Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 553/11.8BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/13/2023 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IVA. DEDUÇÃO. REQUISITOS DAS FACTURAS |
| Sumário: | As facturas que servem de base à dedução do imposto suportado devem conter elementos que permitam a identificação concreta da prestação de serviços liquidada pelo contribuinte. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- RelatórioE...........- Produções ……………, S.A. [anteriormente designada E...........-Dom T…………..- Produções ………., S.A. e, ainda antes, Caves …………, S.A.] apresentou impugnação judicial contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.ºs ………..171, …………173, ……..175, …………177; ………..179; ……..181; ……….183; ………185; …………187; …………191 e …….193, relativas aos períodos de tributação mensal do ano de 2006 e respetivos juros compensatórios, no valor global de €231.004,16. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença incorporada a fls. 1440 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), datada de 12/07/2022, julgou a impugnação judicial parcialmente procedente” na parte correspondente à correção de IVA no valor de €195.289,21, e respetivos juros” e absolve a Fazenda Pública do demais peticionado. Inconformada a Fazenda Pública interpôs recurso contra a sentença, tendo nas suas alegações insertas a fls. 1471 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), formulado as conclusões seguintes: « 1. A contenda versa sobre a decisão em 1.ª instância que julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial ao considerar que “O que a AT não pode fazer, quando souber que as faturas sob análise titulam operações efetivas, é negar o direito à dedução do IVA com base no alegado caráter formalista desse imposto porque isso viola frontalmente os princípios da imparcialidade da AT e da neutralidade do IVA e viola o primado do direito internacional da União Europeia e o sentido (anti formalista) da jurisprudência uniforme e reiterada do TJUE”. 2. Acrescentando, “(…) o Tribunal julga a presente impugnação parcialmente procedente, na parte correspondente à correção de IVA no valor de € 195.289,21, e respetivos juros, e absolve a Fazenda Pública do pedido na parte restante, com as demais consequências legais.” 3. E assim decidiu pela anulação da liquidação adicional de IVA emitida, tudo em virtude do provimento do fundamento de caducidade do direito à liquidação por falta de notificação da mesma. 4. Não podemos deixar de dissentir da decisão proferida, pelas razões que sustentam o presente recurso, sob o prisma do que consideramos ter sido erro de julgamento, assim, contraditando a sentença proferida em 1ª instância. 5. Nos termos do artigo 19º, n.º 2 do Código do IVA (citações feitas à redação e numeração em vigor à data dos factos), "Só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas e documentos equivalentes passados em forma legal (...) em nome e na posse do sujeito passivo". 6. Resulta dos art.º 19º, nº. 2, 3, 5 e art.º 35º do Código do IVA, normas densificadas por instruções administrativas, cuja imperatividade para a DGCI decorre do art.º 68º, nº4, alínea b) da Lei Geral Tributária (LGT), onde se determina que a "Administração Tributária está ainda vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza sobre a interpretação das normas tributárias que estiverem em vigor no momento do facto tributário." 7. Em consonância estrita com aquelas exigências legais, e concretizando o entendimento da Administração Tributária de há longa data sobre a matéria sub judice, não é susceptível de conferir o direito à dedução do IVA o documento em que não estejam corretamente identificados os bens ou serviços adquiridos: «(...) a. A faturação das prestações de serviços deverá sempre quantificar e especificar as operações, não podendo aceitar-se, por exemplo, a mera indicação "serviços prestados". b. Estes tipos de faturas processadas com deficiências conduz à penalização de quem as passou e de quem as detém, já que o adquirente procedeu à dedução do imposto, com base em documento passado sem a forma legal.» 8. Na presente data, tem-se por consensual e pacífico o entendimento de não conferir o direito à dedução do IVA a fatura ou documento equivalente que, mesmo titulando operações efetivas, não preencha de modo pleno os requisitos formais ("passados em forma legal') exigidos pelos n.