Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 836/13.2BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/13/2023 |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POLICIA MUNICIPAL SUSPEIÇÃO |
| Sumário: | I – O relacionamento funcional entre superiores e inferiores hierárquicos e a ocorrência de divergências entre ambos relativamente a qualquer matéria ou instrução, não determina, em regra, a verificação de uma qualquer incompatibilidade ou suspeição, pois, se assim fosse, todos os superiores hierárquicos estariam condenados a estar impedidos, por suspeição, a exercer o seu comando funcional perante os trabalhadores na sua dependência hierárquica. II – Mal seria que um superior hierárquico estivesse impedido de avaliar um dos seus trabalhadores no âmbito do SIADAP, em virtude de preteritamente poder ter proferido uma qualquer ordem de serviço que abrangesse o mesmo. III – O próprio SIADAP tem mecanismos funcionais de salvaguarda tendentes a assegurar a tendencial justiça, isenção e imparcialidade do correspondente procedimento avaliativo, nomeadamente, nos termos do artigo 56º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, que o aprovou, aplicável às Autarquias Locais pelo Decreto Regulamentar nº 18/2009, de 4 de setembro. IV - Com efeito, a avaliação dos resultados atingidos, nos termos do disposto no artigo 47º da mencionada Lei, é mensurada em cada um dos objetivos definidos, através da fixação de 3 níveis, a saber: a) Objetivo superado - quando se verifica um desvio positivo entre o resultado obtido e o resultado esperado, a que corresponde uma pontuação de 5; b) Objetivo atingido - quando se verifica um desvio nulo entre o resultado obtido e o resultado esperado, a que corresponde uma pontuação 3; c) Objetivo não atingido - quando se verifica um desvio negativo entre o resultado obtido e o resultado esperado, a que corresponde uma pontuação de 1. V - É assim incontornável que o regime do SIADAP tende a assegurar que a avaliação de desempenho de um determinado trabalhador em funções públicas da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte (cf. artigo 56º, nº 1, da mencionada Lei), é balizada desde o seu início pelos Resultados e Competências previamente definidos e acordados entre avaliador e avaliado. |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório O Município da Amadora, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo Sindicato Nacional das Polícias Municipais – SNPM, em representação do seu associado D....., tendente a impugnar o ato de indeferimento de 20/02/2013 da reclamação do agente, no âmbito de um procedimento de avaliação de desempenho relativo ao ano de 2011, inconformado com a Sentença de 3 de março de 2017, através da qual foi julgada procedente a presente Ação e anulado ato de indeferimento da reclamação, veio interpor recurso jurisdicional face à mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. Formulou o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 18 de abril de 2017, as seguintes conclusões: “a) A douta sentença recorrida ao dar como provado o incidente de suspeição apenas e só com base na existência de um outro processo judicial, a saber, o processo nº 1111/11.2BESNT, [cf. ponto 5 dos factos dados como provados], padece de manifesto erro de julgamento, sobretudo, quando o processo em apreço se cinge e guia pelo cumprimento de objetivos estipulados inicialmente entre avaliador e avaliado; b) Se num primeiro momento o Tribunal a quo decidiu, e bem, não acatar os fundamentos invocados pelo Recorrido quanto à falta de imparcialidade, isenção e de prejuízo pessoal do avaliado, num segundo momento, de forma errada e surpreendente decidiu que havia falta de imparcialidade e isenção pela existência um outro processo judicial, confundindo, aquilo que é uma ordem de serviço daquilo que é um processo avaliativo do SIADAP; c) E que, se assim fosse, jamais um superior hierárquico, adstrito ao proferimento de ordens de serviço, poderia ser o avaliador de um trabalhador nos termos e para os efeitos do SIADAP, porque isso determinaria, desde logo, que não fosse imparcial e isento na avaliação que viesse a fazer, quando é a própria Lei do SIADAP que consagra tal obrigação (cf. artigo 56º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, qua aprovou o SIADAP, aplicável às Autarquias Locais pelo Decreto Regulamentar nº 18/2009, de 4 de setembro); d) As suspeitas infundadas avançadas pelo aqui Recorrido contra o seu avaliador, já durante o procedimento administrativo, mormente em sede de apreciação do incidente de suspeição tinham sido consideradas improcedentes por não preencherem os requisitos ínsitos do artigo 49°, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo (em diante CPA), uma vez que não se traduziam na alegação de factos mas sim de um conjunto de comentários e juízos de valor sobre o avaliador tendo tal obstado a que o avaliador em causa fosse substituído por outro avaliador; e) Pese embora tenha sido tal facto dado como provado (cfr. o ponto 11 dos factos dados como provados), o Tribunal a quo limitou-se a dar como provada a suspeição por entender, que a mera existência do referido processo judicial nº 1111/11.2BESNT, onde se discutia uma ordem de serviço emanada pelo Comandante Operacional M..... era razão suficiente para o afastar de ser o avaliador natural do agente Recorrido; f) Ora, nos termos do ensinamento da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, vertido, entre outros, no processo nº 08PL208, de 17.04.2008, ainda que se possa entender que o grau de intensidade quanto ao instituto da suspeição vertido neste douto Acórdão seja diferente daquele que agora está análise no caso sub judice, no que concerne à concretização e materialização do dito instituto, é inequívoco que a decisão aqui recorrida está em inegável contradição com o mesmo, devendo ser revogada; g) De facto, comparando os fundamentos do Supremo Tribunal de Justiça explanados no citado douto Acórdão e os fundamentos aduzidos na douta sentença aqui recorrida, para sustentar a existência da falta de imparcialidade e isenção do avaliador, facilmente se compreende que a mesma enferma um claro vício de erro de julgamento, não tendo o Tribunal a quo sequer feito um esforço para demonstrar, como lhe é exigido, [o] motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do avaliador; h) É que não é suficiente alegar que existe um determinado processo judicial sobre uma ordem de serviço, seria necessário ainda demonstrar que o processo judicial em curso está intimamente ligado com a questão que agora está a ser tratada, visto que se tratam de processos distintos; i) Sendo certo que, no limite, o Tribunal a quo bastou-se a fundamentar tão só (e erradamente, note-se) a sua decisão num mero juízo de valor ao comparar a atuação legal do avaliador à mulher de César, contrariando os ditames vertidos no referido douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; j) Por outro lado, e sem prejuízo, importa ainda atentar no próprio regime do SIADAP para se verificar que, também, por esta via, a douta sentença recorrida deve ser revogada. k) De facto, nos termos do disposto no artigo 45º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, a avaliação dos trabalhadores integra-se no ciclo de gestão de cada serviço e incide sobre os seguintes parâmetros: Resultados e Competências; l) Estes dois parâmetros, previamente definidos e acordados entre avaliador e avaliado, balizam a avaliação de desempenho desde o seu início ao seu fim; m) In casu, o avaliador limitou-se, dentro de certa margem de discricionariedade técnica, de forma objetiva e imparcial, a avaliar o desempenho de funções do aqui Recorrido por correspondência com os parâmetros previamente definidos, antes do período da avaliação, e na medida em que este, pelo desempenho das mesmas, logrou ou não cumprir os Resultados e as Competências, tendo daí resultado uma pontuação de 1.960 valores, a qual corresponde à avaliação qualitativa de Desempenho Inadequado (cf. artigo 50º da Lei 66-B/2007); n) E tanto assim é que, em momento algum, resulta provado da decisão recorrida que a avaliação do SIADAP, referente ao ano de 2011, do agente Recorrido está inquinada de algum erro grosseiro ou que, eventualmente viola algum dos parâmetros de avaliação inicialmente acordados entre o avaliador e avaliado, do conhecimento de ambos; o) Destarte, por tudo o que vai dito, resulta claro que douta sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento, impondo-se, pois, a sua revogação para melhor aplicação do direito e boa administração da justiça. Termos em que ao recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências, com o que V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão Justiça!” O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido, por despacho de 2 de maio de 2017, mais tendo sido sustentada a decisão Recorrida nos seguintes termos: “Sustentação da sentença recorrida (artº 617º nº 1 CPC): O recorrente veio invocar a nulidade da sentença, defendendo a sua revogação. Compulsada a aludida sentença, verifica-se que se encontra fundamentada de facto e de direito. Com efeito, ali se verificaram os fundamentos fácticos de que resultou aplicação do direito naquele sentido, e não noutro. Assim, com a fundamentação de facto e de direito aduzida na sentença em referência, e que aqui se dá por reproduzida, outra não poderia ser a solução encontrada, senão aquela que se encontra plasmada no respetivo segmento decisório, pelo que não se verifica a nulidade invocada, não se podendo confundir erro de julgamento com nulidade da sentença, nem a alegada falta de fundamentação da decisão com o facto de não se concordar com o sentido de tal decisão, o que se configura in casu. Termos em que, salvo melhor entendimento, a decisão recorrida não incorreu na nulidade invocada (ou qualquer outra), traduzindo, ao invés, um silogismo lógico e respeitando a estrutura e os limites legais das sentenças.” O aqui Recorrido/Sindicato veio apresentar contra-alegações de Recurso em 7 de junho de 2017, concluindo: “I- Andou bem o douto Tribunal "a quo" ao proferir a sentença que julgou procedente a ação interposta pelo Autor e, em consequência, anulou o ato de indeferimento do Presidente da Câmara da Amadora, datado de 20/02/2013 da reclamação referente à avaliação de desempenho do associado do Autor/Recorrido D....., bem como todo o procedimento avaliativo, no âmbito do SIADAP e referente ao ano de 2011, sendo que os argumentos expendidos nas alegações de recurso do Réu/Recorrente são impassíveis de beliscar a sua correção; II- Conclui (mal) o Réu/Recorrente que o douto Tribunal "a quo" ao dar como provado o incidente de suspeição apenas e só com base na existência de um outro processo judicial, a saber, o processo n.º 1111/11.2BESNT, a sentença padeceria de manifesto erro de julgamento em virtude do processo (procedimento de avaliação) se cingir e guiar pelo cumprimento de objetivos estipulados inicialmente entre o avaliador e o avaliado; III- Da análise do objeto do processo judicial n.º 1111/11.2BESNT facilmente se atesta que o mesmo não se circunscrevia à mera discussão caráter público ou privado de determinada ordem de serviço da autoria do Comandante Operacional M..... (avaliador do associado do Autor/Recorrido no procedimento de avaliação referente ao ano de 2011); IV- Tratava-se sim de uma ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado na qual se peticionava a condenação do Município da Amadora a indemnizar o associado do Autor/Recorrido D..... pelo ato perpetrado pelo Comandante Operacional M....., o qual foi reputado ilícito e culposo, não tendo contudo o douto Tribunal reputado a existência de danos não patrimoniais suficientemente graves bem como o respetivo nexo causal entre os danos alegados e o ato ilícito e culposo; V- Ou seja, não se tratava da mera análise da legalidade ou ilegalidade de determinado ato administrativo emanado pelo Comandante Operacional M..... mas sim da atribuição de um juízo de censura à sua conduta, de imputação de culpa, juízo esse que foi encetado pelo douto Tribunal no processo judicial n.º 1111/11.2BESNT; VI- É pois incorreta a asserção realizada nas doutas alegações de recurso pelo Réu/Recorrente que o douto Tribunal "a quo" não podia assacar que a determinação de serviço emanado pelo Comandante Operacional M..... visava atingir a esfera pessoal de determinado trabalhador; VII- Igualmente improcede o argumento do Réu/Recorrente que "Não obstante, a natureza e conteúdo da referida ordem de serviço foi analisada e apreciada em sede própria, no âmbito dos referidos autos, tendo-se neles esgotado.". Naturalmente que, não obstante se tratarem de processos distintos, o conteúdo do processo n° 1111/11.2BESNT intercede no teor do processo de avaliação da avaliação de desempenho do associado do Autor/Recorrido D....., especificamente na análise da imparcialidade e isenção do aí avaliador Comandante da Polícia Municipal da Amadora M..... VIII- Isto porque, no processo n° 1111/11.2BESNT é imputado ao Comandante da Polícia Municipal da Amadora M..... não apenas um juízo de ilicitude relativamente a um ato por si praticado, mas igualmente um juízo de censura, ou seja, de atuação culposa por um ato ilícito dirigido contra um terceiro, in casu, o associado do Autor/Recorrido D.....; IX- A petição Inicial do processo judicial n° 1111/11.2BESNT e a contestação deduzida pelo Município da Amadora são cronologicamente anteriores à emanação da proposta pela avaliação pelo Comandante da Polícia Municipal da Amadora M..... no âmbito do procedimento de avaliação de desempenho do associado do Autor/Recorrido D..... - sendo que nesse procedimento foi invocado de forma fundada o incidente de suspeição - tendo a respetiva sentença sido emanada já após a conclusão do procedimento de avaliação e durante a pendência dos presentes autos; X- Ou seja, quando o Comandante da Polícia Municipal da Amadora M....., na qualidade de avaliador do desempenho do associado do Autor/Recorrido D..... relativo ao ano de 2011, exarou a proposta de desempenho de inadequado já se encontrava pendente o processo judicial n.º 1111/11.2BESNT pelo que o mesmo deveria ter desde logo solicitado a sua escusa - conforme muito bem se enunciou na sentença proferida pelo douto Tribunal "a quo" - o que não sucedeu; XI- Ademais, conforme se pode atestar, o incidente de suspeição que foi deduzido pelo Autor/Recorrido era tudo menos infundado, sendo que se encontrava suportado em elementos objetivos, elementos esses que o intérprete médio deveria interpretar como razoavelmente aptos a fazer suspeitar a isenção do Comandante da Polícia Municipal da Amadora M....., na qualidade de avaliador do desempenho do associado do Autor/Recorrido D..... relativo ao ano de 2011; XII- O Réu/Recorrente incorre num erro de interpretação da sentença proferida pelo douto Tribunal "a quo" quando refere que inicialmente este não teria anuído aos argumentos aduzidos pelo Autor/Recorrido quanto "...à falta de imparcialidade, isenção e de prejuízo pessoal do avaliado porque as suspeitas que avocou contra o seu avaliador se revelaram infundadas (como resulta a contrario provado no elenco da matéria dada como provada) ..." pois confunde o facto de o douto Tribunal "a quo" ter dado como provado a existência de determinado despacho emanado pela Exma. Srª Vereadora R..... em 15/11/2012 mediante o qual indeferiu o incidente de suspeição que havia sido suscitado pelo Autor/Recorrido em representação do seu associado D..... com um eventual juízo de correção sobre os fundamentos constantes do mesmo despacho. Dito de outra forma, o douto Tribunal "a quo" deu como provado a existência de determinado ato, mas não a veracidade/correção do seu conteúdo; XIII- Igualmente não é correta a asserção do Réu/Recorrente aduz nas suas alegações e conclusões de recurso que, de acordo com os termos da sentença recorrida, jamais um superior hierárquico, que naturalmente está adstrito a proferir ordens de serviço, poderia ser o respetivo avaliador de um trabalhador para efeitos do SIADAP porque isso determinaria que não fosse imparcial e isento na avaliação. Com o devido respeito, esta argumentação aduzida pelo Réu/Recorrente só é possível se, de todo em todo, não se compreendeu o teor da decisão recorrida porquanto o que se encontra em discussão não é o mero facto de ter emanado uma mera ordem de serviço enquanto superior hierárquico mas sim a concreta ordem de serviço que emanou, a qual originou e sustentou o processo judicial n.º 1111/11.2BESNT onde se peticionava a condenação do Réu/Recorrente no pagamento de uma indemnização por responsabilidade extracontratual e onde o ato foi reputado ilícito e culposo; XIV- Igualmente é incorreta a alegação realizada pelo Réu/Recorrente que o Autor/Recorrente, no incidente de suspeição que deduziu, apenas elaborou um conjunto de comentários e juízos de valor sobre o avaliador inaptos a preencher o n.º 1 do art. 49° do CPA, mormente a enunciação de "...motivos sérios e graves adequados a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade e isenção do avaliador’. Ora, não só o Autor/Recorrente enunciou factualidade apta a consubstanciar sérios e graves motivos, adequados a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade e isenção do avaliador, bem como tal factualidade foi adotada pelo douto Tribunal "a quo", que a relevou como fundamento para a anulação do processo de avaliação; XV- Ao atribuir a qualificação qualitativa mais baixa existente no procedimento de avaliação de desempenho (inadequado) quando se encontra previamente pendente um processo judicial intentado pelo avaliado, no qual se realiza não apenas a imputação de um juízo de ilicitude mas também um juízo de censura sobre a sua conduta, tal constitui um motivo sério e grave que faz "...perigar ou recear pela quebra das garantias de isenção, de transparência e de neutralidade." pois, como muito bem se refere na sentença recorrida, apoiado em jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Administrativo, não basta a Administração ser séria, tem de igualmente de aparentar ser séria, o que não foi o caso na situação em apreço; XVI- Não é o facto de o processo de avaliação se encontrar balizado pelos objetivos e competências estabelecidas no início do procedimento de avaliação de desempenho que permite concluir que, ipso facto, inexistiu violação do dever de imparcialidade ou isenção. Para tanto basta tomar em consideração a discricionariedade técnica que o avaliador possui para determinar se dado objetivo foi ou não cumprido ou se determinada competência foi ou não demonstrada; XVII- Por fim, sem prejuízo da incorreção da conclusão promovida pelo Réu/Recorrente nas suas alegações de recurso conforme se pode atestar pela impugnação realizada pelo Autor/Recorrido na petição inicial dos "fundamentos" apresentados para justificar a atribuição da qualificação de inadequado, convém dizer que a mesma não foi dada como provada por absoluta desnecessidade, porquanto, conforme resulta da decisão recorrida e dos doutos acórdãos na mesma mencionados, é suficiente para a invalidação do procedimento de avaliação a aparência de ausência de imparcialidade e isenção da Administração; XVIII- Seria um absurdo lógico afirmar-se que basta a aparência de ausência de imparcialidade e isenção da Administração para invalidar o procedimento de avaliação mas no entanto e posteriormente exigir-se que se provasse factualidade que, em concreto, relativamente às conclusões que o mesmo realiza relativamente aos Resultados e às Competências, demonstrasse que, de facto, o avaliador agiu com ausência de imparcialidade ou isenção nesta ou naquela conclusão referente Resultados e às Competências. Tanto mais que tal seria um ónus impossível de dar cumprimento atenta a discricionariedade que o avaliador possui para determinar que dado Resultado ou Competência foi ou não cumprido e a posterior enquadramento de tal no conceito Impreciso de (ausência) de imparcialidade ou isenção. Termos em que, foce ao exposto, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida que anulou o ato de Indeferimento da Reclamação do Presidente da Câmara Municipal da Amadora, datado de 20/02/2013, referente à avaliação do associado do Autor/Recorrido D....., bem como todo o procedimento avaliativo, no âmbito do SIADAP e referente ao ano de 2011, dessa forma realizando V. Exas a habitual e sã JUSTIÇA.” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 3 de julho de 2017, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a Sentença Recorrida, mais se julgando improcedente a Ação.Custas pela Recorrida, sem prejuízo da isenção de que goza. Lisboa, 13 de julho de 2023 Frederico de Frias Macedo Branco Alda Nunes Lina Costa |