Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1448/08.8BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:11/12/2020
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:OMISSÃO DE SINALIZAÇÃO DE PERIGO NA VIA; PRESUNÇÃO DE CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE; DANO NÃO PATRIMONIAL; EQUIDADE
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS; JUROS DE MORA
Sumário:I. Em caso de indevida omissão de sinalização de perigo na via, relativa a obra ali em execução, a presunção de culpa prevista no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, tanto recai sobre a executante da obra, nos termos do contrato de empreitada, como sobre a dona da obra, enquanto proprietária do troço rodoviário em questão.
II. Impondo-se legalmente a sinalização inerente à existência da obra e mostrando-se, no próprio dia do acidente, potenciado o risco da sua verificação, em função do desnível gerado entre as hemifaixas pela pavimentação nesse dia efetuada e da existência de pequenos detritos na hemifaixa onde circulava o veículo sinistrado, igualmente gerados pela pavimentação, decorre das regras da experiência que a dita omissão agravou o risco de verificação do dano, pelo que não se pode ter como irrelevante para a sua produção.
III. Correspondendo o dano a uma decorrência adequada da omissão ilícita, à luz do citado artigo 563.º do CCiv, deve ter-se por verificado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano.
IV. Os valores constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, não vinculam os tribunais, mas podem servir como referência na determinação da indemnização com recurso à equidade.
V. Justifica-se a correção do juízo da primeira instância caso a indemnização por danos não patrimoniais se mostre escassa, por se distanciar dos critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados.
VI. Na fixação da indemnização pelos danos patrimoniais futuros devem ser tidos em consideração o valor dos rendimentos auferidos pela vítima, a sua idade e esperança de vida, com redução do resultado, para que não se verifique um enriquecimento sem causa do lesado, à custa alheia.
VII. Caso os valores indemnizatórios não sejam sujeitos a atualização, os juros de mora incidentes devem ser contados desde a data da citação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
A....., por si e em representação de D..... e R....., intentou ação administrativa comum contra as sociedades EP – Estradas de Portugal, S.A., S....., S.A., e C....., S.A., peticionando a condenação solidária destas ao pagamento de uma indemnização no valor de € 300.419,00, acrescida de juros de mora desde a data da citação, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
Por sentença de 12/12/2014, o TAF de Leiria julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) condenou as rés EP – Estradas de Portugal, S. A., e C....., S. A., a pagar aos autores a quantia global de € 194.444,00 (cento e noventa e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro euros);
b) Condenou as rés EP – Estradas de Portugal, S. A., e C....., S. A., a pagar aos autores juros de mora sobre a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;
c) Condenou as rés EP – Estradas de Portugal, S. A., e C....., S. A., a pagar aos autores juros de mora sobre a quantia de € 192.944,00 (cento e noventa e dois mil, novecentos e quarenta e quatro euros), desde a data da presente sentença e até efetivo e integral pagamento;
d) Condenou as rés EP – Estradas de Portugal, S. A., e C....., S. A., a pagar aos autores a quantia que se vier a liquidar no respetivo incidente de liquidação, relativa às deslocações ao Hospital de Abrantes, acrescido de juros de mora, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;
e) Graduou as culpas das rés em 30 % (para a ré EP – Estradas de Portugal, S.A.) e 70 % (para a ré C....., S. A.);
f) Absolveu dos pedidos a ré S....., S. A.;
g) Condenou os autores e as rés EP – Estradas de Portugal, S. A., e C....., S. A., no pagamento das custas, na proporção do respetivo decaimento (35% para os Autores e 65% para as referidas Rés).
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1 - A repartição de responsabilidades pelo sinistro em causa nos autos deve ser dividida, no mínimo, na proporção de 50% entre as recorridas j..... e Estradas de Portugal;
2 - Isto tendo em conta que a recorrida .....violou os deveres de sinalização, omissão ilícita e culposa conforme resulta das alíneas NNNN) e OOOO) dos Factos Assentes;
3 - No entanto, incumbia à recorrida Estradas de Portugal, como dona da obra a fiscalização do andamento da mesma, que não se interrompeu durante a execução do contrato e que a mesma omitiu, tendo em conta o vertido nos artigos NNNN) e OOOO) dos Factos Assentes;
4 - Como tal a decisão, nessa parte deve ser alterada;
5 - No que concerne à violação do direito à vida, tendo em conta a idade da vítima, que era de 34 anos, a esperança média de vida, o facto de ser uma trabalhadora no ativo, de ser pessoa saudável, com alegria de viver, merecedora de estima e consideração e com um agregado familiar formado pela própria, pelo marido que é eletricista e dois filhos menores, na época, faz com que o valor de indemnização pelo direito à vida tenha que ser alterado de €55.597,00 para €65.000,00;
6 - Os danos não patrimoniais sofridos pelo viúvo, tendo em conta a matéria de facto que consta dos artigos NNNN) e 0000), dos factos assentes, deve ser alterada de €22.239,00 para €35.000,00, tendo em conta o forte impacto emocional que o desaparecimento da infeliz vítima provocou;
7 - Os danos não patrimoniais de cada um dos filhos menores deve ser alterado de €16.679,00 para €30.000,00 cada um, tendo em conta a matéria de facto assente, e o forte impacto emocional que lhes causou;
8 - O dano patrimonial futuro fixado em €98.429,00 deve ser alterado para €135.987,00 atendendo a juízos de equidade, não sendo de aceitar a aplicação automática de tabelas, tendo em conta os factos assentes nos artigos UU) a AAA) e a expectativa de vida ativa da falecida, que tinha 34 anos, e que contribuiria para o agregado familiar até à idade da reforma no mínimo, que atualmente é de 66 anos, e tomando como referência os gastos que a mesma iria ter consigo própria;
9 – Mostra-se violado, entre outros, o contido nos artigos 496° nº l, 497° do CC. e Regime da Responsabilidade Crime Extra Contratual do Estado e Demais Entidades Públicas (artº 3° e 4°) e 615º nº l-C do NCPC”.
Igualmente inconformada, a ré EP interpôs recurso da decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1ª - A EP, SA não teve culpa na produção do acidente, o mesmo ficou a dever-se a caso fortuito, a circunstâncias de todos desconhecidas, sem prova testemunhal alguma, em via em obra mas em boas condições de circulação uniforme nas hemifaixas de rodagem, local do pelo conhecimento da condutora, sabedora do exata realização das obras e do avanço das mesmas, conhecimento direto obtido dos trabalhadores da obra, em troço identificado como estando em trabalhos de pavimentação em toda a sua extensão;
2ª A sentença violou a lei ao desatender a prova, técnica, do responsável e trabalhadores da obra e da fiscalização errando ao afirmar, ao contrário do transcrito nestas alegações, que inexistia sinalização na obra em causa;
3ª O Venerando Tribunal Central administrativo Sul, reconsiderando a prova produzida, exaustiva por sinal, deverá substituir o facto provado em KK) por outro que diga que, "Entre o cruzamento pelo qual a falecida A..... acedeu à EN358 e o local do acidente havia sinalização, quer ao meio da faixa de rodagem, quer na berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha";
4ª Mais deverá ser dado por provado que "No cruzamento por onde entrou a falecida existia um sinal de perigo avisando trabalhos" por assim o terem demonstrado as testemunhas, até uma que foi quem o colocou diretamente e por sua própria mão no cruzamento no dia do acidente;
5ª Mais se requer que seja dado por provado um facto, verificado pelas testemunhas da J..... e testemunho do próprio que o Tribunal não considerou desse modo, ou seja "Provado que o técnico J..... se deslocava à obra, tendo estado na mesma na tarde do dia do acidente";
6ª Seja desconsiderado o sentido que o Tribunal a quo deu à matéria de facto dos pontos MM), NN) já que, como ficou demonstrado o relatório foi elaborado sem verificação da sinalização preexistente à zona do acidente e as testemunhas dos AAs. apresentavam nítidos lapsos de memória para além da revolta para com as entidades da obra;
7ª O douto Tribunal a quo, com o mais elevado respeito, ao pender para uma das partes, não realizou a justiça que, constitucionalmente se exige advenha de um processo equitativo;
8ª O próprio Tribunal admite lapsos de memória nas testemunhas dos AAs mas acha-as convincentes, e considera não convincentes os testemunhos dos trabalhadores da obra que colocavam e retiravam a sinalização conforme o avanço dos trabalhos, a sua natural frente dos mesmos;
9ª Na verdade, na obra, existia um diverso conjunto de sinais a alertar para os trabalhos no troço da EN358, abrangendo o local do acidente e a falecida condutora D. A....., tinha perfeito conhecimento de trabalhos na estrada, que os mesmos constituíam na colocação de um tapete novo betuminoso em cada hemifaixa de rodagem;
10ª A condutora sabia e conhecia os trabalhadores das obras, passava no troço todos os dias pelo que via o prossegui mento e avanço dos trabalhos, era tema de conversa no restaurante onde trabalha na proximidade do local do acidente, circulando cerca de 500 metros sempre com as mesmas condições de infraestrutura rodoviária e suas condicionantes a acompanhar a marcha da viatura do seu lado esquerdo, sem qualquer problema, e conduzindo sobre uma superfície regular sem ressaltos ou buracos e sem areia, como disse o Tribunal;
11ª A EP - Estradas de Portugal, SA não detinha, à data do acidente, a coisa imóvel que é a estrada, no troço em causa, estando a mesma subtraída ao domínio da entidade demandada ora Recorrente;
12ª E a fiscalização da EP era atuante, periódica, segundo os relatos do próprio subempreiteiro, decorrendo durante o dia normal de expediente;
13ª: Às 22:30 hs de qualquer dia, útil ou não, não tem de ser exercida a fiscalização de trabalhos de conservação corrente, diurnos, por parte da EP - Estradas de Portugal, SA;
14ª O acidente, a dar-se por presumidamente, mal, ter ocorrido em virtude de diferença lateral e longitudinal de piso da estrada, sempre se verificar-se-ia, tivesse a Ré colocado ou verificado a colocação (que o fez) de um sinal de perigos no entroncamento muito antes do local do acidente e noutra estrada com a EN358 convergente;
15ª A infeliz condutora, parente dos AAs. e amiga de todas as suas testemunhas, circulou na mesma estrada EN258, sempre nas mesmas condições de piso, nivelado, sem buracos, areias, britas, com o piso novo do seu lado esquerdo atento o sentido de marcha, sempre na mesma hemifaixa com a mesma largura, durante 500 metros, até se despistar para o lado contrário do piso novo, motivo pelo qual era impossível desconhecer o estado do piso, regular;
16ª As causas do acidente são, objetivamente, desconhecidas, o acidente não foi testemunhado, a condutora não conduzia a viatura habitual, tinha destino marcado para ir buscar um filho, de noite, com luzes ligadas por ser Dezembro e em percurso habitual;
17ª A sentença recorrida violou os preceitos legais mencionados do RJEOP, Decreto-Lei nº 48051 de 21 de Novembro de 1967, a CRP, os Artigos 493º e 498º do Código Civil, dando-se por reproduzida, também neste item, o já alegado”.
O autor apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
“l)As conclusões lª a 6ª encontram-se prejudicadas pelo facto da recorrente se ter socorrido, nas alegações, de excertos de depoimentos de diversas testemunhas, tais como J....., J....., A....., sem que tenha levado às conclusões a indicação precisa e concreta dos factos que considerou incorrectamente julgados, mas também aqueles que, de acordo com os fundamentos apontados, se considerou demonstrados, mas com referência precisa aos aludidos depoimentos. O que conduz à imediata rejeição do recurso na respectiva parte, nos termos do nº 2 do artigo 640º do CPC;
2) No entanto, se se entender de modo diferente, o que se admite como mera hipótese, apesar de nas alegações a Recorrente aludir a eventual alteração da alínea Q), o certo é que, em sede de conclusões, não se reporta à mesma;
3) A matéria dada como assente na referida alínea Q) resultou do alegado no artigo 17º da p.i. o qual foi aceite pela Recorrente no artigo 1° da sua contestação e, como tal, conformou-se com essa redacção em sede de audiência prévia, não tendo apresentado qualquer reclamação;
4) Também não existem fundamentos para alterar a línea KK), que considerou que entre o entroncamento pelo qual a falecida A..... acedeu à EN 358 e o local do acidente não havia qualquer sinalização, quer ao meio da faixa de rodagem, quer na berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha;
5) Efectivamente, não pode o Tribunal basear-se unicamente no depoimento de uma testemunha, como defende a Recorrente, quando o Sr. L....., Cabo da GNR, que esteve no local do acidente no exercício das suas funções, confirmou que "Na altura não havia lá sinais nenhuns (...) não estava sinalizado. Não estavam sinais nenhuns (...) Não tendo qualquer sinalização qualquer painel informativo" (Fls. 483, 484 e 492);
6) Por outro lado, a testemunha G....., que passava diariamente no local do sinistro para se deslocar para o trabalho, referenciou ter "a certeza absoluta" que não viu lá aviso ou sinais;
7) A testemunha A....., guarda da GNR que se deslocou ao local em serviço e elaborou o auto de ocorrência, relatou que "ali naquela zona não havia nenhum sinal", sendo que a testemunha, por residir na zona, referiu que "passava lá quatro vezes por dia" (Fls. 441e 453);
8) Por seu turno, a testemunha M....., que esteve no local do acidente na noite fatídica quando encontraram o carro da infeliz vítima, relatou que "Não havia qualquer sinalização " e que "ao longo da estrada deviam haver aquelas bandeirolas a dizer que há, há desnivelamento de pisos. Não havia. (...), mas no dia a seguir estava cheio de bandeirolas. Já havia placas em baixo de estrada, em cima, já havia lá por todo o lado"(Pág. 118 e 119), sendo de realçar que a testemunha passava lá todos os dias; mais adiante reforço o seu ponto de vista dizendo que não havia qualquer sinal nesse dia "Nem no sentido ascendente, nem no sentido descendente, nem no longitudinal..." (fls 124);
9) Além disso, a testemunha N..... também esteve no local do acidente e confirmou que tinha passado naquela estrada no dia do acidente, pelas seis horas, e questionado sobre se viu lá algum sinal respondeu "Não, não vi sinal nenhum de sinalização de obras" (Fls. 174);
10) Também a testemunha H..... referiu que do entroncamento para baixo "não havia sinalização alguma, zero" e que às sete da manhã do dia seguinte ao acidente estava tudo na mesma", isto é, sem sinais, e que só após o início dos trabalhos nessa manhã (seguinte ao dia do acidente), 'foi colocada sinalização em toda a estrada" (Fls. 344);
11) Igualmente a testemunha T....., que esteve no local do acidente, referiu que "o pavimento tinha um desnível bastante alto de uma faixa para a outra do alcatrão, havia restos de alcatrão na estrada e não tinha sinalização absolutamente nenhuma, nem vertical, nem horizontal, não havia um sinal sequer, apesar daquela estrada já ser escura" (Fls. 246);
12) A testemunha M..... referiu, ainda, que no momento em que aplicaram o tapete "não havia traços naquele dia na estrada" (fls. 127); a testemunha T....., a fls. 248 e 249, referiu que longitudinalmente também não havia nada;
13) Também a testemunha A....., guarda da GNR, se referiu a que não havia traço separador contínuo ou descontínuo, pois "levou o tapete e não se conhecia nada do cruzamento até onde terminou o tapete (fls. 440); de igual modo o guarda da GNR L..... confirmou que não havia delimitador ou separador central;
14) Deste modo, a línea KK) deve manter-se inalterável, dado que não se pode atender só ao depoimento indicado pela Recorrente, tendo, ainda, em consideração o tero da participação do acidente efectuado pela GNR que refere expressamente que "Desde o cruzamento, onde deu entrada o veículo, na Estrada Nacional 358 (cruzamento que dá acesso à localidade de Carvalhal) até ao local do acidente, não se encontrava qualquer sinal que indicasse que a referida estrada se encontrava em reparação";
15) De acordo com o disposto no artigo 607º, nº 5, do NCPC, o Juiz aprecia livremente as provas, para além de que o nº 4 impõe a análise crítica das provas;
16) Entendem os Recorridos que, no caso concreto, foi efectuada uma híper apreciação critica de todos os meios de prova, com explicações detalhadas, pormenorizadas e comparativas em relação às divergências entre testemunhas e razões de opção pelo depoimento das testemunhas dos Recorridos em determinados aspectos;
17) Considera-se que a decisão do julgador com base numa análise ponderada, cuidada e crítica das provas e devidamente fundamentada, se apresenta como uma das "soluções plausíveis segundo as regras da experiência, pelo que será intocável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção" (Ac. Tribunal da Relação de Évora 31/03/2011);
18) Nesta conformidade, não existiu a violação de qualquer preceito constitucional, que nem sequer é invocado, pelo que as conclusões 7ª a 10ª devem ser julgadas improcedentes;
19) Isto porque, quanto à sinalização, repete-se, ela era inexistente, se se tiver em conta o conteúdo do depoimento dos guardas L..... e A....., que elaboraram a participação do acidente, em conjugação com o teor do depoimento das testemunhas G....., M....., L..... e N....., já atrás ficados;
20) Quanto ao invocado "conhecimento" da condutora em relação à realização das obras, resulta do depoimento das testemunhas H..... e L..... (patrões da vítima), que esta morava na localidade do Carvalhal, mas para ir e vir do local de trabalho não usava o acesso correspondente ao cruzamento por onde circulava no dia do acidente (veja-se fls. 325, 327, 251e 252), pelo que não podia saber da extensão da obra realizada naquele dia, até porque os trabalhos tinham uma evolução dinâmica;
21) Encontra-se regularmente consagrada a responsabilidade civil das "Estradas de Portugal" e dos seus agentes à data do sinistro, inscrevendo-se a respectiva actividade em actos de gestão pública sujeita ao regime da responsabilidade civil extra contratual do Estado, ao tempo regulado pelo Decreto Lei nº 48.051;
22) Os contornos na ilicitude civil geral, contidos no artigo 493º, nº 1, do Código Cívil, são os mais amplos, bastando a violação da norma que tutela o direito subjectivo absoluto, ou seja, é suficiente a violação da regra que impõe a obrigação de evitar esses resultados desvaliosos, que resultam na agressão a bens pessoais ou patrimoniais, derivados da acção ou omissão;
23) Em relação à culpa o princípio geral é de que incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo existindo presunção de culpa, situação em que se verifica uma inversão de prova;
24) No caso concreto ficou demonstrado que cabia à Recorrente a jurisdição sobre a estrada na qual ocorreu o acidente nos autos, sendo que a existência de contrato de empreitada não a desonera de responsabilidade face às competências legais que sobre a mesma impendem em termos de vigilância e fiscalização;
