Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1539/13.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/11/2024
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:IFAP
SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
CLÁUSULA 92ª, Nº 5 DO ACT
Sumário:I– Os trabalhadores do IFAP, IP, como a ora recorrente, que estavam vinculados através de contratos individuais de trabalho regulados pelas normas do Código de Trabalho e do ACT em vigor para o sector bancário, viram, com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, esses vínculos foram convertidos em contratos de trabalho em funções públicas, com as consequências daí resultantes, designadamente a integração em novas carreiras e categorias, reposicionamento remuneratório e definição do regime de protecção social e benefícios sociais (cfr. artigos 88º, nº 3, 95º a 100º, 104º, 112º e 114º do diploma em causa).
II– O DL nº 19/2013, de 6/2, que procedeu à transição daqueles trabalhadores para as carreiras gerais, nas categorias constantes dos mapas anexos, definiu as regras de reposicionamento nas posições remuneratórias previstas para essas categorias e o regime de protecção social e benefícios sociais dos trabalhadores por ele abrangidos.
III– No que se refere ao reposicionamento remuneratório, o nº 1 do artigo 4º limitou-se a reproduzir a norma do nº 1 do artigo 104º da Lei nº 12-A/2008, preceituando que o reposicionamento deveria ser efectuado para a posição remuneratória a que corresponda um nível remuneratório que permita auferir uma remuneração base (nela se incluindo adicionais, diferenciais de integração e suplementos que a devam integrar) idêntica à que na data da transição o trabalhador vinha auferindo.
IV– Por outro lado, no nº 2 do mesmo artigo especificavam-se os suplementos remuneratórios que, nos termos da alínea b) do artigo 112º da Lei nº 12-A/2008, seriam integrados na remuneração base, designadamente, as diuturnidades, o acréscimo de escalão, o diferencial de escalão e o subsídio de função, os quais se consideravam extintos com essa integração.
V– Ainda de acordo com o disposto no artigo 7º da citada lei, determinava-se que os demais abonos que não fossem objecto de integração na remuneração cessavam na data da entrada em vigor do diploma, pelo que a conversão dos contratos e a transição para as novas carreiras e categorias implicou a inaplicabilidade das disposições convencionais incompatíveis com o novo regime, designadamente a tabela remuneratória e as cláusulas de expressão pecuniária (cfr. artigo 86º da Lei nº 12-A/2008).
VI– A correcção da remuneração de base da autora, resultante da aplicação da cláusula 92ª, nº 5 do mencionado ACT, visou contemplar situações especiais de alguns trabalhadores bancários que se encontravam integrados no sistema público de segurança social.
VII– A fim de ser garantida uma paridade retributiva, a remuneração fixada na tabela do ACT para o nível em se encontram posicionados os trabalhadores integrados no regime geral de segurança social era corrigida, de modo a que a retribuição mínima mensal líquida (composta pela retribuição base e diuturnidades), fosse igual à dos demais trabalhadores do mesmo nível. Tratava-se, pois, de um acréscimo salarial que não tinha autonomia e que se integrava, para todos os efeitos, na remuneração de base.
VIII– A salvaguarda do regime constante do nº 5 da cláusula 92ª aos trabalhadores que dele já beneficiavam na data da integração, por imperativo legal, no regime geral da segurança social, implicava que a remuneração de base a considerar no reposicionamento desses trabalhadores nas posições remuneratórias previstas nas novas carreiras e categorias em consequência da conversão do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas só podia ser a remuneração de base corrigida nos termos daquela cláusula.
