Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1006/22.4 BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:02/08/2024
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
MENÇÃO DE “SATISFAZ”
ARTIGO 18º, Nº 3 DA LOE PARA 2018
Sumário:I– Mantendo-se vigente à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artigo 113º da LVCR, nomeadamente o seu nº 5, que era aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no DL nº 564/99, de 21/12, nomeadamente a remissão desta norma para a alínea d) do nº 2 desse mesmo artigo 113º, daí resulta inequivocamente a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”.
II– A sentença recorrida interpretou correctamente o direito, ao aplicar ao caso o nº 3 do artigo 18º da LOE para 2018 aos anos de 2004 a 2020, em que o recorrido viu o seu desempenho profissional avaliado com a menção de “Satisfaz” porquanto havia à data (2018) um regime vigente que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos (não directamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do nº 2 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 31 de Dezembro (LVCR), aplicável “ex vi” do nº 5 do citado artigo, sob a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”, tal como previsto no último segmento da norma do nº 3 do artigo 18º da LOE 2018.
Votação:
UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO
1. E……………., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Leiria contra o Centro Hospitalar de Leiria, EPE, uma acção administrativa em que impugna o acto que determinou a atribuição de 1 ponto por cada avaliação de desempenho de “Satisfaz” entre 2004 e 2020 e, consequentemente, o acto que determinou o seu reposicionamento remuneratório na posição remuneratória 2 e nível remuneratório 19 da nova tabela remuneratória da Lei nº 34/2021, de 8 de Junho, imputando-lhes diversos vícios de violação de lei, terminando a pedir a condenação do réu a atribuir ao autor, entre os anos de 2004 a 2020, bem como nas futuras avaliações de desempenho, 1,5 pontos por cada ano não avaliado e avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”, num total de 25,5 pontos, sendo 20 pontos consumidos com o reposicionamento na 3ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, a que corresponde o nível 23 da TRU para 2022, e conservando 5,5 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório.
2. O TAF de Leiria, por sentença datada de 19-9-2023, julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a entidade demandada a reconhecer que o autor tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano de trabalho avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” entre os anos de 2009 e 2020 e, em consequência, a atribuir-lhe, entre os anos de 2009 e 2020, bem como nas futuras avaliações de desempenho, 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”, corrigindo para 25,5 pontos a totalidade dos pontos alcançados entre 2004 e 2020 e, consequentemente, a reposicioná-lo, com efeitos a 1-1-2022, na 3ª posição remuneratória, nível 23, com a remuneração base mensal de € 1.632,82, conservando 5,5 pontos remanescentes para futura alteração, mais condenando a demandada a proceder ao pagamento à autor dos respectivos diferenciais remuneratórios, com efeitos reportados a 1-1-2022.3. Inconformado, o Centro Hospitalar de Leiria, EPE, interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª – No entender do recorrente, a douta sentença recorrida aplicou indevidamente ao reposicionamento remuneratório do autor na carreira de Técnico Superior da Área de Diagnóstico e Terapêutica, designadamente pontuando aquele em sede de avaliação de desempenho com 1,5 pontos anuais entre 2009 e 2020, por convocação do preceituado nos nºs 2, alínea d) e 5 do artigo 113º do Decreto-Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2ª – Ao caso do autor, e relativamente ao período 2009-2020, têm, antes aplicação:
a) Os números 2 e 3 do artigo 18º da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, respectivamente para anos não avaliados e para anos com avaliação de desempenho com menção meramente qualitativa, ou seja, sem diferenciação de mérito;
b) O artigo 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro e tabela ali indicada, que contém as posições e os níveis remuneratórios da carreira, ao mesmo anexa e republicada em anexo à Lei nº 34/2021, de 8 de Junho;
c) Os números 3 e 4 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 34/2021, de 8 de Junho, que determina para o reposicionamento remuneratório a aplicação das normas dos orçamentos de Estado para os anos de 2018 e 2019;
d) Os números 1 e 2 do artigo 4º-A do Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 34/2021, de 8 de Junho, que no quadro de aplicação das regras contidas nos artigos 18º da Lei do Orçamento de Estado para 2018 e 16º da Lei do Orçamento de Estado para 2019, define as disposições especiais relativas ao momento da respectiva produção de efeitos e à consideração dos pontos a atribuir em sede de avaliação de desempenho, adquiridos na anterior carreira;
e) O artigo 5º da Lei nº 34/2021, de 8 de Junho, que conjugadamente com o disposto no número 1 do artigo 4º-A Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro, fixa o dia 1 de Janeiro de 2022 para o início da produção de efeitos com expressão pecuniária;
f) Ou, subsidiariamente, a entender-se pela aplicabilidade do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o número 7 daquele preceito.
3ª – A Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, é a Lei do Orçamento de Estado para 2018, de natureza excepcional e carácter reforçado, que não admite interpretação analógica (artigo 11º do Código Civil e 2º, nº 2 da referida Lei), razão pela qual a interpretação do preceituados na parte final do nº 3 do artigo 18º deve especial obediência ao estabelecido no artigo 9º, nº 2 do Código Civil prevalecendo este preceito sobre os demais em caso de conflito.
4ª – Por seu lado, o Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro, e a Lei nº 34/2021, de 8 de Junho estabelecem o regime remuneratório aplicável à carreira de Técnico de Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, os respectivos reposicionamentos remuneratórios ou valorizações remuneratórias com contabilização da pontuação devida pelo tempo de serviço e avaliação de desempenho da pretérita carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, bem como o início da respectiva produção de efeitos, assumindo natureza especial, e nessa medida chamando a si toda essa matéria, que afastariam as disposições transitórias da Lei nº 12-A/2008 (LVCR), normas de carácter geral, caso estivessem em vigor e pudessem ter aplicação ao caso.
5ª – A douta sentença recorrida entende, que havia à data da entrada em vigor da Lei de Orçamento de Estado para 2018 – e crê-se, que o considera também à data de 01.01.2022 – “um regime vigente que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos de (não directamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do nº 2 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 31 de Dezembro, aplicável ex vi do nº 5 da mesma Lei”.
6ª – E nessa medida, que tais disposições tinham aplicação face ao estabelecido na parte final do número 3 do artigo 18º da mencionada Lei de Orçamento de Estado para 2018 (LOE/2018).
7ª – Ora, a Lei e designadamente o referido nº 3 do artigo 18º da LOE/2018, só distingue entre sistemas de avaliação que garantem a diferenciação de desempenhos e outros que a não garantem.
8ª – O artigo 113º, nºs 2 e 5 da LCVR não é, de todo, um regime legal, vigente à data, que garante a diferenciação de desempenhos.
9ª – Nem pode o referido artigo 18º compreender interpretações, conforme exposto na conclusão 4ª antecedente, por força das quais se integrem na sua previsão disposições como a do referido artigo 113º, enquanto significado de um sistema de avaliação de desempenho que garante a diferenciação de desempenhos.
10ª – Nesta medida, o tertium genus “um regime vigente que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos de (não directamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório”, não está previsto na lei e não cabe na previsão da última parte do nº 3 do artigo 18º da LOE/2018.
11ª – O sistema de avaliação previsto no Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, não prevê a diferenciação de desempenhos, nem o artigo 113º da LVCR consubstancia um regime legal que garanta a diferenciação de desempenhos.
Acresce ainda, que:
12ª – O douto acórdão em que a douta sentença recorrida radica a sua decisão, trata materialidade ocorrida até 28-12-2018; reporta-se a reposicionamento remuneratório de profissional na mesma carreira, decidida por despacho de 11-1-2019 sobre informação de 28-12-2018 – cfr. o respectivo probatório, em E. e F.; Donde, para a qualificação da materialidade ali em causa não eram ainda de considerar as disposições de natureza especial contidas no Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro, e na Lei nº 34/2021, de 8 de Junho, porque àquele tempo não tinham sido publicadas.
13ª – Diplomas, que já regulam a materialidade em apreço nestes autos, designadamente o reposicionamento remuneratório, com remissões expressas à aplicação do regime do artigo 18º da LOE/2018.
14ª – Importa ainda considerar, que o autor não recebeu qualquer menção avaliativa nos anos de 2006 a 2008, pelo que quanto a esses períodos estamos no quadro de aplicação do número 2 do artigo 18º da LOE/2018, realidade a que as disposições dos nºs 2, alínea d) e 5 do artigo 113º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não dão resposta.
15ª – Ainda, no sentido de não haver lugar à aplicação do artigo 113º da LVCR: a carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica criada com o Decreto-Lei nº 564/99, de 21/12, foi extinta em 1 de Setembro de 2017, data da entrada em vigor do artigo 20º, nº 1 do Decreto-Lei nº 111/2017, de 31 de Agosto.
16ª – Ora, as disposições transitórias da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que entrou em vigor em 1 de Março de 2008, destinam-se a regular vínculos e carreiras subsistentes àquela data, que careciam de extinção ou revisão. Depois de extinta a carreira em apreço, não tem aplicação ao caso o referido artigo 113º.
17ª – Isto é, regula o estabelecido sobre o regime remuneratório da nova carreira, o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores nas novas posições e níveis da carreira nova, bem como a relevância da avaliação do serviço prestado até ao reposicionamento, e a contabilização dos pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho – nula, por caducidade do sistema de avaliação – relativa a esse período, o sobredito regime especial fixado no Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro, e na Lei nº 34/2021, de 8 de Junho.
18ª – Regime especial, que também por si remete para a aplicação do artigo 18º da LOE/2018. Disposições de se impõe na regulação do caso em apreço, por força das respectivas naturezas, conforme estabelecido nos artigos 2º, nº 2 da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, 7º, nº 3 e 9º, nº 2, ambos do Código Civil.
Melhor esclarecendo,
19ª – O revogado Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, nos seus artigos 18º a 30º, continha um sistema de avaliação de desempenho privativo dos TDT, da qual resultava a atribuição periódica de uma menção qualitativa expressa pelas menções de satisfaz e de não satisfaz, e, portanto, não diferenciador e reconhecedor do mérito e da excelência, ou do desempenho.
20ª – Com a Lei nº 10/2004, de 22 de Março, foi criado o SIADAP, regime jurídico que veio consagrar transversalmente para o âmbito da função pública, o princípio da diferenciação e reconhecimento do mérito e excelência, como requisito da avaliação e pontuação dos funcionários, o que expressa através do seu artigo 15º.
21ª – E em obediência à consagração daquele princípio para todo o âmbito da função pública, impôs a adaptação dos sistemas de avaliação aplicáveis a carreiras especiais, de acordo com aquele e demais princípios essenciais que consagra.
22ª – Por seu lado, o novo regime do SIADAP fixado com a Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, mantém e desenvolve a consagração daquele princípio; nesse conspecto, o seu artigo 3º, nº 6 também impõe que a adaptação dos sistemas de avaliação de carreiras especiais tem que respeitar, entre outros princípios que consagra, a “c) Diferenciação de desempenhos, respeitando o número mínimo de menções de avaliação e o valor das percentagens máximas previstos na presente lei.”; e os seus artigos 50º e 75º consagram um sistema de avaliação de desempenho para a generalidade dos trabalhadores da Administração assente na diferenciação do mérito e excelência dos trabalhadores.
23ª – Impondo a adaptação deste princípio a todos os sistemas, designadamente de carreiras especiais como os TDT, sob pena de caducidade.
24ª – E o seu artigo 86º, nº 2 declara a caducidade dos referidos sistemas de avaliação onde se inclui o previsto no Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, caso não sejam revistos para adaptação aos aludidos princípios do SIADAP até 31 de Dezembro de 2008.
25ª – Até ao presente não foi revisto e adaptado ao SIADAP o sistema de avaliação da carreira de TDT, previsto no Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro.
26ª – Ou seja, o referido sistema de avaliação caducou em 31 de Dezembro de 2008.
27ª – A Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, contém uma disposição transitória sobre a relevância das avaliações de desempenho na alteração do posicionamento remuneratório; trata-se do artigo 113º, dispondo o seu número sete: “O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado”.
28ª – Entretanto, a atribuição de pontos resultado do dever de avaliação com vista à alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores foi sustada, por via das disposições proibitivas da valorização remuneratória constantes sucessivamente das leis de orçamento de Estado para os anos de 2011 a 2017.
29ª – Em 2017 foi publicado o Decreto-Lei nº 111/2017, de 31 de Agosto, que define o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e estabelece as regras de transição para esta carreira, dos trabalhadores da carreira de TDT, que extingue.
30ª – Na disposição revogatória do Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, o artigo 22º, nº 2 daquele Decreto-Lei nº 111/2017, de 31 de Agosto, declara a continuação transitória do regime revogado, com as necessárias adaptações, designadamente em todas as matérias não reguladas pelo novo diploma.
31ª – Aquele nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 111/2017, de 31 de Agosto, não repristina o sistema de avaliação caducado constante das normas dos artigos 18º a 30º do Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, nem derroga o estabelecido no artigo 86º, nº 2 da Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, devendo atentar-se, neste sentido, ao seguinte:
a) O sistema de avaliação contido no referido Decreto-Lei nº 564/99 contraria os já enunciados princípios gerais consagrados no SIADAP a que o legislador sujeitou a avaliação dos trabalhadores em funções públicas;
b) O SIADAP e os princípios nele contidos são instituídos por lei de valor reforçado, atento o disposto nos artigos 112º, nº 2 e 165º, nº 1, alínea t), ambos da Constituição da República Portuguesa.
c) Não pode assim, de acordo com o regime da hierarquia das normas decorrente destes preceitos, a disposição do artigo 22º, nº 2 do Decreto-Lei nº 111/2017, de 31 de Agosto, derrogar o estabelecido pelo artigo 86º, nº 2 da Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro;
d) Tal repristinação não se extrai da referida norma, atentos os seus elementos literal e teleológico: o preceito limita-se a determinar a continuação da aplicação do regime revogado, transitoriamente e com as necessárias adaptações, sem expressar qualquer alusão a revogação do nº 2 daquele artigo 86º, nº 2 do SIADAP;
e) Interpretação que se vem a confirmar com o estabelecido nos artigos 4º, nº 4 e 4º-A do Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 34/2021, de 8 de Junho, normas que determinam expressamente a aplicação dos artigos 18º da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, e 16º da Lei nº 71/2018, de 31 de Dezembro, (orçamentos do Estado para 2018 e 2019), à valorização da carreira e respectivo reposicionamento remuneratório dos TDT na nova carreira de TSDT.
32ª – Por outro lado, o Orçamento de Estado para 2018, aprovado com a Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro – lei de carácter reforçado, ex vi dos artigos 112º, nº 3, 161º, nº 2 e 164º, alínea r), todos da CRP – veio proceder ao descongelamento das valorizações remuneratórias, incluindo progressões.
33ª – Impondo-se para o efeito de reconstituir a avaliação de desempenho para efeitos da progressão o seu artigo 18º, que estabelece, pelos seus números 2 a 4, que aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, bem como aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado.
34ª – Como antes demonstrado, não havia outro sistema legal vigente à data, sendo estas as normas aplicáveis (artigo 18º, nºs 2 a 4 da Lei do Orçamento de Estado para 2018).
35ª – Vem, aliás, consagrar a aplicação, in casu, do referido artigo 18º, o Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro, alterado pela Lei nº 34/2021, de 8 de Junho, através das remissões que faz para a aplicação do regime consagrado no preceito, através dos seus artigos 4º e 4º-A, que para esse efeito aqui se dão por reproduzidos.
36ª – Estas normas entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2022 – cfr. artigo 5º da Lei nº 34/2021, de 8 de Junho.
37ª – É, pois, o próprio diploma que define a transição, que determina a aplicação das normas que, correctamente, foram aplicadas, no entendimento do CHL e conforme aqui se propugna.
38ª – Em contrariedade à pretensão do autor, temos que toda a atribuição de pontos ao arrepio das regras estabelecidas nos números dois e três do artigo 18º da Lei (de carácter reforçado) do Orçamento de Estado para 2018, e também em contrariedade ao estabelecido no artigo 86º, nº 2 da Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, sempre enfermaria de nulidade à luz do disposto no número 13 daquele mesmo artigo 18º, e do artigo 280º, nº 1 do Código Civil.
39ª – Assim, a douta sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos expostos, quanto à invocada pelo réu aplicação ao caso, do regime especial estabelecido com o Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro, com as alterações da Lei nº 34/2021, de 8 de Junho, designadamente quanto à aplicação dos seus artigos 4º, nºs 3 e 4 e 4º-A, nºs 1 e 2, bem como do nº 2 do artigo 18º da LOE/2018, nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
40ª – Também enferma a douta sentença de erro na qualificação da matéria de facto, visto que do ponto 7 da materialidade assente resulta que da aplicação de 1,5 pontos por ano em vez de 1 ponto por ano, de 2009 a 2020, os pontos acumulados seriam 22,5 e não os 25,5 constantes da condenação em IV. B.
41ª – Mais, a douta sentença recorrida contrariou o disposto nos artigos 113º, nºs 2, alínea d), 5 e 7 do Decreto-Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, 2º, nº 2, 18º, nºs 2 e 3 e 13 da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, 16º da Lei nº 71/2018, de 31 de Dezembro, 4º, nºs 3 e 4, 4º-A, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 34/2021, de 8 de Junho, 5º da Lei nº 34/2021, de 8 de Junho, 20º, nº 1 e 22º, nº 2 do Decreto-Lei 111/2017, de 31 de Agosto, 3º, nº 6, 50º, 75º e 86º, nº 2 da Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, 7º, nº 3, 9º, nº 2, 11º e 280º, nº 1 do Código Civil, e 112º, nºs 2 e 3, 161º, nº 2, 164º, alínea r) e 165º, nº 1, alínea t), todos da Constituição da República Portuguesa, e errou na qualificação da matéria de facto, impondo.-se a sua revogação e a sua substituição por decisão que julgue por correcta a pontuação atribuída por aplicação do artigo 18º, nºs 2 e 3 da LOE/2018, e a justeza do reposicionamento remuneratório do autor na posição 2ª, nível 19”.
4. Por seu turno, o autor apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1ª – O recorrido realça o esforço argumentativo do recorrente com vista ao abalo da decisão recorrida, o qual é de tal forma empenhado que por vezes se tornou difícil alcançar os fundamentos do recurso em ordem a refutá-los.
2ª – No entanto, constatou o recorrido que o esforço dessa argumentação decorre na verdade da ausência de argumentos de direito válidos susceptíveis de porem em causa a decisão recorrida, porquanto a correcta interpretação e conjugação dos dispositivos que integram o quadro legal aplicável ao caso concreto é relativamente simples e de fácil compreensão, como de resto bem deixou explanada a sentença recorrida, ancorado no douto Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte.
3ª – A invocada nulidade da sentença por alegada omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, terá forçosamente que ser julgada improcedente por este Venerando Tribunal, porquanto as disposições contidas no Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro, e na Lei nº 34/2021, de 8 de Junho, e que relevam para o reposicionamento remuneratórios dos trabalhadores após a correcta contabilização dos pontos nos termos e ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 2 e nº 4 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008 – foram especificamente analisadas e subsumidas ao caso concreto, como se constata pela leitura das páginas 28 a 33 do aresto em recurso.
4ª – O Tribunal a quo, após ter concluído que ao autor deve ser atribuído ponto e meio (1,5) por cada ano de trabalho não avaliado e avaliado com a menção qualitativa de Satisfaz, entre os anos de 2006 e 2020, tratou de se debruçar sobre as consequências da contagem de pontos na transição e no reposicionamento remuneratório do autor na carreira de TSDT, convocando, transcrevendo, analisando e aplicando ao caso concreto as disposições contidas no Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro, e na Lei nº 34/2021, de 8 de Junho, nos termos que melhor constam da decisão recorrida, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
5ª – Por outro lado, o Tribunal a quo também não chamou à colação especificamente o nº 2 do artigo 18º porque não tinha que chamar, na medida em que o mesmo não é aplicável ao caso concreto, em concreto e como pugna o recorrente, aos anos relativamente aos quais o autor não foi avaliado – 2006 a 2008 e 2020.
6ª – O Tribunal expressamente referiu que de acordo com o artigo 20º do Decreto-Lei em referência, a avaliação do desempenho “exprime-se pelas menções de Satisfaz e Não satisfaz”, determinando o artigo 19º que a avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira e a “última menção atribuída é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção”; e que até que fossem aprovados os diplomas legais que definissem os termos da transição, os critérios de remuneração e o sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores a integrar na nova carreira de TSDT continuavam a regular-se pelo Decreto-Lei nº 564/99, que se mantinha em vigor e era aplicável com as necessárias adaptações (artigos 18º e 19º, nº 2 do artigo 20º, e nº 2 do artigo 22º, todos do Decreto-Lei nº 111/2017).
7ª – Com efeito, atendendo a que a entidade demandada não contesta a alegação de que a falta de avaliação não é imputável ao autor, o Tribunal a quo concluiu acertadamente que da conjugação dos normativos legais aplicáveis, o autor tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano de trabalho não avaliado ou avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” entre os anos de 2006 a 2020.
8ª – Não obstante o segmento decisório fazer referência ao ano de 2009 em diante, afigura-se que a referência apenas ao ano de 2009 em diante consubstancia um mero lapso manifesto da sentença, porquanto na motivação da sentença o Tribunal expressamente concluiu que resulta claro da legislação convocada e aplicável que deve ser atribuído ao autor um ponto e meio (1,5) por cada ano de trabalho não avaliado ou avaliado com a menção qualitativa de Satisfaz, entre os anos de 2006 e 2020.
9ª – De resto, o artigo 19º, nº 2 do Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro (diploma que continua em vigor no que concerne à avaliação do desempenho), dispõe que “a última menção atribuída é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção”. Assim sendo, relativamente aos anos que não foram objecto de avaliação, impõe-se repescar a última avaliação efectuada, a qual deve, nos termos expostos em sede de contestação e bem decididos pelo aresto em recurso, ser classificada com 1,5 pontos por cada ano, classificação essa que, por isso, deve ser alargada àqueles anos não avaliados.
10ª – Com efeito, o relevo da alegada desconsideração do disposto no nº 2 do artigo 18º da LOE de 2018 poderia, quando muito e a existir, o que não se confia que seja o entendimento deste douto Venerando Tribunal, consubstanciar um erro de julgamento por errada desconsideração e não aplicação do referido preceito aos anos de desempenho do autor que não foram avaliados – 2006 a 2006 e 2020 – e não uma omissão de pronúncia susceptível de determinar a nulidade da decisão.
11ª – Improcedem, pois, as invocadas nulidades da decisão a quo por omissão de pronúncia apontadas pelo recorrente.
12ª – O recorrido discorda integralmente do entendimento sufragado nas alegações do réu recorrente quanto ao erro de julgamento assacado à sentença a quo, subscrevendo inteiramente o sapiente raciocínio do Tribunal a quo, que deverá ser integralmente mantido, como se confia que será, porquanto:
- não colhe o argumento de que o disposto no nº 3 do artigo 18º da LOE 2019 só distingue entre sistemas de avaliação que garantem a diferenciação de desempenhos e outros que a não garantem, e que a Lei não prevê nem cabe na previsão da última parte do nº 3 do artigo 18º da LOE/2018, a existência de um regime vigente que garanta a diferenciação de desempenhos para efeitos (não directamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório”;
- não colhe o argumento de que o artigo 113º não se aplica à carreira de TDT porquanto a mesma foi extinta em 1 de Setembro de 2017, data da entrada em vigor do artigo 20º, nº 1 do Decreto-Lei nº 111/2017, e que o sistema de avaliação da carreira de TDT previsto no Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, caducou em 31 de Dezembro de 2008 por força do disposto no artigo 86º, nº 2 da Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, o qual não pode ser derrogado pelo disposto no artigo 22º, nº 2 do Decreto-Lei nº 111/2017;
- não merece acolhimento o argumento de que o regime transitório relativo a alterações de posicionamento remuneratório e prémios de desempenho constantes do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, apenas abrange o período de 2004 a 2007, com fundamento no entendimento de que o sistema de avaliação previsto no Decreto-Lei nº 564/99, conjugado com o disposto no nº 2 do artigo 86º da Lei nº 66-B/2007 caducou em 31.12.2008; e,
- também não pode merecer acolhimento o argumento de que à data da LOE não existe outro sistema legal de avaliação do desempenho, pelo que as normas aplicáveis são as vertidas nos nºs 2 a 4 do artigo 18º da LOE 2018, e que esse entendimento resulta do Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro, alterado pela Lei nº 34/2021, através das remissões que faz para a aplicação do regime consagrado no preceito através dos artigos 4º e 4º-A, os quais entraram em vigor a 01.01.2022.
13ª – O sistema de avaliação do desempenho aplicável ao autor, previsto no Decreto-Lei nº 564/99, de 21/12, não está caducado, estando sim plenamente vigente por força do disposto no nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 111/2017, de 31 de Agosto.
14ª – Ainda que o Tribunal a quo tenha considerado que aquele sistema de avaliação não assenta no princípio da diferenciação, por não distinguir o mérito dos trabalhadores, concluiu acertadamente e sem margem para censura, que daí não se pode retirar o entendimento de que o autor cai no âmbito de aplicação do nº 3 do artigo 18º da LOE 2018, pois o que se retira deste preceito é que a atribuição de 1 ponto se circunscreve a trabalhadores abrangidos por sistemas de avaliação do desempenho “sem diferenciação do mérito, nomeadamente caducados”.
15ª – Além de o sistema de avaliação de desempenho aplicável ao autor não estar caducado, à data da entrada em vigor do artigo 18º da LOE existia e estava vigente um regime legal que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos, não de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório – o da alínea d) do nº 2 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 31 de Dezembro, aplicável ex vi do artigo 5º da mesma Lei cuja epígrafe, que o recorrente pura e simplesmente ignora, é precisamente “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho” (destaque e sublinhado nossos) – pois embora em 31.08.2017 viesse a ser finalmente publicado o Decreto-Lei nº 111/2017, que procedeu à revisão da carreira especial de técnico de diagnóstico em terapêutica, aqui em causa, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19º, 20º, nº 2 e 22º, nº 2 do Decreto-Lei nº 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste decreto-lei careçam de regulamentação.
16ª – Ou seja, à data da entrada em vigor da LOE para 2018 estava em vigor o artigo 113º da LVCR, nomeadamente o seu nº 5, incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previstos no DL nº 564/99, de 21/12, e a remissão desta norma para a alínea d) do nº 2 desse mesmo artigo 113º, do que resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”.
17ª – Esta conclusão não pode ser infirmada, nem o recorrente logrou fazê-lo, face à douta fundamentação da sentença a quo, ancorada na jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, a qual interpreta e conjuga de forma inabalável todos os diplomas e disposições legais que são necessários convocar para proceder a uma correcta análise do caso concreto, designadamente os artigos 47º a 48º, 101º e 113º da Lei nº 12-A/2008 (LVCR), artigo 18º da LOE 2009, 21º da LOE 2010, 35º, nº 1, alínea b), i) da LOE 2011, artigo 20º, nº 1 da LOE 2012, artigo 34º, nº 2, alínea b) LOE2013, artigo 34º, nº 2, alínea b) LOE 2014, artigo 41º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 34/2014, de 20/6, e ainda os artigos 20º a 22º do Decreto-Lei nº 111/2017, de 31/12.
18ª – Da análise dos dispositivos supra identificados, os quais foram devidamente interpretados e conjugados pelo Tribunal a quo, resulta claro que, para carreiras como aquela em que o autor se integra, que mantivessem, em 2018, um sistema de avaliação vigente e à qual fosse aplicável norma legal que assegura a diferenciação de mérito para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório – em concreto, o disposto nos nºs 2, 4 e 5 do artigo 113º da LVCR – a primeira parte do artigo 18º, nº 3 não se aplicaria.
19ª – Face ao exposto, em resultado da avaliação de desempenho realizada nos termos do Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, devem ser atribuídos ao autor e a todos os trabalhadores nas mesmas circunstâncias, 1,5 pontos por cada ano de avaliação, desde o ano de 2004 em diante, de acordo com o disposto no nº 2, alínea d), do artigo 113º da LVCR, mantido em vigor pelo artigo 41º, nº 1, alínea b), da Lei nº 35/2014, e 1,5 pontos por cada ano de desempenho não avaliado por motivo que não lhe é imputável, e por aplicação do disposto no artigo 19º, nº 2 do Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro.
20ª – Ao pugnar pelo entendimento de que a contabilização dos pontos para efeitos de aplicação do descongelamento deveria ser feita de acordo com o artigo 18º, nºs 2 e 3 da LOE, o recorrente afasta erradamente a aplicabilidade da alínea d) do nº 2 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, e ignora que a ausência de avaliação do desempenho do autor nos anos de 2006 a 2008 e 2020 não só não lhe é imputável como encontra regulação no artigo 19º, nº 2 do Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro.
21ª – As alegações apresentadas pelo recorrente assentam numa leitura cega e numa interpretação errada do artigo 18º, nº 2 e nº 3 da LOE; a argumentação do recorrente, de que o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 113º da LVCR é exclusivamente aplicável aos anos de 2004 a 2007 ignora a interpretação do quadro jurídico aplicável à situação dos autos e de modo algum abala o julgamento do aresto em recurso.
22ª – Também não pode colher a concordância deste Venerando Tribunal o argumento de que à data da LOE não existe outro sistema legal de avaliação do desempenho, pelo que as normas aplicáveis são as vertidas nos nºs 2 a 4 do artigo 18º da LOE 2018, e ainda que esse entendimento resulta do Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro, alterado pela Lei nº 34/2021, através das remissões que faz para a aplicação do regime consagrado no preceito através dos artigos 4º e 4º-A, os quais entraram em vigor a 01.01.2022, porquanto tal entendimento não encontra qualquer correspondência com a interpretação do enquadramento legal aplicável à questão de direito em causa nos presentes autos e que se prende com o reconhecimento do direito do autor à atribuição de 1,5 pontos por cada ano de desempenho não avaliado e avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”.
23ª – Tendo em conta a pretensão do autor em causa nos presentes autos, releva mencionar o Decreto Legislativo Regional nº 21/2022/A, de 26 de Agosto de 2022, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 6 de Julho de 2022 e vigente desde 27 de Agosto de 2022, aplicável aos trabalhadores TSDT, em exercício de funções na administração pública regional e no sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, mediante vínculo de emprego público por tempo indeterminado, o qual veio expressamente consagrar o direito que o autor pretendeu ver reconhecido na presente acção – a atribuição de 1,5 pontos por ano de desempenho avaliado e não avaliado desde o ano de 2006 em diante.
24ª – A consagração expressa, para os TSDT em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores, do direito que ao autor aqui foi reconhecido pela sentença recorrida comprova, por um lado, a inequívoca ilegalidade da actuação da Administração ao atribuir-lhe apenas 1 ponto por cada ano de desempenho não avaliado e avaliado nos anos de 2006 em diante, e por outro lado a inequívoca legalidade da decisão recorrida, na medida em que dela se infere uma correcta interpretação da lei e o apoio e promoção da igualdade de tratamento, não só entre trabalhadores de carreiras especiais com conteúdo funcional semelhante, do sector da saúde (conforme oportunamente se invocou em sede de petição inicial, com recurso a juízo comparativo com a carreira de enfermagem), como a igualdade entre trabalhadores da mesma carreira, que vêm sendo tratados de forma desigual apenas por exercerem funções em diferentes locais do mesmo país.
25ª – A interpretação da Lei que o réu quer fazer valer viola o princípio da legalidade, por errada interpretação e aplicação do quadro normativo vigente e aplicável, viola o princípio da igualdade de tratamento, consagrado em termos gerais no artigo 13º da CRP e com específica menção à actuação administrativa no artigo 266º, nº 2 da CRP, e viola o direito do autor à carreira, enquanto corolário dos princípios do direito ao trabalho e de acesso à função pública, pois promove o inevitável retardar de ulteriores alterações do posicionamento remuneratório obrigatórias, comprometendo as legítimas aspirações de progressão na carreira dos trabalhadores como o autor, bem como a impossibilidade de alguns dos trabalhadores de atingir as posições remuneratórias superiores da categoria a que pertencem.
26ª – É inequívoco que, da interpretação do quadro normativo aplicável à situação dos autos, resulta que o nº 2 e o nº 3 do artigo 18º do LOE não são aplicáveis à situação concreta do autor, pelo que não merece censura o julgamento da sentença a quo ao concluir que o autor tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que obteve a menção de “Satisfaz” em sede de avaliação de desempenho, por força do disposto no artigo 113º, nº 3, alínea d) da Lei nº 12-A/2008, ex vi do nº 5 da mesma Lei, e ainda por cada ano não avaliado por motivo que não lhe é imputável, devendo improceder o erro de julgamento que lhe é imputado pelo recorrente e assim as alegações nas conclusões de recurso.
27ª – Carece também de sustentação atendível o invocado erro na apreciação dos factos que o recorrente assaca na sentença a quo, em concreto do segmento condenatório vertido em IV.B, na medida em que, sendo reconhecido o direito do autor à atribuição de 1,5 pontos por cada ano de desempenho avaliado com a menção qualitativa de Satisfaz entre os anos de 2006 e 2020, e relevando para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório os anos de 2004 a 2020, afigura-se claro que os anos de 2004 a 2020, num total de 17 anos, à razão de 1,5 pontos por ano, totalizam 25,5 pontos (17x1,5=25,5).
28ª – Confia o recorrido que também assim concluirá este Venerando Tribunal Central Sul, seguindo a jurisprudência que vem sendo emanada em situações em tudo semelhantes à dos presentes autos e sobre a questão de direito que também aqui está em causa, pois além do acórdão já junto aos autos, proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte a 23.06.2022, foram também já proferidos pelo mesmo Venerando Tribunal superior, que se conheçam, pelo menos mais dois acórdãos no mesmo sentido, que se juntam às presentes contra-alegações.
29ª – Considerando que não se verificam as nulidades e o erro de julgamento assacados à sentença recorrida, nos termos e pelos fundamentos supra expostos, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por manifesta falta de fundamentação de direito atendível, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, assim se fazendo, inteira Justiça”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
6. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente Centro Hospitalar de Leiria, EPE, impõe-se apreciar se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, quanto à invocada aplicação pelo réu ao caso, do regime especial estabelecido com o DL nº 25/2019, de 11/2, com as alterações da Lei nº 34/2021, de 8/6, designadamente quanto à aplicação dos seus artigos 4º, nºs 3 e 4 e 4º-A, nºs 1 e 2, bem como do nº 2 do artigo 18º da LOE/2018, nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, se errou na qualificação da matéria de facto, visto que do ponto 7 da materialidade assente resulta que da aplicação de 1,5 pontos por ano em vez de 1 ponto por ano, de 2009 a 2020, os pontos acumulados seriam 22,5 e não os 25,5 constantes da condenação em IV. e, finalmente, se incorreu em erro de julgamento de direito, ao concluir que o autor tinha direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que obteve a menção qualitativa de “Satisfaz”, quando devia ter concluído que, por força do artigo 18º, nºs 1 e 3 da LOE 2018, aprovada pela Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, o recorrido teria apenas direito à atribuição de 1 ponto, e não 1,5 pontos.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. O autor é técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT);
ii. Está integrado no mapa de pessoal do réu desde 1-12-1994;
iii. Exerce funções no serviço de sangue do Hospital de Santo André;
iv. Está actualmente vinculado ao réu através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
v. O autor prestou inicialmente serviço para o réu como técnico de 1ª classe da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica (TDT);
vi. No mês de Dezembro de 2017, o réu pagou ao autor a remuneração base de € 1.207,97 – cfr. talão junto como doc. nº 1 da p.i.;
vii. Em 30-9-2022, o Serviço de Gestão de Recursos Humano do réu enviou ao autor mensagem de correio electrónico com o seguinte teor:
(…)
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 18º Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2018, e nº 2 do artigo 16º da LOE para 2019, conjugados com o nº 7 do artigo 156º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), os trabalhadores da carreira especial de Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT) que detenham 10 ou mais pontos, são objecto de reposicionamento remuneratório.
Com a publicação da Lei nº 34/2021, de 8 de Junho, o reposicionamento remuneratório dos TSDT passa a ter lugar na estrutura remuneratória estabelecida nessa sede, a produzir efeitos a partir de 1-1-2022, bem como as regras de transição dos trabalhadores para a organização categorial da carreira, estatuída no Decreto-Lei nº 111/2017, na sua redacção actual.
Nesses termos, aos TSDT com contrato de trabalho em funções públicas são relevados os pontos adquiridos, nos termos do definido nos parágrafos seguintes, sem no entanto poderem ser considerados pontos de períodos anteriores ao ano de 2004 (cfr. com os nºs 2 e 7 do artigo 156º da LTFP, conjugada com o artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).
Na contabilização de pontos relevantes para o reposicionamento remuneratório, o CHL cumpre com o esclarecido pela Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) que, na 12ª questão do documento de FAQ’s de 26-1-2022, reitera «as orientações emanadas a este respeito na altura da aplicação do artigo 18º da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, ou seja, a contabilização de 1 ponto para a avaliação do desempenho de Satisfaz a partir de 1-1-2009».
Portanto, como melhor esclarece a ACSS no referido documento de FAQs, e considerando ainda que, na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de Dezembro de 2017, e ademais que a transição para a nova carreira, prevista na supra referida Lei, não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória – cfr. com a 7ª e 8ª questão das sobreditas FAQ’s da ACSS – assiste-se à relevância dos pontos obtidos na pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, para efeitos do reposicionamento na estrutural salarial decorrente da Lei nº 34/2021.
Assim, nos termos acima referidos, serve o presente para comunicar a Vª Exª que, foram atribuídos os pontos conforme a seguinte discriminação anual/ciclo avaliativo:
(ver quadro no documento original)
É ainda comunicada a remuneração detida a 31-12-2017, e a posição remuneratória para onde transita com efeitos reportados a 1-1-2022, em resultado dos pontos acumulados:(ver quadro no documento original)
O Serviço de Gestão de Recursos Humanos encontra-se disponível para prestar todos os esclarecimentos que considere necessários.
Caso detecte alguma desconformidade, deverá solicitar esclarecimento, por escrito, no prazo de 5 dias úteis contados da presente comunicação.
(…)” – cfr. correio junto como doc. nº 2 da p.i.;viii. Em 7-10-2022, o autor pronunciou-se acerca da comunicação referida em vii., solicitando ao réu, a final, “que se digne proceder à correcção da sua posição remuneratória, devendo, para tal, substituir acto reclamado por outro que reponha a legalidade, designadamente colocar o reclamante na 4ª posição remuneratória, índice 27, no valor 1.841,26€ com efeitos remuneratórios a 1 de Janeiro de 2022, e com 4 pontos sobrantes em 31-12-2020” – cfr. requerimento junto a fls. 9 e seguintes do processo instrutor;
ix. Em 19-10-2022, o réu enviou ao autor mensagem de correio electrónico com o seguinte teor:
(…)
Na sequência da comunicação de pontos que o CHL promoveu, em 30-9-2022, ao abrigo da Lei nº 34/2021, e da exposição endereçada por Vª Exª nesse âmbito, cumpre informar o seguinte:
- A Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), é o instituto público incumbente de prosseguir as atribuições do Ministério da Saúde, cabendo-lhe designadamente «Planear e desenvolver as políticas de recursos humanos na saúde, designadamente definindo normas e orientações relativas a profissões, exercício profissional, regimes de trabalho, negociação colectiva», entre outros (cfr. com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 35/2012, de 15 de Fevereiro, na sua redacção actual);
- Ponderada essa estatuição legal, e considerando à luz do referido que a ACSS estabelece um conjunto de orientações vertidas em documento de FAQ’s de 16-1-2022 (em anexo), nomeadamente no que a contabilização de pontos de avaliação de TSDT diz respeito – 12ª questão - e que, nessa sede, a ACSS esclarece que devem ser seguidas «as orientações emanadas na altura da aplicação do artigo 18º da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, ou seja, a contabilização de 1 ponto para a avaliação do desempenho de Satisfaz a partir de 1-1-2009»;
- Na qualidade de organismo do Serviço Nacional de Saúde, o Centro Hospitalar de Leiria (CHL), desenvolveu o processo de contabilização e comunicação de pontos decorrentes da avaliação de desempenho dos TSDT de acordo com as orientações disponibilizadas pela ACSS, por consideração às atribuições legais que estão confiadas a esse organismo público neste âmbito;
- Face ao exposto, mantém o CHL a contabilização de pontos nos moldes anteriormente comunicados, por cumprimento das orientações da Tutela, demonstrando, desde já, a sua disponibilidade para, caso o entendimento da tutela seja rectificado ou alterado, proceder às necessárias adaptações, em conformidade com as orientações emanadas.
(…)” – cfr. correio junto a fls. 24 do processo instrutor.

B – DE DIREITO
10. As questões suscitadas no presente recurso pelo recorrente Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, EPE, não são novas e já foram objecto de apreciação em pelo menos dois arestos do TCA Norte, mormente os acórdãos de 23-6-2022, proferido no âmbito do processo nº 490/19.8BEAVR, e no de 27-1-2023, proferido no âmbito do processo nº 356/19.1BECBR (onde foi analisada a situação de duas técnicas superiores de diagnóstico e terapêutica, que também clamavam pela pontuação devida – e decorrente da avaliação de desempenho – e pelo correspondente reposicionamento remuneratório, e cuja pretensão foi indeferida com fundamento no facto do artigo 18º, nºs 1 e 3 da LOE 2018, aprovada pela Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, apenas permitir o direito à atribuição de 1 ponto, e não 1,5 pontos, no período em causa) e, muito recentemente, nos acórdãos deste TCA Sul, de 23-11-2023, proferido no âmbito do processo nº 2523/22.1BELSB, de 19-12-2023, proferido no âmbito do processo nº 1327/22.6BELSB, e de 25-1-2024, proferido no âmbito do processo nº 420/22.0BEALM, que tivemos a oportunidade de relatar.
11. A sentença recorrida, aderindo à fundamentação constante dos aludidos acórdãos do TCA Norte, reconheceu a pretensão do autor, julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a entidade demandada a reconhecer que o autor tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano de trabalho avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” entre os anos de 2009 e 2020 e, em consequência, a atribuir-lhe, entre os anos de 2009 e 2020, bem como nas futuras avaliações de desempenho, 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”, corrigindo para 25,5 pontos a totalidade dos pontos alcançados entre 2004 e 2020 e, consequentemente, a reposicioná-lo, com efeitos a 1-1-2022, na 3ª posição remuneratória, nível 23, com a remuneração base mensal de € 1.632,82, conservando 5,5 pontos remanescentes para futura alteração, mais condenando a demandada a proceder ao pagamento à autor dos respectivos diferenciais remuneratórios, com efeitos reportados a 1-1-2022.
E, adianta-se já, que decidiu correctamente.
12. Relativamente à alegada nulidade, por omissão de pronúncia, quanto à invocada aplicação pelo réu ao caso, do regime especial estabelecido com o DL nº 25/2019, de 11/2, com as alterações da Lei nº 34/2021, de 8/6, designadamente quanto à aplicação dos seus artigos 4º, nºs 3 e 4 e 4º-A, nºs 1 e 2, bem como do nº 2 do artigo 18º da LOE/2018, nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, é manifesto que a mesma não se verifica.
13. Com efeito, a sentença recorrida pronunciou-se expressamente sobre a interpretação e aplicação da lei que o recorrente efectuou para desatender o pedido formulado pelo autor, afastando-o, por o considerar desconforme à lei. Quando muito, o decidido poderia incorrer em erro de julgamento de direito, razão pela qual se conclui no sentido da não verificação da apontada nulidade por omissão de pronúncia.
14. E o mesmo se diga quanto ao invocado erro na qualificação da matéria de facto, que o recorrente situa na desconformidade do ponto 7 da materialidade assente com o decidido, donde resulta que da aplicação de 1,5 pontos por ano em vez de 1 ponto por ano, de 2009 a 2020, os pontos acumulados seriam 22,5 e não os 25,5 constantes da condenação em IV.
Vejamos o que dizer.
15. Como se pode ler na fundamentação de direito da sentença recorrida, a Senhora Juíza do TAF de Leiria fez consignar a dado passo o seguinte;
(…)
Ante todo o exposto, impõe-se concluir que deve ser reconhecido ao autor o direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano de trabalho avaliado com a menção qualitativa de Satisfaz entre os anos de 2009 e 2020, devendo, em consequência, a entidade demandada ser condenada a atribuir-lhe, entre os anos de 2009 e 2020, bem como nas futuras avaliações de desempenho, 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de Satisfaz, corrigindo para 25,5 pontos a totalidade dos pontos alcançados entre 2004 e 2020, bem como a reposicionar o autor, com efeitos a 1-1-2022, na 3ª posição remuneratória, nível 23, com a remuneração base mensal de € 1.632,82, conservando 5,5 pontos remanescentes para futura alteração, mais devendo a entidade demandada ser condenada a proceder ao pagamento dos respectivos diferenciais remuneratórios, igualmente com efeitos reportados a 1-1-2022.
(…)”.
16. No apontado segmento da sentença recorrida são reconhecidas duas realidades distintas: uma primeira, consistente no direito à atribuição ao autor 1,5 pontos por cada ano de trabalho avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” entre os anos de 2009 e 2020 (correspondente a um dos pedidos formulados na acção), devendo, em consequência, a entidade demandada ser condenada a atribuir-lhe, entre os mencionados anos, bem como nas futuras avaliações de desempenho, 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”; e uma segunda, meramente redundante ou aritmética, consistente na correcção para 25,5 pontos da totalidade dos pontos alcançados pelo autor entre os anos de 2004 e 2020, ou seja, durante 17 anos. Ora, considerando que 17 anos x 1,5 pontos = 25,5 pontos, nenhum reparo merece o apontado segmento da sentença recorrida, que não é susceptível de contrariar a factualidade dada como assente nem a condenação constante do dispositivo da sentença.
* * * * * *
Resta, finalmente, apreciar se a sentença recorrida incorreu no apontado erro de julgamento de direito.
17. O acórdão deste TCA Sul, de 23-11-2023, proferido no âmbito do processo nº 2523/22.1BELSB, que tivemos a oportunidade de relatar, fez uma exaustiva análise da questão controvertida, tendo concluído nos seguintes termos:
(…)
A autora/recorrente, profissional da carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, vem intentar acção administrativa contra o Ministério da Defesa Nacional – Exército Português, na qual impugna a decisão administrativa que lhe reconheceu apenas 17,5 pontos para efeitos de alteração obrigatória da sua posição remuneratória e peticiona que o recorrido/réu seja condenado a reconhecer-lhe 24 pontos para esse efeito.
O que está em causa na presente acção é a atribuição de pontos para alteração do posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos, operada pela Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2018.
O TAF julgou a acção improcedente, concluindo, com os fundamentos expostos na sentença, que a contabilização dos pontos atribuídos à Autora, para efeitos de alteração obrigatória do seu posicionamento remuneratório, ao abrigo do regime introduzido pela LOE/2018, reconhecendo-lhe um total de 17,5 pontos, mostra-se correctamente efectuada, nos termos legais.
Do erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da alínea d) do nº 2 do artigo 113º da LVCR, por remissão do nº 5 do mesmo normativo e do disposto no nº 3 do artigo 18º da LOE 2018.
Insurge-se a recorrente contra a sentença por esta ter considerado correcto que o réu tenha atendido ao disposto no artigo 18º, nº 3 da LOE 2018, que foi aplicado, no seu caso concreto, a partir de 2011 e não ao disposto no artigo 113º, nº 2, alínea d), em conjugação com o nº 5, ambos da LVCR (o que levaria ao cômputo de 24 pontos, conforme propugnado pela autora/recorrente).
Vejamos.
Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (LOE 2011, aprovada pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12), em 1-1-2011, e por via do seu artigo 24º, foram implementadas regras específicas no sentido da proibição de valorizações remuneratórias e da determinação do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas, regras essas que se foram mantendo em vigor nas sucessivas leis orçamentais [cfr. artigo 20º, nº 1 da Lei nº 64-B/2011, de 30/12 (LOE/2012); no ano de 2013 pelo artigo 35º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12 (LOE/2013); no ano de 2014 pelo artigo 39º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12 (LOE/2014); no ano de 2015 pelo artigo 38º da Lei nº 82-B/2014, de 31/12 (LOE/2015); no ano de 2016 pelo artigo 18º, nº 1, da Lei nº 7-A/2016, de 30/03 (LOE/2016); e no ano de 2017 pelo artigo 19º, nº 1, da Lei nº 42/2016, de 28/12 (LOE/2017)].
Contudo, a Lei do Orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018), aprovada pela Lei nº 114/2017, de 29/12, que entrou em vigor em 1-1-2018, veio permitir as valorizações e acréscimos remuneratórios que antes tinham sido vedados e proibidos por estas leis orçamentais sucessivamente em vigor. Regulando os termos em que essas valorizações passariam a ser possíveis.
O artigo 18º da LOE 2018, com a epígrafe “Valorizações remuneratórias”, veio dispor o seguinte:
“1 – Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no nº 9 do artigo 2º da Lei nº 75/2014, de 12 de Setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de Janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes actos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso.
2 – Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.
3 – Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.
4 – O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respectiva fundamentação.
(…)
6 – Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efectuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de Dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
7 – As valorizações remuneratórias resultantes dos actos a que se refere a alínea a) do nº 1 produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.
(…)
13 – Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar”.
Importa determo-nos sobre o nº 3 deste artigo 18º que, quer a Administração quer a sentença, consideraram aplicável ao caso da autora, que dispõe que aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.
Ora, nos termos expostos pela sentença recorrida e aceites pela recorrente, integrada na carreira especial de TSDT, a avaliação do seu desempenho, é, no período controvertido e à data da decisão impugnada nestes autos, o regulado no Capítulo IV do Decreto-Lei nº 564/99, de 21/12, que prevê um sistema de avaliação do desempenho ainda não caducado (o que só ocorre com a aprovação do regulamento a que alude o artigo 19º do Decreto-Lei nº 111/2007, que defina o novo sistema de avaliação do desempenho aplicável a esta carreira especial, adaptado do SIADAP), estando em vigor por força do disposto no nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 111/2017.
O diploma em causa consagra um sistema de avaliação do desempenho sem diferenciação de mérito, uma vez que, como muito bem se explica na sentença, parte de uma avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com a correspondente atribuição periódica de uma menção qualitativa, a qual se exprime, unicamente, pelas menções de Satisfaz (avaliação positiva) e Não satisfaz (avaliação negativa).
Tal como refere a sentença, referindo-se ao Decreto-Lei nº 564/99, de 21/12:
Ora, este diploma legal, ao invés do defendido pela autora, consagra um sistema de avaliação do desempenho sem diferenciação de mérito, uma vez que, como vimos supra, parte de uma avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com a correspondente atribuição periódica de uma menção qualitativa, a qual se exprime, unicamente, pelas menções de “Satisfaz” (avaliação positiva) e “Não satisfaz” (avaliação negativa). Atenta a configuração deste sistema de avaliação aplicável à carreira de TSDT, não estamos em presença de um sistema que implica a diferenciação de desempenhos numa perspectiva de maximização da qualidade dos serviços prestados, ainda que com base na fixação de percentagens máximas para atribuição das classificações mais elevadas.
De facto, este tipo de sistema de avaliação do desempenho – que assenta na diferenciação e reconhecimento do mérito e excelência dos trabalhadores – é o que se encontra previsto para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, como decorre, desde logo, do artigo 75º da Lei nº 66-B/2007, de 28/12, que aprovou o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP) (e já decorria igualmente do artigo 15º da então vigente Lei nº 10/2004, de 22/3). Aqui, existe uma clara diferenciação de desempenhos, com respeito por um número mínimo de menções de avaliação (desempenho excelente, desempenho relevante, desempenho adequado e desempenho inadequado) e pelo valor das percentagens máximas previstas na referida lei (nos termos do seu artigo 75º, nº 1, “a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25% para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5% do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente”)”.
Fim da transcrição.
Contudo, tal não significa (e nesta parte não acompanhamos a sentença) que a autora caia no âmbito de aplicação do nº 3 do artigo 18º da LOE/2018.
Isto porque o próprio nº 3 deste artigo 18º expressamente exclui a sua aplicação quando “exista outro regime legal vigente à data desde que garantida a diferenciação de desempenhos.” e, na verdade, existia à data da entrada em vigor da LOE2018, um regime que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos, não de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do nº 2 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 31 de Dezembro (LVCR), aplicável “ex vi” do nº 5 da mesma Lei, sob a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”.
Senão vejamos.
A Lei nº 12-A/2008, publicada em 27-2-2008 (LVCR, doravante) veio definir o novo regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública e introduziu uma profunda reforma no regime de carreiras e remunerações na Administração Pública, alterando significativamente, a regulação da relação jurídica de emprego público.
Previa-se na referida LVCR, para além do mais, que a relação jurídica de emprego público se estabelecia por nomeação, por contrato de trabalho em funções públicas ou ainda por comissão de serviço, criando três carreiras do regime geral e consagrando também novas regras que disciplinavam a progressão na categoria por alteração do posicionamento remuneratório, passando esta a ser feita de acordo com o disposto nos artigos 47º (regra), 46º (opção gestionária) e 48º (excepção), e encontrando-se indissociavelmente ligada, ao contrário do que até então era estipulado, à avaliação do desempenho dos trabalhadores.
Importa atender ao disposto na norma transitória constante do artigo 113º da LVCR, com a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”, a qual incidiu sobre o período de tempo decorrido entre o início da proibição da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas categorias (instituído pela Lei nº 43/2005, de 29/8), que durou até 31-12-2007, e a entrada em vigor da LVCR (1-3-2008), muito concretamente ao disposto na alínea d) do seu nº 1 e no seu nº 5.
O artigo 113º da LVCR estabelece o seguinte:
“1 – Para efeitos do disposto nos nºs 1 e 6 do artigo 47º e no nº 1 do artigo 75º, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam nos termos dos números seguintes, desde que cumulativamente:
a) Se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo;
b) Tenham tido lugar nos termos das Leis nºs 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril.
2 – Para efeitos do disposto no nº 6 do artigo 47º, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras:
a) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja cinco menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de três, dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
b) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja quatro menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
c) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja três menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo.
3 – Quando tenha sido obtida menção ou nível de avaliação negativos, são atribuídos pontos nos seguintes termos:
a) Zero pontos quando tenha sido obtida uma única menção ou nível de avaliação negativos;
b) Um ponto negativo por cada menção ou nível de avaliação negativos que acresça à menção ou nível referidos na alínea anterior.
4 – Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado ao abrigo do nº 2 do artigo 2º e do nº 1 do artigo 4º da Lei nº 15/2006, de 26 de Abril, não estabelecesse percentagens máximas, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos consagrado no artigo 15º da Lei nº 10/2004, de 22 de Março, os três e dois pontos previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 são atribuídos tendo ainda em conta as seguintes regras:
a) No caso da alínea a), três pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 5 % do total dos trabalhadores, e dois pontos para as restantes menções ou níveis de avaliação máximos, quando os haja, e para os imediatamente inferiores aos máximos, até ao limite de 20% do total dos trabalhadores;
b) No caso das alíneas b) e c), dois pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 25% do total dos trabalhadores.
5 – Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do nº 2.
6 – Quando os sistemas específicos de avaliação de desempenho prevêem periodicidade de avaliação não anual, cada classificação ou menção de avaliação atribuída repercute-se em cada um dos anos decorridos no período avaliado.
7 – O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado.
8 – O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respectiva fundamentação.
9 – Em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do nº 2 e dos nºs 5 a 7, a requerimento do trabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço. (…)” (negrito nosso).
Por outro lado, e de acordo com o artigo 101º, nº 1, da LVCR, “as carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
a) sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou,
b) sejam absorvidos por carreiras gerais”.
Ou seja, quanto às carreiras especiais (na qual se incluía a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica), a sua progressão teria de estar subordinada aos princípios gerais consagrados na Lei nº 12-A/2008, de 27/2, mas a sua revisão estava dependente de legislação a aprovar no prazo de 180 dias, prazo que, todavia, veio a ser incumprido.
Ora, dada a morosidade na publicação da revisão desta carreira especial, veio a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2009 (Lei nº 64-A/2008, de 31/12, que entrou em vigor em 1-1-2009) referir, no seu artigo 18º, nº 1, com a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço”, o seguinte:
“1 – Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) A portaria referida no nº 2 do artigo 68º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009;
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas actualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46º a 48º, 74º, 75º e 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
iii) O nº 3 do artigo 110º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência”. (negrito nosso).
Este mesmo regime veio a ser mantido pelo artigo 21º da Lei do Orçamento do Estado para 2010 (aprovado pela Lei nº 3-B/2010, de 28/4).
Ou seja, nas Leis do Orçamento do Estado para 2009 e 2010, e porque, à data da sua entrada em vigor (1-1-2009 e 29-4-2010, respectivamente), ainda não tinha sido publicado o diploma que iria proceder à revisão da carreira (especial) de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, veio sucessivamente a ser consagrado que, até ao início da vigência do referido diploma de revisão, as carreiras especiais continuariam a disciplinar-se pelas disposições normativas que lhes eram próprias, mas com as modificações que decorriam da aplicabilidade dos artigos 46º a 48º e 113º da LVCR, ou seja, as alterações do posicionamento remuneratório continuavam dependentes da avaliação de desempenho, nos termos prescritos por estes últimos normativos.
E o mesmo sucedeu em 2011, com o disposto no parágrafo i) da alínea b) do nº 1 do artigo 35º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE 2011).
E em 2012, com o disposto no nº 1 do artigo 20º da Lei nº 64-A/2011, de 30 de Dezembro (LOE 2012).
E em 2013, com o disposto no parágrafo i) da alínea b) do nº 2 do artigo 34º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro (LOE 2013).
E em 2014, com o disposto no parágrafo i) da alínea b) do nº 2 do artigo 34º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro (LOE 2014).
Entretanto, em 1-8-2014 entrou em vigor a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20/6, a qual procedeu à revogação da LVCR, incluindo as suas sucessivas alterações, mas com excepção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88º a 115º deste último diploma legal [artigo 42º, nº 1, alínea c)] – ou seja, manteve-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no artigo 113º da LVCR.
Estabelece o parágrafo i) da alínea b) do nº 1 do artigo 41º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, sob a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço” que até ao início da vigência da revisão das carreiras, as mesmas regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156º a 158º, 166º e 167º da LTFP e 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção actual.
Ou seja, o disposto no artigo 113º da Lei nº 12-A/2008 continuava em vigor à data da entrada em vigor da LOE 2018, uma vez que, embora em 31-8-2017, viesse a ser finalmente publicado o Decreto-Lei nº 111/2017, que procedeu à revisão da carreira especial aqui em escrutínio, carreira que passou a designar-se de carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19º, 20º, nº 2 e 22º, nº 2 do Decreto-Lei nº 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste decreto-lei careciam de regulamentação.
Assim é que, em sede de disposições finais e transitórias, os artigos 20º e 22º do Decreto-Lei nº 111/2017, de 31/12, estabelecem o seguinte:
“1 – É extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os actuais trabalhadores na categoria actualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional.
3 – O disposto no número anterior abrange todos os profissionais integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ora extinta, independentemente da profissão em que se integrem, desde que elencada no artigo 2º do Decreto-Lei nº 320/99, de 11 de Agosto.
4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104º da Lei nº 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do nº 1 do artigo 42º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, alterada pelas Leis nºs 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro, e 25/2017, de 30 de Maio”.
“Artigo 22º
Norma revogatória
1 – É revogado o Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à regulação das matérias que nos termos previstos no presente decreto-lei careçam de regulamentação, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto do Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, designadamente, em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e selecção, avaliação do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da sua prestação e regime remuneratório”.
Continuou, portanto, a manter-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no artigo 113º da LVCR.
E, portanto, o nº 5 do artigo 113º da LVCR que manda aplicar o disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 113º da mesma Lei, estava vigente à data da entrada em vigor do artigo 18º do LOE 2018.
Vejamos novamente o que dispõem estes preceitos legais:
“5 – Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do nº 2”.
Ou seja, quando o sistema de avaliação de desempenho não ajustado ao SIADAP, não permite a diferenciação de desempenho, designadamente por não existirem classificações quantitativas (como é o caso do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL nº 564/99), o nº 5 do artigo 113º da LVCR manda aplicar o disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 113º da mesma Lei, que estabelece:
“d) Quando o sistema de avaliação aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo”.
Este regime desta alínea d) do nº 2 do artigo 113º da LVCR garante a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.
Ele introduz, para efeitos de alteração remuneratória, como forma de assegurar a equidade entre trabalhadores, na progressão a diferenciação que o sistema de avaliação, nalguns casos, como o do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL nº 564/99, não permite fazer”.
18. Os fundamentos invocados no citado acórdão do TCA Sul encontram plena aplicação na situação reflectida nos presentes autos, já que aqui também está em causa a situação profissional dum técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, a atribuição de pontos pelas avaliações obtidas entre os anos de 2009 e 2020, e o eventual reposicionamento remuneratório decorrente do descongelamento operado pela LOE 2018.
19. Ora, como decorre do acima exposto, mantinha-se vigente à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artigo 113º da LVCR, nomeadamente o seu nº 5, que era aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no DL nº 564/99, de 21/12, nomeadamente a remissão desta norma para a alínea d) do nº 2 desse mesmo artigo 113º, daí resultando inequivocamente a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”.
20. Deste modo, a sentença recorrida interpretou correctamente o direito, ao aplicar ao caso o nº 3 do artigo 18º da LOE para 2018 aos anos de 2009 a 2020, em que o recorrido viu o seu desempenho profissional avaliado com a menção de “Satisfaz” porquanto havia à data (2018) um regime vigente que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos (não directamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do nº 2 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 31 de Dezembro (LVCR), aplicável “ex vi” do nº 5 do citado artigo, sob a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”, tal como previsto no último segmento da norma do nº 3 do artigo 18º da LOE 2018.
21. O que o nº 3 do artigo 18º da LOE para 2018 – que visava regular o posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos – pretendeu foi, precisamente, assegurar a equidade entre os trabalhadores e, para esse efeito, preconizou a atribuição de um ponto por cada ano sempre que o desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação sem diferenciação de mérito, como vimos ser o caso do autor, aqui recorrido.
22. Existindo, porém – como existe no caso concreto –, uma norma legal que já assegura para efeitos de progressão na carreira essa diferenciação para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório (e, portanto, a almejada equidade, em termos até mais ajustados), não pode ter aplicação, por expressa menção nesse sentido na última parte daquele preceito legal, a atribuição do regime previsto na primeira parte do preceito, posto que a aplicação, no caso do autor, do nº 3 do artigo 18º da LOE para 2018, iria contra a finalidade desta norma que, como acima se disse, visou “garantir a equidade entre trabalhadores”.
23. Por conseguinte, improcedendo todas as conclusões de recurso, impõe-se negar provimento ao mesmo e confirmar a decisão recorrida.

IV. DECISÃO
24. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença recorrida.
25. Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Carlos Araújo – 1º adjunto)
(Alda Nunes – 2ª adjunta)