25) Foram incumpridas regras técnicas quanto ao dever de sinalização, conforme resulta dos factos assentes, as quais não foram devidamente vigiadas e fiscalizadas pela Recorrente, aumentado o risco proibido e tomando a actividade perigosa, daí surgindo a presunção de culpa;
26) Não foi efectuada a prova de que foram tomadas medidas no local para evitar o risco de acidente;
27) O facto de na decisão e ter efetuado um enquadramento jurídico com base na Lei nº 67/2007, que não se encontrava em vigor na data do acidente, não afasta a responsabilidade com base no Decreto-Lei nº 48.0051, de 21 de Novembro de 1967, tendo como referência os pressupostos atrás enunciados;
28) A coisa imóvel" a que alude o artigo 493º, nº 1, do CC, no caso concreto, abrange a estrada no seu conjunto, ou seja, não só o piso como os equipamentos envolventes que asseguram a concretização do seu fim, tais como vedações, placas de sinalização, entre outros, pelo que a Recorrente se encontra abrangida por tal norma legal;
29) Assim, por via do explicado, verifica-se os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em relação à Estradas de Portugal, não merecendo a decisão censura nessa parte;
30) A sentença recorrida não viola os preceitos aludidos na conclusão 17ª das doutas alegações;
31) O recurso deve improceder in tottum”.
Igualmente inconformada, a ré C....., S.A., interpôs recurso da decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1- Deve dar-se como provado a existência, no início e fim dos trabalhos, os sinais de circulação alternada, vários perigos, limite de velocidade, 70 km/h e 50 km/h.
2- Deve dar-se como provado que os trabalhos tinham natureza móvel deslocando-se os mesmos no percurso entre Martinchel, onde tiveram inicia, e Sardoal, onde terminaram.
3- Que o limite legal de velocidade era, no troço em questão de 50km/h.
4- Entre o entroncamento pelo qual a falecida A..... acedeu à EN 358 e o local do acidente não havia qualquer sinalização vertical informativa de obras na estrada, quer ao meio da faixa de rodagem, quer na berma do lado direito, atento o sentido da marcha;
5- Deve ser dado como provado a existência quer do sinal A29 – perigos vários, primeiro entroncamento (CINTONEL) quer do sinal A23 – trabalhos na via de acesso ao entroncamento pelo qual a falecida A..... acedeu à EN 358;
6- A linha central da faixa de rodagem era suficientemente percetível para quem circulasse, como a vítima, na hemifaixa do lado direito;
7- A estrada tinha 6,40m de largura com hemifaixas de 3,20m, (facto provado em N) e participação de acidente de viação junta com a petição inicial)
8- Não existia qualquer ressalto na hemifaixa por pavimentar, nem tal hemifaixa apresentava buracos, (facto provado U) e V))
9- A berma existente no local do acidente tinha uma largura de 5,30m (participação de acidente de viação junta com a petição inicial)
10- Deve ser modificado o texto do facto dado como provado em I) passando do mesmo a constar “sem deixar rasto de travagem na hemifaixa mas deixando marcas do rodado do veículo na berma do lado direito”
11- Deve ser considerado como provado que a vítima conhecia o andamento das obras de pavimentação no troço em causa;
12- Nenhuma das testemunhas presenciou o acidente (participação de acidente de viação junta com a petição inicial)
13- A vítima conhecia bem o local e a estrada em que ocorreu o acidente (facto provado em RR)
14- As condições atmosféricas eram boas (participação de acidente de viação junta com a petição inicial)
15- No sentido em que circulava a vítima A..... era uma reta com boa visibilidade, seguida de uma curva aberta para a esquerda (facto provado em F) e G)
16- O veiculo sinistrado não era aquele que a falecida A..... habitualmente conduzia, (facto provado em R)
17- A falecida A....., vinha da localidade do carvalhal ( facto provado C) ,
18- Chegada a um entroncamentos que ligam a EN 358 à via de acesso daquela localidade, virou à esquerda e passou a circular naquela estrada nacional, no sentido Andreus, (facto provado D)
19- pela hemifaixa de rodagem do lado direito atento o seu sentido de marcha ( facto provado E)
20- em cumprimento do o artigo 13º do Código da Estrada segundo o qual “ O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.”
21- circulou cerca de 300 metros em recta ( facto provado f)
22- A sentença recorrida desrespeita a Constituição da República Portuguesa, nº4 artigo 20º;
23- A Recorrente adotou como informação aos utentes da via, não a sinalização através de flat cones, mas, a sinalização já existente na estrada e relativa à linha longitudinal central e à guia;
24- A Recorrente, não desrespeitou as regras da sinalização temporária pelo que não deve ser considerada culpada nos termos da presunção do artigo 493º do Código Civil;
25- Caso assim não se entenda deve a mesma ser absolvida por não ter dado causa ao acidente;
26- A Recorrente não violou o disposto no artigo 563º do Código Civil, não se verificando nexo de causalidade entre a prática da Recorrente e os danos verificados”.
O autor apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
“l) As conclusões lª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 10ª, l1ª, 23ª e 24ª encontram-se prejudicadas pelo facto de se ter socorrido unicamente de excertos de depoimentos das testemunhas J..... e J....., e A....., sem que tenha levado às conclusões a indicação precisa e concreta dos factos que invocou como incorretamente julgados, mas também aqueles que, de acordo com os fundamentos apontados, se consideram demonstrados, mas com referência precisa aos aludidos depoimentos, o que conduz à imediata rejeição do recurso na respetiva parte, nos termos do nº 2 do artigo 640° do CPC;
2) No entanto, se se entender de modo diferente, o que se admite como mera hipótese, apesar de nas alegações a Recorrente aludir a eventual alteração da alínea Q), o certo é que, em sede de conclusões, não se reporta à mesma;
3) A matéria dada como assente na referida alínea Q) resultou do alegado no artigo 17º da p.i. o qual foi aceite pela Recorrente no artigo 1° da sua contestação e, como tal, conformou-se com essa redação na audiência prévia, não tendo apresentado qualquer reclamação, pelo que se encontra prejudicada qualquer alteração;
4) Também não existem fundamentos para alterar a línea KK), que considerou que entre o entroncamento pelo qual a falecida A..... acedeu à EN 358 e o local do acidente não havia qualquer sinalização, quer ao meio da faixa de rodagem, quer na berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha;
5) Efectivamente, não pode o Tribunal basear-se unicamente no depoimento de uma testemunha, como defende a Recorrente, quando o Sr. L....., Cabo da GNR, que esteve no local do acidente no exercício das suas funções, confirmou que "Na altura não havia lâ sinais nenhuns (...) não estava sinalizado. Não estavam sinais nenhuns (...) Não tendo qualquer sinalização qualquer painel informativo" (Fls. 483, 484 e 492);
6) Por outro lado, a testemunha G....., que passava diariamente no local do sinistro para se deslocar para o trabalho, referenciou ter "a certeza absoluta" que não viu lá aviso ou sinais;
7) A testemunha A....., guarda da GNR que se deslocou ao local em serviço e elaborou o auto de ocorrência, relatou que "ali naquela zona não havia nenhum sinal'', sendo que a testemunha, por residir na zona, referiu que "passava lá quatro vezes por dia" (Fls. 441e 453);
8) Por seu turno, a testemunha M....., que esteve no local do acidente na noite fatídica quando encontraram o carro da infeliz vítima, relatou que "Não havia qualquer sinalização" e que "ao longo da estrada deviam haver aquelas bandeirolas a dizer que há, há desnivelamento de pisos. Não havia. (...), mas no dia a seguir estava cheio de bandeirolas. Já havia placas em baixo de estrada, em cima, já havia lá por todo o lado"(Pág. 118 e 119), sendo de realçar que a testemunha passava lá todos os dias; mais adiante reforço o seu ponto de vista dizendo que não havia qualquer sinal nesse dia "Nem no sentido ascendente, nem no sentido descendente, nem no longitudinal..." (fls 124);
9) Além disso, a testemunha N..... também esteve no local do acidente e confirmou que tinha passado naquela estrada no dia do acidente, pelas seis horas, e questionado sobre se viu lá algum sinal respondeu "Não, não vi sinal nenhum de sinalização de obras" (Fls. 174);
10) Também a testemunha H..... referiu que do entroncamento para baixo "não havia sinalização alguma, zero" e que às sete da manhã do dia seguinte ao acidente estava tudo na mesma", isto é, sem sinais, e que só após o início dos trabalhos nessa manhã (seguinte ao dia do acidente), 'foi colocada sinalização em toda a estrada" (Fls. 344);
11) Igualmente a testemunha T....., que esteve no local do acidente, referiu que "o pavimento tinha um desnível bastante alto de uma faixa para a outra do alcatrão, havia restos de alcatrão na estrada e não tinha sinalização absolutamente nenhuma, nem vertical nem horizontal, não havia um sinal sequer, apesar daquela estrada já ser escura" (Fls. 246);
12) A testemunha M..... referiu, ainda, que no momento em que aplicaram o tapete "não havia traços naquele dia na estrada" (fls. 127); a testemunha T....., a fls. 248 e 249, referiu que longitudinalmente também não havia nada;
13) Também a testemunha A....., guarda da GNR, se referiu a que não havia traço separador contínuo ou descontínuo, pois "levou o tapete e não se conhecia nada do cruzamento até onde terminou o tapete (fls. 440); de igual modo o guarda da GNR L..... confirmou que não havia delimitador ou separador central;
14) Deste modo, a línea KK) deve manter-se inalterável, dado que não se pode atender só ao depoimento indicado pela Recorrente, tendo, ainda, em consideração o teor da participação do acidente efetuada pela GNR que refere expressamente que "Desde o cruzamento, onde deu entrada o veículo, na Estrada Nacional 358 (cruzamento que dá acesso à localidade de Carvalhal) até ao local do acidente, não se encontrava qualquer sinal que indicasse que a referida estrada se encontrava em reparação";
15) Não existem motivos para alterar o teor da alínea JJ), dado que a própria Recorrente não retira qualquer consequência, ou ilação prática, do que invoca nas alegações;
16) Existiu contraditório em sede de julgamento em relação aos factos contidos na alínea NN) (se era de noite, se existia sinalização, se exista desnível), pelo que a mesma se deve manter;
17) O facto não provado IIII) deve manter-se igualmente, dado que foi efectuada uma análise cuidada e crítica da mesma, tanto em relação à questão testemunhal, como documental, tendo a mesma sido apreciada livremente segundo a prudente convicção do julgador que assim o justificou;
18) Ademais, quanto a este particular, dão-se como reproduzidos os depoimentos das testemunhas L....., A..... (guardas participante), G....., M....., L....., N....., sendo que esta última testemunha confirmou que tinha passado na mesma estrada, no mesmo sentido de trânsito da vítima, pelas 18 horas e que não viu qualquer sinal no entroncamento;
19) Além disso, de acordo com o disposto no artigo 607º, nº 5, do NCPC, o Juiz aprecia livremente as provas, para além de que o nº 4 impõe a análise crítica das provas;
20) Entendem os Recorridos que, no caso concreto, foi efectuada uma híper apreciação critica de todos os meios de prova, com explicações detalhadas, pormenorizadas e comparativas em relação às divergências entre testemunhas e razões de opção pelo depoimento das testemunhas dos Recorridos em determinados aspectos;
21) Considera-se que a decisão do julgador com base numa análise ponderada, cuidada e crítica das provas e devidamente fundamentada, se apresenta como uma das "soluções plausíveis segundo as regras da experiência, pelo que será intocável visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção" (Ac. Tribunal da Relação de Évora 31/03/2011);
22) Além disso, mais do que uma simples divergência em relação ao decidido quanto à matéria de facto e opções tomadas, é necessário que através de concretos meios de prova, o Recorrente demonstre onde existiu erro na apreciação da prova, só que, no caso concreto, os meios de prova apresentados pela Recorrente não se mostram inequívocos no sentido pretendido, até porque, também eles, foram contraditados por meios de prova de igual, ou superior, valor ou credibilidade, e com opções totalmente explicitadas pelo Meritíssimo Juiz a quo;
23) Nesta conformidade, não existiu a violação de qualquer preceito constitucional, que nem sequer é invocado, pelo que as conclusões 7ª a 10º devem ser julgadas improcedentes;
24) Isto porque, quanto à sinalização, repete-se, ela era inexistente, se se tiver em conta o conteúdo do depoimento dos guardas L..... e A....., que elaboraram a participação do acidente, em conjugação com o teor do depoimento das testemunhas G....., M....., L..... e N....., já atrás idenficados;
25) Saliente-se que, em relação à questão da falta de sinalização, correu um procedimento contra-ordenacional contra a Recorrente, não tendo esta impugnado o mesmo judicialmente, conformando-se com o resultado;
26) por outro lado, existem situações específicas, como a falta de flat cones longitudinais ou laterais, que foi confirmado e reafirmado pelos guardas participantes e outras testemunhas que estiveram no local na noite da ocorrência e que não viram nenhum, e, como tal, como se poderia dar relevância às testemunhas da J..... que diziam que ficaram lá no fim dos trabalhos?;
27) Inexistem fundamentos para alterar o teor da alínea Z) atendendo ao conteúdo de todos os depoimentos já atrás citados e reforçados com o depoimento do Guarda Cardoso que, a fls. 485, confirma que "não há luz eléctrica e era noite"; e da testemunha G..... que confirmou, a fls. 300, que "estava escuro, era uma noite escura de inverno, não havia grande visibilidade."
28) Não foram invocados fundamentos sólidos para alterar a alínea I), que se deve manter;
29) Quanto ao invocado "conhecimento" da condutora em relação à realização das obras, resulta do depoimento das testemunhas H..... e L..... (patrões da vítima), que esta morava na localidade do Carvalhal, mas para ir e vir do local de trabalho não usava o acesso correspondente ao cruzamento por onde circulava no dia do acidente (veja-se fls. 325, 327, 251e 252), pelo que não podia saber da extensão da obra realizada naquele dia, até porque os trabalhos tinham uma evolução dinâmica;
30) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo justificou de forma detalhada e cuidada as razões pelas quais estavam reunidos os pressupostos da responsabilidade extra contratual por facto ilícito, a saber: o facto, a ilicitude, a culpa, a existência de dano, nexo de causalidade e requisitos verificados cumulativamente no caso concreto, para os quais se remete;
31) De acordo com a matéria dada como provada, a Recorrente violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 5º e 6º do Código da Estrada então em vigor, bem como os artigos lº, 77º e 82º do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, dado que se confirmou a inexistência de sinalização temporária, em particular no cruzamento por onde entrou a vítima, para além da falta de sinalização ao meio da estrada onde existia um rebordo com 4,5 cm, tendo, também, violado o ponto 13.16.2.1 do Caderno de Encargos;
32) A Recorrente omitiu os deveres de sinalização de forma ilícita e culposa, para além de que os Recorridos beneficiam da presunção de culpa contida no artigo 493º, nº 1, do CC;
33) Ficaram também preenchidos os requisitos do artigo 563º, do CC;
34) Encontra-se devidamente justificado que, apesar de não serem conhecidas as exactas razões que determinaram o acidente, se considerou, tendo em conta o constante nas alíneas W) e Q) dos FA, que o despiste poderia ter sido provocado por um encosto do pneu dianteiro esquerdo no desnível longitudinal existente no centro da faixa de rodagem, pois que, a uma velocidade de circulação dentro dos limites legais, um toque no pavimento novo com aquele desnível mostra-se suficiente para alterar o posicionamento das rodas dianteiras, levando à perda de controle do veículo;
35) Tendo em conta a presunção de culpa referida, incumbia à Recorrente demonstrar que aquele desnível de 4,5 cm, sem qualquer sinalização longitudinal, em condução noturna, em estrada sem iluminação pública, em noite escura de inverno e sem sinalização de obra, era inapto para provocar o acidente, o que não logrou concretizar;
36) As demais conclusões não têm razão de ser ou encontram-se desfasadas, pelo que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, pelos motivos aduzidos”.
A ré EP apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
“1ª. A Ré, Recorrente, e ora Recorrida EP - Estradas de Portugal, SA, apresentou já o seu recurso da sentença no qual advogou a sua absolvição de todo e qualquer pedido dos AAs. por considerar não ter havido culpa funcional sua no acidente;
2ª O acidente dos autos ocorreu muito tempo antes da receção provisória da obra, ou seja, estando o total domínio de facto sobre a coisa imóvel, na posse exclusiva e a ser exercido pela firma Ré J....., SA;
3ª No contexto fáctico e legal dos autos, era impossível, e não exigível, à Ré, Recorrente e aqui Recorrida EP - Estradas de Portugal, SA ter a posse da EN358 e intervir na obra, pelo que é exagerado presumir que a culpa da EP, que não fazia a obra, não detinha instrumentos ou sinais da mesma, nem a tinha de visitar de noite, será igual a quem tinha o poder-dever sobre o troço em causa, a empreiteira;
4ª Nestes termos, deve ser julgado improcedente o recurso dos AAs na parte respeitante à repartição, em meação, de culpa entre a EP e a J....., SA e que faz conclusão I do recurso dos AAs;
5ª A EP, sem prejuízo de entender não ser responsável pelo acidente, refere poder ser considerado adequado o montante de € 55.597,00 a título de compensação por perda do direito à vida de uma pessoa com a idade de 34 anos;
6ª- A EP, de acordo com o por si alegado, refere poder ser considerado adequado o montante, já atualizado, de € 22.239,00 a título de compensação ao herdeiro marido e de € 16.679,00 a cada um dos filhos, hoje maiores de idade, conforme decidido, até agora, pela douta sentença;
7ª Para situações de cálculo de dano patrimonial futuro, em casos de acidentes de viação, o julgador terá de se agarrar a parâmetros objetivos e o cálculo com recurso a fórmula legalmente prevista, aceite na jurisprudência, é sem dúvida o adequado e que permite uma melhor aferição da justiça no caso concreto, a verificação, por todos os agentes do fenómeno judiciário e as partes, da conscienciosa aplicação do direito;
8ª Estando prevista na lei - Portaria n° 377/2008 de 26 de Maio - uma forma concreta e mais consentânea com os valores jurisprudencialmente aceites, é de afastar juízos de equidade, na atribuição de indemnizações por acidentes de viação;
9ª. A EP, nunca prescindindo da sua posição assumida no seu recurso de apelação, pode aceitar por adequado e moderado o valor, aliás objetivo, resultante da aplicação da fórmula legal que conduz a um montante de € 98.429,00 em termos de dano patrimonial futuro atendendo à prova da idade da falecida e do vencimento auferido pela mesma;
(pago, por sinal, pela sociedade de duas testemunhas do lado dos AAs.)
10ª A entidade pública demandada EP alegou que a sentença ora recorrida errou de facto e de direito, não é justa ao condenar a mesma EP, mas, no que respeita aos valores calculados e arbitrados, a decisão jurisdicional ora em crise foi justa e não merece, nesse aspeto, censura por parte do Tribunal ad quem”.

