Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:561/12.1BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:04/24/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:CGA
ALTERAÇÃO DA PENSÃO
REDUÇÃO REMUNERATÓRIA
Sumário:I– A Lei n° 60/2005, de 29.12, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Com esta lei a pensão de aposentação passou a resultar da soma de duas parcelas - uma correspondente ao tempo de serviço prestado até 31.12.2005 e outra depois dessa data.
II- A Lei n° 52/2007, de 31.8, alterou a lei n° 60/2005, de 31.8, introduzindo alterações na fórmula de cálculo da aposentação, nomeadamente no que concerne à aplicação do fator de sustentabilidade.
III- A Lei n° 52/2007, de 31.8, introduziu, através do seu art 5° e respetivo anexo III, uma bonificação, visando incentivar os trabalhadores a manterem-se voluntariamente na vida ativa, prevendo a melhoria do valor da pensão que receberiam quando perfizessem a idade legalmente exigida para a aposentação, dispondo, no entanto, o n° 6 do mesmo artigo que o montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90% da última remuneração mensal do subscritor.
IV- Uma vez que o Autor reunia, em 13.08.2010, as condições para a aposentação, de acordo com o Anexo II à Lei n° 52/07, de 31.08, resultante da circunstância de em 13.08.10 deter 61 anos e 6 meses de tempo de serviço, tinha direito à aplicação do n° 10 do artigo 19° da Lei n° 55-A/10, o qual permitia não aplicar a redução remuneratória de 10%.
V– Efetivamente, o nº 10 do Artº 19º da Lei nº Lei n° 55-A/2010 exceciona a aplicabilidade dos cortes remuneratórios às situações em que o trabalhador anteriormente a 31 de dezembro de 2010 havia já atingido a idade para que pudesse ser ordinariamente aposentado, “considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.”
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I Relatório
A…….., devidamente identificado nos autos, intentou Ação Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações - CGA, tendente a que, em síntese, o valor fixado da sua pensão de aposentação em 2.751,96€, seja alterado para 2.782.64€, acrescidos dos juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Por Sentença proferida no TAF de Sintra em 14 de novembro de 2013, foi decidido julgar a Ação procedente, “(i) com atribuição ao Autor da pensão de aposentação com o valor de €2.782,84, desde a data da aposentação, (ii) com pagamento das diferenças entre o montante que lhe estava a ser pago, de €2.751,96 e o que lhe devia ter sido pago de €2.782,84, (iii) acrescido, esse valor, de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.”