ºs 2 e 6 do art.º 19º do Código do IVA, necessariamente integrados pelo estatuído no n.º 5 do art. 35º do mesmo diploma. 9. Também o entendimento da Jurisprudência faz eco do que se tem vindo a discorrer, sendo comum a inúmeras decisões dos Tribunais Administrativos o reconhecimento do carácter formalista do IVA, em ordem, nomeadamente, a evitar comportamentos de evasão fiscal, pelo que as exigências de forma do regime legal do imposto o são ad substanciam, que não meramente ad probationem (Acórdão STA, Proc. n.º 0902/07). 10. Resulta do artigo 19º n. 2 do CIVA que a fatura ou documento equivalente exigida para a dedução do imposto é a que respeite todas as exigências do artigo 35º, n. 5 do CIVA. 11. A fatura ou documento equivalente deve ser emitida pelo sujeito passivo "por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhe sejam efectuados antes da data de transmissão de bens ou prestação de serviços" - artigo 28.º n.º 1, alínea b), do CIVA. 12. Com efeito, o que o legislador pretendeu foi evitar a fuga e a fraude fiscal, exigindo várias formalidades aos documentos que atestam a existência de factos tributários: nas transmissões de bens e prestações de serviços, as faturas têm que obedecer a todos os requisitos do dito artigo 35.º; na importação de bens, a declaração de importação é emitida pela Alfândega. 13. Na verdade, é reconhecido o carácter formalista do IVA, em ordem nomeadamente, a evitar, o mais possível, a evasão fiscal, pelo que as respetivas formalidades o são ad substanciam, que não meramente ad probationem. 14. Daí que a não observância de determinadas formalidades, só por si, possa ocasionar a dívida de imposto ou impedir a dedução - cfr. os artigos 71.º, n.º 5 e 19.º, nºs 3 e 4 e n.º 3 do preâmbulo do CIVA. 15. E tudo isto sempre, sem prejuízo, como é óbvio, das respetivas normas sancionatórias”. 16. A fatura que não respeita os requisitos legais de forma prescritos no art 35 nº 5, do CIVA, não confere direito à dedução do IVA nela mencionado, independentemente da efetiva realização da operação a que a mesma se refere (cfr. art. 19 nº 2, do CIVA)" 17. Não perdendo de vista a prudência que deve nortear o Tribunal Superior no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, reputa-se ter sido ela mal julgada na instância de origem, refutando-se o afirmado na sentença recorrida. Conclui-se, pedindo o provimento do presente recurso jurisdicional, determinando a revogação da decisão provinda do Tribunal a quo. X A Sociedade Impugnante, aqui recorrida, apresentou contra-alegações de fls. 1491 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), expendendo, as seguintes conclusões: «1. A Mui Douta Sentença proferida em 1.ª Instância está devidamente fundamentada, considerou devidamente a matéria de facto carreada para os autos, bem como fez a correta interpretação e aplicação da lei e dos princípios fundamentais, unanimemente, reconhecidos pela doutrina e jurisprudência relativamente à matéria em causa. 2. A sentença recorrida é irrepreensível na apreciação dos pressupostos de facto e de Direito subjacentes às correções de imposto (IVA) sub judicie, pelo que, se dá por integralmente reproduzido a sua fundamentação, nada havendo a acrescentar para afastar a procedência do recurso a que ora se responde. 3. Aliás. aquele decisório acolheu o alegado pela Recorrida nos termos do art.º 120.º do CPPT. 4. As alegações da Recorrente resumem-se tão só à impugnação da solução de Direito preconizada pela sentença recorrida. 5. Limita-se a recorrente a pugnar pela prevalência do critério (unicamente) formalista do IVA para obstar à dedução do imposto suportado pelo sujeito passivo, com o fim último de arrecadar receitas, bem sabendo que as mesmas não são devidas por violarem os princípios da imparcialidade da AT e da neutralidade do IVA, e bem assim o primado do Direito Internacional da União Europeia, e da Jurisprudência uniforme e reiterada do TJUE acatados pela Jurisprudência dos nossos tribunais superiores. 6. É manifesto que tal posição da AT não poderia manter-se, nessa versão pura e fria, desacompanhada de dispositivo legal, de direito interno ou europeu, ou de jurisprudência, dos tribunais nacionais ou do TJUE. 7. A posição da Recorrente é aliás, manifestamente violadora de todas aquelas fontes de Direito. 8. A solução de Direito preconizada pela Recorrente colide frontalmente com os princípios da imparcialidade da AT, da neutralidade do IVA e viola o primado do Direito Internacional da União Europeia e o sentido anti formalista acolhido na jurisprudência uniforme e reiterada do TJUE e da jurisprudência ........itária dos Tribunais Nacionais. 9. Pelo que, sem necessidade de mais considerações, porque a sentença recorrida é sobeja e incensurável na sua fundamentação de facto e de direito, impõe-se a improcedência do Recurso interposto pela AT, como é de Direito e de JUSTIÇA.» X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: « 1. A sociedade impugnante insere-se num grupo de empresas, independentes entre si e com liderança comum, do qual também fazem parte, entre outras, as sociedades “A ……………., SA”, de B..........., e “C ………… – S …………………, SA”, de Viseu – artigos 18ºe 26º e seguintes da p.i., depoimentos das testemunhas inquiridas e pág. 9 e seguintes do Relatório de inspeção, de fls. 961 e seguintes do PA; 2. Até 2005 as sociedades “A ……………….., SA” e “Caves ……………….., SA” (agora impugnante) albergaram todas as áreas de negócio vitivinícola, desde a cultura da vinha à produção e distribuição do produto final, e a sociedade C……………, SA, dedicava-se à atividade de transporte das mercadorias, para a qual dispunha do respetivo alvará, possuindo cada uma das empresas os seus próprios departamentos produtivos, comerciais e administrativos – artigos 26º e 27º da p.i. e depoimentos das testemunhas, em particular a primeira, O ………………….., que era Diretor Financeiro da agora impugnante e explicou as funções de cada uma das referidas empresas; 3. Por decisão da liderança do grupo, em maio de 2005 foi efetuada uma reestruturação das empresas, com vista à especialização, da qual resultou a centralização em Rio ........ da produção e engarrafamento do vinho e dos serviços administrativos, por serem essas instalações, da agora impugnante, as que tinham mais espaço e melhores condições – artigo 28º da p.i. e depoimentos das testemunhas inquiridas, tendo a segunda, M ……………………….., contabilista da impugnante, confirmado que trabalhava na empresa de B........... e passou a trabalhar em Rio ........ desde 2005/2006 por causa da referida reestruturação; 4. Por causa dessa reestruturação, as instalações de B........... passaram a funcionar como centro logístico, devido à proximidade do grande centro consumidor de Lisboa, pelo que os produtos acabados existentes nas instalações de Rio ........ foram transferidos para as instalações da A ………………… SA, de B..........., para posterior distribuição pelo serviço de logística – artigo 29º da p.i., e depoimentos das testemunhas, em particular da primeira, que melhor e com mais razão de ciência explicou essa operação; 5. Em setembro de 2005 foram transferidos para as instalações de Rio ........ todos os vinhos a granel da A ………………… SA que se encontravam em B........... – artigo 30º da p.i. e depoimentos das testemunhas, em particular da primeira, que melhor e com mais razão de ciência explicou essa operação; 6. Os depósitos de vinho a granel que estavam em B........... também foram transportados e instalados nas instalações da agora impugnante, em Rio ........, onde se encontram – depoimentos das testemunhas, em particular da segunda, que disse que os depósitos não têm número de referência que permita identificá-los especificadamente; 7. O transporte dos granéis e dos depósitos foi efetuado pela C …………, SA – depoimentos das testemunhas, em particular a primeira; 8. Na mesma altura, também os trabalhadores diretamente relacionados com os graneis (M …………… e A ………..) foram transferidos para Rio ........, para trabalharem nas instalações da agora impugnante – artigo 31º da p.i. e depoimentos das testemunhas; 9. Em outubro de 2005 foram também transferidos para Rio ........ os trabalhadores do departamento de aprovisionamento da produção da Adegas ………………, SA (A ……………. e I …………….) – artigo 32º da p.i. e depoimentos das testemunhas, em especial a segunda, que disse que trabalhava em B........... desde 200, na área da contabilidade, e também foi transferida para os serviços administrativos, em Rio ........; 10. Por essa altura, a sociedade C…………., SA passou a centralizar os serviços de gestão e controlo, pelo que integrou no seu quadro os trabalhadores administrativos e, para obter ganhos de escala, negociava a aquisição de combustíveis (com cartão SOLRED da R........), de comunicações móveis (telemóveis), sistema e equipamentos informáticos (software e hardware), debitando posteriormente os respetivos custos às outras empresas do grupo – depoimentos das testemunhas, em particular da segunda; 11. Para ajudar na restruturação e gestão das empresas, bem como nos serviços de enologia, a liderança do grupo contratou a sociedade “Quinta ………… – V………………, Lda.”, pertencente ao Eng.º J…………….. por este ser uma pessoa muito qualificada e experiente nas áreas de gestão e ser professor de enologia – depoimentos das testemunhas, ambas pessoalmente conhecedoras das pessoas e serviços em causa e que referiram que o Eng.º J……………. já tinha prestado serviços nas Caves da “R………..”; 12. A sociedade impugnante encontrava-se fiscalmente enquadrada no regime normal, de periodicidade mensal, do IVA - pág. 6 do relatório de inspeção, fls. 958 do PA; 13. Na sequência de pedido de reembolso de IVA solicitado no período 2006/12, a AT emitiu a Ordem de Serviço nº OI201002163, de 22/9/2010, para inspeção externa, de âmbito parcial, limitada ao IVA de 2006 – artigos 12º a 14º da p.i. e pág. 5 do relatório de inspeção, fls. 957 do PA; 14. Depois de notificada do projeto de Relatório sem que tivesse exercido o direito de audição, em 26/10/2010 a AT elaborou o Relatório final da inspeção, que foi homologado por despacho concordante de 8/11/2010 – artigos 15º e 16º da p.i. e fls. 953 e seguintes do PA; 15. Nessa ação inspetiva a AT efetuou correções “meramente aritméticas” ao IVA de 2006, no montante total de € 197.285,76, com base em três tipos de situações: a) – dedução indevida de IVA com base em documentos sem os requisitos formais previstos no artigo 35, nº 5, do CIVA, em violação do artigo 19º, nº 2 e 7, do mesmo Código (notas de débito nº 5/2006 e 21/2006, emitidas por Adegas ………………….., SA, e faturas da C……………………… e da Quinta …….) = € 195.289,21 b) – dedução indevida de IVA de despesas relacionadas com viaturas ligeiras de passageiros, em violação do artigo 21º, nº 1, al. a), do CIVA (notas de débito da A …………, SA) = € 509,29; c) – dedução indevida de IVA por falta de prova da relação entre o imposto suportado e a atividade comercial sujeita e não isenta, em violação no artigo 20º, nº 1, al. a), do CIVA (nota de débito nº 20/2006, emitida por A …………….. SA) = 1.487,26; - capítulo III, de pág. 7 a 22, do Relatório ou de fls. 959 a 974 do PA;
17. Em 29/4/2011 foi apresentada a petição inicial da presente impugnação – artigo 5º da contestação, de fls. 1292 do processo físico;» X «Matéria de facto dada como não provada: // Não há factos a considerar como não provados com relevância para a boa decisão da questão.»X «Motivação de facto// O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao PA, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – artigo 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos - artigos 76º, nº 1, da LGT e 362º e seguintes do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos descritos no probatório.// Relevou-se, ainda, o depoimento das testemunhas inquiridas://1ª- O ……………..o, atualmente ROC, mas Diretor Financeiro da impugnante na altura dos factos; // 2ª – M …………………., Contabilista Certificada ao serviço do grupo que integra a impugnante desde 2001, transferida de B........... para as instalações da agora impugnante, em Rio ........, a partir de 2005;// Os depoimentos foram prestados de forma que se afigurou ser séria, consistente e convincente, merecedora de plena credibilidade, tendo as suas explicações, conjugadas com as demais provas documentais carreadas para os autos, contribuído fortemente para a formação da convicção acerca dos factos acima descritos, tal como se indica em cada um desses pontos.// Os factos não provados foram assim julgados por não ter sido feita qualquer prova quanto aos mesmos, sendo contrários à convicção acerca da prova produzida e incompatíveis com os factos dados como provados.»X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:18. Do relatório inspectivo consta o seguinte: «1.1. DEDUÇÃO INDEVIDA DE IVA (Nº 2 DO ARTIGO 19.º) PELO NÃO CUMPRIMENTO DO Nº 5 DO ARTIGO 35º DO CIVA // O sujeito passivo deduziu IVA sobre documentos, emitidos por A ……………., S.A (doravante designada por Adegas Camillo Alves) , NIPC ……………., Quinta …………. — …………………., Lda, NIPC …………… e C……………..- S …………………, S.A. (doravante designada por C ………), NIPC ………….., que não revestem a forma legal exigida nos termos da n.º 5 do artigo 35.º do CIVA. // Seguidamente iremos demonstrar, por entidade emitente, que os documentos emitidos não estão na forma legal. a) A ………….., S.A // a1) Nota de Débito n.º 5/2006 // A E........... PB deduziu, em 28-02-2006, o IVA inscrito na “N/ Nota de Débito” N.º 5/2006 emitida, em 28-02-2006, por A ……………., NIPC ………………….., à qual foi atribuído o n.º interno 20001, diário CCD, no valor de € 4.746,00, a título de "Transí. Depósitos B…………/Rio ......... Importa referir que o IVA deduzido foi contabilizado na conta #2432214 Mercado Nacional 21%”. // O sujeito passivo entregou fotocópia da Nota de Débito de Imobilizado n.º 1/2005 emitida, em 30- 09-2005, pela A…………………., com a descrição de “VENDA IMOBILIZADO - Venda de Imobilizado em estado de uso, constante da lista anexa”, no valor de € 201.433,03. // Segundo informação prestada na empresa, o débito ocorrido em 2006 respeita ao transporte dos depósitos descritos no anexo da Nota de Débito de Imobilizado anteriormente identificada. No entanto, a análise efectuada aos dois documentos não foi possível relacioná-los porque a Nota de Débito n.º 5/2006 não identifica: // os depósitos transportados; // a data do transporte; // a matrícula da viatura que efectuou o transporte; e // não remete para outros documentos. // Face ao exposto, a referida “Nota de Débito” n.º 5/2006 revela insuficiências relativamenté ao disposto pelas alíneas b) e f) do n.º 5 e artigo 35.º do CIVA pelo que o IVA nela inscrito não confere direito a dedução nos termos dos n.ºs 2 e 6 do art.º 19.º do CIVA do Código do IVA. a2) Nota de Débito n.º 21/2006 // A E........... PB deduziu, em 31-03-2006, o IVA inscrito na “N/ Nota de Débito” N.º 21/2006 emitida, em 31-03-2006, por …………………, NIPC ………….., à qual foi atribuído o n.º interno 30025, diário C5, no valor de € 78.353,01, a título de “Comparticipação custos c/pessoal e sen/.logística 2005'. Importa referir que o IVA deduzido foi contabilizado na conta #2432314 - // “Mercado Nacional 21%". // Relativamente à Nota de Débito supra identificada verificou-se o seguinte: // não identifica a natureza dos custos com pessoal; // não identifica as pessoas a que respeitam os custos com o pessoal; // não quantifica os custos imputados; //não qualifica os serviços de logística prestados; // não refere a data da realização dos serviços de logística; e, // não remete para documentos externos. // Assim, sendo a Nota de Débito, identificada anteriormente, está emitida sem forma legal nos termos na alínea b) e f) do art.º 35.º do CIVA. Notificou-se pessoalmente a E........... PB, em 19 de Agosto de 2010, na pessoa da TOC, Dra M ………………………., NIF …………., para apresentar os seguintes elementos/esclarecimentos por escrito: 3 - Concernente à Nota de Débito n.º 21/2006 emitida, em 31-03-2006, por A…………….., S.A, NIPC ……………., no valor total de € 451.462,57, a título de “Comparticipação custos c/pessoal e sen/ logística 2005”, apresente os seguintes documentos: // a) Especifique pormenorizadamente o significado de “Comparticipação custos c/pessoal e sen/ logística 2005”, juntando os documentos probatórios. // b) apresente o apuramento do valor debitado, juntando os documentos probatórios. // Em 26-08-2010, a E........... PB respondeu por escrito o seguinte: // “(…) // 3 Relativamente à nota de débito 21/2006 de A ……………, S.A., no valor de €451.462,57 a título de comparticipação em custos c/pessoal e serviços de logística, temos a esclarecer o seguinte: // Conforme já foi explicado verbalmente, as empresas do grupo têm vindo a sofrer desde 2005 um processo de reestruturação que tem como objectivo economias de escala e aproveitamento de sinergias de forma a enfrentar as novas tendências da economia e dos mercados. // Neste caso, tanto as A …………… como as C ……………… eram empresas que albergavam todas as áreas do negócio, desde a cultura da vinha à distribuição, passando pela produção e possuindo cada uma os seus departamentos produtivos, comerciais e administrativos. //Com a reestruturação, foram centralizadas em Rio ........ os serviços Administrativos, Contabilidade e cobranças, a partir de Maio de 2005, com excepção para o controlo financeiro que se iniciou em Janeiro. // Os produtos acabados das Caves Dom Teodósio foram transferidos para as instalações das A …………………… em B………….. no decorrer de Julho foi iniciada a sua distribuição, suportada pelo serviço de logística em Agosto. // Os graneis das A …………….., foram transferidos para Rio ........ em Setembro, com eles foram transferidos fisicamente os funcionários das A …………. directamente relacionados, M.a …………….. e J o………... // Em Outubro os funcionários que integravam os departamentos de aprovisionamento da produção começaram a desempenhar funções nas instalações das Caves …………….., A…………..e I………... // Deste modo acima exposto se justificam os débitos efectuados pelas Adegas ………………... // Uma vez que os funcionários permaneceram nessa empresa até ao final do ano de 2005 embora estivessem efectivamente a desenvolver tarefas, no caso do aprovisionamento, produção e controlo, a 100% e os administrativos a 50% para hoje E........... Produção. // Juntamos documentos comprovativos que serviram de base ao débito, a saber, extracto de funcionários e balancetes de centros de custo. // Devemos esclarecer que as pequenas divergências entre os valores debitados se devem a correcções de estimativas efectuadas após o apuramento dos valores a debitar, porque embora o débito tenha sido feito em 2006 os custos e proveitos foram registados nas respectivas empresas no ano de 2005. // (...) // A empresa apresentou em anexo os seguintes documentos: // i. “Balancete de Centros de Custo [De 08/2005 até 13/2005]” da Adegas …………….., S.A., “Centro: 125... 125999”, está manuscrito “Logística”; // Balancete de Centros de Custo [De 01/2005 até 13/2005]” da Adegas ………., S.A.; //'. “Extracto de funcionários de 01-09-2005 a 31-12-2005” emitido pela Adegas …………., S.A., dos seguintes funcionários: // M ……………….; // A …………………; // “Extracto de funcionários de 01-01-2005 a 31-12-2005” emitido pela Adegas ………………..., S.A, respeitante a A ………………………………….; // Extracto de funcionários de 01-05-2005 a 31-12-2005” emitido pela Adegas ……………, S.A., dos seguintes funcionários: // M ………………..; // Marília ………………; // Maria …………………; // J……… ……………..; // S ………….; // “Extracto de funcionários de 01-10-2005 a 31-12-2005” emitido pela Adegas ………………., S.A., dos seguintes funcionários: // Ana M …………………; // I…………………………. // Sucede que a resposta continua a não ser esclarecedora, pois os valores debitados não estão quantificados e continua-se a desconhecer a data da sua colocação à disposição. Ora, a não indicação da quantidade, da denominação efectiva e da data da colocação à disposição por exemplo das paletes, do transporte de mercadorias (ou outro tipo de transporte), das pessoas e funções desempenhadas relativas à imputação de custos com o pessoal, das viaturas, inviabiliza qualquer controlo económica. // Deste modo, os documentos de suporte à dedução de IVA não estão emitidos nos termos da alínea b) e f) do n.º 5 do art.º 35.º do CIVA. b) C………… - Serviços, ………………, S.A. // As facturas emitidas por C ……………… a favor da E........... PB que não estão passadas na forma legal são as descritas no “Anexo I”. // Ora, vejamos as insuficiências, para efeitos do n.º 5 do art.º 35.º do CIVA, detectadas nas facturas emitidas por este operador económico: // os documentos emitidos com a descrição de " Combustíveis-Gasóleo (...)” não quantificam as quantidades facturadas e não indicam a data de colocação à disposição do adquirente e o local de abastecimento. Em anexo não constam documentos que permitam comprovar a aquisição dos combustíveis facturados; // os documentos emitidos com a descrição “Comunicações Optimus” não identificam o n.º de telemóvel, não quantificam as chamadas supostamente efectuadas e a data da sua realização. Quando a factura remete para o anexo verifica-se que o mesmo é composto por um quadro que, somente identifica o “N/.º telefone de origem" (inclui números com prefixo 91, 93 e 96 ), “Utilizador, “Valor s/ IVA" e “C/IVA”. Do anexo à factura não constam os documentos emitidos pela operadora de comunicações identificada nas facturas descritas no anexo I; // os documentos emitidos a título de “Prestação de serviços administrativos" não identificam quem prestou os serviços, não referem de forma objectiva os serviços efectuados, não consta o n.º de horas laboradas, não indica o preço unitário e não remetem para outros documentos; // as facturas emitidas a título de “Transporte (...)” não identificam o n.