IX– O valor daquele suplemento, independentemente de no recibo de remuneração estar identificado de forma separada relativamente à parcela “remuneração base”, integrava tal conceito jurídico, pelo que, devia ter sido considerado como parte da remuneração base aquando da transição para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do artigo 4º, nº 2 do DL nº 19/2013, de 6/2.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO
1. J….., com os demais sinais nos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, uma acção administrativa especial, pedindo a anulação do acto administrativo de transição do autor, praticado ao abrigo do DL nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, bem como a condenação da entidade demandada à prática do acto administrativo devido, consubstanciado na reconstituição da situação jurídica do autor, nomeadamente a sua recolocação na anterior categoria, com o estatuto remuneratório que detinha, incluindo o valor compensatório a que alude a cláusula 95º, nº 2 do ACT, e a aplicação integral do ACT para o sector bancário. Mais peticionou a condenação da entidade demandada a pagar ao autor as diferenças remuneratórias a que haja lugar, nomeadamente relativas ao valor compensatório que, desde Março de 2013, lhe deixou de pagar, acrescido dos respectivos juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 31-5-2019, julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
A. O acto que precedeu à transição do recorrente, para uma carreira geral da Administração Pública e que o posicionou na escala salarial dessa carreira, é um acto administrativo que pode ser impugnado nos tribunais administrativos;
B. O recorrente recebia, à data da transição, o montante de 441,58 € de valor compensatório que se destinava a corrigir a sua retribuição base ao abrigo do artigo 92º, nº 5 do ACTV, mencionado no DL nº 19/13 e que, por isso, fazia parte integrante da retribuição base;
C. Contrariamente ao que foi entendido na sentença recorrida, não se tratava de qualquer benefício social ou suplemento remuneratório já que integrava a remuneração base do recorrente corrigindo a mesma, tal como foi considerado pelo Tribunal Constitucional;
D. O recorrente, devia ter sido posicionado na carreira geral de técnico superior da Administração Pública, levando-se em linha de conta, também, a verba de € 441,58 €, como resulta do artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 19/13, artigo 89º, alínea d) do RCTFP e do artigo 103º da Lei nº 12-A/08, de 27/2, que se mostram, assim, violados e que a sentença recorrida mal interpretou e aplicou;
E. Acresce que, tratando-se de actividade administrativa, logo sujeita ao Código do Procedimento Administrativo tinha que ter sido dado cumprimento à audiência prévia, antes da emissão do acto de transição, o que não aconteceu, em violação do artigo 267º do CRP e 100º do CPA, o que não foi considerado, erradamente, pela sentença recorrida;
F. Por último, o afastamento da convenção colectiva, levado a cabo pelo artigo 9º, nº 1 do DL nº 19/13, e que se projectou na esfera jurídica do recorrente, viola o princípio da confiança e do direito à contratação colectiva (artigos 86º, nº 3 e 2º da CRP), o que também devia ter sido considerado, na sentença recorrida”.
4. O réu apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
A. Vem o recurso interposto da sentença do Tribunal a quo, que julgou totalmente improcedente a acção do autor/recorrente e, consequentemente, absolveu o réu da instância, alegando em suma que o recorrente deveria ter sido posicionado na carreira geral de técnico superior da Administração Pública, levando-se em linha de conta também a verba de 441,58€, que a este deveria ter sido dado o direito à audiência prévia “ o que não foi considerado, erradamente, pela sentença recorrida” e que o afastamento da convenção colectiva viola o princípio da confiança e do direito à contratação colectiva”.
B. No entanto, não lhe assiste razão. Vejamos.
C. Entendeu, e bem, a douta Sentença ao afirmar que: “Quanto às componentes da remuneração que o autor afirma ter deixado de receber por força da transição operada pelo DL nº 19/2013, atente-se nas considerações expendidas no acórdão do TCAN, de 16-3-2018, proferido no processo nº 01985/13 (disponível em www.dgsi.pt), às quais aqui se adere: "O conceito de "remuneração base” que serve de referência ao reposicionamento remuneratório na nova carreira deve ser assumido em conformidade com a definição legal constante do artigo 70º, nº 1 do mesmo diploma – «A remuneração base mensal é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório, conforme os casos, da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço.(…) Face ao exposto, verifica-se que o artigo 104º da Lei nº 12-A/2008, ao contrário do entendimento defendido pelo autor, não lhe confere o direito à incorporação no montante da remuneração a considerar para efeitos de transição, da quantia correspondente ao valor compensatório por si indicado»”.
D. No caso dos trabalhadores do IFAP, oriundos do IFADAP, a transição para as carreiras gerais da Administração Pública foi efectuada por via do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, e nos termos previstos naquele diploma legal.
E. Determinando, no seu artigo 4º, a forma pela qual seria efectuado o reposicionamento remuneratório de tais trabalhadores, observando o referido diploma os mesmos princípios que, sobre a matéria, constavam do artigo 104º da Lei 12-A/2008.
