Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2882/23.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PROCESSO CAUTELAR
GNR
PENA DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO
NULIDADE
Sumário:I– Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
II- nulidade da sentença prevista no artigo 615.°, n.° 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
III- Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento.
IV- A apreciação do requisito negativo enunciado no n.º 2 do art. 120.º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos sejam eles públicos ou privados.
Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia ou execução imediata do ato e danos daí derivados decorrentes da concessão da providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas.
Só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação, mercê dos prejuízos e danos que gera, deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do ato, indeferindo-se, por esse facto, o pedido cautelar de suspensão.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
J………….., militar da GNR, no âmbito de Providência Cautelar apresentada contra o Ministério da Administração Interna, tendente a que fosse decretada providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que consiste no despacho de 11.07.2023 do Senhor Ministro da Administração Interna, notificado em 20.08.2023 que lhe aplicou, no âmbito do Processo Disciplinar n°……./12.CTLSB, a pena de separação de serviço prevista nos artigos 27° n° 2 alínea e) e 33° do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado pela Lei n°145/99, de 1 de Setembro”, inconformado com a Sentença proferida no TAC de Lisboa em 8 de dezembro de 2023, através da qual foi julgada improcedente a presente Providência Cautelar, veio em 27 de dezembro de 2023 interpor recurso jurisdicional da referida decisão, no qual concluiu:
“a) Dos factos provados na sentença recorrida, resulta que o requerente tem 60 anos de idade, é militar da GNR desde 1986, tendo desempenhado as suas funções com zelo, merecendo até um louvor, tendo sido condenado pro 6 crimes de corrupção passiva, cometidos entre 2012 e 2013.
b) Resulta ainda que é o único sustento do seu agregado familiar composto por si e pela esposa, desempregada.
c) Que pagam um crédito habitação própria permanente e seguro associado, e que se encontram em precária situação económica em virtude da aplicação do ato suspendendo.
d) Resulta ainda que o Tribunal recorrido entende que provavelmente procederá a argumentação do requerente de que o ato suspendendo está ferido de vicio de violação de lei por não lhe aplicar a lei mais favorável, ou seja, o Regulamento Disciplinar da GNR que estava em vigor à data de prática dos factos ilícitos pelos quais foi condenado.- verificado portanto o "fumus boni iuri".
e) Resulta ainda provado que a GNR demorou 9 anos para concluir o processo disciplinar que nessa sequência lhe instaurou.
f) Entendeu o tribunal recorrido estarem verificados o requisitos para que fosse decretada cautelarmente a providência que requereu, de suspensão do despacho do Ministro da Administração Interna que lhe aplicou a pena disciplinar de separação de serviço,
g) contudo, não a decretou!
h) Assim, os fundamentos da decisão estão em contradição com ela, o que se traduz na nulidade da mesma.
i) A pena disciplinar assim aplicada é sentida apenas como vingança da GNR e não Justiça feita...quanto assim é, perde o Estado de Direito democrático, pois é impossível entender a lógica e a Justiça da pena disciplinar aplicada, o que também não é colmatado na sentença recorrida...
j) Por outro lado, não está fundamentada a decisão recorrida no que toca ao prejuízo mais elevado para a GNR do que para o requerente, na medida em a decisão apenas conclui que há um prejuízo maior, sem explicar em que medida ou de que factos retira tais prejuízos agravados,
k) donde se trata de uma decisão nula por falta de fundamentação.
REGRAS JURÍDICAS VIOLADAS:
A) Foi violada a norma plasmada no artigo 120.° n.°1 do CPTA, que manda decretar a providência cautelar sempre que se prove "fumus boni iuri e "periculum in mora', pois que considerando verificados estes requisitos para decretamento da providência cautelar, não a decretou.
B) Foi violada a norma inserida no artigo 615.° n.°1 alínea c) do CPC, que impõe que os fundamentos não estejam em contradição com a decisão, pois que o texto da sentença contradiz a decisão .
C) Foi violada a disposição do artigo 615.° alínea b) do CPC, que manda fundamentar as decisões, pois que a sentença recorrida apenas formula conclusões acerca do maior prejuízo para a GNR da suspensão do despacho de separação de serviço, sem explicar em que factos se funda sobretudo quando a GNR demorou 9 anos para concluir o processo disciplinar.
Nestes Termos e nos melhores de Direito, Requer-se respeitosamente a Vossas Excelências se dignem conceder provimento ao presente recurso, substituindo a decisão recorrida por outra, que suspenda o despacho do Ministro da Administração Interna que aplicou ao requerente a pena disciplinar de separação de serviço.”

O aqui Recorrido/MAI veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 11 de janeiro de 2024, sem conclusões. Terminando, afirmando “que a douta sentença recorrida não padece de qualquer vício, designadamente dos que lhe são assacados pelo recorrente.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente.”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 16 de janeiro de 2024, mais tendo sido reafirmado e confirmado o sentido da sentença proferida, atentas as nulidades suscitadas.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 1 de fevereiro de 2024, veio a emitir Parecer em 6 de fevereiro de 2024 no qual, a final, se pronuncia no sentido de “que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, por a mesma não padecer dos vícios que lhe vêm assacados, nem de qualquer outro que cumpra conhecer.”
Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita que se afigura que “a sentença enferma da nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão - art° 615°, n° 1, al. c), do Código de Processo Civil”, e que “a sentença enferma da nulidade por falta de fundamentação - art° 615°, n° 1, al. b), do Código de Processo Civil”.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada:
“1. Desde 25.10.1986, o Requerente desempenha a atividade de militar da GNR, estando atualmente na situação de reserva fora da efetividade de serviço, adstrito ao Comando Territorial de Lisboa - cfr. fls. 50/51 do PA (parte 1) e por acordo das partes;
2. Em 30.01.2017, foi proferida sentença no âmbito do Processo crime n.° 2100/13.8JFLSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Loures, nos termos da qual o Requerente foi condenado: “(...) como autor material, na forma consumada e em concurso real, de seis crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo artigo 373°, n.° 1, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, para cada um dos crimes, não se condenando o arguido na pena acessória de proibição de exercício de funções’"- cfr. fls. 152 a 243 do PA (partes 4 a 6) e por acordo das partes;
3. Em 06.07.2017, foi proferido, em sede de recurso da sentença indicada no ponto anterior, Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou parcialmente procedente o recurso - cfr. fls. 248 a 287 do PA (partes 6 a 7), que ora se extrata parcialmente:
1. Condenar o arguido J……………como autor material, na forma consumada e em concurso real, de 6 (seis) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo artigo 373°, na 1, do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão, para cada um dos crimes, não se condenando o arguido na pena acessória de proibição de exercício de funções.
2. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no art. 77a, nas 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido J…………..na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
3. Suspender a execução da pena aplicada em cúmulo jurídico ao arguido J…………., por igual período de tempo, (art® 50® n® 1 e 5 do cód. penal).
4. Em 05.12.2013, por despacho do Comandante do Comando Territorial de Lisboa foi instaurado processo disciplinar ao Requerente, sob o n.° PD ……./13CTLSB - cfr. fls. 1 do PA (parte 1);
5. O processo disciplinar indicado no ponto antecedente ficou suspenso, entre 03.02.2014 e 20.08.2023, até à extinção da pena aplicada no processo penal - por acordo das partes;
6. Em 06.03.2019, foi elaborado o Relatório Final em sede disciplinar - cfr. fls. 429 do PA (parte 10), cujo teor ora se extrata parcialmente:
III - ACUSAÇÃO
1. Desta forma, foi deduzida Acusação contra o arguido (de fls. 361 a 374), (que, por uma questão de economia processual aqui se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais), na qual foram discriminados os factos que lhe são imputados, qualificados juridicamente na redação do RDGNR-----------------------------------------
2. A sua Ilustre Mandatária, Dra. P………, foi notificada da diligência de Acusação (fls. 359}.-----------------------------------------------------------------------------------
3. O arguido foi notificado desta Acusação e de Informação dos seus direitos e garantias na fase de defesa (fls. 375).----------------------------------------------•—.........
IV - DA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
1. Ao arguido, para resposta à acusação, foram-lhe atribuídos 20 (vinte) dias, -----
2. O arguido apresentou a Resposta escrita à Acusação, em 15FEV2019, através do seu Mandatário (de fls. 377 a 420),-------------------—-----------------------------------
3. Na Resposta à Acusação, a sua Ilustre Mandatária, requer a reapreciação da prova gravada no julgamento do processo com o NUIPC ……../13.08JFLSB e, substituída a pena disciplinar aplicada (proposta) de separação de serviço, pela de suspensão agravada. Não se entendendo, que deva ser substituída a pena de separação de serviço, pela pena de reforma compulsiva (fls. 397 e 419).-----
4. No dia 22 de Fevereiro de 2019, foram expedidas duas cartas registradas com aviso de receção para o arguido e sua Ilustre Mandatária, com o despacho de indeferimento das diligências requeridas pelos mesmos na fase de defesa do presente PD, nos termos previstas no n.° 2, do art.º 101.°, do RDGNR (de fls, 424 a 427), Tal situação deriva do facto de as diligências requeridas peia defesa, de reapreciação da prova no julgamento do processo com o NUIPC ………./13.08JFLSBi nos termos abaixo aduzidos, se mostrarem meramente dilatórias e impertinentes (fls. 422);--------------------
V - QUESTÕES PRÉVIAS
— Na análise à Resposta à Acusação, relativamente ao aduzido na mesma, temos que;--------
1. Relativamente aos pontos 01 a 17 da Resposta à Acusação, onde é contestada a pena prevista de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, nos termos constantes da Acusação (de fls. 361 a 374), merece os seguintes esclarecimentos:-----------------
(...)
VI - FACTUALISMO PROVADO
Neste PD instaurado ao arguido, no seu todo, em que se considera o apurado em documentação, o interrogatório do arguido, a Acusação, a resposta à mesma, foram dados como provados, todos os factos da Acusação, disciplinarmente relevantes, em que se transcreve os,----------
FACTOS QUE FUNDAMENTAM A APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR.--------
Resultam dos autos com o NUIPC ………./13.8JFLSB, que:----------------------------------
1. No exercício das suas funções de fiscalização das normas estradais por diversas vezes o arguido J……………abordou condutores que incorreram em infrações rodoviárias e, em troca de quantias monetárias ou de outras vantagens patrimoniais em género, como peixe, que solicitou ou lhes foram oferecidas, não elaborou ou prometeu não elaborar os respetivos autos de contraordenação (fls. 154);--------------------------------------------------------------------
2. Os arguidos J……….., (...) bem sabiam que era seu dever, enquanto militares que pertenciam ao Destacamento de Trânsito da GNR de T……., fiscalizar o cumprimento das normas de circulação rodoviária e autuar os condutores que fiscalizassem e se encontrassem em violação das regras estradais (fls. 154);------------------------------------------------------------------------------
3. Em data não concretamente apurada, mas situada entre o final de 2012 e o início de 2013, pelas 20HOO, AAA…….conduzia a viatura de marca Ford, modelo TRANSIT, quando saiu da A8 na saída da Lourinhã (fls. 154);--------------------------------------------------------------------
4. Nesse momento, foi-lhe ordenada a paragem por uma Brigada de Trânsito da GNR constituída pelo arguido, Guarda J…………… e por outro militar da GNR, ambos devidamente fardados e usando de viatura caracterizada, a exercer as funções de fiscalização de trânsito (fls. 154);-------
5. Pediram-lhe então os documentos pessoais e da viatura, ao que AAA…….acedeu. De seguida, AAA…….foi sujeito ao teste de alcoolémia, tendo o militar que acompanhava o arguido J………………….afirmado, no final da realização daquele teste, que era sempre a mesma coisa e que tinha acusado. AAA…….estranhou, pois não houvera ingerido qualquer bebida alcoólica. O militar que acompanhava o arguido J…………..afirmou ainda que mesmo que não tivesse acusado álcool sempre teria AAA…….infringido o Código da Estrada pois não tinha parado no sinal de STOP que se encontrava no cruzamento à saída da portagem (fls. 154);----------------------------
6. O arguido J……………disse a AAA…….que ele precisava da carta de
condução e que tais infrações eram muito graves. De seguida, o arguido J………………disse-lhe que o colega estava maldisposto, mas que não havia problema pois ele e AAA…….iriam conversar (fls. 154 e 155);---------------
7. O arguido J………………..instou AAA…….para que falasse com ele, tendo este afirmado que nem ele, nem os seus colaboradores que consigo viajavam, e permaneceram sempre dentro da viatura, tinham dinheiro. O arguido J……………..disse-lhe então para não envolver os colaboradores no assunto e combinou que ele e o seu colega se encontrariam mais tarde com AAA…….junto à Rodoviária Nacional, na Lourinhã, a fim de nesse local AAA…….lhes entregar o dinheiro. Após cerca de uma hora, tempo durante o qual decorreu a fiscalização, AAA…….dirigiu-se à Lourinhã e, após deixar os seus colaboradores, foi para a Rodoviária Nacional (fls. 155);--
8. Algum tempo depois de AAA…….ali ter chegado, o arguido J………………..e o militar que o acompanhava chegaram ao local na viatura caracterizada da GNR, encontrando-se o arguido J…………….no local do passageiro. AAA…….entregou ao arguido J………… €100 em notas do BCE, tendo nesse instante o arguido J……… dito que aquele assunto não era para sair dali. AAA…….nunca foi notificado das infrações correspondentes às contraordenações supra referidas (fls. 155);-------------------
9. Ao solicitar a AAA…….que lhe entregasse dinheiro a fim de não ser autuado, o arguido J………..fê-lo bem sabendo que era seu dever autuar AAA…….por ter presenciado uma contraordenação estradai por este praticada. Não obstante, quis agir conforme descrito, em violação dos deveres que bem sabia lhe incumbirem, visando auferir vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, logrou (fls. 155);--------------------------------------------------------
9. Ao solicitar a AAA…….que lhe entregasse dinheiro a fim de não ser autuado, o arguido J…………………fê-lo bem sabendo que era seu dever autuar AAA…….por ter presenciado uma contraordenação estradai por este praticada. Não obstante, quis agir conforme descrito, em violação dos deveres que bem sabia lhe incumbirem, visando auferir vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, logrou (fls. 155);---------------------------------------------------------
10. No dia 19/05/2013, pelas 23h50, JJ……..conduzia a viatura de marca SAAB, com matricula ………., na A8, sentido Sul-Norte, ao km 26, na Enxara, quando lhe foi ordenada a paragem por uma Brigada de trânsito da GNR constituída pelos arguidos, Guarda J……………….e Cabo A……., ambos devidamente fardados e usando de viatura caracterizada, a exercer as funções de fiscalização de trânsito (fls. 155);-------------------------------
11. Após o que os arguidos pediram os documentos pessoais e da viatura a JJ….., ao que este acedeu. Os arguidos J……..e A………..ficaram com os documentos e ordenaram a J………….que os seguisse, o que este fez, vindo todos a sair da A8 na saída de Torres Vedras Sul, tendo parado a seguirás portagens (fls. 155);--------------------------------------
12. O arguido J……………, que efetuava a condução da viatura caracterizada da GNR, saiu da mesma e dirigiu-se a JJ……., enquanto o arguido A………..permaneceu no interior do veículo da Brigada de Trânsito. O arguido J……………disse a JJ……… que para evitar ser autuado por não possuir seguro de responsabilidade civil da viatura e por esta não ter sido sujeita a inspeção periódica obrigatória, coimas que orçariam em cerca de €1.000, deveria entregar-lhe €200 e poderia seguir o seu caminho (fls. 155);--------------------------
13. JJ…….disse ao arguido J……………que tinha apenas €100 consigo. O arguido J……………..disse-lhe para entregar os €100, o que JJ…….fez, e pediu o número de telemóvel deste, a fim de o contactar mais tarde para recolher os restantes €100 Nesse dia, JJ…….. abandonou o local sem ser autuado (fls. 155);----------------------------------------------------------------
14. A 20 de Maio de 2013, pelas 09h00, o arguido J……………ligou a JJ…… e disse-lhe para não se esquecer de lhe arranjar os €100, tendo voltado a fazê-lo por diversas vezes, sendo que JJ……sempre logrou furtar-se a entregar tal quantia monetária. Nessas conversas o arguido J………….dizia-lhe que se não lhe entregasse os €100 ele emitiria a contraordenação, o que veio a acontecer a 29 de Outubro de 2013, com a emissão do auto de contra- ordenação n° 912533331 (fls. 155);---------------------------------------------------------
15. Ao solicitar a JJ……..que lhe entregasse dinheiro a fim de não ser autuado, o arguido J………………..bem sabia que era seu dever autuar JJ……..por ter presenciado uma contraordenação estradai por este praticada. Não obstante, quis agir conforme descrito, em violação dos deveres que bem sabia lhe incumbir, visando auferir vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, o que logrou (fls. 155 e 156);---------------------------------------------------------------------
16. No dia 09/06/2013, pelas 13 horas, ao quilómetro 14,9 da Autoestrada n.° 8, sentido Malveira - Loures, 500 metros após a saída para Lousa/Montachique, AA…….. teve uma avaria na viatura de marca FORD, modelo TRANSIT, matrícula ………, por si conduzida. Parou então a viatura na berma e contactou o serviço de reboque automóvel, através da seguradora Império Bonança (fls. 156);--------------------------------------------------------------------
17. Enquanto esperava pelo reboque, cerca de 30 minutos depois, chegou ao local a Brigada de Trânsito da GNR, constituída pelo arguido JJJ……., que comandava a patrulha, e pelo arguido J………………, ambos devidamente fardados a exercer as funções de fiscalização de trânsito (fls. 156);-----
18. Imobilizaram a viatura da Brigada de Trânsito, devidamente caracterizada, e o arguido J………saiu da mesma e dirigiu-se à viatura ……….., onde se encontrava AA…….. Pediu-lhe que saísse da viatura e lhe mostrasse os documentos, o que AA…….. fez. Após, o arguido J……….informou AA…….. de que por não ter colocado o triângulo e por não ter o colete refletor vestido incorreria em duas contraordenações, respetivamente uma muito grave e outra grave (fls. 156);---------------------------------------------------------------------
19. Ordenando em seguida a AA…….. que se deslocasse para junto do carro da GNR, onde o arguido J……….lhe disse que a coima em causa poderia ascender a €250 pela falta de utilização do triângulo, e a €150 pela falta de utilização do colete refletor, havendo ainda lugar a uma pena acessória de proibição de conduzir por, no mínimo, dois meses. Perguntou-lhe então o arguido J…………se tinha dinheiro para pagar a multa, ao que AA…….. retorquiu que tinha apenas €100 consigo (fls. 156);----------------------------
20. O arguido J………..disse a AA…….. que a situação se poderia resolver por outra via podendo este ir a sua casa buscar mais dinheiro e posteriormente, pelas 15h15 daquele dia, encontrar-se-iam no posto de abastecimento da R………, sito na A8, entre Lousa e Loures, onde AA…….. lhe poderia entregar o dinheiro. Solicitou-lhe ainda o seu contacto telefónico, com o n.° 9………, que este lhe entregou e o arguido J……….anotou, bem como o seu nome, num bloco que consigo trazia (fls. 156);------------------------------------------------------------------------------------------
21. AA…….. abandonou o local sem ser autuado, foi a sua casa e reuniu €200, após o que se deslocou para aquele posto de abastecimento, onde chegou pelas 15H15. Porque os arguidos, Cabo JJJ……. e Guarda J………., não compareceram na hora marcada, AA…….. esperou cerca de 20 minutos e abandonou o local. Quando AA…….. voltava para casa, pelas 15h47, o arguido J………..contactou-o telefonicamente de número não identificado, que se apurou ser o 9………., a funcionar no aparelho como IMEI 3…………………, para o número 9………., informando-o de que estavam na estação de serviço. AA…….. disse que tinha estado à espera e saíra (fls. 156);-----------------------------------------------------------------------------------
22. O arguido J……….perguntou a AA…….. a que horas poderia voltar àquele posto e este retorquiu que apenas pelas 23 horas, ao que o arguido J…………respondeu que a essa hora não dava jeito pois terminava o turno às 19 horas. Informou então o arguido J………… a AA…….. de que voltaria a ligar no dia seguinte, o que ocorreu, sendo que por mais 9 vezes, de número não identificado mas que se apurou tratar-se do 9…………, o arguido J…………contactou AA…….., que não mais atendeu (fls. 156);--------------------------------------------------------
23. O arguido JJJ……. elaborou posteriormente o relatório de patrulha do dia 09/06/2013, omitindo a fiscalização efetuada a AA……... Não obstante, a 24/06/2013, AA…….. recebeu as notificações dos autos de contra- ordenação relativos às infrações ocorridas no dia 09/06/2013 (fls. 156 e 157); —
24. Ao solicitar a AA…….. que lhe entregasse dinheiro a fim de não ser autuado, o arguido J………….bem sabia que era seu dever autuar AA…….. por ter presenciado contraordenação estradai por este praticada. Não obstante, quis agir conforme descrito, em violação dos deveres que bem sabia lhe incumbir, visando auferir vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, o que logrou (fls. 157);------------------------------------------------------------------
25. No dia 24/06/2013, pelas 12h00, C…….. conduzia a viatura de marca TOYOTA, com a matrícula …….., na estrada principal do Vilar, a seguir às Bombas da G…., na direção do Cadaval, quando lhe foi ordenada a paragem por uma Brigada de Trânsito da GNR constituída pelos arguidos, Guarda J…………..e Cabo A…………., ambos devidamente fardados e usando de viatura caracterizada, a exercer as funções de fiscalização de trânsito (fls. 157);----------------------------------------------------------
26. O arguido J………., que efetuava a condução da viatura da Brigada de Trânsito saiu da mesma e pediu os documentos pessoais e da viatura a C……., ao que este acedeu. O arguido J…………disse a C…….que se encontrava em infração ao Código da Estada por a viatura por si conduzida não ter sido sujeita a inspeção periódica obrigatória e ainda por ter dois pneus que não estariam em condições de circulação (fls. 157);-----------------
27. C…….pediu ao arguido J……….para não o multar, tendo o militar da GNR perguntado àquele como é que queria resolver a questão. Ao que C…….retorquiu que o arguido J……..faria como entendesse. O arguido J…………pediu então dinheiro, sem especificar a quantia, a C……., solicitando-lhe ainda o número do telemóvel (fls. 157);-----------
28. Como C…….não tinha dinheiro consigo, combinou entregar €100 ao arguido J…………, tendo este acedido, e combinaram encontrar-se no cruzamento de Pêro Moniz. Foi assim que mais tarde C…….se encontrou com o arguido J……, aquando da realização de uma operação STOP levada a efeito pela brigada constituída por este e pelo arguido A………….., à saída do Vilar em direção ao Cadaval, e aí lhe entregou €100 (fls. 157)-------------------------
29. Não obstante C…….pensar que com tal entrega teria resolvido a situação, o arguido J………..ainda lhe ligou com o intuito de se encontrarem para que aquele lhe entregasse mais dinheiro, sendo que C…….sempre logrou furtar-se tal encontro (fls. 157);-----
30. C…….nunca foi notificado dos autos de contraordenação relativas às infrações supra referidas (fls. 157);--------------------------------------------------------------
31. Ao solicitar a C…….que lhe entregasse dinheiro a fim de não ser autuado, o arguido J….. bem sabia que era seu dever autuar C…….por ter presenciado contraordenação estradai por este praticada. Não obstante, quis agir conforme descrito, em violação dos deveres que bem sabia lhe incumbir, visando auferir vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, o que logrou (fls. 157);-------------------------------------------------------------------------------
32. No dia 09 de outubro de 2013, pela manhã, em Ribamar, Peniche, o arguido J……………, devidamente fardado e usando de viatura caracterizada, a exercer as funções de fiscalização de trânsito, fiscalizou o arguido AA…., que então conduzia uma viatura de marca Renault (fls. 158);----------------------------------------------------------------------------------
33. Por que este exercia na via pública a condução de veículo automóvel sem ter consigo documento que a tanto o habilitasse, o arguido J………….. propôs- lhe, para não o autuar, que o arguido AA….lhe entregasse uns peixinhos, após este o informar que era pescador. O arguido AA….abandonou então o local sem ser autuado (fls. 158);-----------------------------------—----------
34. No dia 10 de outubro de 2013 o arguido AA….contactou, do seu telemóvel com o número 9……………, o arguido J…………, para o telemóvel deste com o numero 9………., informando-o de que preparara já o peixe, que já estava amanhado, e visando combinar um encontro entre ambos para lho entregar. Contactos que se repetiram nos dias 11 e 12 de outubro de 2013, a fim de combinarem o local e hora do encontro (fls. 158);---------------------
35. Finalmente, no dia 12/10/2013, pelas 13h30 minutos, na rotunda antes do Valouro, na zona da Marteleira, na Lourinhã, o arguido AA….entregou ao arguido J………. uma caixa de peixe para aquele o não autuasse pela infração estradai que presenciou. O arguido J………..não autuou AA….pelos referidos factos (fls. 159);-----------------------------------------------
36. Ao solicitar ao arguido AA….que lhe entregasse peixe a fim de não ser autuado, o arguido J………….bem sabia que era seu dever autuar AA….por ter presenciado contraordenação estradai por este praticada. Não obstante, quis agir conforme descrito, em violação dos deveres que bem sabia lhe incumbir, visando auferir vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, o que logrou (fls. 159);--------------------------------------------------------------------------------
37. Pela manhã de dia não concretamente apurado, mas que se sabe situar-se no final do mês de novembro de 2013, os arguidos Cabo JJJ……. e Guarda J……….. encontravam-se, devidamente fardados e em viatura caracterizada da GNR, a exercer as funções de fiscalização de trânsito nas imediações da empresa CC….., em Torres Vedras (fls. 159);--------------------------
38. Tendo então avistado L……., funcionário da empresa V……., Lda. a exercer a condução da viatura de marca ISUZU, matricula ……….. o arguido J…………..fez-lhe sinal para que parasse e pediu-lhe os documentos (fls. 160);--------------
39. De seguida, o arguido J…….perguntou a L……. se o transporte que efetuava era particular ou para uma empresa, ao que este retorquiu que era para a sua entidade patronal. O arguido J,,,,,,,,,,,,,,disse- lhe então que como a carga que transportava excedia o limite da caixa da viatura incorria numa contraordenação punível com coima €600 (fls. 160);-------------
40. Nesse momento, L……. pediu ao arguido J,,,,,,,,,,,,que o deixasse retornar às instalações da empresa CC….., onde carregara a viatura e que distavam cerca de 500 metros do local onde se encontravam, para acondicionar devidamente a carga, o que lhe foi negado (fls. 160);---
41. Após o que o arguido J………… ordenou a L……. que ligasse ao seu patrão, o que fez. Após encetar conversação com o seu patrão, o arguido R………... L……. passou o telefone ao arguido J……………, que se afastou do local enquanto conversava com o arguido R………... (fls. 160);---------------------------------------------------------------------
42. Instantes após, no final da conversa, após anotar o número de telemóvel de L……. os elementos de identificação deste, o arguido J…………regressou para junto dele e disse-lhe para voltar às instalações da empresa CC….. e reacondicionar a carga. O que este fez, abandonando o local sem ser autuado. O arguido J………….combinou telefonicamente com o arguido R………... que este lhe entregaria €200 para que a Brigada de Trânsito que compunha não participasse na referida infração (fls. 160);-------------------------------
43. Assim, conforme combinado, no dia 03/12/2013, pelas 11 h10, o arguido J………….e o arguido R………... encontraram-se no Posto de Abastecimento de Combustível da B…….., junto à Rua………., em Loures. Nesse local o arguido R………... entregou ao arguido J………….€200 para que este não elaborasse o auto de contraordenação referente à infração estradai (fls. 160);
44. Ao solicitar ao arguido R………... que lhe entregasse dinheiro a fim de L……. e a V……., Lda. não serem autuados, o arguido J…………bem sabia que era seu dever autuar L……. e a V……., Lda. por terem presenciado contraordenação estradai por estes praticada. Não obstante, quis agir conforme descrito, em violação dos deveres que bem sabia lhe incumbir, visando auferir vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, o que logrou (fls. 160);----------------------
45. Por Acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 4, de 30 de janeiro de 2017, o arguido foi condenado:
a. Relativamente aos factos da acusação, como autor material, na forma consumada e em concurso real, de 6 (seis) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo artigo 373.° do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um dos crimes, não se condenando o arguido na pena acessória de proibição de exercido de funções (fls. 194 e 195);----------
b. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no art° 77.°, n.°s 1,2 e 3, do Código Penal, condenar o arguido J……………na pena única de 6 (seis) anos de prisão (fls. 195) -
46. O arguido recorreu, e o Tribunal da Relação de Lisboa, acordou em 6 de julho de 2017, em julgar parcialmente procedente o recurso e decidem:-------------------------
a. Condenar o arguido J…………..como autor material, na forma consumada e em concurso real, de 6 (seis) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo artigo 373 ° do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, para cada um dos crimes, não se condenando o arguido na pena acessória de proibição de exercício de funções (fls. 287);-----------------
b. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no art.° 77 °, n.031, 2 e 3, do Código Penal, condenar o arguido J……………….na pena única de 5 (cinco) anos de prisão (fls. 287);------------------------------------------------------------------------------
c. Suspender a execução da pena de prisão de 5 (cinco) anos aplicada em cúmulo jurídico ao arguido J………………por igual período de tempo, (art,° 50.°, n.° 1 e 5, do cód. Penal) (fls. 287).----------------------------------
7. O acórdão transitou em julgado (fls. 289).-----------------------------------------------------------
VII - ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO
(Preceitos Legais Infringidos, Grau De Culpa e Penas Aplicáveis)
1. Com a conduta descrita, o arguido Guarda n.° 1……… – J…………..
a. Quanto ao facto 1, interpretado em conjunto com o facto 2, face à sua interligação,------------
(1) Violou o dever de aprumo, nomeadamente o previsto no art.° 17.°, n.° 2, al.
a), do RDGNR, porquanto praticou, em serviço, ações contrárias, ao brio e ao decoro e não atuou em conformidade com a dignidade de militar da Guarda Nacional Republicana;----------------------
(2) Violou o dever de isenção, nomeadamente o previsto no art.° 13.°, n.° 2, al.
a), do RDGNR, porquanto fez-se valer da sua autoridade e posto de serviço para haver lucro ou vantagem;--------------------------------------------------------------------
(3) Violou o dever de correção, nomeadamente o previsto no art.° 14.°, n.° 2, al.
a), do RDGNR, porquanto praticou conduta lesiva do prestígio da Instituição, Guarda Nacional Republicana;------------------------------------------------------------------
(4) A infração é muito grave, conforme estatui o art ° 21°, do RDGNR, uma vez que colocou gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, além de que foi cometida com dolo direto, o que determina um elevado grau de culpa, pois conforme descrito em facto 2, bem sabia que era seu dever, fiscalizar o cumprimento das normas de circulação rodoviária e autuar os condutores que fiscalizasse e se encontrasse em violação das regras estradais, tendo plena consciência que a sua conduta era proibida e criminalmente punível, e que afetava a autoridade e credibilidade da administração do Estado;--------------------------------------------------------------------------
(5) E inviabilizou a manutenção da relação funcional, designadamente:--------------
(a) Atentou gravemente contra a imagem e o prestígio da instituição - n.° 2, al
c), do aludido art.° 21.°.-------------------------------------------------------------------------
(b) Solicitou ou aceitou, direta ou indiretamente, dádivas, com o fim de omitir
atos inerentes às suas funções, nomeadamente, a elaboração de auto de contraordenação- n.° 2, al. g), do aludido art.° 21.°.---------------------------------
(6) Esta infração assim qualificada, tal como decorre da al. c), n.° 2, do art.° 41.°, do RDGNR, pode ser punida com a pena de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, prevista no art.° 33.°, do mesmo regulamento;--------------------------------------------
2. Com a conduta descrita, em relação a AAA……., o arguido Guarda n.° 1………… – J……………….:-----------------------
a. Quanto ao facto 7, interpretado em conjunto com o facto 9, face à sua interligação,------------
(1) Violou o dever de aprumo, nomeadamente o previsto no art.° 17.°, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto praticou, em serviço, ações contrárias, ao brio e ao decoro e não atuou em conformidade com a dignidade de militar da Guarda Nacional Republicana;------------------------------------
(2) Violou o dever de isenção, nomeadamente o previsto no art.° 13.°, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto fez-se valer da sua autoridade e posto de serviço para haver lucro ou vantagem; -
(3) Violou o dever de correção, nomeadamente o previsto no art.° 14.°, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto praticou conduta lesiva do prestigio da Instituição, Guarda Nacional Republicana;-----------------------------------------------------------------
(4) A infração é muito grave, conforme estatui o art.° 21.°, do RDGNR, uma vez que colocou gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, além de que foi cometida com dolo direto, o que determina um elevado grau de culpa, pois conforme descrito em facto 9, bem sabia que era seu dever autuar AAA…….por ter presenciado uma contraordenação estradai por este praticada, ainda assim, agiu em violação dos deveres que bem sabia lhe incumbirem, visando auferir vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, tendo plena consciência que a sua conduta era proibida e criminalmente punível, e que afetava a autoridade e credibilidade da administração do Estado;---
(5) E inviabilizou a manutenção da relação funcional, designadamente:--------------
(a) Atentou gravemente contra a imagem e o prestígio da instituição - n.° 2, al. c), do aludido art.° 21°.-------------------------------------------------------------------------
(b) Solicitou, direta ou indiretamente, dádivas, com o fim de omitir atos inerentes às suas funções, nomeadamente, a elaboração de auto de contraordenação- n.° 2, al. g), do aludido art.° 21.°.-------
(6) Esta infração assim qualificada, tal como decorre da al. c), n.° 2, do art.° 41.º, do RDGNR, pode ser punida com a pena de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, prevista no art ° 33.°, do mesmo regulamento;---------------------------------------------
b. Quanto ao facto 8, interpretado em conjunto com o facto 9, face à sua interligação,------------
(1) Violou o dever de aprumo, nomeadamente o previsto no art.0 17.°, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto praticou, em serviço, ações contrárias, ao brio e ao decoro e não atuou em conformidade com a dignidade de militar da Guarda Nacional Republicana;------------------------------------
(2) Violou o dever de isenção, nomeadamente o previsto no art.º 13 °, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto fez-se valer da sua autoridade e posto de serviço para haver lucro ou vantagem;-
(3) Violou o dever de correção, nomeadamente o previsto no art 0 14 °, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto praticou conduta lesiva do prestígio da Instituição, Guarda Nacional Republicana;--------------------------------------------------------------------
(4) A infração é muito grave, conforme estatui o art.0 21.°, do RDGNR, uma vez que colocou gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, além de que foi cometida com dolo direto, o que determina um elevado grau de culpa, pois conforme descrito em facto 9, bem sabia que era seu dever autuar AAA…….por ter presenciado uma contraordenação estradai por este praticada, ainda assim, agiu em violação dos deveres que bem sabia lhe incumbirem, visando auferir vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, o que logrou, tendo plena consciência que a sua conduta era proibida e criminalmente punível, e que afetava a autoridade e credibilidade da administração do Estado;-----------------------------------------------------------------------
(5) E inviabilizou a manutenção da relação funcional, designadamente:--------------
(a) Atentou gravemente contra a imagem e o prestígio da instituição - n.° 2, al c), do aludido art ° 21.°.--------------------------------------------------------------------------
(b) Aceitou, direta ou indiretamente, dádivas, com o fim de omitir atos inerentes às suas funções, nomeadamente, a elaboração de auto de contraordenação- n.° 2, al. g), do aludido art.° 21.°.-------
(6) Esta infração assim qualificada, tal como decorre da al. c), n.° 2, do art.° 41°, do RDGNR, pode ser punida com a pena de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, prevista no art.° 33.°, do mesmo regulamento;--------------------------------------------
3. Com a conduta descrita, em relação a JJ……….., o arguido Guarda n.° 1………… – J………
a. Quanto ao facto 12, interpretado em conjunto com o facto 15, face á sua interligação,--------
(1) Violou o dever de aprumo, nomeadamente o previsto no art.° 17.°, nº 2, al. a), do RDGNR, porquanto praticou, em serviço, ações contrárias, ao brio e ao decoro e não atuou em conformidade com a dignidade de militar da Guarda Nacional Republicana;-------------------------------------------------------
(2) Violou o dever de isenção, nomeadamente o previsto no art.° 13.°, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto fez-se valer da sua autoridade e posto de serviço para haver lucro ou vantagem;-
(3) Violou o dever de correção, nomeadamente o previsto no art.° 14.°, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto praticou conduta lesiva do prestígio da Instituição, Guarda Nacional Republicana;----------------------------------------------------------------
(4) A infração é muito grave, conforme estatui o art.° 21.°, do RDGNR, uma vez que colocou gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, além de que foi cometida com dolo direto, o que determina um elevado grau de culpa, pois conforme descrito em facto 15, bem sabia que era seu dever autuar JJ…………por ter presenciado uma contra- ordenação estradai por este praticada, ainda assim, agiu em violação dos deveres que bem sabia lhe incumbirem, visando auferir vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, tendo plena consciência que a sua conduta era proibida e criminalmente punível, e que afetava a autoridade e credibilidade da administração do Estado;-------------------------------------------------------------------
(5) E inviabilizou a manutenção da relação funcional, designadamente:-------------
(a) Atentou gravemente contra a imagem e o prestígio da instituição - n.° 2, al. c), do aludido art.° 21,°.----------------------------------------------------------------------
(b) Solicitou, direta ou indiretamente, dádivas, com o fim de omitir atos inerentes às suas funções, nomeadamente, a elaboração de auto de contraordenação- n.° 2, al. g), do aludido art.° 21.°.------
(6) Esta infração assim qualificada, tal como decorre da al. c), n.° 2, do art.° 41,°, do RDGNR, pode ser punida com a pena de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, prevista no art.° 33.°, do mesmo regulamento;-------------------------------------------
b. Quanto ao facto 13, interpretado em conjunto com o facto 15, face à sua interligação,--------
(1) Violou o dever de aprumo, nomeadamente o previsto no art.° 17.°, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto praticou, em serviço, ações contrárias, ao brio e ao decoro e não atuou em conformidade com a dignidade de militar da Guarda Nacional Republicana;------------------------------------
(2) Violou o dever de isenção, nomeadamente o previsto no art.° 13.°, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto fez-se valer da sua autoridade e posto de serviço para haver lucro ou vantagem;-
(3) Violou o dever de correção, nomeadamente o previsto no art.° 14.°, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto praticou conduta lesiva do prestígio da Instituição, Guarda Nacional Republicana;-------
(4) A infração é muito grave, conforme estatui o art.° 21.°, do RDGNR, uma vez que colocou gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, além de que foi cometida com dolo direto, o que determina um elevado grau de culpa, pois conforme descrito em facto 15, bem sabia que era seu dever autuar JJ………..por ter presenciado uma contra- ordenação estradai por este praticada, ainda assim, agiu em violação dos deveres que bem sabia lhe incumbirem, visando auferir vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, o que logrou, tendo plena consciência que a sua conduta era proibida e criminalmente punível, e que afetava a autoridade e credibilidade da administração do Estado;------------------------------------------------
(5) E inviabilizou a manutenção da relação funcional, designadamente:--------------
(a) Atentou gravemente contra a imagem e o prestígio da instituição - n.° 2, al. c), do aludido art.° 21°.--------------------------------------------------------------------------
(b) Aceitou, direta ou indiretamente, dádivas, com o fim de omitir atos inerentes às suas funções, nomeadamente, a elaboração de auto de contraordenação- n.° 2, al. g), do aludido art.° 21°.-------
Esta infração assim qualificada, tal como decorre da al. c), n.° 2, do art.° 41.°, do RDGNR, pode ser punida com a pena de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, prevista no art° 33.°, do mesmo regulamento;---------------------------------------------
c. Quanto ao facto 14:------------------------------------------------------------------------------------
(1) Violou o dever de aprumo, nomeadamente o previsto no art.° 17.°, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto praticou, em serviço ou fora dele, ações contrárias, ao brio e ao decoro e não atuou em conformidade com a dignidade de militar da Guarda Nacional Republicana;----------------------
(2) Violou o dever de isenção, nomeadamente o previsto no art.° 13 °, n.° 2, al.
a), do RDGNR, porquanto fez-se valer da sua autoridade e posto de serviço para haver lucro ou vantagem;---------------------------------------------------------------------
(3) Violou o dever de correção, nomeadamente o previsto no art.° 14 °, n.° 2, al.
a), do RDGNR, porquanto praticou conduta lesiva do prestigio da Instituição, Guarda Nacional Republicana;---------------------------------------------------------------------
(4) A infração é muito grave, conforme estatui o art.° 21.°, do RDGNR, uma vez que colocou gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, além de que foi cometida com dolo direto, o que determina um elevado grau de culpa, pois bem sabia que era seu dever autuar no momento JJ…………por ter presenciado uma contraordenação estradai por este praticada, ainda assim, agiu em violação dos deveres que bem sabia lhe incumbirem, visando auferir vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, o que logrou, tendo plena consciência que a sua conduta era proibida e criminalmente punível, e que afetava a autoridade e credibilidade da administração do Estado;--------------------------------------------------------------------------
(5) E inviabilizou a manutenção da relação funcional, designadamente:------------
(a) Atentou gravemente contra a imagem e o prestígio da instituição - n.° 2, al. c), do aludido art.° 21,°.-------------------------------------------------------------------------
(b) Solicitou, diretamente, dádivas, com o fim de omitir atos inerentes às suas funções, nomeadamente, a elaboração de auto de contraordenação - n.° 2, al. g), do aludido art.° 21.°.----------
(c) Faltou aos deveres funcionais com intenção de obter, para si, benefício económico ilícito, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados - n.° 2, al. i), do aludido art.° 21,°.-----
Esta infração assim qualificada, tal como decorre da al. c), n.° 2, do art.° 41.°, do RDGNR, pode ser punida com a pena de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, prevista no art.° 33.°, do mesmo regulamento;---------------------------------------------
4. Com a conduta descrita, em relação a AA……, o arguido Guarda n.° 1………… – J……….:-----------------------
a. Quanto ao facto 20, interpretado em conjunto com o facto 24, face à sua interligação,--------
(1) Violou o dever de aprumo, nomeadamente o previsto no art.° 17.°, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto praticou, em serviço, ações contrárias, ao brio e ao decoro e não atuou em conformidade com a dignidade de militar da Guarda Nacional Republicana;----------------------
(2) Violou o dever de isenção, nomeadamente o previsto no art° 13°, nº 2, al. a), do RDGNR, porquanto fez-se valer da sua autoridade e posto de serviço para haver lucro ou vantagem;--------------
(3) Violou o dever de correção, nomeadamente o previsto no art.° 14 °, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto praticou conduta lesiva do prestigio da Instituição, Guarda Nacional Republicana;
(4) A infração é muito grave, conforme estatui o art.° 21.°, do RDGNR, uma vez que colocou gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, além de que foi cometida com doto direto, o que determina um elevado grau de culpa, pois conforme descrito em facto 24, bem sabia que era seu dever autuar AA……. por ter presenciado uma contra- ordenação estradai por este praticada, ainda assim, agiu em violação dos deveres que bem sabia lhe incumbirem, visando auferir vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, tendo plena consciência que a sua conduta era proibida e criminalmente punível, e que afetava a autoridade e credibilidade da administração do Estado;-------------------------------------------
(5) E inviabilizou a manutenção da relação funcional, designadamente:--------------
(a) Atentou gravemente contra a imagem e o prestígio da instituição - n.° 2, al. c), do aludido art ° 21.°.------------------------------------------------------------------------
(b) Solicitou, direta ou indiretamente, dádivas, com o fim de omitir atos inerentes às suas funções, nomeadamente, a elaboração de auto de contraordenação- n.° 2, al. g), do aludido art.° 21.°.------
(6) Esta infração assim qualificada, tal como decorre da al. c), n.° 2, do art.° 41.°, do RDGNR, pode ser punida com a pena de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, prevista no art.° 33.°, do mesmo regulamento;--------------------------------------------
b. Quanto ao facto 21:-----------------------------------------------------------------------------------
(1) Violou o dever de aprumo, nomeadamente o previsto no art.° 17.°, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto praticou, em serviço, ações contrárias, ao brio e ao decoro e não atuou em conformidade com a dignidade de militar da Guarda Nacional Republicana;----------------------
(2) Violou o dever de isenção, nomeadamente o previsto no art.° 13.°, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto fez-se valer da sua autoridade e posto de serviço para haver lucro ou vantagem;-
(3) Violou o dever de correção, nomeadamente o previsto no art.° 14.°, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto praticou conduta lesiva do prestígio da Instituição, Guarda Nacional Republicana;-----------------------------------------------------------------------
(4) A infração é muito grave, conforme estatui o art.° 21.°, do RDGNR, uma vez que colocou gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, além de que foi cometida com dolo direto, o que determina um elevado grau de culpa, pois bem sabia que era seu dever autuar AA……….por ter presenciado uma contraordenação estradai por este praticada, ainda assim, agiu em violação dos deveres que bem sabia lhe incumbirem, visando auferir vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, tendo plena consciência que a sua conduta era proibida e criminalmente punível, e que afetava a autoridade e credibilidade da administração do Estado;----------
(5) E inviabilizou a manutenção da relação funcional, designadamente:-------------
(a) Atentou gravemente contra a imagem e o prestígio da instituição - n.° 2, al. c), do aludido art.° 21.°.------------------------------------------------------------------------------
(b) Solicitou, direta ou indiretamente, dádivas, com o fim de omitir atos inerentes às suas funções, nomeadamente, a elaboração de auto de contraordenação- n.° 2, al. g), do aludido art.° 21.°-------
Esta infração assim qualificada, tal como decorre da al. c), n.° 2, do art.° 41.°, do RDGNR, pode ser punida com a pena de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, prevista no art ° 33.°, do mesmo regulamento;-----------------------------------------------
c. Quanto ao facto 22:----------------------------------------------------------------------------------------
(1) Violou o dever de aprumo, nomeadamente o previsto no art.° 17 °, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto praticou, em serviço, ações contrárias, ao brio e ao decoro e não atuou em conformidade com a dignidade de militar da Guarda Nacional Republicana;----------------------
(2) Violou o dever de isenção, nomeadamente o previsto no art ° 13 °, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto fez-se valer da sua autoridade e posto de serviço para haver lucro ou vantagem;-
(3) Violou o dever de correção, nomeadamente o previsto no art.° 14 °, n.° 2, al.
a), do RDGNR, porquanto praticou conduta lesiva do prestígio da Instituição, Guarda Nacional Republicana;---------------------------------------------------------------------
(4) A infração é muito grave, conforme estatui o art.° 21.°, do RDGNR, uma vez que colocou gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, além de que foi cometida com dolo direto, o que determina um elevado grau de culpa, pois bem sabia que era seu dever autuar AA………..por ter presenciado uma contraordenação estradai por este praticada, ainda assim, agiu em violação dos deveres que bem sabia lhe incumbirem, visando auferir vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, tendo plena consciência que a sua conduta era proibida e criminalmente punível, e quo afetava a autoridade e credibilidade da administração do Estado;----------
(5) E inviabilizou a manutenção da relação funcional, designadamente:--------------
(a) Atentou gravemente contra a imagem e o prestígio da instituição - n.° 2, al. c), do aludido art ° 21.°.-------------------------------------------------------------------------
(b) Solicitou, direta ou indiretamente, dádivas, com o fim de omitir atos inerentes às suas funções, nomeadamente, a elaboração de auto de contraordenação- n.° 2, al. g), do aludido art.° 21.°.------
Esta infração assim qualificada, tal como decorre da al. c), n.° 2, do art.® 41®, do RDGNR, pode ser punida com a pena de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, prevista no art.® 33.°, do mesmo regulamento;---------------------------------------------
5. Com a conduta descrita, em relação a C…….., o arguido Guarda n.° 1………..-J……………:-------------------------------------
a. Quanto ao facto 27, interpretado em conjunto com o facto 31, face à sua interligação,--------
(1) Violou o dever de aprumo, nomeadamente o previsto no art.® 17 °, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto praticou, em serviço, ações contrárias, ao brio e ao decoro e não atuou em conformidade com a dignidade de militar da Guarda Nacional Republicana;----------------------
(2) Violou o dever de isenção, nomeadamente o previsto no art.º 13 °, n.º 2, al. a), do RDGNR, porquanto fez-se valer da sua autoridade e posto de serviço para haver lucro ou vantagem;-
(3) Violou o dever de correção, nomeadamente o previsto no art.® 14 °, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto praticou conduta lesiva do prestígio da Instituição, Guarda Nacional Republicana;--------------------
(4) A infração é muito grave, conforme estatui o art.° 21.°, do RDGNR, uma vez que colocou gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, além de que foi cometida com dolo direto, o que determina um elevado grau de culpa, pois conforme descrito em facto 31, bem sabia que era seu dever autuar C…….. por ter presenciado uma contra- ordenação estradai por este praticada, ainda assim, agiu em violação dos deveres que bem sabia lhe incumbirem, visando auferir vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, tendo plena consciência que a sua conduta era proibida e criminalmente punível, e que afetava a autoridade e credibilidade da administração do Estado;-------------------------------------------------------------------------
(5) E inviabilizou a manutenção da relação funcional, designadamente:-------------
(a) Atentou gravemente contra a imagem e o prestígio da instituição — n.° 2, al. c), do aludido art.° 21.°.----------------------------------------------------------------------------
(b) Solicitou, diretamente, dádiva, com o fim de omitir atos inerentes às suas
funções, nomeadamente, a elaboração de auto de contraordenação- n.° 2, al. g), do aludido art.° 21.°.-------------------------------------------------------------------
Esta infração assim qualificada, tal como decorre da al. c), n.° 2, do art.° 41.°, do RDGNR, pode ser punida com a pena de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, prevista no art.° 33.°, do mesmo regulamento;----------------------------------------------
b. Quanto ao facto 28, interpretado em conjunto com o facto 31, face à sua (1) Violou o dever de aprumo, nomeadamente o previsto no art.° 17.°, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto praticou, em serviço, ações contrárias, ao brio e ao decoro e não atuou em conformidade com a dignidade de militar da Guarda Nacional Republicana;----------------------
(2) Violou o dever de isenção, nomeadamente o previsto no art ° 13.°, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto fez-se valer da sua autoridade e posto de serviço para haver lucro ou vantagem;-
(3) Violou o dever de correção, nomeadamente o previsto no art.° 14.°, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto praticou conduta lesiva do prestígio da Instituição, Guarda Nacional Republicana;---------------------------------------------------------------------
(4) A infração é muito grave, conforme estatui o art0 21.°, do RDGNR, uma vez que colocou gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, além de que foi cometida com dolo direto, o que determina um elevado grau de culpa, pois conforme descrito em facto 31, bem sabia que era seu dever autuar C…….. por ter presenciado uma contra- ordenação estradai por este praticada, ainda assim, agiu em violação dos deveres que bem sabia lhe incumbirem, visando auferir vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, o que logrou, tendo plena consciência que a sua conduta era proibida e criminalmente punível, e que afetava a autoridade e credibilidade da administração do Estado;---------------------------------------------------
(5) E inviabilizou a manutenção da relação funcional, designadamente;--------------
(a) Atentou gravemente contra a imagem e o prestígio da instituição - n.° 2, al. c), do aludido art.º 21.°.---
(b) Aceitou, direta ou indiretamente, dádivas, com o fim de omitir atos inerentes às suas funções, nomeadamente, a elaboração de auto de contraordenação- n.° 2, al. g), do aludido art.º 21.°......
Esta infração assim qualificada, tal como decorre da al. c), n.° 2, do art.0 41.°, do RDGNR, pode ser punida com a pena de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, prevista no art.° 33°, do mesmo regulamento;-----------------------------------------------
c. Quanto ao facto 29:---------------------------------------------------------------------------------
(1) Violou o dever de aprumo, nomeadamente o previsto no art.0 17.°, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto praticou, em serviço ou fora dele, ações contrárias, ao brio e ao decoro e não atuou em conformidade com a dignidade de militar da Guarda Nacional Republicana;----------------------
(2) Violou o dever de isenção, nomeadamente o previsto no art.0 13 °, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto fez-se valer da sua autoridade e posto de serviço para haver lucro ou vantagem;-
(3) Violou o dever de correção, nomeadamente o previsto no art.014°, n.° 2, al.
a), do RDGNR, porquanto praticou conduta lesiva do prestígio da Instituição, Guarda Nacional Republicana;----------------------------------------------------------------------
(4) A infração é muito grave, conforme estatui o art.° 21.°, do RDGNR, uma vez que colocou gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, além de que foi cometida com dolo direto, o que determina um elevado grau de culpa, pois bem sabia que era seu dever autuar C…….. por ter presenciado uma contraordenação estradai por este praticada, ainda assim, agiu em violação dos deveres que bem sabia lhe incumbirem, visando auferir vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, o que logrou, tendo plena consciência que a sua conduta era proibida e criminalmente punível, e que afetava a autoridade e credibilidade da administração do Estado;-----------------
(5) E inviabilizou a manutenção da relação funcional, designadamente:-------------
(a) Atentou gravemente contra a imagem e o prestígio da instituição - n.° 2, al. c), do aludido art.° 21.°.-----------------------------------------------------------------------------
(b) Solicitou, diretamente, dádivas, com o fim de omitir atos inerentes às suas funções, nomeadamente, a elaboração de auto de contraordenação - n.° 2, al. g), do aludido art.° 21.°.----------
(b) Solicitou, diretamente, dádivas, com o fim de omitir atos inerentes às suas funções, nomeadamente, a elaboração de auto de contraordenação - n.° 2, al. g), do aludido art.° 21.°.----------
Esta infração assim qualificada, tal como decorre da al. c), n.° 2, do art.°41.°, do RDGNR, pode ser punida com a pena de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, prevista no art.° 33.°, do mesmo regulamento;----------------------------------------------
6. Com a conduta descrita, em relação a AA…., o arguido Guarda n.° 1….– J………………:----------------------
a. Quanto ao facto 33, interpretado em conjunto com o facto 36, face à sua interligação,--------
(1) Violou o dever de aprumo, nomeadamente o previsto no art.° 17.°, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto praticou, em serviço, ações contrárias, ao brio e ao decoro e não atuou em conformidade com a dignidade de militar da Guarda Nacional Republicana;----------------------
(2) Violou o dever de isenção, nomeadamente o previsto no art.° 13.°, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto fez-se valer da sua autoridade e posto de serviço para haver lucro ou vantagem;-
(3) Violou o dever de correção, nomeadamente o previsto no art.° 14.°, n.° 2, al.
a), do RDGNR, porquanto praticou conduta lesiva do prestígio da Instituição, Guarda Nacional Republicana;-----------------------------------------------------------------------
(4) A infração é muito grave, conforme estatui o art.° 21.°, do RDGNR, uma vez que colocou gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, além de que foi cometida com dolo direto, o que determina um elevado grau de culpa, pois conforme descrito em facto 36, bem sabia que era seu dever autuar AA……… por ter presenciado uma contra- ordenação estradai por este praticada, ainda assim, agiu em violação dos deveres que bem sabia lhe incumbirem, visando auferir vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, tendo plena consciência que a sua conduta era proibida e criminalmente punível, e que afetava a autoridade e credibilidade da administração do Estado;--------------------------------------------------------------------------
5)E inviabilizou a manutenção da relação funcional, designadamente:-------------
(a) Atentou gravemente contra a imagem e o prestigio da instituição - n.° 2, al. c), do aludido art.° 21A-----------------------------------------------------------------------------
(b) Solicitou, direta ou indiretamente, dádivas, com o fim de omitir atos inerentes às suas funções, nomeadamente, a elaboração de auto de contraordenação- n.° 2, al. g), do aludido art.° 21°.-------------------
(6) Esta infração assim qualificada, tal como decorre da al. c), n.° 2, do art.° 41 do RDGNR, pode ser punida com a pena de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, b. Quanto ao facto 35, interpretado em conjunto com o facto 36, face à sua interligação,--------
(1) Violou o dever de aprumo, nomeadamente o previsto no art.° 17.°, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto praticou, em serviço, ações contrárias, ao brio e ao decoro e não atuou em conformidade com a dignidade de militar da Guarda Nacional Republicana;----------------------
(2) Violou o dever de isenção, nomeadamente o previsto no art.° 13 °, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto fez-se valer da sua autoridade e posto de serviço para haver lucro ou vantagem;-
(3) Violou o dever de correção, nomeadamente o previsto no art.° 14.°, n.° 2, al.
a), do RDGNR, porquanto praticou conduta lesiva do prestígio da Instituição, Guarda Nacional Republicana;--------------------------------------------------------------------
(4) A infração é muito grave, conforme estatui o art.° 21.°, do RDGNR, uma vez que colocou gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, além de que foi cometida com dolo direto, o que determina um elevado grau de culpa, pois conforme descrito em facto 36, bem sabia que era seu dever autuar AA……… por ter presenciado uma contra- ordenação estradai por este praticada, ainda assim, agiu em violação dos deveres que bem sabia lhe incumbirem, visando auferir vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, o que logrou, tendo plena consciência que a sua conduta era proibida e criminalmente punível, e que afetava a autoridade e credibilidade da administração do Estado;-----------------------------------------------------
5)E inviabilizou a manutenção da relação funcional, designadamente:---------------
(a) Atentou gravemente contra a imagem e o prestígio da instituição - n.° 2, al. c), do aludido art ° 21.°.---------------------------------------------------------------------------------
(b) Aceitou, direta ou indiretamente, dádivas, com o fim de omitir atos inerentes às suas funções, nomeadamente, a elaboração de auto de contraordenação- n.° 2, al. g), do aludido art.° 21.°.------------------
Esta infração assim qualificada, tal como decorre da al. c), n.° 2, do art ° 41.°, do RDGNR, pode ser punida com a pena de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, prevista no art.° 33 °, do mesmo regulamento;-------------------------------------------------
7. Com a conduta descrita, em relação a R………..., o arguido Guarda n.° 1… – J……………..:------------------------------------
a. Quanto ao facto 42, interpretado em conjunto com o facto 44, face à sua (1) Violou o dever de aprumo, nomeadamente o previsto no art.° 17.°, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto praticou, em serviço, ações contrárias, ao brio e ao decoro e não atuou em conformidade com a dignidade de militar da Guarda Nacional Republicana;----------------------
(2) Violou o dever de isenção, nomeadamente o previsto no art.° 13.°. n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto fez-se valer da sua autoridade e posto de serviço para haver lucro ou vantagem;-
(3) Violou o dever de correção, nomeadamente o previsto no art.° 14 °, n.° 2, al.
a), do RDGNR, porquanto praticou conduta lesiva do prestígio da Instituição, Guarda Nacional Republicana;--------------------------------------------------------------------
(4) A infração é muito grave, conforme estatui o art.° 21.°, do RDGNR, uma vez que colocou gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, além de que foi cometida com dolo direto, o que determina um elevado grau de culpa, pois conforme descrito em facto 44, bem sabia que era seu dever autuar L……. e a V……., Lda. por ter presenciado uma contraordenação estradai por este praticada, ainda assim, agiu em violação dos deveres que bem sabia lhe incumbirem, visando auferir vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, o que logrou, tendo plena consciência que a sua conduta era proibida e criminalmente punível, e que afetava a autoridade e credibilidade da administração do Estado;----------
(5) E inviabilizou a manutenção da relação funcional, designadamente:------------
(a) Atentou gravemente contra a imagem e o prestigio da instituição - n.° 2, al. c), do aludido art.° 21.°.-------------------------------------------------------------------
(b) Solicitou, direta ou indiretamente, dádivas, com o fim de omitir atos inerentes às suas funções, nomeadamente, a elaboração de auto de contraordenação- n.° 2, al. g), do aludido art.° 21.°.------
Esta infração assim qualificada, tal como decorre da al. c), n.° 2, do art.° 41.°, do RDGNR, pode ser punida com a pena de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, prevista no art ° 33.°, do mesmo regulamento;-----------------------------------------------
b. Quanto ao facto 43, interpretado em conjunto com o facto 44, face à sua interligação,--------
(1) Violou o dever de aprumo, nomeadamente o previsto no art.° 17.°, n.° 2, al a), do RDGNR, porquanto praticou, em serviço, ações contrárias, ao brio e ao decoro e não atuou em conformidade com a dignidade de militar da Guarda Nacional Republicana;-------------------------------------------------------
(2) Violou o dever de isenção, nomeadamente o previsto no art.° 13.°, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto fez-se valer da sua autoridade e posto de serviço para haver lucro ou vantagem;-
(3) Violou o dever de correção, nomeadamente o previsto no art.° 14.°, n.° 2, al. a), do RDGNR, porquanto praticou conduta lesiva do prestigio da Instituição, Guarda Nacional Republicana;--------------
(4) A infração é muito grave, conforme estatui o art° 21.°, do RDGNR, uma vez que colocou gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, além de que foi cometida com dolo direto, o que determina um elevado grau de culpa, pois conforme descrito em facto 44, bem sabia que era seu dever L……. e a V……., Lda. por ter presenciado uma contraordenação estradai por este praticada, ainda assim, agiu em violação dos deveres que bem sabia lhe incumbirem, visando auferir vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, o que logrou, tendo plena consciência que a sua conduta era proibida e criminalmente punível, e que afetava a autoridade e credibilidade da administração do Estado;------------
(5) E inviabilizou a manutenção da relação funcional, designadamente:---------------
(a) Atentou gravemente contra a imagem e o prestígio da instituição - n.° 2, al. c), do aludido art ° 21.°.-----------------------------------------------------------------------------
(b) Aceitou, direta ou indiretamente, dádivas, com o fim de omitir atos inerentes às suas funções, nomeadamente, a elaboração de auto de contraordenação- n.° 2, al g), do aludido art ° 21.°.-------------------
Esta infração assim qualificada, tal como decorre da al. c), n.° 2, do art.° 41 °, do RDGNR, pode ser punida com a pena de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, prevista no art.° 33.°, do mesmo regulamento;-----------------------------------------------
8. O arguido Guarda n.° 1…4 — J…………….., ao ser condenado, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, acordou em 6 de julho de 2017, relativamente aos factos da acusação:------------------------------------------
a. Condenar o arguido J…………… como autor material, na forma consumada e em concurso real, de 6 (seis) crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo artigo 373.° do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, para cada um dos crimes, não se condenando o arguido na pena acessória de proibição de exercício de funções;---------
b. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no art.° 77.°, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, condenar o arguido J………….. na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;-------------
c. Suspender a execução da pena de prisão de 5 (cinco) anos aplicada em cúmulo jurídico ao arguido J………………, por igual período de tempo, (art.° 50 °, n.° 1 e 5, do cód. Penal).----
Violou o Dever Geral, previsto no art.° 8 n.° 3, do RDGNR, porquanto praticou, no exercício de funções, seis crimes dolosos com pena de prisão superior a três anos, dos quais:-----------------------
a. Seis crimes de corrupção passiva, relativamente a AAA…….. JJ………., AA……….C…….. AA……… e R………... p. e p. pelo artigo 373 °, n.° 1 do Código Penal, punível com pena de prisão de 1 a 8 anos.------------------------------------------------
b. A infração é muito grave, conforme estatui o art.° 21.°, do RDGNR, porquanto,—
(1) Colocou gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição - n.° 1, do art.°21.°, do RDGNR;-----------------------------------------------------------------------
(2) Revelou ser incapaz e indigno da confiança necessária ao exercício da função - n.° 2, al. e), do art ° 21.°, do RDGNR;----------------------------------------------
c. Esta infração assim qualificada, tal como decorre da al. c), n.° 2, do art.° 41.°, do RDGNR, pode ser punida com a pena de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, prevista no art.° 33.°, do mesmo Regulamento.--------------------------------------
9. Estamos perante a prática de mais de uma infração disciplinar, pelo que será aplicada uma pena única, que terá como limite mínimo a prevista para a infração mais grave, conforme determina o art.° 42.°, do RDGNR, ou seja, no mínimo, a pena de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO.-------------------------
VIII - CIRCUNSTÂNCIAS DIRIMENTES, ATENUANTES E AGRAVANTES
1. Circunstâncias Dirimentes (Art.° 37.° do RDGNR):----------------------------------------------
Não se verificam —------------------------------———- —
2. Circunstâncias atenuantes (Art.° 38.° do RDGNR):----------------------------------------------
a. O bom comportamento anterior - n.° 1, al. b);--------------------------------------------------
b. Tem 1 louvor - n.° 1, al. h);----------------------------------------------------------------
3. Circunstâncias agravantes (Art.° 40.° do RDGNR):----------------------------------------------
a. O facto de as infrações terem sido cometidas em ato de serviço - n.° 1, al. e); —
b. A acumulação de infrações - n.° 1, al. i).------------------—
IX -PROPOSTA
Pelo exposto, atendendo à descrição aos factos aqui "sub judice", bem como, a todo o probatório carreado aos autos e tendo em consideração as regras a observar na determinação das penas (art.° 41°, do RDGNR), proponho a V. Ex.a, que ao Guarda n.° 1…- J……….., do Destacamento Transito de T…….., lhe seja aplicada a pena disciplinar de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, a que se refere a al. c), do n.° 2, do art.° 27.° e do art.® 33.°, ambos do RDGNR.
À consideração superior -------------------------------------------------------------------------------
7. Em 10.07.2023, foi elaborado o Parecer n.° ………..-HG/2023, pelo Gabinete do Ministro da Administração Interna, relativo à proposta de aplicação ao Requerente da pena disciplinar de separação de serviço ao Requerente - cfr. fls. 520/254 do PA (partes 11 e 12), cujo teor ora se extrata parcialmente:
1. O objeto do processo:
a) No dia 05/12/2013, o comandante do Destacamento de Transito de T……., lavrou e assinou uma participação disciplinar, que fez seguir pelas vias hierárquicas, em que é visado, diretamente, o militar identificado em assunto;
b) Tal participação, sumariamente, dá nota de um telefonema de um elemento da PJ, que informa o participante que no dia 03/12/2013 o Guarda NM/1…; J……………, foi detido, em flagrante delito, e conduzido a estabelecimento prisional, por ter sido detido, em flagrante delito, pela (suspeita) da prática de um crime de corrupção passiva;
c) Ouvido na condição de arguido detido (processo NUIPC ………../12.8JFLSB), no 3° Juízo Criminal de Loures, o militar foi sujeito às medidas de coação de: termo de identidade e residência, que já tinha prestado, e suspensão de funções de efetivo no destacamento de transito da GNR de T……., cfr. ofício 1…………., de 04/12/2013;
d) Perante os factos assim dados à estampa, e estribado na participação id na alínea a) supra, o comandante do Comando Territorial da GNR de Lisboa determinou, por despacho de 05/12/2013, a fls. 1 dos presentes autos, a instauração do presente processo disciplinar.
2. Do desenvolvimento do processo criminal:
a) No desenvolvimento do processo crime NUIPC ………/12.8JFLSB, o MP de Loures acusa o militar aqui arguido, como aqui segue, por súmula:
(...)
J…………., como autor material, na forma consumada e em concurso real, de 8 crimes de corrupção passiva previsto e punido pelo artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, com de prisão de um a oito anos, e com a pena acessória de proibição de 2 exercício de funções, prevista no artigo 66. °, n.0 1 e 2 do Código artigo 68.9, do mesmo diploma legal; e de 1 crime de prevari previsto e punido pelo artigo 369.°, n.0 1, do Código Penal
b) Basicamente, a acusação do MP, e a razão da detenção do militar em flagrante delito, vinha sustentada em factos que, durante a fase de inquérito, indiciavam que o aqui arguido pressionou diversos condutores a entregar-lhes determinadas quantias monetárias, ou vantagem patrimonial em espécie, para que não lhes fosse levantado o respetivo auto de contraordenação;
c) Passando à fase seguinte, após notificado da acusação no âmbito do NUIPC já supra identificado, realizado julgamento, por sentença de 30/01/2017 do tribunal judicial da comarca de Lisboa Norte (Juízo Central Criminal de Loures), no âmbito do processo crime em referência, o militar aqui, e ali, arguido foi condenado pela prática em coautoria de:
6 (seis) crime de corrupção passiva, a uma pena única de 6 (seis) anos de prisão efetiva.
d) Irresignado com tal decisão condenatória, o militar aqui arguido recorreu para a instância, que, por acórdão de 06/07/2017, condenou o arguido a 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, tendo em conta que ficou provada a prática de 6 (seis) crime de corrupção passiva;
e) A sentença transitou em julgado no dia 06/07/2017, cfr. ofício do Tribunal da Relação de Lisboa, junto a fls 289 dos presentes autos.
3. A decisão/proposta em sede disciplinar | a medida da pena:
a) Findo o processo crime, e reiniciada a instrução do processo disciplinar (abreviado PD doravante), previamente suspenso em cumprimento de todos os formalismos legais, no dia 18/01/2019 o Instrutor deduziu acusação, que juntou a fls. 361 - 374 dos autos;
b) Tal acusação imputa ao Arguido a prática de 17 (dezassete) infrações disciplinares muito graves, por violação, além do mais, dos deveres de isenção, e de aprumo;
c) Considerou o instrutor que tais infrações enquadradas no libelo acusatório são muito graves, suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, no sentido da aplicação da pena de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO;
d) Não deixa a acusação de fazer referência às circunstâncias atenuantes e agravantes previstas do RD/GNR;
e) Notificado da acusação em 22-01-2019, veio o arguido, em tempo, apresentar defesa, e que basicamente, e muito sumariamente, enquadra-se, como segue:
i. solicita a reapreciação da prova gravada no processo crime;
ii. solicita a substituição da pena disciplinar de separação de serviço, por reforma compulsiva;
iii. em alternativa, pede que lhe seja aplicada a pena de suspensão agravada em vez da pena de separação de serviço.
f) Dando cumprimento a todos os atos instrutórios, e bem assim analisada a defesa apresentada pelo arguido, conclui o instrutor do processo que estão dados como provados os factos que sustentam o processo disciplinar;
g) A convicção do instrutor sai reforçada com a decisão judicial já transitada em julgado, e que sustentou a acusação em sede disciplinar;
h) No dia 03/05/2022, o competente instrutor lavrou o relatório final, rebatendo toda a argumentação invocada pelo arguido na sua defesa, invocando os factos dados como provados pelo competente tribunal de Loures, propondo a aplicação da pena disciplinar de "SEPARAÇÃO DE SERVIÇO»;
i) Em reunião de 11/10/2019 do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, deliberou, por 28 (vinte e oito) votos a favor da aplicação da pena de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, tendo um dos elementos do Conselho solicitado escusa da votação, uma vez que, e conforme consta da ata, este elemento, anteriormente, participou disciplinarmente e criminalmente contra o militar aqui arguido;
j) Nestes termos, foi aprovada por unanimidade dos conselheiros com direito a voto, a aplicação da pena disciplinar de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO ao militar aqui arguido (vide fls. 510/511 do PD);
k) Através do despacho n° ……./DJD/19 de 06/11/2019, o Comandante-Geral da GNR concorda com a deliberação do CEDD da GNR, e remete o processo para douta decisão do Exmo. Senhor Ministro da Administração Interna, fase na qual nos encontramos nesta mesma data.
4. Proposta da DSAJCPL:
Avaliado o processo, pronunciou-se a Direção de Serviços de Assessoria Jurídica Contencioso e Política Legislativa através do parecer id mais acima, refere, por transcrição na parte que importa para a presente nota informativa:
A acusação contém a descrição de todos os factos imputados ao Arguido, circunstanciando-os no tempo, modo e lugar; menciona as circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar; refere as normas disciplinares violadas; efetua uma apreciação crítica da prova e do seu desvalor jurídico-disciplinar; e menciona a pena aplicável.
Em face destes considerandos, atendendo a que as infrações foram qualificadas como muito grave, que os pressupostos para a aplicação de uma pena expulsiva se mantêm e que à data dos factos o RDGNR contemplava duas penas expulsivas (reforma compulsiva e separação de serviço), forçoso é concluir que a primeira não é a menos gravosa das duas penas, uma vez que, enquanto esta se traduz na passagem forçada Si à situação de reforma com a respetiva cessação da relação funcional (cf. Art° 32° do RDGNR), a segunda determina o afastamento definitivo da Guarda com a consequente extinção do vinculo funcional (cf. Art° 33° do RDGNR).
Assim, face aos factos praticados pelo Arguido, ao seu grau de censurabilidade, tendo em consideração os deveres profissionais violados, e considerando ainda as exigências de prevenção geral e especial das penas disciplinares, a pena que mais se adequa ao caso vertente é a separação de serviço.
Foi, igualmente, dada possibilidade ao Arguido de se defender dos factos que lhe são imputados, seja através da sua audição, seja pela apresentação de defesa escrita, seja pela possibilidade de requerer todas as diligências probatórias que considerasse necessárias.
5. A nossa proposta:
a) Concordando com o Despacho do Senhor Comandante-geral da GNR, entendemos que é de manter a proposta submetida, podendo V/Excelência, atento o disposto no artigo 43° do ED/GNR, aplicar ao Militar da GNR - Militar da GNR - Guarda NM/1…: J……………., a pena disciplinar de SEPARAÇÃO DO SERVIÇO, nos termos previstos na al. e) n° 2 art° 27°. com os efeitos do disposto no artigo 33° do RD/GNR, o que fica à elevada consideração de Sua Excelência o Senhor Ministro da Administração Interna;
b) Mais propomos que o processo seja remetido ao CG/GNR para efeitos de registo e notificação do arguido, nos termos legais.
À elevada consideração de Sua Excelência o Senhor Ministro da Administração Interna.
8. Em 11.07.2023, foi proferido parecer pelo Chefe de Gabinete, com a seguinte menção: “Concordo e submeto à elevada consideração de Sua Excelência o Senhor Ministro da Administração Interna” - cfr. fls. 520 do PA (parte 11);
9. Em 11.07.2023, foi proferido despacho pelo Ministro da Administração Interna, com a seguinte menção: “Considerando os autos, o relatório do Senhor Instrutor, a proposta do Senhor Comandante-Geral da GNR, seus termos e fundamentos, com os quais concordo, invocando o disposto no artigo n° 43 do ED/GNR aplico ao Militar da GNR - Guarda NM/1…: J………………….., a pena disciplinar de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, nos termos do disposto na al. e) n.° 2 do artigo 27° e artigo 33° do RD/GNR Remeta-se ao Senhor CG/GNR para notificação, nos termos gerais ” - cfr. fls. 520 do PA (parte 11);
10. Em 20.08.2023, o Requerente foi notificado do despacho mencionado no ponto que antecede - cfr. doc. n.° 2 junto com a p.i., a fls. 28 do SITAF;
11. Em 04.10.2023 completa-se o tempo ao serviço do Requerente, a favor da GNR, para que entre em aposentação - por acordo das partes;
12. Para o ano de 2022, o Requerente declarou como rendimento do trabalho dependente o valor de € 21.249,03 - cfr. modelo 3 de IRS (2022), a fls. 1639 do SITAF;
13. O Requerente auferiu € 1.280,74 de retribuição mensal líquida referente a agosto de 2023 - cfr. recibo de vencimento a fls. 1653 do SITAF;
14. O Requerente auferiu € 1.016,88 de retribuição mensal líquida referente a setembro de 2023 - cfr. recibo de vencimento a fls. 1654 do SITAF;
15. O Requerente não auferiu nenhum rendimento referente à retribuição mensal líquida de outubro de 2023 - cfr. recibo de vencimento a fls. 1655 do SITAF;
16. A mulher do Requerente encontra-se desempregada - cfr. modelo 3 de iRS (2022), a fls. 1639 do SITAF;
17. No âmbito do empréstimo n° …………, referente a crédito à habitação permanente, o Requerente e mulher pagam a quantia de € 126,00, a título de prestação mensal, e o prémio de seguro mensal de € 166,06 - cfr. documento junto com a p.i., a fls. 21 do SITAF;
18. O Requerente nasceu em 01.06.1963 - cfr. fls. 3 do PA (parte 1);
19. Com a oposição deduzida nos presentes autos, a Entidade Requerida apresentou Resolução Fundamentada - a fls. 294 do SITAF, que ora se reproduz parcialmente:
“(…)
8. Considerando que os factos imputados ao Requerente revestem extrema gravidade, pois a sua conduta foi diametralmente oposta à que é exigível a um militar da Guarda Nacional Republicana, e
9. Tendo os factos sido praticados de forma livre e consciente, bem sabendo o ora Requerente que a sua conduta era disciplinar e criminalmente proibida,
10. Entendo que a suspensão da eficácia daquele ato administrativo seria gravemente prejudicial para o interesse público, na medida em que os factos imputados ao Requerente põem em causa a confiança e o respeito que os cidadãos devem depositar na atuação da Guarda Nacional Republicana, valores que esta entidade está obrigada a preservar, para prosseguir e acautelar os interesses públicos colocados por Lei a seu cargo;
11. Atenta a supremacia nítida, no caso presente, do interesse público sobre o interesse particular, os danos que resultariam da concessão da providência requerida mostram-se superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, pelo que o deferimento da Providência Cautelar seria, nos termos do disposto no artigo 128.°, n.° 1, do CPTA, gravemente prejudicial para o interesse público.”
20. A presente ação deu entrada em juízo a 30.08.2023 - cfr. fls. 1 do SITAF.”

IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“(…) a) Do fumus boni iuris
O Requerente imputa os seguintes vícios à decisão ora suspendenda: vício de forma, por falta de fundamentação, e vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e por desproporcionalidade da pena aplicada.
No que tange ao vício de falta de fundamentação do despacho suspendendo, alega o Requerente que a questão da aplicação da lei mais favorável foi analisada enviesadamente, não se alcançando porque a GNR optou pela pena de separação de serviço, em detrimento da pena de reforma compulsiva, além de não explicar a razão de as infrações serem qualificadas como muito graves, e não como meramente graves, não expondo e fundamentando a gravidade de cada uma das infrações.
A fundamentação dos atos administrativos deve estar assente num conjunto de razões de facto e de direito que possibilitem ao interessado apreender o sentido e alcance da decisão tomada pelo órgão administrativo e qual o percurso cognitivo que o mesmo fez, de modo a que a atividade administrativa se paute pelo rigor e pela transparência e o interessado possa reagir ou conformar-se perante aquela decisão.
Do ato ora em análise, reportado ao Parecer e ao Relatório Final, em sede disciplinar, constam os fundamentos de facto e de direito em que a Entidade Requerida se baseou para a emissão daquele ato, com enunciação dos factos que determinaram tal decisão e indicação dos respetivos preceitos legais, revelando clareza e inteligibilidade quanto ao seu teor, sendo certo que um normal destinatário, colocado na situação do Requerente, teria apreendido com relativa facilidade a razão de ser daquela decisão.
Posto isto, não se afigura provável que o suscitado vício proceda em sede principal.
No que respeita ao invocado vício de violação de lei, comecemos por analisar na vertente do erro quanto aos pressupostos de facto e de direito.
A esse título, o Requerente sustenta que o despacho em causa não cumpriu os requisitos previstos no artigo 105° do Regulamento Disciplinar da GNR, porquanto, na factualidade dada como provada, refere terem sido cometidos sete ilícitos, ao contrário do que entendeu o Tribunal, baseando-se nos pontos 1 e 2 da matéria dada como provada, os quais não são factos, mas sim conclusões.
O Regulamento de Disciplina da GNR (adiante, RDGNR), aprovado pela Lei n° 145/99, de 1 de setembro, rege no seu artigo 105° que a autoridade competente decidirá o processo disciplinar, concordando ou não com as conclusões e propostas do relatório (n.° 1), devendo o despacho punitivo ser fundamentado e contendo, designadamente: a) identificação do arguido; b) enumeração dos factos considerados provados; c) disposições legais aplicáveis; d) os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar; e) data e assinatura do autor (n.° 2).
Da leitura conjugada do despacho ora sindicado, respetivo parecer do Gabinete do Ministro da Administração Interna e do Relatório Final, resulta que os dois primeiros pontos da matéria de facto provada referidos no Relatório Final, sob os n.°s 1 e 2, são matéria conclusiva, e não matéria factual que servisse de suporte à proposta nela inserta, no sentido de o Requerente vir a ser sancionado com a pena disciplinar de separação de serviço que efetivamente lhe veio a ser aplicada - cfr. pontos 6, 7 e 9 do probatório.
Por conseguinte, ao terem sido atendidos, na consideração da pena disciplinar a aplicar, factos que não têm, na realidade, tal natureza, mas que são meras ilações produzidas no seguimento do circunstancialismo dado como provado, a Entidade Requerida formulou um juízo de censura sobre um número maior de factos ilícitos do que aqueles que efetivamente foram praticados pelo Requerente, de tal modo que, ao invés, de lhe ser imputada a prática de seis condutas disciplinarmente ilícitas, foram-lhe imputadas sete, o que não corresponde à verdade dos factos dados como provados em sede penal.
Com efeito, o Requerente foi condenado por acórdão, no âmbito do Processo crime n.° ……./13.8JFLSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Loures, como autor material, na forma consumada e em concurso real, de seis crimes de corrupção passiva.
Do ora exposto se conclui que a Entidade Requerida não cumpriu, de forma exaustiva, os requisitos previstos no artigo 105° do Regulamento Disciplinar da GNR, na medida em que enumerou dois pontos, na matéria provada, que não podem ser entendidos como factos, mas como meras ilações, influindo na apreciação jurídica, ao nível disciplinar, da matéria factual e levando à conclusão (errada) que o Requerente praticou sete crimes de corrupção passiva, quando, na realidade, foram seis.
Por conseguinte, afigura-se provável, e num juízo meramente perfunctório, que o presente vício será julgado procedente, em sede principal, com a consequente anulação do ato ora sindicado, sem prejuízo de o mesmo poder vir a ser aproveitado, ao abrigo do princípio do aproveitamento do ato administrativo anulável, não se produzindo o respetivo efeito anulatório, por estar em causa o exercício de ação disciplinar por parte da Administração Pública, cuja atividade assume um pendor discricionário, desde que seja possível comprovar, “sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo", de acordo com a norma ínsita no artigo 163°, n.° 5, al. c) do CPA.
Por outro lado, alega o Requerente que o despacho suspendendo viola o artigo 7° do Regulamento Disciplinar da GNR, aprovado pela Lei 145/99, de 1 de Setembro, e os artigos 4°, n.° 2 do Código Penal e 29°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa (adiante, CRP), concluindo que, face à data da prática dos factos, lhe deveria ter sido aplicada, retroativamente, a pena disciplinar que lhe fosse mais favorável, que seria a de reforma compulsiva.
O artigo 7° do RDGNR dispõe que “Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais do direito sancionatório, o Código do Procedimento Administrativo, a legislação processual penal e, na parte não incompatível, o Regulamento de Disciplina Militar ”.
O artigo 27° do mesmo diploma legal previa, na sua redação originária, as penas disciplinares a aplicar: a) repreensão escrita; b) repreensão escrita agravada; c) suspensão, d) suspensão agravada; e) reforma compulsiva e f) separação de serviço.
Com a Lei n.° 66/2014, de 28 de agosto, o artigo 27° passou a prever a existência de penas principais e penas acessórias, sendo que as primeiras podem ser: a) repreensão escrita; b) repreensão escrita agravada; c) suspensão; d) suspensão agravada e) separação de serviço (n.° 1).
Este diploma legal entrou em vigor em no dia 01.09.2014 (artigo 16°), sendo certo que os factos praticados pelo Requerente e que constituem o objeto do processo disciplinar se reportam a momento anterior, ou seja, entre finais de 2012 e finais de 2013.
Por conseguinte, de acordo com a norma constitucional do artigo 29°, n.° 4 da CRP, que consagra o princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável ao arguido, em combinação com o disposto no artigo 2°, n.° 4 do Código Penal, ex vi artigo 7° do RDGNR, seria de aplicar ao Requerente a pena disciplinar que se afigura ser mais favorável, que corresponde à de reforma compulsiva, em contraposição à que lhe foi aplicada (separação de serviço).
Posto isto, atentas as alegações do Requerente, afigura-se como provável que o presente vício de violação de lei seja julgado procedente na ação principal, com a consequente anulação do ato, nos termos do n.° 1 do artigo 163° do CPA.
Por outro lado, quanto ao vício de violação de lei, na vertente de violação do princípio da proporcionalidade, argumenta o Requerente que o despacho em causa é desproporcional, na medida em que não teve em conta as circunstâncias atenuantes, ou seja, a inserção familiar e profissional do requerente, o seu bom comportamento, o diminuto lucro que obteve com a sua conduta ilícita, o seu arrependimento quanto aos factos, ao contrário do que fez o Tribunal da Relação de Lisboa.
Importa, desde já, frisar que o Regulamento Disciplinar da GNR, aprovado pela Lei 145/99, de 1 de Setembro, confere à Entidade Requerida o uso de poderes discricionários quanto ao conteúdo da sua atuação, ao nível disciplinar, na medida em que o disposto no citado artigo 27° lhe confere poderes de escolha, dotando-a da possibilidade de optar entre as várias penas ali previstas para aplicação aos militares da Guarda pelas infrações disciplinares que cometerem.
Dos factos indiciariamente provados, resulta que a Entidade Requerida atendeu, na determinação da pena disciplinar, circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes - cfr. Relatório Final (ponto 6 do probatório), tendo dado enfoque, nas circunstâncias atenuantes, ao bom comportamento anterior e ao louvor que o Requerente recebeu.
Tendo por base o contexto em que as infrações foram cometidas, no exercício de funções de militar da GNR, aceitando dádivas de condutores por forma a estes não serem autuados pelas contravenções estradais praticadas, numa análise meramente perfunctória, é de concluir que o despacho que aplicou ao Requerente a pena de separação de serviço, que corresponde à pena máxima, não viola o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 7° do CPA.
Assim, neste conspecto, não é provável que, no âmbito da ação principal, venha a ser julgado procedente o vício de violação de lei.
b) Do periculum in mora
Decorre da alegação do Requerente, como fundamento do decretamento da providência cautelar requerida, a produção de prejuízos de ordem patrimonial, na medida em que, com a perda da remuneração e demais abonos, será posta em causa a sua subsistência e da esposa, tendo, ainda, por pagar um crédito à habitação e sendo o seu vencimento o único rendimento do seu agregado familiar.
Assim, conforme resulta da matéria de facto provada, o Requerente declarou, no ano de 2022, como único rendimento o do trabalho dependente, no valor de € 21.249,03, tendo auferido, em agosto e setembro de 2023, as quantias de € 1.280,74 e de € 1.016,88, a título de retribuição mensal líquida.
Relativamente a outubro de 2023, não auferiu qualquer rendimento proveniente da sua atividade na GNR - cfr. pontos 12 e 15 do probatório.
Mais decorre da factualidade provada que apenas o Requerente declarou rendimentos no ano de 2022, sendo o seu agregado familiar composto por si e sua mulher - cfr. pontos 12 e 16, e que mantêm uma despesa mensal com o pagamento da prestação de crédito à habitação permanente e o respetivo prémio de seguro mensal, perfazendo no total € 292,06 - cfr. ponto 17.
Não resulta dos factos provados que o Requerente tenha outra fonte de subsistência ao seu dispor, além da que resultava do exercício da sua atividade profissional como militar da GNR.
Nos termos do previsto no artigo 33° do RDGNR, a pena de separação de serviço consiste “no afastamento definitivo da Guarda, com extinção do vínculo funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma”.
Por força da pena de separação de serviço, ocorreu a extinção do vínculo funcional do Requerente à GNR e, consequentemente, encontra-se privado, desde outubro de 2023, do seu salário e abonos, de que dispõe unicamente para sobreviver, colocando-o numa situação económica precária.
Será, pois, de concluir que a espera da decisão final, ou a execução do ato suspendendo, em si mesmo, colocam em causa a sua capacidade de responder às suas necessidades diárias e de subsistência económica, bem como do seu agregado familiar.
c) Da ponderação de interesses
Cumpre, por fim, aferir se, estando verificados os pressupostos positivos, de caráter cumulativo, a adoção da providência cautelar requerida deve ou não ser recusada, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 120° do CPTA.
Relativamente ao critério da ponderação de interesses, o Requerente alega que o decretamento da providência cautelar não redunda em grave prejuízo para o interesse público, na medida em que já se encontra fora de efetividade de funções e os factos decorreram há cerca de 10 anos atrás, sempre se tendo mantido ao serviço da GNR sem que tenha havido alarme social, danos visíveis na instituição ou sequer conhecimento dos factos pela população.
A Entidade Requerida contrapõe que admitir, ainda que provisoriamente, que o Requerente seja reintegrado na GNR, mesmo estando fora da efetividade de serviço, enquanto decorre a ação principal, transmitiria, ainda que erradamente, algum tipo de tolerância para com este tipo de comportamento, o que não corresponde à verdade e lesará de forma intensa o interesse público, pois afeta severamente, no plano interno, a disciplina, e no plano externo, a confiança da população na Guarda e nos seus militares devendo prevalecer o interesse público em detrimento do interesse do requerente.
Como ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª Edição, Almedina, 2021, pág. 1023), “a concessão da providência cautelar não depende de um juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente, mas antes implica uma ponderação de interesses relativa que permite ao julgador, aferir, face aos contornos do caso e aos interesses envolvidos e potenciais danos, o que deverá prevalecer de forma a que a decisão provoque menos prejuízos e harmonize a multiplicidade de interesses públicos e privados envolvidos ”.
Analisada a questão, entendemos que assiste razão à Entidade Requerida, na medida em que ponderando, de forma ampla, os interesses em disputa se verifica que o decretamento da providência cautelar acarretará mais prejuízos para os interesses da Entidade Requerida, do que para os interesses do Requerente, caso a mesma viesse a ser decretada.
Com efeito, apesar de o Requerente ficar numa situação de desvantagem patrimonial, por ficar privado do seu salário e abonos, sendo certo que tem 60 anos e é o único responsável pela arrecadação de rendimentos no seu agregado familiar, composto por si e pela mulher, no caso da Entidade Requerida, os danos eventualmente decorrentes do decretamento da providência são superiores àqueles que resultariam para o Requerente, senão vejamos.
A GNR é uma força de segurança de cariz militar, que tem por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da constituição e da Lei, sendo suas atribuições, entre o demais, garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens; prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança; desenvolver as ações de investigação criminal e contraordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas, nos termos dos artigos 1° e 3° n.° 1, alíneas b), c) e) da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pela Lei n.° 73/2007, de 6 de novembro.
Assim, importa ter presente que o Requerente, na qualidade de militar da GNR, praticou, no exercício das suas funções, seis crimes dolosos de corrupção passiva, aceitando dádivas de condutores, por forma a estes não serem autuados pelas contravenções estradais praticadas, o que, no caso de ser deferido o seu pedido de suspensão de eficácia do despacho que determinou a pena de separação de serviço, prejudicaria, de forma evidente, a boa imagem, prestígio e confiança que os cidadãos depositam na GNR, transparecendo para o exterior uma certa complacência em relação a tais comportamentos e não servindo de bom exemplo junto da sua organização interna.
Nesse sentido, veja-se o Acórdão do TCA Sul, de 28.01.2016, proferido no Proc. 12838/15, onde se refere, designadamente, que:
“(...) No caso concreto, o interesse público exige que, após a condenação penal, o requerente/recorrido não se mantenha no exercício das suas funções, não mais podendo prosseguir a missão que está confiada à GNR, por tal missão ser incompatível com a permanência de guardas condenados judicialmente por crime de corrupção. Permitir ao requerente/recorrido, nesta fase, continuar a exercer as suas funções implicaria estar a dar uma imagem negativa do funcionamento dos serviços, aliada a uma eventual imagem de impunidade resultante de determinados comportamentos considerados graves ”.
No mesmo sentido, atente-se ao Acórdão do STA, de 08.02.2018, Proc. n° 01215/17, onde se sumariou:
“(...) II- Face à gravidade dos factos imputados ao requerente, elemento do quadro de pessoal com funções policiais da PSP, e que conduziram à condenação penal do mesmo pelo crime de corrupção passiva já transitada em julgado, considera-se que, devidamente ponderados os interesses em presença nos termos do n.° 2 do art. 120.° do CPTA, os danos no prestígio, credibilidade e boa imagem pública da PSP, dos seus serviços e dos agentes ao seu serviço, que resultariam da concessão da providência de suspensão da sanção disciplinar de demissão aplicada, com o regresso daquele ao exercício de funções, são superiores aos que poderiam resultar da sua recusa, o que reclama e impõe, no caso concreto, a execução imediata daquela decisão disciplinar punitiva expulsiva.”
Perante o exposto, o decretamento da presente providência é suscetível de pôr em causa o prestígio e a imagem de confiança que a GNR mantém junto dos cidadãos e com os quais, através dos seus agentes e enquanto força de segurança de cariz militar, lida diariamente nas mais diversas situações do quotidiano, além de poder gerar uma situação de descredibilização institucional ao nível da disciplina interna, sendo claramente inviável a manutenção da relação funcional.
Concluindo-se pela prevalência do interesse público da Entidade Requerida, não se encontram reunidos os pressupostos cumulativos para o decretamento da providência requerida, nem de qualquer outra, aliás, em cumulação ou em sua substituição, nos termos conjugados dos n.°s 1 a 3 do artigo 120° do CPTA.

Foi requerido no presente Processo a “suspensão de eficácia do ato administrativo que consiste no despacho de 11.07.2023 do Senhor Ministro da Administração Interna, notificado em 20.08.2023 que lhe aplicou, no âmbito do Processo Disciplinar n°………./12.CTLSB, a pena de separação de serviço prevista nos artigos 27° n° 2 alínea e) e 33° do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado pela Lei n°145/99, de 1 de Setembro.”

Decidiu o Tribunal a quo julgar improcedente, por não provada, a presente providência cautelar.”

Refira-se desde já que a decisão proferida em 1ª instância, será para manter.

Vêm suscitados os seguintes vícios da Sentença:
- Nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão - art° 615°, n° 1, al. c), do Código de Processo Civil;
- Nulidade por falta de fundamentação - art° 615°, n° 1, al. b), do Código de Processo Civil;

O Tribunal a quo teve já oportunidade de pronunciar relativamente às nulidades suscitadas, nos seguintes termos:
“Nas alegações de recurso, o Recorrente invoca a nulidade da sentença por:
a) os fundamentos estarem em oposição com a decisão, no sentido de o Tribunal recorrido ter entendido haver viabilidade de proceder, na ação principal, a argumentação de Direito produzida contra o ato suspendendo e que existem danos dificilmente reparáveis que estão já a ser produzidos na esfera patrimonial do Requerente, e que venha a indeferir a providência cautelar;
b) falta de fundamentação quanto ao prejuízo da GNR.
Cumpre apreciar e decidir:
Relativamente ao alegado vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, previsto na al. c) do n.° 1 do artigo 615° do CPC, ex vi artigo 140°, n.° 3 do CPTA, afigura-se que nenhuma nulidade foi cometida pelo Tribunal na decisão que assim proferiu, uma vez que aí ficou expressamente consignado que, sendo os requisitos da providência cautelar cumulativos, não se preencheu o critério de ponderação de interesses, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 120° do CPTA.
No que concerne ao alegado vício de falta de fundamentação, previsto na al. b) do n.° 1 do artigo 615° do CPC, ex vi artigo 140°, n.° 3 do CPTA, no que diz respeito ao prejuízo da GNR, não se verifica que a decisão padeça de qualquer falta de fundamentação, uma vez que que foi nela tecida argumentação bastante acerca de os danos eventualmente decorrentes do decretamento da providência serem superiores, no caso da Entidade Requerida, face os danos que resultariam para o Requerente.
Pelo exposto, julgo improcedentes as nulidades invocadas, pelo que se mantém, na íntegra, a decisão recorrida.”

Vejamos:
Acompanhamos, desde logo, o entendimento discorrido em 1ª Instância relativamente às suscitadas nulidades.

Ademais, quanto à nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, o Recorrente imputa à sentença o vício de nulidade por contradição entre os respetivos fundamentos e a decisão, previsto no art° 165°, n° 1, al. c), Código de Processo Civil.

Nos termos daquela norma legal «é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».

Refere Teixeira de Sousa, que a causa de nulidade relativa à falta de fundamentação verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art.º208º, n.º 1, CRP; art.º158º, n.º1)”.
Mais refere o referido Autor que “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível” [In “Estudos sobre o Processo Civil”, pg. 221].

Já Alberto dos Reis afirmava que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º2.° do art.º668.°” [in "Código de Processo Civil Anotado", V, 140].

Decorre de uma leitura atenta da Sentença recorrida que a mesma, independente da discordância que o Recorrente possa ter relativamente ao decidido, se mostra perfeitamente percetível quanto ao seu sentido e razões subjacentes à decisão adotada, o que desde logo denota a suficiência e adequação da fundamentação adotada.

A questão colocada mereceu pois já abundante tratamento doutrinal e jurisprudencial.

«I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
(...)
III. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.°, n.° 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
IV. Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento». Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2021, proferido no processo 3157/17.8VFX.L.S1.

Como se refere igualmente no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 1 de Abril de 2020, proferido no processo 1009/12.7BELSB:
«I. Incorre a sentença recorrida em nulidade decisória, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, c) do Código de Processo Civil se aduz certa fundamentação de direito que é entre si contraditória, assim como ao existir contradição entre essa fundamentação e o dispositivo da sentença».

A nulidade da sentença prevista neste preceito exige que ocorra um erro de raciocínio lógico consistente que implica que a decisão emitida é contrária àquela que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito em que que o decisor se apoiou para a proferir.

Ocorre esse erro quando os fundamentos aduzidos pelo Juiz no discurso decisor conduziriam, lógica e necessariamente, não à decisão que veio a expressar, mas à decisão oposta. Ou seja, quando pela fundamentação se é conduzido à verificação dos pressupostos da procedência da ação e o juiz decide pela improcedência ou vice-versa.

Este vício da sentença pressupõe um erro de raciocínio do julgador em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão consagra o oposto.

Afirma o Recorrente que o Tribunal recorrido entendeu estarem reunidos os pressupostos legais de que depende a procedência da sua pretensão, mas recusou-se a decretá-la, o que configura uma contradição geradora do vício de nulidade.

É manifesto que assim não é.

Com efeito, para adoção da providência, impõe-se a verificação, cumulativa, dos requisitos habitualmente designados por pericuium in mora e fumus boni iuris, traduzidos no referido fundado receio e na aparência do bom direito da pretensão de fundo, formulada ou a formular no processo principal, e, ainda, que sejam ponderados os interesses em jogo.

O pericuium in mora reporta-se à existência de "fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” (n.° 1, do citado artigo 120.°).

O segundo requisito previsto no n.° 1, do artigo 120°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, respeita à aparência do bom direito (fumus boni iuris), que é enunciado do seguinte modo: "seja provável que a pretensão formulada ou a formular” no processo principal "venha a ser julgada procedente” (artigo 120.°, n.° 1, segunda parte, Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

Está em causa uma avaliação que não assenta num juízo de certeza, mas meramente numa avaliação perfunctória, num juízo de probabilidade ou verosimilhança, sobre o potencial sucesso da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
As pretensões cautelares, verificados os requisitos de periculum in mora e de fumus boni iuris, devem, ainda, ser submetidas a um teste final de ponderação de interesses. Este dever de ponderação de interesses, que é uma manifestação do princípio da proporcionalidade, é imposto pelo n.° 2 do artigo 120°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Aí se determina que a providência não é decretada se, após ponderação dos interesses públicos e privados em presença, se concluir que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.

Está-se diante de uma "cláusula de salvaguarda”, que corresponde a um "critério de ponderação de danos”, por via do qual a concessão de uma providência cautelar está condicionada pela "formulação de um juízo de valor relativo”, cabendo ponderar-se e comparar-se o impacto da decretação da tutela cautelar nos interesses do requerente e nos interesses públicos e ou nos interesses (públicos ou privados) de terceiros (cf. Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, ob. Cit., pp. 975 s.).

É de entender que "não consagra a lei qualquer prevalência do interesse público face aos demais interesses em conflito, tanto mais que, não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de março de 2019, processo n.° 0358/18.5).

O Tribunal a quo considerou verificados, apenas, os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris.

Ao invés, considerou não verificado o requisito da ponderação de interesses, o que conduz, necessariamente, à improcedência da sua pretensão, porquanto, para o efeito, teriam de estar verificados, cumulativamente, todos os pressupostos legalmente exigidos.

Falecendo um dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida, a decisão proferida mais não é do que a conclusão lógica que decorre dos seus fundamentos, não ocorrendo entre tal decisão e os respetivos fundamentos qualquer vício de raciocínio.

Não se verifica pois e manifestamente a suscitada nulidade da sentença.

Já quanto à nulidade da sentença por violação do art° 615°, n° 1, al. b), do Código de Processo Civil (falta de fundamentação de direito), mais alega o Recorrente que a decisão sofre do vicio de falta de fundamentação no que respeita à apreciação do requisito da ponderação de interesses, porquanto se limita a firmar que ocorre um maior prejuízo para a GNR do que para o Autor.
Estando-se em presença de uma situação no âmbito da qual um Militar da GNR, praticou diversos crimes, assegurando para si benefícios patrimoniais como contrapartida, é patente que tal situação não poderia ser ignorada, sob pena de se gerar na comunidade e na Instituição em particular, um sentimento de impunidade permissiva, sempre perniciosa, mormente no âmbito de uma força militar com competências policiais.

Nos termos do nº 2 do Artº 120º CPTA, mesmo quando preenchidos os pressupostos do Fumus Boni Juris e do Periculum in mora, ainda assim a Providência Cautelar requerida não será concedida, se os danos que resultam da concessão da mesma para o interesse público sejam superiores aos que possam resultar da sua recusa, para o Requerente.

A decisão sobre o decretamento da providência cautelar impõe a formulação de um juízo de valor, fundado na comparação da situação do Requerente com o interesse público.

Como refere Viera de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), pág. 303, “[...] não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. [...] o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar.”

Até prova em contrário, está aqui em causa um militar da GNR que a troco de compensações patrimoniais, praticou diversos crimes.

A consequência da procedência da presente providência cautelar seria a manutenção no ativo do Militar aqui Recorrente.

Com relevância para a solução a dar à presente questão retoma-se o referido no acórdão deste TCAN nº 0290/09BEPNF-A, em cujo sumário se pode ler, designadamente:
“A apreciação do requisito negativo enunciado no n.º 2 do art. 120.º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos sejam eles públicos ou privados.
Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia ou execução imediata do ato e danos daí derivados decorrentes da concessão da providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas.
(…)
Só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação, mercê dos prejuízos e danos que gera, deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do ato, indeferindo-se, por esse facto, o pedido cautelar de suspensão.”

Mesmo entendendo que estavam reunidos os pressupostos cumulativos constantes do nº 1 do Artº 120º do CPTA (Fumus boni juris e Periculum in mora), em face do estatuído no nº 2 do mesmo artigo, sempre a sua aplicabilidade soçobraria, perante a ponderação dos interesses em presença, uma vez que a concessão da requerida suspensão do ato que determinou a aplicação ao Recorrente da pena de “Separação de Serviço”, poderia transmitir uma imagem de impunidade permissiva no que concerne aos factos de que aquele foi acusado e condenado disciplinarmente, podendo gerar um clima de “contágio”, pernicioso para o interesse público.

É certo que decorre da conjugação dos art° 154°, 615°, n° 1, al. b), e 608°, n° 2, todos do Código de Processo Civil, que é nula a decisão que não contiver a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Como consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2021, trazido pelo Ministério Público, proferido no processo 3157/17.8VFX.L1.S1:
«As causas de nulidade da sentença encontram-se enumeradas, de forma taxativa, no artigo 615° do Código de Processo Civil, dispondo esse preceito, aplicável aos acórdãos proferidos pela Relação, por força do n.° 1 do artigo 666.° do mesmo Código, que, para além das demais situações contempladas nesse normativo, é nula a sentença quando não especifique ao fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b), e os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (n° 1, al. c).
É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de atividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade.
E, como salienta o Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à atual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença.
As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) (cf. neste sentido acórdão STJ citado de 17.10.2017, Proc° n° 1204/12.9TVLSB.L1.S1.).
Como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal de 19.11.2015, Proc° n° 568/10.3TTVNG.P1.S1, na nulidade, ao contrário do erro de julgamento, em que se discorda do teor do conteúdo da própria decisão, invocam-se circunstâncias, legalmente previstas no artigo 615° do CPC, que ferem a própria decisão.
Em suma, as causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 615° do Código de Processo Civil visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo, motivo pelo qual a sua arguição não deve ser acolhida quando se sustente a mera discordância em relação ao decidido.
(...)
De acordo com o disposto no artigo 615°, n° 1, al. b) do C.P.C. “é nula a sentença quando (...) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (...)”.

A nulidade contemplada nesse preceito ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda da decisão, impondo-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstrata soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respetivo fundamento.

Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2a edição, 1985, p. 687, ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.

Como já afirmava o Prof. Alberto os Reis, ob. citada, pág. 140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”.

No mesmo sentido constitui jurisprudência pacifica e reiterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sufragada, entre outros, nos acórdãos de 9.10.2019, Proc° n° 2123/17.8LRA.C1.S1, 15.5.2019, Proc° n° 835/15.0T8LRA.C3.S1 e 2.6.2016, Proc° n° 781/11.6TBMTJ.L1.S1, que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente.

A insuficiência da fundamentação invocada pela recorrente, sustentada na mera discordância relativamente ao decidido que evidencia, não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615°, n° 1, al. b) do CPC.

Compulsada a decisão recorrida, verifica-se que a mesma atendeu aos factos necessários à decisão, e procedeu ao seu correto enquadramento jurídico.

No que respeita especificamente à ponderação de interesses, concretizou a sentença recorrida de forma clara e sustentada o raciocínio que conduziu à conclusão que deveria prevalecer o entendimento de acordo com o qual a “adoção da providência (…) é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências” (nº 2 Artº 120º CPTA).

Como a este respeito se discorreu na Sentença Recorrida:
«A GNR é uma força de segurança de cariz militar, que tem por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da Lei, sendo suas atribuições, entre o demais, garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens; prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança; desenvolver as ações de investigação criminal e contraordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas, nos termos dos artigos 1° e 3° n.° 1, alíneas b), c) e e) da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pela Lei n.° 73/2007, de 6 de novembro.
Assim, importa ter presente que o Requerente, na qualidade de militar da GNR, praticou, no exercício das suas funções, seis crimes dolosos de corrupção passiva, aceitando dádivas de condutores, por forma a estes não serem autuados pelas contravenções estradais praticadas, o que, no caso de ser deferido o seu pedido de suspensão de eficácia do despacho que determinou a pena de separação de serviço, prejudicaria, de forma evidente, a boa imagem, prestígio e confiança que os cidadãos depositam na GNR, transparecendo para o exterior uma certa complacência em relação a tais comportamentos e não servindo de bom exemplo junto da sua organização interna.
Nesse sentido, veja-se o Acórdão do TCA Sul, de 28.01.2016, proferido no Proc. 12838/15, onde se refere, designadamente, que:
“(...) No caso concreto, o interesse público exige que, após a condenação penal, o requerente/recorrido não se mantenha no exercício das suas funções, não mais podendo prosseguir a missão que está confiada à GNR, por tal missão ser incompatível com a permanência de guardas condenados judicialmente por crime de corrupção. Permitir ao requerente/recorrido, nesta fase, continuar a exercer as suas funções implicaria estar a dar uma imagem negativa do funcionamento dos serviços, aliada a uma eventual imagem de impunidade resultante de determinados comportamentos considerados graves".
No mesmo sentido, atente-se ao Acórdão do STA, de 08.02.2018, Proc. n° 01215/17, onde se sumariou:
“(...) II - Face à gravidade dos factos imputados ao requerente, elemento do quadro de pessoal com funções policiais da PSP, e que conduziram à condenação penal do mesmo pelo crime de corrupção passiva já transitada em julgado, considera - se que, devidamente ponderados os interesses em presença nos termos do n.° 2 do art. 120.° do CPTA, os danos no prestígio, credibilidade e boa imagem pública da PSP, dos seus serviços e dos agentes ao seu serviço, que resultariam da concessão da providência de suspensão da sanção disciplinar de demissão aplicada, com o regresso daquele ao exercício de funções, são superiores aos que poderiam resultar da sua recusa, o que reclama e impõe, no caso concreto, a execução imediata daquela decisão disciplinar punitiva expulsiva . ”
Perante o exposto, o decretamento da presente providência é suscetível de pôr em causa o prestígio e a imagem de confiança que a GNR mantém junto dos cidadãos e com os quais, através dos seus agentes e enquanto força de segurança de cariz militar, lida diariamente nas mais diversas situações do quotidiano, além de poder gerar uma situação de descredibilização institucional ao nível da disciplina interna, sendo claramente inviável a manutenção da relação funcional».

Nesta conformidade, claramente não se verifica o vício de nulidade da sentença por falta de fundamentação, pelo que improcederá a pretensão recorrida vinda de analisar.

A Sentença Recorrida não merece, pois, censura, uma vez que procedeu a uma correta apreciação dos factos trazidos ao conhecimento do Tribunal e à sua subsunção ao Direito, evidenciando clara e suficiente fundamentação.

* * *

Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao Recurso, confirmando a Sentença Recorrida.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 19 de março de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco

Teresa Caiado Correia

Ilda Côco