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Perante as conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as seguintes questões:
- erro de julgamento por se dever considerar a repartição de responsabilidades pelo sinistro, no mínimo, na proporção de 50% entre as recorridas J.....e Estradas de Portugal (recurso do autor);
- erro de julgamento por se dever considerar o valor de € 65.000,00 como indemnização pelo direito à vida (recurso do autor);
- erro de julgamento por se dever considerar o valor de € 35.000,00 como indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo viúvo (recurso do autor);
- erro de julgamento por se dever considerar o valor de € 30.000,00 como indemnização pelos danos não patrimoniais a cada um dos filhos menores (recurso do autor);
- erro de julgamento por se dever considerar o valor de € 135.987,00 como dano patrimonial futuro (recurso do autor);
- erro de julgamento por se dever considerar que a EP não teve culpa na produção do acidente, que se deveu a caso fortuito (recurso da ré EP);
- erro de julgamento de facto (recursos da ré EP e da ré J.....);
- erro de julgamento por se dever considerar que a J..... não teve culpa na produção do acidente (recurso da ré J.....);
- erro de julgamento por se dever considerar que inexiste nexo de causalidade entre a prática da J..... e os danos verificados (recurso da J.....).

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A) No dia 13.12.2005, cerca das 22.35 horas, A..... circulava na Estrada Nacional 358, concelho do Sardoal, conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias, de serviço particular, de marca Renault, modelo Express, matrícula ..... (participação de acidente de viação junta com a petição inicial),
B) do qual é proprietário o Autor A..... (documento n.º 4 junto com a petição inicial);
C) A falecida A..... vinha da localidade do Carvalhal (depoimentos do Autor A..... e da testemunha N.....);
D) Chegada a um dos entroncamentos que ligam a EN 358 à via de acesso àquela localidade, virou à esquerda e passou a circular naquela estrada nacional, no sentido de Andreus,
E) pela hemifaixa de rodagem do lado direito, atento o seu sentido de marcha;
F) Circulou cerca de 300 metros em recta (depoimento da testemunha A....., agente da GNR que elaborou a participação de acidente de viação),
G) após o que se lhe deparou uma curva aberta para a esquerda, próximo do km 35,850 (depoimentos de todas as testemunhas que incidiram sobre o facto),
H) Entrou em despiste e saiu da faixa de rodagem para a direita (participação de acidente de viação junta com a petição inicial),
I) sem deixar rasto de travagem (participação de acidente de viação junta com a petição inicial, da qual consta, como vestígios no local, as «marcas deixadas pelo rodado do veículo na berma do lado direito»),
J) indo colidir, com a parte da frente do lado esquerdo, num eucalipto existente do lado direito da berma (participação de acidente de viação junta com a petição inicial),
K) vindo a imobilizar-se no fundo de uma ribanceira (participação de acidente de viação junta com a petição inicial);
L) O eucalipto dista 5,30 metros da berma do lado direito (participação de acidente de viação junta com a petição inicial);
M) Do local onde o veículo sinistrado se imobilizou até à berma do lado direito distam 6,80 metros (participação de acidente de viação junta com a petição inicial);
N) Ao km 35,850 a faixa de rodagem possui uma largura de 6,40 m (participação de acidente de viação junta com a petição inicial);
O) De acordo com a participação elaborada pela GNR, a distância do local provável do início do despiste à berma da estrada do lado direito em relação à marcha do veículo é de 1,50 (participação de acidente de viação junta com a petição inicial);
P) No local do acidente não existe iluminação pública (acordo),
Q) sendo de 90 km/h o limite de velocidade, em situações de circulação normal de tráfego (acordo);
R) O veículo sinistrado não era aquele que a falecida A..... habitualmente conduzia (depoimentos das testemunhas N....., H..... e L.....);
S) A faixa de rodagem contrária àquela onde circulava a falecida A..... tinha sido pavimentada com betão betuminoso no dia do acidente, até ao termo da curva (participação de acidente de viação junta com a petição inicial);
T) Na faixa de rodagem onde circulava a falecida A..... – desde o entroncamento pelo qual acedeu à EN 358 até ao local do acidente – ainda não tinha sido colocado pavimento novo (acordo);
U) Não existia qualquer ressalto na hemifaixa onde circulava o veículo sinistrado
V) nem tal hemifaixa apresentava buracos (depoimentos das testemunhas G....., H..... e L.....);
W) Por força da colocação de pavimento novo na hemifaixa do lado esquerdo (atento o sentido de marcha do veículo sinistrado), as hemifaixas apresentavam um desnível longitudinal de 4,5 cm (participação de acidente de viação junta com a petição inicial);
X) Para aplicação do pavimento em betão betuminoso não é utilizada areia ou gravilha (depoimentos das testemunhas J..... e J.....);
Y) Na hemifaixa onde circulava o veículo sinistrado, perto da linha central, encontravam-se alguns pequenos detritos provenientes das obras de pavimentação da hemifaixa contrária;
Z) A linha central da faixa de rodagem era pouco perceptível nalgumas zonas da área onde se verificava o desnível entre as hemifaixas de rodagem;
AA) Aquelas obras integravam-se nos trabalhos de repavimentação da EN 358, entre Martinchel e Sardoal, que decorreram entre meados de Novembro e meados de Dezembro de 2005, no âmbito da execução da empreitada de «Conservação corrente por contrato na zona Norte do distrito de Santarém» (acordo),
BB) os quais foram adjudicados pelo ex-Instituto das Estradas de Portugal à Ré S..... (documento n.º 1 junto com a contestação da Ré Estradas de Portugal),
CC) que por sua vez as deu de subempreitada à Ré J..... (documento n.º 1 junto com a contestação da Ré S.....);
DD) Para a execução dos trabalhos que constituem a empreitada e em todos os actos que a ela digam respeito, obrigou-se a adjudicatária a cumprir o disposto no respectivo caderno de encargos (cláusula 1.ª do contrato de empreitada junto com a contestação da Ré Estradas de Portugal como documento n.º 1);
EE) Nos termos do disposto no ponto 13.16.2.1 do caderno de encargos «[o] empreiteiro obriga-se a colocar na estrada, precedendo a execução de qualquer tipo de trabalhos, os sinais e marcas considerados necessários, tendo em vista garantir as melhores condições de circulação e segurança rodoviárias durante as obras, em estrita obediência ao Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro e em cumprimento do Manual de Sinalização Temporário» (documento n.º 3 junto com a contestação da Ré Estradas de Portugal);
FF) No ponto 13.16.4.1 do mesmo caderno de encargos prescreve-se que «[t]oda a sinalização de carácter temporário, quer da empreitada quer das obras são contabilizadas no encargo da sinalização temporária de trabalhos (13.27 deste C.E. e rubrica 11.12.3 das medições), e a sua manutenção e substituição durante o decurso da obra, constituem encargos da responsabilidade do Adjudicatário» (documento n.º 3 junto com a contestação da Ré Estradas de Portugal);
GG) No ponto 13.16.4.3 estabelece-se que «[s]erão da inteira responsabilidade do Adjudicatário quaisquer prejuízos que a falta ou deficiência na sinalização temporária possa ocasionar, quer à obra, quer a terceiros» (documento n.º 3 junto com a contestação da Ré Estradas de Portugal);
HH) De acordo com a cláusula 2.ª do contrato de subempreitada, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, «a execução dos trabalhos (…) será efectuada de acordo com o caderno de encargos da obra (…)» (documento n.º 1 junto com a contestação da Ré S.....);
II) No dia do acidente as obras de pavimentação tinham-se iniciado junto às bombas de combustível da Cintonel, cerca de 1800 metros antes do seu termo (depoimento da testemunha J.....);
JJ) Na hemifaixa contrária àquela em que seguia o veículo sinistrado, e perto do local do acidente, estava colocado o sinal «A2b – depressão»;
KK) Entre o entroncamento pelo qual a falecida A..... acedeu à EN 358 e o local do acidente não havia qualquer sinalização, quer ao meio da faixa de rodagem, quer na berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha;
LL) A Guarda Nacional Republicana elaborou uma participação de acidente de viação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, nomeadamente, que se trata de uma «[r]ecta com boa visibilidade» (documento n.º 1 junto com a petição inicial);
MM) A Guarda Nacional Republicana levantou um auto de contra-ordenação à Ré S..... por infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 80.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, relativa ao dia e ao local do acidente, «porquanto constava do contrato de adjudicação de obras na via a necessidade de sinalizar com os sinais constantes no contrato» (documento junto pelos Autores com o requerimento de 1.12.2014);
NN) Correu termos, nos Serviços do Ministério Público de Abrantes, um inquérito, em cujo despacho de arquivamento se referiu que «[n]o momento em que ocorreu o acidente era noite e não existia qualquer sinalização informativa das obras que decorriam na via, fosse ela vertical e exterior à estrada, fosse ela vertical no local onde se verificava o desnível entre as duas meias faixas de rodagem» (documento n.º 2 junto com a contestação da Ré Estradas de Portugal);
OO) A A..... faleceu no local do acidente, tendo uma equipa do INEM, presente no local, confirmado a morte (documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a petição inicial);
PP) Do relatório da autópsia, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, destacam-se as seguintes conclusões (documento n.º 2 junto com a petição inicial):
«1 - A morte de A..... foi devida às lesões traumáticas cervicais medulares, meningo-encefálicas, torácicas e abdominais descritas.
2 - Essas lesões traumáticas são causa adequada de morte;
3 - Tais lesões denotam ter sido produzidas por acção de instrumento de natureza contundente ou como tal actuando, podendo ter sido devidas a acidente de viação, como consta da informação;
4 - As análises toxicológicas realizadas foram negativas».
QQ) A falecida A..... tinha 34 anos à data do acidente (documento n.º 13 junto com a petição inicial);
RR) Conhecia bem o local e a estrada em que ocorreu o acidente (depoimentos do Autor A..... e das testemunhas H..... e L.....);
SS) Trabalhava como cozinheira na empresa Cintonel – Sociedade de Combustíveis, Lda., em Carvalhal (acordo),
TT) onde entrava às 7 horas e saía às 15 horas (depoimentos do Autor A..... e das testemunhas H..... e L.....);
UU) Auferia o vencimento mensal de € 417,00 (acordo),
VV) com o qual contribuía para as despesas de todo o agregado familiar, nomeadamente alimentação, água, luz, gás, médicas e medicamentosas (depoimentos do Autor A..... e da testemunha H.....);
WW) Era uma pessoa activa, trabalhadora e socialmente bem integrada (depoimentos do Autor e das testemunhas M....., N....., A....., H..... e L.....);
XX) Fazia trabalhos de costura nos tempos livres (depoimentos de A....., H..... e L.....);
YY) O seu agregado familiar era constituído por si, pelo marido e por dois filhos menores (documentos n.ºs 14 a 16 juntos com a petição inicial, conjugados com os depoimentos do Autor A..... e das testemunhas N....., A....., T....., H..... e L.....);
ZZ) Constituíam uma família harmoniosa e feliz (depoimentos do Autor A..... e das testemunhas N....., A....., T....., H..... e L.....);
AAA) Tinha-se casado com o Autor A..... em 1990 (documento n.º 14 junto com a petição inicial);
BBB) O Autor A..... ficou destroçado psicologicamente com a morte da A..... (depoimentos do Autor A..... e das testemunhas N....., A....., T....., H..... e L.....);
CCC) Foi ele próprio que descobriu o carro virado na ribanceira (depoimentos do Autor A..... e da testemunha L.....);
DDD) Isto porque no dia do acidente o filho R..... estava em Alferrarede na explicadora, e saía por volta das 20.30h (depoimentos do Autor A..... e da testemunha A.....)
EEE) e estava combinado ser a mãe que o ia lá buscar (depoimentos do Autor A..... e da testemunha A.....);
FFF) Foi este filho que alertou o pai, cerca das 21 horas, de que a mãe não o tinha ido buscar (depoimentos do Autor A..... e da testemunha A.....);
GGG) Entretanto, passou-se cerca de uma hora, sem notícias, dado que o telemóvel da falecida A..... não respondia, e então o Autor A..... foi buscar o filho a Alferrarede (depoimentos do Autor A..... e das testemunhas A.....);
HHH) Mais tarde, deslocou-se ao Hospital de Abrantes para saber se a mesma ali tinha dado entrada (depoimento do Autor A.....);
III) Avisou uma cunhada da ausência da esposa (depoimento do Autor A.....),
JJJ) percorreu o caminho que a mesma teria percorrido (depoimento do Autor A.....),
KKK) parou em dois locais, um deles aquele em ocorreu o acidente, tendo visto o veículo sinistrado no fundo da ribanceira (depoimento do Autor A.....),
LLL) foi chamar o patrão da falecida A..... às bombas de combustível (depoimentos do Autor A..... e da testemunha L.....)
MMM) e accionaram os mecanismos de ajuda (depoimentos do Autor A..... e da testemunha L.....);
NNN) Entrou em desespero, ficou descontrolado e chorou (depoimento do Autor A.....);
OOO) Sentiu profundamente a morte da sua mulher, tendo ficado triste, magoado e abatido (depoimentos do Autor A..... e das testemunhas N....., A....., T....., H..... e L.....);
PPP) Os filhos da falecida A..... (2.º e 3.º Autores) também ficaram profundamente abalados (depoimentos do Autor A..... e das testemunhas A....., T....., H..... e L.....);
QQQ) Sentiram de forma muito emotiva o seu falecimento, tendo ficado tristes e desorientados (depoimentos do Autor A..... e das testemunhas A....., T..... e H.....);
RRR) Deixaram de frequentar a natação (depoimentos do Autor A..... e da testemunha A.....),
SSS) bem como o rancho folclórico onde participavam, porque perderam a vontade (depoimento do Autor A.....);
TTT) Todos os Autores necessitaram de apoio psicológico, o qual foi efectuado no Hospital de Abrantes (depoimentos do Autor A..... e das testemunhas M....., A....., H..... e L.....);
UUU) O veículo sinistrado ficou completamente danificado (depoimentos do Autor A..... e das testemunhas N....., H..... e L.....);
VVV) Tinha sido adquirido pelo Autor A..... em 24.8.2004 pela quantia de € 1.950,00 (documentos n.ºs 1 e 2 juntos com o requerimento dos Autores de 23.6.2014);
WWW) Tinha, à data do acidente, o valor venal de € 1500,00 (documentos juntos com o requerimento dos Autores de 7.7.2014);
XXX) O Autor A..... efectuou diversas deslocações ao Hospital de Abrantes (depoimentos do Autor A..... e das testemunhas M....., A....., H..... e L.....);
YYY) A Ré Estradas de Portugal não teve conhecimento de qualquer outro acidente no mesmo local (depoimento da testemunha J.....);
ZZZ) A Ré C....., S. A., e a I....., S. A., celebraram o contrato de seguro do Ramo Responsabilidade Civil – Construção Civil, titulado pela apólice n.º ....., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, através do qual a seguradora passou a garantir a responsabilidade civil do segurado decorrente do exercício da actividade de industrial da construção civil (documento n.º 5 junto com a contestação da Ré J.....);
AAAA) Através do referido contrato a seguradora passou a garantir o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado por danos corporais e/ou materiais causados acidentalmente a terceiros em consequência do exercício da sua actividade tal como descrita e dentro dos limites fixados nas Condições Particulares (documento n.º 5 junto com a contestação da Ré J.....);