F. Ora, todos os demais abonos auferidos pelos trabalhadores, não enquadráveis na remuneração mensal, tal como definida no citado nº 2 do artigo 4º, foram extintos, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 19/2013, isto é, 1 de Março de 2013.
G. Assim a lei não confere o direito à incorporação no montante da remuneração a considerar para efeitos de transição, da quantia correspondente ao valor compensatório.
H. Quanto as alegações do recorrente de que o cumprimento à audiência prévia não foi considerado pela sentença recorrida, estas não correspondem à verdade.
I. Inclusive a douta sentença menciona que: “Ora, afigura-se-nos que assiste razão ao autor quanto à invocada preterição do direito de audiência dos interessados, porquanto, pese embora lhe tenha sido concedida a faculdade de se pronunciar sobre o conteúdo da lista nominativa, o acto impugnado foi objecto de execução imediata, com o processamento do vencimento referente ao mês de Março de 2013”.
J. No entanto, refere, e bem que: “Não obstante, o efeito anulatório associado ao identificado vício de preterição da audiência dos interessados não pode operar no caso vertente. Na verdade, o acto aqui impugnado procede à aplicação à situação concreta do autor das normas do DL nº 19/2013, constatando-se, da leitura das referidas normas, que está em causa um acto de natureza estritamente vinculada, nomeadamente, no que diz respeito à remuneração a considerar para efeitos de transição e, bem assim, à inaplicabilidade do ACT e, consequentemente, das suas cláusulas de expressão pecuniária. Nesta conformidade, estando em causa um acto praticado no exercício de poderes vinculados e de acordo com os pressupostos previamente fixados na lei, não pode operar o efeito invalidante do vício procedimental, na medida em que, como salienta a entidade demandada, sendo o acto impugnado o único susceptível de ser praticado pelo IFAP, quaisquer que fossem os argumentos do autor, os mesmos não teriam o mérito de alterar o teor da decisão, na medida em que a mesma não se encontra no âmbito discricionário de actuação da Administração, sendo mero espelho do definido legalmente”.
K. Ou seja, no caso aqui em apreço, a verdade é que o IFAP IP sequer poderia ter tomado outra atitude senão cumprir a legislação.
L. Quanto as alegadas violações dos princípios, como bem referiu a douta sentença ora em crise: “Ora, a propósito da conformidade constitucional da solução normativa que determinou a inaplicabilidade do ACT aos trabalhadores do extinto IFADAP, mormente a norma do artigo 9º, nº 1 do DL nº 19/2013, supracitada, já se pronunciou o Tribunal Constitucional. (…)”. Ora, não poderá deixar de se assinalar que a conversão dos contratos individuais de trabalho em contratos de trabalho em funções públicas, a integração em novas carreiras e categorias e as novas regras de reposicionamento remuneratório constantes da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, concretizadas pelo Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, em relação aos trabalhadores do IFAP, IP, visam salvaguardar interesses públicos relevantes (…). Aderindo ao entendimento jurisprudencial supra exposto, verifica-se, assim, que não pode proceder a pretensão do autor, no que concerne ao invocado vício de inconstitucionalidade, por violação do princípio da protecção da confiança. (…).
M. E por último que: “Nesta conformidade, assiste razão à entidade demandada quanto invoca que da inaplicabilidade do ACT não decorre qualquer violação do princípio da igualdade, uma vez que as funções desempenhadas pelo autor, através das quais se visa a prossecução do interesse público visado pelo IFAP, IP, são as mesmas e detêm o mesmo conteúdo das demais funções executadas pelos trabalhadores da demandada, pelo que, sendo o ora autor um trabalhador em funções públicas, o termo de comparação terá que ser necessariamente o dos trabalhadores sujeitos ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e não, como pretende o autor, a regulamentação a que estão sujeitos os trabalhadores do sector bancário (privado)(…).”
N. Ora, o afastamento da convenção colectiva, não fere o princípio da confiança inserto no artigo 2º da CRP, já que o Estado se encontra obrigado ao respeito pelas obrigações assumidas.