A CGA, inconformada com a decisão proferida, veio em 28 de novembro de 2013 Recorrer da mesma para esta instância, concluindo:
“1ª. A Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo da pensão. A pensão de aposentação passou a resultar da soma de duas parcelas - uma correspondente ao tempo de serviço prestado até 31/12/2005, outra depois dessa data.
2ª. A primeira parcela (Pl) obtém-se multiplicando o valor correspondente a 90% (atualmente 89%) do vencimento do trabalhador na data da aposentação pelo quociente que se obtém dividindo o n° de anos serviço prestado até ao fim de 2005 pelo número de anos de serviço que, de acordo com a lei, se deve ter no ano da aposentação.
3ª. A segunda parcela da pensão (P2), correspondente ao tempo de serviço prestado depois de 2005, é calculada com base nas regras do Regime Geral da Segurança Social.
Para isso, previu-se a revalorização dos vencimentos anuais recebidos depois de 2005 com base em índice publicado pelo governo, procedendo-se, após, à soma dos valores obtidos e dividindo-se pelo número de anos prestados após 2005. Para obter o vencimento mensal revalorizado divide-se por 14. É este valor - a remuneração de referência - que se multiplica pelo número de anos prestados depois de 2005 e pela taxa anual de formação. O valor assim obtido corresponde à pensão pelo tempo de serviço prestado depois de 2005.
4ª. A Lei 52/2007, de 31 de Agosto, veio, posteriormente, introduzir alterações na fórmula de cálculo da aposentação, sendo de destacar a aplicação do fator de sustentabilidade. Foi também introduzido um mecanismo de bonificação do montante da pensão.
5ª. A Lei n° 11/2008, de 20 de Fevereiro, previu a segunda alteração da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, procedendo, em função das alterações à organização sistemática introduzidas, à republicação daquele diploma.
6ª. Posto isto, relativamente à segunda parcela (P2) - anteriormente calculada com base no regime fixado no Decreto-lei n° 35/2002 - verifica-se que agora é calculada de acordo com o Decreto-Lei 187/2007.
7ª. A remuneração de referência (RR) não corresponde a 90% do último vencimento; corresponde à média aritmética das remunerações anuais revalorizadas recebidas pelo subscritor depois de 2005, mas com o seguinte limite: a soma do número de anos prestados até ao fim de 2005 com os prestados depois de 2005 nunca pode ser superior ao limite máximo de tempo de serviço, previsto no anexo III da Lei nº 60/2005. Se for superior, apenas se consideram os anos com vencimentos revalorizados mais elevados prestados depois de 2005 que, somados aos prestados até 2005, seja igual ao tempo de serviço exigido por lei no ano da aposentação.
8ª. Através de ofício de 28 de Março de 2011, a Escola Básica Paula Vicente remeteu à Caixa Geral de Aposentações o requerimento de aposentação do Autor. Não tendo sido indicada qualquer data do requerimento de aposentação, a aposentação foi fixada, nos termos do artigo 43° do Estatuto da Aposentação, na redação que a este preceito foi dada pelo Decreto-Lei n° 238/2009, de 16 de Setembro, com base na lei em vigor à data em que foi recebido o requerimento, ou seja, Março de 2011.
9ª. Em 2011, para aceder a uma aposentação completa era necessário ter 39 anos de serviço (anexo III da Lei 60/2005). Em 31 de Dezembro de 2005, o recorrido contava 35 anos de serviço e 18 dias. Após esta data, prestou aproximadamente 6 anos de serviço (6 anos, 1 mês e 16 dias). Porém, em cumprimento da alínea b) do artigo 5" da Lei nº 60/2005, para efeitos de fixação da P2 apenas pôde ser contado o tempo necessário para, somado ao prestado até Dezembro de 2005 (35 anos e 18 dias), perfazer o limite previsto no anexo III da Lei nº 60/2005 (em 2011,39 anos de serviço).
10ª. Assim, não obstante ter prestado os tais 6 anos de serviço, para o cálculo da P2, apenas puderam ser contados 3 anos, 11 meses e 12 dias. Para calcular a remuneração de referência - relevante para a fixação da P2 - a Caixa Geral de Aposentações estava obrigada a considerar as remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes aos 3 anos, 11 meses e 12 dias necessários para, somado aos 35 anos e 18 dias registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer os 39 anos referidos no anexo III. Assim, no caso em apreço, por corresponderem aos anos com rendimentos mais elevados, foram considerados os anos de 2006, 2007, 2009 e 2010.
11ª. No entanto, porque só podiam ser consideradas as remunerações correspondentes a 3 anos, 11 meses e 12 dias, relativamente ao ano de 2007 - dos quatro aquele que apresentava um total de remunerações mais baixo - procedeu-se um acerto: apesar de ter prestado 12 meses, para efeitos da fixação da remuneração de referência, considerou-se um valor inferior (II, 4 meses). Assim, relativamente ao ano de 2007, o total da remuneração revalorizada (€ 43 218,99) foi dividido pelo produto dos meses prestados em 2007 (12) pelo número de meses que puderam ser contados (11,4); assim se alcançou o valor de € 41 048,04.
12ª. A soma das remunerações dos quatro considerados (2006, 2007, 2009, 2010) perfez um total de € 172 124,99. Aplicando-se a fórmula prevista no n° 1 do artigo 1° do Decreto-Lei n° 187/2007, de 10 de Maio [( TR / (Nxl4)|, a remuneração de referência, a considerar para efeitos encontrar o valor da P2, foi fixada em € 3 073,66. Verifica-se, desta forma, que, com base neste valor, a segunda parcela da pensão de aposentação do Autor foi fixada em €245,89.
13ª. A Caixa Geral de Aposentações fixou corretamente a segunda parcela da pensão de aposentação do recorrido resultando o seu valor da remuneração de referência, expressamente estabelecida a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 estritamente correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite previsto no anexo III da Lei n° 60/2005 (no caso 39 anos de serviço).
14ª. A Lei 52/2007, de 31 de Agosto, introduziu, através do seu artigo 5°, uma bonificação da pensão, visando incentivar os trabalhadores a manterem-se voluntariamente na vida ativa, prevendo a melhoria do valor da pensão que receberiam, quando perfizessem a idade legalmente exigida para a aposentação.
15ª. Por cada mês de trabalho efetivo, para além da data em que sejam completados aquela idade e 36 anos de serviço (contados nos termos do CA), o montante da pensão é bonificado com base numa taxa mensal de 0,65% ou de 1%, conforme aquele tenha até 39 anos de serviço ou mais de 39, respetivamente.
16ª. Porém, o n° 6 do artigo 5° da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, expressamente determina que o valor da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90% da última remuneração mensal do beneficiário.
17ª. A remuneração mensal do recorrido no ano de 2012 era de € 3 091,82, pelo que, atendendo ao limite estabelecido no n° 6 da referida Lei, por aplicação da taxa de bonificação fixada, a decisão recorrida, a pensão deveria ter sido fixada naquele limite (€2.782,64, correspondente a 90% de € 3 091,82).
18ª. Sucede que, em 2012, fruto da redução remuneratória aplicável aos trabalhadores do sector público, prevista no artigo 19° da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a remuneração do recorrido já não era €3.091,82; era, isso sim, por aplicação da taxa de redução de 10%, €2.847,13.
20ª. Aliás, foi sobre este montante que incidiu o desconto de quotas para a CGA e, por conseguinte, foi este o valor considerado para fixação do valor da primeira parcela da pensão. Por conseguinte, foi também este o valor relevante para efeitos de se estabelecer o limite da bonificação previsto no artigo 5° da Lei n° 52/2007. Portanto, no caso do recorrido, o montante da pensão bonificada, em nenhuma circunstância, podia ser superior a €2.562.41 (correspondente a 90% de €2 847.13).
21ª. Na medida em que o valor da pensão, por aplicação da fórmula de cálculo estabelecida no artigo 5° da Lei n° 60/2005, se fixara em € 2 751,96, excedendo 90% da última remuneração auferida pelo recorrido, por imposição do n°6 do artigo 5° da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, não pôde beneficiar do mecanismo de bonificação.
22ª A sentença recorrida, ao decidir em sentido inverso, incorreu em violação de lei, designadamente do disposto na alínea no artigo 5° da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, no n° 1 do artigo 1° do Decreto-Lei n° 187/2007, de 10 de Maio, o artigo 5° da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto e 19° da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.”