BBBB) O capital seguro era, à data do acidente, de € 1.500.000,00 (documento n.º 5 junto com a contestação da Ré J.....),
CCCC) tendo ficado estabelecida uma franquia de 10% sobre o valor da indemnização, sujeita ao mínimo de € 1.000,00 (documento n.º 5 junto com a contestação da Ré J.....),
DDDD) Estabelece ainda o referido contrato que fica excluída a responsabilidade da seguradora «por danos decorrentes de procedimento violador de disposições legais e oficiais que regulamentem o exercício da actividade bem como as normas técnicas usualmente seguidas na referida actividade» (documento n.º 5 junto com a contestação da Ré J.....);
Não foi provado, com interesse para a decisão:
EEEE) Que a hemifaixa de rodagem tinha areia e gravilha;
FFFF) A que velocidade circulava o veículo sinistrado;
GGGG) Que o veículo sinistrado circulava com as luzes ligadas em máximos;
HHHH) Que à falecida A..... se apresentaram dois desníveis de relevo, devido à colocação do tapete betuminoso;
IIII) Que no entroncamento usado pela falecida A..... para aceder à EN 358 existia o sinal A23 – trabalhos na via ou qualquer outro;
JJJJ) Que a falecida A..... fazia parte do Rancho Folclórico de Sardoal,
KKKK) que participava em actividades paroquiais
LLLL) e que fabricava carpetes destinadas a venda;
MMMM) O montante gasto pelo Autor A..... com as deslocações ao Hospital de Abrantes;
NNNN) Que o técnico J....., da Direcção de Estradas do Distrito de Santarém da Ré Estradas de Portugal, se deslocava diariamente à obra;
OOOO) Que a Eng. Técnica R....., da Ré Estradas de Portugal, se deslocava semanalmente à obra para verificar a correcta execução da mesma, designadamente quanto à sinalização temporária.
A convicção do tribunal formou-se com base no acordo das partes e no teor de documentos que integram os presentes autos, bem como nos depoimentos do Autor e das testemunhas, nos termos que se encontram expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório. Acresce a motivação que segue.
Os factos relativos à sinalização merecem as seguintes considerações: de acordo com as testemunhas dos Autores, não existia qualquer sinalização. Essa é, sem dúvida, a ideia comum a todas elas. Ora, ainda que se saiba que algumas dessas testemunhas tinham alguma relação com a vítima, o tribunal considerou credíveis, nessa parte, tais depoimentos.
De resto, note-se que a testemunha que foi reconhecida por todos os senhores advogados, no âmbito das suas alegações, como a mais imparcial (a testemunha G.....), referiu expressamente que «não havia sinal», disso tendo «a certeza». Por outro lado, sabe-se que a Guarda Nacional Republicana levantou um auto de contra-ordenação à Ré S..... por infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 80.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, relativa ao dia e ao local do acidente, «porquanto constava do contrato de adjudicação de obras na via a necessidade de sinalizar com os sinais constantes no contrato». Mais se sabe que correu termos, nos Serviços do Ministério Público de Abrantes, um inquérito, em cujo despacho de arquivamento se referiu que «[n]o momento em que ocorreu o acidente era noite e não existia qualquer sinalização informativa das obras que decorriam na via, fosse ela vertical e exterior à estrada, fosse ela vertical no local onde se verificava o desnível entre as duas meias faixas de rodagem».
No entanto, a segunda foto apresentada pelos próprios Autores como documento n.º 5 junto com o requerimento de 8.7.2014 mostra o contrário, isto é, que existia um sinal perto do local do acidente, ainda que colocado na berma da hemifaixa contrária àquela em que seguia o veículo sinistrado. Tratava-se do sinal «A2b – depressão», tendo a sua prova [facto JJ)] resultado da referida foto, conjugada com a foto junta com a contestação da Ré J..... e ainda com os depoimentos das testemunhas da mesma Ré, J..... e A....., bem como o de duas das testemunhas dos Autores (as testemunhas H..... E L....., que afirmaram ter visto o referido sinal).
No entanto, o tribunal não considera que as testemunhas dos Autores estivessem, deliberadamente, a mentir, quando afirmaram que não existia nenhum sinal, em qualquer dos sentidos. O tribunal entende que se trata de erros de memória, tanto mais que certamente todas as testemunhas se centraram no sentido em que seguia o veículo sinistrado e na zona que ia do entroncamento usado pela falecida A..... até ao local do acidente. E aí – é convicção do tribunal – não existia qualquer sinalização. De resto, a conjectura que se tem como mais lógica é a de que as testemunhas, confrontadas com um acidente de consequências trágicas, tenham entendido como dever da entidade que realizou as obras a colocação de sinais perto do local do acidente, dadas as obras em curso, inclusive na parte central da faixa de rodagem, tendo nesse momento criado algum sentimento de revolta contra aquela entidade, levando à memorização de que não havia qualquer sinalização (centradas, repete-se, em função do trajecto feito pela vítima).
Aliás, da própria participação de acidente de viação elaborada pela Guarda Nacional Republicana consta que «desde o cruzamento, onde deu entrada o veículo, na Estrada Nacional n.º 358 (cruzamento que dá acesso à localidade de Carvalhal) até ao local do acidente, não se encontrava qualquer sinal que indicasse que a referida estrada se encontrava em reparação». Portanto, é destes elementos que resulta a prova do facto referido em KK) (entre o entroncamento pelo qual a falecida A..... acedeu à EN 358 e o local do acidente não havia qualquer sinalização, quer ao meio da faixa de rodagem, quer na berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha).
Facto diverso é o referido em IIII) (que no entroncamento usado pela falecida A..... para aceder à EN 358 existia o sinal «A23 – trabalhos na via» ou qualquer outro), que o tribunal não deu como provado. É certo que, nessa parte, o tribunal desvalorizou o depoimento das testemunhas dos Autores, pelas razões já indicadas, ou seja, porque se centraram no sentido em que seguia o veículo sinistrado e na zona que ia do entroncamento usado pela falecida A..... até ao local do acidente. Na verdade, não foi apenas a testemunha G..... a referir – erradamente, como já se viu - que não havia qualquer sinal em ambos os sentidos. Também a testemunha L....., soldado da Guarda Nacional Republicana que igualmente tomou conta da ocorrência, referiu que «não havia lá nada, em nenhum dos sentidos». O mesmo relativamente à testemunha M....., para quem «não havia sinalização, só no dia a seguir, em nenhum sentido».
Em sentido contrário pronunciaram-se as testemunhas da Ré J..... (J..... e A.....), os quais afirmaram que no entroncamento usado pela falecida A..... para aceder à EN 358 existia um sinal. A testemunha J..... não sabia precisar se era o sinal «A23 – trabalhos na via» ou o sinal «A29 – outros perigos», ao passo que para a testemunha A..... era o sinal «A23 – trabalhos na via». No entanto, o tribunal não considerou convincentes tais depoimentos.
Na verdade, importa ter sempre presente que são trabalhadores da Ré J...... Por outro lado, e em matéria de sinalização, o depoimento de J..... não foi coerente, na medida em que, e a instâncias do ilustre mandatário dos Autores, começou por afirmar não saber se tinham colocado flat cones durante o dia, vindo depois a afirmar que tinham colocado. É certo que o depoimento da testemunha A..... não apresentou essa incoerência. E explicou – como a outra testemunha da Ré J..... – que os flat cones são retirados para a berma após os trabalhos. Ora, se assim tivesse sido, seria expectável que alguma das testemunhas dos Autores tivesse referido esse facto. Até numa perspectiva de reprovação – na sua perspectiva, é claro -, na medida em que considerariam que os mesmos deveriam estar no centro da faixa de rodagem, a assinalar o desnível longitudinal, e não na berma. Mas não. Nenhum deles invocou tal facto.
Além disso, verifica-se ainda que a testemunha J..... foi peremptória a afirmar que o traço contínuo foi respeitado, de modo a ser visível na sua totalidade, até porque «é assim em todo o lado». No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha A...... No entanto, a segunda foto apresentada pelos Autores como documento n.º 5 junto com o requerimento de 8.7.2014 mostra o tapete betuminoso a tapar grande parte do traço contínuo. O mesmo acontece nas fotos juntas como documentos n.ºs 9 e 10, as quais se reportam a local de curva, onde, presumivelmente, se encontraria um traço contínuo.
Pelo exposto, e em suma, o tribunal não considerou convincentes, nesta matéria, os depoimentos das testemunhas da J....., J..... e A...... Tal como não considerou convincente, nessa parte, o depoimento da testemunha J....., apresentada pela Ré Estradas de Portugal. Sendo encarregado de conservação daquela Ré, com responsabilidades relativas a todas as obras em curso na sua área territorial de actuação, ficou por compreender a razão pela qual – sem qualquer registo documental – se recordava de ter lá estado às 16 horas (afirmação feita a instâncias dos ilustre mandatário dos Autores), tratando-se de um facto ocorrido há nove anos. Assim como se recordava, especificamente, de ter visto que havia sinalização no entroncamento. Mas mais: referiu, por exemplo, que «no final das obras havia sinal de fim de trabalhos e de todas as proibições», o que é claramente contrariado pela prova produzida de forma consistente.
A prova do facto referido em D) (chegada a um dos entroncamentos que ligam a EN 358 à via de acesso àquela localidade, virou à esquerda e passou a circular naquela estrada nacional, no sentido de Andreus) é a decorrência necessária da proveniência da falecida A....., conjugada com o local do acidente.
A prova do facto referido em E) (que a falecida A..... conduzia pela hemi -faixa de rodagem do lado direito, atento o seu sentido de marcha) resulta da presunção de que, inexistindo qualquer elemento indiciador do contrário, a mesma conduzia na hemifaixa legalmente indicada.
A prova do facto referido em U) (não existia qualquer ressalto na hemifaixa onde circulava o veículo sinistrado) resulta claramente de toda a prova produzida, tendo em conta que o novo tapete betuminoso havia sido colocado na faixa contrária àquela onde circulava a falecida A......
Para a prova do facto referido em Y) (na hemifaixa onde circulava o veículo sinistrado, perto da linha central, encontravam-se alguns pequenos detritos provenientes das obras de pavimentação da hemifaixa contrária) levaram-se em conta as fotos juntas pelos Autores (tendo em conta a cor desses detritos). O próprio Autor A....., no seu depoimento, começou por referir que havia «muita gravilha», corrigindo depois a afirmação, dizendo que «era restos de alcatrão». Ainda no sentido de que se tratavam de detritos das obras os depoimentos de M....., T....., G..... (menos assertiva), H..... e L...... A própria testemunha A....., encarregado de obra da Ré J....., admitiu a possibilidade de se tratar de detritos do piso novo. É certo que também admitiu a hipótese de se tratar de detritos do piso velho. No entanto, tendo em conta a localização e a cor que as fotos demonstram, o tribunal considerou mais provável a primeira hipótese.
Para a prova do facto referido em Z) (a linha central da faixa de rodagem não era perceptível nalgumas zonas da área onde se verificava o desnível entre as hemi -faixas de rodagem) levaram-se em conta as fotos juntas pelos Autores com o seu requerimento de 8.7.2012, identificadas como documento n.º 5, documento n.º 6 (a primeira das fotos) e documentos n.ºs 9 a 11, em conjugação com os depoimentos das testemunhas G....., H....., L..... e L..... (este último um dos agentes da GNR que tomaram conta da ocorrência e que não tem qualquer relação com os Autores). As próprias testemunhas apresentadas pela Ré J....., J....., encarregado geral, e A....., encarregado da obra, admitiram essa possibilidade.
Não se considerou provado o facto referido em EEEE) (que a hemifaixa de rodagem tinha areia e gravilha) na medida em que é nesse sentido, negativo, que apontam os testemunhos. As fotos juntas pelos Autores apontam apenas para a existência de pequenos detritos na hemifaixa onde circulava o veículo sinistrado, perto da linha central, provenientes das obras de pavimentação da hemifaixa contrária (tendo em conta a respectiva cor). O próprio Autor A....., no seu depoimento, começou por referir que havia «muita gravilha», corrigindo depois a afirmação, dizendo que «era restos de alcatrão». Ainda no sentido de que se tratavam de detritos das obras os depoimentos de M....., T....., G..... (menos assertiva), H..... e L..... (agente da GNR que também tomou conta da ocorrência, que referiu expressamente não ter visto areia). O tribunal não considerou credível a afirmação da testemunha N....., segundo o qual «na zona intervencionada havia gravilha, que acompanhava a obra».
Não se provou o facto referido em FFFF) (a que velocidade circulava o veículo sinistrado) na medida em que não existem elementos que o possam suportar, quer na versão dos Autores, quer na das Rés. A própria extensão dos danos, que poderia ir ao encontro da tese das Rés, não é determinante. Trata-se de um despiste em que não existiu qualquer travagem e em que o veículo, depois de embater num eucalipto, vai cair numa ribanceira, facto que, por si só, justifica a existência de danos avultados nesse veículo.
Não se deu como provado o facto referido em GGGG) (que o veículo sinistrado circulava com as luzes ligadas em máximos) na medida em que não existe nenhum elemento que o possa sustentar.
Não se deu como provado o facto referido em HHHH) (que à falecida A..... se apresentaram dois desníveis de relevo, devido à colocação do tapete betuminoso) na medida em que o novo tapete betuminoso foi colocado na hemifaixa contrária àquela em que a mesma circulava. Portanto, havia um único desnível, longitudinal, ao centro da faixa de rodagem.
Não se deram como provados os factos referidos em JJJJ) a LLLL) (que a falecida A..... fazia parte do Rancho Folclórico de Sardoal, que participava em actividades paroquiais e que fabricava carpetes destinadas a venda) na medida em que não foi feita prova consistente sobre os mesmos. Na verdade, nenhuma das testemunhas apresentadas pelos Autores confirmou tais factos, sendo que, quanto a actividades desenvolvidas pela falecida A....., apenas sabiam que a mesma frequentava a piscina e que fazia trabalhos de costura, como hobbie. A testemunha A..... referiu inclusivamente que julga que apenas os filhos frequentavam o rancho folclórico. A testemunha H....., que era patrão da falecida A....., também referiu saber apenas que a mesma frequentava a piscina, pensando que, na altura do acidente, já não fazia parte do rancho.
Não se deu como provado o facto referido em MMMM) (o montante gasto pelo Autor A..... com as deslocações ao Hospital de Abrantes) na medida em que não foi feita prova sobre o mesmo.
Não se deu como provado o facto referido em NNNN) (que o técnico J....., da Direcção de Estradas do Distrito de Santarém da Ré Estradas de Portugal, se deslocava diariamente à obra) na medida em que o tribunal não considerou convincente, nessa parte, o seu depoimento. Na verdade, não tendo sido apresentado qualquer registo das acções de fiscalização, não se mostra plausível a memória relativa a esse facto, tanto mais que chegou ao pormenor de afirmar que «foi à obra à tarde e viu que estavam lá sinais».
Não se deu como provado o facto referido em OOOO) (que a Eng. Técnica R....., da Ré Estradas de Portugal, se deslocava semanalmente à obra para verificar da correcta execução da mesma, designadamente quanto à sinalização temporária) na medida em que não foi feita prova sobre o mesmo.
*

II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, as questões a decidir neste processo cingem-se a saber se ocorre:
- erro de julgamento por se dever considerar a repartição de responsabilidades pelo sinistro, no mínimo, na proporção de 50% entre as recorridas J..... e Estradas de Portugal (recurso do autor);
- erro de julgamento por se dever considerar o valor de € 65.000,00 como indemnização pelo direito à vida (recurso do autor);
- erro de julgamento por se dever considerar o valor de € 35.000,00 como indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo viúvo (recurso do autor);
- erro de julgamento por se dever considerar o valor de € 30.000,00 como indemnização pelos danos não patrimoniais a cada um dos filhos menores (recurso do autor);
- erro de julgamento por se dever considerar o valor de € 135.987,00 como dano patrimonial futuro (recurso do autor);
- erro de julgamento por se dever considerar que a EP não teve culpa na produção do acidente, que se deveu a caso fortuito (recurso da ré EP);
- erro de julgamento da decisão relativa à matéria de facto (recursos da ré EP e da ré J......);
- erro de julgamento por se dever considerar que a J..... não teve culpa na produção do acidente (recurso da ré J.....);
- erro de julgamento por se dever considerar que inexiste nexo de causalidade entre a prática da J...... e os danos verificados (recurso da ré J......).
Devidamente ordenadas por precedência lógica, o conhecimento das questões obedecerá à seguinte ordem:
- decisão relativa à matéria de facto (recursos da ré EP e da ré J......);
- culpa da ré J...... (recurso da ré J......);
- nexo de causalidade entre a prática da J..... e os danos verificados (recurso da ré J......);
- culpa da ré EP (recurso da ré EP);
- repartição de responsabilidades (recurso do autor);
- indemnização pelo direito à vida (recurso do autor);
- indemnização pelos danos não patrimoniais (recurso do autor);
- indemnização pelo dano patrimonial futuro (recurso do autor);


