Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2826/25.3BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Relator: | MARTA CAVALEIRA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso
Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório AA, nacional do Perú, intentou, ao abrigo do n.ºs 4 e 5 do artigo 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação dada pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, ação administrativa urgente contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA), pedindo: a. A anulação da decisão final proferida no Processo de Proteção Internacional n.º ... “por violação do disposto nos artigos 3.º e 18.º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, bem como dos arts. 33.º, da Constituição da República Portuguesa, e 18.º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sendo substituída por outra que conceda o benefício de proteção internacional ao Requerente (…), sendo-lhe atribuída autorização de residência provisória, nos termos do artigo 27º do mencionado dispositivo legal, seguindo-se os ulteriores termos do procedimento administrativo em crise” ou, caso assim não se entenda b. A anulação da referida deliberação, ao “abrigo do princípio do benefício da dúvida e o disposto no art. 18º, nº 4, e 7º, ambos da Lei nº Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, (…) e substituída por outra que conceda o benefício de proteção internacional subsidiária ao Requerente (…), sendo-lhe atribuída autorização de residência provisória, nos termos do artigo 27º do mencionado dispositivo legal, seguindo-se os ulteriores termos do procedimento administrativo em crise.” O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 27 de maio de 2025, julgou “improcedente, por não provada, a presente ação administrativa urgente, com o que se mantém na ordem jurídica o ato impugnado, em concreto, a decisão do Conselho Diretivo da AIMA, I.P., de 22.11.2024, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional que o ora A. formulou junto do CNAR – AIMA, determinando a sua transferência para França, e absolv[eu] a AIMA, I.P. do pedido que vem formulado pelo A”. Inconformado com a sentença, o Autor apresentou recurso de apelação, formulando nas alegações as seguintes conclusões: «A. O presente recurso versa sobre a douta sentença proferida pelo TAC de Lisboa, em 27/05/2025, que absolveu a entidade demandada do pedido de concessão de proteção internacional formulado pelo Recorrente; B. Não pode o ora Recorrente concordar e aceitar o teor da fundamentação da sentença; C. Ao contrário da conclusão ínsita na fundamentação de direito da douta sentença, o temor pela vida foi primeiramente expresso pelo requerente de asilo, ora Recorrente, em sede dos esclarecimentos adicionais às declarações por si prestadas inicialmente junto da AIMA; D. A Mª Juiz a quo não teve em linha de conta este elemento probatório; E. Em sede legal, nos termos do mencionado art. 18º do Regime de Concessão de Asilo ou Proteção Subsidiária, não só são estabelecidas as condições para, ao requerente, ser atribuído o regime de proteção internacional; F. Mas também os deveres por parte da AIMA na obtenção dos meios de prova necessários para confirmar as declarações proferidas por parte daquela; G. O que, no presente caso, não foi feito; H. Em sede do procedimento administrativo de concessão de asilo em crise, importava a atribuição de residência provisória, nos termos do art. 27º da Lei nº 27/2008, de 30 Junho; I. O que permitiria o normal desenrolar do processo de asilo, nomeadamente, obtendose os elementos de prova necessários à fundamentação do pedido formulado pela requerente; J. Não tendo o SEF cumprido com a imposição legal constante do nº 4 do art. 18º do diploma supra citado, tal consubstancia, nos termos do disposto no art. 163º, nº 1, do Código de Processo Administrativo, uma violação dos princípios legais e procedimentais e normas jurídicas aplicáveis ao presente procedimento administrativo; K. Tal incumprimento a anulabilidade do ato de indeferimento ilegalmente praticado; L. E, em consequência da anulação da Decisão Final proferida no Processo de Proteção Internacional nº ..., nos termos e para os efeitos do disposto no art. 50º, nº 1, e 163º, nº 1, ambos do CPTA, por violação do disposto nos artigos 3º e 18º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, bem como dos arts. 33º, da Constituição da República Portuguesa, e 18º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a sua substituição por outra que conceda à requerente o benefício de proteção internacional, sendo-lhe atribuída autorização de residência provisória, nos termos do artigo 27º do mencionado dispositivo legal, seguindo-se os ulteriores termos do procedimento administrativo em crise; M. Só assim se assegurando a devida proteção internacional do Recorrente, a legalidade do procedimento administrativo em causa e o cumprimento dos princípios ínsitos na Lei nº 27/2008, de 30 de Junho. Termos em que, sendo dado provimento ao presente recurso, substituindo a douta sentença proferida por outra que pugne pela procedência do pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrente, assim se fará JUSTIÇA!» A Entidade Demandada não apresentou contra-alegações. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não emitiu parecer. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento. * * * II. Objeto do recurso – Questões a decidir Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito. * * * III. Fundamentação III.1. Fundamentação de facto A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto (decisão não impugnada pelo Recorrente): «1. Em 25.09.2024, AA, (A.), nacional do Perú, com o Passaporte n.º ... válido até 22.07.2026, apresentou um pedido de proteção internacional ao Estado Português, junto do junto do Centro Nacional para Asilo e Refugiados da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (CNAR – AIMA), tendo preenchido o relatório preliminar, e sido emitida a declaração comprovativa n.º ... do pedido registado sob o n.º de Processo .../2024. Cf. Declaração comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional NIE: ..., que consta do documento SITAF a fls. 30-140 dos autos em paginação eletrónica (PA). 2. Em 14.10.2024, o A. foi entrevistado por um Inspetor do CNAR – AIMA, tendo sido preenchido o formulário designado por «Prestação de Declarações - Dublin», do teor que parcialmente se passa a reproduzir: (…) P. Por que motivo está a solicitar proteção internacional? R. Tinha uma loja em Lima, um dia apareceram 2 homens de moto e me diziam que tinha de pagar proteção de 1500 solos. Faziam o mesmo a todas as lojas. Aconteceu o mesmo com a sobrinha, que tenho vídeo, pediram o mesmo e como não pagou colocaram dinamite na porta. Fechei a porta do meu negócio e desapareci com todas as coisas/produtos que tinha e fui vender-lhos num mercado. E entreguei as chaves a um amigo, pois era uma loja alugada. Liguei para o meu amigo e este me confirmou que no fim do mês eles tinham regressado. Ao ver que estavam atrás de mim, fui à polícia e apresentei queixa à polícia a 02/10/2023. Ao dia 04/10/2023, voltei a ligar ao meu amigo e ele me disse, que tinham ido novamente atrás de mim e tinham destruído a loja. Disseram que se eu não pagasse que me iam matar. Como estavam atrás de mim, vendi o carro e comprei o bilhete de avião para vir a Portugal. No avião conheci uma senhora peruano, que me prometeu dar trabalho em Madrid e por isso fiquei em Madrid e não vim a Portugal. O trabalho durou pouco tempo, porque ao fim de 10 dias a senhora disse que não precisava do meu trabalho. Falei com outras pessoas, e decidir não vir para Portugal e ir para a França e pedir asilo, tive a entrevista a 08/11/2023. No dia 14/11/2023, fui a morar numa cidade de Matta França. Em janeiro fui para outra cidade de Ruffet em França. Em França foi me recusado o pedido de asilo, disseram que não me tinha acontecido nada, apesar de mostrar os vídeos do que tinha acontecido a outras lojas, por causas deste grupo. Também não posso voltar ao meu país de origem agora porque está numa situação de emergência e por causa deste grupo armado. Também me recusaram o pedido de proteção internacional 2 vezes. P. Onde se encontra a sua família? R. Só vivi com as minhas filhas até aos 8 anos, depois elas viram com a sua mãe à Europa, as ajudava financeiramente, mas perdi o contacto com elas. Uma vive no Peru e as outras duas na Alemanha. Procuro-as, mas não tenho contacto com elas. (…) P. Apresentou Pedido de Asilo noutro Estado da União Europeia? R. Sim P. Se sim, em que países? R. França P. Qual o estado do pedido (em análise, recusado ou concedido)? R. Recusaram o meu pedido as duas vezes. Fiz o primeiro pedido, recusaram, recorri da decisão e negaram também, não voltei a recorrer e vim para Portugal. P. Durante a instrução desses pedidos, de que tipo de apoios beneficiou (alojamento, alimentação, apoio pecuniário, acesso à saúde)? R. Sim, recebi comida e casa. Tanto em Matta e em Ruffet que são os sítios que albergam as pessoas que pediram proteção. (Mostrou que lhe deram alguns cartões que usava para comer, entre outros) P. Que diligências foram feitas no âmbito desses pedidos (entrevista, decisão, notificação, recurso)? R. Entrevista, decisão, notificação, recurso. Registos Eurodac: De acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac verifica-se que passou em vários países europeus. País/Referência: França Data: 25/10/2023 Duração da estada: 7 (…) P. Onde permaneceu nos últimos 5 meses anteriores ao Pedido de Proteção Internacional? R. França e Espanha. (…) P. Estando a chegar o final desta entrevista e tendo já sido colocadas todas as questões que entendemos relevantes para apreciar o seu pedido, deseja acrescentar alguma outra informação, que considere relevante para a apreciação do seu pedido e que não tenha já referido antes? R. É perigoso no meu país e seu que as autoridades de cá tem conhecimento disto, ainda estas semana ouve uma manifestação, porque o governo não ajuda as pessoas, há muitas denuncias das extorsões contra as taxitas, os negócios, outro. Não quero voltar ao meu país. Era preciso uma mudança de governo para algo mudar no país. Se voltar a França, vou pedir o último recurso que tenho, e vão me negar e mandar de voltar para o Perú. Por isso, procurei outro país que me pudesse ajudar. (…) Cf. Prestação de Declarações no P. n.