Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08416/15
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/23/2015
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:ARTº.6, Nº.7, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
TAXA DE JUSTIÇA. NOÇÃO.
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA A CONSIDERAR NA CONTA FINAL DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DA DISPENSA DO SEU PAGAMENTO.
Sumário:
1. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz o artº.27, nº.3, do anterior C.C.Judiciais, a propósito da taxa de justiça inicial e subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”. É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeitos de determinação daquela taxa, o qual deve ser considerado para efeitos de conta final do processo, se o juiz não dispensar o seu pagamento.
2. Nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso.
3. A decisão judicial de dispensa, com características excepcionais, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vectores, em concreto, redunda na constatação de uma menor complexidade ou simplicidade da causa e na positiva cooperação das partes durante o processo, como pressupostos de tal decisão judicial. Por outro lado, refira-se que a lei não faz depender de requerimento das partes a intervenção do Tribunal a dispensar o pagamento do aludido remanescente da taxa de justiça, importando concluir que o juiz pode exarar tal decisão a título oficioso, embora sempre na decisão final do processo.
4. A maior, ou menor, complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº.7, do C.P.Civil (cfr.actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
5. As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados.
6. No que se refere à conduta processual das partes a ter, igualmente, em consideração na decisão judicial de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do examinado artº.6, nº.7, do R.C.P., deve levar-se em conta o dever de boa-fé processual estatuído no actual artº.8, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anterior artº.266-A, do C.P.Civil).
7. No caso dos autos, a questão decidenda no recurso não se afigura de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes limita-se ao que lhes é exigível e legalmente devido, pelo que não deve o Tribunal dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do artº.6, nº.7, do R.C.P., mecanismo que reveste natureza excepcional.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarado a fls.421 a 423 do presente processo, através do qual indeferiu requerimento apresentado pelo recorrente, no qual pedia a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça superior a € 275,000.00, deduzido nos termos do artº.6, nº.7, do R.C.P., e em sede de reclamação da conta de custas.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.434 a 462 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:

1-O presente recurso visa a decisão proferida, em 22 de Setembro de 2014, no processo em referência, através do qual se indeferiu o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, prevista no n.º 7, do art. 6, do RCP;
2- O presente recurso não se dirige à condenação da Fazenda Pública na obrigação de pagamento de custas judiciais, operada pelo dispositivo do acórdão proferido pelo STA, mas tão só, ao indeferimento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pelo Representante da Fazenda Pública na reclamação da conta de custas apresentada;
3-O valor da presente ação ascende a € 1.295.346,28 (Um milhão, duzentos e noventa e cinco mil trezentos e quarenta e seis euros e vinte e oito cêntimos);
4- No processo "sub judice" as questões apreciadas, para além de se traduzirem na sua maioria em questões de direito não exigiram o conhecimento de questões jurídicas de elevada especificidade/exigência técnica;
5-Foi apresentada a petição inicial, seguindo-se a contestação e posteriormente as alegações escritas, tendo sido, em seguida, proferida sentença;
6- Não houve produção de prova adicional, tendo sido analisada, apenas, a prova efetuada por documentos;
7- Não ocorreram quaisquer incidentes, nem inquirição de testemunhas para a produção de prova testemunhal, pelo que não se pode dizer, em comparação com processos com centenas de testemunhas, uns, e, outros, com audiências de julgamento que se prolongam por vários meses, senão mesmo anos, que se esteja na presença dum processo de especial complexidade;
8-Porém, considerando o valor da ação, e a Tabela I anexa ao RCP (assim como o valor da UC), temos que o valor das custas processuais a considerar in casu na conta final atinge o valor de € 6.672,00 (Seis mil seiscentos e setenta e dois euros);
9-Pretendeu-se, com o RCP, que o valor da taxa de justiça deixasse de ser fixado com base na mera correspondência com o valor da ação, procurando-se uma correspetividade entre a taxa de justiça (ou custas do processo) e o serviço obtido do tribunal, e uma adequação, segundo consta do seu preâmbulo " ... à efetiva complexidade do procedimento respetivo.";
10- Justificando a opção, explicou-se, no referido preâmbulo, que, se pretendeu uma repartição mais justa dos custos da justiça, a adoção de critérios de tributação mais objetivos, e a adequação do valor da taxa de justiça ao tipo de processo e aos seus custos concretos, numa filosofia de justiça distributiva e de repercussão dos custos da justiça nos seus utilizadores;
11- Estatui o nº. 7, do art. 6.°, do RCP que, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes dispensar o pagamento;
12- Dissecando o referido art. 6.° do RCP, verificamos que, de acordo com o teor da norma do n.º 1, conjugada com a do n.º 7, são dois, os requisitos essenciais para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: A complexidade da causa e a conduta processual das partes;
13-Porém, o RCP, não fornece quaisquer critérios ou parâmetros orientadores que permitam aferir o que deve entender-se por complexidade ou simplicidade da causa;
14-A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significará, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes;
15-Pelo que, e uma vez que estará aqui em causa, justamente, a ausência, ou menor grau dessa complexidade, se terá de recorrer ao CPC, numa interpretação "a contrario", mais concretamente ao n.º 7, do seu art. 530.°, que, estabelece o que se deverá entender por "especial complexidade";
16-Há assim que objetivar o grau de complexidade da causa recorrendo aos critérios indiciários constantes da supra referida disposição legal, na medida em que se mostrem em consonância com uma nova e adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização/pagamento das custas processuais, obviando-se ao recurso ao subjetivismo e à arbitrariedade;
17- Pese embora o facto de o RCP o permitir, na prática parece-nos que da forma como está elaborada a norma, exigindo ao juiz o ónus da fundamentação da eventual dispensa que vier a determinar, acarretará que a sua não determinação/não aplicação se torne no regime-regra, o que nos parece, flagrantemente, contra a "ratio" das supra citadas normas (art. 6, n.ºs 1 e 7, art.º 11, e Tabela I, do RCP);
18-Acresce que, não se enquadrando determinada ação, nos parâmetros enunciados no supra referido art. 530, n.º 7, do CPC, ou seja, numa "especial complexidade", daí não decorrerá, imediata e automaticamente a qualificação de "menor" complexidade, resultando, também, uma margem de discricionariedade ao juiz da causa, a qual deverá pautar-se, entre outros, pelo princípio da proporcionalidade;
19-Obstando, assim, a que a uma ação de elevado valor, que fique aquém dum padrão de elevada complexidade, corresponda uma tributação desproporcionada e desadequada ao serviço efetivamente prestado pelo tribunal;
20-Para tal, deverão ser considerados, para além do valor da ação, os custos em concreto que o processo acarretou para o sistema judicial, visando um equilíbrio entre os dois binómios a considerar - pagamento de taxa "versus" serviço de administração de justiça;
21-Tendo em consideração a supra enunciada tramitação do processo aqui em questão, não vislumbramos em que medida os serviços prestados por douto Tribunal "a quo" justificam um valor de custas de tal monta e sem qualquer limite;
22-A valer o entendimento que parece ter sido utilizado no douto despacho ora recorrido, de que: "Estamos perante uma ação em que se conheceu de mérito e se conheceu do pedido. (. . .) não estamos perante uma situação de menor complexidade ..." não se alcançará o referido equilíbrio;
23-No caso concreto "sub judice", um montante de € 6.672,00 (Seis mil seiscentos e setenta e dois euros) de custas, é manifestamente desproporcional face ao "serviço prestado", ultrapassando tal valor aquilo que seria aceite por razoável, não podendo obstar a tal consideração o facto de ter existido uma apreciação do mérito;
24-No tocante à conduta das partes, durante a tramitação destes autos, foi uma conduta normal de litigantes sem nada de censurável, pois colaboraram com o tribunal e não se praticaram quaisquer atos inúteis;
25- É assim nosso entendimento de que não se verifica, in casu, nem a aludida complexidade da causa, nem uma má conduta processual das partes;
26-As normas conjugadas do art. 11, do n.º 1, do art. 6, e correspondente Tabela I, do RCP, na medida em que não estabelecem qualquer limite máximo para o valor da taxa de justiça, fazendo depender o seu montante, apenas do valor da ação, são inconstitucionais, por violação, nessa sua específica dimensão, dos princípios do Estado de direito e do acesso à justiça (ao direito e tutela jurisdicional efetiva - art. 20, da CRP), da proporcionalidade (artigos 2 e 18, n.º 2, da CRP) e da igualdade (art. 13, da CRP), na medida em que não existe efetiva contrapartida ou correspetividade entre o valor da taxa de justiça devida, nos termos daquelas normas, e o serviço prestado pelo tribunal;
27-O art. 20, n.º 1, da CRP consagra o princípio do acesso ao direito e aos tribunais ao estabelecer que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos;
28-Como tal, sendo legítimo ao legislador exigir o pagamento de custas judiciais, a sua liberdade constitutiva tem, todavia, um limite, que é o de permitir o acesso à justiça à generalidade dos cidadãos sem necessidade de recurso ao sistema de apoio judiciário;
29-No que concerne ao princípio da proporcionalidade, será de dizer, que o valor exigível a título de taxa de justiça (ou custas), num processo deste montante, é muito superior aos serviços prestados pelo Tribunal, pecando por excessivo, desajustado e desproporcionado, sendo, por isso, as normas aqui chamadas à colação, inconstitucionais, por envolverem uma grave violação do princípio da proporcionalidade em sentido amplo, nas suas vertentes da adequação ou justa medida e da proibição do excesso, por deixar de existir correspetividade entre os serviços prestados e o valor apurado;
30-A aplicação rigorosa das normas em análise, é também suscetível de violar o princípio da igualdade, na medida em que processos com a mesma tramitação, e com o mesmo dispêndio de recursos do sistema judicial, podem acarretar montantes de taxa de justiça/custas completamente díspares e desiguais em função dos valores das respetivas ações;
31-Tais normas padecem ainda de inconstitucionalidade material, na medida em que fazem depender a taxa de justiça do valor da causa, sem qualquer limite máximo, ficando ao arbítrio do juiz a dispensa do pagamento do seu remanescente quando o valor da causa é superior a € 275.000,00, tendo o mesmo de fundamentar adequadamente tal dispensa, ao invés, de comportar, como regra, um montante máximo e, como exceção, a possibilidade de tal montante ser agravado de acordo com a complexidade da causa e a conduta das partes, devendo, em consequência o juiz fundamentar adequadamente o motivo de tal agravamento;
32-Sobre esta mesma matéria, foi proferido pelo TC o Acórdão n.º 421/2013, Processo n.º 907/2012, 3.ª Secção, de 15 de Julho (disponível para consulta em http:// www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130421.html) que julgou inconstitucionais "... por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.° da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2. ° e 18.°, n. ° 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.° e 11.°, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de Abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.";
33-Apesar de na situação dos autos já vigorar uma norma que prevê a possibilidade da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, as valorações constitucionais enunciadas em tal aresto do TC valerão também na situação "sub judice" em virtude de tal dispensa configurar, na prática, uma situação de exceção, a, aplicar pela "negativa", não impondo, nem exigindo, uma análise da situação concreta para aferir do seu grau de complexidade e correspetividade face ao serviço efetivamente prestado;
34-A discricionariedade deixada ao juiz da causa, neste domínio, deverá pautar-se pelos mesmos princípios constitucionais supra enunciados (da proporcionalidade e da igualdade), levando em consideração, para além do valor da, ação, outros fatores/elementos, tais como os custos que em concreto o processo implicou para o sistema de justiça, obstando a uma tributação desproporcionada e distanciada;
35-Também da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, nomeadamente do TCAS (Processos n.º 07373/14, de 13/03/2014 e n.º 07270/13, de 29/05/2014) e do STA (Processo n.º 01953/13, de 07/05/2014), resulta idêntico entendimento;
36-Com o despacho ora recorrido violou o Tribunal "a quo" o disposto nos artigos 6, n.º 1 e 7, 11 e Tabela I, do RCP, bem como os princípios constitucionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20 da CRP), da proporcionalidade (artigos 2 e 18, n.º 2, da CRP) e da igualdade (art. 13 da CRP);
37-Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vªs Ex.as se dignem julgar procedente o presente recurso por totalmente provado, revogando o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por douto acórdão que determine a dispensa da Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça e a reforma da conta de custas tendo em consideração o valor máximo de € 275.000,00, fixado na Tabela I do RCP, tudo com as devidas e legais consequências.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.471 a 473 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1-Em 10/09/2008, a sociedade recorrida, "……………………………., S.A.", intentou a presente acção através da apresentação da p.i. junta a fls.1 e seg. dos autos no T.A.F. de Almada, articulado com trezentos e quarenta e cinco artigos, em cujo final indica como valor do processo o montante de € 1.295.346,28 (cfr.articulado junto a fls.1 a 69 dos presentes autos);
2-Estruturado despacho liminar, a Fazenda Pública apresentou contestação, mais juntando aos autos processo administrativo por apenso (cfr.articulado junto a fls.243 e 244 dos autos; termo de apensação exarado a fls.245 dos autos);
3-O Digno Magistrado do M. P. exarou parecer no qual conclui pela improcedência da impugnação (cfr.parecer junto a fls.248 e 249 dos autos);
4-Em 4/7/2011, foi exarada sentença pelo T.A.F. de Almada, na qual, conhecendo de mérito, se conclui pela improcedência da impugnação, mais terminando a condenar em custas a sociedade impugnante e fixando o valor para a causa, para efeito de custas, em € 1.295.346,28 (cfr.documento junto a fls.250 a 266 dos autos);
5-Em 5/2/2014, foi estruturado acórdão pelo S.T.A.-2ª.Secção, o qual termina concedendo provimento ao recurso deduzido pela sociedade impugnante, mais tendo condenado em custas a Fazenda Pública, enquanto recorrida, mas apenas em 1ª. Instância (cfr.acórdão constante de fls.326 a 343 dos presentes autos);
6-Do acórdão identificado no nº.5 suscitou a Fazenda Pública incidente de reforma, o qual foi indeferido, tendo a requerente sido condenada em custas (cfr.acórdão exarado a fls.387 a 393 dos presentes autos);
7-Remetido o processo ao T.A.F. de Almada, foi ordenada a feitura da conta de custas, na qual foi liquidado o montante de € 6.672,00 de taxa de justiça cujo pagamento compete à Fazenda Publica (cfr.conta exarada a fls.405 dos presentes autos);
8-Notificadas as partes e o M. P. do conteúdo da conta de custas lavrada, vem a Fazenda Pública juntar requerimento ao processo, no qual termina pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça superior a € 275,000.00, deduzido nos termos do artº.6, nº.7, do R.C.P. (cfr.documento junto a fls.411 a 414 dos autos); 9-Em 22/09/2014, foi exarado despacho pelo T.A.F. de Almada, no qual se conclui pelo indeferimento do requerimento identificado no nº.8, em virtude de se considerar que não nos encontramos perante acção de menor complexidade (cfr.despacho exarado a fls.421 a 423 dos presentes autos);
10-A Fazenda Pública apresentou recurso do despacho identificado no nº.9, dirigido a este Tribunal (cfr.documento junto a fls.434 a 462 dos autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido indeferiu requerimento a pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça superior a € 275,000.00, deduzido nos termos do artº.6, nº.7, do R.C.P., em virtude do carácter excepcional de tal dispensa, previsão legal que não tem aplicação ao caso concreto, visto não estarmos perante acção de menor complexidade (cfr.nº.9 do probatório).
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese e como supra se alude, que atendendo à tramitação ocorrida nos autos e ao disposto no R.C.P., é manifestamente desproporcionada a correspectividade entre os serviços prestados pelo Tribunal e a taxa de justiça que se pretende cobrar à ora recorrente (taxa de justiça no montante de € 6.672,00), não podendo obstar a tal consideração o facto de ter existido uma apreciação do mérito. Que no tocante à conduta das partes, durante a tramitação destes autos, foi uma conduta normal de litigantes sem nada de censurável, pois colaboraram com o Tribunal e não se praticaram quaisquer actos inúteis. Que a decisão ora recorrida, ao indeferir a aplicação do disposto no artº.6, nº.7, do R.C.P., e, em consequência, não dispensar o pagamento da taxa de justiça no montante superior ao valor de € 275.000,00 viola os artºs.6, nºs.1 e 7, e 11 e a Tabela I, anexa, tudo do R.C.P., tal como os princípios do acesso ao Direito e aos Tribunais e tutela jurisdicional efectiva, da igualdade e da proporcionalidade, todos constitucionalmente consagrados (cfr.conclusões 1 a 36 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Dissequemos se a decisão recorrida padece de tal vício.

As duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas são a taxa de justiça e os encargos (as custas de parte têm um tratamento próprio e autónomo - cfr.artºs.25 e 26, do R.C.P.), conforme resulta do artº.529, do C.P.Civil, tal como do artº.3, nº.1, do R.C.P. Em relação a qualquer destas vertentes das custas se deve aplicar, necessariamente, a prévia decisão judicial que implicou a condenação em custas, da qual deriva o próprio acto de contagem (cfr.artº.30, nº.1, do R.C.P.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.424).

O artº.6, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, contém a seguinte versão:

Artigo 6.º
Regras gerais


1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.
4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.
5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.
6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
7 - Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.



O nº.7, do preceito sob exegese (normativo que reproduz o artº.27, nº.3, do anterior C.C.Judiciais, a propósito da taxa de justiça inicial e subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.

Recorde-se que nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/1/2014, proc.7140/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. edição, 2013, pág.71 e seg.).
O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”.
É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeitos de determinação daquela taxa, o qual deve ser considerado para efeitos de conta final do processo, se o juiz não dispensar o seu pagamento.
A decisão judicial de dispensa, com características excepcionais, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vectores, em concreto, redunda na constatação de uma menor complexidade ou simplicidade da causa e na positiva cooperação das partes durante o processo, como pressupostos de tal decisão judicial.
Ainda, refira-se que a lei não faz depender de requerimento das partes a intervenção do Tribunal a dispensar o pagamento do aludido remanescente da taxa de justiça, importando concluir que o juiz pode exarar tal decisão a título oficioso, embora sempre na decisão final do processo (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/1/2014, proc.7140/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. edição, 2013, pág.200 e seg.).
Mais se dirá que a maior, ou menor, complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº.7, do C.P.Civil (cfr.actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

Diz-nos este normativo, o actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, o seguinte:

Artigo 530º.
Taxa de justiça
(…)
7. Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

No que se refere às questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. edição, 2013, pág.71 e seg.).

Por último, no que se refere à conduta processual das partes a ter, igualmente, em consideração na decisão judicial de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do examinado artº.6, nº.7, do R.C.P., deve levar-se em conta o dever de boa-fé processual estatuído no actual artº.8, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anterior artº.266-A, do C.P.Civil). Nos termos deste preceito, devem as partes actuar no processo pautando a sua conduta pelo princípio da cooperação, o qual onera igualmente o juiz, tal como de acordo com a boa-fé, tendo esta por contra-face a litigância de má-fé e a eventual condenação em multa (cfr.artº.542, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

Regressando ao caso dos autos, do exame da factualidade provada (cfr.nºs.1 a 10 do probatório), do qual se afere a actividade processual desenvolvida nos autos, deve concluir-se que o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido. E recorde-se que o processo já subiu em recurso a Tribunal Superior por duas vezes, implicando a deliberação de colectivo de juízes por três vezes, já incluindo a decisão do presente recurso. Saliente-se, igualmente, que o articulado inicial da presente acção se deve considerar prolixo (cfr.nº.1 do probatório).
Por último, será de vincar que a jurisprudência do S.T.A. mais recente vai no sentido de a dispensa do remanescente da taxa de justiça ter natureza excepcional, pressupor uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes (cfr.ac.S.T.A-Pleno da 2ª.Secção, 10/12/2014, rec.1374/13; ac.S.T.A-2ª.Secção, 5/2/2015, rec.415/12).
Passemos ao exame da alegada violação, pela taxa de justiça liquidada nos presentes autos, dos princípios do acesso ao Direito e aos Tribunais, da igualdade e da proporcionalidade, constitucionalmente consagrados.
Comecemos pela alegada violação do princípio do acesso ao direito, consagrado no artº.20, nº.1, da C.R.P.
O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrado no aludido normativo constitucional consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito. Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas.
O preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos, como seja, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a garantia de que o direito à justiça não pode ser prejudicado por insuficiência de meios económicos.

No entanto, este normativo constitucional não contém nenhum imperativo de gratuitidade dos serviços de justiça, contrariamente ao que sucede, em termos tendenciais, nomeadamente, com os serviços de saúde e resulta do artº.64, nº.2, al.a), da C.R.P. (cfr.ac.T.Constitucional 347/2009, de 8/7/2009; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/1/2014, proc.7140/13; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.408 e seg.).

Voltando ao caso concreto, não vislumbra este Tribunal que o montante de taxa de justiça a pagar a final pelo recorrente (€ 6.672,00), liquidado ao abrigo do artº.6, nº.7, do R.C.P., possa ofender o princípio constitucional do acesso ao direito, consagrado no artº.20, nº.1, da C.R.Portuguesa.
Passemos ao exame do princípio da proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso), chamado à colação pelo recorrente desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Em qualquer caso, há um limite absoluto para a restrição de “direitos, liberdades e garantias”, que consiste no respeito do “conteúdo essencial” dos respectivos preceitos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 7/5/2013, proc.6579/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7104/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/1/2014, proc.7140/13; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.392 e seg.).

No caso “sub judice”, consubstancia o recorrente a alegada violação do examinado princípio, por parte da conta de custas estruturada no presente processo e do citado artº.6, nº.7, do R.C.P., dado implicar o pagamento de taxa de justiça no montante de € 6.672,00, a título de custas pagas a final.
Não visualiza o Tribunal que se deva considerar desproporcional o montante de taxa de justiça a pagar a final pelo recorrente, levando em consideração toda a actividade processual desenvolvida nos presentes autos e supra relevada.
Por fim, o princípio da igualdade previsto nos artºs.13, e nº.2, do 266, da C.R. Portuguesa.

O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional português, encontrando consagração genérica no artº.13, da C.R.Portuguesa. Por sua vez, a vinculação das autoridades administrativas ao princípio da igualdade encontra consagração no artº.266, nº.2, do diploma fundamental.
As decisões mais recentes do Tribunal Constitucional, na vertente que aqui nos interessa, assinalam correctamente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante (cfr.ac.Tribunal Constitucional 232/2003, de 13/5/2003; ac.Tribunal Constitucional 45/2010, de 3/2/2010; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.341).
"In casu", defende o apelante que a norma do artº.6, nº.7, do R.C.P., pode violar o princípio da igualdade, na medida em que processos com a mesma tramitação, e com o mesmo dispêndio de recursos do sistema judicial, podem acarretar montantes de taxa de justiça/custas completamente díspares e desiguais em função dos valores das respetivas acções.
Tal norma não estabelece qualquer diferenciação de regime entre os seus possíveis destinatários, pelo que não é possível concluir pela existência de um tratamento diverso para situações que sejam iguais. Nestes termos, não visualiza este Tribunal que o preceito em causa seja violador do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.
Atento o relatado, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.

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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 23 de Abril de 2015



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)