a) do erro de julgamento da decisão relativa à matéria de facto

Vem impugnado pelas recorrentes EP e J...... o decidido quanto aos factos constantes do probatório nos pontos I, Q), Z), KK), NN) e MM), mais pretendendo ambas as recorrentes o aditamento de factualidade.
Dispõe como segue o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados.
E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto.
Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Isto sem que, nesta reapreciação, especificamente quando se trate de analisar a gravação dos depoimentos prestados em audiência, como ocorre no caso, se olvide a livre apreciação da prova obtida em primeira instância, assente nos princípios da imediação e da oralidade, cf. artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do CPC.
Vejamos então se tem fundamento o invocado pelos recorrentes.
O dissídio reporta-se ao decidido quanto aos pontos I), Q), Z), KK), NN) e MM) da matéria de facto dada como provada, apenas podendo ser apreciada a presente impugnação, repise-se, quando tenham sido indicados os concretos pontos de facto e os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta.
O Tribunal a quo deu como assente no ponto I) que o veículo da vítima, depois de entrar em despiste, não deixara rasto de travagem, conforme consta da participação de acidente de viação, na qual se referem como vestígios no local, as «marcas deixadas pelo rodado do veículo na berma do lado direito».
No ponto Q) do probatório que era de 90 km/h o limite de velocidade, em situações de circulação normal de tráfego, facto estabelecido por acordo.
No ponto Z) atesta-se que a linha central da faixa de rodagem não era percetível nalgumas zonas da área onde se verificava o desnível entre as hemifaixas de rodagem.
Bem como deu por assente no ponto KK) que entre o entroncamento pelo qual a falecida A..... acedeu à EN 358 e o local do acidente não havia qualquer sinalização, quer ao meio da faixa de rodagem, quer na berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha.
Consta do ponto MM), que a GNR levantou um auto de contraordenação à ré S....., relativa ao dia e local do acidente, por constar do contrato de adjudicação de obras na via a necessidade de sinalizar com os sinais constantes no contrato, facto atestado pelo documento junto pelos autores com o requerimento de 01/12/2014.
E do ponto NN) que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Abrantes um inquérito, em cujo despacho de arquivamento se referiu que «[n]o momento em que ocorreu o acidente era noite e não existia qualquer sinalização informativa das obras que decorriam na via, fosse ela vertical e exterior à estrada, fosse ela vertical no local onde se verificava o desnível entre as duas meias faixas de rodagem», facto atestado pelo documento n.º 2 junto com a contestação da ré EP.
Vejamos então.
Quanto ao ponto I), a precisão pretendida pela recorrente J...... mostra-se desprovida de relevância material para o caso (que nem sequer é invocada), sendo certo que a motivação do decidido nesta sede particulariza a ausência de rasto de travagem das aludidas marcas do rodado do veículo na berma do lado direito.
Pelo que é de manter como decidido tal ponto.
Entende a recorrente EP que se deve dar por assente que a velocidade permitida no local era de 50 Kms/h no local do acidente, porque já em zona de obras, conforme decorre do depoimento da testemunha J..... (2.ª Sessão 01:33:00 a 01:33:47).
No mesmo sentido se pronunciando a recorrente J......
Ora, o ponto Q) encontra-se efetivamente assente por acordo, pois consta do artigo 17.º da petição inicial e o facto é admitido no artigo 24.º da contestação da ré EP e no artigo 1.º da contestação da ré J......, nos quais se releva a velocidade permitida em situações de circulação normal de tráfego
Já configura questão distinta saber se no local do acidente, por se tratar de zona de obras, a velocidade permitida era de 50 Kms/h, estando como tal devidamente assinalada.
Donde, se tem de manter o decidido quanto ao ponto Q).
Igualmente será de manter o decidido quanto ao ponto Z), em que a recorrente se ampara numa particular visualização de registos fotográficos, que em boa verdade a sua análise não demonstra. Notando-se que a motivação do Tribunal a quo se encontra adequadamente amparada nos aludidos registos fotográficos juntas pelos autores com o seu requerimento de 08/07/2012, em conjugação com os depoimentos das testemunhas G....., H....., L..... e L....., salientando-se que este último foi um dos agentes da GNR que tomaram conta da ocorrência e sem qualquer relação com os autores, e que as testemunhas J..... e A..... admitiram essa possibilidade.
Pretendem ainda as recorrentes que decorre do depoimento das testemunhas J..... (2.ª Sessão de 01:34:26 a 1:38:26), J..... (2.ª Sessão de 03:07:50 a 03:39:12) e A..... (2.ª Sessão de 04:27:28 a 04:28:05 e 04:30:30 a 04:32.15), que estava instalada sinalização no troço em obras e na zona dos trabalhos, contrariando o vertido no ponto KK) do probatório.
E neste conspecto, pretende igualmente a recorrente EP que se adite ao probatório o facto ‘que o técnico J..... se deslocava à obra, tendo estado na mesma na tarde do dia do acidente’;
Em primeiro lugar, haverá que constatar que não procede a precisão pretendida pela recorrente J..... quanto ao facto em questão, posto que claramente decorre do contexto factual que a referência a sinalização se reporta à obra ali em curso. E inexiste contradição relativamente ao ponto JJ) do probatório, que se reporta a sinalização distinta da evidenciada no ponto seguinte.
No mais, foram aqui objeto de análise não só as invocadas passagens dos aludidos depoimentos, como os restantes depoimentos, porquanto apenas considerados na sua globalidade se afigurou possível chegar este Tribunal de recurso a uma convicção própria sobre a prova produzida.
Sem que com isto se chegue a conclusão distinta da primeira instância.
Os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor são credíveis e coerentes entre si, todas apontando no sentido de inexistir sinalização relativa às obras. E esta coerência revela-se tanto quanto às testemunhas que mantinham algum tipo de relação com a vítima, como relativamente àquelas que não a conheciam, designadamente os militares da GNR que ali acorreram. E esta convicção tem necessariamente de ser contraposta quanto aos depoimentos das testemunhas apresentadas pelas rés e agora invocados na presente impugnação, trabalhadores das mesmas e consequentemente sob a sua dependência funcional. Nesta medida, estes depoimentos, que apontam no sentido da existência de sinalização, não se podem ter por convincentes quanto a um juízo de certeza sobre este facto.
E quanto ao facto que se pretende ver aditado também não se alcança um juízo de certeza, não logrando convencer nesse sentido o depoimento da testemunha J....., posto que o normal seria existir qualquer registo das ações de fiscalização, que, tanto quanto foi possível apurar, inexistem.
Com isto se impõe concluir que as indicadas passagens dos registos de gravação dos depoimentos das testemunhas J....., J..... e A....., não abalam a decisão de facto, não se detetando aí erro de análise ou a existência de elementos que permitam inverter a decisão do julgador.
Sem que nisto se vislumbre a invocada violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da Republica Portuguesa.
Como tal, a decisão sobre os pontos da matéria de facto em questão terá de ser mantida e tem de improceder o aditamento do facto invocado pela recorrente EP.
No que respeita aos pontos MM) e NN) do probatório, é patente a falta de razão da recorrente, posto que se tratam de evidências documentadas nos autos, o ter sido levantado o auto de contraordenação por falta de sinalização e o assinalar-se tal circunstância no despacho de arquivamento do Ministério Público. Aliás, junto aos autos pela ré.
Incumbindo ao julgador apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, cf. artigo 607.º, n.º 5, do CPC, como efetiva e acertadamente fez o Tribunal a quo.
À evidência, não é de desconsiderar o decidido quanto aos pontos MM) e NN) do probatório.
Pretende ainda a recorrente J..... se adite à matéria de facto que a vítima A..... sabia que havia obras na estrada, conforme atestado no depoimento da testemunha dos autores H..... (de 04:53:11 a 04:53:47).
E que os trabalhos tinham natureza móvel deslocando-se os mesmos no percurso entre Martinchel, onde tiveram início, e Sardoal, onde terminaram.
Tal não procede.
Quanto ao primeiro facto, não o alegou e tal evidência mostra-se contida, no que tem de relevante, no ponto RR) do probatório, no qual se evidencia que a vítima conhecia bem o local e a estrada em que ocorreu o acidente, facto atestado nos depoimentos do autor A..... e das testemunhas H..... e L...... De todo o modo, no depoimento aludido na impugnação da decisão de facto evidencia-se um conhecimento indireto e condicional, “sim, saberia”, que não comporta o juízo de certeza que a recorrente dele pretende retirar.
Já quanto ao segundo facto, igualmente decorre do que consta de outro ponto do probatório, AA), da natureza dos trabalhos repavimentação da EN 358, entre Martinchel e Sardoal, sendo certo que não vem justificada a relevância do pretendido aditamento, nem se vislumbra em que se suporta.
Em conformidade com o exposto, improcedem integralmente as impugnações das recorrentes EP e J..... relativas à decisão sobre a matéria de facto.


b) da culpa da ré J.....

Quanto à presente questão, consta da sentença a seguinte fundamentação:
Para a ponderação da eventual existência de uma omissão ilícita, importa ter presente, antes de mais, que os autos mostram que, no dia do acidente, a faixa de rodagem contrária àquela onde circulava a falecida A..... tinha sido pavimentada com betão betuminoso [S) do probatório]. Por essa razão as hemifaixas de rodagem apresentavam um desnível de 4,5 cm [W) do probatório].
Ora, de acordo com o disposto no artigo 5.º/1 do Código da Estrada, «[n]os locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito», sendo que «[o]s sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respectivos significados e os sistemas de colocação» (artigo 6.º). Tal regulamento é o que, com a designação de Regulamento de Sinalização do Trânsito, foi aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, objecto de diversas alterações.
À luz do disposto no artigo 2.º daquele regulamento, a sinalização do trânsito compreende, nomeadamente, a designada sinalização temporária, a qual, nos termos do seu artigo 77.º/1, se destina «a prevenir os utentes da existência de obras ou obstáculos ocasionais na via pública e a transmitir as obrigações, restrições ou proibições especiais que temporariamente lhes são impostas». Por outro lado, e de acordo com o disposto no n.º 2 do referido artigo 77.º, «[a] sinalização temporária deve ser efectuada com recurso a sinais verticais e luminosos, bem como a marcas rodoviárias e a dispositivos complementares, nos termos dos artigos seguintes». A sinalização temporária compreende a sinalização de aproximação, a sinalização de posição e a sinalização final (artigo 82.º).
No dia do acidente as obras de pavimentação tinham-se iniciado junto às bombas de combustível da Cintonel, cerca de 1800 metros antes do seu termo [II) do probatório]. Entre esse local o local do acidente situava-se o entroncamento usado pela falecida A..... para aceder à EN 358. Ora, para o presente litígio, o que está em causa é, desde logo, a sinalização nesse entroncamento. Isto porque era nessa intersecção que se dava o primeiro contacto com a zona de obras para quem, como a falecida A....., provinha da localidade do Carvalhal. E não se provou que essa sinalização existia [IIII) do probatório]. Por outro lado, sabe-se que entre esse entroncamento e o local do acidente não havia qualquer sinalização, quer ao meio da faixa de rodagem, quer na berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha [KK) do probatório].
As obras em causa haviam sido adjudicadas à Ré S..... [BB) do probatório]. No entanto, a mesma deu-as de subempreitada à Ré J..... [CC) do probatório], tendo ficado estabelecido na cláusula 2.ª do contrato de subempreitada que «a execução dos trabalhos (…) será efectuada de acordo com o caderno de encargos da obra (…)» [HH) do probatório]. Ora, nos termos do disposto no ponto 13.16.2.1 do caderno de encargos, «[o] empreiteiro obriga-se a colocar na estrada, precedendo a execução de qualquer tipo de trabalhos, os sinais e marcas considerados necessários, tendo em vista garantir as melhores condições de circulação e segurança rodoviárias durante as obras, em estrita obediência ao Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro e em cumprimento do Manual de Sinalização Temporário» [EE) do probatório].
Portanto, e independentemente da natureza e limites da responsabilidade das demais Rés, verifica-se que a Ré C....., subempreiteira, omitiu os seus deveres de sinalização, omissão essa ilícita e culposa.
Contra o que se insurge a recorrente J......, sustentando, em suma, que não desrespeitou as regras da sinalização temporária, pelo que não deve ser considerada culpada, nos termos da presunção do artigo 493.º do Código Civil.
Vejamos se lhe assiste razão.
A responsabilidade civil pressupõe, em regra, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais:
- o facto, que se pode traduzir numa ação ou numa omissão;
- a ilicitude, ação ou omissão violadora de normas ou deveres objetivos de cuidado;
- a culpa, juízo de censura dirigido ao agente, em função da diligência exigível no caso concreto;
- o dano, lesão ou prejuízo, patrimonial ou não patrimonial;
- o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Verificados estes pressupostos, constitui-se na esfera do agente a obrigação de indemnizar.
Conforme decorre do artigo 487.º, n.º 2, do CCiv, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
A regra geral em sede de responsabilidade civil é de que incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, conforme estatui o artigo 487.º, n.º 1, do CCiv.
É o que designadamente sucede nas situações previstas no artigo 493.º, n.º 1, do CCiv, onde se prevê que “[q]uem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”
Como se explica em acórdão do STA de 15/03/2005 (proc. n.º 036/04, disponível em www.dgsi.pt), esta presunção assenta num dado da experiência, segundo o qual boa parte dos danos provocados por coisas procedem de falta de adequada vigilância, na necessidade de acautelar o direito de indemnização do lesado contra a extrema dificuldade de provar, neste tipo de casos, os factos negativos que consubstanciam a violação do dever objetivo de cuidado e na conveniência de estimular o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre o detentor da coisa.
A presunção de culpa ali estabelecida funciona, simultaneamente, como presunção de ilicitude, posto que, perante a ocorrência de danos, se presume ter existido incumprimento do dever de vigiar (cf., v.g., o acórdão do STJ de 02/03/2011, proc. n.º 1639/03.8 TBBNV.L1, disponível em www.dgsi.pt).
Daí que, nos referidos casos, apenas cabe ao autor demonstrar a realidade dos factos causais que lhe servem de base, o dano e o respetivo nexo de causalidade entre o facto e o dano, para que opere a presunção.
A presunção pode ser ilidida pelo réu, nos termos previstos nos artigos 342.º, 344.º, 349.º e 350.º do CCiv, mediante a prova de factos que demonstrem a ausência de culpa da sua parte ou que os danos sempre se teriam produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte, caso de força maior.
No caso dos autos, releva aqui estar assente:
- no dia 13/12/2005, cerca das 22h35, A..... circulava na Estrada Nacional 358, concelho do Sardoal, quando se deparou com uma curva aberta para a esquerda, próximo do km 35,850, entrou em despiste e saiu da faixa de rodagem para a direita, indo colidir, com a parte da frente do lado esquerdo, num eucalipto existente do lado direito da berma;
- acidente do qual veio a resultar o seu falecimentos;
- a faixa de rodagem contrária àquela onde circulava tinha sido pavimentada com betão betuminoso no dia do acidente, até ao termo da curva;
- na faixa de rodagem onde circulava, desde o entroncamento pelo qual acedeu à EN 358 até ao local do acidente, ainda não tinha sido colocado pavimento novo;
- não existia qualquer ressalto na hemifaixa onde circulava, nem esta apresentava buracos;
- por força da colocação de pavimento novo na hemifaixa do lado esquerdo (atento o sentido de marcha do veículo sinistrado), as hemifaixas apresentavam um desnível longitudinal de 4,5 cm;
- na hemifaixa onde circulava o veículo sinistrado, perto da linha central, encontravam-se alguns pequenos detritos provenientes das obras de pavimentação da hemifaixa contrária;
- a linha central da faixa de rodagem era pouco percetível nalgumas zonas da área onde se verificava o desnível entre as hemifaixas de rodagem;
- as obras integravam-se nos trabalhos de repavimentação da EN 358, entre Martinchel e Sardoal, que decorreram entre meados de novembro e meados de dezembro de 2005;
- os quais foram adjudicados pelo ex-Instituto das Estradas de Portugal à S....., que por sua vez as deu de subempreitada à recorrente J......;
- consta do caderno de encargos que o empreiteiro estava obrigado a colocar na estrada os sinais necessários, tendo em vista garantir as melhores condições de circulação e segurança rodoviárias durante as obras, em estrita obediência ao Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro e em cumprimento do Manual de Sinalização Temporário;
- mais consta que a manutenção e substituição dos sinais constituem encargos da responsabilidade do adjudicatário, sendo da sua inteira responsabilidade quaisquer prejuízos que a falta ou deficiência na sinalização temporária possa ocasionar, quer à obra, quer a terceiros;
- na hemifaixa contrária àquela em que seguia o veículo sinistrado, e perto do local do acidente, estava colocado o sinal «A2b – depressão»;
- entre o entroncamento pelo qual a falecida A..... acedeu à EN 358 e o local do acidente não havia qualquer sinalização, quer ao meio da faixa de rodagem, quer na berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha.
Como decorre do exposto, a questão essencial era a de saber se a recorrente logrou excluir a sua culpa ao nível do cumprimento do dever de diligência e de prevenção do dano potencial para terceiros.
Tendo presente, como se assinala no segmento da sentença recorrida supra transcrito, decorrer do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, e 6.º do Código da Estrada, 2.º, 77.º, n.os 1 e 2, e 78.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, que a recorrente se encontrava obrigada a colocar sinalização temporária, que permitisse prevenir os utentes da existência das obras.
Obrigação igualmente decorrente do caderno de encargos e do contrato de empreitada.
A resposta à presente questão já se encontra contida no âmbito da impugnação da decisão de facto, de que se tratou no ponto anterior. Pois que daí se retira com clareza que a recorrente não logrou demonstrar nos autos ter colocado a sinalização temporária que se impunha.
Logo, não afastou a presunção de culpa que sobre ela recaía, por via do estatuído no artigo 493.º, n.º 1, do CCiv.


