Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1052/09.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/25/2026
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:(NÃO) NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DE FACTO
NÃO PROVA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO


V… e M…, (Autores) intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa a presente acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Município de Odivelas (Câmara Municipal de Odivelas (Réu), na qual peticiona a condenação deste nos seguintes pagamentos:
“a) de uma indemnização no montante de € 249 914,45, assim discriminados:
i) € 5 000 respeitantes ao sinal pago no contrato-promessa de venda;
ii) € 40 000 respeitantes ao sinal pago em dobro por incumprimento de promessa de venda;
iii) € 25 000 respeitantes a perda de lucro por não celebrar contratos
promessas;
iv) € 4 914,45 respeitantes ao valor da penhora efectuada aos AA., no âmbito da providência cautelar em que foi aplicada sanção pecuniária correspondente a 19 dias, multiplicados por € 250;
v) € 150 000 respeitantes a indemnização correspondente a € 250 diários por cada dia em que os AA. não tiveram a posse do espaço do logradouro, num total de 600 dias, contabilizados desde a perda de posse até à entrada da presente acção em tribunal;
vi) € 25 000 a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos AA. desde a data da decisão proferida pela R. em auto de vistoria;
b) de € 250 diários desde a data da entrada da presente acção até à entrega do espaço do logradouro;
c) de juros vencidos e vincendos sobre o montante de € 249 914,45, desde a citação até pagamento integral do mesmo.”

Em 28 de Junho de 2013, o Tribunal a quo proferiu sentença julgando improcedente a acção, e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos formulados e improcedente o pedido de condenação dos Autores como litigantes de má fé.
*
Inconformados os Autores, ora Recorrentes, interpuseram recurso jurisdicional para este Tribunal Central, terminando as suas Alegações com a formulação das seguintes conclusões:
“1°
Houve entendimento errado do Tribunal A Quo sobre a decisão recorrida, no que tange a não ter sido provado pelos Autores V… e mulher M… os pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente "o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal.
A prova por documentos é abundante, ponderando a matéria de facto dada como provada a Douta Sentença recorrida no procedeu ao correcto e criterioso enquadramento jurídico-penal da matéria de facto ali dada como provada.
Os Recorrentes "são os proprietários do imóvel sito na Rua …., descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n° 3…, a fls. 181 do livro B-92. "A) dos factos provados
"Em 10.3.2004, os autores apresentaram na Câmara Municipal de Odivelas um requerimento e toda a documentação necessária à legalização desse imóvel, o qual deu origem ao proc. n° 6190/OP/GI." B) dos factos provados
"Onde incluíam um projecto de arquitectura" C) dos factos provados
"No projecto de arquitectura referido em C) consta uma fracção destinada a actividades económicas, com entrada por uma porta identificada como porta 2". D) dos factos provados
Bem como uma entrada para o logradouro por uma denominada porta 3. E) dos factos provados
"Em 10 de Agosto de 1993 deu entrada na Câmara Municipal de Loures de um pedido de concessão de Alvará Sanitário para um estabelecimento de Café e Cervejaria, sito na Rua C…, o qual foi instruído na Divisão de Licenciamento do réu sob o n° 1961/93" S) dos factos provados
"Esse pedido foi apresentado em nome de V..., Lda." T) dos factos provados.
10°
"À data únicos sócios e, também, gerentes dessa sociedade eram os ora autores U) dos factos provados.
11º
"Em 16.6.1995, o réu deferiu a pretensão da requerente, mediante despacho favorável à concessão da respectiva licença" W) dos factos provados.
12°
"A referida licença foi titulada pela emissão, em 22.6.1995, do Alvará de Licença Sanitária no 6…
13°
"Em 2.12.2002, V… Lda., na qualidade de titular do Alvará Sanitário, requereu, junto do réu, a substituição desse alvará, mediante a apresentação do pedido de concessão de autorização, ao abrigo do art. 11º, do DL 168/97, de 4/7, na redacção do DL 57/2002, de 11/3 acompanhado de um projecto de arquitectura e toda a documentação necessária " E) dos factos provados.
14°
"Esse pedido mantinha-se para actividades enquadradas, em exclusivo, no ramo de bebidas - Café e Cervejaria" Z) dos factos provados.
15°
"Em sede de instrução desse pedido, em 20.1.2003, a Autoridade de Saúde da Pontinha prestou parecer favorável à pretensão, condicionada à existência de um espaço a funcionar em compartimento próprio destinado a guardar o material de apoio ao estabelecimento e também vasilhame.". AA) dos factos provados.
16°
"Em 17.3.2003 V… Lda., representada pelo autor, informou o réu, no âmbito do proc. n° 1961/93, que se propunha colocar os elementos em falta - referidos no parecer descrito em AÀ) - com a maior brevidade, no prazo máximo de 30 dias AB) dos factos provados.
17º
"Em 4.4.2003 a V… Lda., no âmbito do proc. n° 1961/93, informou o réu da celebração do contrato de arrendamento com D…, Lda.." AC) dos factos provados.
18°
"Esse contrato, datado de 6 de Fevereiro de 2003, foi formalizado através de escrito particular junto a fls. 85-86, do processo instrutor n° 1961/93 ..." AD) dos factos provados.
19°
Na cláusula SEGUNDA do referido contrato, o Recorrente marido declara na qualidade de Senhorio declara arrendar o estabelecimento identificado no referido contrato o qual se irá destinar exclusivamente à actividade de restauração AD) dos factos provados.
20°
E na cláusula SÉTIMA refere que O Inquilino não poderá fazer no estabelecimento arrendado obras benfeitorias, sem o consentimento prévio por escrito pelo Senhorio, e as que forem autorizadas e feitas ficarão a pertencer ao estabelecimento não podendo o inquilino pedir por elas quaisquer indemnização ou retenção AD) dos factos provados.
21º
Em 21.11.2003, V..., Lda, requereu o averbamento do proc. n° 1961/93 e respectivo Alvará a favor de D..., Lda., tendo por despacho de 19.3.2004, o Alvará de Licença Sanitária n° …. sido averbado a favor de D..., Lda.. AH) e AK) dos factos provados.
22°
"Em 11.5.2005, foi junta ao proc. n° 1961/93 informação de que o proc. n° 6190/OP/GI já havia obtido Alvará de Licença de Construção condicionada n° 386//2004, estando a aguardar o pedido de licença de utilização pelo requerente".
23°
Concluídos os trabalhos necessários os autores requereram, em 11.4.2005, a emissão de autorização de utilização, em nome do Recorrente V..., tendo sido autorizada a utilização por despacho datado de 10.6.2005, do Vereador" como segue H) I) H) dos factos provados.
24°
Duas fracções destinadas a habitação, com a área de 169,75 m2, ao nível do piso 2; uma fracção destinada a actividades económicas compatíveis com a habitação, com a área de 113,45m2, ao nível do piso 1; um estacionamento afecto à fracção, com a área de 50,70m2, em anexo ao nível do piso 1. I) dos factos provados.
25°
"O respectivo Alvará de Utilização foi emitido em 18.11.2005, tendo os autores efectuado previamente o pagamento de € 74,15 para que o mesmo fosse emitido" como descrito em J) dos factos provados, pagamento que se realizou através da guia n° 4385 de 29-06-2005, conforme consta do doc. junto com a p.i. sob o nº 8
26°
"Por ofício datado de 7.9.2005, foi a D..., Lda., notificada pelo Recorrido de que iria ser realizada vistoria ao estabelecimento em 12 de Outubro, nos termos constantes de fis. 128 do processo instrutor n° 1961/93, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido "AN) dos factos provados.
27°
"Em 12 de Outubro de 2005 realizou-se vistoria ao estabelecimento denominado O Paraquedista, sito na Rua C…., freguesia de Famões, em nome de D..., Lda., cujo auto consta de fls. 139-140, do processo instrutor n° 1…, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido" AP) dos factos provados.
28°
Da mesma foi elaborado um auto pelos técnicos do Recorrido do qual resultou com relevância para o caso em concreto que a vistoria tinha sido realizada a 12 de Março de 2005; havia sido emitida Licença de Construção Condicionada (n° 386/2004) - Proc. n° 6190/OP/GI que termina a 27de Novembro de 2005 doc. n° 10 junto com a p.i. e AP) dos factos provados;
29°
Porque ainda não tem Licença de Ocupação para comércio a licença a emitir será de funcionamento, não constituindo qualquer acção de legalização da construção; na Zona de Armazém (logradouro cuja entrada era/é pela porta n° 3) proceder à pintura das paredes com tinta lavável de cor clara; proceder à colocação de pavimento em material resistente, lavável e imputrescível AP) dos factos provados.
30°
Refere, ainda o Auto de Vistoria que a arrendatária tinha de apresentar um novo projecto de arquitectura que contemplasse a zona de armazém. doc. n° 10 junto com a p.i.
31º
Em Outubro de 2005, o Recorrente, na qualidade de proprietário do fogo onde funciona o estabelecimento comercial, peticionou o espaço de logradouro à arrendatária conforme descrito em AQ) dos factos provados.
32°
Como resulta do descrito em AR) dos factos provados é a arrendatária Delgado & Cruz, Lda., a notificada do resultado da vistoria, sendo que ao proprietário nem sequer lhe foi dado conhecimento de tal resultado.
33°
O Auto de Vistoria no seu ponto "3 Zona de Armazém" dando-lhe um prazo de 60 dias, referindo-se a um espaço de logradouro, era um espaço aberto, sem qualquer tipo de cobertura existente no projecto de arquitectura, cuja entrada se faz pela porta 3, conforme descrito em E) e BS) dos factos provados.
34º
Como consta do contrato de arrendamento celebrado entre o Recorrente e a D... Lda. foi dada de arrendamento em 1 de Fevereiro de 2003, com a validade de um ano renovável por iguais períodos, caso nenhuma das partes o denuncie, a loja sita na Rua Craveiro Lopes Lt 774 Porta 2 Casal Novo ... AD) dos factos assentes.
35º
Em parte alguma do contrato se alude ao arrendamento do espaço de logradouro para ser tratado como armazém, que como já referido é um espaço aberto sem qualquer tipo de cobertura, tendo a arrendatária colocado uma cobertura em chapa, fazendo do espaço de logradouro um armazém, como referido em BS e BT dos factos assentes.
36°
A arrendatária colocou naquele local arca frigorífica, utensílios de limpeza, prateleiras em madeira, entre outros objectos, como descrito em BT) e BU).
37º
Sucede que, quando se realizou a vistoria, descrita em AP), já o espaço do logradouro se encontrava nas condições descritas em BT) e BU), dos factos provados.
38°
Como descrito em BW) dos factos assentes "Foi baseando-se nas exigências contidas no ofício descrito em AR) que a arrendatária efectuou as obras exigidas no auto de vistoria, após ter remetido ao autor a carta constante de fis. 333, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e este não ter manifestado o seu acordo, e sem autorização da autora.
39º
Como já referido e descrito em AQ) dos factos assentes em Outubro de 2005 o autor marido pediu o espaço que estava a ser utilizado por empréstimo, para depósito do vasilhame do Café Cervejaria, dando um prazo de 30 dias para o efeito. Tal facto ocorreu, antes da arrendatária ter sido notificada do Auto de Vistoria.
40º
Como descrito em AR) dos factos provados em 26.10.2005 a D..., Lda., foi notificada do resultado da vistoria efectuada ao estabelecimento, bem como para proceder às correcções apontadas e dotar o estabelecimento dos requisitos necessários no prazo de 60 dias.
41º
Em consequência a 17.11.2005 a D..., Lda., juntou ao processo no 1961/93 uma escritura pública ..., bem como pedido de dispensa de requisitos da 3ª instalação sanitária conforme consta de fis. 155 a 160, do processo instrutor n° 1961/93, que integrava projecto de arquitectura, o qual incluía o espaço de logradouro como sendo um armazém integrado na fracção para actividades económicas, AS) dos factos provados.
42°
Terminado o prazo concedido pelo autor marido para a entrega do logradouro, este encontrou-se no direito de haver para si o referido espaço.
43º
Foi instaurado pela arrendatária Procedimento Cautelar contra o Recorrido referindo para além do mais no art. 11º que "Porque a requerente havia sido instada pela Câmara Municipal de Odivelas, veio a comunicar formalmente através de carta registada de 14 de Novembro de 2005 o que já antes transmitira ao requerido: que iria promover e proceder à pintura de parede e à colocação de pavimento no mencionado armazém, conforme documento que se junta e se dá por reproduzido (DOC.6)"
E no art. 14° do mesmo documento refere que "Também em 15 de Novembro de 2005, a requerente apresentou junto da Câmara Municipal de Odivelas o projecto de arquitectura respeitante à conversão do espaço global locado, adaptando-o às legais exigências (Doc. 9), pois fora notificada pelo Municio através de ofício de 26 de Outubro de 2005, para realizar as necessárias correcç6es, inclusivamente, na zona do dito armazém, documento que se junta …”
45°
Na verdade no Auto de Vistoria no item "ANOMALIAS DETECTADAS/CORRECÇÕES A EFECTUAR" é referido que "À data da vistoria o Sócio Fernando Cruz informou que iria haver uma Cessão de Quotas a favor do Sr. V...e foi informado que posteriormente à mesma deverá, no prazo de 20 dias, entregar na Câmara Municipal Odivelas a referida Cessão para actualização dos Sócios no processo.
Deverá apresentar novo projecto do estabelecimento (em triplicado) que contemple a zona de armazém."
46°
O que veio a acontecer. O referido Auto de Vistoria bem como a notificação do mesmo foram juntos pelo requerente como doc. 10, tendo na decisão do Procedimento Cautelar sido tomado em conta, tal como descrito nos pontos 9. e 10. do Douto Despacho proferido naqueles autos de Procedimento Cautelar, e valorados para a decisão o teor dos documentos, conforme ali consta.
47°
O Procedimento Cautelar originou posteriormente uma acção.
48°
Foram, também os Recorrentes citados e em consequência do Procedimento Cautelar para a Execução Comum a correr termos sob o n° 2286/06.8TCLRS-D na 1ª Vara de Competência Mista de Loures peticionando-lhe € 88.350,59, acrescidos dos demais juros de mora.
49°
Face à citação e ao montante peticionado os Recorrentes não tiveram possibilidade de realizar os negócios dos contratos de compra e venda conforme descrito em BJ) e BL) dos factos provados, tendo perdido €5.000,00 que pagaram com a assinatura da promessa de compra respeitantes ao sinal pago do 1° e € 40.000,00 respeitantes ao sinal pago em dobro do negócio descrito em BL) dos factos provados.
50°
Até à presente data e em consequência do Auto de Vistoria os Recorrentes encontram-se sem a posse do espaço do logradouro.
51º
Conforme exposto parece-nos, salvando sempre o devido respeito e que é muito, encontrarem-se provados os pressupostos da responsabilidade civil, concretamente o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal.
52°
A prova poderá ser feita por documentos e prova testemunhal, ou por ambas. Quanto à prova testemunhal não se alude em virtude da mesma não ter sido gravada, mas há prova documental, bastante que leva a que a decisão seja favorável aos Recorrentes.
53º
O Facto ilícito: A vistoria realizou-se no dia 12 de Outubro de 2005 e no Auto de Vistoria, junto aos Autos de Procedimento Cautelar pelo Requerente do mesmo, refere ter sido em 12 de Março de 2005;
54°
Nas anomalias detectadas mandam a arrendatária apresentar novo projecto do estabelecimento que contemple a zona de armazém, considerando armazém um espaço de logradouro a céu aberto constante do projecto de arquitectura junto ao processo n° 6190/OP/GI, que a arrendatária havia tapado com chapas BS) e BT) dos factos provados.
55º
Mandam proceder a pintura do mesmo e colocação de pavimento, quando as obras a efectuar no espaço das actividades económicas teriam que ser com autorização do senhorio, quanto mais no espaço de logradouro.
56°
Refere o Recorrido no Auto não haver Licença de Ocupação para comércio, quando em 10.6.2005 O Vereador autorizou a utilização do imóvel, com uma fracção destinada a actividades económicas, I) dos factos provados, em 22.6.1995 foi emitido Alvará de Licença Sanitária n° 63/95 e 2.12.2002 foi requerida a substituição desse Alvará mantendo-se esse pedido para actividades enquadradas no ramo de bebidas - Café e Cervejaria. Y) e Z) dos factos provados.
57°
Na verdade, se a vistoria tivesse sido realizada em Março, ainda não havia sido dada a autorização a que nos referimos. Quanto à ilicitude, o proprietário que havia requerido a vistoria, não foi notificado da realização nem do resultado da mesma. Ao invés notificaram a arrendatária tanto da realização da mesma como do resultado.
58°
A culpa o recorrido quando procedeu à vistoria tinha obrigação de conhecer o processo 1961/93 e o 6190/OP/GI, não tendo usado da diligência a que se encontrava obrigado;
59°
Quanto ao dano, os Recorrentes foram alvos de um procedimento cautelar, tendo a decisão sido fundamentada com o Auto de Vistoria e o projecto de arquitectura que por indicação do Recorrido foi apresentado pela arrendatária.
60°
Também os Recorrentes tiveram contra eles uma acção executiva 2286/06.8TCLRS-D na 1ª Vara de Competência Mista de Loures peticionando-lhes € 88.350,59, acrescidos dos demais juros de mora.
61º
Tiveram penhoras de rendas e contas bancárias, perderam o sinal pago em i) da Douta Decisão, pagaram sinal em dobro referido em ii) da Douta Decisão em virtude da acção executiva que lhe foi movida, perdas de lucro conforme referido em iii), pagamento de honorários de advogados, taxas de justiça, custas, etc.
62°
Mantém-se a perda de posse do logradouro.
63°
O nexo de causalidade encontra-se manifesto na conduta do Recorrido, porquanto os mesmos não agiram com a diligência a que estavam obrigados, uma vez, que como descrito nos factos provados, encontrava-se nos serviços do Recorrido toda a documentação necessária para que o Auto de Vistoria tivesse sido lavrado de modo a não provocar os danos que tem vindo a provocar aos Recorrentes.
64°
Dispõe o art. 4° do D.L. 555/99 de 16.12-com as alterações introduzidas pelo D.L. 177/01 de 4 de Junho que a realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativas.
65°
E de acordo com o art. 5° do mesmo diploma quer licenças, quer autorizações são dadas pela Cara Municipal ou pelo Presidente da mesma. .., sendo que o art. 9 dispõe que o processo de obtenção da referida licença se inicia com a apresentação de requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara com a identificação do requerente, qualidade de mtitular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística a que se refere a pretensão.
66°
Os Recorrentes cumpriram com tudo a que estavam obrigados e fizeram-no na qualidade de proprietários, como tal com um direito que lhe conferia a faculdade de realizar a operação urbanística que pretendiam.
67º
Cumpridos todos os trâmites o Recorrido emitiu em 26-11-04 em nome do Recorrente o documento "Alvará de Obras de Construção Condicionada n° 386/2004, G) factos assentes, o que consubstancia a aprovação e a aceitação do projecto apresentado pelos Recorrentes, segundo o projecto apresentado foi aceite que o imóvel possuiria uma fracção destinada a actividades económicas, com entrada pela porta nº 2 e ainda que possuiria uma entrada por uma porta denominada 3 que daria acesso ao logradouro.
68°
Que esse logradouro seria independente, não fazendo parte integrante da fracção destinada a actividades económicas, como descrito em I) dos factos assentes, tendo por despachado do Vereador de 10-06-05 autorizada a sua utilização.
69°
Os técnicos do Recorrido fizeram tábua rasa de todo um processo existente nos seus serviços e deram instruções à arrendatária no Auto de Vistoria, como se esta fosse a proprietária, originando tudo o que se encontra exposto, demonstrando desinteresse pela sua regra primordial, prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, indo ao encontro das pretensões da arrendatária em se apropriar do espaço de logradouro.
70°
E foi por tais factos que a arrendatária intentou a providência cautelar no sentido de subtrair ilegitimamente aos Recorrentes a posse do espaço de logradouro, com entrada pela porta n° 3. (Pró. 8099/05.7TCLRS e 2286/06.8TCLRS 1ª Vara de Competência Mista.)
71°
Resultando da actuação do Recorrido a violação dos direitos e interesses legalmente protegidos dos Recorrentes num claro atentado aos art. 4° do C.P.A. e 266° da C.R.P.
72°
Assim, salvando sempre o devido respeito e que é muito parece-nos ter havido errado entendimento do Tribunal A Quo sobre a decisão recorrida, no que tange a não ter sido provado pelos Autores Vítor Manuel Toscano Robalo e mulher Maria Alice Valente Lopes Toscano os pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente "o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal, violando, assim a Douta Decisão o disposto nos art. 483° e seg. e 563° e seg. do C.C., bem como o art. 266° da CRP.
73°
Conforme dispõe o artigo 659° nº 3 do C.P.C. "Na fundamentação da sentença o Juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal ... deu como provados, fazendo o exame critico das provas de que lhe cumpre conhecer.”
74°
Enferma, assim, a douta decisão do vicio de nulidade, dado os factos dados como provados levarem a que a decisão fosse diferente da proferida, conforme dispõe o artigo 668°, n° 1, al. c) do C.P.C., uma vez que os pressupostos da responsabilidade civil resultam das provas existentes nos autos tendo em conta a por documentos que como já se referiu é abundante.
Foram, assim, violados os artigos 659°, n° 3, 668°, n° 1 al. c) do C.P.C.
Assim, face ao exposto em conjunto com a prova abundante por documentos nos presentes autos e aos factos considerados provados pelo Tribunal a quo, impunham claramente uma decisão diversa da recorrida, entendendo os Recorrentes que o Tribunal a quo, deverá reformar a douta decisão, nos termos do disposto no artigo 669°, n° 2 al. b) do C.P.C. ex vi do artigo 668°, n° 4, do mesmo diploma legal, o que se requer.
Caso, assim se não entenda, deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes e tal douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra favorável aos Recorrentes, conforme o peticionado pelos Autores Vítor Manuel Nunes Toscano Robalo e mulher Maria Alice Valente Lopes Toscano, na petição inicial.
Como é de inteira JUSTIÇA”
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Nas contra-alegações o Réu, ora Recorrido, formulou as seguintes conclusões:

“I. A sentença recorrida não padece da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Com efeito
II. O aresto que os Recorrente vêm pôr em crise, acha-se bastamente fundamentado na matéria de facto dada por provada e também na incapacidade dos AA em provarem factos que se apresentavam como absolutamente essenciais para que os seus pedidos procedessem. Ou seja
III. O Tribunal faz um percurso cognitivo, claramente descrito na sentença, e que só podia conduzir ao sentido da decisão, que assim não merece qualquer reparo, porquanto se acha lógica e bastamente alicerçado nos factos provados e na ausência de prova sobre factos fundamentais.
IV. A sentença Recorrida também não violou os artigos 483º e 563º do código Civil. Com efeito
V. Para que violação houvesse, seria necessário que tivessem ficado demonstrados os danos e provado o nexo de causalidade.
VI. O que não sucedeu.
VII. Ora, não tendo ficado demonstrado o preenchimento daqueles dois requisitos, o Tribunal "a quo” outra coisa não podia decidir que não a improcedência dos pedidos.
VIII. Acresce que os Recorrentes não cumprem o ónus que o nº 2 do artigo 639º do CPC, em especial a sua alínea b), lhes impõe, pois não indicam em que sentido as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, com o que V.Ex.as farão a costumada JUSTIÇA“

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O DMMP, notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se pronunciou.

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Com dispensa dos vistos legais, mas envio prévio do projecto de acórdão, vem o processo submetido à conferência para decisão.

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I.1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR

Em face dos termos em que foram formuladas as respectivas conclusões de recurso, as questões essenciais incidem em aferir:
- da nulidade da sentença recorrida;
- do erro e da modificação do julgamento de facto;
- do erro de julgamento de Direito.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 DE FACTO

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade:
A) Os autores são os proprietários do imóvel sito na Rua C…., Casal Novo, Famões, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.° …., a fls. 181 do livro B-92.
B) Em 10.3.2004, os autores apresentaram na Câmara Municipal de Odivelas um requerimento e toda a documentação necessária à legalização desse imóvel, o qual deu origem ao proc. n.° 6….
C) Onde incluíam um projecto de arquitectura.
D) No projecto de arquitectura referido em C) consta uma fracção destinada a actividades económicas, com entrada por uma porta identificada como porta 2.
E) Bem como uma entrada para o logradouro por uma denominada porta 3.
F) Após autorização para construção, com as especificidades nos documentos apresentados pelos autores, efectuaram estes o pagamento das taxas devidas para emissão do alvará de construção no montante de € 3 190, 21.
G) Consequentemente, em 26.11.2004, o réu emitiu em nome do autor o documento denominado “Alvará de obras de construção condicionada n.° 386/2004”, o qual consta de fls. 28-29, dos autos sem suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
H) Concluídos os trabalhos necessários os autores requereram, em 11.4.2005, a emissão de autorização de utilização, em nome do autor V..., sendo tal requerimento acompanhado de uma declaração do técnico responsável pela direcção da obra, comprovando a conformidade da obra com os condicionamentos do licenciamento e com o uso previsto na licença de construção.
I) Por despacho do Vereador, datado de 10.6.2005, foi autorizada a utilização nos seguintes moldes:
a) Duas fracções destinadas a habitação, com a área de 169,75 m2, ao nível do piso 2;
b) Uma fracção destinada a actividades económicas compatíveis com a habitação, com a área de 113,45 m2, ao nível do piso 1;
c) Um estacionamento afecto à fracção, com a área de 50,70m2, em anexo ao nível do
piso 1.
J) O respectivo Alvará de Utilização foi emitido em 18.11.2005, tendo os autores efectuado previamente o pagamento de € 74,15 para que o mesmo fosse emitido.
K) Em 28.11.2005 os autores foram objecto de uma participação por execução de obras clandestinas no imóvel descrito em A) - a construção de uma escada exterior de acesso ao Io andar do imóvel.
L) Em 14.3.2006, os autores requereram a legalização dessas obras clandestinas.
M) Este pedido foi objecto, em 12.6.2006, de proposta de indeferimento.
N) Em 14.8.2006, os autores entregaram novo projecto de legalização dessas mesmas obras clandestinas.
O) O novo projecto de legalização viria a ser despacho favoravelmente em 25.1.2007.
P) Em 25.1.2008, o autor marido solicitou a prorrogação do prazo para pagamento da licença de construção, por mais 12 meses, “motivado pelo facto de ainda se encontrar em curso, junto do DGOU, o processo de licenciamento da actividade do estabelecimento comerciar’.
Q) Por despacho de 15.5.2008, do Director da DGOU, essa pretensão ficou suspensa - ao abrigo do art. 31°, do CPA com fundamento na existência prejudicial de acção judicial que tem por objecto a posse do espaço onde o autor marido pretendia construir uma escada.
R) Esse despacho de 15.5.2008 foi notificado ao autor marido, o qual não impugnou tal despacho.
S) Em 10 de Agosto de 1993 deu entrada na Câmara Municipal de Loures de um pedido de concessão de Alvará Sanitário para um estabelecimento de Café e Cervejaria, sito na R..., o qual foi instruído na Divisão de Licenciamentos do réu sob o n.° 1….
T) Esse pedido foi apresentado em nome de V..., Lda.
U) A data únicos sócios e, também, gerentes dessa sociedade eram os ora autores.
V) O pedido referido em S) era acompanhado de uma declaração assinada pelo ora autor, na qual este prometia ceder à V..., Lda., gratuitamente, “o Lugar Café e Cervejaria, situado na R...”.
W) Em 16.6.1995, o réu deferiu a pretensão da requerente, mediante despacho favorável à concessão da respectiva licença.
X) A referida licença foi titulada pela emissão, em 22.6.1995, do Alvará de Licença Sanitária n.° 6…, o qual consta de tis. 59, do processo instrutor n.° 1961/93, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se exarou nomeadamente o seguinte:

(imagem, original nos autos)

Para regular funcionamento do estabelecimento deve o concessionário observar todas as condições estabelecidas na lei, posturas, regulamentos sanitários e o que constar do auto de vistoria.
Condições de licenciamento:

E o presente alvará concedido a título precário não constituindo qualquer acção de legalização da construção ficando condicionado ao que resultar da “Recuperação” do Bairro e do que vier a ser decidido para o seu reordenamento, conforme decisão do Senhor Vereador, datado de 95.06.16.
(…)”.

Y) Fm 2.12.2002, V..., Lda., na qualidade de titular do Alvará Sanitário, requereu, junto do réu, a substituição desse alvará, mediante a apresentação do pedido de concessão de autorização, ao abrigo do art. 11°, do DL 168/97, de 4/7, na redacção do DL 57/2002, de 11/3 acompanhado de um projecto de arquitectura e toda a documentação necessária.
Z) Esse pedido mantinha-se para actividades enquadradas, em exclusivo, no ramo de bebidas - Café e Cervejaria.

AA) Em sede de instrução desse pedido, em 20.1.2003, a Autoridade de Saúde da Pontinha prestou parecer favorável à pretensão, condicionada, contudo, à observância, entre outro, do seguinte aspecto:
“Deverá existir um espaço a funcionar em compartimento próprio destinado a guardar o material de apoio ao estabelecimento e também o vasilhame.”.
AB) Em 17.3.2003 V..., Lda., representada pelo autor, informou o réu, no âmbito do proc. n.° 1961/93, que se propunha colocar os elementos em falta — referidos no parecer descrito em AA) - com a maior brevidade, no prazo máximo de 30 dias.
AC) Em 4.4.2003 a V..., Lda., no âmbito do proc. n.° 1961/93, informou o réu da celebração do contrato de arrendamento com D..., Lda..
AD) Esse contrato, datado de 6 de Fevereiro de 2003, foi formalizado através de escrito particular junto a fls. 85-86, do processo instrutor n.° 1961/93, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se exarou nomeadamente o seguinte:
(imagem, original nos autos)

AE) No proc. n.° 1961/93, em 27.6.2003, o Departamento de Gestão Urbanística do réu prestou a seguinte informação:
A construção em causa não possui processo de licenciamento, pelo que se trata de uma obra clandestina;
- O bairro em que se insere a pretensão tem processo de reconversão em curso, com o n.° 882/L, o qual prevê para este lote a existência de uma actividade económica ao nível do r/chão.
- Contudo, apesar de estar previsto uma actividade económica para este lote, esta só poderá ser legalizada se tiver parecer favorável da Junta de Freguesia e Associação de Moradores do bairro do Casal Novo, assim como assegurar os lugares de estacionamento e cargas e descargas de acordo com o regulamento do bairro.”.
AF) Nesse mesmo processo, e em 21.7.2003, o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil prestou parecer favorável à pretensão.
AG) E em 8.8.2003, D... Lda., juntou ao proc. n.° 1961/93 termo de responsabilidade e cópia do cartão de pessoa colectiva.
AH) Em 21.11.2003, V..., Lda., requereram o averbamento do proc. n.° 1961/93 e respectivo Alvará a favor de D..., Lda..
AI) Em 10.12.2003, D..., Lda., informou o réu, no âmbito do proc. n.° 1961/93, que já havia dado cumprimento ao parecer da Autoridade de Saúde descrito em AA).
AJ) Em 11.3.2004, D..., Lda., fez prova, no âmbito do proc. n.° 1961/93, que o processo de legalização da construção já se encontrava em instrução nos competentes serviços camarários.
AK) Por despacho de 19.3.2004, o Alvará de Licença Sanitária n.° 6... foi averbado a favor de D..., Lda..
AL) Em 17.7.2004, a DGU informou o proc. n.° 1961/93 que o processo de legalização das construções edificadas no lote 774 do Bairro do Casal Novo não estava em condições de obter parecer favorável e que tinham sido solicitadas rectificações ao projecto de arquitectura apresentado e pareceres à Associação de Moradores e à respectiva Junta de Freguesia.
AM) Em 11.5.2005, foi junta ao proc. n.° 1961/93 informação de que o proc. n.° 6190/OP/GI já havia obtido Alvará de Licença de Construção condicionada n.° 386/2004, estando a aguardar o pedido de licença de utilização pelo requerente.
AN) Por ofício datado de 7.9.2005, foi a D..., Lda., notificada pelo réu de que iria ser realizada vistoria ao estabelecimento em 12 de Outubro, nos termos constantes de fls. 128, do processo instrutor n.° 1961/93, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
AO) Em 30.9.2005, o autor marido juntou ao processo n.° 1961/93 cópias da licença de construção n.° 386/2004 e da guia de recebimento n.° 4385 de 2005, referente ao pagamento das taxas da licença de utilização no âmbito do processo n.° 6190/OP/GI.
AP) Em 12 de Outubro de 2005 realizou-se vistoria ao estabelecimento denominado O Paraquedista, sito na R..., freguesia de Famões, em nome de D..., Lda., cujo auto consta de fls. 139-140, do processo instrutor n.° 1961/93, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se refere nomeadamente o seguinte:
(imagem, original nos autos)

AQ) Em 19 de Outubro de 2005, o autor marido, na qualidade de proprietário do fogo onde funciona o estabelecimento comercial, juntou ao processo n.° 1961/93 cópia de uma carta que disse ter entregue à D..., Lda., a qual tinha o seguinte conteúdo:
(imagem, original nos autos)

AR) Por ofício datado de 26.10.2005 D..., Lda., foi notificada do resultado da vistoria efectuada ao estabelecimento, bem como para proceder às correcções apontadas e dotar o estabelecimento dos requisitos necessários no prazo de 60 dias e de que, após a conclusão das referidas correcções, deveria solicitar a necessária vistoria complementar sem a qual não poderia prosseguir a instrução do processo.
AS) Em 17.11.2005, D..., Lda., juntou ao processo n.° 1961/93 escritura pública de onde resultava nomeadamente que a gerência da mesma tinha sido atribuída a V…, bem como pedido de dispensa de requisitos da 3a instalação sanitária, ao abrigo do n.° 2 do art. 35°, do DR 38/97, de 25/9, relativamente ao estabelecimento para “Restauração e Bebidas (serviço de Snack-Bar - Proposta)”, sito na Rua …, Odivelas, pedido que consta de fls. 155 a 160, do processo instrutor n.° 1961/93, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que integrava projecto de arquitectura, o qual incluía o espaço de logradouro como sendo um armazém integrado na fracção para actividades económicas.
AT) No proc. n.° 1961/93, e na sequência da solicitação de parecer sobre proposta apresentada na sequência da vistoria efectuada em 12.10.2005, a Autoridade de Saúde prestou, em 13.1.2006, o seguinte parecer:
(imagem, original nos autos)

AU) Foram apresentadas reclamações sobre a extrapolação do horário de funcionamento no estabelecimento comercial, bem como a prestação de serviço de refeições.
AV) A reclamação referente à extrapolação de horário de funcionamento não foi julgada procedente e, relativamente à prestação de serviços de restauração, dada a procedência da reclamação, constatada em 20.12.2005, foi lavrada participação pelo ilícito verificado, na medida em que o estabelecimento só detinha licenciamento para prestação de serviços enquadrados, em exclusivo, no ramo de actividades de bebidas.
AW) Em 30.1.2006, o autor marido, na qualidade de proprietário do fogo onde se acha instalado o estabelecimento comercial e que deu de arrendamento, pediu informação sobre o estado do proc. n.° 1961/93.
AX) Por ofício endereçado ao autor marido, datado de 30.1.2006, o réu informou que o proc. n.° 1961/93 se encontrava “pendente a aguardar que sejam efectuadas as correcções solicitadas no âmbito do autor de vistoria realizado em 12 de Outubro de 2005.”.
AY) Com data de 8.2.2006, foi endereçado ao autor marido, no âmbito do proc. n.° 1961/93, ofício com o seguinte teor:
“(...) ASSUNTO: Estabelecimento de Café e Cervejaria, sito na Rua C…
- Viv. A…
Ex.mo Senhor,
Considerando a planta entregue nestes serviços, para apreciação, vimos por este meio solicitar que nos informe se foi dada autorização ao arrendatário para utilização do espaço destinado a zona de arrumos e armazém.”.
AZ) Com data de 8.2.2006, foi endereçado a D..., Lda., no âmbito do proc. n.° 1961/93, ofício com o seguinte teor:
“(...) ASSUNTO: Estabelecimento de Café e Cervejaria, sito na Rua C…
- Viv. A…
Ex.mo Senhor,
Considerando a planta entregue nestes serviços, para apreciação, deverá, no prazo de 10 dias, nos termos do n.° 2 do art.° 71 do Código de Procedimento Administrativo, juntar ao processo autorização para utilização do espaço destinado a zona de arrumos e armazém.”.
BA) Em resposta ao ofício descrito em AY), o autor marido informou que não foi dada qualquer autorização.
BB) Em 1 de Março de 2006, D..., Lda., juntou ao proc. n.° 1961/93 cópia da decisão proferida, em 20.2.2006, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Loures, em sede do procedimento cautelar comum instaurado contra os ora autores, a qual consta de fls. 182 a 189, desse processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se escreveu designadamente o seguinte:
(imagem, original nos autos)

BC) Em 21 de Março de 2006, D..., Lda., informou no proc. 1961/93 que os autores ainda não tinham procedido de acordo com a sentença descrita em BB).
BD) Em 31 de Outubro de 2006, D..., Lda., juntou ao proc. n.° 1961/93 cópia do acórdão proferido pela Tribunal da Relação de Lisboa em 10.10.2006 — já transitado - que julgou improcedente o recurso interposto pelos ora autores da sentença descrita em BB), a qual consta de fls. 228 a 253, desse processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
BE) Em 23 de Novembro de 2006, D..., Lda., prestou no proc. n.° 1961/93 a seguinte informação: “Que as correcções impostas pela Autoridade de Saúde já se encontrão realizadas pelo que solicito que seja efectuada vistoria complementar ao referido estabelecimento”.
BF) Em 2.4.2007 D..., Lda., solicitou, no âmbito do proc. n.° 1961/93, o aditamento da actividade de restauração ao pedido pendente de alteração do título.
BG) Em 29.5.2007 deu entrada nos serviços do réu de parecer favorável da Autoridade Nacional de Protecção Civil ao projecto de instalação do estabelecimento em referencia contemplando actividades de restauração e bebidas.
BH) Em 2.8.2007 deu entrada nos serviços do réu de parecer desfavorável da Autoridade de Saúde ao projecto de instalação do estabelecimento em referência contemplando actividades de restauração e bebidas, nos termos constantes de fls. 277-278, do processo instrutor n.° 1961/93, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
BI) Em 13.8.2007, no âmbito do proc. n.° 1961/93, foi prestada a informação constante de fls. 281, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se concluiu nestes termos:
“Em face do exposto, cumpre informar que as peças apresentadas sobre a instalação da actividade não estão em sintonia com o projecto de arquitectura aprovado no âmbito do processo de obras n.° 6.190/OP/GI, devendo o requerente actualizar essas peças de acordo com o projecto aprovado.”.
BJ) Os autores celebraram contrato-promessa de compra e venda, datado de 6 de Outubro de 2008, formalizado através de escrito particular junto a fls. 50-51, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se exarou nomeadamente o seguinte:
“(…) Entre:
M… — Sociedade de Projectos e Construções Civil Lda (...) na qualidade de promitente vendedora, e abaixo designada por primeira outorgante,
e,
V…, e esposa, M… (...) na qualidade de promitentes compradores e abaixo designados por segundos outorgantes,
Considerando que:
a) Os primeiros outorgantes são donos e legítimos possuidores de uma moradia unifamiliar, com tipologia T4, sita no Largo do F…, descrita na 2a Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.° 0…, com a área de implantação de 132,00 m2 e com a área de construção de 218,00 m2.
E celebrado e reduzido a escrito o presente contrato promessa de compra e venda que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
A primeira outorgante promete vender, e os segundos outorgantes prometem comprar a referida moradia pelo valor de € 250.000,00 €(...)
Cláusula 2ª
0 pagamento da referida quantia será efectuado da forma seguinte:
a) € 5.000,00 (cinco mil euros) com a assinatura do presente contrato.
(...)
Cláusula 5ª

1 - Caso o presente contrato promessa não venha a ser efectivado por culpa imputável aos segundos outorgantes, na data indicada, nos termos da cláusula 3a, os primeiros outorgantes reservam- se o direito de denunciar o presente contrato, fazendo suas as quantias entregues a título de sinal e princípio de pagamento.
(...)”.
BK) Com a assinatura da promessa de compra descrita em BJ), os AA. efectuaram o pagamento de € 5 000.
BL) Os autores celebraram contrato-promessa de compra e venda, datado de 15 de Novembro de 2008, formalizado através de escrito particular junto a fls. 47 a 49, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se exarou nomeadamente o seguinte:
“(-..) Entre:
PRIMEIROS OUTORGANTES
V…., e esposa, M… (...) na qualidade de promitentes vendedores;
SEGUNDO OUTORGANTE
C… (...) na qualidade de promitente comprador;
É acordado e reciprocamente aceite o presente Contrato Promessa de Compra e Venda, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
PRIMEIRA
Os Primeiros Vendedores são donos e legítimos possuidores de uma moradia unifamiliar, com tipologia T4, sita no Largo do Freixo, A…, descrita na 2a Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.° 0…, com a área de implantação de 132,00 m2 e com a área de construção de 218,00 m2.
SEGUNDA
Pelo presente contrato, os Promitentes Vendedores prometem vender ao Promitente Comprador, e este promete comprar, a aludida moradia, devoluta e livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades de qualquer natureza, pelo preço de duzentos de setenta e cinco mil euros (275.000,00€).
TERCEIRA
1. A título de sinal e princípio de pagamento, os promitentes vendedores recebem nesta data dos promitente comprador a quantia de vinte mil euros (20.000 €), de que os promitentes vendedores dão a respectiva quitação neste contrato.
(...)
SEXTA
(...)
2. Em caso de incumprimento do presente Contrato por causa imputável aos PRIMEIROS OUTORGANTES, o SEGUNDO OUTORGANTE, poderá exigir em dobro a quantía entregue a título de sinal.
(…)”.
BM) Com a assinatura da promessa de venda descrita em BL), os AA. receberam o montante de € 20 000.
BN) Dá-se aqui por reproduzido o teor da petição inicial constante de fls. 3 a 21, dos autos em suporte de papel.
BO) Não havia qualquer ligação do espaço de logradouro referido em E) com a fracção destinada a actividades económicas
BP) A condição descrita em BO) foi apresentada pelos autores aquando do requerimento da licença de construção descrito em B).
BQ) Condição que se encontrava cumprida no momento da apresentação do requerimento de autorização de utilização descrito em H).
BR) Essa condição foi aceite pelo réu.
BS) O espaço do logradouro era um espaço aberto, sem qualquer tipo de cobertura.
BT) A arrendatária colocou uma cobertura em chapa e fez do espaço de logradouro um armazém.
BU) E colocou naquele local arca frigorífica, utensílios de limpeza, prateleiras em madeira, entre outros objectos.
BV) Aquando da realização da vistoria, descrita em AP), já o espaço do logradouro se encontrava nas condições descritas em BT) e BU).
BW) Foi baseando-se nas exigências contidas no ofício descrito em AR) que a arrendatária efectuou as obras exigidas no auto de vistoria, após ter remetido ao autor a carta constante de fls. 333, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e este não ter manifestado o seu acordo, e sem autorização da autora.
BX) No processo de execução n.° 2286/06.8 TCLRS-D, intentado junto do Tribunal de Loures pela D..., Lda., contra os autores, estes foram alvo de penhora pelo valor de € 4 914,45.
BY) Os autores, na data de interposição da presente acção, encontravam-se sem a fruição do espaço de logradouro.
BZ) Os autores não tiveram condições económicas para poderem cumprir o contrato-promessa de compra.
CA) E em consequência perderam a quantia referida em BK).
CB) E devolveram em dobro a quantia mencionada em BM).
CC) Nos finais de 2005, o autor apresentou alterações psicológicas e a autora sofreu transtorno psicológico.
CD) A autora recorreu a apoio médico fazendo benzodiazepinas de forma continuada e o autor recorreu a consulta médica, mas não continuou a medicação por alegados efeitos secundários.”

Da resposta à base instrutória, foram considerados não provados os seguintes factos, conforme Acta de 05.02.2013:

1. A finalidade do espaço de logradouro referido em E) é a construção de uma escada exterior de acesso ao 1º andar direito?
2) Pelo que esse espaço de logradouro não faz parte integrante da fracção destinada actividades económicas?
(…)
8) A arrendatária pediu aos autores se podia utilizar um canto do espaço do logradouro para colocar vasilhame?
9) Sendo apenas vasilhame e ocupando um pequeno espaço do logradouro, os autores não se opuseram a aceder a tal pedido?
10) Avisaram, contudo, a arrendatária que essa possibilidade de ocupação do espaço era temporária?
11) Uma vez que o espaço em si, tinha a finalidade referida em 1)?
(…)
14) Situação, desde logo, reclamada pelos autores?
(…)
16) Aproveitando-se das exigências contidas no ofício descrito em AR), a arrendatária arrogou-se o uso e fruição do espaço do logradouro, em derrogação do uso e fruição dos autores?
18) Foi também com base nessas exigências que a arrendatária intentou junto do Tribunal de Loures a providência cautelar a que se alude em BB)?
(…)
25) Têm vivido angustiados, passados noites sem dormir, preocupados em reaver o logradouro em questão?
(…)
27) Em consequência das exigências contidas no ofício descrito em AR), os autores têm tido gastos em gasóleo com as deslocações às instalações do réu, tribunais, escritórios de advogados, médicos, bem como com o pagamento de certidões, consultas médicas, medicamentos e telefones no montante de € 1000?
(…)
28) E viram-se obrigados a pagar honorários de advogados que ascendem, pelo menos, a € 4000?"

*

II. 2 DE DIREITO

Vieram os Recorrentes invocar a nulidade da sentença recorrida por (alegadamente) “os factos dados como provados levarem a que a decisão fosse diferente da proferida, conforme dispõe o artigo 668º, nº 1, al. c) do C.P.C.” (actual 615.º), na versão aqui aplicável.
Todavia da sua enunciação se alcança que não está em causa qualquer nulidade consagrado na citada al. c), o qual ocorre quando os fundamentos estão em oposição com a decisão ou ocorrer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, designadamente se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.
A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de ser grave, patente, implicando uma incongruência absoluta.
Em concreto, ocorre a nulidade prevista no artigo 668.º (actual 615º), nº 1, alínea c) do CPC/95 quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo apelante (vg. acórdão proferido pelo STJ em 9 de fevereiro de 2017, no processo 2913/14.3TTLSB.L1.S1; acórdão deste Tribunal da Relação proferida em 10 de setembro de 2020, no processo 12841/19.0T8LSB.L2-6, ambos disponíveis em www.dgsi.pt ).
Logo, a oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se.
Como se depreende da alegação recursiva, o que pretendem as Recorrente é que, perante o que ficou provado, então, sempre a acção teria de proceder.
Sucede que, perante os factos provados e não provados, o Tribunal a quo não acolheu a solução pretendida pelos Recorrentes. Todavia, tal divergência poderá conduzir a um eventual erro de julgamento de Direito perante os factos provados e não qualquer nulidade da sentença nos termos do artigo 668.º, nº 1 do CPC /95.
Pelo que nesta parte improcede.

Da impugnação da matéria de facto

As alterações introduzidas ao longo do tempo no Código de Processo Civil (então em vigor), designadamente com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artigo 690º-A (pelo DL 183/2000, de 10.08, entretanto revogado pelo DL 303/2007), quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 685-B nºs 1 e 2 do CPC/95 (aditado pelo DL 303/2007, de 24.08), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar:
-Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Como resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 685º-B do CPC/95, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve especificar-se obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
Sucede que, embora no início das Alegações recursivas os Recorrentes refiram que pretendem impugnar o julgamento da matéria de facto, o que parece indiciar que discordam do juízo probatório realizado pelo Tribunal recorrido, o certo é que não concretizam qualquer facto concreto que pretendam ver julgado de forma diversa, nem realizam qualquer articulação entre qualquer dos referidos concretos factos e os meios probatórios a que fazem referência.
Aliás, como afirmam no discurso alegatório, “Mas na verdade mediante os factos dados como provados na Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, entendem os Recorrentes que a decisão lhe deveria ter sido favorável”. É o que resulta também das conclusões 1ª e 2ª. Afastando, assim, qualquer impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pelo Tribunal a quo.
Aliás, nas suas conclusões (3ª a 31ª) limitam-se a reproduzir os factos provados ou a referir excertos dos mesmos sem qualquer impugnação do que deles consta.
Nem se alcança em que termos ou de que modo poderia este Tribunal ad quem proceder à alteração da matéria de facto provada ou não provada, por não ser evidente qualquer erro ou incompletude.
Pelo que também aqui improcede.


No que respeita ao alegado erro na aplicação do Direito.

No caso em apreço, considerando o “facto danoso”, ocorrido entre em 2005 (auto de vistoria), estava em vigor o regime especial de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública regido pelo Decreto-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967, diploma este que prevê três tipos de responsabilidade: a baseada em acto de gestão pública e ilícito culposo (artigos 2° a 7), a baseada em factos casuais e fundamentada no risco (art.° 8°) e, finalmente, a responsabilidade por factos lícitos (art.° 9º).
No caso da primeira, corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e que tem consagração legal no artigo 483º, nº1, do Código Civil.
São, deste modo, seus pressupostos: a) o facto, comportamento activo ou omissivo de natureza voluntária; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos ou interesses de terceiros ou de disposições legais destinadas a protegê-los; c) a culpa, nexo de imputação ético - jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) a existência de um dano, ou seja, uma lesão de ordem patrimonial ou moral; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.
Assim, quer os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana do Estado e demais pessoas colectivas públicas, fonte da obrigação de indemnização, quer o conteúdo dessa obrigação, têm por referência o regime geral da responsabilidade civil, contida nos artigos 483º a 510º e 562º a 572º, do Código Civil.
A sentença recorrida, na parte desfavorável aos Recorrentes, justificou a sua posição designadamente no seguinte:
“ (…) Assim, importa saber se dos factos provados resulta que a conduta do réu foi, no plano naturalístico, uma das condições do dano e, em caso afirmativo, se essa conduta, na ordem natural das coisas, foi indiferente para a produção do dano.

No caso vertente os autores pretendem ser indemnizados pelos seguintes danos:
i) € 5 000 respeitantes ao sinal pago no contrato-promessa de venda;
ii) € 40 000 respeitantes ao sinal pago em dobro por incumprimento de promessa de venda;
iii) € 25 000 respeitantes à perda de lucro por não celebrar contratos promessas;
iv) € 4 914,45 respeitantes ao valor da penhora efectuada aos AA., no âmbito da providência
cautelar em que foi aplicada sanção pecuniária correspondente a 19 dias multiplicados por € 250;
v) € 150 000 respeitantes a indemnização correspondente a € 250 diários por cada dia em que os AA. não tiveram a posse do espaço do logradouro, num total de 600 dias, contabilizados desde a perda de posse até à entrada da presente acção em tribunal;
vi) de € 250 diários desde a data da entrada da presente acção até entrega do espaço do logradouro;
vii) € 10 000, a cada autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e € 5 000 a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos pelos AA., desde a data da decisão proferida pelo R. em auto de vistoria.

Os autores alegam que tais danos resultaram (directa ou indirectamente) das exiüências contidas no ofício de notificação, datado de 26.10.2005, descrito em AR), dos factos provados, através do qual foi notificada à arrendatária Delgado & Cruz, Lda., a vistoria realizada pelo réu em 12.10.2005 [cfr. artigos 80 a 84°, 87°, 89°, 98° a 109° e 112° a 114°, da petição inicial, e artigos 3o, 9o e 12°, do articulado de fls. 109 e ss., dos autos em suporte de papel, bem como a própria formulação do pedido sob o ponto vi) - “€ 25 000 a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos AA. desde a data da decisão proferida pela R. em auto de vistoria” (sublinhado nosso)] as quais consideram ser ilícitas (cfr. artigos 67°, 70°, 74°, 75°, 110° e 115°, da petição inicial).
Ora, in casu verifica-se que não se provou que esses alegados danos resultaram, isto é, foram causados pelas exigências contidas no ofício de notificação, datado de 26.10.2005, descrito em AR), dos factos assentes, isto é, não se provou o pressuposto relativo ao nexo de causalidade.
Com efeito, e quanto aos danos acima descritos sob:
- os pontos lv) a vi) - os quais se encontram alegados como consequência da sentença proferida na providência cautelar e a instauração desta providência como consequência das exigências contidas no ofício descrito em AR), dos factos assentes, isto é, tais danos encontram-se alegados como consequência (indirecta) das exigências contidas no ofício descrito em AR) - , verifica-se que o quesito 18) mereceu resposta integralmente negativa, no qual se perguntava se a providência cautelar foi instaurada com base nas exigências contidas no ofício descrito em AR);
- os pontos I) a iii) - os quais se encontram alegados como consequência da condenação na providência cautelar e a instauração desta última como consequência das exigências contidas no ofício descrito em AR), ou seja, tais danos encontram-se alegados como consequência (indirecta) das exigências contidas no ofício descrito em AR) -, verifica-se que o quesito 18) mereceu resposta integralmente negativa, no qual se perguntava se a providência cautelar foi instaurada com base nas exigências contidas no ofício descrito em AR);
- o ponto vii), verifica-se que o quesito:
- 24) mereceu resposta negativa na parte em que se perguntava se os danos não patrimoniais alegados pelos autores resultaram das correcções exigidas na vistoria descrita em AP), dos factos provados (e comunicadas pelo ofício descrito em AR));
- 27) mereceu resposta negativa nomeadamente na parte em que se perguntava se os danos patrimoniais em causa resultaram das exigências contidas no ofício descrito em AR).

Aos autores cabia o ónus de provar os pressupostos da responsabilidade civil, concretamente o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal, os quais são de verificação cumulativa, pelo que a falta de prova de qualquer deles (in casu, e conforme resulta do supra exposto, do nexo causal) resolve-se contra eles, nos termos do art. 342° n.° 1, do CC.
Assim, a presente acção terá de ser julgada improcedente, cumprindo apenas salientar que a improcedência do pedido de pagamento de juros decorre da improcedência do pedido (de pagamento de uma indemnização no montante de € 249 914,45) na dependência do qual o mesmo se encontra formulado”.

Antecipamos, desde já, que o assim decidido será de confirmar.

Desde logo, como claramente decorre do exame da peça recursiva apresentada pelos Recorrentes, o despacho prolatado em 05.02.2013, de resposta aos quesitos da base instrutória, não está incluído, explícita ou implicitamente, no objecto do recurso, assim como não se encontra atacada a fundamentação que no mesmo foi exarada.
Além de que, como ante se expôs, os Recorrentes não cumpriram, em absoluto, o ónus que sobre si impende relativamente à impugnação da matéria de facto, conforme especificamente obriga o art.º 685.º-B, n.º 1 do CPC.
Sempre se impõe a improcedência do recurso quanto à problemática agora em discussão porquanto os Recorrentes direcionam o seu dissenso somente contra a sentença prolatada em 18.06.2013, sendo certo que a factualidade foi objecto de um julgamento anterior, vertido no despacho de resposta aos quesitos elaborado em 05.02.2013.
Confrontada a petição inicial ressalta que as consequências (alegadamente) lesivas para os Recorrentes/Autores associadas ao Auto de Vistoria (v.g. artigos 67º a 73º da p.i.), decorrem designadamente “(80º)Aproveitando-se das decisões e exigências emanadas da R., a arrendatária mais não fez do que arrogar-se da posse do espaço do logradouro; ( 81º) Derrogando, assim, a posse dos AA.., (…)” e ainda “(87º)Foi, igualmente, com base nas decisões e exigências da R., que a arrendatária intentou junto do Tribunal de Loures uma providência cautelar no sentido de subtrair ilegitimamente aos AA. a posse do espaço do logradouro, com entrada pela denominada porta 3 (Processo 8099/05.7TCLRS e 2286706.8TCLRS 1ª Vara de Competência Mista)”.

Os Recorrentes constroem, assim, uma "narrativa" assente no pressuposto de que foi o ofício que o Réu, ora Recorrido, enviou aos arrendatários, datado de 26.10.2005, descrito em AR) do probatório, que desencadeou toda uma actuação, como seja a destes terem intentado a providência cautelar no sentido de subtrair ilegitimamente aos Recorrentes a posse do espaço de logradouro, com entrada pela porta nº 3. Tendo sido esta actuação do Recorrido/Réu que teria lesado os seus interesses, atento o disposto nos artigos 4º do CPA e 266º da CRP.
Ora, essa matéria, que consta essencialmente dos quesitos 16 [Aproveitando-se das exigências contidas no ofício descrito em AR), a arrendatária arrogou-se o uso e fruição do espaço do logradouro, em derrogação do uso e fruição dos autores? e 18 [Foi também com base nessas exigências que a arrendatária intentou junto do Tribunal de Loures a providência cautelar a que se alude em BB)] foi considerada como não provada e não foi formal e correctamente impugnada pelos Recorrentes.

Em sede de recurso, defendem os Recorrentes que a conduta danosa do Réu Município adviria ainda de não terem sido notificados do resultado da vistoria (conclusão 32ª).
Trata-se de um argumento novo que não consta da causa de pedir da petição inicial, como ressalta do supra exposto, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal ad quem.
Na verdade, “os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre” (Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil», Almedina, 4ª edição, pág. 147-148), encontrando-se “vedado ao tribunal de recurso apreciar as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC, salvo se de conhecimento oficioso(Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 10.1.2022, proferido no processo 725/17.1T8VNG.P1, disponível in www.dgsi.pt.), o que não ocorre.


Neste contexto, é inevitável o desfecho da presente acção indemnizatória por falta de verificação dos pressupostos legais, nomeadamente os danos e o nexo de causalidade, previstos nos artigos 2.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, tal como assertivamente entendeu o Tribunal a quo.
Pelo exposto, será de negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida, como se decidirá a final.
*

III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrentes.

R.N.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026


Ana Cristina Lameira, relatora

Alda Maria Alves Nunes

Ricardo Ferreira Leite