Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00645/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/21/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO |
| Sumário: | Os processos do contencioso pré-contratual a que alude o art. 101º do CPTA devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados, não havendo que indagar se os vícios invocados pelo requerente da providência são geradores de nulidade ou de simples anulabilidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do T.C.A. Sul 1. Relatório. Covap, ......., veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que rejeitou liminarmente o requerimento de processo cautelar intentado contra o Ministério da Educação e contra a L...., S.A., na qualidade de contra-interessado. Nas conclusões das suas alegações, sintetiza o seguinte: 1ª) Sem embargo do meio processual designado “processo de contencioso pré-contratual, conforme se encontra plasmado no art. 100º do CPTA, certo é que a mesma lei coloca ao dispor do particular o recurso às providências cautelares constantes dos artigos 132º e 113 nº 2, alíneas a) e f); 2ª) O mesmo é dizer que, ainda que seja admissível o processo de contencioso pré-contratual como o meio mais adequado à defesa do particular interessado, certo é que não é o único, isto porque, se o particular dispõe do prazo de um mês para impugnar o acto administrativo através do processo urgente de contencioso pré- contratual, nos termos dos artigos 36º e 100º, ambos do CPTA, dispõe também do recurso a outros meios processuais a providência cautelar constante dos citados artigos 132º e 112º nº 2, alíneas a) e f), com prazos mais longos e, bem assim, em caso de nulidade do acto administrativo, sem dependência de prazo; 3ª) Conclui-se que, se o propósito da lei foi facilitar a impugnação de um acto administrativo relativo à formação de contrato através do processo de contencioso pré-contratual, não pretenderá, com isto, vedar ao particular o recurso a outros meios legais, em virtude de ambos os expedientes terem consagração legal, conforme se encontra plasmado nos artigos 100º e 132º do CPTA, na hipótese de o particular não ter podido ou não ter querido agir dentro do prazo de um mês; 4ª) Conclui-se, ainda, que este entendimento valerá também em sede de acção principal, quanto é certo que o que aí se pede é a declaração de nulidade do acto administrativo de adjudicação e condenação da Administração à prática de acto devido; 5ª) Salvo o devido respeito por melhor entendimento, tratando-se de acto nulo invocável a todo o tempo, não pode este vir a ser sanado pela via processual, nem tão pouco vir a recorrente a ver ser-lhe vedado o acesso à justiça quando expressamente se encontra consagrado o meio legalmente adequado para fazer valer os seus direitos (in casu, artigo 132º do CPTA), e os tribunais estão sujeitos à lei, conforme artigo 203º da Constituição da República Portuguesa; - 6ª) Conclui-se, pois, que mal andou o tribunal “a quo” ao indeferir liminarmente o requerimento inicial, vedando-lhe o acesso à justiça, à revelia da lei, porquanto é certo que o legislador consagrou a solução de que a recorrente lançou mão. Contra-alegou o Ministério da Educação Secretário de Estado da Administração Educativa, pugnando pela manutenção do julgado O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Por anúncio publicado no Diário da República, nº 252, III Série, de 30.10.03, foi aberto o Concurso Público nº 4/DASDE/2003, para fornecimento de leite escolar nas áreas geográficas do Oeste, Lezíria e Medio Tejo e Península de Setúbal (cfr. doc. junto com o requerimento inicial de fls. 40 dos presentes autos); - b) Em 2.02.04, por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, exarado sobre a Informação nº 11 – SEAE/GV/2004, foi adjudicado à Sociedade Lactogal Produtos Alimentares, S.A., o fornecimento de leite escolar nas áreas geográficas do Oeste, Lezíria e Médio Tejo e Península de Setúbal, objecto do Concurso Público referido na alínea a) supra (cfr. doc. junto com o requerimento inicial a fls. 31 a 33 dos presentes autos); - c) Em 5.02.04 a ora requerente foi notificada, por telecópia, do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa que adjudicou o fornecimento de leite escolar nas áreas geográficas do Oeste, Lezíria e Médio Tejo e Península de Setúbal, objecto do concurso público referido na alínea A) supra à Sociedade Lactogal Produtos Alimentares, S.A. (cfr. doc. junto a fls. 30 a 33 dos autos); d) Em 20.10.2004, foi intentado, como preliminar de uma acção administrativa especial, o presente processo cautelar, no qual é pedido, a título principal a suspensão da execução de acto administrativo do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 2.02.2004, que adjudicou à Sociedade Lactogal Produtos Alimentares, S.A., o fornecimento de leite escolar nas áreas geográficas do Oeste, Lezíria e Médio Tejo e Península de Setúbal, objecto do concurso público referido na alínea a) supra (cfr. fls. 1 dos presentes autos). 