A Autor, enquanto Recorrido veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 26 de março de 2014, sem conclusões, terminando, referindo “que se deve manter inalterada a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça!”


O Ministério Público, notificado em 30 de maio de 2014, nada veio dizer, requerer ou Promover.


Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.


II - Questões a apreciar
Importa verificar o recursivamente suscitado pela CGA, que se consubstancia no entendimento de que “A fundamentação da sentença, (…) é superficial e revela desconhecimento sobre as regras de cálculo da pensão de aposentação que, desde 2005, tem vindo a ser profundamente alteradas: não só a remuneração de referência considerada na P2 se encontra corretamente fixada, como, no caso concreto, não podia a Caixa Geral de Aposentações aplicar o mecanismo de bonificação previsto no artigo 5º da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.


III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz:
A) O Autor nasceu em 13.2.1949 - ver docs juntos aos autos.
B) E subscritor da Caixa Geral de Aposentações com o n° ………/00 e efetuou descontos desde 17.1.1970 - ver docs juntos aos autos.
C) O Autor, com a categoria de professor, pediu a aposentação no dia 29.3.2011, sem indicar a data a considerar na aposentação - ver fls 43 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
D) Por despacho de 16.2.2012 foi aposentado - ver fls 58 do processo administrativo apenso.
E) A pensão foi calculada do modo seguinte:
Primeira parcela (P1):
Tempo efetivo: 31 anos e 7m,
Tempo percentagens: 3 anos e 4 meses Tempo considerado: 35 anos e 00 meses,
Ano: 2012
Remuneração base: €: 3.091,82
Outras remunerações base: €: 0,00
Outras remunerações art 47º, n° 1, al b): €: 0,00 SSAéreo/paraquedista: €: 0,00
Remuneração total: €: 2.533,95 (1)
Remuneração considerada: €: 2.792,48
Índice:
Pensão P1: €: 2.506,07
2005
€: 2.856,54 €: 0,00 €: 0,00
€: 2.792,48 (2)
Segunda parcela (P2):
Tempo efetivo: 6 anos e 1 mês Anos civis considerados: 4 anos Taxa anual de formação: 2,00% remunerações de referência: €: 3.073,66 Pensão de P2: €: 245,89 *
Pensão global (P1 + P2) = €: 2751,96
Modalidade redução de pensão: Lei do OE/2010 (3/1)
Tempo de serviço: (55 anos): 33 anos e 2 meses Percentagem de redução: 0,00%
Percentagem de bonificação: 11,70%
Valor da Pensão em 2012: €: 2.751,96 Subsídio de Natal em 2012: €: 2.533,95 14° mês em 2012: Não
(1) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,07914 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 89,00%;
(2) Na remuneração de 2005 foi aplicado o fator de revalorização de 1,0984 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 89,00% - ver fls 58 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F) A 8.3.2012 o Autor foi notificado da decisão de 16.2.2012, com indicação de ter considerada a situação existente em 2012-02-16 - por confissão e fls 60 do processo administrativo apenso.
G) À data do despacho de 16.2.2012, o Autor tinha 63 anos de idade - ver docs juntos aos autos.
H) E detinha 37 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de serviço efetivo e ainda 3 anos, 4 meses e vinte dias de tempo por bonificação, num total de 41 anos, 2 meses e 4 dias - ver docs juntos aos autos.
I) Contando, em 31.12.2005, 35 anos e 17 dias de tempo de serviço - ver docs juntos aos autos.
J) Já em 31.12.2010 o Autor tinha 61 anos e 10 meses de idade - ver docs juntos aos autos.
K) E detinha, em 31.12.2010, 40 anos e seis meses de tempo de serviço - ver docs juntos aos autos.
L) Então, a remuneração do Autor era de €: 3.091,82 - ver docs juntos aos autos.


IV – Do Direito
Peticionou o Autor que “(…) deve ser dado provimento à presente ação, anulando-se o ato impugnado e sendo o Réu condenado à prática do ato devido que consiste em atribuir ao A. a pensão de aposentação com o valor de 2.782,64€, desde a data da aposentação ao invés dos atribuídos 2.751,96€, e pagar ao A. as diferenças (entre 2.782,64€ e 2.751,96€) a que haja lugar, bem como os juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.”


Decidiu-se em 1ª Instância:
“(…) Procedendo o pedido de impugnação, consequentemente, nos termos do art 43°, n° 1, al b) do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo DL n° 238/2009, de 16.9, do art 19°, n° 10 da lei n° 55-A/2010 e do art 20°, n° 1 da Lei n° 64-B/2011, de 31.12, do art 5° da Lei n° 52/2007, de 31.8, na redação dada pela Lei n° 11/2008, de 20.2, o valor da remuneração mensal do Autor, no ano de 2012, a ter em conta para efeitos de cálculo da pensão de aposentação é de €3.091,82.
O que leva a uma pensão de aposentação de €2.782,64.
Nisto consiste o ato devido:
i. com atribuição ao Autor da pensão de aposentação com o valor de €2.782,84, desde a data da aposentação;
ii. com pagamento das diferenças entre o montante que lhe estava a ser pago, de €2.751,96 e o que lhe devia ter sido pago de €2.782,84;
iii. acrescido, esse valor, de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.”


Atenda-se que o segmento decisório contém um lapso de escrita que se impõe corrigir:
Efetivamente, quanto ao “Ato devido” refere-se que o valor da Pensão de Aposentação será de €2.782,84, quando se deveria dizer €2.782,64, como já havia sido dito imediatamente antes.


Vejamos:
Refira-se, desde já que o decidido em 1ª Instância será para manter.


Importa ter em conta a descrição feita em 1ª Instância do regime legal em vigor e que aqui deverá ser atendido.


Efetivamente, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida, no que aqui releva:
“(…) A Lei n° 60/2005, de 29.12, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Com esta lei a pensão de aposentação passou a resultar da soma de duas parcelas - uma correspondente ao tempo de serviço prestado até 31.12.2005 e outra depois dessa data.
A Lei n° 52/2007, de 31.8, alterou a lei n° 60/2005, de 31.8.
Com esta lei foram introduzidas alterações na fórmula de cálculo da aposentação, sendo de destacar a aplicação do fator de sustentabilidade.
Foi também introduzido um mecanismo de bonificação do montante da pensão.
A lei n° 11/2008, de 20.2, previu a alteração à Lei n° 60/2005, de 29.12, e à Lei n° 52/2007, de 31.8, nomeadamente, ao art 5°, na parte respeitante à bonificação.
A Lei n° 3-B/2010, de 28.4, definiu o conceito de remuneração mensal relevante para efeitos do art 5° da lei n° 60/2005, de 29.12.
A Lei n° 52/2007, de 31.8, introduziu, através do seu art 5° e respetivo anexo III, uma bonificação, visando incentivar os trabalhadores a manterem-se voluntariamente na vida ativa, prevendo a melhoria do valor da pensão que receberiam quando perfizessem a idade legalmente exigida para a aposentação
Para cada mês de trabalho efetivo, para além da data em que sejam completados aquela idade e 36 anos de serviço, o montante da pensão é bonificado com base numa taxa mensal de 0,65% ou de 1%, conforme aquele tenha até 39 anos de serviço ou mais de 39, respetivamente (cfr art 5° e anexo III da Lei n° 52/2007, de 31.8).
Dispondo, no entanto, o n° 6 do citado art 5° que o montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90% da última remuneração mensal do subscritor.
Ora, a remuneração mensal do Autor no ano de 2012, nos termos e para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, por força do disposto no art 19°, n° 10 da lei n° 55-A/2010 e do art 20°, n° 1 da Lei n° 64-B/2011, de 31.12, era de €3.091,82.
Assim, por força do disposto no art 5° da Lei n° 52/2007, de 31.8, na redação dada pela Lei n° 11/2008, de 20.2, a pensão de aposentação do Autor devia ter sido fixada em €2.782,64.
O que significa que o ato impugnado, com data de 16.2.2012, padece de vício de violação de lei, quando fixou o valor da pensão do Autor em €2.751,96.”


