Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:838/17.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/08/2019
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:JUNÇÃO DE DOCUMENTOS AO PROCESSO EM FASE DE RECURSO.
RECUSA DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS VISANDO A PROVA DE FACTOS QUE JÁ ANTES DA SENTENÇA A PARTE SABIA ESTAREM SUJEITOS A DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO DEVE BASEAR-SE NUM RESULTADO RACIONALMENTE SUSTENTADO.
Sumário:1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil);
b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
d-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil; artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6);
e-Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil).
2. A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº.523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.543, do mesmo compêndio legal.
3. No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.al.d) supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.651, nº.1, do C.P.Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ser proferida.
4. Por outras palavras, a jurisprudência sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos visando a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, mais não podendo servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado.
5. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
6. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
7. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.
8. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6.
9. O Tribunal de 2ª. Instância pode/deve modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova produzidos, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a regra da livre apreciação da prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
“L...., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.579 a 585-verso do processo, a qual deferiu parcialmente o pedido de anulação dos arrestos de créditos concretizados em 13/07/2017, em consequência do que condenou a A. Fiscal a anular o auto de arresto identificado no nº.1 do probatório, reduzindo o valor do crédito aí fixado para o montante de € 42.712,00, mais devendo manter-se os restantes valores de créditos arrestados.
À sentença recorrida, além do mais, antecedeu a sentença exarada a fls.250 a 264 do presente processo, através da qual o Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira, determinou o arresto dos seguintes bens e direitos de J.....:
- Quotas da sociedade “L...., L.DA.” (detém 75% das quotas);
- Valores mensais (€ 1.391,00) que a sociedade “L...., L.DA.”, paga a J....., em consequência da venda de uma unidade industrial em S…. (Astúrias);
- Valores depositados em contas bancárias.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.592 a 598 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo lavrou em manifesto erro de julgamento quando concluiu que o valor do crédito do sócio J….. sobre da sociedade sobre era de € 100.144,11 e não de apenas € 83.592,79;
2-Dado que é o valor de € 83.592,79 que está registado no extrato da conta de sócio mais atualizado;
3-Importa ainda valorar que esse crédito do sócio sobre a sociedade foi reduzido em face de regularizações de créditos incobráveis;
4-Pois a L.....emitidas faturas a sociedades com quem o sócio J.....tinha relações especiais;
5-Faturas essas que se demonstrou terem, pelo menos, o valor de € 30.960,00;
6-Tendo-se demonstrado que a sociedade realizou diligências de cobrança, sem que as faturas tenham sido pagas;
7-Pelo que o sócio acabou por dar indicação para que os créditos fossem regularizados, aceitando a redução do seu crédito perante a sociedade;
8-Requerendo-se, para efeitos do artigo 651.º, n.º 1 do CPC a junção aos autos das faturas, diligências de cobrança e declarações do sócio;
9-Documentação cuja junção se tornou necessária em virtude do julgamento realizado pelo Tribunal a quo, e que se requer que seja aceite e valorada para todos os devidos efeitos legais;
10-Pelo que aceitando o douto Tribunal que o saldo da conta do sócio era de € 83.592,79, ter-se-á que concluir que tal crédito apenas seria de € 52.362,79 (= € 83.592,79- € 30.960,00);
11-Ou, subsidiariamente, se o douto Tribunal não aceitar que o saldo da conta do sócio era de € 83.592,79, o que apenas se admite por cautela e dever de patrocínio, deverá considerar que o crédito de sócio J.....sobre a sociedade era de € 69.151,11 (= € 100.144,11- € 30.960,00);
12-Adicionalmente, a regularização no valor de € 18.270,00, prendeu-se com a regularização por fecho de conta bancária;
13-Pois em 2012 a sociedade encerrou a conta bancária que tinha no banco .…, com saldo € 0,00, tendo no entanto ficado contabilisticamente registado que a conta ainda teria o saldo de € 18.270,00;
14-Tal divergência deveu-se ao facto de, no ano de 2012 o sócio ter realizado pagamentos/levantamentos, os quais não foram refletidos no respetivo extrato contabilístico;
15-Pelo que em 31/12/2016, o saldo contabilístico foi regularizado, tendo sido debitado na conta do sócio J.....(conta 2…..), por ter sido ele que realizou as movimentações bancárias nesse valor;
16-Sendo o valor final apurado do crédito do sócio sobre a sociedade de € 34.362,69 [=€ 83.592,79 – (€ 30.960,00 + € 18.270,00)];
17-Ou, subsidiariamente, o sócio terá um crédito perante a sociedade de € 50.881,11 [=€ 100.144,11 – (€ 30.960,00 + € 18.270,00)];
18-NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADO, COM A REVOGAÇÃO DA DOUTA DECISÃO RECORRIDA, DECLARANDO O DOUTO TRIBUNAL QUE O CRÉDITO QUE O SÓCIO J….. TEM PERANTE A SOCIEDADE É DE € 34.362,69, DADO QUE:

