Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1333/14.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | PORTARIA N.º 332-A/2013, DE 11 DE NOVEMBRO PROGRAMA DE REDUÇÃO DE EFETIVOS LICENÇA SEM VENCIMENTO POR UM ANO |
| Sumário: | O facto de a Autora/Recorrida se encontrar no gozo de licença sem vencimento por um ano não a impedia de beneficiar do programa de redução de efetivos realizado no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, regulamentado na Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I M ……………………….. intentou, em 12.6.2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO da educação, pedindo: a) A anulação do despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, datado de 4.3.2014, que indeferiu o pedido de autorização para aceder ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, previsto na Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro; b) A condenação da Entidade Demandada a deferir a sua pretensão, por a mesma satisfazer os requisitos legais do artigo 2.º/1 da Portaria n.º 322-A/2013, e a compensá-la nos termos legais. * Por sentença de 5.5.2017 o tribunal a quo, julgando a ação procedente, decidiu: «a) Anul[ar] o despacho que, em 4.3.2014, indeferiu o pedido da autora, para ser autorizada a aceder ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, previsto na Portaria nº 332-A/2013, de 11.11; b) Conden[ar] a demandada a reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e que consiste em a demandada apreciar o requerimento que a autora lhe dirigiu, a 10.1.2014, e densificar, com factos, o cálculo provisório da compensação, nos termos e para efeitos do disposto nos arts 2º, nº 1, 3º, 4º, 5º e do art 9º, nº 1 parte final e números e arts segs da Portaria, tramitar o procedimento até proferir decisão final e liquidar a indemnização devida à autora». * Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: I) A douta sentença ora recorrida fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no art. 6.° da Lei n.° 66/2012, de 31 de dezembro, que é a norma habilitante da Portaria n.° 332-A/2013, de 11 de novembro de 2013, que deveria ter constituído a sua ratio decidendi. II) Na interpretação do n.° 6 do art. 255.° do Regime dos Contratos de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 11 de Setembro, na redação do art. 6.° da Lei n.° 66/2012, de 31 de dezembro, não pode deixar de se socorrer do elemento sistemático constante do seu n.° 1. III) Ou seja, a portaria que regulamente os «programas setoriais de redução de efetivos», apesar de poder estabelecer «os requisitos e as condições específicas a aplicar nesses programas», não pode deixar de atender aos requisitos gerais constantes do n.° 1 do art. 255.° do Regime dos Contratos de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 11 de Setembro, na redação do art. 6.° da Lei n.° 66/2012, de 31 de dezembro. IV) A saber, que «Sejam comprovadas a obtenção de ganhos de eficiência e a redução permanente de despesa para a entidade empregadora pública» V) A redução de efetivos nos diferentes «setores» da Administração Pública é também ela instrumental face a um objetivo último: redução permanente de despesa para a entidade empregadora pública, ou seja, a redução da despesa pública, cuja principal rubrica são as despesas com pessoal, com vista à redução do défice orçamental. VI) E é esta obtenção de ganhos de eficiência e a redução permanente de despesa para o Ministério da Educação que justifica a emissão da Portaria n.° 332-A/2013, publicada em DR a 11 de Novembro de 2013. VII) A sustentabilidade das contas públicas constitui uma obrigação de disciplina financeira do Estado português, que cabe ao legislador orçamental prosseguir e ao aplicador do direito interpretar. VIII) Acresce a este princípio, o compromisso internacional assumido pelo Estado português no Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), acordado, em maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional (instituições estas que constituem a denominada “Troika”) e que ainda se encontrava em vigor à data da publicação da Portaria n.° 332-A/2013. IX) Quer o elemento histórico, quer o elemento sistemático, quer a ratio legis da Portaria n.° 332-A/2013, concorrem para a interpretação acabada de defender. X) Pois que, o n.° 6 do art. 255.° do Regime dos Contratos de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 11 de Setembro, foi inserido pelo art. 6.° da Lei n.° 66/2012, de 31 de dezembro, que consagrou o Orçamento de Estado para 2013. XI) Como é do conhecimento público, a Lei n.° 66/2012, de 31 de dezembro, continha inúmeras normas de restrição orçamental, que visavam o equilíbrio das contas publicas, nomeadamente de redução do excessivo défice orçamental, na sequência do compromisso internacional assumido pelo Estado português no Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), acordado, em maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional (instituições estas que constituem a denominada “Troika”) e que ainda se encontrava em vigor à data da publicação da Portaria n.° 332-A/2013. XII) Entre essas medidas de contenção orçamental, está precisamente a nova redação do art. 255.° do Regime dos Contratos de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 11 de Setembro. XIII) O programa de rescisões por mútuo acordo é uma medida de natureza orçamental, imposta pela «Troika» ao Estado Português, que nos termos do art. 6.° da Lei n.° 66/2012, de 31 de dezembro, visa a «redução permanente de despesa para a entidade empregadora pública». XIV) Daí que, o cálculo das compensações a atribuir tenham por referência a idade do docente, com base na qual se calcula o n.° de anos que a Administração Educativa ainda tem que suportar a respetiva retribuição, e o valor da retribuição atualmente auferida, nos termos do art. 3.° da Portaria n.° 332-A/2013. XV) Para que tudo isto faça lógica, é necessário que o docente se encontre a ser remunerado pelo Ministério da Educação e que, por isso mesmo, represente uma despesa pública que importa reduzir de forma permanente. XVI) Ou seja, é necessário que o docente se encontre em exercício efetivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação, pois, só nessa eventualidade, é o Ministério da Educação a entidade responsável pelo pagamento da sua retribuição. XVII) E daí que a compensação seja aferida «pelo valor da remuneração base correspondente ao escalão da escala indiciária do docente no mês de dezembro de 2013 (...)” (cfr. n.° 1 do art. 4.° da Portaria n.° 332-A/2013). XVIII) Até ao termo do prazo para a apresentação de candidatura ao programa de rescisão por mútuo acordo, que decorreu entre os dias 15 de novembro de 2013 e 28 de fevereiro de 2014, nos termos do n.° 1 do art. 8.° da Portaria n.° 332-A/2013, o vinculo contratual da Recorrida encontrava-se suspenso, por a mesma se encontrar em gozo de licença sem vencimento, ao abrigo do art.°106 do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (doravante Estatuto da Carreira Docente), na redação do Decreto-Lei n.° 41/2012, de 21 de fevereiro. XIX) A interpretação da Portaria n.° 332-A/2013, efetuada pela sentença recorrida, atendendo à sua ratio legis, fica-se pela «obtenção de ganhos de eficiência», desprezando o objetivo de «redução permanente de despesa para a entidade empregadora pública», a que se refere a alínea a) do n.° 1 e do art. 255.° do Regime dos Contratos de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 11 de Setembro, na redação introduzida pelo art. 6.° da Lei n.° 66/2012, de 31 de dezembro. XX) A gravidade do número excedentário de docentes dos quadros é que, a todos eles, o Ministério da Educação está obrigado ao pagamento da respetiva remuneração, mesmo que não disponha de funções para lhe distribuir, o que representa uma elevada despesa com pessoal, a suportar pelo deficitário Orçamento do Estado. XXI) O regresso da recorrida ao serviço é um facto futuro e incerto, porque, atendendo ao requerimento de adesão ao programa de 10.01.2014, conforme consta do facto provado na alínea C) não era facto certo que a Recorrida regressasse ao serviço em 31.8.2014. XXII) A Recorrida sabia perfeitamente que não reunia as condições legais de adesão ao programa e daí o seu requerimento a título excecional, consubstanciado no pedido de uma autorização reputada de especial. XXIII) É ao abrigo da situação de incapacidade para o trabalho, conforme consta do facto provado na alínea C) que a Recorrida «Vem requerer a V.a Ex.a autorização especial para aceder ao programa de rescisões por Mútuo Acordo»,. XXIV) O n.° 1 do art. 235.° do Regime dos Contratos de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 11 de Setembro, aplicado supletivamente, por remissão do art. 86.° do Estatuto da Carreira Docente, o que diz aquela é que durante a suspensão do contrato mantém-se os direitos, deveres e garantias das partes, somente «na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho». XXV) O que pretendemos demonstrar ao longo desta peça é precisamente que a adesão ao programa de rescisões pressupõe a efetiva prestação de trabalho, pois só, nessa medida, o trabalhador aufere uma retribuição que representa uma despesa para a entidade empregadora pública que importa reduzir permanentemente. XXVI) Se a ratio legis da Portaria n.° 332-A/2013 consta do art. 6.° da Lei n.° 66/2012, de 31 de dezembro, que constitui a sua norma habilitante, XXVII) Se esse art. 6.° é a mesma norma habilitante da Portaria n.° 8-A/2014, que regulamenta o programa de rescisões por mútuo acordo para os Técnicos Superiores, XXVIII) Se a Portaria n.° 8-A/2014 estabelece no art.° 2, n.° 3 que os trabalhadores, à data da sua entrada em vigor que se encontrem numa situação de licença sem remuneração por período igual ou superior a 12 meses, não poderiam ser abrangidos pelo Programa, XXIX) Constituiria uma violação do princípio da igualdade, a interpretação segundo a qual, para efeitos da Portaria n.° 332-A/2013, o docente que se encontre numa situação de licença sem remuneração por período igual ou superior a 12 meses poderia ser abrangido pelo Programa, XXX) Pois que, qualquer um daqueles trabalhadores representa, de igual modo, uma despesa para a sua entidade empregadora pública, que pode ser reduzida de forma permanente. 68. A Portaria n.° 8-A/2014 deve ser convocada na interpretação da Portaria n.° 332-A/2013, pois, tal como o salienta Castro Mendes: «A ordem jurídica forma um sistema, de elementos coordenados e homogéneos entre si, não podendo comportar contradições. Daqui resulta que as leis se interpretam umas pelas outras — cada norma e conjunto de normas funciona em relação às outras como elemento sistemático de interpretação.» Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por VV. Exas., deverá ser proferida decisão que conclua pela procedência do presente recurso, como é de JUSTIÇA. * A Autora/Recorrida apresentou contra-alegações, cuja conclusão igualmente se transcreve: A sentença recorrida deve ser confirmada, dado que os factos por pelos dados como provados não foram questionados e a mesma interpretou bem o direito procedendo de modo legal e correcto à subsunção dos factos ao direito. Termos em que se pede que a douta sentença recorrida seja confirmada, porque assim é de direito e se faz JUSTIÇA * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em determinar se o tribunal a quo errou ao considerar que o facto de a Autora/Recorrida se encontrar no gozo de licença sem vencimento por um ano não a impedia de beneficiar do programa de redução de efetivos a realizar no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, regulamentado na Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro. III A matéria de facto constante da sentença recorrida – e não impugnada - é a seguinte: A) A Autora é professora do quadro de nomeação definitiva do agrupamento de escolas de Caneças, com contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, no grupo de recrutamento 600 – artes visuais. B) Por despacho de 6.8.2013, do Diretor Geral dos Estabelecimentos Escolares, foi autorizado o pedido de licença sem vencimento por um ano, de 1.9.2013 a 31.8.2014. C) Em 10.1.2014 a autora requereu ao Secretário de Estado, com jurisdição sobre o ensino secundário, o seguinte: Encontro-me em licença sem vencimento durante o ano letivo de 2013/2014, com o objetivo de não agravar o estado de exaustão e de depressão em que fiquei no final do passado ano letivo. Em 1991 foi-me diagnosticada insuficiência grave da válvula mitral, situação que tendo-se agravado ao longo dos anos, com o aumento substancial do refluxo sanguíneo, levou a um pedido de redução da componente letiva, em 2006, que foi recusado pela Junta Médica Regional. A situação continuou a agravar-se e, em 2011, passados apenas cinco anos, sofri uma endocardite infeciosa na válvula mitral, seguida de acidente vascular cerebral hemorrágico, por rutura de aneurismas micóticos. Estive em coma, quase morri, devido a várias paragens cardíacas. Após ter recuperado dos estragos da endocardite e do AVC hemorrágico fui operada com sucesso ao coração (valvuloplastia mitral). Estive sem retomar funções durante o ano seguinte, por indicação da Junta Médica. Voltei ao serviço no ano letivo 2012/2013. (...) Entrei novamente em exaustão e depressão. Concluí que já não consigo reunir, de forma sustentável, condições físicas e psíquicas necessárias e suficientes para continuar a desempenhar com orgulho esta profissão (...). Passados estes meses verifico que recuperei o meu equilíbrio físico e psíquico, conseguindo dedicar-me a tarefas produtivas adequadas ao meu ritmo de vida possível, mas, continuo bem ciente de que se voltar ao serviço letivo não conseguirei resistir por muito tempo e que a situação de debilitação vai voltar a repetir-se e a agravar-se novamente, com prejuízos que temo possam vir a tornar-se irreversíveis. No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central, foi entretanto aberto aos docentes o acesso ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo. Pelo exposto, venho por este meio requerer a V Exa autorização especial para aceder ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, quer por situação de exceção, quer por suspensão da licença sem vencimento, quer por outro meio que seja considerado mais conveniente. D) A 24.1.2014 os serviços do Ministério elaboraram informação nº 718/D-DSRLVT-AG-GAT/2014, sobre o assunto: Programa de Rescisões Por Mútuo Acordo de Docentes – Licença sem Vencimento – M ………………….., com o seguinte teor: O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes encontra-se regulamentado na Portaria nº 332-A/2013, de 11.11. De acordo com as als a), b), c) do nº 1 do art 2º da citada Portaria, encontram-se abrangidos os docentes que reúnem cumulativamente as seguintes condições: a) Tenham idade inferior a 60 anos; b) Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; c) Estejam inseridos na carreira de Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos básicos de Educação ou de Ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência. O art 106º do ECD: o gozo de licença sem vencimento por um ano pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar. FAQ nº 1.6: relativamente às licenças do ECD, o regresso está condicionado ao cumprimento das regras previstas no próprio ECD, pelo que, apenas as licenças cujo regresso se efetue antes do final do prazo estipulado para o efeito (28 de fevereiro) permitem a adesão ao Programa. A concessão da referida licença é conjugada com o previsto no art 235º da Lei nº 59/2008, de 11.9 e determina a suspensão do contrato. Parecer Face ao exposto, por ausência de enquadramento legal parece de indeferir a pretensão da docente E) A 3.2.2014 o Diretor Geral dos Estabelecimentos Escolares verteu o despacho de concordo. Indefiro, sobre a informação que antecede. F) A 21.2.2014 a autora interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado. G) A 26.2.2014 os serviços elaboraram nova informação, nº 1916, sobre o assunto recurso hierárquico – adesão ao programa de rescisões por Mútuo Acordo – M…………………… – que propõe, por ausência de enquadramento legal, o pedido de adesão ao Programa de RMA, o indeferimento do requerido pela autora. H) Ato impugnado: Por despacho de 3.3.2014 o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar indeferiu o pedido da autora, por falta de enquadramento legal. I) Por despacho nº 4654/2013, de 3.4.2013, o Ministro da Educação delegou no Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, com a faculdade de subdelegação, as competências descritas naquela despacho, em que se incluem as aqui em causa. IV 1. No presente recurso suscita-se a questão de saber se a Autora/Recorrente poderia beneficiar do programa de redução de efetivos realizado no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, o qual foi regulamentado pela Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro. Mais concretamente, importa determinar se a circunstância de a Autora/Recorrente se encontrar no gozo de licença sem vencimento por um ano impedia o preenchimento integral dos requisitos de acesso ao referido programa. 2. A sentença recorrida respondeu negativamente, porquanto concluiu que a Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro, não estabelece qualquer limitação decorrente do gozo de licença sem vencimento por um ano. Julga-se que o tribunal a quo decidiu bem, pelas razões que seguidamente se exporão. 3. A Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro, estabelece o seguinte nos seus artigos 1.º, 2.º e 3.º: «Artigo 1.º A presente portaria regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes (Programa), integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência, estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.Objeto Artigo 2.º 1 — O Programa abrange os trabalhadores docentes a que se refere o artigo 1.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência que reúnam cumulativamente as seguintes condições:Requisitos de acesso ao Programa a) Tenham idade inferior a 60 anos; b) Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; c) Estejam inseridos na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência. 2 — Não são abrangidos pelo Programa os docentes que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada. 3 — A adesão ao Programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador docente. Artigo 3.º 1 — Aos docentes a quem é aplicada a presente portaria é atribuída uma compensação calculada nos seguintes termos:Condições do Programa a) Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço; b) Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base por cada ano de serviço. 2 — Quando se trate de docentes integrados na carreira nos grupos de recrutamento identificados no anexo à presente portaria, a compensação é calculada nos seguintes termos: a) Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,50 meses de remuneração base por cada ano de serviço; b) Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço. 3 — A idade relevante para efeito do apuramento do valor da compensação é a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento referido no artigo 8.º». 4. Face aos normativos transcritos, é inequívoco que, na sua literalidade, a portaria não exclui os docentes que se encontrem no gozo de licença sem vencimento por um ano. Isso mesmo, aliás, é expressamente reconhecido pelo Recorrente. No entanto, este lembra, e bem, as regras hermenêuticas que resultam do artigo 9.º do Código Civil, sublinhando o facto de a interpretação não dever cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo. 5. Nesse contexto sublinha, por um lado, que a Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro, foi aprovada ao abrigo do disposto no artigo 255.º/6 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, nos termos do qual «[o]s membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pela tutela podem, por portaria, regulamentar programas setoriais de redução de efetivos por recurso à celebração de acordo de cessação de contrato, estabelecendo os requisitos e as condições específicas a aplicar nesses programas, as quais devem ser objeto de negociação prévia com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores». 6. Por outro lado, evidencia com especial ênfase a norma que, na sua perspetiva, permite compreender a razão pela qual um docente na situação de licença sem vencimento por um ano não pode usufruir do programa em causa. Tal norma é a contida no artigo 255.º/1/a) do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, nos termos da qual «[a] entidade empregadora pública e o trabalhador podem fazer cessar o contrato por acordo, por escrito», desde que, e nomeadamente, «[s]ejam comprovadas a obtenção de ganhos de eficiência e a redução permanente de despesa para a entidade empregadora pública, designadamente pela demonstração de que o trabalhador não requer substituição». 7. Segundo o Recorrente, «é esta obtenção de ganhos de eficiência e a redução permanente de despesa para o Ministério da Educação que justifica a emissão da Portaria n.º 332-A/2013», em ordem à «sustentabilidade das contas públicas». Portanto, considera que «para que tudo isto faça lógica, é necessário que o docente se encontre a ser remunerado pelo Ministério da Educação e que, por isso mesmo, represente uma despesa pública que importa reduzir de forma permanente». Lembra, aliás, que «o n.º 6 do art. 255.º do Regime dos Contratos de Trabalho em Funções Públicas (…) foi inserido pelo art. 6.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, que consagrou o Orçamento de Estado para 2013» e que, «[c]omo é do conhecimento público, a Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, continha inúmeras normas de restrição orçamental, que visavam o equilíbrio das contas públicas, nomeadamente de redução do excessivo défice orçamental, na sequência do compromisso internacional assumido pelo Estado português no Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), acordado, em maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional (instituições estas que constituem a denominada “Troika”) e que ainda se encontrava em vigor à data da publicação da Portaria n.º 332-A/2013». 8. O Recorrente poderia ter razão caso nos movêssemos no âmbito do regime geral. Com efeito, o artigo 235.º/4 e 5 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas estabelecia o seguinte: «4 - Nas licenças de duração inferior a um ano, nas previstas no n.º 5 do artigo anterior e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a licença. 5 - Nas restantes licenças, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos». 9. Do regime transcrito decorria, portanto, o seguinte: a) Nas licenças de duração inferior a um ano, o trabalhador tinha direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a licença; b) Nas licenças de duração igual ou superior a um ano, o trabalhador não tinha esse direito (portanto, se o seu anterior posto de trabalho se encontrasse ocupado, teria de aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, sem prejuízo, claro, de se poder candidatar a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reunisse os requisitos exigidos). 10. Nessa medida, no âmbito de um programa setorial de redução de efetivos, cuja finalidade implica, tanto quanto possível, a eliminação de postos de trabalho, não fará sentido que se pague uma compensação para a saída de quem, em princípio, dificilmente poderá reentrar. 11. Sucede que a Recorrida é docente, sujeita ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e objeto de sucessivas alterações (adiante, apenas Estatuto da Carreira Docente). Ora, no âmbito desse Estatuto os seus artigos 105.º, 106.º e 107.º estabelecem o seguinte: «Artigo 105.º Licença sem vencimento até 90 dias 2 - A licença sem vencimento é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias. 3 - O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos. 4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela. Artigo 106.º Licença sem vencimento por um ano 1 - O gozo de licença sem vencimento por um ano pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar. 2 - O período de tempo de licença é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE se o docente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão. Artigo 107.º 1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração. Licença sem vencimento de longa duração 2 - O início e o termo da licença sem vencimento de longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar. 3 - O docente em gozo de licença sem vencimento de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respectivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence. 4 - Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretende regressar. 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem. 6 - No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro mantém-se na situação de licença sem vencimento de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores. 12. Trata-se, no essencial, do regime que, à data da aprovação do Estatuto da Carreira Docente, constava do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de dezembro, aplicável à generalidade dos funcionários e agentes, com as particularidades que o legislador entendeu estabelecer para os docentes em causa, regime aquele que passou para o subsequente, mas também já não vigente, Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março (nele se manteve a tríade clássica licença sem vencimento até 90 dias, licença sem vencimento por um ano e licença sem vencimento de longa duração). 13. Temos, assim, que o regresso da licença sem vencimento por um ano, no âmbito do Estatuto da Carreira Docente, não tem as condicionantes existentes no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. O docente tem o direito a regressar ao quadro de origem, sem qualquer condicionante (ao invés do que sucede na licença sem vencimento de longa duração). Portanto, o facto de, no momento em que requer a aplicação da Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro, não estar a ser remunerado pelo Recorrente, não se mostra relevante. Para o efeito, a despesa permanente existe, estando suspensa temporariamente. 14. Tenha-se novamente presente as invocadas normas do Estatuto da Carreira Docente de modo a reforçar a conclusão tirada. Numa situação de licença sem vencimento de longa duração, o respetivo serviço tem o domínio dos encargos orçamentais. Exatamente porque – e particularmente num quadro de excesso de recurso humanos – poderá adequar o seu quadro às reais necessidades. Nessa medida o seu encargo orçamental com remunerações do pessoal corresponderá às reais necessidades. 15. Ora, nenhum trabalhador em situação de licença sem vencimento de longa duração poderá alterar esse equilíbrio. Porque, já o vimos, inexistindo vaga não poderá impor ao serviço o seu regresso (cf. o artigo 107.º/3 do Estatuto da Carreira Docente). Portanto, o serviço de origem domina, quanto a ele, o controlo da despesa. 16. O mesmo não sucede com o docente que esteja no gozo de licença sem vencimento por um ano. Exatamente porque, ao invés daquele, pode impor o seu regresso no termo da licença. Deste modo, fará sentido que o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes se lhe aplique. Porque assim se elimina, de forma permanente, uma despesa cujo ressurgimento, ao fim de um ano, o Estado não pode impedir. 17. Importa, aliás, lembrar que a Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro, não contém qualquer limitação relativa ao gozo da licença sem vencimento por um ano. Evidentemente que aí poderíamos chegar por via interpretativa. Mas a ratio legis, como se julga ter demonstrado, confirma que o silêncio normativo deve conduzir-nos à conclusão oposta, à qual a sentença recorrida igualmente tinha chegado. 18. Uma nota final: chama o Recorrente à colação a Portaria n.º 8-A/2014, de 15 de janeiro, que regulamentou o programa de rescisões por mútuo acordo de técnicos superiores a realizar no âmbito da administração direta e indireta do Estado. Fá-lo na medida em que o seu artigo 2.º/3 estabelece que «[n]ão são abrangidos pelo Programa os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem numa situação de licença sem remuneração por período igual ou superior a 12 meses». Assim, e de acordo com o Recorrente, o elemento sistemático da hermenêutica jurídica exigiria que a Portaria n.º 332-A/2013 de 11 de novembro, relativa ao programa de redução de efetivos a realizar no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, fosse interpretada de acordo com o disposto na Portaria n.º 8-A/2014, de 15 de janeiro, relativa, como se disse, ao programa de rescisões por mútuo acordo de técnicos superiores a realizar no âmbito da administração direta e indireta do Estado, tanto mais que – assinala o Recorrente – ambas comungam da mesma norma habilitante (a constante do artigo 255.º/6 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas). 19. Sucede que, se assim fosse, o Recorrente teria ainda de explicar como manteria a conciliação pretendida, sabendo-se que, e por exemplo, a Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de julho, que regulamentou o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013, também nada estabeleceu relativamente às eventuais situações de licença sem remuneração. E trata-se de portaria publicada no mesmo ano da que subjaz ao caso dos autos. 20. De qualquer modo, é necessário recordar o que já ficou escrito nos §§ 8 a 16, a propósito das diferenças – no âmbito das licenças em causa - entre o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e o Estatuto da Carreira Docente, diferenças essas que podem justificar, precisamente, que Portaria n.º 8-A/2014, de 15 de janeiro, tenha previsto uma condição que a Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro, omitiu. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 25 de fevereiro de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Ilda Côco Teresa Caiado |