Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 7247/13.8BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/16/2020 |
| Relator: | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
| Descritores: | IRC DESPESAS DE PUBLICIDADE / DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO |
| Sumário: | I. No que respeita ao conceito de despesas de representação deve atender-se ao artº.81, nº.7, do CIRC, na redação anterior à que lhe foi dada pelo n.º 6 do artigo 4.º do Dec. Lei n.º 192/90, de 9/6, devendo considerar-se que os encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos, no país ou no estrangeiro, a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A..., LDA., [sucessora, por fusão, da H..., Lda.], deduziu impugnação judicial contra o ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), de 1997, no montante global de € 443.998,28. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 16 de maio de 2013, julgou parcialmente procedente a impugnação, e, em consequência, determinou a anulação do ato de liquidação impugnado na parte referente à correção da rubrica “publicidade e propaganda”. Inconformada, a Fazenda Pública, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: b) Com o devido respeito a Fazenda Publica não pode concordar com este entendimento. c) A correcção foi efectuada conforme discriminação constante no ponto 1.4 do Relatório da Inspecção Tributária, sendo referido pela Inspecção Tributária, "que se encontram registados nas subcontas 622331-Congresos/Simpósios Científicos e 622335 - Reuniões Médicas, verbas relativas a deslocações e estadas de médicos, relacionados com congressos, com participações em deslocações a congressos, subsídios para viagens, créditos nas agências de viagens, despesas com alojamento, serviços se animação, cruzeiros, etc". d) É entendimento da Fazenda Pública que a qualificação dos custos de publicidade e propaganda como despesas de representação, são por um lado por falta e enquadramento legal dos mesmos, e por outro lado, face à Informação n°350/2001 da DSIRC, na qual se refere que os custos suportados com a deslocação de médicos a congressos (inscrições, viagens, alojamentos, espectáculos, refeições, etc) quando acompanhados de alguém com capacidade de representação serão considerados despesas de representação, assim a Inspecção Tributaria não aceitou a classificação de tais custos como despesas de publicidade e propaganda, mas sim como despesas de representação. e) E como é referido na contestação, "de facto quando a classe médica que participa em eventos científicos (seminários e congressos) tem como objecto a sua formação profissional, assumindo a sua participação a qualidade de convidados da Impugnante, pelo que as despesas com a sua inscrição e deslocação, apenas têm acolhimento na rubrica de despesas de representação." f) Neste sentido, também consta em ficha doutrinária da AT, no processo 1648/09, com Despacho do Director Geral em 2009-07-06, de que, "(...) no caso destes encargos serem suportados fora do âmbito da promoção de medicamentos, não são susceptíveis de enquadramento em acções de publicidade e propaganda, antes configurando a tipologia de despesas de representação (artigo 81°, n°7 do CIRC), sendo aceites como custo, nos termos do artigo 23° do CIRC." g) Assim sendo, não entende a Fazenda Pública que haja prova bastante da efectividade das operações publicitárias e estando a Administração Tributária vinculada às instruções administrativas difundidas, face à correcção relativa a "publicidade e propaganda", reclassificadas no valor de €993.797,48, são os argumentos utilizados pela Administração Fiscal válidos para permitir concluir o seu enquadramento nas despesas de representação. h) Quanto à "Despesas de Representação", não aceites, refere o Tribunal a quo que "(...) não é pelo facto de os congressos poderem ter um programa social ou recreativo associado (...) que permite concluir que tais despesas não devam ser classificadas como custos de acolhimento (...)" i) Despesas no montante de €166.048,40, (verba também englobada na rubrica de "publicidade e propaganda) e que a Inspecção Tributária entendeu não configurar como despesas de representação, sendo requalificadas e não aceites fiscalmente, j) Entende o Tribunal a quo que face às facturas juntas e referidas do probatório, resultantes de despesas incorridas pela Impugnante, a "Administração Fiscal lançou mão de um critério de simples suspeita (quanto à não evidência dos médicos em tais congressos) que não é suficiente para convencer o Tribunal dos pressuposto legitimadores da sua actuação". k) Ora, não pode a Fazenda Pública considerar com tal argumento, l) Pois, para assumirem a natureza de despesas de representação, as viagens devem ser organizadas no sentido de a empresa se fazer representar durante a viagem junto dos beneficiários. m) E, no caso de se estar perante uma oferta de viagem a profissionais de saúde fora dos âmbitos indicados (despesas de publicidade e propaganda e despesas de representação), as despesas suportadas não podem ser aceites como custos, nos termos do n°1 do artigo 23° do CIRC, em virtude de não serem indispensáveis suportar para a obtenção dos proveitos. n) Convém salientar que as empresas da indústria farmacêutica podem suportar os custos de acolhimento de pessoas habilitadas a prescrever ou dispensar medicamentos em eventos científicos e acções de formação e de promoção de medicamentos, desde que, em qualquer caso, tais incentivos não fiquem dependentes ou constituam contrapartida da prescrição de medicamentos. (Cfr DL 100/94, de 19 de Abril, na redacção introduzida pelo DL 48/99, de 16 de Fevereiro) o) E, como prescreve o n°1, do artigo 10° do referido Diploma, "consideram-se custos de acolhimento das pessoas habilitadas a prescrever ou a dispensar medicamentos os encargos com a respectiva inscrição, deslocação e estada em manifestações de carácter exclusivamente científico e ainda em acções de promoção de medicamentos que comportem uma efectiva mais-valia científica ou ganho formativo para os participantes." p) Note-se que estão em causa valores elevados, não ficando comprovado que as mesmas se inseriram no contexto científico alegado. q) No mesmo sentido, as despesas com os serviços de animação e a um cruzeiro detectados, pelos argumentos já considerados, como por falta de comprovativos objectivos para realização destes eventos e pelo facto de se tratarem de despesas de carácter recreativo, social e de lazer, foi entendido não ser aceite como custo fiscal. r) A Fazenda Pública também não aceita o "critério de simples suspeita", pois como resulta do relatório de Inspecção, estas despesas tituladas por facturas das agências de viagens contendo a identificação dos médicos a quem foram pagas as viagens, não são de forma alguma conclusivas. s) Pois os documentos enumerados a título exemplificativo "são exíguos e são insuficientes para se poderem considerar os valores como custos fiscalmente aceites" cabendo à Impugnante a sua apresentação exaustiva com correlação aos congresso e simpósios, bem como aos proveitos e do acompanhamento referido dos representantes da empresa aos congressos e simpósio. t) Reitera-se que à Administração Tributária compete apenas fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitima a sua actuação, competindo ao sujeito passivo a ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de ver tais montantes relevados negativamente na sua esfera patrimonial, através de documentos ou outros elementos válidos com os requisitos legais e essenciais, elementos indispensáveis para serem aceites como meio de prova não lhe bastando criar a duvida sobre a sua veracidade. u) Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei e viola o disposto no artigo 23° do CIRC. Termos em que, com o douto suprimento de Vossa Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal "a quo" assim se fazendo a costumada Justiça. »« »« O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, ofereceu parecer no sentido da procedência do recurso.»« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. II – OBJECTO DO RECURSO Como sabemos, independentemente das questões que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito da sua e intervenção (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003 de 26/06). Acresce dizer que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas de pode pretender, salvo a já mencionada situação de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida á apreciação do Tribunal a quo. Atento o exposto e as conclusões das alegações, importa assim decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de apreciação da prova e, bem assim, de erro de interpretação de lei com violação do disposto no artigo 23° do CIRC. III – FUNDAMENTAÇÃO De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «a) A Impugnante, A..., Lda., sucedeu à empresa inspeccionada H..., Lda., em resultado de diversos processos de fusão – cfr. fls. 249 do PAT apenso; b) A Impugnante dedica-se à actividade de “Comércio por Grosso de Produtos Farmacêuticos” – cfr. fls. 249 do PAT, apenso; c) À actividade da Impugnante corresponde o CAE 51460 – cfr. fls. 249 do PAT, apenso; d) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 68782, emitida em 8 de Novembro de 2011, os Serviços de Inspecção Tributária da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, procederam a análise interna à declaração Mod. 22 de IRC relativo ao exercício de 1997, da qual resultaram correcções aritméticas ao resultado fiscal declarado – cfr. documento a fls. 245 a 259 do PAT, apenso; e) Através do ofício n.º 014942, de 12.07.2002, a Impugnante foi notificada do teor do projecto de conclusões do relatório de inspecção e para no prazo de 10 dias exercer o seu direito de audição – cfr. fls. 420 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; f) Em 25.07.2002, a Impugnante exerceu o seu direito de audição – cfr. fls. 403 a 410 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; g) Através do ofício n.º17024, de 09.08.2002, a Impugnante foi notificada do despacho que recaiu sobre o relatório final de inspecção, bem como das correcções técnicas efectuadas – cfr. fls. 56 dos autos, que se dão por reproduzidas; h) Do relatório final de inspecção, referido na alínea antecedente, destaca-se o seguinte: (…)
(…) (…)
– cfr. fls. 56 a 81 dos autos, que se dão por reproduzidas; i) A Impugnante foi notificada da liquidação oficiosa de IRC n.º2002 831..., relativa ao exercício de 1997, com data limite de pagamento voluntário em 15.01.2003, no valor de €443.998,28, sendo o montante de € 135.900,61 referente a juros compensatórios (art. 80.º do CIRC) – cfr. fls. 32 dos autos, que se dão por reproduzidas; j) Em 20.12.2002, a Impugnante pagou, ao abrigo do DL. nº248-A/02, o valor de €304.586,42, referente à liquidação n.º 2002 831... – cfr. fls. 33 dos autos, que se dão por reproduzidas; k) Consta dos autos a factura nº17110073, no valor de 2.825.000$00, emitida pela P..., em 22.01.97, relativa a “valor referente aos depósitos já efectuados para a viagem” – “A...”, bem como a lista de participantes no referido congresso – cfr. fls. 311 a 319 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; l) Constam dos autos as facturas nºs. 2599 e 1759, no valor de 1.263.925$00 e 1.800.000$00, emitidas pela T..., em 29.07.97 e 10.02.97, respectivamente, relativas ao “16th Int. Diabetes Federation Congress”, Helsínquia – 18/26 Julho 97, grupo de convidados, 14 passagens aéreas”, bem como a lista de convidados – cfr. fls. 320 a 324 e 340 a 341 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; m) Consta dos autos a factura nºRFE/FT97005567, no valor de 1.152.358$00, emitida pela S..., em 21.11.97, referente ao “M...”, para participação na “A… de 08-14 Novembro de 1997” – cfr. fls. 329 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; n) Consta dos autos a factura nºRFE/FT979000447, emitida em 31.01.1997 pela S..., no montante de 1.200.000$00, referente a “depósito de hotel em Lausanne”, bem como a lista de convidados – cfr. fls. 342 a 344 do PAT apenso; o) Consta dos autos a factura nº1251, emitida em 09.12.97, pela B..., no valor de 150.000$00, para “comparticipação para viagem para participar no EASD a realizar de 07 a 13 Set./98 em Barcelona, a favor de Dr. J...” – cfr. fls. 344 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; p) Consta dos autos a factura n.º 050, no valor de 280.000$00, emitida pela N..., em 08.01.97, relativa a “participação do Sr. Dr. G... numa acção de formação decorrida em 1997 nos EUA” – cfr. fls. 345, do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; q) Consta dos autos a factura n.º L 2733, emitida em 03.09.1997 pela T..., no montante de 304.719$00, referente a “Dr. J... “SIU 24th Congress”, Montreal 7/11 Set.97, despesas para participação em congresso” – cfr. fls. 346 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; r) Consta dos autos a factura nºDAL/1183, emitida em 06.09.1997 pela T..., no montante de 150.000$00, referente a “crédito a favor de Dr. S... para participação no “I Encontro Luso Brasileiro de ORL Cirurgia da Cabeça e Pescoço, a decorrer de 1 a 7 de Dezembro de 97” – cfr. fls. 347 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; s) Consta dos autos a factura n.º GR/13008, emitida em 09.09.1997 pela T..., no montante de 100.000$00, referente a “Dra. A...”, “valor referente a participação no Congresso Mundial de Neurologia a decorrer na Argentina de 14 a 19 de Setembro de 1997” – cfr. fls. 348 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; t) Consta dos autos a factura n.º DAL/23437, emitida em 17.09.1997 pela T..., no montante de 200.000$00, referente a “Dr. F...”, “valor referente a comparticipação para participação no XXVI Congresso de Medicina no Brasil, a realizar de 8 a 13 de Novembro de 1997” – cfr. fls. 349 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; u) Consta dos autos a factura nº L2753, emitida em 11.09.1997 pela T..., no montante de 122.350$00, referente a “Dr. A… “2nd Meeting of the European Soc. For impotence Research – Madrid 01/04 Out.1997, despesas referentes a inscrição para participação no meeting em referência” – cfr. fls. 350 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; v) Consta dos autos a factura nºRFE/FT97004013, emitida em 31.08.1997 pela S..., no montante de 243.000$00, referente a “ XXth Congress of the European Society of Cardiology – Estocolmo 24-28 Agosto, Dr. A…, valor referente a viagem a Estocolmo por ocasião do Congresso em refª.” – cfr. fls. 351 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; w) Consta dos autos a factura nºL2743, emitida em 09.09.1997 pela T..., no montante de 250.000$00, referente a “Dr. J… “1st International Congress of Coronary Artery Disease”, Praga – 21/24 Setembro 97, despesas para participação no congresso em referência” – cfr. fls. 352 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; x) Consta dos autos a factura nº11706830, emitida em 07.10.1997 pela A..., no montante de 177.819$00, referente a “5th European Conf. On Pediatric Rheumatology Garmisch-Partenkirchen – 15/19 Oct.97 – Passagem aérea (…) e estadia (…) para participação no congresso Dr. I…”– cfr. fls. 353 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; y) Consta dos autos a factura nºBAL70123, emitida em 23.10.1997 pela T..., no montante de 160.000$00, referente a “Dra. O… – “Jornadas de Doenças Cardiovasculares na Clínica Geral” México, 04 a 05 Dezembro 1997 – valor referente a despesas de deslocação para participação no evento em referência” – cfr. fls. 354 e 356 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; z) Consta dos autos a factura n.º 2116-97, emitida em 16.10.1997 pela M..., no montante de 100.000$00, referente a “Dr. M..., valor referente a deslocação do Dr. em referência ao 1.º Congresso Luso-Brasileiro de Otorrinolaringologia a decorrer em São Paulo de 02 a 06 Dezembro 97” – cfr. fls. 355 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; aa) Consta dos autos a factura nº17112517, emitida em 22.10.1997 pela P..., no montante de 355.169$00, referente a “Dr. J… – Participação no congresso “International Union of Angiology” em Roma de 23/26 Oct.97, com inscrição” – cfr. fls. 357 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; bb) Consta dos autos a factura nºL2934, emitida em 16.10.1997 pela T..., no montante de 155.454$00, referente a “16.º Congresso Internacional de Alergologia” Cancun 18/24 Out.97 - Dr. F… – despesas de reserva de hotel, em Cancun” – cfr. fls. 358 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; cc) Consta dos autos a factura nº2122-97, emitida em 20.10.1997 pela M..., no montante de 100.000$00, referente a “Dr. C…, 1.º Congresso Luso-brasileiro de Otorrinolaringologia – São Paulo – 01/05 Dezembro 97” – cfr. fls. 359 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; dd) Consta dos autos a factura n.º 2123-97, emitida em 22.10.1997 pela M..., no montante de 300.000$00, referente a “1.º Congresso Luso-Brasileiro de O.R.L. – São Paulo – Dezembro 97 – Depósito referente a inscrição da Dra. E… no congresso em referência” – cfr. fls. 360 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; ee) Consta dos autos a factura nºGR/13464, emitida em 27.11.1997 pela T..., no montante de 150.000$00, referente a “Dr. C… - valor referente a comparticipação para inscrição e deslocação nas Jornadas de Doenças Cardio-vasculares na Clínica Geral, a realizar no México, de 4 a 5 e Dezembro” – cfr. fls. 361 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; ff) Consta dos autos a factura nºGR/13499, emitida em 28.11.1997 pela T..., no montante de 120.000$00, referente a “Dr. M… - valor referente a comparticipação na viagem e inscrição, para participação no “71 Anual Conference M.G.M.A.”, a realizar em Washington, de 3 a 9 e Outubro de 1997” – cfr. fls. 362 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; gg) Consta dos autos a factura nºF004476, emitida em 05.12.97 pela V..., no montante de 150.000$00, referente a “comparticipação no alojamento e viagem do Dr. A… ao “Congresso das Jornadas de Doenças Cardio-vasculares na Clínica Geral”, a realizar no México, de 4 a 5 e Dezembro” – cfr. fls. 363 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; hh) Consta dos autos a factura nº10065, emitida em 05.12.1997 pela P... (Madeira), no montante de 150.000$00, referente a “viagem a favor do Dr. L… para participação no “Congresso Europeu de Cardiologia” de 23 a 28 de Agosto 98 a realizar em Viena de Áustria” – cfr. fls. 364 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; ii) Consta dos autos a factura nºGR/11444, emitida em 19.02.1997 pela T..., no montante de 100.000$00, referente a “Dra. E… - valor referente a comparticipação para participação no “Congresso Luso Moçambicano de Medicina Interna”, a decorrer de 25 a 27 de Março de 1997 em Moçambique” – cfr. fls. 365 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; jj) Consta dos autos a factura nº11701077, emitida em 26.02.1997 pela A..., no montante de 100.000$00, referente a “Meeting of the European Fed. Of Neurological Soc.” – Praga 04 a 08 Junho 1997 – Comparticipação a favor da Sra. Dra. Â…, para deslocação ao congresso em referência” – cfr. fls. 366 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas; kk) Consta dos autos a factura nº11.97185666, emitida em 09.12.1997 pela A..., no montante de 150.000$00, referente a “Congresso Mundial Clínica Geral (Wonca)” – Comparticipação no alojamento e na deslocação do Dr. J…” – cfr. fls. 148 dos autos, que se dão por reproduzidas; ll) Consta dos autos a factura n.º 11.97185668, emitida em 09.12.1997 pela A..., no montante de 150.000$00, referente a “Congresso Mundial Clínica Geral (Wonca)”, Irlanda (…) – Comparticipação no alojamento e na deslocação do Dr. J…” – cfr. fls. 149 dos autos, que se dão por reproduzidas; mm) Consta dos autos a factura emitida em 16.04.1997 pela T..., no montante de 150.000$00, referente a “Passageiro: Dr. J… - Congresso (Wonca)”, Praga, 29 Jun/05 Jul (…) – valor referente a despesas de viagem para participar em congresso médico” – cfr. fls. 150 dos autos, que se dão por reproduzidas; nn) Consta dos autos a factura nº30079, emitida em 23.07.1997 pela C..., no montante de 180.000$00, referente a “Comparticipação para apoio de formação e participação em congresso. “Congresso Internacional de Diabetes”, em Helsínquia de 21 a 25 de Julho de 97, Dr. J…” – cfr. fls. 152 dos autos, que se dão por reproduzidas; oo) Consta dos autos a factura nº17111062, emitida em 29.04.1997 pela B…, no montante de 250.000$00, referente a “Dr. J… – Simpósio “American Urologic Association” em New Orleans, Comparticipação” – fls. 149 dos autos, que se dão por reproduzidas; pp) Consta dos autos a factura nº11702653, emitida em 14.04.1997 pela A..., no montante de 400.000$00, referente a “Dr. A… – Comparticipação “Meeting of American Urologic Association” que se realiza em em New Orleans, de 12 a 19 de Abril de 97” – fls. 154 dos autos, que se dão por reproduzidas; qq) Consta dos autos a factura n.º 97001159, emitida em 30.05.1997 pela S..., no montante de 300.000$00, referente a “Dr. L…. “24th International Congress of Society Urology” – Montreal (05/13 Set.97)” – fls. 155 dos autos, que se dão por reproduzidas; rr) Consta dos autos a factura nºEMP/6160, emitida em 31.07.1997 pela T..., no montante de 150.000$00, referente a “Dr. J… – valor referente a participação no “Congresso Mundial de Endo-Crinologia” a realizar em Edimburgo-Escócia, de 31 de Agosto a 04 de Setembro” – fls. 156 dos autos, que se dão por reproduzidas; ss) Consta dos autos a factura emitida em 31.07.1997 pela T..., no montante de 150.000$00, referente a “Dr. P… – “Congresso Mundial de Endocrinologia” a realizar em Edimburgo-Escócia, de 31 Ago/04 Set. – valor referente a despesas de deslocação e estadia (…)” – fls. 157 dos autos, que se dão por reproduzidas; tt) Consta dos autos a factura emitida em 31.07.1997 pela T..., no montante de 150.000$00, referente a “Dr. R… – “Congresso Mundial de Endocrinologia” a realizar em Edimburgo-Escócia, de 31 Ago/04 Set. – valor referente a despesas de deslocação e estadia (…)” – fls. 158 dos autos, que se dão por reproduzidas; uu) Encontra-se junto aos autos o programa de “abstracts” apresentados no 8.º Congresso Europeu de “Clinical Microbiology and Infections”, que decorreu em Lausanne, entre 25 e 28 de Maio de 1997 (cfr. doc. n.º 6 junto pela Impugnante, a fls. 110 a 118 dos autos, que se dão por reproduzidas); vv) Encontra-se junta aos autos uma relação dos “custos de congressos por produtos” (cfr. doc. n.º 5 junto pela Impugnante, a fls. 109 dos autos, que se dão por reproduzidos) ww) Encontra-se junta aos autos uma listagem elaborada pela Impugnante dos produtos por si comercializados e da sua relação com os congressos (cfr. doc. n.º 9 junto pela Impugnante, a fls. 145 e 146 dos autos, que se dão por reproduzidas); xx) Encontra-se junto aos autos um quadro das vendas por marca dos produtos comercializados pela Impugnante (cfr. doc. n.º 10 junto pela Impugnante, a fls. 147 dos autos, que se dão por reproduzidas). * Factos não provados Relativamente aos “artigos para oferta” (constantes da listagem elaborada pelos Serviços de Inspecção a fls. 260 e 261 do PAT apenso e das facturas juntas a fls. 272 a 298 do PAT apenso, que se encontram classificados como “brindes” ou que não se encontra, na respectiva factura, a respectiva classificação contabilística), no valor total de € 373.763,81, a Impugnante não logrou provar que os mesmos constituíram ofertas no âmbito da sua política comercial, porquanto, da prova testemunhal produzida em audiência, apenas resultou que, no ano de 1997, ainda era prática corrente, face à concorrência das empresas que tinham um marketing muito agressivo, a oferta de artigos de maior valor, como por exemplo, peças da Vista Alegre, garrafas de vinho ou serigrafias, bem como, pontualmente, a oferta de um televisor ou aparelho de ar condicionado destinado a serviços hospitalares (cfr. depoimento da testemunha M..., confirmado também pelo depoimento da testemunha M…). Assim, tendo as testemunhas respondido em termos genéricos – sem identificarem e individualizarem cada uma das despesas apresentadas, bem como as instituições ou destinatários das mesmas –, não permitiu concluir que as referidas despesas se encontram relacionadas com a actividade de promoção de medicamentos prosseguida pela Impugnante. * Não foram provados quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa. * Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que constam dos autos, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório. O depoimento das três testemunhas inquiridas mostrou-se credível e esclarecedor no que toca à prática e objectivos comerciais da Impugnante, mas foi inconclusivo, por ser demasiado genérico, em relação à identificação dos artigos para oferta que estavam em causa nos autos.» »« Apreciação de direito Conforme resulta dos autos, a sociedade impugnante, aqui recorrida, foi objeto de uma ação inspetiva externa, por parte da Inspeção Tributária, no âmbito da qual foram efetuadas correções em sede de IRC no exercício de 1997. Defendeu-se, a Impugnante, face a algumas das correções que lhe foram efetuadas por as considerar ilegais, por falta de fundamentação ou erro nos pressupostos de direito. Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente, e, em consequência, determinou a anulação dos atos de liquidação adicional na parte referente à correção da rubrica “publicidade e propaganda”. A Fazenda Pública discorda do assim decidido e argui que a sentença recorrido padece de erro de apreciação da prova e de erro na interpretação da lei e violação do artigo 23.º do CIRC – concl. u), Para assim epilogar a FP começa por especificar que, no seu entender, os custos de publicidade e propaganda, aqui em análise, são despesas de representação, por um lado, por falta e enquadramento legal dos mesmos, e, no que respeita a custos suportados com a deslocação de médicos a congressos (inscrições, viagens, alojamentos, espetáculos, refeições, etc.) quando acompanhados de alguém com capacidade de representação, estes, serão considerados despesas de representação, face à Informação n°350/2001 da DSIRC e arremata dizendo que a IT não aceitou a classificação de tais custos como despesas de publicidade e propaganda, mas sim como despesas de representação – concl. d) a r) do salvatério. A este propósito sustenta a sentença recorrida com argumentos que não podemos deixar de acompanhar e por isso aqui iremos deixar transcritos, diz-se ali, assim: “(…) O art. 41.º do CIRC (na versão em vigor à data e que resultou da Lei do Orçamento n.º 39-B/94, de 27/12) enuncia encargos que não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, mesmo que contabilizados como custos de exercício, designadamente, as despesas de representação. Nos termos do n.º 3 dessa norma, consideram-se despesas de representação: “(…) nomeadamente os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades”. Tais despesas não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável na proporção de 20% (cfr. art. 41.º, n.º 1, g) do referido Código). Especificamente, em relação à indústria farmacêutica, estabelecia o art. 9.º do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril que “nas acções de promoção de vendas, o acolhimento deverá ser sempre de nível razoável e ter um carácter acessório em relação ao objectivo principal da reunião, não devendo ser alargado a pessoas que não sejam profissionais de saúde”. Esta norma foi alterada com a publicação do Decreto-Lei n.º 48/99, de 16 de Fevereiro, que, em transposição da Directiva 92/28/CEE, de 31 de Março, veio clarificar, designadamente, os casos em que podem ser suportados custos de acolhimento com vista à participação dos médicos em acções de formação. Dispõe o art. 9.º, n.º 2 do referido diploma que “o disposto no número anterior não obsta a que o titular da autorização de introdução no mercado, bem como a empresa responsável pela promoção do medicamento, suportem, total ou parcialmente, custos de acolhimento de pessoas habilitadas a prescrever ou a dispensar medicamentos em eventos científicos e acções de formação e de promoção de medicamentos, desde que, em qualquer caso, tais incentivos não fiquem dependentes ou constituam contrapartida da prescrição ou dispensa de medicamentos”. De acordo com o art. 10.º do mesmo diploma: “1. Para efeitos do n.º 2 do artigo 9.º consideram-se custos de acolhimento das pessoas habilitadas a prescrever ou a dispensar medicamentos os encargos com a respectiva inscrição, deslocação e estada em manifestações de carácter exclusivamente científico e ainda em acções de promoção de medicamentos que comportem uma efectiva mais-valia científica ou ganho formativo para os participantes. 2. A estada não deverá exceder o período compreendido entre o dia anterior ao do início e o dia seguinte ao do termo do evento (…) nem comportar benefícios de carácter social prevalecentes sobre o objectivo científico ou profissional”. Como decorre do n.º 2 supra referido e do n.º 3 da mesma norma, foi mantida a regra da acessoriedade do acolhimento em relação ao objectivo principal da reunião. Estas disposições legais têm um carácter interpretativo e, nessa medida, o seu regime deve aplicar ao caso dos autos, por força do art. 13.º, n.º 1 do Código Civil. No caso que nos ocupa, despesas no valor de € 993.797,48 foram reclassificadas pela Administração Fiscal em despesas de representação, por, da respectiva lista de participantes, resultar que os médicos eram acompanhados por um representante da Impugnante e terem um programa social associado com uma componente recreativa bastante significativa. Concluiu, assim, a Administração Fiscal que estaria sempre em causa a representação da H…. Como resulta das alíneas k), j) e n) do probatório (resultantes das facturas juntas a título de exemplo pela Administração Fiscal), nestas despesas consta em anexo à factura emitida pela Agência de Viagens a listagem dos respectivos participantes e foi junto pela Impugnante o programa abordado do Congresso (cfr. alínea uu) do probatório). Ora, quanto a estas despesas, nenhum dos argumentos utilizados pela Administração Fiscal nos permite concluir que estes custos devem ser enquadrados nas despesas de representação. Com efeito, não é pelo facto de os congressos poderem ter um programa social ou recreativo associado – uma vez que estes, em regra, decorrem fora das horas normais de trabalhos – que permite concluir que tais despesas não devem ser classificadas como custos de acolhimento, à luz do disposto no art. 9.º, n.º 2 e 10.º, nºs. 1 a 3 do Decreto-Lei n.º 100/94, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48/99 e, nessa medida, serem aceites como custos fiscais da Impugnante. Também não procede o argumento de que por serem acompanhados, nestes congressos, de representantes da empresa, tais despesas com a inscrição, deslocação e estada dos médicos, deixa de poder ser considerada um custo de acolhimento, nos termos supra referidos. Com efeito, tais custos poderiam ser desconsiderados (ou reclassificados) se a Administração Fiscal demonstrasse que a estada destes médicos excedeu o período legalmente previsto ou que a componente social dos mencionados congressos foi prevalecente em relação à componente científica. Mas essa prova não foi feita, uma vez que apenas vem alegado – e não minimamente demonstrado – que estes congressos “têm, em regra, um programa social com uma componente recreativa bastante significativa”. Ou seja: a Administração Fiscal não provou, nestes autos, que as referidas despesas perderam o seu carácter acessório ou que a Impugnante incorreu nos mesmos para além do respectivo objecto social, ou seja, na prossecução de outro interesse que não o empresarial, ou, pelo menos, com nítido excesso, desviante, face às necessidades e capacidades objectivas da empresa. Não o tendo efeito, estando perfeitamente identificados os beneficiários das ofertas e a finalidade das mesmas, assiste razão à Impugnante, devendo as despesas constantes das referidas alíneas do probatório ser consideradas custo de acolhimento, nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 100/94, na redacção do Decreto-Lei n.º 48/99. Como se sublinha no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido no Processo n.º 00253/04, de 14.06.2006, disponível em www.dsgi.pt: “Se a AT, que na sua actuação está sujeita ao princípio da legalidade (() De acordo com o entendimento actual do princípio da legalidade administrativa, incumbe à AT o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação (ressalvadas as excepções do art. 121.º, n.º 2, do CPT, em vigor à data), isto quando o acto por ela praticado tem por fundamento a existência do facto tributário e a sua quantificação.), fundamentadamente põe em causa a bondade de um custo, lançando dúvida sobre a inserção dessa despesa no interesse societário, sobre a sua relação justificada com a actividade do contribuinte, então competirá ao contribuinte (que é quem se encontra em melhor posição para o efeito) uma explicação acerca da “congruência económica” da operação. A este propósito, TOMÁS CASTRO TAVARES diz ainda: «Ao contribuinte – entidade que se encontra em contacto directo com a realidade empresarial – exige-se, então, um simples ónus de alegação da realidade subjacente às operações onde se vertem tais custos. Uma explicação acerca da congruência económica das operações» (() TOMÁS CASTRO TAVARES, A Dedutibilidade..., loc. cit., pág. 42.). Mais do que uma questão de repartição de ónus da prova, trata-se aqui de um «dever de motivação ou “explicação acerca da congruência económica da operação”» (() Cfr. ANTÓNIO MOURA PORTUGAL, ob. cit., pág. 276, bem como os Autores aí citados.). Ou seja, como diz VÍTOR FAVEIRO, «a necessidade de comprovação não se reporta à indispensabilidade dos custos, mas sim à efectividade da realização destes» (() Estatuto do Contribuinte..., pág. 848.). Se o contribuinte avança essa explicação económica, não pode ser posta em causa a relevância fiscal das operações sobre as quais a AT lançou dúvida. «O resultado só não será esse se a administração fiscal, com base nas débeis justificações oferecidas, porventura acrescida de outros factos por si carreados, provar e demonstrar – e é ao Fisco que compete o ónus da prova – que aqueles custos não são, de facto, verdadeiros e reais custos» (() Cfr. TOMÁS TAVARES DE CASTRO, ob. cit., pág. 42.)”. Assim, tendo a Impugnante demonstrado, nos autos, a relação dos congressos com os fármacos comercializados, bem o incremento das vendas dos mesmos (cfr. documentos referidos nas alíneas vv), ww) e xx) dos autos que não foram impugnados pela Fazenda Pública), é de concluir que a Impugnante explicou a congruência económica de tais despesas e, por essa via, as mesmas devem ser consideradas como custos fiscais, nos termos do art. 23.º, n.º 1 do CIRC. O mesmo se diga em relação às despesas que não foram aceites fiscalmente por não haver evidência do acompanhamento por parte de um representante da empresa, nem prova de que os convidados tenham estado efectivamente presentes no congresso. Como resulta dos documentos referidos nas alíneas m) e o) a tt) do probatório (que resultaram das facturas juntas pela Administração Fiscal e pela Impugnante), tais despesas foram incorridas pela Impugnante para custear viagens, estadias ou inscrições em congressos concretamente identificados, estando também devidamente identificados os beneficiários das mesmas. Neste caso, a Administração Fiscal lançou mão de um critério de simples suspeita (quanto à não evidência da participação dos médicos em tais congressos) que não é suficiente para convencer o Tribunal dos pressupostos legitimadores da sua actuação, já que custos estão devidamente documentados. Como refere Tomás de Castro Tavares, na ausência de definição legal de “documentos justificativos” é adequada e bastante “(…) uma qualquer forma externa de representação da operação (…) desde que explicite, de forma clara, as principais características da operação (os sujeitos, o preço, a data e o objecto da transacção) de origem externa. “(…) A dedutibilidade dos custos fiscais para efeitos de IRC pressupõe, por regra, a feitura de um documento justificativo (suporte externo, com a menção das características fundamentais da operação), competindo à Administração Fiscal a prova da sua inexactidão ou da inexistência (total ou parcial) da relação subjacente (…)” (in CTF n.º 396, pág. 123 e 125). Não tendo a Administração Fiscal feito prova da inexistência destas operações ou que as mesmas não se enquadravam no interesse societário da Impugnante e tendo esta explicitado os motivos que as justificam à luz dos seus interesses comerciais e em conformidade com o regime estabelecido no diploma que regula as despesas com o acolhimento por parte da indústria farmacêutica anteriormente mencionado, não se pode manter a correcção efectuada, devendo ser aceites como custos da Impugnante as despesas referidas nas alíneas m) e o) a tt) do probatório. (…)” Como dissemos, o decidido não nos merece qualquer censura, de resto, importa ressaltar, este é o entendimento que tem vindo a ser sufragado por este TCA Sul, nomeadamente nos acórdãos proferidos em 12/01/2017 e 14/11/2019 respetivamente nos processos n.ºs 85/05.3BESNT e 09894/16, ambos no sentido de que «no que diz respeito ao conceito de despesas de representação, atento o disposto no artº.81, nº.7, do C.I.R.C. (cfr.anteriormente o artº.4, nº.6, do dec.lei 192/90, de 9/6; actual 88, nº.7, do C.I.R.C.), devem considerar-se como abarcando tal conceito, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos, no país ou no estrangeiro, a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.6754/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2015, proc.8534/15; Rui Duarte Morais, Apontamentos ao IRC, Almedina, 2009, pág.202 e seg.). No caso "sub judice", do exame da factualidade provada (cfr.nºs.4 e 5 do probatório), deve concluir-se, com o Tribunal "a quo", que nos encontramos perante despesas que se destinam, não a representar a sociedade impugnante onde esta não se encontra presente (portanto, fora da sua actividade principal), mas a assegurar o normal desenvolvimento do seu objecto social, dentro do circuito económico onde este naturalmente se manifesta. Por outras palavras, não nos encontramos perante despesas de representação, mas antes perante custos inerentes ao normal desenvolvimento da actividade principal da sociedade impugnante/recorrida, de acordo com a definição do mesmo constante do nº.1 do probatório (comércio por grosso de produtos farmacêuticos), assim devendo enquadrar-se no artº.23, nº.1, al.b), do C.I.R.C., enquanto despesas de publicidade, conforme se entendeu na decisão recorrida.» Reiteramos a posição sufragada na jurisprudência citada e concluímos acompanhado o decidido em 1.ª instância no sentido de que os custos com as despesas em causa se afastam do âmbito da qualificação efetuada pela AT, não sendo despesas de representação. Alega ainda a recorrente que os documentos enumerados, o foram a título exemplificativo e que são exíguos e insuficientes “… para se poderem considerar os valores como custos fiscalmente aceites" cabendo à Impugnante a sua apresentação exaustiva com correlação aos congresso e simpósios, sendo que à AT, apenas compete fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitima a sua atuação, “… competindo ao sujeito passivo a ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de ver tais montantes relevados negativamente na sua esfera patrimonial, através de documentos ou outros elementos válidos com os requisitos legais e essenciais, elementos indispensáveis para serem aceites como meio de prova não lhe bastando criar a duvida sobre a sua veracidade.” – concl. s) e t). Efetivamente são estas as regras do ónus da prova enunciadas no n.º 1 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT) recai sobre a AT o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional e sobre o sujeito passivo o de provar os factos constitutivos do direito à anulação dessa liquidação. Porém na situação sub judice damos conta pela leitura atenta do RIT que a AT desconsiderou para efeitos fiscais as verbas inscritas na rubrica Publicidade-Propaganda referentes a custos com diversos congressos em os médicos foram acompanhados de representantes da empresa por considerar que, embora o objetivo principal do congresso seja a valorização profissional dos médicos, estava sempre subjacente a representação da H..., levada a cabo pelo seu representante. Refere-se ainda no RIT que resulta da descrição das faturas, referentes a deslocações que estas, regra geral, tinham associado um programa social com componente recreativa bastante significativa. Donde concluem os serviços de inspeção que os valores de tais documentos (identificados nos mapas que se juntam a folhas 17 a 22, constantes da coluna referenciada como “DESP.REP”), devem ser consideradas como despesas de representação enquadrada no n.º 3 do artigo 41.º do CIRC. Os seus valores totalizam € 993.797,48, pelo que não é aceite como custo fiscal (…) 20% do respetivo valor, ou seja € 198.759,50. Ora, aqui chegados, forçoso se torna concluir que, a AT aceitou como custo indispensável para efeitos do artigo 23. ° do CIRC as verbas contabilizadas pela Recorrida na rubrica Publicidade e Propaganda, apenas por força da natureza dessas mesmas despesas, apenas divergindo relativamente à qualificação que delas fez o sujeito passivo e, por conseguinte, reclassificou-as como despesas de representação sujeitas à limitação constante na alínea g) do n.º 1 do artigo 41 ° do CIRC. Improcedem, por isso, e in totum as conclusões recursivas, sendo de confirmar a sentença sob censura.
IV - DECISÂO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas por parte da Fazenda Pública, por esta gozar de isenção subjetiva (processo instaurado anteriormente a 2004).
Registe e Notifique Lisboa em 16 de dezembro de 2020 Hélia Gameiro Silva - Relatora Ana Cristina Carvalho – 1.ª Adjunta Ana Pinhol – 2.ª Adjunta (Assinado digitalmente) |