c) da culpa da ré EP

A questão aqui não é distinta, posto que se trata igualmente de saber se a recorrente EP – Estradas de Portugal logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ela recaía, nos termos do citado normativo. E nesta medida, a resposta não pode divergir.
Contudo, a recorrente invoca que não tinha o domínio do imóvel, pelo que não teria o dever de a vigiar, dever este que caberia em exclusivo à sociedade que executava as obras.
Quanto à presente questão, consta da sentença o seguinte:
[A] Ré Estradas de Portugal, de cuja responsabilidade não é desonerada por via da celebração do contrato de empreitada, face às competências legais que sobre si impendem (cfr., em especial, o disposto no artigo 4.º/1 do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, bem como na base 35 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro). Na verdade, o facto de a sinalização temporária ter ficado a cargo da empreiteira – que por sua vez transferiu o encargo para a subempreiteira - não afasta os deveres de vigilância e fiscalização da entidade que tem a jurisdição sobre a estrada na qual o acidente ocorreu, ou seja, e como se disse, a Ré Estradas de Portugal.
De acordo com o disposto no artigo 1.º/5 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEEDEP) aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, «[a]s disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo». É o caso da Ré Estradas de Portugal, sociedade de direito privado de capitais públicos (cfr. artigo 1.º/1 do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro), com os poderes de autoridade conferidos pelo artigo 10.º/2 e 3 do mesmo diploma. Ora, segundo o disposto no artigo 10.º/3 do RRCEEDEP, «[p]ara além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância». Esta disposição legal, que veio consagrar expressamente a solução jurisprudencial dominante, tem em vista, nomeadamente, a presunção de culpa estabelecida no artigo 493.º/1 do Código Civil, com o seguinte teor: «Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua». (…)
Os Autores provaram, como adiante melhor se verá, que as obras realizadas e não sinalizadas causaram os danos alegados. Feita essa prova, a Ré Estradas de Portugal, por força do disposto no artigo 493.º/1 do Código Civil, responderá por esses danos, salvo se provar:
a) Que nenhuma culpa houve da sua parte; ou
b) Que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, ou seja, mesmo com a diligência devida não se teriam evitado os danos.
Em face da prova efectuada, não será possível concluir que nenhuma culpa houve da parte da Ré Estradas de Portugal. Na verdade, e quanto à factualidade que aqui poderia relevar, não se provou que o técnico J....., da Direcção de Estradas do Distrito de Santarém da Ré Estradas de Portugal, se deslocava diariamente à obra [BB) do probatório] nem que a Eng. Técnica R....., da mesma Ré, se deslocava semanalmente à obra para verificar a correcta execução da mesma, designadamente quanto à sinalização temporária [BB) do probatório].
Deste modo, não poderá concluir-se que nenhuma culpa houve da parte da Ré Estradas de Portugal. Assim como não se poderá concluir que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, ou seja, que mesmo com a diligência devida não se teriam evitado os danos.
Como já visto, a recorrente EP entende que não teve culpa na produção do acidente, o qual se deveu a caso fortuito desconhecido, salientando que as condições de circulação eram boas e que a condutora conhecia bem a estrada onde circulava. E ainda que se presuma ter o acidente ocorrido por força da diferença lateral e longitudinal do piso da estrada, seria indiferente para o resultado ter colocado ou verificado a colocação de sinal de perigos no local.
Antes do mais haverá que precisar que ao caso dos autos não é aplicável o Regime da Responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, ao contrário do vertido na sentença recorrida. Contudo, sem reflexos na solução legal a dar ao caso, como de seguida se verá.
À data dos factos em questão, o Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro de 1967, regulava a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas no domínio dos atos de gestão pública.
Assentando a respetiva responsabilidade por facto ilícito nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil previsto nos artigos 483.º e ss. do Código Civil (CCiv), exigindo-se a verificação cumulativa dos pressupostos legais facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Previa então o artigo 2.º, n.º 1, daquele D-L n.º 48.051, que “[o] Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.”
Segundo o artigo 6.º do referido diploma legal, são de considerar ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
Por outro lado, de acordo com o respetivo artigo 4.º, n.º 1, a culpa é apreciada nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do CCiv, ou seja, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Vale isto por dizer que se parte de uma conceção de culpa em abstrato, à semelhança do que sucede na lei civil, sem perder de vista as circunstâncias particulares do caso concreto, pela diligência que é exigível em abstrato a um titular de órgão, funcionário ou agente, e não segundo a diligência habitual do autor do dano (cf. Carlos Fernandes Cadilha, Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, 2008, págs. 162/163).
Repise-se o já notado quanto à anterior questão, a regra geral em sede de responsabilidade civil é de que incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, conforme estatui o artigo 487.º, n.º 1, do CCiv. É o que designadamente sucede nas situações previstas no artigo 493.º, n.º 1, do CCiv, onde se prevê que “[q]uem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”
Ora, não obstante estar em causa a sinalização de uma obra executada pela sociedade J....., a recorrente EP – Estradas de Portugal assume-se como dona da obra, enquanto proprietária do troço rodoviário em questão, pelo que lhe cabia o dever de vigiar e fiscalizar a colocação da devida sinalização, alertando os utentes da via para os perigos da mesma emergentes.
Perante a factualidade dada como assente, torna-se patente que a sinalização era necessária e não se demonstrou que estivesse colocada.
E nada permite dizer com a recorrente que, caso a sinalização estivesse devidamente colocada, o acidente não teria ocorrido.
Conclui-se, pois, que a recorrente não logrou afastar a presunção de ilicitude e culpa estatuída no artigo 493.º, n.º 1, do CCiv.


d) do nexo de causalidade

Quanto ao pressuposto nexo de causalidade, consta da sentença recorrida o seguinte:
[É] pacífico que não são conhecidas as exactas razões que determinaram o acidente. No entanto, a pergunta que desde logo se impõe é a seguinte: poderia o despiste ter sido provocado por um encosto do pneu dianteiro esquerdo no desnível longitudinal existente no centro da faixa de rodagem? A resposta terá de ser afirmativa. Trata-se de um desnível de 4,5 cm [W) do probatório], numa estrada em que a velocidade máxima era de 90 km/h [Q) do probatório], sendo certo que inexistia sinalização que permita chamar agora à colação o disposto no artigo 24.º/1 do Código da Estrada, nos termos do qual «[o] condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente».
Como se sabe, existirá o nexo de causalidade quando a acção ou omissão seja susceptível de se mostrar, à face da experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo fortes possibilidades de o originar. É o caso. A uma velocidade de circulação dentro dos limites legais um toque no pavimento novo, com aquele desnível, mostra-se suficiente para alterar o posicionamento das rodas dianteiras, levando à perda do controlo do veículo. Existe, portanto, uma forte possibilidade de ter sido esse desnível que determinou o despiste do veículo conduzido por A..... e o embate que veio a causar a sua morte.
Em face desta aptidão abstracta que o desnível apresenta como causador dos danos, caberia às Rés a prova dos factos que pudessem infirmar essa aptidão, o que não foi feito. É certo que a vítima conhecia bem a estrada e o local do acidente [RR) do probatório]. Mas uma coisa é conhecê-los em condições de circulação normal, outra, bem diferente, é conhecê-los no estado em que se encontravam.
Ora, o novo tapete betuminoso - na zona que integra a faixa que liga o entroncamento usado pela falecida A..... para aceder à EN 358 ao local do acidente - tinha sido colocado no próprio dia do acidente [S) do probatório]. Por outro lado, não se provou que no entroncamento usado pela falecida A..... para aceder à EN 358 existia o sinal «A23 – trabalhos na via» ou qualquer outro [IIII) do probatório]. Sabe-se ainda que entre esse entroncamento e o local do acidente não havia qualquer sinalização, quer ao meio da faixa de rodagem, quer na berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha [KK) do probatório].
Deste modo, e à luz dessa factualidade, pode concluir-se que, em termos de normalidade, em abstracto, segundo as regras da experiência, a falta de sinalização e o desnível longitudinal existente no centro da faixa de rodagem são adequados à produção do acidente com as características do dos autos, existindo forte probabilidade de o ter originado, sendo que essa aptidão abstracta não foi afastada pela demonstração de que ele ocorrera, efectivamente, por outra causa que não aquela.
Insurge-se a recorrente J...... contra o assim decidido. Todavia, sem razão.
A necessidade de existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano encontra-se plasmada no citado artigo 563.º do Código Civil, “[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
Aqui se consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, proposta por Ennecerus-Lehman, “segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que ela seja de todo indiferente para a produção do mesmo, e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias, sendo pois inadequada à sua produção. À luz desta teoria, não serão ressarcíveis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto causador do resultado danoso, mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, ou seja, aqueles cuja ocorrência com ele esteja numa relação de adequação causal. Por outras palavras, dir-se-á que o juízo de adequação causal tem que assentar numa relação intrínseca entre o facto e o dano, de modo que este decorra como consequência normal e típica daquele, ou seja, que corresponda a uma decorrência adequada do mesmo” (acórdão do STJ de 05/07 /2017, proc. n.º 4861/11.0TAMTS.Pl.Sl, disponível em www.dgsi.pt).
Ensina Antunes Varela que podem ocorrer “danos que o lesado muito provavelmente não teria sofrido se não fosse o facto ilícito imputável ao agente, e que, no entanto, não podem ser incluídos na obrigação de indemnização, porque isso repugnaria ao pensamento da causalidade adequada, que o art. 563º indubitavelmente quis perfilhar. (...) [P]ara que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha atuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstrato, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano” (Direito das Obrigações, Vol. I, 1991, p. 899).
Uma condição deixará de ser causa adequada se for irrelevante para a produção do dano, segundo as regras da experiência, ocorrendo essa irrelevância quando a ação não é de molde a agravar o risco de verificação do dano (Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 1982, pág. 321).
Quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente, retira-se do probatório o seguinte:
- no dia 13/12/2005, cerca das 22h35, A..... circulava na Estrada Nacional 358, concelho do Sardoal, quando se deparou com uma curva aberta para a esquerda, próximo do km 35,850, entrou em despiste e saiu da faixa de rodagem para a direita, indo colidir, com a parte da frente do lado esquerdo, num eucalipto existente do lado direito da berma;
- acidente do qual veio a resultar o seu falecimentos;
- a faixa de rodagem contrária àquela onde circulava tinha sido pavimentada com betão betuminoso no dia do acidente, até ao termo da curva;
- na faixa de rodagem onde circulava, desde o entroncamento pelo qual acedeu à EN 358 até ao local do acidente, ainda não tinha sido colocado pavimento novo;
- não existia qualquer ressalto na hemifaixa onde circulava, nem esta apresentava buracos;
- por força da colocação de pavimento novo na hemifaixa do lado esquerdo (atento o sentido de marcha do veículo sinistrado), as hemifaixas apresentavam um desnível longitudinal de 4,5 cm;
- na hemifaixa onde circulava o veículo sinistrado, perto da linha central, encontravam-se alguns pequenos detritos provenientes das obras de pavimentação da hemifaixa contrária;
- a linha central da faixa de rodagem era pouco percetível nalgumas zonas da área onde se verificava o desnível entre as hemifaixas de rodagem;
- as obras integravam-se nos trabalhos de repavimentação da EN 358, entre Martinchel e Sardoal, que decorreram entre meados de novembro e meados de dezembro de 2005.
Não obstante reconhecer serem desconhecidas as exatas razões que determinaram o acidente, considerou o Tribunal a quo verificar-se uma forte possibilidade do despiste ter sido provocado por um encosto do pneu dianteiro esquerdo no desnível longitudinal existente no centro da faixa de rodagem. Na medida em que um toque no pavimento novo, com o desnível de cerca de 4,5 cm, a uma velocidade de circulação dentro dos limites legais, seria suficiente para alterar o posicionamento das rodas dianteiras e levar à perda do controlo do veículo.
O desnível fora gerado nesse próprio dia, com a pavimentação da hemifaixa contrária, e inexistia sinalização de perigo no local, que permitisse à condutora regular a velocidade de acordo com o risco decorrente do estado em que se encontrava a via. E apesar de se mostrar provado que a condutora conhecia bem a estrada e o local do acidente, decorre dos autos que não os conhecia no estado em que se encontravam.
Tem razão de ser o raciocínio expendido, pelo que, como se verá, é de manter o julgamento realizado.
Já se assinalou que o artigo 563.º do CCiv consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa.
No caso vertente temos verificado o facto ilícito e culposo, consubstanciado numa omissão dos recorrentes EP e J....., a falta de adequada sinalização de perigo.
Sabemos que, no dia e no local do acidente, a pavimentação com betão betuminoso havia gerado entre as hemifaixas um desnível longitudinal de 4,5 cm.
Sabemos também que na hemifaixa onde circulava o veículo sinistrado, perto da linha central, encontravam-se alguns pequenos detritos provenientes das obras de pavimentação da hemifaixa contrária.
E que a linha central da faixa de rodagem era pouco percetível nalgumas zonas da área onde se verificava o desnível entre as hemifaixas de rodagem.
Sustenta a recorrente que não foi a falta de sinalização de perigo que causou o acidente, pois este sempre teria ocorrido ainda que não existisse tal sinalização. Tal afirmação carece de sustento, posto que resulta o contrário da factualidade dada como assente.
A sinalização de perigo permite aos condutores adequarem a velocidade ao estado da via.
Nada consta da factualidade dada como assente que permita sustentar ter ocorrido falta de diligência ou imperícia da condutora.
Impunha-se legalmente a sinalização inerente à existência da obra, como já se salientou. Acresce que no próprio dia do acidente mostrava-se potenciado o risco da sua verificação, em função do desnível gerado pela pavimentação, bem como da existência de pequenos detritos na hemifaixa onde circulava o veículo sinistrado, igualmente gerados pela pavimentação.
Em função do descrito estado da via, decorre das regras da experiência que a dita omissão agravou o risco de verificação do dano, pelo que inequivocamente não se pode ter como irrelevante para a sua produção.
Vale isto por dizer que o dano corresponde a uma decorrência adequada da omissão ilícita, pelo que, à luz do citado artigo 563.º do CCiv, se terá de ter por verificado o nexo de causalidade.
Posto que, como concluiu o STA em caso com manifestas semelhanças relativamente ao caso dos autos, no acórdão de 15/03/2018, tirado no proc. n.º 0644/18 (disponível em www.dgsi.pt), os factos provados permitem estabelecer, com base nas regras de experiência comum, um nexo de causalidade adequada entre a falta de sinalização da via e as condições da mesma e o acidente, e, consequentemente, os danos do mesmo resultantes.
Não merece, pois, qualquer censura o decidido em primeira instância, quanto à verificação do nexo de causalidade.


e) do erro de julgamento quanto à repartição de responsabilidades

Invoca nesta sede o autor que a repartição de responsabilidades pelo sinistro em causa nos autos deve ser dividida, no mínimo, na proporção de 50% entre as recorridas J..... e Estradas de Portugal, tendo em conta que a recorrida violou os deveres de sinalização, omissão ilícita e culposa conforme resulta do vertido nos pontos NNNN) e OOOO) do probatório.
A este propósito, fundamentou-se o decidido como segue:
Sem prejuízo da condenação solidária que, a final, terá lugar (cfr. o artigo 497.º/1 do Código Civil), o tribunal entende, no entanto, que a culpa da Ré Estradas de Portugal não poderá ser igual à da Ré J...... Na verdade, era a esta que competia a colocação da sinalização necessária. A responsabilidade da Ré Estradas de Portugal emerge apenas do facto de não ter provado o cumprimento dos seus deveres de vigilância, enquanto entidade com jurisdição sobre a estrada na qual decorreram as obras e dona da própria obra. Deste modo, e para efeitos do disposto no artigo 497.º/2 do Código Civil, graduam-se as culpas em 30 % para a Ré Estradas de Portugal e 70 % para a Ré J......
Nos aludidos pontos do probatório, não se deu como provado que o J....., da Direção de Estradas do Distrito de Santarém da Ré Estradas de Portugal, se deslocava diariamente à obra - NNNN), nem que a Eng. Técnica R....., da ré Estradas de Portugal, se deslocava semanalmente à obra para verificar a correta execução da mesma, designadamente quanto à sinalização temporária - OOOO).
A repartição da responsabilidade entre os rés EP e J...... tem de ser feita em função da avaliação global das circunstâncias e da sua interferência causal no acidente.
O facto ilícito, repise-se, consubstancia-se numa omissão de ambos, a falta de adequada sinalização de perigo.
E já se firmou o entendimento relativamente a anterior questão, que não obstante estar em causa a sinalização de uma obra executada pela sociedade J......, a recorrente EP – Estradas de Portugal assume-se como dona da obra, enquanto proprietária do troço rodoviário em questão, pelo que lhe cabia o dever de vigiar e fiscalizar a colocação da devida sinalização, alertando os utentes da via para os perigos da mesma emergentes.
Donde, não se vê que haja de diferenciar a respetiva responsabilização pelo dano, que deve ser repartida em partes iguais.
Procede, pois, o recurso do autor quanto à presente questão.


f) do erro de julgamento quanto às indemnizações fixadas

Sustenta o autor / recorrente que:
- tendo em conta a idade da vítima, que era de 34 anos, a esperança média de vida, o facto de ser uma trabalhadora no ativo, de ser pessoa saudável, com alegria de viver, merecedora de estima e consideração e com um agregado familiar formado pela própria, pelo marido que é eletricista e dois filhos menores, na época, faz com que o valor de indemnização pelo direito à vida tenha que ser alterado de €55.597,00 para €65.000,00;
- os danos não patrimoniais sofridos pelo viúvo, tendo em conta a matéria de facto que consta dos artigos NNNN) e OOOO), dos factos assentes, deve ser alterada de € 22.239,00 para € 35.000,00, tendo em conta o forte impacto emocional que o desaparecimento da infeliz vítima provocou;
- os danos não patrimoniais de cada um dos filhos menores deve ser alterado de € 16.679,00 para € 30.000,00 cada um, tendo em conta a matéria de facto assente, e o forte impacto emocional que lhes causou;
- o dano patrimonial futuro fixado em € 98.429,00 deve ser alterado para € 135.987,00 atendendo a juízos de equidade, não sendo de aceitar a aplicação automática de tabelas, tendo em conta os factos assentes nos artigos UU) a AAA) e a expectativa de vida ativa da falecida, que tinha 34 anos, e que contribuiria para o agregado familiar até à idade da reforma no mínimo, que atualmente é de 66 anos, e tomando como referência os gastos que a mesma iria ter consigo própria.
Da sentença consta o seguinte:
[A] Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, veio fixar «os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto» (n.º 1 do seu artigo 1.º). A referida portaria não integra no seu âmbito de aplicação a fixação judicial das indemnizações do dano corporal, além de que iniciou a sua vigência em momento posterior ao do acidente dos presentes autos.
No entanto, e tal como tem considerado a nossa jurisprudência, na medida em que estabelece critérios orientadores, pode ser ponderada como instrumento de apoio na procura do montante indemnizatório justo.
Ora, tal portaria, na redacção dada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, estabelece, como indemnização pela violação do direito à vida das vítimas com idade entre os 25 e os 49 anos [como é o caso dos autos – cfr. QQ) do probatório], a atribuir aos herdeiros, dividido em partes iguais, o montante até € 51.300,00, o qual, actualizado de acordo com o índice de preços no consumidor (total nacional, excepto habitação) (cfr. o artigo 13.º da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio), corresponde actualmente a € 55.597,00, valor este que se julga adequado como indemnização a fixar aos Autores pela violação do direito à vida de A......
A mesma portaria, também na redacção dada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, estabelece, como compensação devida em casos de morte e a título de danos morais aos herdeiros, os seguintes valores (no que ao caso dos autos interessa, ou seja, tendo em conta que a falecida A..... e o Autor A..... estavam casados há menos de 25 anos e que os filhos eram menores de 25 anos – cfr. YY) e AAA) do probatório):
a) Ao cônjuge: até € 20.520,00;
b) A cada filho: até € 15.390,00.
Actualizando esses valores de acordo com o índice de preços no consumidor (total nacional, excepto habitação), nos termos do artigo 13.º da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, temos os seguintes montantes:
a) Ao cônjuge: até € 22.239,00;
b) A cada filho: até € 16.679,00.
Também estes valores são julgados adequados para compensar os Autores a título de danos não patrimoniais causados pela morte de A....., da qual o primeiro Autor é viúvo e os segundo e terceiros filhos. (…)
Ainda em sede de danos patrimoniais, há lugar, tal como peticionado, à indemnização pelos danos patrimoniais futuros, também contemplados pela Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio.
A fórmula de cálculo do dano patrimonial futuro constante da versão original da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, é mais consentânea com os valores que vêm sendo fixados pela jurisprudência, pelo que será essa a levar em conta. É, pois, a seguinte a fórmula utilizada para o cálculo do dano patrimonial futuro:
{[(1- ((1 + k) / (1 + r))^n) / (r - k)] x (1 +r)} x p,
Sendo:
p = prestações (rendimentos anuais);
r (taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras) = 5%;
k (taxa anual de crescimento da prestação) = 2%.
Deste modo, e no caso concreto, em que a falecida A..... tinha 34 anos à data do acidente que a vitimou [QQ) do probatório] e auferia o vencimento mensal de € 417,00 [UU) do probatório], temos um dano patrimonial futuro de € 98.429,00, calculado em função dos seguintes valores:
{[(1-((1+0,02)/(1+0,05))^22,672941)/(0,05-0,02)]x(1+0,05)}x(417x14)”.
Como se vê, o Tribunal a quo entendeu que eram de aplicar os valores constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho, fixando os seguintes montantes a título de indemnização:
a) dano morte da própria vítima - € 55.597,00;
b) danos não patrimoniais sofridos pelo autor - € 22.239,00;
c) danos não patrimoniais sofridos pelos filhos da vítima - € 16.679,00;
d) dano patrimonial futuro - € 98.429,00”.
Com o que concorda a recorrida EP, sustentando que esta é uma forma concreta e mais consentânea com os valores jurisprudencialmente aceites, sendo de afastar juízos de equidade, na atribuição de indemnizações por acidentes de viação.
Não é de acompanhar tal entendimento.
Desde logo porque tal Portaria nem sequer se encontrava em vigor à data dos factos em apreciação.
No mais, a Portaria em questão fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação por parte das empresas de seguros aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal.
Como se assinala no já citado acórdão do STA de 15/03/2018, os valores indicados na Portaria cingem-se ao âmbito nesta definido. Podem até tais valores servir como uma referência, mas cabe aos tribunais utilizar os critérios previstos no Código Civil, constituindo situação normal que se fixem valores superiores, pois a aceitação da proposta de acordo da empresa seguradora por parte do lesado desonera este das desvantagens e incómodos que a via judicial comporta (acórdão do STJ de 01/06/2011, proc. 198/00.8GBCLD.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Isto posto, vejamos então o montante a indemnizar.
A valoração do dano não patrimonial assenta, como é consabido, decisivamente num juízo de equidade, cf. artigos 496.º, n.º 4, e 566.º, n.º 3, do Código Civil.
Sem prejuízo deste juízo partir sempre do direito positivo, “como expressão histórica máxima da justiça, embora tenha muito particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto, mediante a sua ponderação à luz de regras da boa prudência, da justa medida das coisas, e da criteriosa ponderação das realidades da vida”, tendo os respetivos critérios uma origem intrajurídica, o que o aproxima mais do direito do que do plano factual (acórdão do STA de 30/03/2017, proc. n.º 0488/16, disponível em www.dgsi.pt).
Nas palavras de Antunes Varela, os danos não patrimoniais abarcam os “prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome), não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com uma obrigação pecuniária imposta ao agente”, devendo medir-se a gravidade do dano “por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)” (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 2000, p. 601 ss).
Esta compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, cabendo ao juiz na sua fixação usar de todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação da realidade da vida (cf. acórdãos do STJ de 29/01/2008, proc. n.º 07A4492, de 17/03/2016, proc. n.º 338/09.1TTVRL.P3.G1.S1, e de 21/04/2016, proc. n.º 79/13.5TTVCT.G1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).
Cabendo ainda ter presente, nesta instância de recurso, que deve ser mantido o juízo de equidade da primeira instância “sempre que o mesmo esteja dentro da margem de discricionariedade da matéria e não colida com os critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados”, apenas se justificando “uma intervenção corretiva caso a indemnização se mostre insignificante ou exagerada por desconforme a esses critérios / elementos” (Carlos Carvalho, O dano não patrimonial: danos indemnizáveis, prova do dano não patrimonial, montante da indeminização e dano morte, in ebook do CEJ “Responsabilidade civil dos poderes públicos”, abril de 2018).
Os critérios jurisprudenciais utilizados pelo STA e pelo STJ quanto a danos não patrimoniais vêm atribuindo à perda do direito à vida, o bem supremo, valores que oscilam entre os € 50.000 e os € 80.000, com tendência recente para elevação do patamar superior (veja-se, v.g., o acórdão do STJ de 22/02/2018, proc. n.º 33/12.4GTSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Seguindo estas linhas orientadoras, afigura-se indevidamente próxima do seu limiar mínimo a indemnização atribuída ao dano morte, tendo em consideração a idade da vítima, 34 anos de idade, a esperança média de vida, o ser pessoa saudável e trabalhadora no ativo, com marido e dois filhos menores.
Impõe-se, assim, por aproximação aos critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados, a correção do valor fixado, tendo-se por equitativo, adequado às circunstâncias e ajustado aos critérios jurisprudenciais descritos, fixar em € 65.000,00 a compensação pela perda do direito à vida.
No que concerne à indemnização devida ao viúvo e filhos da vítima, há que ter em consideração a seguinte factualidade assente:
- o autor ficou destroçado psicologicamente com a morte da mulher;
- foi ele próprio que descobriu o carro virado na ribanceira;
- entrou em desespero, ficou descontrolado e chorou;
- sentiu profundamente a morte da sua mulher, tendo ficado triste, magoado e abatido;
- os filhos da vítima ficaram profundamente abalados, sentindo de forma muito emotiva o seu falecimento, tendo ficado tristes e desorientados;
- deixaram de frequentar atividades como a natação e o rancho folclórico;
- todos necessitaram de apoio psicológico.
Em função desta factualidade dada como assente, em particular do sofrimento causado e do impacto que o funesto evento implicou para o autor e seus representados, tem-se por equitativo fixar o valor de € 35.000,00 como indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo viúvo e de € 60.000,00 como indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos filhos menores, sendo € 30.000,00 cada um.
No que concerne aos danos futuros, socorreu-se o Tribunal a quo da aludida Portaria, equacionando a idade da vítima, os seus rendimentos, a taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras e a taxa anual de crescimento da prestação, para chegar ao montante de € 98.429,00.
Valem aqui as considerações já expostas no tocante à aplicação da sobredita Portaria ao caso dos autos.
Havendo que apelar, na ausência de regras precisas destinadas à fixação da indemnização por danos futuros, a critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, ou no caso de ainda assim não ser possível apurar o seu valor, haverá que recorrer à equidade, nos termos enunciados no artigo 566.º, n.º 3, do CCiv, como se observa em acórdão do STJ de 10/12/2019, tirado no proc. n.º 32/14.1TBMTR.G1.S1 (disponível em www.dgsi.pt).
E como aí se assinala, para determinar a indemnização pelos danos futuros, utilizam-se habitualmente os seguintes critérios orientadores:
- A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinga no final do período provável de vida do lesado;
- As tabelas financeiras ou outras fórmulas matemáticas, a que, por vezes, se recorre, têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
- Pelo facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la, o montante apurado deve ser, em princípio, reduzido de uma determinada percentagem, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado, à custa alheia.
A vítima auferia o rendimento mensal de € 417,00 e tinha 34 anos de idade.
De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística, a esperança de vida situava-se então em 82,19 anos, valor estimado para 2008-2010
Em função dos delineados parâmetros, afigura-se consentâneo com a realidade, ainda que em patamar inferior, o valor a que chega o autor / recorrente, considerando o rendimento da vítima, a sua idade e esperança de vida, reduzido a dois terços, nos termos supra enunciados.
Pelo que se reputa adequado fixar o valor a indemnizar em € 135.987,00, a título de dano futuro.
Em função da alteração dos montantes indemnizatórios, com ponderação de elementos já constantes da petição inicial e sem recurso a critérios de atualização, são devidos juros de mora desde a citação.

Em suma, é de conceder provimento ao recurso do autor e negar provimento aos recursos das rés.

*


III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i) negar provimento aos recursos das rés EP – Estradas de Portugal, S. A., e C....., S. A.;
ii) conceder provimento ao recurso do autor, graduar as culpas das rés EP – Estradas de Portugal, S. A., e C....., S.A., em 50% e condenar as mesmas a pagar aos autores os seguintes montantes, acrescidos de juros de mora desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento:
§ € 65.000,00, a título de indemnização pela perda do direito à vida;
§ € 35.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor;
§ € 60.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos filhos menores (€ 30.000,00 cada um), representados pelo autor;
§ € 135.987,00, a título de indemnização pelos danos futuros;
Custas a cargo das recorrentes/recorridas EP – Estradas de Portugal, S. A., e C....., S.A.

Lisboa, 12 de novembro de 2020

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo)