Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:553/11.8BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:07/13/2023
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IVA.
DEDUÇÃO.
REQUISITOS DAS FACTURAS
Sumário:As facturas que servem de base à dedução do imposto suportado devem conter elementos que permitam a identificação concreta da prestação de serviços liquidada pelo contribuinte.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
E...........- Produções ……………, S.A. [anteriormente designada E...........-Dom T…………..- Produções ………., S.A. e, ainda antes, Caves …………, S.A.] apresentou impugnação judicial contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.ºs ………..171, …………173, ……..175, …………177; ………..179; ……..181; ……….183; ………185; …………187; …………191 e …….193, relativas aos períodos de tributação mensal do ano de 2006 e respetivos juros compensatórios, no valor global de €231.004,16.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença incorporada a fls. 1440 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), datada de 12/07/2022, julgou a impugnação judicial parcialmente procedente” na parte correspondente à correção de IVA no valor de €195.289,21, e respetivos juros” e absolve a Fazenda Pública do demais peticionado.
Inconformada a Fazenda Pública interpôs recurso contra a sentença, tendo nas suas alegações insertas a fls. 1471 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), formulado as conclusões seguintes: «
1. A contenda versa sobre a decisão em 1.ª instância que julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial ao considerar que “O que a AT não pode fazer, quando souber que as faturas sob análise titulam operações efetivas, é negar o direito à dedução do IVA com base no alegado caráter formalista desse imposto porque isso viola frontalmente os princípios da imparcialidade da AT e da neutralidade do IVA e viola o primado do direito internacional da União Europeia e o sentido (anti formalista) da jurisprudência uniforme e reiterada do TJUE”.
2. Acrescentando, “(…) o Tribunal julga a presente impugnação parcialmente procedente, na parte correspondente à correção de IVA no valor de € 195.289,21, e respetivos juros, e absolve a Fazenda Pública do pedido na parte restante, com as demais consequências legais.”
3. E assim decidiu pela anulação da liquidação adicional de IVA emitida, tudo em virtude do provimento do fundamento de caducidade do direito à liquidação por falta de notificação da mesma.
4. Não podemos deixar de dissentir da decisão proferida, pelas razões que sustentam o presente recurso, sob o prisma do que consideramos ter sido erro de julgamento, assim, contraditando a sentença proferida em 1ª instância.
5. Nos termos do artigo 19º, n.º 2 do Código do IVA (citações feitas à redação e numeração em vigor à data dos factos), "Só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas e documentos equivalentes passados em forma legal (...) em nome e na posse do sujeito passivo".
6. Resulta dos art.º 19º, nº. 2, 3, 5 e art.º 35º do Código do IVA, normas densificadas por instruções administrativas, cuja imperatividade para a DGCI decorre do art.º 68º, nº4, alínea b) da Lei Geral Tributária (LGT), onde se determina que a "Administração Tributária está ainda vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza sobre a interpretação das normas tributárias que estiverem em vigor no momento do facto tributário."
7. Em consonância estrita com aquelas exigências legais, e concretizando o entendimento da Administração Tributária de há longa data sobre a matéria sub judice, não é susceptível de conferir o direito à dedução do IVA o documento em que não estejam corretamente identificados os bens ou serviços adquiridos:
«(...)
a. A faturação das prestações de serviços deverá sempre quantificar e especificar as operações, não podendo aceitar-se, por exemplo, a mera indicação "serviços prestados".
b. Estes tipos de faturas processadas com deficiências conduz à penalização de quem as passou e de quem as detém, já que o adquirente procedeu à dedução do imposto, com base em documento passado sem a forma legal.»
8. Na presente data, tem-se por consensual e pacífico o entendimento de não conferir o direito à dedução do IVA a fatura ou documento equivalente que, mesmo titulando operações efetivas, não preencha de modo pleno os requisitos formais ("passados em forma legal') exigidos pelos n.ºs 2 e 6 do art.º 19º do Código do IVA, necessariamente integrados pelo estatuído no n.º 5 do art. 35º do mesmo diploma.
9. Também o entendimento da Jurisprudência faz eco do que se tem vindo a discorrer, sendo comum a inúmeras decisões dos Tribunais Administrativos o reconhecimento do carácter formalista do IVA, em ordem, nomeadamente, a evitar comportamentos de evasão fiscal, pelo que as exigências de forma do regime legal do imposto o são ad substanciam, que não meramente ad probationem (Acórdão STA, Proc. n.º 0902/07).
10. Resulta do artigo 19º n. 2 do CIVA que a fatura ou documento equivalente exigida para a dedução do imposto é a que respeite todas as exigências do artigo 35º, n. 5 do CIVA.
11. A fatura ou documento equivalente deve ser emitida pelo sujeito passivo "por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhe sejam efectuados antes da data de transmissão de bens ou prestação de serviços" - artigo 28.º n.º 1, alínea b), do CIVA.
12. Com efeito, o que o legislador pretendeu foi evitar a fuga e a fraude fiscal, exigindo várias formalidades aos documentos que atestam a existência de factos tributários: nas transmissões de bens e prestações de serviços, as faturas têm que obedecer a todos os requisitos do dito artigo 35.º; na importação de bens, a declaração de importação é emitida pela Alfândega.
13. Na verdade, é reconhecido o carácter formalista do IVA, em ordem nomeadamente, a evitar, o mais possível, a evasão fiscal, pelo que as respetivas formalidades o são ad substanciam, que não meramente ad probationem.
14. Daí que a não observância de determinadas formalidades, só por si, possa ocasionar a dívida de imposto ou impedir a dedução - cfr. os artigos 71.º, n.º 5 e 19.º, nºs 3 e 4 e n.º 3 do preâmbulo do CIVA.
15. E tudo isto sempre, sem prejuízo, como é óbvio, das respetivas normas sancionatórias”.
16. A fatura que não respeita os requisitos legais de forma prescritos no art 35 nº 5, do CIVA, não confere direito à dedução do IVA nela mencionado, independentemente da efetiva realização da operação a que a mesma se refere (cfr. art. 19 nº 2, do CIVA)"
17. Não perdendo de vista a prudência que deve nortear o Tribunal Superior no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, reputa-se ter sido ela mal julgada na instância de origem, refutando-se o afirmado na sentença recorrida.
Conclui-se, pedindo o provimento do presente recurso jurisdicional, determinando a revogação da decisão provinda do Tribunal a quo.
X
A Sociedade Impugnante, aqui recorrida, apresentou contra-alegações de fls. 1491 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), expendendo, as seguintes conclusões:
«1. A Mui Douta Sentença proferida em 1.ª Instância está devidamente fundamentada, considerou devidamente a matéria de facto carreada para os autos, bem como fez a correta interpretação e aplicação da lei e dos princípios fundamentais, unanimemente, reconhecidos pela doutrina e jurisprudência relativamente à matéria em causa.
2. A sentença recorrida é irrepreensível na apreciação dos pressupostos de facto e de Direito subjacentes às correções de imposto (IVA) sub judicie, pelo que, se dá por integralmente reproduzido a sua fundamentação, nada havendo a acrescentar para afastar a procedência do recurso a que ora se responde.
3. Aliás. aquele decisório acolheu o alegado pela Recorrida nos termos do art.º 120.º do CPPT.
4. As alegações da Recorrente resumem-se tão só à impugnação da solução de Direito preconizada pela sentença recorrida.
5. Limita-se a recorrente a pugnar pela prevalência do critério (unicamente) formalista do IVA para obstar à dedução do imposto suportado pelo sujeito passivo, com o fim último de arrecadar receitas, bem sabendo que as mesmas não são devidas por violarem os princípios da imparcialidade da AT e da neutralidade do IVA, e bem assim o primado do Direito Internacional da União Europeia, e da Jurisprudência uniforme e reiterada do TJUE acatados pela Jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
6. É manifesto que tal posição da AT não poderia manter-se, nessa versão pura e fria, desacompanhada de dispositivo legal, de direito interno ou europeu, ou de jurisprudência, dos tribunais nacionais ou do TJUE.
7. A posição da Recorrente é aliás, manifestamente violadora de todas aquelas fontes de Direito.
8. A solução de Direito preconizada pela Recorrente colide frontalmente com os princípios da imparcialidade da AT, da neutralidade do IVA e viola o primado do Direito Internacional da União Europeia e o sentido anti formalista acolhido na jurisprudência uniforme e reiterada do TJUE e da jurisprudência ........itária dos Tribunais Nacionais.
9. Pelo que, sem necessidade de mais considerações, porque a sentença recorrida é sobeja e incensurável na sua fundamentação de facto e de direito, impõe-se a improcedência do Recurso interposto pela AT, como é de Direito e de JUSTIÇA.»
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «
1. A sociedade impugnante insere-se num grupo de empresas, independentes entre si e com liderança comum, do qual também fazem parte, entre outras, as sociedades “A ……………., SA”, de B..........., e “C ………… – S …………………, SA”, de Viseu – artigos 18ºe 26º e seguintes da p.i., depoimentos das testemunhas inquiridas e pág. 9 e seguintes do Relatório de inspeção, de fls. 961 e seguintes do PA;
2. Até 2005 as sociedades “A ……………….., SA” e “Caves ……………….., SA” (agora impugnante) albergaram todas as áreas de negócio vitivinícola, desde a cultura da vinha à produção e distribuição do produto final, e a sociedade C……………, SA, dedicava-se à atividade de transporte das mercadorias, para a qual dispunha do respetivo alvará, possuindo cada uma das empresas os seus próprios departamentos produtivos, comerciais e administrativos – artigos 26º e 27º da p.i. e depoimentos das testemunhas, em particular a primeira, O ………………….., que era Diretor Financeiro da agora impugnante e explicou as funções de cada uma das referidas empresas;
3. Por decisão da liderança do grupo, em maio de 2005 foi efetuada uma reestruturação das empresas, com vista à especialização, da qual resultou a centralização em Rio ........ da produção e engarrafamento do vinho e dos serviços administrativos, por serem essas instalações, da agora impugnante, as que tinham mais espaço e melhores condições – artigo 28º da p.i. e depoimentos das testemunhas inquiridas, tendo a segunda, M ……………………….., contabilista da impugnante, confirmado que trabalhava na empresa de B........... e passou a trabalhar em Rio ........ desde 2005/2006 por causa da referida reestruturação;
4. Por causa dessa reestruturação, as instalações de B........... passaram a funcionar como centro logístico, devido à proximidade do grande centro consumidor de Lisboa, pelo que os produtos acabados existentes nas instalações de Rio ........ foram transferidos para as instalações da A ………………… SA, de B..........., para posterior distribuição pelo serviço de logística – artigo 29º da p.i., e depoimentos das testemunhas, em particular da primeira, que melhor e com mais razão de ciência explicou essa operação;
5. Em setembro de 2005 foram transferidos para as instalações de Rio ........ todos os vinhos a granel da A ………………… SA que se encontravam em B........... – artigo 30º da p.i. e depoimentos das testemunhas, em particular da primeira, que melhor e com mais razão de ciência explicou essa operação;
6. Os depósitos de vinho a granel que estavam em B........... também foram transportados e instalados nas instalações da agora impugnante, em Rio ........, onde se encontram – depoimentos das testemunhas, em particular da segunda, que disse que os depósitos não têm número de referência que permita identificá-los especificadamente;
7. O transporte dos granéis e dos depósitos foi efetuado pela C …………, SA – depoimentos das testemunhas, em particular a primeira;
8. Na mesma altura, também os trabalhadores diretamente relacionados com os graneis (M …………… e A ………..) foram transferidos para Rio ........, para trabalharem nas instalações da agora impugnante – artigo 31º da p.i. e depoimentos das testemunhas;
9. Em outubro de 2005 foram também transferidos para Rio ........ os trabalhadores do departamento de aprovisionamento da produção da Adegas ………………, SA (A ……………. e I …………….) – artigo 32º da p.i. e depoimentos das testemunhas, em especial a segunda, que disse que trabalhava em B........... desde 200, na área da contabilidade, e também foi transferida para os serviços administrativos, em Rio ........;
10. Por essa altura, a sociedade C…………., SA passou a centralizar os serviços de gestão e controlo, pelo que integrou no seu quadro os trabalhadores administrativos e, para obter ganhos de escala, negociava a aquisição de combustíveis (com cartão SOLRED da R........), de comunicações móveis (telemóveis), sistema e equipamentos informáticos (software e hardware), debitando posteriormente os respetivos custos às outras empresas do grupo – depoimentos das testemunhas, em particular da segunda;
11. Para ajudar na restruturação e gestão das empresas, bem como nos serviços de enologia, a liderança do grupo contratou a sociedade “Quinta ………… – V………………, Lda.”, pertencente ao Eng.º J…………….. por este ser uma pessoa muito qualificada e experiente nas áreas de gestão e ser professor de enologia – depoimentos das testemunhas, ambas pessoalmente conhecedoras das pessoas e serviços em causa e que referiram que o Eng.º J……………. já tinha prestado serviços nas Caves da “R………..”;
12. A sociedade impugnante encontrava-se fiscalmente enquadrada no regime normal, de periodicidade mensal, do IVA - pág. 6 do relatório de inspeção, fls. 958 do PA;
13. Na sequência de pedido de reembolso de IVA solicitado no período 2006/12, a AT emitiu a Ordem de Serviço nº OI201002163, de 22/9/2010, para inspeção externa, de âmbito parcial, limitada ao IVA de 2006 – artigos 12º a 14º da p.i. e pág. 5 do relatório de inspeção, fls. 957 do PA;
14. Depois de notificada do projeto de Relatório sem que tivesse exercido o direito de audição, em 26/10/2010 a AT elaborou o Relatório final da inspeção, que foi homologado por despacho concordante de 8/11/2010 – artigos 15º e 16º da p.i. e fls. 953 e seguintes do PA;
15. Nessa ação inspetiva a AT efetuou correções “meramente aritméticas” ao IVA de 2006, no montante total de € 197.285,76, com base em três tipos de situações:
a) – dedução indevida de IVA com base em documentos sem os requisitos formais previstos no artigo 35, nº 5, do CIVA, em violação do artigo 19º, nº 2 e 7, do mesmo Código (notas de débito nº 5/2006 e 21/2006, emitidas por Adegas ………………….., SA, e faturas da C……………………… e da Quinta …….) = € 195.289,21
b) – dedução indevida de IVA de despesas relacionadas com viaturas ligeiras de passageiros, em violação do artigo 21º, nº 1, al. a), do CIVA (notas de débito da A …………, SA) = € 509,29;
c) – dedução indevida de IVA por falta de prova da relação entre o imposto suportado e a atividade comercial sujeita e não isenta, em violação no artigo 20º, nº 1, al. a), do CIVA (nota de débito nº 20/2006, emitida por A …………….. SA) = 1.487,26;

- capítulo III, de pág. 7 a 22, do Relatório ou de fls. 959 a 974 do PA;
16. Em 13/12/2010 a AT notificou a agora impugnante das demonstrações das seguintes liquidações, para pagamento voluntário até 31/1/2011:
Nº Liquidação Período IVA JC Total
………...171
2006.01
4344,78
4344,78
…………172
2006.01
805,15
805,15
…………173
2006.02
13063,94
13063,94
…………174
2006.02
2376,56
2376,56
…………175
2006.03
91593,88
91593,88
………..176
2006.03
16361,43
16361,43
.............177
2006.04
6867,11
6867,11
………178
2006.04
1201,84
1201,84
……….179
2006.05
9781,07
9781,07
……….180
2006.05
1681,81
1681,81
……….181
2006.06
12961,15
12961,15
……….182
2006.06
2184,58
2184,58
……….183
2006.07
7357,93
7357,93
……….184
2006.07
1213,55
1213,55
………185
2006.08
9082,57
9082,57
……….186
2006.08
1470,13
1470,13
………187
2006.09
8019,11
8019,11
………188
2006.09
1268,12
1268,12
……..189
2006.10
8443,82
8443,82
……….190
2006.10
1309,37
1309,37
………191
2006.11
7633,09
7633,09
………..192
2006.11
1158,56
1158,56
………..193
2006.12
18137,31
18137,31
………..194
2006.12
2687,30
2687,30
Total
197.285,76
33.718,40
231.004,16
- Artigos 2º e 3º da p.i. e doc. 1 a 24 em apenso, de fls. 34 a 24 do processo físico;
17. Em 29/4/2011 foi apresentada a petição inicial da presente impugnação – artigo 5º da contestação, de fls. 1292 do processo físico;»

X
«Matéria de facto dada como não provada: // Não há factos a considerar como não provados com relevância para a boa decisão da questão.»
X
«Motivação de facto// O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao PA, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – artigo 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos - artigos 76º, nº 1, da LGT e 362º e seguintes do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos descritos no probatório.// Relevou-se, ainda, o depoimento das testemunhas inquiridas://1ª- O ……………..o, atualmente ROC, mas Diretor Financeiro da impugnante na altura dos factos; // 2ª – M …………………., Contabilista Certificada ao serviço do grupo que integra a impugnante desde 2001, transferida de B........... para as instalações da agora impugnante, em Rio ........, a partir de 2005;// Os depoimentos foram prestados de forma que se afigurou ser séria, consistente e convincente, merecedora de plena credibilidade, tendo as suas explicações, conjugadas com as demais provas documentais carreadas para os autos, contribuído fortemente para a formação da convicção acerca dos factos acima descritos, tal como se indica em cada um desses pontos.// Os factos não provados foram assim julgados por não ter sido feita qualquer prova quanto aos mesmos, sendo contrários à convicção acerca da prova produzida e incompatíveis com os factos dados como provados.»
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
18. Do relatório inspectivo consta o seguinte:
«1.1. DEDUÇÃO INDEVIDA DE IVA (Nº 2 DO ARTIGO 19.º) PELO NÃO CUMPRIMENTO DO Nº 5 DO ARTIGO 35º DO CIVA // O sujeito passivo deduziu IVA sobre documentos, emitidos por A ……………., S.A (doravante designada por Adegas Camillo Alves) , NIPC ……………., Quinta ………….…………………., Lda, NIPC …………… e C……………..- S …………………, S.A. (doravante designada por C ………), NIPC ………….., que não revestem a forma legal exigida nos termos da n.º 5 do artigo 35.º do CIVA. // Seguidamente iremos demonstrar, por entidade emitente, que os documentos emitidos não estão na forma legal.
a) A ………….., S.A // a1) Nota de Débito n.º 5/2006 // A E........... PB deduziu, em 28-02-2006, o IVA inscrito na “N/ Nota de Débito” N.º 5/2006 emitida, em 28-02-2006, por A ……………., NIPC ………………….., à qual foi atribuído o n.º interno 20001, diário CCD, no valor de € 4.746,00, a título de "Transí. Depósitos B…………/Rio ......... Importa referir que o IVA deduzido foi contabilizado na conta #2432214 Mercado Nacional 21%”. // O sujeito passivo entregou fotocópia da Nota de Débito de Imobilizado n.º 1/2005 emitida, em 30- 09-2005, pela A…………………., com a descrição de “VENDA IMOBILIZADO - Venda de Imobilizado em estado de uso, constante da lista anexa”, no valor de € 201.433,03. // Segundo informação prestada na empresa, o débito ocorrido em 2006 respeita ao transporte dos depósitos descritos no anexo da Nota de Débito de Imobilizado anteriormente identificada. No entanto, a análise efectuada aos dois documentos não foi possível relacioná-los porque a Nota de Débito n.º 5/2006 não identifica: // os depósitos transportados; // a data do transporte; // a matrícula da viatura que efectuou o transporte; e // não remete para outros documentos. // Face ao exposto, a referida “Nota de Débito” n.º 5/2006 revela insuficiências relativamenté ao disposto pelas alíneas b) e f) do n.º 5 e artigo 35.º do CIVA pelo que o IVA nela inscrito não confere direito a dedução nos termos dos n.ºs 2 e 6 do art.º 19.º do CIVA do Código do IVA.
a2) Nota de Débito n.º 21/2006 // A E........... PB deduziu, em 31-03-2006, o IVA inscrito na “N/ Nota de Débito” N.º 21/2006 emitida, em 31-03-2006, por …………………, NIPC ………….., à qual foi atribuído o n.º interno 30025, diário C5, no valor de € 78.353,01, a título de “Comparticipação custos c/pessoal e sen/.logística 2005'. Importa referir que o IVA deduzido foi contabilizado na conta #2432314 - // “Mercado Nacional 21%". // Relativamente à Nota de Débito supra identificada verificou-se o seguinte: // não identifica a natureza dos custos com pessoal; // não identifica as pessoas a que respeitam os custos com o pessoal; // não quantifica os custos imputados; //não qualifica os serviços de logística prestados; // não refere a data da realização dos serviços de logística; e, // não remete para documentos externos. // Assim, sendo a Nota de Débito, identificada anteriormente, está emitida sem forma legal nos termos na alínea b) e f) do art.º 35.º do CIVA.
Notificou-se pessoalmente a E........... PB, em 19 de Agosto de 2010, na pessoa da TOC, Dra M ………………………., NIF …………., para apresentar os seguintes elementos/esclarecimentos por escrito: 3 - Concernente à Nota de Débito n.º 21/2006 emitida, em 31-03-2006, por A…………….., S.A, NIPC ……………., no valor total de € 451.462,57, a título de “Comparticipação custos c/pessoal e sen/ logística 2005”, apresente os seguintes documentos: // a) Especifique pormenorizadamente o significado de “Comparticipação custos c/pessoal e sen/ logística 2005”, juntando os documentos probatórios. // b) apresente o apuramento do valor debitado, juntando os documentos probatórios. // Em 26-08-2010, a E........... PB respondeu por escrito o seguinte: // “(…) // 3 Relativamente à nota de débito 21/2006 de A ……………, S.A., no valor de €451.462,57 a título de comparticipação em custos c/pessoal e serviços de logística, temos a esclarecer o seguinte: // Conforme já foi explicado verbalmente, as empresas do grupo têm vindo a sofrer desde 2005 um processo de reestruturação que tem como objectivo economias de escala e aproveitamento de sinergias de forma a enfrentar as novas tendências da economia e dos mercados. // Neste caso, tanto as A …………… como as C ……………… eram empresas que albergavam todas as áreas do negócio, desde a cultura da vinha à distribuição, passando pela produção e possuindo cada uma os seus departamentos produtivos, comerciais e administrativos. //Com a reestruturação, foram centralizadas em Rio ........ os serviços Administrativos, Contabilidade e cobranças, a partir de Maio de 2005, com excepção para o controlo financeiro que se iniciou em Janeiro. // Os produtos acabados das Caves Dom Teodósio foram transferidos para as instalações das A …………………… em B………….. no decorrer de Julho foi iniciada a sua distribuição, suportada pelo serviço de logística em Agosto. // Os graneis das A …………….., foram transferidos para Rio ........ em Setembro, com eles foram transferidos fisicamente os funcionários das A …………. directamente relacionados, M.a …………….. e J o………... // Em Outubro os funcionários que integravam os departamentos de aprovisionamento da produção começaram a desempenhar funções nas instalações das Caves …………….., A…………..e I………... // Deste modo acima exposto se justificam os débitos efectuados pelas Adegas ………………... // Uma vez que os funcionários permaneceram nessa empresa até ao final do ano de 2005 embora estivessem efectivamente a desenvolver tarefas, no caso do aprovisionamento, produção e controlo, a 100% e os administrativos a 50% para hoje E........... Produção. // Juntamos documentos comprovativos que serviram de base ao débito, a saber, extracto de funcionários e balancetes de centros de custo. // Devemos esclarecer que as pequenas divergências entre os valores debitados se devem a correcções de estimativas efectuadas após o apuramento dos valores a debitar, porque embora o débito tenha sido feito em 2006 os custos e proveitos foram registados nas respectivas empresas no ano de 2005. // (...) // A empresa apresentou em anexo os seguintes documentos: // i. “Balancete de Centros de Custo [De 08/2005 até 13/2005]” da Adegas …………….., S.A., “Centro: 125... 125999”, está manuscrito “Logística”; // Balancete de Centros de Custo [De 01/2005 até 13/2005]” da Adegas ………., S.A.; //'. “Extracto de funcionários de 01-09-2005 a 31-12-2005” emitido pela Adegas …………., S.A., dos seguintes funcionários: // M ……………….; // A …………………; // “Extracto de funcionários de 01-01-2005 a 31-12-2005” emitido pela Adegas ………………..., S.A, respeitante a A ………………………………….; // Extracto de funcionários de 01-05-2005 a 31-12-2005” emitido pela Adegas ……………, S.A., dos seguintes funcionários: // M ………………..; // Marília ………………; // Maria …………………; // J……… ……………..; // S ………….; // “Extracto de funcionários de 01-10-2005 a 31-12-2005” emitido pela Adegas ………………., S.A., dos seguintes funcionários: // Ana M …………………; // I…………………………. // Sucede que a resposta continua a não ser esclarecedora, pois os valores debitados não estão quantificados e continua-se a desconhecer a data da sua colocação à disposição. Ora, a não indicação da quantidade, da denominação efectiva e da data da colocação à disposição por exemplo das paletes, do transporte de mercadorias (ou outro tipo de transporte), das pessoas e funções desempenhadas relativas à imputação de custos com o pessoal, das viaturas, inviabiliza qualquer controlo económica. // Deste modo, os documentos de suporte à dedução de IVA não estão emitidos nos termos da alínea b) e f) do n.º 5 do art.º 35.º do CIVA.
b) C………… - Serviços, ………………, S.A. // As facturas emitidas por C ……………… a favor da E........... PB que não estão passadas na forma legal são as descritas no “Anexo I”. // Ora, vejamos as insuficiências, para efeitos do n.º 5 do art.º 35.º do CIVA, detectadas nas facturas emitidas por este operador económico: // os documentos emitidos com a descrição de " Combustíveis-Gasóleo (...)” não quantificam as quantidades facturadas e não indicam a data de colocação à disposição do adquirente e o local de abastecimento. Em anexo não constam documentos que permitam comprovar a aquisição dos combustíveis facturados; // os documentos emitidos com a descrição “Comunicações Optimus” não identificam o n.º de telemóvel, não quantificam as chamadas supostamente efectuadas e a data da sua realização. Quando a factura remete para o anexo verifica-se que o mesmo é composto por um quadro que, somente identifica o “N/.º telefone de origem" (inclui números com prefixo 91, 93 e 96 ), “Utilizador, “Valor s/ IVA" e “C/IVA”. Do anexo à factura não constam os documentos emitidos pela operadora de comunicações identificada nas facturas descritas no anexo I; // os documentos emitidos a título de “Prestação de serviços administrativos" não identificam quem prestou os serviços, não referem de forma objectiva os serviços efectuados, não consta o n.º de horas laboradas, não indica o preço unitário e não remetem para outros documentos; // as facturas emitidas a título de “Transporte (...)” não identificam o n.º número das Guias de Transporte (no campo “Guia” está inscrito “0"), não indica os dias de realização dos alegados transportes (no campo quantidade está inscrito “í”), não identifica a mercadoria transportada, e não indica o local de carga/descarga [neste campo está inscrito “transportes - viatura (...)” seguido da matricula de viatura]; // os documentos respeitantes à facturação de equipamento informático e software não identificam objectivamente o que está ser facturado limitando-se a referir de forma genérica “Aluguer de equipamento informático”»
19. A nota de débito n.º 5/2006, emitida pela “Adegas ………………, SA” em nome da impugnante continha as referências seguintes: «28.02.2006 // Transferência Depósitos B……………. / Rio ........ // Preço unitário: 21.6000,000 // Total líquido: 22.600,00» – fls. 981 do p.a.
20. A nota de débito n.º 21/2006 emitida pela “Adegas ………………….., SA” em nome da impugnante continha as referências seguintes: «31.03.2006 // Comparticipação custos c/pessoal e serv. Logística 2005 // preço unitário: 373.109,56 // Total líquido: 373.109,56» - fls. 982 do p.a.
21. Do anexo I ao Relatório Inspectivo consta a análise das facturas emitidas à impugnante pela C …………, SA, – fls. 82/85, do p.a.
22. Exemplo de factura emitida pela C …….., SA, é o seguinte:
« Texto no original»

23. Exemplo de factura emitida pela C……….., SA, é o seguinte:
« Texto no original»
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, no que respeita às correcções discriminadas o ponto 15, alínea a), do probatório.
A sentença julgou a impugnação parcialmente procedente, na parte correspondente à correção de IVA no valor de €195.289,21, e respetivos juros, e absolveu a Fazenda Pública do pedido na parte restante.
Está em causa a não aceitação de facturas invocadas como suporte do direito à dedução do IVA suportado, por não conterem os requisitos previstos no artigo 36.º do CIVA, o que obsta à verificação dos termos concretos da operação alegada. Concretamente, estão em causa as correcções referidas na alínea a), do n.º 15, do probatório, a saber: dedução indevida de IVA com base em documentos sem os requisitos formais previstos no artigo 35, nº 5, do CIVA, em violação do artigo 19º, nº 2 e 7, do mesmo Código (notas de débito nº 5/2006 e 21/2006, emitidas por A……….. …………………, SA, e faturas da C …………. e da Quinta …………….) = € 195.289,21.

2.2.2. Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, cumpre referir o seguinte.
A desconsideração das facturas em presença deve-se ao carácter genérico e indeterminado dos elementos nelas inscritos no que se reporta à descrição das prestações de serviços em razão das quais as mesmas terão sido emitidas. As menções obrigatórias das facturas ou requisitos formais das mesmas resultam da função de titulação da operação económica em presença e tem em vista garantir a neutralidade do imposto, ao permitirem a fiscalização e o cruzamento de informação, dado que apenas o imposto suportado (e todo o imposto suportado) deve poder ser deduzido pelo sujeito passivo. A indicação dos referidos requisitos formais das facturas consta dos preceitos do artigo 226.º (1) da Directiva IVA e do artigo 36.º do CIVA. «As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente, e conter um conjunto de elementos obrigatórios, que permitam identificar os sujeitos passivos envolvidos, a natureza da operação realizada, o momento da sua realização, o valor tributável e o IVA devido, o motivo justificativo da não aplicação do imposto, a menção referente ao regime especial aplicado à transação e, nas operações realizadas por sujeitos passivos não estabelecidos que tenham nomeado representante fiscal, os dados de identificação desse representante. (…) // As faturas que contenham os elementos obrigatórios previstos no CIVA consideram-se passadas na forma legal para efeitos do exercício do direito à dedução, sendo entendimento do TJUE que os Estados membros só podem associar o exercício do direito à dedução à observância de condições relativas ao conteúdo das faturas expressamente previstas na DIVA. Não obstante, de acordo com a jurisprudência daquele Tribunal, o princípio da neutralidade exige que a dedução do IVA seja concedida se os requisitos substantivos tenham sido cumpridos, mesmo se os sujeitos passivos tiverem negligenciado certos requisitos formais» (2).
A doutrina e a jurisprudência (quer nacional, quer do Tribunal de Justiça da União Europeia – TJUE) têm sublinhado o carácter flexível dos requisitos formais da facturas, tendo em conta o objectivo da exigência de tais requisitos formais: «garantir o direito à dedução a qualquer sujeito passivo que efectivamente tenha suportado o pagamento do imposto» (3).
A este propósito, o TJUE tem sublinhado que:
i) «[O] princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução do imposto pago a montante seja concedida se os requisitos substanciais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais. Uma vez que a Administração Fiscal dispõe dos dados necessários para determinar que o sujeito passivo, enquanto destinatário das transações em causa, é devedor do IVA, não pode impor, no que diz respeito ao seu direito a dedução, requisitos adicionais que possam ter por efeito a inviabilização absoluta do exercício desse direito (…)». (4)
ii) «O artigo 226.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que faturas que só contenham a menção «serviços jurídicos prestados desde determinada data até ao presente», como as que estão em causa no processo principal, não respeitam, em princípio, as exigências previstas no n.º 6 deste artigo e que faturas que só contenham a menção «serviços jurídicos prestados até ao presente» não respeitam, em princípio, as exigências previstas no referido n.º 6 nem as exigências previstas no n.º 7 do mesmo artigo, o que cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar». (5)
iii) «Os artigos 167.º, 178.º, alínea a), 220.º, n.º1, e 226.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação ou a uma prática nacional por força da qual as autoridades nacionais recusam a um sujeito passivo o direito de deduzir do montante do IVA de que é devedor o montante do imposto devido ou pago pelos serviços que lhe foram prestados, pelo facto de a factura inicial, na sua posse no momento da dedução, mencionar uma data errada de conclusão da prestação de serviços e de não existir uma numeração contínua da factura rectificada ulteriormente e da nota de crédito que anulava a factura inicial, se os pressupostos materiais se encontram preenchidos e, antes da adopção da decisão da autoridade visada, o sujeito passivo lhe tiver fornecido uma factura rectificada, que indique a data exacta em que a referida prestação foi concluída, mesmo que não exista uma numeração contínua desta factura e da nota de crédito que anula a factura inicial». (6)

Da jurisprudência citada não resulta o carácter despiciendo das menções obrigatórias constantes da facturas, quando se trata de identificar a prestação de serviços que justificaria a liquidação do imposto pretendido deduzir. Antes releva o carácter funcional dos requisitos formais das facturas tendo em vista a verificação dos requisitos materiais do direito à dedução. Cumpre, todavia, notar que «[a]s faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente, e conter um conjunto de elementos obrigatórios, que permitam identificar os sujeitos passivos, envolvidos, a natureza da operação realizada, o momento da sua realização, o valor tributável e o IVA devido, o motivo justificativo da não aplicação do imposto, a menção referente ao regime especial aplicado à transação (…)» (7).
Feito o presente enquadramento, importa aferir de bem fundado da intenção recursória por referência às correcções em presença.
2.2.3. No que respeita à correcção relativa à Nota de Débito n.º 5/2006, a recorrente sustenta o acerto da correcção em exame.
A este propósito, consta da sentença recorrida, em síntese, o seguinte:
«Na Nota de Débito nº 5/2006 consta “Transferência de depósitos B……../Rio ........” (fls. 981 do PA). Interpelada durante a ação inspetiva, a agora impugnante juntou cópia da nota de débito de imobilizado nº 1/2005, de 30/9/2005, relativa a venda de imobilizado em estado de uso constante de lista anexa, pertencente a Adegas …………… SA. // A AT considera que não é possível relacionar esses dois documentos porque a ND nº 5/2006 não identifica os depósitos transportados, a data do transporte, a matrícula da viatura que efetuou o transporte nem remete para outros documentos, considerando ter sido violados os artigos 19º, nºs 2 e 6, e 35º, nº 5, al. b) e f), do CIVA. // Os referidos requisitos formais remetem para a exigência de indicação da quantidade e denominação habitual dos bens ou serviços e da data em que os mesmos foram colocados à disposição ou da transmissão “se essa data não coincidir com a da emissão da fatura”. // (…) // As testemunhas referiram que os depósitos não possuem número ou qualquer outra referência identificativa, não vislumbrando qualquer outra descrição possível: tratou-se de um serviço de transporte de depósitos de vinhos a granel que se encontravam em B........... e foram transferidos para Rio ........, conforme compra de imobilizado discriminado na nota de débito nº 1/2006. // Uma vez que a AT não deve fazer exigência suplementares não expressamente previstas na lei, nem fazer exigências excessivas que impossibilitem ou dificultem desproporcionadamente o exercício do direito à dedução, ao negar o direito à dedução de IVA em causa, no montante de € 4.746,00, o Tribunal considera que a AT agiu nesta parte com formalismo excessivo».
Apreciação. Está em causa a não aceitação da Nota de Débito n.º 5/2006 // A E........... PB deduziu, em 28-02-2006, o IVA inscrito na “N/ Nota de Débito” N.º 5/2006 emitida, em 28-02-2006, por A ………………., NIPC 500.008.957, à qual foi atribuído o n.º interno 20001, diário CCD, no valor de € 4.746,00, a título de "Transí. Depósitos B………./Rio ........P. Importa referir que o IVA deduzido foi contabilizado na conta #2432214 Mercado Nacional 21%”. A fundamentação da correcção é a que consta do ponto 18. do probatório.
Do probatório consta o seguinte:
i) A sociedade impugnante insere-se num grupo de empresas, independentes entre si e com liderança comum, do qual também fazem parte, entre outras, as sociedades “A ………….., SA”, de B………, e “C ………… – Serviços, Gestão e ………, SA”, de Viseu – (n.º 1).
ii) Até 2005 as sociedades “A …………….., SA” e “Caves ………………., SA” (agora impugnante) albergaram todas as áreas de negócio vitivinícola, desde a cultura da vinha à produção e distribuição do produto final, e a sociedade C …………, SA, dedicava-se à atividade de transporte das mercadorias, para a qual dispunha do respetivo alvará, possuindo cada uma das empresas os seus próprios departamentos produtivos, comerciais e administrativos – (n.º 2).
iii) Por decisão da liderança do grupo, em maio de 2005 foi efetuada uma reestruturação das empresas, com vista à especialização, da qual resultou a centralização em Rio ........ da produção e engarrafamento do vinho e dos serviços administrativos, por serem essas instalações, da agora impugnante, as que tinham mais espaço e melhores condições – (n.º 3).
iv) Por causa dessa reestruturação, as instalações de B........... passaram a funcionar como centro logístico, devido à proximidade do grande centro consumidor de Lisboa, pelo que os produtos acabados existentes nas instalações de Rio ........ foram transferidos para as instalações da Adegas …………….. SA, de B………………………s, para posterior distribuição pelo serviço de logística (n.º 4).
v) Em setembro de 2005 foram transferidos para as instalações de Rio ........ todos os vinhos a granel da A ………., SA que se encontravam em B………. – artigo 30º da p.i. e depoimentos das testemunhas, em particular da primeira, que melhor e com mais razão de ciência explicou essa operação (n.º 5).
vi) Os depósitos de vinho a granel que estavam em B........... também foram transportados e instalados nas instalações da agora impugnante, em Rio ........, onde se encontram (n.º 6).
vii) O transporte dos granéis e dos depósitos foi efetuado pela C … L….., SA (n.º 7).
viii) Na mesma altura, também os trabalhadores diretamente relacionados com os graneis (Maria ………… e A ………..) foram transferidos para Rio ........, para trabalharem nas instalações da agora impugnante (n.º 8).
ix) Em outubro de 2005 foram também transferidos para Rio ........ os trabalhadores do departamento de aprovisionamento da produção da Adegas ………….., SA (A ………. e I ………………) (n.º 9).
A recorrida alega que se trata da transferência de depósitos de vinho por parte da Adegas ………… de B........... para Rio ......... Sucede, porém, que a factura que titula a operação em causa não permite a determinação em concreto da mesma (8). O que inviabiliza a função descritiva e de titulação que deve ser exercida pela factura/nota de débito, no quadro do sistema do direito à dedução do IVA. Pelo que a não aceitação do direito à dedução no caso não merece censura, ao invés do decidido pela sentença recorrida.
Ao julgar no sentido referido, a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada, nesta parte.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. No que respeita à Nota de Débito nº 21/2006, a recorrente sustenta o acerto da correcção em exame.
A este propósito, consta da sentença recorrida, em síntese, o seguinte:
«Na Nota de Débito nº 21/2006 consta “Comparticipação custos c/ pessoal e serv logística 2005” (fls. 982 do PA). A AT considerou que o documento não identifica a natureza dos custos com pessoal, nem as pessoas a que respeitam os custos, não quantifica os custos e não qualifica os serviços de logística, não refere a data da realização destes serviços nem remete para documentos externos, pelo que considera violados os requisitos previstos no artigo 35º, nº 5, alíneas b) e f), do CIVA acima referidos. // Por isso, a AT notificou a agora impugnante para esclarecer o sentido do referido descritivo e para juntar documentos probatórios e para demonstrar o apuramento do valor debitado e juntar documentos probatórios. // Na sequência, a agora impugnante reiterou a explicação já dada oralmente, relativa à operação de reestruturação das empresas do grupo e centralização da produção em Rio ........, com necessidade de transferência dos granéis, depósitos e do pessoal associado a esses produtos e ao aprovisionamento, que identificou, concluindo que isso justificou os débitos referentes ao ano 2005, e juntou documentos destinados a comprovar esses factos, a saber: extrato de funcionários e balancetes de centros de custo, agora juntos como doc. 26 anexo à p.i., de fls. 86 a 120 do processo físico. // (…) Acresce que a data da prestação dos serviços, que é continuada e reportada ao ano em que foram prestados (2005), e a identidade dos trabalhadores constam expressamente dos documentos apresentados. // Além disso, é manifesto que a Nota de Débito contém a indicação do valor debitado e que os documentos complementares identificam os trabalhadores que originaram os custos com pessoal. // (…) // As testemunhas referiram que ocorreu a efetiva redistribuição do pessoal e que houve efetiva prestação dos serviços, o que necessariamente terá gerado os custos com pessoal, sendo esta descrição a habitual, embora se possam cogitar sempre mais pormenores descritivos menos habituais. // Uma vez que a AT não deve fazer exigência suplementares não expressamente previstas na lei, nem fazer exigências excessivas que impossibilitem ou dificultem desproporcionadamente o exercício do direito à dedução, o Tribunal considera que, ao negar o direito à dedução de IVA em causa, no montante de € 78.353,01, a AT agiu nesta parte com formalismo excessivo».
Apreciação. Está em causa a correcção relativa à nota de débito 21/2006 de Adegas ………………., S.A., no valor de €451.462,57 a título de comparticipação em custos c/pessoal e serviços de logística. A fundamentação da correcção é a que consta do ponto 18. do probatório.
Considerando os elementos de facto recenseados no ponto anterior, a restruturação das empresas do grupo e a centralização da operação em Rio ........ implicou a transferência de funcionários, Sem embargo, compulsado o teor da factura em presença, verifica-se que a mesma não contem elementos que permitam identificar a prestação em causa (9). O que inviabiliza a função descritiva e de titulação que deve ser exercida pela factura/nota de débito, no quadro do sistema do direito à dedução do IVA. Os elementos constantes dos autos não permitem identificar as prestações em causa, tal como descritas na factura, dado que não existe relação entre uns e outros. Pelo que a não aceitação do direito à dedução no caso não merece censura, ao invés do decidido pela sentença recorrida.
Ao julgar no sentido referido, a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada, nesta parte.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.5. No que respeita à não aceitação das facturas emitidas pela sociedade C ………….., com descritivo “Combustiveis – Gasóleo” e “Combustíveis – Gasolina”, a recorrente sustenta o acerto da correcção em exame.
A este propósito, consta da sentença recorrida, em síntese, o seguinte:
«Nas faturas emitidas pela sociedade C ………….., com descritivo “Combustiveis – Gasóleo” e “Combustíveis – Gasolina” (fls. 121 a 146 do processo físico), a AT entendeu que não existem requisitos formais legais porque não indicam as quantidades, a data da colocação à disposição do cliente (data do abastecimento) e o local do abastecimento. // (…) // A impugnante reafirma que na decorrência da operação de reestruturação das empresas do grupo, a sociedade C ……………., SA ficou com a função de gestão e controlo, e, para isso, contratou com a petrolífera R........ a utilização de cartões “Solred”, para empresas, que permite de forma permanente e segura efetuar uma significativa redução de custos de aquisição, aproveitando promoções e descontos exclusivos, e de custos administrativos e diminuição do tempo gasto em abastecimento e em trabalho administrativo fazendo a gestão da sua frota totalmente online e em tempo real (https://www.R.........pt/profissionais/mobilidade/ cartoes/frota/solred/). Os respetivos custos eram faturados diretamente à C ………………, SA e esta debitava às outras empresas do grupo em função do trabalhador que usava o veículo abastecido com aqueles cartões, conforme mapas elaborados para o efeito e que junta às faturas de débito. // Esses factos foram confirmados pelas testemunhas inquiridas, sendo certo que mais uma vez não está sob discussão o aspeto material da operação, mas apenas o formalismo do documento de suporte. // Ora, os mapas anexos às faturas de fls. 121 do processo físico, identificam claramente os trabalhadores da agora impugnante e a matrícula do veículo que cada um abasteceu, o tipo de combustível, valor do período do débito (mês e ano). // Além disso, resulta das faturas emitidas pela R........ à sociedade titular do cartão Solred que, uma vez que se trata de operações realizadas com esse cartão, a faturação é agrupada, por períodos, embora discrimine abastecimento-a-abastecimento e viatura-a-viatura (só a fatura de fevereiro de 2006 tem 98 páginas, de fls. 147 a 244 do processo físico)».
Apreciação. A fundamentação da correcção é que consta do ponto 18. do probatório.
A recorrida invoca que as facturas em causa correspondem ao uso de cartões de combustíveis pelos seus funcionários, mas cuja gestão cabe à empresa C …………., Serviços, Gestão e Controlo, SA. Compulsados os autos (10), verifica-se que as mesmas não contêm elementos que permitam identificar as prestações em causa. Falta a concretização das unidades, as quais multiplicadas pelo preço unitário, permitiriam chegar ao resultado da factura. Pelo que não se sabe ao certo que prestações, quantidades e valores estão em causa. O que inviabiliza a função descritiva e de titulação que deve ser exercida pela factura/nota de débito, no quadro do sistema do direito à dedução do IVA. Os elementos constantes dos autos não permitem identificar as prestações em causa, tal como descritas nas facturas, dado que não existe relação entre uns e outros. Não é possível fazer qualquer conciliação. Pelo que a não aceitação do direito à dedução no caso não merece censura, ao invés do decidido pela sentença recorrida.
Ao julgar no sentido referido, a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada, nesta parte.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.

X
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação improcedente, nesta parte.
Custas pela recorrida.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires)

(2.º Adjunto – Vital Lopes)

(1)«Sem prejuízo das disposições específicas previstas na presente directiva, as únicas menções que devem obrigatoriamente figurar, para efeitos do IVA, nas facturas emitidas em aplicação do disposto nos artigos 220.º e 221.º são as seguintes: 1) A data de emissão da factura; // 2) O número sequencial, baseado numa ou mais séries, que identifique a factura de forma unívoca; 3) O número de identificação para efeitos do IVA, referido no artigo 214.o, ao abrigo do qual o sujeito passivo efectuou a entrega de bens ou a prestação de serviços; 4) O número de identificação para efeitos do IVA do adquirente ou destinatário, referido no artigo 214.o, ao abrigo do qual foi efectuada uma entrega de bens ou uma prestação de serviços pela qual aquele seja devedor do imposto ou uma entrega de bens referida no artigo 138.º; 5) O nome e o endereço completo do sujeito passivo e do adquirente ou destinatário; 6) A quantidade e natureza dos bens entregues ou a extensão e natureza dos serviços prestados; 7) A data em que foi efectuada, ou concluída, a entrega de bens ou a prestação de serviços ou a data em que foi efectuado o pagamento por conta, referido nos pontos 4) e 5) do artigo 220.o, na medida em que essa data esteja determinada e seja diferente da data de emissão da factura; 8) O valor tributável para cada taxa ou isenção, o preço unitário líquido de IVA, bem como os abatimentos e outros bónus eventuais, se não estiverem incluídos no preço unitário; 9) A taxa do IVA aplicável; 10) O montante do IVA a pagar, salvo em caso de aplicação de um regime especial para o qual a presente directiva exclua esse tipo de menção; 11) Em caso de isenção, ou quando o adquirente ou o destinatário for devedor do imposto, a referência à disposição aplicável da presente directiva, ou à disposição nacional correspondente, ou qualquer outra menção indicando que a entrega de bens ou a prestação de serviços beneficia de isenção ou está sujeita a autoliquidação; 12) Em caso de entrega de um meio de transporte novo, efectuada nas condições previstas no n.o 1 e na alínea a) do n.o 2 do artigo 138.o, os dados elencados na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o; 13) Em caso de aplicação do regime especial das agências de viagens, a referência ao artigo 306.o, ou às disposições nacionais correspondentes, ou qualquer outra menção indicando que foi aplicado este regime; 14) Em caso de aplicação de um dos regimes especiais aplicáveis no domínio dos bens em segunda mão, dos objectos de arte e de colecção e das antiguidades, a referência ao artigo 313.o, 326.o ou 333.o, ou às disposições nacionais correspondentes, ou qualquer outra menção indicando que foi aplicado um destes regimes; 15) Quando o devedor do imposto for um representante fiscal nos termos do artigo 204.o, o número de identificação para efeitos do IVA desse representante fiscal, referido no artigo 214.o, acompanhado do respectivo nome completo e endereço».
(2) Cidália Lança, Código do IVA e RITI, anotados, Cordenação e Organização Clotilde Celorico Palma e António Carlos Santos, Almedina, 2014, pp. 339/340.
(3) Sérgio Vasques, O Imposto sobre o valor acrescentado, Almedina, 2015, p. 345.
(4) §43 do Acórdão do TJUE, de 01.03 2012, P. C-280/10 (Kopalnia Odkrywkowa Polski Trawertyn P. Granatowicz, M. Wąsiewicz spółka jawna).
(5) Acórdão do TJUE, de 15.09.2016, P. C-516/14 (Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos SA).
(6) Acórdão do TJUE, de 15.07.2010, P. C-368/09 (Pannon Gép Centrum kft).
(7) Cidália Lança, Anotação ao artigo 36.º do CIVA, in Código do IVA e RITI anotados, Coorde. Clotilde Celorico Palma e António Carlos Santos, Almedina, 2014.
(8) V. n.º 19 do probatório.
(9) V. n.º 20 do probatório.
(10) N.os 18, 21 a 23 do probatório.