mandato está regulado nos artºs. 262º e ss e 1157º e ss do Código Civil (CC) e da concatenação de todos os citados preceitos decorre que é à mera procuração e não ao mandato judicial conferido a advogado que o nº 1 do artº 5º do CPPT se refere.
Ora, emerge do disposto no artº 262º do CC que a procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrém, voluntariamente, poderes representativos (nº1) e, salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar (nº 2).
Como esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª ed., Vol. I, pág. 227, o nº 2 do artº 262º do CC é «uma regra geral de aplicação certa nos casos em que se exija para o acto apenas a forma escrita. A procuração deve igualmente ser passada por escrito. Em relação a actos para os quais se não exija sequer forma escrita valerá a procuração verbal».
É manifesto que normalmente os actos do contribuinte revestem a forma escrita e devem ser assinadas por ele ou seu representante legal ou mandatário devendo este então exibir procuração reduzida a escrito.
Noutra perspectiva, na senda de Alberto Xavier, Manual, Vol. I, pág. 385, quando os actos de carácter procedimental ou processual tributária «são praticados por terceiros em nome dos interessados, independentemente de poderes de representação por estes conferidos ou para além dos limites em que o foram, verifica-se a figura da gestão de negócios».
Esta, tem consagração expressa no artº 17º da LGT ao estatuir que:
1.- Os actos em matéria tributária que não sejam de natureza puramente pessoal podem ser praticados pelo gestor de negócios, produzindo efeitos em relação ao dono do negócio nos termos da lei civil.
2.- Enquanto a gestão de negócios não for ratificada, o gestor de negócios assume os direitos e deveres do sujeito passivo da relação tributária.
3.- Em caso de cumprimento de obrigações acessórias ou de pagamento, a gestão de negócios presume-se ratificada após o termo do prazo legal do seu cumprimento«.
Ainda respeito da gestão de negócios explicita o artº 16º nº 1 da LGT que «Os actos em matéria tributária praticados pelo representante em nome do representado produzem efeitos na esfera jurídica deste, nos limites e dos poderes de representação que lhe forem conferidos por lei ou por mandato».
No ponto é de relevar que do nº 2 do artº 5º do CPPT resulta a obrigatoriedade de mandato judicial «quando se suscitem ou discutam questões de direito perante a administração tributária».
Da concatenação de todos estes normativos decorre que, suscitando-se questões de direito no requerimento de audição, era obrigatório o mandato judicial e que, estando em causa na notificação da decisão final (liuqidação) a prática dos actos que tinham carácter pessoal não é admissível «in casu» a gestão de negócios.
Daí que não fosse obrigatória a notificação, ao mandatário, da decisão final do procedimento tanto mais que a procuração ao mesmo junta conferia ao mandatário simplesmente, “…os mais amplos poderes em direito permitidos, inclusive os de substabelecer” e não poderes especiais para receber a notificação omitida em, na sequência dessa, interpor os meios judiciais de reacção pois esse era um acto de carácter estritamente pessoal.
Em conclusão, não ocorre a inexigibilidade da dívida por falta de notificação do sujeito passivo dentro do prazo de caducidade, a qual constitui fundamento de oposição nos termos do art. 204° n° 1 al. e) do CPT, bem andando a sentença ao assim interpretar e decidir.
E assim sendo, improcedem as conclusões das alegações do recurso.
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4.- Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
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Lisboa, 20/01/2009
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)