Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06393/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/07/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NULIDADES PROCESSUAIS.
NULIDADES PROCESSUAIS SECUNDÁRIAS. REGIME DE ARGUIÇÃO.
NULIDADES PROCESSUAIS QUE SE CONSUMAM COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO A DISPENSAR A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
CONHECIMENTO IMEDIATO DO PEDIDO PREVISTO NO ARTº.113, Nº.1, DO C.P.P.T., É OBRIGATÓRIO.
PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO.
DÉFICE INSTRUTÓRIO (CFR.ARTº.712, Nº.4, DO C.P.CIVIL).
Sumário:1. As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.201, do C.P.Civil).
2. As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.202 e 205, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.205, do C.P.Civil. Nos casos de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.205, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas.
3. Relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença (omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela), o S.T.A. tem vindo a entender que, embora se trate de nulidades processuais, a respectiva arguição pode ser efectuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença. Entende a jurisprudência do S.T.A. que a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que se situa a montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação, e que, sendo o meio próprio de a atacar o do seu recurso, a sua arguição se mostra feita atempadamente por situada no prazo deste. Por outras palavras, as nulidades do processo que sejam susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa e forem conhecidas apenas com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades desta (cfr.artº.668, nºs.2 e 3, do C.P.C.) e devem ser arguidas em recurso desta interposto, quando admissível, que não em reclamação perante o Tribunal “a quo”.
4. A inexistência de decisão a dispensar a inquirição de testemunhas, enquanto meio de prova oferecido na petição de impugnação, cabe na álea de actuação do Tribunal “a quo” ao abrigo do artº.113, nº.1, do C.P.P.T., não devendo considerar-se nulidade insanável, no âmbito do processo tributário, dado não se enquadrar na enumeração constante do artº.98, nº.1, do mesmo diploma. Igualmente não se podendo visualizar como nulidade secundária, nos termos do artº.201, nº.1, do C.P.C., aplicável “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.
5. O conhecimento imediato previsto no artº.113, nº.1, do C.P.P.T., é obrigatório, tanto no caso de estar em causa apenas resolução de questões de direito, como no caso de estar em causa também, ou exclusivamente, questões de facto, como se infere da redacção imperativa adoptada no mesmo preceito (“...conhecerá...”). No caso de estar em causa a resolução de questões de facto, o conhecimento imediato não deixa de ser obrigatório, mas a questão de saber se o processo fornece os elementos necessários envolve alguma subjectividade, a mesma que está ínsita na possibilidade de o juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade, conforme estatui o artº.13, nº.1, do C.P.P.T. De qualquer modo, só no caso de o juiz entender ser de realizar ou ordenar diligências de prova poderá deixar de conhecer imediatamente do pedido.
6. O princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr.artº.99, nº.1, da L.G.Tributária; artº.13, nº.1, do C.P.P.Tributário), obriga o Tribunal “a quo” a pronunciar-se sobre o requerimento de produção de prova efectuado pelo impugnante no final do articulado inicial do processo.
7. Se a situação “sub judice” se não enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artº.712, nº.1, do C.P.Civil, norma aplicável ao processo tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C. P. P. Tributário, e que consagra os casos em que é possível a alteração da decisão de facto pelo Tribunal de 2ª. Instância, pode verificar-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte do Tribunal “ad quem” (cfr.artº.712, nº.4, do C.P.Civil), caso em que se deve ordenar a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância.


O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
“A...- CONSTRUÇÕES CIVIS E OBRAS PÚBLICAS, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.31 a 38 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pela recorrente intentada, visando actos de liquidação de I.R.C. e juros compensatórios, relativos aos anos de 2003, 2004 e 2005 e no montante total de € 14.659,72.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.52 a 78 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Conforme resulta de fls., os alegantes, impugnaram as liquidações referentes ao I.R.C. dos anos de 2003, 2004 e 2005, alegando o que acima se transcreveu;
2-A recorrente impugnou a decisão que deu causa a esta impugnação e arrolou prova, etc.;
3-Na sentença recorrida decidiu-se pelo que consta do relatório, sendo certo que o mesmo foi impugnado pela recorrente, pelo que teria obrigatoriamente de ter sido marcada data para julgamento e inquirirem-se todas as testemunhas arroladas e apreciada toda a prova indicada em audiência de julgamento;
4-O nosso direito não permite que sejam tidos em conta relatórios elaborados pelos serviços fiscais, quando os mesmos são impugnados e apresentadas conclusões muito diversas daquelas que os serviços apresentam, sem qualquer justificação legal, como foi o caso neste processo;
5-As diligências probatórias requeridas pela recorrente não tiveram lugar, nem tão-pouco foi proferido qualquer despacho a pronunciar-se sobre as mesmas;
6-Cometeu o Meretíssimo Juiz uma nulidade processual prevista no artº.201, nº.1, do C.P.C., consubstanciada na circunstância de o Tribunal “a quo” não ter emitido pronúncia sobre o requerimento de prova formulado pela recorrente;
7-Nulidade esta que desde já e aqui se requer;
8-O Meretíssimo Juiz, após apresentação da contestação por parte da Fazenda Pública, despachou no sentido de ser aberta vista ao Magistrado do Ministério Público, o qual emitiu o respectivo parecer pré-sentencial. Seguidamente, foi proferida a sentença recorrida;
9-A nulidade cometida, isto é, a ausência de despacho a dispensar a prova requerida, só se consumou com a prolação da sentença - vide Acórdão do STA proferido em 9/04/1997, no Processo, nº.21070;
10-O recurso ora apresentado é o meio adequado para reagir e para apreciar as nulidades processuais anteriores à publicação daquela - vide Ac. STA, Procedo nº.26653, de 30/01/02; Processo nº.26160, de 20/02/2002; Processo nº.25998, de 10/07/2002; Processo nº.07/01/04, de 07/07/2004; Processo nº.0799/03, de 9/02/2005; Processo nº. 407/2005, de 27/09/2005; e Processo nº. 0786/10, de 06/07/11;
11-O Meritíssimo Juiz desconsiderou, em absoluto, os factos relativamente aos quais havia sido formulado o requerimento de prova;
12-Deve a sentença recorrida ser revogada, com todas as consequências legais, o que desde já e aqui se requer;
13-Decidiu-se sem que tivesse sido dada a oportunidade à recorrente de ter apresentado alegações nos termos do disposto no artº.120, do CPPT, e no nº.4 do artº.91, do CPTA;
14-O que por si só constitui nulidade, visto que a recorrente não renunciou à apresentação de alegações escritas, nem sequer foi notificada dessa possibilidade;
15-Não poderia ter sido emitida sentença final sem que a Recorrente fosse ouvida sobre esta questão;
16-O facto da recorrente não ter sido notificada para apresentar alegações nos termos da norma legal acima indicada, ou para se pronunciar sobre essa questão, dúvidas não existem de que foi praticada uma nulidade pelo Meritíssimo Juiz;
17-Nunca poderia ter decidido esta impugnação, sem que tivesse sido notificado ao impugnante o prazo para apresentar alegações de direito, e sem que tivesse sido ouvida a prova arrolada na p.i. da impugnação;
18-A omissão da notificação dos interessados, impugnante, para alegarem, integra a nulidade processual prevista no artº.201, do CPC, na medida em que se traduz em irregularidade com manifesta influência no exame ou na decisão da causa;
19-Tendo a recorrente impugnado o relatório apresentado pela impugnada e apresentado prova testemunhal, não pode haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes, impostos pelos artºs.3, nº.3, do CPC, e 98, da LGT, violados pela sentença recorrida;
20-O presente recurso o meio próprio para arguir tal nulidade, uma vez que a Recorrente só teve conhecimento dessa omissão através da decisão final;
21-Nulidade esta que aqui e desde já se requer a sua apreciação;
22-Quanto à violação do direito de audição da recorrente a sentença recorrida padece de erro de julgamento;
23-A violação do direito de audição prévia é passível de, só por si, conduzir à anulação da liquidação adicional em discussão nos presentes autos;
24-O direito de audição prévia, nos termos do artº.267, nº.5, da CRP, foi violado pela sentença recorrida;
25-As decisões proferidas posteriormente à liquidação, em processo de impugnação, porque autónomas do “direito de audição prévia” em sede administrativa, não podem prejudicar a essencialidade deste direito;
26-A recorrente, antes da emissão do relatório inspectivo e das liquidações, nunca havia sido notificada das mesmas;
27-A recorrente só teve oportunidade de se defender, quanto a essa concreta a factualidade, depois da emissão do relatório e das liquidações;
28-Em circunstância alguma foi a recorrente notificada para efeitos do exercício do direito de audição prévia, cometendo assim, a recorrida cometeu uma nulidade;
29-A sentença recorrida de erro de julgamento, por violação do princípio do contraditório, nos termos do artº.3, nº.3, do CPC;
30-Sobre a AT incide o ónus de provar a existência de todos os pressupostos (de facto e de direito) que a determinaram a efectuar correcções ao declarado pelo contribuinte, incumbindo-lhe, por isso, indagar sobre a verificação do facto acta tributário que afirma ter existido, através da realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, só podendo efectuar a liquidação adicional quando os elementos que tiver apurado permitam formar a séria convicção sobre a existência do facto tributário não declarado (total ou parcialmente) pelo contribuinte (princípio da verdade material - artºs. 50, do CPPT, e 58, nº.1, da LGT);
31-No caso dos autos a Autoridade Tributária não realizou todas as diligências necessárias para averiguar da veracidade dos factos;
32-Não é por os adquirentes terem efectuado as liquidações adicionais que corresponde à verdade os factos alegados pela recorrida;
33-Até porque a escrita da recorrente está devidamente organizada, todos os documentos estão bem classificados e lançados, todos os proveitos e despesas foram lançados com os reais valores recebidos pela recorrente, bem como não existem recebimentos não declarados;
34-Não há lugar a qualquer liquidação adicional em sede de IRC pela recorrente;
35-Como é do senso comum, as pessoas menos instruídas, quando notificadas pelas finanças ou por outro sector do Estado, para pagar, pagam sem se questionar se devem ou não;
36-Foi o que aconteceu no presente caso;
37-Conforme resulta da escritura pública o valor da venda foi 75.000,00 € e não pelo preço de 139.663,41 €, como quer a recorrida fazer crer;
38-A recorrente e os respectivos compradores, com a venda da fração, objecto da escritura de 09/04/2003, apenas recebeu e pagaram, respectivamente, o valor de 75.000,00 €, e não outro valor qualquer;
39-É este o valor que consta da escritura pública de compra e venda e não outro;
40-Para fazer prova desse facto, a recorrente, para além da escritura pública outorgada entre a recorrente e os compradores, indicou testemunhas na sua impugnação que tinham conhecimento do negócio e do valor do mesmo;
41-Não poderia o Meretíssimo juiz decidir como decidiu, apenas e com base no relatório apresentado pela recorrida, sem atender à prova indicada e requerida pela recorrente, pois esta era essencial para a descoberta da verdade;
42-A entidade impugnada não provou nada do que disse no seu relatório, pois este foi impugnado pela impugnante nos termos da lei, e como tal não pode servir para provar o que foi decidido na sentença recorrida;
43-Se a impugnante não tivesse impugnado tal relatório, poderia eventualmente servir para os fins que constam na sentença recorrida;
44-Tendo sido impugnado, teria de ter sido apresentada prova pela administração fiscal, e pela impugnante;
45-E só depois dessa prova poderia eventualmente decidir-se pelo relatório ou por outras provas, nunca como se decidiu como se de facto tal relatório não tivesse sido impugnado;
46-A sentença recorrida interpretou deficientemente todas as normas legais que indica nessa sentença, e como tal impõe-se a revogação de tal sentença;
47-Tem de se considerar nulo todo o processado pela administração fiscal, nesta matéria e até ao momento, incluindo o decidido na sentença de recorrida, pelo facto de embora ter sido alegada esta matéria, a mesma não foi sequer conhecida - omissão de pronúncia;
48-A omissão de pronúncia gera a nulidade de todo o processado - artº.668, do CPC;
49-Nulidade esta que aqui e desde já se requer a sua apreciação;
50-Este processo nunca poderia ser decidido sem a inquirição de testemunhas, e análise de documentos constante do relatório, pois tal relatório foi impugnado, tanto aquando do disposto no artº.60, da LGT, como na impugnação;
51-É sabido que quando os documentos são impugnados, não podem servir para uma parte provar o que quer que seja, sem que seja realizada a audiência de julgamento ou outros meios de prova - pericial, documental, etc.;
52-O Meritíssimo Juiz viu o relatório e deu como provado o que consta de tal relatório, sem sequer ter em conta o que disse o impugnante sobre todas as questões na impugnação, dando valor ao relatório que de modo algum pode ser dado naquela fase processual;
53-É assim nula a decisão recorrida, por erro de interpretação e aplicação da lei, como da interpretação da prova documental;
54-As escrituras públicas descritas no relatório, obedeceram à forma prevista na Lei, e apenas os valores aí declarados podem ser impugnados, ou alterados, caso seja pedida essa alteração, ao Tribunal competente, e dentro do prazo legal;
55-Na sentença recorria decidiu-se em contrário do requerido;
56-A escritura pública é um documento autêntico e que por si só faz prova plena do que dela consta, nos termos do disposto no artº.371, do Código Civil;
57-A falsidade apenas pode ser declarada pelo Tribunal, não pela Administração fiscal, ou por outra qualquer administração pública ou privada;
58-Dúvidas não existem, de que para se poder alterar o valor declarado numa escritura pública, seria necessário primeiramente, quem tem legitimidade propor uma acção em Tribunal, requerer-se a nulidade da escritura, e só de depois da sentença transitada em julgado, caso esta fosse favorável à tese da nulidade, poderia a administração fiscal alterar os valores declarados e notificar a recorrente do relatório de liquidação adicional;
59-Tem também a sentença recorrida nesta parte, tem de ser revogada, pois sendo documento autêntico, não pode por si só um simples técnico tributário declarar o contrário da escritura pública e entender por si só que está errada tal escritura;
60-Até ao momento a nossa lei não permite este tipo de situações, pelo que foi erradamente decidido na sentença recorrida, e o que implica a sua revogação;
61-Um documento autêntico faz prova plena, até ser posto em causa perante a autoridade competente, não perante um técnico tributário;
62-Não é porque consta num documento um valor mais elevado do que está escrito na escritura pública, que pode por si só ser aceite, sem que seja feita essa prova em audiência de julgamento e provado para que se destinou tal quantia, como se decidiu na sentença recorrida;
63-A lei não permite que se decida deste modo, pelo menos sem que seja dada oportunidade à parte de provar o contrário, como de facto sucedeu neste caso em concreto;
64-Para se poder alterar o valor declarado numa escritura pública, seria necessário primeiramente, quem tem legitimidade, propor uma acção em Tribunal, requerer-se a nulidade da escritura, e só depois da sentença transitada em julgado, caso esta fosse favorável à tese da nulidade, poderia a administração fiscal alterar os valores declarados e notificar o recorrente do relatório de liquidação adicional;
65-Relatório;
66-O Meritíssimo Juiz “a quo”, não fundamentou de facto e de direito a sentença recorrida, pois não basta "ditar" normas e dizer "coisas", é preciso que a fundamentação e argumentação, tenha sentido - princípio, meio e fim - e esteja de acordo com as normas legais aplicáveis ao caso, inclusivamente com a maioria da jurisprudência;
67-A sentença recorrida violou:
a) Artigos 113 e 120 CPPT;
b) Artigos 91, nº.4, 124 e 125, do Código do Procedimento Administrativo;
c) Artigos 20, 13, 205, 207, 208, 266, 267, e nºs.3, 4 e 5, do artigo 268, da CRP;
d) Artigo 3, nº.1, 158, 201, alíneas b), c) e d), do artigo 668, da C. P. C., aplicáveis por força do disposto no artigo 1, do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho;
e) Artigos 371 e 372, do C.C.;
f) Artigos 8, 39, 55, 56, 60, da LGT;
68-Termos em que, se requer a V. Exas. a revogação da sentença recorrida, por ser de lei, Direito e JUSTIÇA.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.91 a 94 dos autos).
X
Corridos os vistos legais (cfr.fls.96 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.31 e 32 dos autos):
1-A impugnante foi sujeita a fiscalização externa no âmbito da qual foi elaborado o relatório junto a fls.3 a 7 do processo administrativo apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido;
2-A acção de fiscalização permitiu verificar que o valor da venda da fracção A, cor­respondente a uma moradia, do prédio sito na Rua 5 de Outubro, vendida a B... e C..., foi de € 139.663,41 e não € 75.000,00 como declarado na escritura outorgada em 9/4/2003 (cfr.documentos juntos a fls.3 a 9 do processo administrativo apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido);
3-A A.T. baseou-se no contrato promessa de compra e venda celebrado entre as par­tes que acordaram este valor, bem como no facto de os adquirentes terem efectuado as liquidações adicionais dos impostos devidos;
4-A omissão verificada é referente ao exercício de 2003, no entanto, uma vez que tinha prejuízos a reportar que utilizou em parte nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, procedeu-se à correcção da matéria colectável desses exercícios:
a. Nos montantes de € 28.011,80 para 2003; € 25.296,48 para 2004, e € 251,77 para 2005;
b. Daqui resultando as liquidações juntas a fls.11 a 13 dos presentes autos que a impugnante contesta;
5-Notificada para exercer o direito de audição, a impugnante negou ter celebrado o contrato promessa junto aos autos e que o valor da venda fosse outro que não o constante da escritura (cfr.documentos juntos a fls.1 a 3 do dossier “Direito de Audição” no processo administrativo apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido);
6-Os factos alegados foram apreciados no relatório, mantendo-se, no entanto, as correcções propostas;
7-Os adquirentes procederam à regularização da situação, pagando os impostos adicionais em falta (cfr.relatório junto a fls.3 a 7 do processo administrativo apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido);
8-O relatório da inspeção foi notificado à impugnante por ofício nº.3982, de 20/6/2007 (cfr.documentos juntos a fls.1 e 2 do processo administrativo apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram…”.
X
Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa, igualmente, relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
9-No final da p.i. que originou o presente processo, a sociedade impugnante, “A...- Construções Civis e Obras Públicas, L.da.”, com o n.i.p.c. 503 288 993, arrolou duas testemunhas, mais requerendo a gravação da audiência de julgamento a realizar (cfr.documento junto a fls.2 a 9 dos presentes autos);
10-Com a contestação apresentada no âmbito do presente processo, a Fazenda Pública requereu a junção, por apenso, de processo administrativo organizado nos termos do artº.111, do C.P.P.T. (cfr.documento junto a fls.19 a 23 dos presentes autos);
11-Após a junção da contestação pela Fazenda Pública e da notificação do seu conteúdo à sociedade impugnante, o Tribunal ordenou que os autos fossem ao M. P. para parecer (cfr.documento junto a fls.25 dos autos; despacho exarado a fls.26 dos autos).
X
Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar totalmente improcedente a impugnação que originou o presente processo, em virtude do insucesso dos fundamentos da mesma.
X
Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante discorda do decidido aduzindo, em primeiro lugar, que as diligências probatórias por si requeridas não tiveram lugar, nem tão-pouco foi proferido qualquer despacho a pronunciar-se sobre as mesmas. Que cometeu o Meretíssimo Juiz uma nulidade processual prevista no artº.201, nº.1, do C.P.C., consubstanciada na circunstância de o Tribunal “a quo” não ter emitido pronúncia sobre o requerimento de prova formulado pelo recorrente. Que tal omissão constitui nulidade processual (cfr.conclusões 5 a 12 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar a existência de nulidade processual de que padecem os autos.
Examinemos se o presente processo enferma de tal vício.
Abordando as nulidades processuais, dir-se-á que as mesmas consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.201, do C.P.Civil; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.176; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.79).
As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.202 e 205, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.205, do C.P.Civil. Neste caso, tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.205, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.80).
No entanto, relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença (omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela), o S.T.A. tem vindo a entender que, embora se trate de nulidades processuais, a respectiva arguição pode ser efectuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença. Entende a jurisprudência do S.T.A. que a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que se situa a montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação, e que, sendo o meio próprio de a atacar o do seu recurso, a sua arguição se mostra feita atempadamente por situada no prazo deste. Por outras palavras, as nulidades do processo que sejam susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa e forem conhecidas apenas com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades desta (cfr.artº.668, nºs.2 e 3, do C.P.C.) e devem ser arguidas em recurso desta interposto, quando admissível, que não em reclamação perante o Tribunal “a quo” (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/7/2002, rec.25998; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 6/7/2011, rec.786/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/2/2012, rec.684/11; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.183; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.355 e seg.).
Voltando ao caso concreto, a inexistência de decisão de dispensar a inquirição de testemunhas cabe na álea de actuação do Tribunal “a quo” ao abrigo do artº.113, nº.1, do C.P.P.T., não devendo considerar-se nulidade insanável, no âmbito do processo tributário, dado não se enquadrar na enumeração constante do artº.98, nº.1, do mesmo diploma. Igualmente não se podendo visualizar como nulidade secundária, nos termos do artº.201, nº.1, do C.P.C., aplicável “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.
É que, nos termos do citado artº.113, do C.P.P.T., se no âmbito do processo de impugnação em causa a questão a apreciar for apenas de direito ou, sendo também de facto, se o processo fornecer todos os elementos necessários para a decisão, será ordenada vista ao Ministério Público, para se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas nos autos ou para promover outras no âmbito das suas competências legais, após o que deverá o Tribunal conhecer logo do pedido (cfr.artºs.113, nº.1, e 121, do C.P.P.T.).
O conhecimento imediato previsto neste artigo é obrigatório, tanto no caso de estar em causa apenas resolução de questões de direito, como no caso de estar em causa também, ou exclusivamente, questões de facto, como se infere da redacção imperativa adoptada no nº.1, deste artº.113 (“...conhecerá...”). No caso de estar em causa a resolução de questões de facto, o conhecimento imediato não deixa de ser obrigatório, mas a questão de saber se o processo fornece os elementos necessários envolve alguma subjectividade, a mesma que está ínsita na possibilidade de o juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade, conforme estatui o artº.13, nº.1, do C.P.P.T. De qualquer modo, só no caso de o juiz entender ser de realizar ou ordenar diligências de prova poderá deixar de conhecer imediatamente do pedido (cfr. Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.249 e seg.).
Revertendo ao caso “sub judice”, no entanto, recorde-se que a sociedade impugnante e ora recorrente alega, além do mais, que a sua escrita contabilística está devidamente organizada e que não existem recebimentos não declarados, mais não existindo razões para serem efectuadas as liquidações impugnadas (cfr.artº.17 da p.i.). Igualmente aduz que todos os imóveis que vendeu foram devidamente registados na sua contabilidade e que nunca lançou na sua escrita um valor diferente daquele que efectivamente recebeu (cfr.artºs.49 e 51 da p.i.).
Ora, presumivelmente, sobre esta factualidade a recorrente quererá produzir depoimentos das testemunhas por si arroladas no final da p.i. (cfr.nº.9 do probatório). E tal factualidade reveste interesse para a decisão da presente causa. Igualmente se devendo ponderar a realização de outras diligências probatórias que não somente a produção de prova testemunhal já requerida pela apelante no final do articulado inicial, tudo levando em consideração os actos tributários objecto do presente processo e a fundamentação dos mesmos.
E recorde-se que o próprio princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr.artº.99, nº.1, da L.G.Tributária; artº.13, nº.1, do C.P.P.Tributário), obrigava o Tribunal “a quo” a pronunciar-se sobre o requerimento de produção de prova efectuado pela sociedade impugnante/recorrente no final da p.i.
Nestes termos, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99 da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.859; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.173 e seg.).
Por último, dir-se-á que a situação “sub judice” se não enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artº.712, nº.1, do C.P.Civil, norma aplicável ao processo tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C. P. P. Tributário, e que consagra os casos em que é possível a alteração da decisão de facto pelo Tribunal de 2ª. Instância.
Voltando ao caso concreto, deve o Tribunal de 1ª. Instância ordenar a produção de diligências probatórias tendentes à apreciação da citada factualidade alegada pela impugnante e ora recorrente na p.i., começando pelo exame da arrolada inquirição de testemunhas.
Concluindo, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal (cfr.artº.712, nº.4, do C.P.Civil), devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância nos termos mencionados, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão, mais ficando prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos do recurso.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul ACORDAM EM ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE 1ª. INSTÂNCIA, cumprindo-se em conformidade com as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias à discussão da matéria de facto para os fins acima precisados, após o que se deverá proferir nova sentença que leve em consideração a factualidade entretanto apurada.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 7 de Maio de 2013


(Joaquim Condesso - Relator)

(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)


(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)