A) O SÓCIO J.....FEZ EMPRÉSTIMOS À SOCIEDADE NO VALOR DE € 83.592,79 E NÃO DE € 100.144,11;

B) TENDO SIDO REGULARIZADOS CRÉDITOS INCOBRÁVEIS NO VALOR DE € 30.960,00;

C) E TENDO SIDO REALIZADA UMA REGULARIZAÇÃO POR FECHO DE CONTA BANCÁRIA NO VALOR DE € 18.270,00.

19-SUBSIDIARIAMENTE, CASO NÃO PROCEDA QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI DE € 83.592,79 MAS ANTES DE € 100.144,11, DEVERÃO SER CONSIDERADOS OS CRÉDITOS INCOBRÁVEIS NO VALOR DE € 30.960,00 E REGULARIZAÇÃO PELO FECHO DE CONTA BANCÁRIA NO VALOR DE € 18.270,00, PELO QUE O CRÉDITO DO SÓCIO É € 50.881,11.
POIS SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!
X
Com o articulado de apelação, após notificação deste Tribunal, o recorrente veio juntar dezasseis documentos, tudo conforme conclusões 8 e 9 do recurso (cfr.documentos de fls.635 a 656 do processo físico).
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.627 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.363, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.139, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença a decretar o arresto, exarada a fls.250 a 264 do presente processo e datada de 30/06/2017, julgou provada a seguinte matéria de facto:
1-Em 19/04/2016, o Estado Espanhol, através da Delegação Especial de Astúrias, emitiu à A.T. (Estado Português) “Pedido de Cobrança e/ou de Adopção de Medidas Cautelares”, com base no art. 16º da Diretiva 2010/24/EU, o qual foi remetido em 10/10/2016 ao Estado Português, Ministério das Finanças (cfr.anexo I junto com o articulado inicial do processo);
2-Do pedido referido no ponto anterior, pedido de cobrança respeitante a J....., residente na Av….., nº 29, 3….. (Astúrias) Espanha, sucintamente, vem enunciado o seguinte:


(“texto integral no original; imagem”)


(cfr.anexo I junto com o articulado inicial do processo);
3-A sociedade “C....., SL.”, foi sujeita a procedimento de inspeção, em Espanha, tendo a Administração Tributária espanhola apurado uma dívida de imposto (IVA, Imposto s/ sociedades e Coimas dos exercícios de 2014 e 2015) no valor total de € 404.480,54 (cfr.anexo I junto com o articulado inicial do processo);
4-Em 30/01/2017, foi determinado por ato administrativo da administração tributária espanhola a responsabilidade subsidiária de J....., o qual já transitou em julgado (cfr.anexo II junto com o articulado inicial do processo);
5-As dívidas a que se reporta o ponto 3 deste probatório, ainda não se encontram em fase coerciva (cfr.anexo I junto com o articulado inicial do processo);
6-Em 29/11/2010, é constituída a sociedade por quotas “L....., Lda.”, com sede na Rua J…..., Lisboa, com capital social de € 5.000,00, representado pelas seguintes quotas: a) uma quota com valor nominal de € 4.500,00, pertencente a J..... e, b) uma quota com valor nominal de € 500,00 pertencente a E.....(cfr.anexo I junto com o articulado inicial do processo);
7-A unidade industrial que pertencia a J....., sita em S….. (Asturias), foi vendida à “L....., Lda.”, quatro meses depois da constituição desta sociedade, sendo que o pagamento foi adiado por dez anos sem qualquer garantia e sem juros (cfr.anexo I junto com o articulado inicial do processo);
8-A devedora originária, a sociedade “C....., SL.”, nunca apresentou declarações fiscais em Espanha, não possui bens patrimoniais e encontra-se inativa (cfr. anexo I junto com o articulado inicial do processo).
X
No anterior acórdão exarado por este Tribunal, constante a fls.500 a 510 do processo e datado do pretérito dia 18/04/2018 (no qual se deliberou, além do mais, que a discussão/determinação dos valores em dívida entre o requerido J..... e a sociedade recorrente “L...., L.DA.” - questão que se coloca no âmbito do concretizado arresto dos créditos que esta sociedade paga ao requerido - de que aquele é sócio, terá de ser feita no âmbito das leis processuais e substantivas do Estado-Membro requerido, no caso, o Estado Português), foi aditada ao probatório a seguinte factualidade indiciariamente provada:
9-O arresto decretado na sentença exarada a fls.250 a 264 do presente processo, foi concretizado no pretérito dia 13/07/2017 pela Autoridade Tributária e Aduaneira e incidiu sobre as quotas da sociedade “L...., L.DA.” e sobre os créditos que esta sociedade paga ao requerido em consequência da venda da unidade industrial existente em S…., Asturias (cfr.documentos juntos a fls.273 a 329 dos presentes autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido);
10-Em 24/07/2017, através de correio registado, foi enviado para o Tribunal Tributário de Lisboa o requerimento apresentado pela sociedade “L...., L.DA.”, o qual termina pedindo a anulação dos arrestos de créditos concretizados em 13/07/2017 e a sua substituição por outros que contemplem o real crédito existente do executado J..... sobre a sociedade recorrente “L...., L.DA.” (cfr. requerimento junto a fls.344 e seg. dos presentes autos).
X
A sentença recorrida, exarada a fls.579 a 585-verso do processo, julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.580-verso a 583-verso do processo físico):
1-Em 13/07/2017, a A.T. realiza, entre outros, o “Arresto de Créditos” relativo a prestações vencidas até Junho de 2017, ao abrigo do contrato de compra e venda, referido no nº.3 infra “(...) que a sociedade L….., Lda., com número de identificação fiscal 50….., com sede na Rua…... em Lisboa, detém nesta data a favor da requerida até à importância de € 404.480,54, até ao montante da dívida de IVA, imposto sobre as sociedades e coimas dos exercícios de 2014 e 2015. Bens Arrestados: O crédito que o executado detém nesta data sobre a L….., Lda. (...) no montante de € 102.934,00, correspondente ao valor das prestações devidas de um acordo de pagamento celebrado em 23/03/2011, onde se previa que para o pagamento de (...) um valor remanescente de € 167.000,00 que fosse pago em cento e vinte prestações mensais sucessivas, equivalente a dois anos no valor de € 1.391,00, num total de 119 prestações e uma única no montante de € 1.471,00, sendo que à data só uma destas prestações foi paga, conforme documentos que se anexam, que fazem parte integrante do presente auto. Do crédito arrestado nomeamos fiel depositário a empresa devedora na pessoa do seu gerente o Sr. P….. (...) Por este não se encontrar presente, a informação solicitada foi prestada por P ….(...) o qual confirma que o saldo à data é o indicado e do teor do documento que se anexa (...)” (cfr.Anexo I constante de fls.273 a 310 do SITAF);

2-Em anexo ao “Auto de Arresto de Créditos”, a A.T. junta o “Mapa de Reintegrações e Amortizações de Imobilizado” do exercício de 2016 da sociedade L…., Lda., como a seguir se enuncia:


(“texto integral no original; imagem”)

(cfr.Anexo I constante de fls.273 a 310 do SITAF);

3-Em anexo ao “Auto de Arresto de Créditos”, identificado no nº.1 supra, a A.T. junta a escritura pública de compra e venda de 23/03/2011, através da qual J ….vende à L.... of…., Lda., uma unidade industrial denominada S…. (Asturias), inscrita no registo de propriedade “numero 2 de ….al torno 2.8…;libro 3…; folio 213; finca número 20.776”, com a referência cadastral 2716…… (cfr.Anexo I constante de fls.273 a 310 do SITAF);

4-Da escritura enunciada no ponto anterior, consta que a L……, assegurou o pagamento da transacção da seguinte forma:

- Cinquenta mil euros mediante cheque bancário nominativo do……, sob a conta PT5000190…… e,

- € 167.000,00, a serem pagos em dez anos (a contar de Março de 2011, mediante pagamentos mensais de € 1.391,00 sendo o ultimo de € 1.471,00 (cfr.Anexo I constante de fls.273 a 310 do SITAF);

5-O executado, J…… possui 75% do capital social da sociedade Li….., Lda. (cfr.Certidão permanente da sociedade junta com o requerimento inicial de arresto);

6-Em anexo ao “Auto de Arresto de Créditos”, identificado no ponto 1, a A.T. junta ainda o “Extrato Contabilístico” da “L….., Lda.” da Conta nº 268……, com data de 01/01/2016 até 31/03/2017, que a seguir se enuncia:


(“texto integral no original; imagem”)


(cfr.Anexo I constante de fls.273 a 310 do SITAF);

7-Em 13/07/2017, a A.T. realiza, entre outros, o “Arresto de Créditos” relativo a empréstimos feitos pelo sócio à sociedade/requerente “(...) que a sociedade L....., com número de identificação fiscal 509……., com sede na R.....em Lisboa, detém nesta data a favor da requerida até à importância de € 404.480,54, até ao montante da dívida de IVA, imposto sobre as sociedades e coimas dos exercícios de 2014 e 2015. Bens Arrestados: O crédito que o executado detém nesta data sobre a L..... (...) no montante de € 100.144,11 correspondente ao saldo da conta corrente do requerido J..... no montante de € 237.063,11, evidenciado no extrato apresentado nesta data acrescido do valor de € 28.690,00, relativa a um movimento de comercialização de créditos onde são compensados créditos sobre clientes (...) conforme documento que se anexa:


(“texto integral no original; imagem”)

(cfr.Anexo I constante de fls.273 a 310 do SITAF);

8-Em 13/07/2017, a A.T. realiza, o “Arresto de Créditos” relativo a prestações vincendas de Julho de 2017 a Fevereiro de 2021 ao abrigo do contrato de compra e venda referido nº.3 supra “(...) que a sociedade “L.....”, com número de identificação fiscal 509……, com sede na R.....em Lisboa, detém nesta data a favor da requerida até à importância de € 404.480,54, até ao montante da dívida de IVA, imposto sobre as sociedades e coimas dos exercícios de 2014 e 2015. Bens Arrestados: O crédito que o executado detém nesta data sobre a “L.....” (...) no montante de € 62.675,00 correspondente ao valor das prestações derivadas de um acordo de pagamento celebrado em 23/03/2011, onde se previa que para o pagamento de um vale remanescente de € 167.000,00, que fosse pago em cento e vinte prestações sucessivas no valor de € 1.391,00 e uma única de € 1.471,00 (cfr.Anexo I constante de fls.273 a 310 do SITAF);

9-Entre Junho de 2011 a Fevereiro de 2016, ao abrigo do plano de pagamentos referido no acordo prestacional de 23/03/2011, a sociedade “L.....” pagou a J..... o montante total de € 61.613,00 (cfr.documentos referentes a extractos bancários do ….e da ….pertencentes à “L.....” juntos a fls.344 a 408 do SITAF);

10-Dos extractos contabilísticos da “L.....”, juntos agora aos autos, constam, na conta nº 26…., datada de 31/10/2011 a 31/12/2016, os seguintes movimentos:


(“texto integral no original; imagem”)

(cfr.documento nº.2 junto a fls.344 a 408 do SITAF);