º número das Guias de Transporte (no campo “Guia” está inscrito “0"), não indica os dias de realização dos alegados transportes (no campo quantidade está inscrito “í”), não identifica a mercadoria transportada, e não indica o local de carga/descarga [neste campo está inscrito “transportes - viatura (...)” seguido da matricula de viatura]; // os documentos respeitantes à facturação de equipamento informático e software não identificam objectivamente o que está ser facturado limitando-se a referir de forma genérica “Aluguer de equipamento informático”» 19. A nota de débito n.º 5/2006, emitida pela “Adegas ………………, SA” em nome da impugnante continha as referências seguintes: «28.02.2006 // Transferência Depósitos B……………. / Rio ........ // Preço unitário: 21.6000,000 // Total líquido: 22.600,00» – fls. 981 do p.a. 20. A nota de débito n.º 21/2006 emitida pela “Adegas ………………….., SA” em nome da impugnante continha as referências seguintes: «31.03.2006 // Comparticipação custos c/pessoal e serv. Logística 2005 // preço unitário: 373.109,56 // Total líquido: 373.109,56» - fls. 982 do p.a. 21. Do anexo I ao Relatório Inspectivo consta a análise das facturas emitidas à impugnante pela C …………, SA, – fls. 82/85, do p.a. 22. Exemplo de factura emitida pela C …….., SA, é o seguinte: « Texto no original» 23. Exemplo de factura emitida pela C……….., SA, é o seguinte: « Texto no original» X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, no que respeita às correcções discriminadas o ponto 15, alínea a), do probatório. A sentença julgou a impugnação parcialmente procedente, na parte correspondente à correção de IVA no valor de €195.289,21, e respetivos juros, e absolveu a Fazenda Pública do pedido na parte restante. Está em causa a não aceitação de facturas invocadas como suporte do direito à dedução do IVA suportado, por não conterem os requisitos previstos no artigo 36.º do CIVA, o que obsta à verificação dos termos concretos da operação alegada. Concretamente, estão em causa as correcções referidas na alínea a), do n.º 15, do probatório, a saber: dedução indevida de IVA com base em documentos sem os requisitos formais previstos no artigo 35, nº 5, do CIVA, em violação do artigo 19º, nº 2 e 7, do mesmo Código (notas de débito nº 5/2006 e 21/2006, emitidas por A……….. …………………, SA, e faturas da C …………. e da Quinta …………….) = € 195.289,21. 2.2.2. Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, cumpre referir o seguinte. Da jurisprudência citada não resulta o carácter despiciendo das menções obrigatórias constantes da facturas, quando se trata de identificar a prestação de serviços que justificaria a liquidação do imposto pretendido deduzir. Antes releva o carácter funcional dos requisitos formais das facturas tendo em vista a verificação dos requisitos materiais do direito à dedução. Cumpre, todavia, notar que «[a]s faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente, e conter um conjunto de elementos obrigatórios, que permitam identificar os sujeitos passivos, envolvidos, a natureza da operação realizada, o momento da sua realização, o valor tributável e o IVA devido, o motivo justificativo da não aplicação do imposto, a menção referente ao regime especial aplicado à transação (…)» (7). 2.2.5. No que respeita à não aceitação das facturas emitidas pela sociedade C ………….., com descritivo “Combustiveis – Gasóleo” e “Combustíveis – Gasolina”, a recorrente sustenta o acerto da correcção em exame. X Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação improcedente, nesta parte.Dispositivo Custas pela recorrida. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator)
(1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires)
(2.º Adjunto – Vital Lopes) (2) Cidália Lança, Código do IVA e RITI, anotados, Cordenação e Organização Clotilde Celorico Palma e António Carlos Santos, Almedina, 2014, pp. 339/340. (3) Sérgio Vasques, O Imposto sobre o valor acrescentado, Almedina, 2015, p. 345. (4) §43 do Acórdão do TJUE, de 01.03 2012, P. C-280/10 (Kopalnia Odkrywkowa Polski Trawertyn P. Granatowicz, M. Wąsiewicz spółka jawna). (5) Acórdão do TJUE, de 15.09.2016, P. C-516/14 (Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos SA). (6) Acórdão do TJUE, de 15.07.2010, P. C-368/09 (Pannon Gép Centrum kft). (7) Cidália Lança, Anotação ao artigo 36.º do CIVA, in Código do IVA e RITI anotados, Coorde. Clotilde Celorico Palma e António Carlos Santos, Almedina, 2014. (8) V. n.º 19 do probatório. (9) V. n.º 20 do probatório. (10) N.os 18, 21 a 23 do probatório. |