º ..., realizada a 14.10.2024, que consta do PA junto aos autos. 3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foi rececionado um acerto com a referência «Case ID ...», inserido pela França. Cf. PA junto aos autos. 4. Em 04.11.2024, o CNAR AIMA apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades francesas. Cf. PA junto aos autos. 5. Em 15.11.2024, as autoridades francesas aceitaram o pedido de retoma a cargo indicado em (4). Cf. PA junto aos autos. 6. Em 21.11.2024, o CNAR - AIMA elaborou a Informação/Proposta n.º ... referente ao processo de proteção internacional referido em (1), cujo enquadramento da situação - sentido provável da decisão, é do teor que parcialmente se passa a reproduzir: PROPOSTA: Com base na presente informação, propõe-se que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º - A da Lei n.º 27/08, de 30 de junho na sua redação atual, o pedido de proteção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a França, Estado Membro responsável pela retoma a cargo do (a) cidadão(ã) AA, acima identificado a), nos termos do artigo 18.º n.º 1 al. d) do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho. Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.º n.º 3 da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua redação atual. À Consideração superior, (…) FUNDAMENTOS DE FACTO (…) 9. O requerente faz esclarecimentos relativamente às declarações prestadas nomeadamente sobre: membros da família ou familiares, beneficiários ou requerentes de proteção internacional em Portugal ou num Estado da União Europeia ou na Noruega, Suíça, Islândia ou Liechtenstein; registo Eurodac; se o seu pedido se encontrava em análise ou foi recusado; os apoios que beneficiou durante a instrução do pedido de proteção internacional; se tinha problemas de saúde, por fim afirma que na Alemanha não foi tratado de forma digna e que não há hipótese de integração na comunidade, sendo que estas não relevam para a decisão em apreço, uma vez que a análise de mérito do pedido de proteção internacional deverá ser concluída naquele país, determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho que este é o Estado Membro responsável pela mesma. 10. O critério que determina a decisão de inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para França é o que consta do artigo 18º, nº 1, al. d), do Regulamento (UE) N.9 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, relevando apenas o facto de o requerente ter apresentado um pedido de proteção internacional junto da França e de este ter sido indeferido. 11. Pelo que a análise de mérito do pedido deverá ser concluída na França determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, que este é o país responsável pela mesma, independentemente da nacionalidade do requerente. 12. Atendendo a que a França se rege pelos mesmos princípios internacionais orientadores e normas europeias que Portugal, e que é à França que cabe a análise de mérito do presente caso, devemos considerar a situação em apreço devidamente analisada à luz do princípio do non refoulement. 13. Acresce ainda, que a França garante a proteção de pessoas vulneráveis, de acordo com a Diretiva 2013/33/UE do PE e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nos seus artigos 17.º n.º 2 e 21.º e ss., encontrando-se devidamente transposta para a ordem interna, pelo que o apoio médico necessário se encontra garantido naquele país. 14. Sendo ainda certo que, antes da efetivação da transferência, caso se verifiquem questões de saúde e vulnerabilidades relevantes que deverão ser do conhecimento das autoridades recetoras na França, estas informações serão atempadamente incluídas no formulário tipo para o efeito, designado anexo IX, e enviadas às autoridades em questão, para que se efetue a devida preparação de meios adequados à receção do requerente. 15. Acresce que, o requerente não referiu em nenhum momento da entrevista ou das alegações aqui apresentadas que o tratamento a que esteve sujeito na França foi desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.º da CDFUE, pelo que a cláusula de salvaguarda prevista no n.º 2, do art. 3.º, do Regulamento Dublin III também não se aplica ao caso em apreço. 16. O requerente durante a sua entrevista em resposta à pergunta: "Durante a instrução desses pedidos, de que tipo de apoios beneficiou? (alojamento, alimentação, apoio pecuniário, acesso à saúde), declarou o seguinte:" Sim recebi comida e casa. Tanto em Matta e em Ruffet que são os sítios que albergam as pessoas que pediram proteção.". 17. Acresce que, o requerente tem ainda a possibilidade de apresentar em França, um pedido de proteção internacional subsequente, caso tenha novos motivos/factos que o justifiquem. Assim, 18. Verifica-se que os elementos apresentados pelo requerente não obstam à aplicação dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, e consequente transferência para França, nem consubstanciam uma probabilidade séria do mesmo, face à sua situação concreta, sofrer um risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 49 da CDFUE, caso seja transferido atualmente para França, nem que ocorram quaisquer circunstâncias pessoais especiais, que o tornem especialmente vulnerável, na aceção que tem vindo a ser concretizada pela jurisprudência do TJUE, a qual tem sido particularmente exigente na aplicação do §2 do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Dublin III. 19. (…) 20. Aos 04/11/2024, o CNAR AIMA apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades francesas ao abrigo do artigo 18.º n.º 1 al. d) do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin). 21. Aos 15/11/2024, as autoridades francesas aceitaram o pedido de retoma a cargo do (a) cidadão (ã), ao abrigo do preceito legal referido no número anterior. 22. Aceite a responsabilidade pelo Estado responsável deve a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido. (…) CONCLUSÕES: 26. Tendo outro Estado Membro tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 21), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado factos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para França. DA PROPOSTA: 27. Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho, designarem como responsável, propõe-se que a França seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo art. 18.º n.º 1 al. d) do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho. (…) CNAR, 21/11/2024 Cf. Informação – Proposta n.º .../..., que consta do PA junto aos autos. 7. Em 22.11.2024, o Conselho Diretivo da AIMA, I.P. proferiu decisão, do teor que se passa a reproduzir: Concordo. Cf. Despacho exarado na Informação – Proposta n.º .../..., que consta do PA junto aos autos. 8. Em 09.11.2024, a decisão referida em (7) foi levada ao conhecimento do A. Cf. Documento designado por ‘Notificação sobre o PPI apresentado em território nacional’ que consta PA junto aos autos. Factualidade NÃO PROVADA: 1. Não se provou que ocorram falhas nas condições de acolhimento, ou na segurança, do ora A. em França. • Motivação: Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou a posição das partes assumida nos respetivos articulados, a análise global dos documentos juntos aos autos, em concreto o respetivo PA, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. No que respeita à factualidade não provada, o Tribunal considerou a falta de alegação de factos pelo A. donde pudesse resultar a verificação de que o A. tivesse, ou venha a ter, um tratamento desumano ou degradante em França.» • * III.2. Fundamentação de direito O tribunal recorrido julgou improcedentes a ação administrativa, com o que se manteve na ordem jurídica a decisão do Conselho Diretivo da AIMA, I.P., de 22 de novembro de 2024, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008, determinando a sua transferência para França, aduzindo, em síntese, a seguinte fundamentação: «(…) o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV, (relativo ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional), situação em que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional (Cf. artigo 19.º-A n.º 1 alínea a) e n.º 2 da Lei do Asilo). No artigo 36.º da Lei do Asilo estabelece-se que quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial (regulado no capítulo em causa). E estatui o artigo 37.º n.º 1 da Lei do Asilo que quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento de Dublin – Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06, (publicado no Jornal Oficial da União Europeia, L 180, 29 de junho de 2013) – o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo. Por sua vez, o artigo 3.º do Regulamento de Dublin veio estabelecer critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, aí se dispondo, concretamente, no seu n.º 1, que os pedidos de proteção internacional são analisados por um único Estado Membro, determinado de acordo com os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento de Dublin. Concretiza o n.º 2 do citado normativo que caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. E que caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Para além disso, nos termos do artigo 18.º do Regulamento de Dublin, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional por força do Regulamento é também responsável pela retoma a cargo do requerente que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que o seu pedido tenha sido indeferido naquele Estado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro [Cf. n.º 1 alíneas a) a d)]. Quanto ao início do processo de determinação do Estado responsável, e que poderá acarretar a tomada ou retoma a cargo, o mesmo ocorre a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado pela primeira vez num Estado-Membro (Cf. artigo 20.º n.º 1 do Regulamento de Dublin). Relativamente ao procedimento de retomada a cargo, o artigo 23.º n.º 1 do Regulamento de Dublin – com inserção sistemática na secção III relativa aos «Procedimentos aplicáveis aos pedidos de retomada a cargo» – dispõe que que se o Estado-Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de proteção internacional pela pessoa referida no artigo 18.º n.º 1 alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro EstadoMembro, nos termos do artigo 20.º n.º 5, e do artigo 18.º n.