11-Em nome e representação da sociedade “L.....”, E.....e, em nome e representação da sociedade “C….., SL.”, J….., celebram contrato de arrendamento do imóvel de que a primeira sociedade é legítima proprietária, a N…. com referência cadastral 27160…., situada na C…….., Astúrias (cfr.documento nº.4 junto a fls.344 a 408 do SITAF);

12-O contrato, referido no ponto anterior, tem a duração de três anos a contar desde Fevereiro de 2017, até Fevereiro de 2020, podendo ser renovado por períodos iguais desde que qualquer das partes não proceda à sua denúncia com a antecedência mínima de dois meses (cfr.documento nº.4 junto a fls.344 a 408 do SITAF);

13-Para o contrato de arrendamento, referido no nº.11 supra, foi estipulada a renda de € 1.000,00, para o primeiro ano e, de € 1.200,00 a partir do segundo ano do contrato (cfr. documento nº.4 junto a fls.344 a 408 do SITAF).

X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provou que a L....., tenha emitido faturas a várias sociedades com o qual o sócio, J…., tenha relações especiais;

Não se provou que a requerente tenha realizado diligências com vista à cobrança desses créditos sobre as empresas devedoras e, que aqueles créditos não tenham sido pagos;

Não se provou que, por indicação do sócio e executado nos autos, J….os créditos da sociedade L..... sobre tais sociedades tenham sido anulados.

Não existem outros existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados…”.


X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal quanto aos factos indiciariamente provados, baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos no «II OS FACTOS», com remissão para os anexos da p.i. onde se encontram.
Quanto aos factos não provados a convicção do tribunal baseou-se na total ausência de prova documental suscetivel de suportar o alegado, nomeadamente, documentos contabilísticos e registos contabilísticos da requerente…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, na sentença exarada a fls.250 a 264 do presente processo, o Tribunal Tributário de Lisboa, a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira, determinou o arresto dos seguintes bens e direitos de J.....:
- Quotas da sociedade “L...., L.DA.” (detém 75% das quotas);
- Valores mensais (€ 1.391,00) que a sociedade “L...., L.DA.”, paga a J....., em consequência da venda de uma unidade industrial em S….. (Astúrias);
- Valores depositados em contas bancárias.
Já a sentença recorrida, proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa e exarada a fls.579 a 585-verso do processo, deferiu parcialmente o pedido de anulação dos arrestos de créditos concretizados em 13/07/2017, em consequência do que condenou a A. Fiscal a anular o auto de arresto identificado no nº.1 do probatório supra, reduzindo o valor do crédito aí fixado (€ 102.934,00) para o montante de € 42.712,00 (crédito que o executado J..... detém sobre a sociedade recorrente, a título de prestações vencidas e não pagas), mais devendo manter-se os restantes valores de créditos objecto de arresto.
X
Com as alegações de recurso, a sociedade recorrente pediu a junção aos presentes autos de dezasseis documentos (cfr.documentos de fls.635 a 656 do processo físico), tudo conforme conclusões 8 e 9 do recurso, portanto, visando a alegada prova do valor do crédito, no montante de € 100.144,11, do sócio J..... sobre a sociedade apelante identificado no nº.7 do probatório supra, constante da sentença recorrida.
Assim, a primeira questão que se impõe decidir, de natureza adjectiva, consiste em saber da possibilidade legal de tal junção e da manutenção dos referidos documentos nos autos.
Vigora no direito português o modelo de apelação restrita, de acordo com o qual o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1ª. Instância, mas tão- somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença. Como resulta de uma jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Em princípio, não pode alegar-se matéria nova nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, não obstante o Tribunal “ad quem” tenha o dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso. Daí que, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso. A lei, porém, prevê excepções que passamos a analisar.
Dispõe o artº.523, do C.P.Civil (cfr.artº.423, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. Não sendo apresentados com o respectivo articulado, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, podem ser juntos ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª Instância (actualmente até vinte dias antes da realização da audiência final - cfr.artº.423, nº.2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), embora com a condenação do apresentante em multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio.
Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
1-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil);
2-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
3-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
4-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil; artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6);
5-Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil).
A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº.523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.543, do mesmo compêndio legal (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/3/2011, proc.4593/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/6/2016, proc.8610/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.96 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.229 e seg.).
No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.nº.4 supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil (cfr.artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1ª. Instância ser proferida. Por outras palavras, a jurisprudência sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos visando a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, mais não podendo servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/6/2016, proc.8610/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2018, proc.6584/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc.118/18.3BELRS; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.230).
“In casu”, este Tribunal rejeita a junção documental requerida, desde logo, dado estarmos perante documentos visando a prova de factos que já antes da sentença o recorrente sabia estarem sujeitos a demonstração, nomeadamente, o dito valor do crédito, no montante de € 100.144,11, do sócio J..... sobre a sociedade apelante (cfr.nº.7 do probatório; matéria de facto não provada).
Concluindo, dada a extemporaneidade, devem os documentos juntos a fls.635 a 656 do processo físico ser desentranhados do processo e restituídos ao requerente, condenando-se este no pagamento de multa pelo incidente (cfr.artº.443, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.10, do R.C.Processuais), ao que se provirá no dispositivo do presente acórdão.
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Passando ao exame do mérito do recurso, antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese, que o Tribunal “a quo” lavrou em manifesto erro de julgamento quando concluiu que o valor do crédito do sócio J..... sobre da sociedade sobre era de € 100.144,11 e não de apenas € 83.592,79, dado que é o valor de € 83.592,79 o registado no extracto da conta de sócio mais actualizado, em sede de crédito identificado no nº.7 do probatório supra, constante da sentença recorrida. Que importa, igualmente, valorar que esse crédito do sócio sobre a sociedade foi reduzido em face de regularizações de créditos incobráveis. Que aceitando o Tribunal “a quo” que o saldo da conta do sócio era de € 83.592,79, ter-se-á que concluir que tal crédito apenas seria, actualmente, de € 34.362,69, tudo em face das ditas regularizações de créditos incobráveis. A título subsidiário, que o sócio terá um crédito perante a sociedade de € 50.881,11 (cfr.conclusões 1 a 7 e 10 a 17 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, segundo percebemos, consubstanciar um erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181).
Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. Por outras palavras, o recorrente apenas observa os ónus de impugnação legalmente exigidos, quando especifica os concretos meios de prova que impõem que, para cada um dos factos impugnados, fosse julgado não provado, quando indica qual a decisão que em concreto deve ser proferida sobre a matéria impugnada e menciona os documentos ou pontos da gravação com referência ao que ficou expresso na acta da audiência de discussão e julgamento ou, pelo menos, apresenta transcrições dos depoimentos das testemunhas que corroboram a sua pretensão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/04/2014, proc.7396/14; ac.T.R.Lisboa, 1/03/2018, proc.1770/06.8TVLSB-B.L1-2; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2018, proc.6584/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc. 118/18.3BELRS).
Por último, deve vincar-se que o Tribunal de 2ª. Instância pode/deve modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova produzidos, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a regra da livre apreciação da prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/06/2018, proc.6499/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc.118/18.3BELRS; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.285).
No caso concreto, não pode deixar de estar votado ao insucesso o fundamento do recurso em análise devido a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra, desde logo, quanto aos concretos meios probatórios (relativos à prova documental), admitidos e constantes do processo, que, em sua opinião, impunham decisão sobre a matéria de facto, diversa da adoptada pela decisão recorrida (seja quanto à matéria de facto provada, nesta se incluindo o nº.7 do probatório supra, constante da sentença recorrida, a qual se encontra devidamente fundamentada, como em relação à matéria de facto não provada).
Arrematando, este Tribunal não tem obrigação de conhecer do presente e único esteio da apelação.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, este Tribunal confirma a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
1-ORDENAR O DESENTRANHAMENTO E RESTITUIÇÃO AO RECORRENTE DOS DOCUMENTOS juntos a fls.635 a 656 do processo físico, condenando-se o mesmo em multa no montante de uma (1) U.C.;
2-NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 8 de Maio de 2019


(Joaquim Condesso - Relator)



(Vital Lopes - 1º. Adjunto)



(Anabela Russo - 2º. Adjunto)