3. Direito Aplicável A recorrente COVAP, entende que o Tribunal “a quo” errou de direito, ao indeferir liminarmente o requerimento inicial, vedando-lhe o acesso à justiça. Para tanto, alega que, sem embargo do meio processual designado “processo de contencioso”, conforme se encontra plasmado no artº 100º do CPTA, certo é que a mesma lei coloca ao dispor do particular o recurso às providências cautelares constantes dos artigos 132º e 112 nº 2, alíneas a) e f) do mesmo diploma. E, se o particular dispõe do prazo de um mês para impugnar o acto administrativo através do processo urgente de contencioso pré-contratual, nos termos dos artigos 36º e 100º do CPTA, dispõe também do recurso a outros meios processuais a providência cautelar constante dos citados artigos 132º e 112º nº 2, alíneas a) e f), com prazos mais longos e, bem assim, em caso de nulidade do acto administrativo, sem dependência de prazo. Conclui a recorrente que a lei não lhe poderá vedar o recurso a outros meios legais, em virtude de ambos os expedientes terem consagração legal (cfr. artigos 100º e 132º do CPTA), na hipótese de o particular não ter podido ou não ter querido agir dentro do prazo de um mês. Face a esta argumentação, entendemos que não assiste razão ao recorrente. Na verdade, e à semelhança do que já sucedia no regime da LPTA, as providências cautelares caducam se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou (artigo 123º nº 1, alínea a) do CPTA). Ora, como justamente entendeu a decisão recorrida, não se suscitam dúvidas de que, no caso dos autos, o meio principal adequado à tutela dos interesses da recorrente não é a acção administrativa especial, mas sim o meio de contencioso pré-contratual previsto e regulado nos artigos 100º a 103º do CPTA. E tal meio prevê um regime específico para a impugnação contenciosa de actos administrativos relativos à formação de contratos públicos de empreitada, concessão de obras públicas, prestação de serviços e fornecimento de bens, regime esse especialmente célere em virtude da exigência de normativos comunitários (procedimentos de formação de contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação das Directivas do Conselho nos. 89/665/CEE, de 21 de Dezembro e 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro). Ora, como dispõe o artigo 100º nº 1 do C.P.T.A., a impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens rege-se pelo disposto na Secção I do capítulo II do título III. E, segundo prescreve o artigo 101º do mesmo diploma, os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar à notificação, da data do conhecimento do acto”. Como refere a sentença recorrida, estabelecendo a lei o prazo único de um mês para interposição do meio processual urgente de contencioso pré-contratual, torna-se desnecessário indagar se os vícios invocados pela requerente para fundamentar a ilegalidade do acto de adjudicação são geradores. Note-se, aliás, que já no regime da LPTA, por força do art. 79º de tal diploma, o prazo de interposição do pedido de suspensão dos actos nulos ou inexistentes apenas decorria até ao termo do prazo concedido ao interessado para o recurso de actos anuláveis. Como escrevia Freitas do Amaral, “portanto, mesmo que o acto seja nulo ou inexistente, se se quiser pedir a suspensão da sua eficácia tem de interpor-se recurso dentro do prazo previsto para os actos anuláveis (cfr. “Direito Administrativo”, IV, p. 308; Ac. TCA de 20.3.99, Rec. nº 2698/98). Sendo certo, no caso dos autos, que o despacho de adjudicação foi notificado à requerente da providência em 5.02.04, tendo o presente processo cautelar sido instaurado apenas em 20.10.04, ou seja, cerca de oito meses e meio depois, próximo do termo dos fornecimentos cuja suspensão se pretendia, só se pode concluir que o presente processo cautelar foi intentado após ter sido largamente excedido o decurso do prazo de um mês a que alude o artº 101º do C.P.T.A. Deste modo, o presente processo cautelar só podia ter sido liminarmente rejeitado, nada havendo a censurar à decisão recorrida. x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, em ambas as instâncias. Lisboa, 21.04.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |