Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07472/11 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/12/2011 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DANO NÃO PATRIMONIAL. |
| Sumário: | I -As normas de direito interno respeitantes à responsabilidade civil do EstadoJuiz devem ser objecto de interpretação conforme à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e devem ser aplicadas tomando em consideração a jurisprudência do TEDH. II - De acordo com a jurisprudência do TEDH, que tem sido acolhida pelo STA, é de presumir que da violação do direito à obtenção em prazo razoável de decisão judicial que regule definitivamente o caso submetido a juízo resulta um dano moral que constitui o dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas por um acto final do processo. III -Na quantificação do dano não patrimonial, a efectuar de acordo com a equidade, há que atender ao período de morosidade do processo em causa, à importância dos interesses em jogo, ao comportamento processual do requerente e aos danos verificados, considerando apenas o dano comum quando o A. não consegue fazer prova de prejuízo não patrimonial superior. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ………….., residente na Rua do ………, nº 1, em ………….., inconformada com a sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum que havia intentado contra o Estado Português, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) Reconhecendo o direito à indemnização invocado pela recorrente por estarem reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e de dar como verificados os danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito, por serem danos com gravidade que justificam uma indemnização, a Mma. Juíza “a quo” condenou o Estado Português a pagar à recorrente a quantia de 2.000,00 €; B) Sem qualquer fundamentação e sem nenhuma referência à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH); C) Com o que a Mma. Juíza chegou a um valor indemnizatório que, no mínimo, é risível para um caso de atraso substancial de administração da justiça administrativa, que ultrapassou, na tramitação de uma acção, uma dezena de anos, numa causa simples, sem incidentes e de aplicação fácil do Direito e de que, aliás, a recorrente saiu sempre vencedora nas várias decisões que foram proferidas, até chegar à última e definitiva do Tribunal Administrativo do Sul; D) Ora, se, como se propugna, fosse registada na sentença a jurisprudência do TEDH, a que os tribunais nacionais devem obediência, em respeito pelo princípio da subsidiaridade, constatar-se-ia que, em casos semelhantes ao presente, o Estado Português foi condenado ao pagamento de indemnização bem diversa e superior; E) Devia ainda na sentença ter-se tomado em consideração a existência de uma “grelha” a que aderiu o mesmo TEDH, segundo a qual por cada ano de demora de um processo deve existir uma reparação do dano unificável, o que pode variar entre 1.000 a 1.500 Euros; F) O que, feitas as contas para o caso concreto, a recorrente deveria beneficiar de um valor de indemnização nunca inferior a 15.000 Euros; G) Indo assim ao encontro de um sentido mais recente da jurisprudência dos tribunais administrativos portugueses como o T.C.A. do Sul que, em Acórdão de 4/3/2010, no Proc. 5715/09, afirmou que a actual jurisprudência “tem vindo a abandonar a atribuição de valores economicamente miserabilíssimos e meramente simbólicos, para antes oferecer, com critérios de equidade e considerando também o sistema económico, uma compensação que contrabalance, com significado, o sofrimento adquirido”; H) Mostram-se assim violadas pela sentença recorrida as normas dos arts. 496º, nos 1 e 3, e 566º, nº 3, do C. Civil, e a norma dos arts. 659º, nos 2 e 3, do C.P. Civil, pelo que deve conceder-se provimento ao presente recurso e fixar-se, de modo fundamentado e segundo o prudente arbítrio do julgador, em valor justo à indemnização devida à recorrente, sempre em montante superior ao que consta da mesma sentença”. O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil. x 2.2. A ora recorrente intentou, no TAC, acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, resultante de atraso na administração da justiça, pedindo a condenação do Estado Português a pagar-lhe a indemnização de 30.001,00 Euros, a título de danos não patrimoniais que sofrera pela morosidade na decisão do recurso contencioso que correu termos no TAC de Lisboa com o nº 0129/95.A sentença recorrida, considerando que o Estado incorrera em responsabilidade civil, “em resultado do defeituoso funcionamento dos serviços de justiça”, julgou a acção parcialmente procedente, condenando-o a indemnizar a A. no montante de 2.000 Euros pelos danos não patrimoniais por esta sofridos. Para justificar a atribuição desta quantia, a sentença referiu o seguinte: “(…) Encontra-se provado que, em consequência da demora na decisão do processo em causa nos presentes autos a A. sentiu angústias, ansiedades, irritação e expectativas de voltar a trabalhar que a perturbaram. Tais danos são efeito directo do atraso, devendo o seu montante ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso (cfr. arts. 496º nº 3 e 494º do C.C.). Nesta conformidade, conclui-se que os danos sofridos pela A. merecem a tutela do direito, porquanto são danos com gravidade que justifiquem uma indemnização. O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Considerando os referidos danos sofridos pela A. angústia, ansiedade, irritação e expectativas de voltar a trabalhar, é certo, que em causa estava apenas uma oferta pública de emprego para admissão de pessoal por seis meses e visando a reparação compensar fundamentalmente o lesado pelas dores morais sofridas, atentas as circunstâncias dadas como provadas, bem como a ausência de culpa da A. na verificação do evento que obriga à reparação, afigura-se adequada a ressarcir os danos morais sofridos, a fixação de uma indemnização no montante, actualizado, de € 2.000,00 (dois mil euros)”. No presente recurso jurisdicional, a recorrente apenas contesta o montante da indemnização que lhe foi atribuído, alegando que, no caso, se justificava que o valor da indemnização não fosse inferior a 15.000 Euros. Vejamos se lhe assiste razão. O atraso na decisão de processos judiciais quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelos arts. 20º, nº 4, da CRP e 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é gerador de responsabilidade civil do Estado. As normas de direito interno respeitantes à responsabilidade civil do Estado-Juiz devem ser objecto de interpretação conforme à referida Convenção e aplicadas de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) cfr. Ac. do STA de 28/11/2007, Processo nº 308/07. No que respeita ao dano moral indemnizável, este Ac. do STA acolheu a jurisprudência do TEDH que se encontrava “assim resumida no ponto 94 do Ac. nº 62361, de 29 de Março de 2006 (caso Riccardi Pizzati C. Itália): (i) O Tribunal considera que o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objectivamente constatada; (ii) O Tribunal considera, também, que esta forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral, sendo que, então, o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente”. Assim, de acordo com esta jurisprudência, é de presumir, embora se admita prova em contrário, que da violação do direito à obtenção em prazo razoável da decisão judicial que regule definitivamente o caso submetido a juízo resulta um dano moral. Esse dano moral que corresponde a um facto notório e que, por isso, não carece de alegação nem de prova (cfr. art. 514º, do C.P. Civil), constitui o “dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas por um acto final do processo” (cfr. Ac. do STA de 9/10/2008 – Processo nº 319/08). E, acrescenta este Ac. do STA, “a este dano que todos sabemos que existe acrescem, evidentemente, os danos que os autores consigam provar relativos à situação concreta”. No que concerne à quantificação do dano não patrimonial, a efectuar de acordo com a equidade, há que atender ao período de morosidade do processo em causa e aos danos verificados, considerando apenas o o dano comum quando o A. não consegue fazer prova de prejuízo não patrimonial superior. No caso em apreço, está provado que a espera, durante 11 anos, pela decisão final transitada causou à A., nesse período, angústias, ansiedades, irritação e expectativa de voltar a trabalhar que a perturbaram. Foram estes danos que a sentença julgou adequado ressarcir com a quantia de 2.000 Euros. Embora os danos provados correspondam apenas ao que é comum nestas situações e os interesses em jogo no processo que respeitava a um concurso para admissão de pessoal em regime de contrato de trabalho a termo certo pelo período de 6 meses aberto pela Câmara Municipal de Lisboa não se possam considerar de grande relevância, afigura-se-nos que a indemnização atribuída se mostra bastante reduzida. Já se nos afigura excessivo o montante pretendido pela recorrente, pois, ainda que se atendesse à grelha estabelecida pelo TEDH no “caso Musci C. Itália” (P. 64699/01) variável entre 1000 e 1500 Euros por cada ano de demora do processo , nunca se poderia esquecer que se estava perante uma mera base de partida, susceptível de ser aumentada ou diminuída, de acordo com os danos concretos, a importância dos interesses em jogo e o comportamento do requerente eventualmente justificativo da demora. Aliás, se se tomar em consideração os vários exemplos de decisões do TEDH que são apresentados por Isabel Celeste M. Fonseca (in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 72, pág. 41, nota 9), conclui-se que as indemnizações totais atribuídas correspondem a valores inferiores a 1000 Euros por cada ano de demora do processo (assim no “caso Apicella C. Itália” para um processo que demorou 12 anos foi atribuída uma indemnização total de 9.800 Euros; no “caso Giuseppe Mostaccinelo” foi atribuída uma indemnização total de 11.900 Euros decorrentes de 15 anos de demora processual; no “caso Ernesto Zullo” foi arbitrada uma indemnização total de 6.364 Euros por danos resultantes de 9 anos de demora do processo; no “caso Concchiarella” foi atribuída uma indemnização total de 5.600 Euros por danos decorrentes de 8 anos de demora processual). Nestes termos, e considerando que o dano moral a reparar não excede o comum destas situações, que os interesses em jogo não são de grande relevância e que a demora processual foi de 11 anos, afigura-se-nos equitativo fixar a indemnização em 7.500 Euros. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e condenando o R. a pagar à A. a indemnização de 7.500,00 € (Sete mil e quinhentos Euros).Custas pela recorrente e recorrido na proporção do respectivo decaimento. x Entrelinhei: contrato dex x Lisboa, 12 de Maio de 2011as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Ferreira Belfo Pereira António de Almeida Coelho da Cunha |