O. Desde a publicação da Lei nº 12-A/2008, que o Estado, de forma pública, anunciou a intenção de adequar ao RCTFP todas as situações de trabalhadores no exercício de funções públicas cuja relação jurídica se encontrava ainda a ser, simultaneamente, regulada por outros normativos, razão pela qual não se pode considerar que exista qualquer violação do princípio da confiança legítima e segurança.
P. Quanto ao princípio da contratação colectiva, o que consta da Constituição, na parte final da disposição em causa, é uma garantia do instituto da contratação colectiva, globalmente considerado, protegendo a possibilidade de as associações sindicais e os empregadores poderem regular as condições do trabalho por esta via.
Q. No caso do Decreto-Lei nº 19/2013, o que ali se encontra regulado é matéria que extravasa o âmbito da contratação colectiva, limitando-se o diploma em causa, a delimitar o momento em que, por efeitos da transição, nos termos da LVCR, se deixam, de facto e de direito, de aplicar as cláusulas daquele acordo.
R. Face ao exposto, deve ser considerado improcedente o presente recurso”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
6. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos e com a entrega aos mesmos do projecto de acórdão, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter julgado a acção improcedente, violando assim o disposto no artigo 4º, nº 1 do DL nº 19/13, o artigo 89º, alínea d) do RCTFP, e o artigo 103º da Lei nº 12-A/08, de 27/2, e ainda se o afastamento da convenção colectiva, levado a cabo pelo artigo 9º, nº 1 do DL nº 19/13, e que se projectou na esfera jurídica do recorrente é, contrariamente ao decidido na sentença, violador o princípio da confiança e do direito à contratação colectiva, previstos nos artigos 86º, nº 3 e 2º da CRP.


III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. Em 3-12-1979 o ora autor ingressou nos Quadros de Pessoal do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), para a carreira administrativa, com a categoria profissional de 3º Empregado e afecto à Secção de Património, através de contrato individual de trabalho – cfr. fls. 34-38 dos autos;
ii. O ora autor é sócio do Sindicato ……….., desde 17-3-1981 – cfr. fls. 39 dos autos;
iii. O IFADAP outorgou o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT), cujo texto foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), nº 31, 1ª série, de 22-8-1990, com as alterações posteriores e com a revisão global consolidada publicada no BTE nº 3, de 22-1-2009, e a última revisão publicada no BTE, nº 39, de 22-10-2010, apenas no que respeita à tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária – por acordo;
iv. Em 20-5-2009, o ora autor recebeu o instrumento denominado “Notificação ao abrigo do disposto no artigo 109º, nº 1, da Lei nº 12-A/2008, de 27/02”, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte:
Para efeitos do nº 1 do artigo 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fica V. Exª notificado da lista nominativa das transições e manutenções das situações jurídico-funcionais de todos os trabalhadores deste serviço, tornada pública por afixação e publicitação na área reservada do Portal do IFAP. Mais comunico a V. Exª, conforme mapa em anexo, correspondente ao extracto da referida lista, os elementos que definem a sua situação jurídico-funcional a partir de 1 de Janeiro de 2009.
(cfr. mapa no documento original)” – cfr. fls. 180-182 dos autos;
v. À data da publicação do DL nº 19/2013, o autor detinha a categoria de Técnico de Grau II, prevista no anexo III do ACT, estando posicionado no nível 15 da tabela salarial e auferia a remuneração base de 2.089,55 €, 242,40 € correspondentes a 6 diuturnidades, 441,58 € de valor compensatório de acordo com a cláusula 92º, nº 5 do ACT e, ainda, 8,94 € por cada dia de trabalho efectivamente prestado, a título de subsídio de almoço – cfr. fls. 40 dos autos e, ainda, por acordo;
vi. Em 22-3-2013, o autor recebeu o instrumento denominado “Listas nominativas de transição”, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte:
Para efeitos do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, comunica-se a publicação da lista nominativa correspondente à transição para as carreiras gerais da Administração Pública dos trabalhadores abrangidos pelo Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário (ACTV) (…) na área reservada do Portal do IFAP.