º 1 alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo. Do pedido de proteção internacional apresentado pelo A. Provou-se que, anteriormente a ter solicitado proteção internacional ao Estado Português, o A. esteve em França, onde também requereu proteção internacional, e que, em 04.11.2024, o CNAR AIMA solicitou a sua retoma a cargo às autoridades francesas, ao abrigo do disposto no artigo 18.º n.º 1 alínea d) do Regulamento de Dublin, invocando a ocorrência registada no Sistema Eurodac, sob a referência «Case ID ...», as quais responderam ao pedido formulado (Cf. pontos (3), (4) e (5) do probatório). Com esse fundamento, o Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteira decidiu que o pedido de proteção internacional em causa nos presentes autos era inadmissível (Cf. ponto (7) do probatório). Importa pois considerar o disposto no artigo 19.º-A n.º 1 alínea a) e n.º 2 da Lei do Asilo: quando se verifique a sujeição ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional ─ como acontece no caso presente ─ prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto da proteção internacional. Como tal, cabia apenas ao Estado português a execução da transferência do A. para França. Além disso, não está demonstrada a existência de motivos válidos/credíveis/sérios para crer que o Estado francês não assegura as condições exigíveis no procedimento de asilo e de acolhimento dos requerentes de asilo, em razão do que não impende sobre o Estado português qualquer dever de instrução adicional. […] Neste contexto, e da análise dos presentes autos, pode concluir-se que o CNAR – AIMA limitou-se a cumprir a lei, não impendendo sobre o Estado português nenhum dever de apreciação dos concretos fundamentos do pedido de proteção internacional do A., se outro país é o responsável pela retoma a cargo (ponto (3) do probatório), não tendo aplicação o princípio do benefício da dúvida ou outro, não se verificando qualquer deficit de instrução procedimental.» Contra o assim decidido insurge-se o Recorrente, mas sem razão. Vejamos porquê. O Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho tem por objetivo o estabelecimento de critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III, do mesmo Regulamento, designarem como responsável. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nesses critérios, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado (primeira parte do n.º 2 do referido artigo 3.º). No caso, como resulta da matéria de facto provada, em momento anterior ao da apresentação do pedido perante as autoridades portuguesas, não só o Requerente apresentou um pedido de proteção internacional em França como este já havia sido analisado e indeferido. É, pois, manifesto, que o único responsável pelo procedimento de proteção internacional é a França, Estado-Membro que, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que determina a obrigação de retomar a cargo o nacional de um país terceiro cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, aceitou retomar a cargo o Autor. O facto de o pedido de proteção internacional apresentado noutro Estado-Membro ter sido indeferido não afasta a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, uma vez que o procedimento de determinação do Estado-Membro responsável visa precisamente impedir a possibilidade de apresentação pelo mesmo Requerente de vários pedidos em diferentes Estados. O Regulamento estabelece os critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida com vista a garantir que o pedido de proteção internacional é analisado por “um único EstadoMembro” (artigo 1.º e n.º 1 do artigo 3.º). Sendo a França o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor, a Entidade Demandada não tinha de proceder à análise das condições a preencher para o Autor beneficiar do estatuto de proteção internacional, motivo pelo qual não impendia sobre esta entidade, ou sobre o tribunal a quo, o dever de analisar as declarações do requerente sobre os motivos para requerer proteção internacional, de obter meios de prova necessários para confirmar as declarações proferidas ou apurar factos relativos ao seu país de origem. Com efeito, os factos relativos aos motivos que levaram o Autor a sair do seu país de origem só assumem relevância para aferir do preenchimento dos pressupostos de que depende a concessão de asilo ou proteção subsidiária, sendo ao Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional — no caso, a França — que cabe decidir se o Autor preenche esses pressupostos. Face ao exposto, sem necessidade de outras considerações, improcede a alegação de que a sentença recorrida, ao ter confirmado a decisão da AIMA, violou os artigos 3.º e 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, o artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 18.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Nestes termos, será de negar provimento ao recurso. O processo de impugnação judicial de ato administrativo proferido no âmbito da concessão de asilo ou proteção subsidiária é, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, gratuito, pelo que não são devidas custas. * * * IV. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 25 de fevereiro de 2026 Marta Cavaleira (Relatora) Alda Nunes Joana Costa e Nora |