Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2033/17.9BELSB
Secção:CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:10/04/2018
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:ÂMBITO DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DA DECISÃO SUMÁRIA PROFERIDA APENAS PELO RELATOR
INTIMAÇÃO DO MJ PARA LHE PRESTAR AS INFORMAÇÕES E AS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS
MATÉRIA RESERVADA ATINENTE A PROVAS PSICOTÉCNICAS DE SELECÇÃO NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL EXTERNO DE INGRESSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE INSPECTORES ESTAGIÁRIOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Sumário:I) - No regime do art° 652° n° 1 c) e n° 3 ex vi 656° CPC a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso, sem prejuízo de o recorrente, ora reclamante, restringir na reclamação o objecto recursório anteriormente definido nos termos do art° 635° n° 4 CPC.

II) - Uma vez que os resultados dos exames psicológicos de cada candidato são transmitidos ao Júri do concurso sob a forma de apreciação global qualitativa e que o dirigente máximo do serviço com competência para homologar as deliberações do Júri, apenas tem conhecimento dessa apreciação global, não constando a informação requerida de qualquer acta, não tem a Requerente o direito de obter as cópias dos documentos supra indicados isto segundo o regime jurídico aprovado pelo DL n.°204/98, nomeadamente os seus artigos 24.°, n.° 4, 38.° e 39.°.

III) - Acresce que os testes psicológicos são da autoria de uma sociedade com quem a ED celebrou um contrato e, por isso, tais testes se encontram abrangidos pelo código do direito de autor e dos direitos conexos, não sendo permitida a cópia do conteúdo dos testes utilizados no exame psicológico de selecção, até porque por força do contrato ficou obrigada a salvaguardar os direitos de autor e propriedade intelectual da mesma sociedade.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2º Juízo da Secção de Contencioso Administrativo (1ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1.- RELATÓRIO:

O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (MJ) inconformado com a sentença exarada pelo TAC de Lisboa em 30/11/2017 veio interpor recurso junto deste Tribunal.
O Relator deste processo, por decisão singular proferida em 06-09-2018, decidiu conceder provimento ao recurso e revogar a sentença na parte recorrida julgando improcedente o pedido de intimação da Entidade Requerida.
Irresignada com tal decisão a Autora e Recorrida, L.............................., veio reclamar para a conferência da decisão singular do relator.
O regime da decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator foi introduzido pelo DL 329-A/95, podendo a parte afectada pela decisão reclamar desta para a conferência conforme disposições conjugadas dos art°s. 705° e 700° n° 3 CPC, hoje, art°s. 656° ex vi 652° n° 1 c) e n° 3 CPC da revisão de 2013.
Conforme o doutrinado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.02.2015, tirado no rec. n° RP201502231403/04.7TBAMT-H.P1, deduzida reclamação para a conferência "(...) o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido.
No entanto, se assim é, ou seja, se normalmente a intervenção da conferência, no caso em que se reclama de uma decisão sumária, faz retroagir o conhecimento do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão, importa ter presente que, nos termos gerais, no recurso ou na reclamação, o Recorrente ou o Reclamante podem restringir o seu objecto, isto é, o requerimento para a conferência (mesmo resultante de convolação do requerimento de interposição de recurso de revista) pode restringir o objecto próprio da reclamação, concretamente identificando a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente prejudicado) (...)".
Ainda na senda do Acórdão da Relação do Porto e no que respeita à possibilidade de, em sede de reclamação da decisão singular do Relator, pode o Recorrente restringir o objecto do recurso, "(…) identificando os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo. Trata-se, na prática, de uma solução que se encaixa na possibilidade de desistência do recurso, nos termos que constam do art° 632° n° 5, com a especificidade de a extinção da instância ser, aqui, parcial.(…) - Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina/2013, pág. 85.
O que, como também se expendeu no Acórdão deste TCAS de 15-03-2018, tirado no recurso nº8239/11 em situação similar àa dos presentes autos, implica precisar o pressuposto legal de delimitação do âmbito da pretensão recursória e das hipóteses legais de modificação.
A delimitação objectiva do recurso é dada pelas conclusões, cfr. art°s. 635° n° 4, 637° n° 2 e 639° n°s 1 e 2 CPC, na medida em que "(..) A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objectivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamara, de forma sintética, nas conclusões. (...)
Mas, independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição, é legítimo restringir o objecto do recurso nas alegações, ou, mais correctamente, nas respectivas conclusões, indicando qual a decisão (ou parte da decisão) visada pela impugnação. (...) A restrição pode ser tácita em resultado da falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição de recurso, o recorrente restrinja o seu âmbito através das questões que identifica nas conclusões. (..)", cfr. art° 635° n° 4 CPC. (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 115, 84/85).
No tocante à ampliação do objecto do recurso, o art° 636° n°1 CPC permite que, embora a decisão seja favorável à parte e a parte vencida interponha recurso, caso no Tribunal a quo não tenha acolhido todos ou alguns dos fundamentos da acção (de facto ou de direito) suscitados pela parte vencedora, essas questões serão reapreciadas pelo Tribunal ad quema requerimento do Recorrido em alegações complementares, isto é, o Tribunal de recurso reapreciará os fundamentos do segmento da sentença recorrida em que aparte vencedora tenha decaído.

*

Acolhendo ainda o explanado no Acórdão deste TCAS atrás referido, do complexo normativo citado se conclui que o acto processual de convocação da conferência no regime do art° 652° n° 1 c) e n° 3 ex vi 656° CPC não é configurado como meio adjectivo próprio para alterar as conclusões de recurso, ressalvada a hipótese já mencionada de limitação do objecto (art° 635°/4 CPC), nem para desistir do recurso (art° 632° 5 CPC), posto que "(...) a desistência do recurso apenas é possível até à prolação da decisão, tornando-se agora inequívoca a solução que já anteriormente se defendia. Representa uma medida que que valoriza o papel do tribunal superior, evitando que o recorrente accione o mecanismo da desistência depois de ter sido confrontado com o resultado do recurso.
Aliás, o momento que releva para o efeito nem sequer é o da notificação da decisão, mas antes o da sua prolação (...)" –( cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 71/72).
Neste sentido, junta aos autos a decisão singular de mérito sobre o objecto do recurso proferida pelo relator (art° 652°/1 c) ex vi 656° CPC) ocorre nessa data a preclusão de exercício do direito de desistência por parte do recorrente, cfr. art° 632° n° 5 CPC.
A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art° 635° n° 4 CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art° 636° n°1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final.
Como se diz no Acórdão da Relação do Porto e no Acórdão deste TCA supra citados, no regime do art° 652° n° 1 c) e n° 3 ex vi656° CPC a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso, sem prejuízo de o recorrente, ora reclamante, restringir na reclamação o objecto recursório anteriormente definido nos termos do art° 635° n° 4 CPC.
Pelas razões de direito expostas, no caso concreto cumpre reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente em sede de conclusões de recurso, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator.
E foi isso que exactamente ocorreu no caso concreto, passando a apreciar-se do bem fundado da decisão singular proferida pelo Relator.
Esta, é do seguinte teor:

“I- RELATÓRIO

Vem o presente recurso interposto pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (MJ) pretendendo ver alterada a Decisão proferida no processo supra e à margem referenciado, nos termos da qual viu julgada parcialmente procedente a Intimação que contra si foi requerida por L...............................
A aqui recorrida requereu a intimação do MJ para lhe prestar as informações e as cópias dos documentos que pediu ao Director Nacional da Polícia Judiciária através de requerimento datado de 14/09/2017, referentes às provas psicotécnicas de selecção a que se submeteu no âmbito do procedimento concursal externo de ingresso para o curso de formação de inspectores estagiários da Polícia Judiciária, no âmbito das quais obteve a classificação de "Não favorável".
Regularmente citada, a Entidade Requerida respondeu e informou que facultou à Requerente a possibilidade de consulta presencial, acompanhada ou não por terceiros, dos resultados da avaliação psicológica, o que seria objecto de oportuna calendarização a fixar em data posterior à da realização da segunda das duas fases em que se decompõe este método de selecção,
Referiu que, nos termos da lei, os interessados podem ter acesso às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri, mas que, no que diz respeito ao método "exame psicológico de selecção", o júri apenas tem conhecimento da apreciação global de cada candidato em cada uma das duas fases, sendo essa apreciação a única que se encontra no processo administrativo; alegou que a informação pedida pela Requerente não consta de nenhuma acta ou documento do processo.
Informou que o conteúdo dos testes utilizados no exame psicológico de selecção está protegido por direitos de autor e está sujeito a sigilo, defendendo que não pode ser divulgado e referiu que a própria Escola da Polícia Judiciária não dispõe de toda a documentação produzida.
Terminou pugnando pela improcedência da presente intimação, pedindo que se reconheça que apenas lhe compete fornecer a documentação que consta do processo administrativo instrutor.
Notificada da resposta apresentada pela ED a requerente veio pronunciar-se invocando a natureza constitucional do direito à informação e o regime jurídico análogo a direitos, liberdades e garantias, concretizado pelo direito de acesso aos documentos e a obter certidões dos mesmos, como previsto no Código de Procedimento Administrativo.
Sustentou que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Escola da Polícia Judiciária e as empresas autoras dos testes psicológicos, contém cláusulas manifestamente abusivas e ilegais, por violarem disposições constitucionais e legais, as quais, sendo nulas, se devem considerar como não escritas.
Reiterou, a final a satisfação integral do seu pedido.
A questão em litígio nos presentes autos é a de saber se a ED já satisfez a pretensão da requerente ou, caso contrário, se deve ser condenada a prestar à Requerente todas as informações e cópias dos documentos que ela requereu; como supra se referiu, a requerente pretende que a ED lhe preste as informações e as cópias dos documentos que pediu ao Director Nacional da Polícia Judiciária através de requerimento datado de 14/09/2017 e cujo pedido foi:
1- Informar quais os critérios de classificação que permitem qualificar um perfil como Não Favorável, Favorável ou Bastante favorável;
2- Informar qua! a valoração atribuída a cada urna das provas psicotécnicas e a ponderação da cada uma no cômputo global;
3- Enviar os documentos que contenham a resposta considerada correta às questões suscitadas ou mais favorável no exame psicológico assim como todos os enunciados e questionários onde foram elaboradas as respostas da requerente;
4- Informar por que razão tais critérios não são definidos à priori nem tão-pouco são disponibilizados no site para controlo dos candidatos.
O tribunal a quo apreciou o pedido da requerente e decidiu:
a) declarar a extinção da instância, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, na parte relativa ao pedido de intimação do Requerido a facultar as informações referidas nos pontos 1 e 2 do requerimento a que se refere a al. c) do probatório;
b) intimar a Entidade Requerida a facultar à Requerente cópia dos questionários e enunciados que contenham as respostas dadas pela Requerente às provas psicotécnicas por si realizadas e os documentos que contenham as respostas consideradas correctas às questões colocadas à Requerente, tudo no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da presente sentença;
c) declarar a improcedência do pedido na parte em que se pede a intimação do Requerido a facultar a informação referida no ponto 4 do requerimento a que se refere a al. a) do probatório, absolvendo o Requerido do pedido nessa parte.
Inconformado com o decidido recorreu o MJ pretendendo a alteração da decisão e pedindo que sejam considerados "procedentes os argumentos expendidos" na sua Alegação.

Nas alegações de recurso foram formuladas as seguintes conclusões:

“I. A sentença recorrida viola o disposto no decreto-lei 204/98, de 11 de julho, o Código do Procedimento Administrativo (CPA) e não teve em conta os deveres da Administração perante as empresas que fornecem e/ou aplicam os testes psicológicos, nem o interesse público subjacente à aplicação dos testes psicológicos;
II. O n.° 4 do artigo 24.° do D.L n.° 204/98, de 11 de julho, estabelece que os resultados dos exames psicológicos são transmitidos ao júri do concurso sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato para as funções a exercer, pelo que a ata que contém as apreciações globais é o único elemento que suporta ou fundamenta a decisão, a única que consta do processo instrutor do concurso e a única que o júri do concurso conhece, por expressa vontade do legislador;
III. Nos termos do artigo 16.° do citado decreto-lei, os interessados apenas têm acesso às atas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri;
IV. A informação pedida pela Requerente não consta de qualquer ata ou documento em que assenta a deliberação do júri;
V. Nos termos do contrato de utilização celebrado entre a Escola da Policia Judiciária (EPJ) e a SHL Group Ltd, os direitos de autor e propriedade intelectual estão reservados à empresa, pelo que os materiais dos testes psicológicos da sua autoria só podem ser utilizados por quem tenha sido credenciado/autorizado pela empresa;
VI. Os testes psicológicos são da autoria da People Solutions Portugal (SHL Group Ltd) e da empresa CEGOC, encontrando-se protegidos pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, não sendo possível obter-se cópias dos conteúdos dos testes utilizados no exame psicológico de seleção;
VII. Razão pela qual nenhuma parte dos cadernos, formulários de avaliação, chaves de cotação, instruções de aplicação e manuais técnicos dos referidos testes pode ser reproduzida, guardada ou transmitida, de qualquer forma ou por qualquer outro meio sem autorização escrita;
VIII. Dada a partilha de tarefas ou funções entre a EPJ e as empresas privadas, a própria EPJ não dispõe de toda a documentação produzida, o que ocorre, designadamente, com os testes VMG1, ÍNMG1 e OPQ;
IX. O artigo 83.° do CPA não suporta um pedido como este que a Requerente apresenta, pois ressalva os processos que contenham documentos classificados ou que revelem segredos como estes aqui em causa;
X. Os referidos documentos estão protegidos, na sua totalidade e cada um deles, por direitos de autor, não estando a Administração obrigada a fornecê-los aos particulares ao abrigo da informação procedimental;
XI. O Requerido entregou todos os documentos que estavam na sua posse e que constam do respetivo processo instrutor, disponibilizando-se para esclarecer os candidatos sobre qualquer dúvida existente sobre os resultados dos exames psicológicos;
XII. Se algum candidato ficasse na posse, designadamente, das grelhas de correção das provas, passaria a usufruir de uma situação de vantagem, indevida e decisiva em futuros concursos abertos para esta categoria/carreira, o que comprometeria o imprescindível rigor da seleção;
XIII. Situação de vantagem que seria extensiva a todos os outros futuros candidatos, já que passariam a poder conhecer o modo com deveriam responder aos testes;
XIV. Eventualidade extraordinariamente danosa para o interesse público subjacente à aplicação do método de seleção em causa, determinante para a seleção de inspetores da carreira de investigação criminal, dado que a estrutura psicológica destes trabalhadores revela-se especialmente relevante - usam armas de fogo e são habitualmente confrontados com situações que requerem aptidões psicológicas particulares,”

Foram apresentadas contra-alegações em que, no essencial, o recorrido pugna pela manutenção do julgado, ostentando as seguintes conclusões:

“A. Vêm as presentes contra alegações apresentadas na sequência das alegações elaboradas pelo Ministério da Justiça, em recurso da decisão proferida pelo TAC de Lisboa U02, no processo 2033/17.9 BELSB,
B. Peça onde o recorrente utiliza fundamentação que atenta contra a realidade dos factos e faz errónea interpretação da lei.
C. Não pode aceitar-se a fundamentação utilizada pelo recorrente para negar os elementos solicitados, com o argumento de que o júri não possui os enunciados dos testes efetuados;
D. A ser tal facto validado judicialmente, a decisão proferida ficaria no domínio da mais pura arbitrariedade, por insindicável.
E. Por outro lado, o direito à informação é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias e como tal encontra-se sujeito à mesma disciplina.
F. Tal direito não pode sofrer a limitação de estar circunscrita aos elementos que chegam ao conhecimento do júri, como foi reconhecido pelo Ac. do TCA Sul de 17-01-2008 proferido no processo 03341/07, tanto mais que o requerimento foi dirigido, não ao júri do concurso, mas ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária.
G. O concurso público de recrutamento de pessoal pauta-se pelos princípios constitucionais da publicidade e transparência exigindo, por conseguinte, critérios objetivos, claros e definidos.
H. É o que resulta do art 5º nº 2 c) do DL 204/98 bem como da interpretação da jurisprudência, onde se citam a título de exemplo os Acórdãos do TCA Norte de 10-12-2010, proferido no processo 01415/04.0BEPRT, do TCA Norte, de 4-11-2016, proferido no processo 00430/11.2 BECBR, e do STA, de 20-10-2011, proferido no processo nº 0941/10.
I. No mesmo sentido também vão os estudos do Provedor de Justiça (na obra O Recrutamento de Trabalhador Público, edição: Provedor de Justiça - Divisão de Documentação, ISBN: 978-972-8879-10-5) onde se refere expressamente que os critérios do exame psicológico de seleção devem obedecer a critérios claros e precisos,
J. E também o Acórdão do Tribunal Constitucional nº248/2010 proferido no processo 1006/09 na parte em que remete para a fundamentação das alíneas do artigo Sº do DL 204/98.
K. Deste modo, não pode subscrever-se a tese da recorrente segundo a qual seria lícito recusar a certificação dos fundamentos por força de contrato celebrado entre a PJ e os fornecedores dos testes, que tal matéria se encontraria sujeita a proteção pelo Código dos Direitos de Autor e que a sua certificação importaria quebra de sigilo por parte dos profissionais.
L. Também não constitui fundamento aceitável de recusa de certificação a alegada familiarização com o conteúdo dos testes
M. Tal questão colocar-se-ia não apenas aos candidatos que requereram a certificação dos fundamentos mas também aos que repetiram testes e aos que frequentam cursos de preparação nesta área específica.
N. Em suma, os argumentos vertidos pelo Ministério da Justiça violam, de uma forma, flagrante e inaceitável, normas constitucionais, civis e administrativas que constituem o fundamento do nosso ordenamento jurídico.
Termos em que se requer a V. Exas que confirmem a decisão proferida em primeira instância, que condenou a recorrente a proceder à entrega, à ora contra alegante, das cópias de todos os elementos àquela solicitados reconhecendo expressamente que os critérios pedidos não se encontram sujeitos a qualquer tipo de sigilo.”

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu douto Parecer em que se pronunciou pelo provimento parcial do recurso jurisdicional interposto, devendo a decisão submetida à reapreciação deste Tribunal ser alterada nos termos a que infra se fará alusão.

Cumpre decidir.
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2.- DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Dos Factos

2.1. – Dos Factos

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663º, nº6 do NCPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto constante da sentença recorrida que não vem impugnada pois, como bem adverte a EPGA no seu douto Parecer, o recorrente não ataca a matéria fáctica constante do probatório com observância do artigo 640° do CPC.
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2.2. Do Direito:

Como resulta do disposto nos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do NCPC- sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso- as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Como é elementar, há que apreciar as questões que prioritariamente se imponham e cuja verificação impeça o conhecimento de quaisquer outras.
Na verdade, impõe-se ao tribunal o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, donde que urge apreciar a questão colocada pela Recorrente particular sobre se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por ter concluído e decidido nos termos constantes da alínea b) (do segmento Decisão), ou seja, intimar a Entidade Requerida a facultar à Requerente cópia dos questionários e enunciados que contenham as respostas dadas pela Requerente às provas psicotécnicas por si realizadas e os documentos que contenham as respostas consideradas correctas às questões colocadas à Requerente, tudo no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da presente sentença, pois só essa é desfavorável ao recorrente.
Para julgar procedente a acção no segmento recorrido, o Mº Juiz adoptou o discurso fundamentador de que se extracta o seguinte bloco:
“(…)
Por fim, importa analisar o pedido em que a Requerente pede a intimação do Requerido a facultar-lhe as cópias dos documentos que integraram as provas psicotécnicas por si efetuadas, designadamente dos enunciados, questionários e respectivas grelhas de correcção [cfr. al. c) do probatório, ponto 3 do documento aí transcrito].
Como resulta da alínea f) do probatório, a Entidade Requerida não rejeitou totalmente este pedido. Colocou, no entanto, restrições à sua satisfação, uma vez que exigiu que a consulta dos documentos se fizesse presencialmente nas instalações da Escola da Polícia Judiciária e por outro lado, condicionou-a ao términus da segunda fase de seleção de candidatos no procedimento concursal (a decorrer ao tempo em que a Requerente apresentou o seu requerimento), e após calendarização para o efeito.
Para defesa desse seu entendimento, diz que os resultados dos exames psicológicos de cada candidato são transmitidos ao Júri do concurso sob a forma de apreciação global qualitativa e que o dirigente máximo do serviço com competência para homologar as deliberações do Júri, apenas tem conhecimento dessa apreciação global, pelo que defende que, não constando a informação requerida de qualquer acta, não tem a Requerente o direito de obter as cópias dos documentos supra indicados. Para defesa desta sua tese, invoca o regime jurídico aprovado pelo DL n.°204/98, de 11 de Julho, nomeadamente os seus artigos 24.°, n.° 4, 38.° e 39.°.
Para além disso, alega que os testes psicológicos são da autoria de uma sociedade com quem celebrou um contrato e que, por isso, tais testes se encontram abrangidos pelo código do direito de autor e dos direitos conexos, não sendo permitida a cópia do conteúdo dos testes utilizados no exame psicológico de selecção. Diz ainda que por força do contrato que celebrou com a referida sociedade ficou obrigada a salvaguardar os direitos de autor e propriedade intelectual daquela.
Alega ainda que há que evitar que os interessados que se venham a submeter aos testes, se possam familiarizar antecipadamente com o respectivo conteúdo e vir a ser favorecidos por via desse conhecimento prévio.
Nos termos do n.°1 do art.° 83.° do CP A, "l - Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.".
Referem os Autores Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim que- "É claro que o direito de informação e as diversas faculdades em que se desdobra não gozam, como não goza nenhum direito fundamental destes, de uma proteção absoluta'- a sua satisfação plena sacrificaria outros interesses e valores constitucionais de igual (ou até maior) valia." (cfr. Esteves de Oliveira, M., Gonçalves, Pedro e Pacheco de Amorim, J., "Código do Procedimento Administrativo Comentado"; Coimbra' Almedina, 2.a ed., p. 323).
Explicam os mesmos Autores que o direito fundamental à informação pode ter de ceder em face de informações ou documentos "classificados", "reservados" ou "secretos", seja por razões de interesse público, seja por motivos atinentes à proteção da intimidade da vida privada das pessoas, ou ainda, por força de sigilo imposto por lei (cfr. ob. cit., p. 324), Nestes casos, e na sequência de um juízo de ponderação entre direitos e bens conflituantes, norteado pelo circunstancialismo do caso concreto, o direito à informação pode ter de ser restringido, ou mesmo negado em absoluto, em face da necessidade de proteção de outros direitos ou interesses considerados superiores.
Todavia, "Só o direito dos interessados a conhecer das decisões procedimentais que os tenham como destinatários, é que não pode ser prejudicado por essa clarificação ou reserva, por ser esse o mínimo da garantia constitucional e de oponibilidade do ato" (negrito dos Autores, cfr. ob. cit., p. 324).
Não provam os autos que a entrega das cópias dos documentos que ainda falta comunicar à Requerente importe a violação de qualquer segredo comercial, pois trata-se da grelha de correcção dos exames psicológicos efectuados pela Requerente e dos enunciados e das respostas dadas por esta. Não se trata da divulgação junto de profissionais não qualificados, nem para o público em geral, nem de material relativo à elaboração dos testes.
Para além disso, já decorreu a segunda fase de realização dos exames psicológicos, pelo que já não se corre o risco dos interessados virem a aproveitar da divulgação dos questionários e grelha de correção.
Sobre a referida questão tem aqui plena aplicação o decidido no âmbito do douto acórdão proferido no âmbito do proc.° n.°3341/07, do TCAS, datado de 17.01.2008, disponível para consulta em www.dgsi.pt., em que se refere-
"(...) No caso presente está em causa o exercício de direito à reprodução de elementos relativo ao procedimento do concurso externo de ingresso para admissão de 150 candidatos ao curso de formação de inspectores estagiários da PJ, que se encontra em curso, sendo o recorrido directamente interessado no mesmo, por ser candidato e ter sido admitido ao concurso.
Portanto, é-lhe aplicável, no que respeita ao pedido que formulou à Administração, o disposto no art. 61° a 64° do CPA por força do disposto no 16°, n° 1, do DL n° 204/98, de 11/7.
De facto, ao contrário do que defende o recorrente, os candidatos têm direito a exercer o seu direito de acesso a documentos e respectiva reprodução solicitada, em qualquer fase do processo, não estando dependente da existência de uma decisão final, ou contenciosamente impugnável, ou do direito de audiência prévia, por tal direito resultar do disposto nos arts. 61°, n°s 1 e 2, 62°, n° 1 e 63°, n° 1, als c) e d) do CPA ou seja a lei para a qual remete o art. 16° do DL n° 204/98 (cfr. neste sentido, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Pereira, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2a ed., 2003, págs. 327/328J. Tal direito não pode sofrer a limitação pretendida pelo recorrente (de estar circunscrita aos elementos que chegam ao conhecimento do júri) por o requerimento do aqui recorrido (cfr. ai D) dos factos) não ter sido dirigido ao júri do concurso (como acontecia no caso apreciado na sentença a que o recorrente faz apelo na sua conclusão E)), mas sim ao Director Nacional da PJ que é o dirigente máximo do Instituto onde foram feitos os exames psicológicos, tal como bem entendeu a sentença recorrida.
Quanto à alegação do recorrente sobre "os gravíssimos prejuízos para os interesses públicos e para a PJ", nem os mesmos foram alegados na 1ª instância nem são atendíveis.
De facto, o direito à informação apenas pode sofrer as restrições previstas na lei, estabelecendo o art. 62°, n° 1 do CPA que não é permitido o acesso a documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
Ora, no caso presente não resulta da informação do Gabinete de Psicologia que os documentos estejam sujeitos a segredo estabelecido por qualquer disposição legal, antes se referindo a práticas e exigências de uma empresa que (na falta de disposição legal, repita-se) não podem sobrepor-se ao direito à informação com a amplitude estabelecida pelos preceitos citados do CPA.
Por outro lado, e conforme se disse no Ac do TC de 11.09.2007, Proc. 442/2007, in DR Ia Série, n° 175: "Razões de utilidade não podem ser invocadas para restringir direitos com estatuto dos direitos, liberdades e garantias" (...)".
Não assiste, assim, razão à Entidade Requerida ao invocar a existência de contratos com as empresas que elaboram e fornecem as provas psicotécnicas — ao abrigo dos quais a mesma está sujeita a deveres de segredo e ao respeito por direitos de propriedade intelectual — como um fundamento legítimo para limitar o direito de informação da Requerente.
O Código de Procedimento Administrativo prevê a possibilidade do direito à informação ser facultado mediante consulta de documentos (n.°1 do art. 83.° do CPA), obtenção de certidão, reprodução ou declaração autenticada dos mesmos (n.°3 do art. 83.° do CPA). Deve entender-se que a opção por qualquer uma destas modalidades de acesso à informação se encontra na esfera de disponibilidade da Requerente.
A prestação dessas informações deve ser facultada pela Entidade Requerida no prazo geral previsto para o efeito, ou seja, 10 dias (art.82.°, n.° 3 do CPA) e na forma peticionada pela Requerente, ou seja, mediante cópia dos referidos documentos, ao abrigo do art. 83.°, n.°3 do CPA.
Face ao exposto, há que concluir que a pretensão informativa formulada pela Requerente no ponto 3 do seu requerimento (cfr. doc. n.°1, junto com o r.i.) merece provimento, devendo, por conseguinte, a Entidade Requerida facultar à Requerente, no prazo de 10 dias, e mediante cópia simples, os questionários e enunciados que contenham as respostas da Requente às provas psicotécnicas e as respetivas grelhas de correção, conforme peticionado.”
Sendo esta a fundamentação da qual o recorrente dissente e considera justificar uma errónea solução jurídica do caso concreto, cumpre-nos proceder à sua reapreciação.
Nesse sentido, antecipe-se que aderimos, de pleno, à solução propugnada no douto Parecer do Ministério Público emitido nesta instância e que aponta para que o recorrente tem razão no que tange à intimação para facultar "...os documentos que contenham as respostas consideradas correctas às questões colocadas à Requerente...".
Como vimos supra, no ponto, o tribunal a quo perfilhou o entendimento de que "no que se refere aos pedidos de informação e de esclarecimentos relativos aos critérios de avaliação das provas psicotécnicas, ao modo como são cotadas e classificadas, há que atentar, desde logo, no teor da resposta da Entidade Requerida e dos documentos que a acompanham, designadamente o doc. n.°3, que consiste num documento elaborado pelo Gabinete de Psicologia e Seleção da Escola da Polícia Judiciária e que contém "(...) esclarecimentos relativos à aplicação do método de seleção em causa. O teor desse documento n°3 junto pela Entidade Demandada, ... responde aos dois primeiros pedidos de informação formulados pela Requerente no seu requerimento ... indica quais são os "(...) critérios de classificação que permitem classificar um perfil como Não Favorável, Favorável ou Bastante favorável" e ... qual a valoração atribuída a cada uma das provas psicotécnicas e a ponderação de cada uma no cômputo global".
Como sustenta a EPGA no seu douto Parecer com data venia, a “Entidade Requerida colocou, restrições à satisfação deste pedido, uma vez que exigiu que a consulta dos documentos se fizesse presencialmente nas instalações da Escola da Polícia Judiciária e por outro lado, condicionou-a ao términus da segunda fase de seleção de candidatos no procedimento concursal (a decorrer ao tempo em que a Requerente apresentou o seu requerimento), e após calendarização.
Para defesa desse seu entendimento, diz que os resultados dos exames psicológicos de cada candidato são transmitidos ao Júri do concurso sob a forma de apreciação global qualitativa e que o dirigente máximo do serviço com competência para homologar as deliberações do Júri, apenas tem conhecimento dessa apreciação global, pelo que defende que, não constando a informação requerida de qualquer acta, não tem a Requerente o direito de obter as cópias dos documentos supra indicados. Para defesa desta sua tese, invoca o regime jurídico aprovado pelo DL n.°204/98, nomeadamente os seus artigos 24.°, n.° 4, 38.° e 39.°.
Para além disso, alega que os testes psicológicos são da autoria de uma sociedade com quem celebrou um contrato e que, por isso, tais testes se encontram abrangidos pelo código do direito de autor e dos direitos conexos, não sendo permitida a cópia do conteúdo dos testes utilizados no exame psicológico de selecção. Diz ainda que por força do contrato que celebrou com a referida sociedade ficou obrigada a salvaguardar os direitos de autor e propriedade intelectual daquela.
Pela nossa parte afigura-se-nos que a ED tem razão; na verdade na realização dos testes psicotécnicos, como facilmente se intui, intervêm de forma flagrante e acentuada elementos de natureza técnica, de forma que, por vezes, as respostas não podem ser, e não são muitas vezes, consideradas certas ou erradas, sendo antes interpretadas, segundo critérios e normas técnicas, sendo que os critérios de avaliação não tem definição precisa, existindo, nesta matéria, a designada discricionariedade técnica que só é sindicável com fundamento em desvio de poder.
A actividade de valoração das respostas dos concorrentes, insere-se na margem de "livre" apreciação ou de "prerrogativa" de avaliação que assiste ao decisor, cuja pelo tribunal, em caso de alegação de errado juízo valorativo, quanto ao mérito daquelas, se limita ao erro grosseiro ou manifesto e/ou ao desrespeito dos princípios gerais de direito que constituem limites internos à discricionariedade.
Nesta perspectiva, não tendo a ED elementos que lhe permitam satisfazer o pedido da requerente, nem se vendo como poderá executar o decidido, entendemos que deve conceder-se provimento ao recurso, nos termos por si defendidos.
Como o Recorrente, também nós entendemos que o tribunal a quo ao proferir a sentença que proferiu incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, fazendo uma incorreta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.”
Aderindo inteiramente a essa linha de entendimento, procede o recurso jurisdicional interposto, devendo a decisão contida na sentença ser alterada no sentido da improcedência da acção no segmento recorrido.
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3.- DECISÃO:

Procedem, pois, as conclusões recursórias o que determina a procedência do recurso e a revogação da sentença na parte recorrida e a improcedência do pedido de intimação da Entidade Requerida para facultar à Requerente cópia dos questionários e enunciados que contenham as respostas dadas pela Requerente às provas psicotécnicas por si realizadas e os documentos que contenham as respostas consideradas correctas às questões colocadas à Requerente, tudo no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da presente sentença.
Custas pela recorrida em ambas as instâncias no atinente ao fundamento agora apreciado e decidido, fixando-se definitivamente a proporção de 50% do total das custas para cada uma das partes.”
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3- DECISÃO:

Assim, desatendendo a reclamação, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em confirmar a decisão reclamada.

Custas pela reclamante.
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Lisboa, 04 de Outubro de 2018
José Gomes Correia
António Vasconcelos
Sofia David