Em bom rigor, a CGA nas suas alegações recursivas vem, predominantemente retomar tudo quanto havia já precedentemente afirmado em 1ª Instância, “esquecendo” o nº 10 do Artº 19º da Lei nº 55-A/2010, quando afirma que “Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente Artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.”


O que está, efetivamente, em causa é a aplicabilidade da bonificação da pensão, como foi entendido em 1ª Instância.


Desde logo, quanto ao valor da remuneração, a CGA considera que deve ser aplicada a redução que resultou da LOE de 2011, e que se manteve em 2012.


Em qualquer caso, uma vez que o Autor, aqui Recorrido, reunia, em 13.08.2010, as condições para a aposentação, de acordo com o Anexo II à Lei n° 52/07, de 31.08 - cfr. factos provados H) a k), resultante da circunstância de em 13.08.10 deter 61 anos e 6 meses de tempo de serviço, tinha direito à aplicação do transcrito n° 10 do artigo 19° da Lei n° 55-A/10, como decorre do artigo 43° do EA, na redação do D.L. n° 238/09.


Assim, o recorrido tinha singelamente direito a que lhe fosse aplicada a lei em vigor à data em que foi recebido o pedido de aposentação - 29.03.11 (cfr. facto provado C), a saber, a Lei n° 55-A/10, cujo n° 10 do artigo 19°, como se disse já, determinava que, aqui em concreto, devia ser considerado o valor da remuneração em 31.12.2010 e não o valor posterior, considerando a redução remuneratória de 10%.


Deste modo, bem andou, a decisão recorrida ao considerar que a remuneração mensal do aqui recorrido, nos termos e para os efeitos de cálculo da pensão de aposentação, por força do disposto no artigo 19°, n° 10, da Lei n° 55-A/2010 e do artigo 20°, n° 1 da Lei n° 64-B/2011, de 31.12, sempre seria de 3.091,82€.


Deste modo, nos termos dos artigos 5º e 8º, n° 6 da Lei n° 52/07, de 31.08, a pensão do recorrido devia ter sido fixada em 2.782,64€, como peticionado.


Como se referiu já, a CGA no seu raciocínio ignorou o nº 10 do artigo 19° da LOE de 2011, desconsiderando a remuneração que deveria ser considerada para efeitos do cálculo do valor final da pensão a atribuir, de 3.091,82€.


No entanto, atendo o reiteradamente referido, o nº 10 do Artº 19º da Lei nº Lei n° 55-A/2010 exceciona a aplicabilidade dos cortes remuneratórios às situações como a do aqui Recorrido, que anteriormente a 31 de dezembro de 2010 havia atingido a idade para que pudesse ser ordinariamente aposentado, “considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.”


Aqui chegados, e como se refere na decisão recorrida, a remuneração do recorrido "... no ano de 2012, nos termos e para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, por força do disposto no artigo 19°, n° 10 da Lei n° 55-A/2010 e do artigo 20°, n° 1 da Lei n° 64-B/2011, de 31.12, era de €3.091,82”, em face do que se negará provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão recorrida.


V - Decisão:
Assim, acordam, em conferência, os juízes da subsecção Social da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se o Acórdão Recorrido, fixando-se o valor da pensão em €2.782,64.


Custas pela Recorrente


Lisboa, 24 de abril de 2024

Frederico de Frias Macedo Branco

Rui Pereira

Teresa Caiado