Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03716/10 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/10/2011 |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | IRS. ALTERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | 1. Nos termos do art. 66.º n.º 1 CIRS (redacção do art. 2.º DL. 7/96 de 7.2.), para o ano de 2000, o rendimento colectável de IRS tinha de apurar-se, além da observância de determinadas regras, com base na declaração anual de rendimentos apresentada em prazo legal e noutros elementos à disposição da DGCI, possibilitando o n.º 4 do mesmo normativo que esta procedesse à alteração (não sendo caso de “fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação”) dos elementos declarados, quando houvesse lugar a correcções “decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações ou correcções decorrentes de divergência na qualificação de actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto”. 2. Por força do disposto no art. 75.º n.º 1 LGT, impõe-se, em princípio, presumir verdadeiras e de boa fé as declarações veiculadas pelos sujeitos passivos. 3. Uma fundamentação a posteriori consubstancia gritante ilegalidade, em virtude de, no contencioso de mera legalidade, onde nos encontramos, o tribunal se ter de limitar a ajuizar da legalidade do acto sindicado nos estritos moldes em que este ocorreu, ou seja, apreciando a respectiva conformidade legal em face da fundamentação contextual, contemporânea e integrante do próprio acto. 4. Implicando o direito à fundamentação dos actos administrativos, especificamente, dos tributários, atribuir ao particular a faculdade de se defender dos pressupostos que nos mesmos são enunciados e de que resultaram os efeitos lesivos da sua pretensão, não é possível aproveitar um qualquer acto quando para tanto seja preciso valorar razões de facto e/ou de direito que não constam da fundamentação inicial, integrante dele, que não foram invocadas para conduzir ao acto impugnado.. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I A..., contribuinte n.º ...e com os demais sinais dos autos, impugnou judicialmente liquidação de IRS e juros compensatórios, do ano de 2000. Proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, sentença que julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação visada, na parte referente aos rendimentos da categoria G, insatisfeita com tal veredicto, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra sumulada nas seguintes conclusões: « A) A douta sentença de que se recorre incorre em manifesto erro de julgamento. B) Erro de julgamento esse, consubstanciado não só na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, como igualmente na errada interpretação dos preceitos legais convocados para efeitos sustentarórios da anulação da liquidação de IRS em causa. C) A douta sentença começa desde logo por lavrar em erro ao considerar que a transmissão em causa não integra o conceito de trespasse, degenerando o raciocínio a partir daí na errónea assunção no sentido da exclusão de sujeição de tal transmissão nos termos do DL 46373 e consequentemente do DL 442 -A/88. D) Tal transmissão encontra-se legalmente sujeita a mais-valias - categoria G - não podendo deixar a fazenda Pública de dissentir relativamente à assumida não sujeição propugnada pela douta sentença de que se recorre. E) A carteira de clientes, aviamento ou clientela não só é um elemento típico e parte integrante do conceito comercial de trespasse, como inclusivamente andou mal a douta sentença ao desconsiderar que o negócio efectivamente tido lugar mais não foi do que o trespasse de um estabelecimento comercial - farmácia. F) O trespasse constitui a transmissão de um determinado bem económico traduzido em universalidade de direito do estabelecimento comercial. G) Não se pode desde logo olvidar que no caso dos autos foi transmitida (não só a carteira de clientes, mas como também...) o acervo corpóreo e incorpóreo do estabelecimento comercial em apreço. H) Isto porque, ademais dos bens corpóreos, foi igualmente transmitido o alvará que permite o funcionamento do estabelecimento comercial no mesmo ramo, como bem assim a carteira de clientes. I) Ou seja, operou-se efectivamente a transmissão de uma universalidade de direito susceptível de constituir um ramo de actividade. J) A este respeito e pela prova concreta e efectivamente produzida nos presentes autos, não é possível acompanhar o entendimento sancionado pela douta sentença no sentido de não integrar a transmissão efectuada como um verdadeiro trespasse de estabelecimento comercial. K) É que não obstante a escritura de transmissão se referir avulsamente aos vários bens e direitos transmitidos, tal transmissão verdadeira e materialmente consubstancia o trespasse de uma universalidade de direito susceptível de proporcionar o desempenho da mesma actividade comercial até aqui desenvolvida pelos impugnantes. L) E foi precisamente através de tal transmissão que a actividade do estabelecimento continuou a ser exercida pelos trespassários. M) Ora, e foi isso mesmo que teve lugar nos presentes autos: a transmissão de um conjunto de bens e direitos corpóreos e incorpóreos susceptíveis de constituírem uma unidade jurídica e económica tendente ao desenvolvimento de actividade económica com mote lucrativo. N) A douta sentença, a nosso ver incorrectamente, não retirou as devidas conclusões da matéria de facto dada como provada, porquanto não obstante assumir a ocorrência da transmissão de bens e direitos corpóreos e incorpóreos, não retirou daí as implicantes consequências ao nível fiscal. O) Ao contrário dos fundamentos exarados no douto aresto, o trespasse encontra previsão legal e, logo sujeição tributária, nos termos quer dos n.°s 2 e 3 do artigo 4° do DL 46373. P) E, consequentemente, idêntica sujeição legal ao abrigo do regime transitório constante do n.° 1 do artigo 5° do DL 442 -A/88, uma vez que se está perante ganhos sujeitos a imposto de mais-valias criado pelo respectivo Código, aprovado pelo Decreto Lei n.° 46673. Q) Constituindo o trespasse levado a efeito pelos impugnantes a transmissão de uma universalidade de direito através de um acervo corpóreo e incorpóreo de bens e direitos susceptível de constituir um ramo de actividade independente, o qual, de resto, veio a ser exercido, não pode deixar de se reconhecer a sujeição dos valores relevados de tal transmissão em sede de IRS, categoria G. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência anular-se a douta decisão de que ora se recorre, substituindo-a por outra que nos termos das conclusões que antecedem e que V. Ex.ªs melhor suprirão, julgue totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida. » * Não houve lugar à apresentação de contra-alegações.* O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, no sentido de que este tribunal é incompetente, em razão da hierarquia, para os termos do presente apelo, onde está em causa, apenas, matéria de direito.* Ouvidas as partes sobre esta excepção, pronunciou-se o recorrido, defendendo a respectiva procedência.* Colhidos os vistos legais, compete conhecer.******* Mostra-se consignado, na sentença: «II II. FUNDAMENTAÇÃO i) DE FACTO Face à prova produzida, com interesse para a decisão, dão-se como provados os seguintes factos: A) Por escritura pública de compra e venda, lavrada no Primeiro Cartório Notarial de Lisboa, em 29.05.2000, o impugnante e sua mulher venderam: pelo valor de 20.000.000$00 (27.000.000$00), o stock de medicamentos e outras mercadorias existentes na B..., sita na Rua Alexandre Herculano, n.º ...em Ourém; pelo valor de 5.000.000$00, o mobiliário, computadores e outro equipamento que são parte do activo da citada farmácia; pelo preço de 175.000.000$00, as mais valias resultantes da carteira de clientes e de contactos com a indústria farmacêutica - fls. 13 a 14 do apenso. B) Na referida escritura, o impugnante obrigou-se a transmitir o Alvará do exercício da actividade farmacêutica ao segundo outorgante varão, que é licenciado em farmácia - fls. 13 a 14 do apenso. C) Em 17.04.2001, o impugnante apresentou a declaração de rendimento de modelo 3, respeitante ao ano de 2000, com os anexos “C” e “G” - fls. 8 do apenso. D) No referido anexo “G”, o impugnante declarou, no campo 6 - alienação de propriedade intelectual -, a alienação de carteira de clientes (produtos) e contactos profissionais, em 31.05.2000, pelo valor de 175.000.000$00, bem como a respectiva aquisição em 27.03.1947, pelo valor de 100.000$00 - fls. 10 do apenso. E) No anexo “C” à declaração de rendimentos do impugnante relativa ao ano de 2000, consta no campo 4 - cessação da actividade em 31.07.2000 - fls. 9 do apenso. F) A declaração de rendimentos supra referida deu origem à liquidação de IRS n.º 5133257862, referente ao ano de 2000 - fls. 106, 113 a 118 e 127. G) O impugnante procedeu ao pagamento da liquidação impugnada em 26.09.2001 - fls. 22 do apenso. Factos não provados: Com interesse para a decisão não se provaram outros factos. * A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedentes e nas alegações da Fazenda Pública não contrariadas pelo impugnante. »*** Liminarmente, visto que a Recorrente/Rte, na motivação do seu apelo, de forma explícita, aponta, à sentença recorrida, erro de julgamento, decorrente de “incorrecta apreciação e valoração da matéria factual”, bem como, que “não retirou as devidas conclusões da matéria de facto dada como provada” – cfr. conclusões B) e N), acrescendo a circunstância de o quid disputatum ou quid decidendum poder implicar actuação, ao nível interpretativo, tendente a determinar, mediante a factualidade disponível, o preenchimento ou não do conceito de trespasse comercial, julgamos consequente entender, ao invés do sustentado pelo Exmo. PGA, que este recurso não tem o seu único, exclusivo, fundamento, em matéria de direito.Assim, sem mais delongas, improcede a excepção da incompetência deste TCAS, em razão da hierarquia. * Num breve intróito, para melhor podermos perceber a situação julganda, importa reter que, para o ano de 2000, o impugnante (e esposa) apresentou Declaração de Rendimentos - IRS, Modelo 3, acompanhada de anexos C, G e H, com base na qual, sem mais, foi emitida a liquidação impugnada (1), objecto de crítica porquanto e, apenas, na medida em que, na parcela “Rendimento global”, inclui 50% do montante de 175.000.000$00, declarado no anexo G (MAIS-VALIAS), Quadro 6 “ALIENAÇÃO ONEROSA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - Art. 10.º n.º 1 al. c)”, entendendo o impugnante, nos termos de “Declaração Complementar” (2), da identificada declaração de rendimentos, corresponder tal valor “a uma 1ª alienação e está ao abrigo do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 442 -A de 30 de Novembro de 1988, nunca tendo sido contabilizado anteriormente para qualquer efeito”.Em apoio da decisão de procedência da impugnação judicial e inerente anulação da visada liquidação “na parte respeitante aos rendimentos de categoria G”, a sentença recorrida, sinteticamente, aduziu a seguinte argumentação: « (…), de acordo com os documentos e esclarecimentos que a Fazenda Pública fez chegar aos autos, a liquidação impugnada baseou-se na declaração de rendimentos apresentada pelo impugnante, que não sofreu qualquer tipo de alteração, nomeadamente, no que tange à qualificação dos rendimentos declarados. Assim, se a AT aceitou como boa a qualificação dos rendimentos, constante da declaração de rendimentos apresentada pelo impugnante, não a alterando, estava obrigada a aplicar os normativos jurídicos correspondentes. O Art. 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o CIRS, estabelece um «Regime transitório da categoria G» nos termos do qual, na redacção inicial, «os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código». (…). Uma vez que o objecto da transmissão - “carteira de clientes” - não cabe na previsão de qualquer dos 4 números do Art. 1.º do DL n.º 46373, também os ganhos provenientes dessa transmissão não estão abrangidos pelo Art. 5.º, n.º 1 do DL n.º 442 -A/88, na medida em que a aquisição do bem transmitido foi efectuada antes da entrada em vigor deste diploma. Em suma, de acordo com a qualificação dos rendimentos em causa nestes autos operada pelo impugnante e que a AT aceitou e não alterou, o bem ou direito transmitido não estava sujeito a mais valias, pelo que a liquidação impugnada deve ser anulada, na parte relativa a estes rendimentos. » Segundo a Recorrente/Rte este julgamento é errado, ao não assumir que a transmissão, mencionada no anexo G da declaração de IRS do ano de 2000, integra o conceito de “trespasse”, pelo que, o montante na mesma envolvido estava sujeito a tributação, em cédula de IRS, categoria G, face à previsão dos arts. 4.º n.º 2 e 3 (3) DL. 46373 de 9.6.1965 e 5.º n.º 1 DL. 442 -A/88 de 30.11. Aferir da ocorrência deste eventual erróneo pronunciamento traduz, portanto, a questão que temos de, doravante, solucionar. Nos termos do art. 66.º n.º 1 CIRS (redacção do art. 2.º DL. 7/96 de 7.2.), para o ano de 2000, o rendimento colectável de IRS tinha de apurar-se, além da observância de determinadas regras, com base na declaração anual de rendimentos apresentada em prazo legal e noutros elementos à disposição da DGCI, possibilitando o n.º 4 do mesmo normativo que esta procedesse à alteração (não sendo caso de “fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação”) dos elementos declarados, quando houvesse lugar a correcções “decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações ou correcções decorrentes de divergência na qualificação de actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto”. Daqui decorre a nítida e incontornável obrigação legal de os serviços competentes da administração tributária/AT, nos casos de atempada apresentação, pelos contribuintes, da declaração periódica de rendimentos, procederem ao apuramento da matéria tributável com base nos elementos inscritos nesse documento típico e singular, caso não houvesse lugar à introdução de correcções do teor dos dados declarados. Ademais, por força do disposto no art. 75.º n.º 1 LGT, impunha-se presumir verdadeiras e de boa fé as declarações veiculadas pelos sujeitos passivos, circunstância apoiante da afirmação do carácter, por regra, absolutamente determinante e decisivo, para as operações de quantificação do tributo versado, do declarado nessa privativa documentação, nas situações de ausência da introdução de justificadas modificações, por parte da AT. Patenteado este genérico e imperativo modo de actuar, legalmente, focalizando a situação julganda, verificamos que o impugnante, com referência ao ano de 2000, no anexo G (MAIS-VALIAS) da Declaração de Rendimentos - IRS, Modelo 3, que apresentou, fez menção no respectivo Quadro 6 “ALIENAÇÃO ONEROSA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - Art. 10.º n.º 1 al. c)”, do montante de 175.000.000$00, declarando, complementarmente, corresponder tal valor “a uma 1ª alienação e está ao abrigo do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 442 -A de 30 de Novembro de 1988, nunca tendo sido contabilizado anteriormente para qualquer efeito”. Doutro modo, mais perceptível, o impugnante/contribuinte declarou, à AT, ter auferido, no decurso do ano de 2000, entre outros, um rendimento de 175.000.000$00, que, para si, integrando a categoria G, isto é, podendo constituir mais-valia, não estava, contudo, sujeito a IRS, por caído na previsão do art. 5.º n.º 1 DL. 442 -A/88 de 30.11. Ora, sem que, por qualquer forma, tenham confrontado e, muito menos, alterado o teor desta declaração de rendimentos, os competentes serviços da AT efectuaram a liquidação impugnada, onde integraram, na parcela do rendimento global, 50% desses 175.000.000$00, influenciando, assim, nessa medida, o apuramento final do rendimento colectável de IRS e, consequentemente, o montante do tributo a pagar. Expostos os contornos do caso, de imediato, emerge a conclusão de que o atacado acto tributário de liquidação encerra manifesta violação do quadro legal acima escalpelizado, porquanto, em suma, objectivamente, a AT desrespeitou a obrigatoriedade de apurar o rendimento colectável do impugnante com base, a partir do conteúdo, presumido verdadeiro e transmitido de boa fé, da sua declaração anual de rendimentos. Tentando obstar a esta evidência e inevitabilidade, a Rte vem, agora, sustentar que todos os dados factuais disponíveis apontam (e apontavam) para que a disputada parcela de rendimento se tenha por referente à ocorrência de trespasse de um estabelecimento comercial (farmácia) e, nessa medida, sujeito a tributação, em cédula de IRS, categoria G, no âmbito do DL. 46373 de 9.6.1965 (4) e, reflexamente, do art. 5.º n.º 1 DL. 442 -A/88 de 30.11. Por outro lado, vistoriados, na totalidade, os autos, constatamos que em “INFORMAÇÃO/PARECER” (5), disponível no PA apenso, organizado nos termos e para os efeitos do art. 111.º n.º 1 CPPT, no devir, portanto, desta impugnação judicial, foi despoletada a questão de terem sido mal declarados, pelo impugnante, os rendimentos da categoria G, do IRS de 2000. Aí se defendeu, em resumo, não ser correcto o enquadramento efectuado pelo contribuinte, porquanto só poderiam ser considerados “rendimentos provenientes da propriedade intelectual, designadamente, os derivados da cessão temporária de direitos de autor ou direitos conexos, como é o exemplo das prestações dos artistas interpretes ou executantes”, sendo que a “alienação do estabelecimento de farmácia com todas as suas componentes integra a figura do trespasse”, pelo que, o enquadramento correcto do rendimento auferido por aquele e declarado na categoria G seria o da sua inclusão, pela totalidade, na categoria C do IRS; anote-se que este entendimento veio a ser reafirmado na contestação, formulada no corrente processo impugnatório – cfr. fls. 13 segs. Sem curarmos de avaliar da correcção ou não desta pronúncia (realçamos, apenas, o facto de nem os diversos serviços/representantes da AT convergirem na categoria em que o rendimento deveria ser declarado), a argumentação exposta permite-nos, pelo comum sentido geral, manifestar a convicção de que, a ter sido devidamente atentada, conferida, a declaração de rendimentos apresentada pelo impugnante, existiriam motivos para a DGCI, na pessoa do competente director distrital de finanças, em momento, necessariamente, anterior à emissão da liquidação impugnada, alterar os elementos vertidos no respectivo anexo G, em resultado de possível diversa qualificação dos factos e documentos alegados e utilizados pelo contribuinte para apoiar a concreta declaração de rendimentos como pertencentes à categoria G de IRS. Não tendo sido, atempadamente, exercida esta faculdade legal de correcção do declarado pelo impugnante, por mais que custe, mostra-se, no presente, inviável suprir tal conduta omissiva, só restando manifestar concordância com o, neste norte, judiciado no tribunal recorrido. Além desta inviabilidade, decorrente da impossibilidade de, aqui, operar a, em abstracto, adequada e relevante normação legal, o acolhimento da solução proposta pela Rte, numa outra perspectiva, implicaria lançar mão de uma fundamentação a posteriori, o que consubstanciaria gritante ilegalidade, em virtude de, no contencioso de mera legalidade, onde nos encontramos, o tribunal se ter de limitar a ajuizar da legalidade do acto sindicado nos estritos moldes em que este ocorreu, ou seja, apreciando a respectiva conformidade legal em face da fundamentação contextual, contemporânea e integrante do próprio acto. Efectivamente, implicando o direito à fundamentação dos actos administrativos, especificamente, dos tributários, atribuir ao particular a faculdade de se defender dos pressupostos que nos mesmos são enunciados e de que resultaram os efeitos lesivos da sua pretensão, não é possível aproveitar um qualquer acto quando para tanto seja preciso valorar razões de facto e/ou de direito que não constam da fundamentação inicial, integrante dele, que não foram invocadas para conduzir ao acto impugnado (6). Concretizando, in casu, tendo servido de fundamento, implícito, para ser emitida a liquidação impugnada, o considerar, por parte da AT, que a alienação onerosa de propriedade intelectual, resultante, segundo o declarado pelo impugnante, da venda de carteira de clientes e contactos profissionais, em 31.05.2000, pelo valor de 175.000.000$00, estava sujeita a IRS, a título e na medida (50%) das mais-valias, sem que haja sido relevado o regime transitório de não tributação, instituído pelo art. 5.º n.º 1 DL. 442 -A/88 de 30.11., mostra-se, no momento actual, inviável, por ilegal, julgar legitimada e compatível com a lei aplicável a objectada liquidação, sob pretexto de que o negócio em apreço constitui um trespasse, capaz de pagar IRS pela categoria G e/ou pela categoria C. Improcedem, portanto, todas as críticas dirigidas, pela Rte, à sentença recorrida. ******* Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se negar provimento ao recurso. III * Sem tributação.* (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Lisboa, 10 de Maio de 2011 ANÍBAL FERRAZ EUGÉNIO SEQUEIRA JOAQUIM CONDESSO 1- Liquidação n.º 5133257862, de 10.8.2001. 2- Cfr. fls. 12 Processo Administrativo/PA apendiculado. 3- Deverá tratar-se de lapso, dado o coligido art. 4.º nunca ter, na sua previsão, incorporado números. 4- Aprovou o Código do Imposto de Mais-Valias. 5- Produzida pela Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Santarém. 6- Nesta linha, cfr. v.g. Acs. STA (pleno) de 10.11.1998, rec. 32702, de 19.12.2001, rec. 48126, de 17.3.2005, rec. 0103/05 e de 12.7.2005, rec. 1586/03. |