Mais se comunica, conforme mapa correspondente ao extracto da referida lista, os elementos que definem a sua situação jurídico-funcional a partir de 1 de Março de 2013, sendo que dispõe do prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de recepção da presente comunicação, apresentar, querendo, o que se lhe oferecer sobre o assunto. (…)” – cfr. fls. 169-171 dos autos;
vii. Com data de 22-3-2013 foi publicada, no sítio da Internet do IFAP, a lista nominativa da transição dos trabalhadores abrangidos pelo Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário para as carreiras gerais da Administração Pública, de cujo teor se extrai, relativamente ao autor, que transitou para a carreira/categoria de técnico superior, para a posição remuneratória entre a 7ª e 8ª posições, entre os níveis remuneratórios 35º e 39º, com a remuneração total para efeitos de transição de 2.331,95 € e, bem assim, que transitou para o regime geral de protecção social da Segurança Social – cfr. fls. 150-155 dos autos;
viii. Com data de 23-3-2013, foi processado o vencimento de mês de Março de 2013, nos termos do qual o autor passou a deter a carreira e categoria de técnico superior, auferindo uma remuneração base de 2.331,95 € – cfr. fls. 41 dos autos;
ix. Com data de 28-3-2013, o autor dirigiu ao Presidente do Conselho Directivo do IFAP, IP, o instrumento de fls. 45-48 dos autos, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, em súmula, que o autor invoca a preterição da audiência dos interessados e declara que não aceita que seja afastada a aplicação do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário – cfr. fls. 45-48 dos autos;
x. Em 27-3-2014, o autor recebeu o instrumento de fls. 191-194 dos autos, com o assunto “Decreto-Lei 19/2013, de 6 de Fevereiro – transição para as carreiras gerais da Administração Pública” cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido – cfr. fls. 191-195 dos autos.


B – DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, a sentença recorrida negou provimento à acção impugnatória interposta pelo autor, ora recorrente, aduzindo para tanto a seguinte fundamentação:
(…)
Dispõe o artigo 3º do DL nº 19/2013, que “Os trabalhadores referidos nos artigos anteriores, que sejam titulares das carreiras e ou categorias identificadas nos Mapas I e II anexos ao presente decreto-lei, transitam para as carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, de acordo com Mapa III anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e nos termos dos nºs 2 dos artigos 95º a 100º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis nºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e 64-B/2011, de 30 de Dezembro”.
E de acordo com o preceituado no artigo 5º, “As transições referidas nos artigos anteriores são executadas pelo organismo e serviços referidos no nº 1 do artigo 1º, a cujo mapa de pessoal o trabalhador pertença na data da entrada em vigor deste diploma, através de listas nominativas de acordo com o disposto no artigo 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis nºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e 64-B/2011, de 30 de Dezembro”.
No caso vertente, e como já ficou dito, em 22-3-2013, o autor foi notificado da publicação das listas nominativas de transição para as carreiras gerais da Administração Pública dos trabalhadores abrangidos pelo ACT para o sector bancário, na área reservada do Portal do IFAP.
Mais comunicou a entidade demandada os elementos que definem a situação jurídico-funcional do ora autor a partir de 1-3-2013, concedendo-lhe, ainda, um prazo de 10 dias úteis para apresentar, querendo, “o que se lhe oferecer sobre o assunto”.
Nesta sequência, em 22-3-2013 foram publicadas, no sítio da Internet do IFAP, as listas nominativas da transição dos trabalhadores abrangidos pelo ACT para o sector bancário para as carreiras gerais da Administração Pública.
Mais se alcança da matéria de facto provada que em 23-3-2013 foi processado o vencimento de mês de Março de 2013, nos termos do qual o autor passou a deter a carreira e categoria de técnico superior, auferindo uma remuneração base de 2.331,95 €.
Com data de 28-3-2013, o autor, após ter sido notificado da lista nominativa de transição para as carreiras gerais da AP, dirigiu ao Presidente do Conselho Directivo do IFAP, IP, requerimento invocando o exercício do direito de audiência prévia, no essencial, opondo-se ao afastamento da aplicação do ACT.
Da factualidade provada nos autos resulta, também, que em 22-3-2013 o autor foi notificado do acto impugnado, que, como de resto o autor reconhece expressamente, foi o acto definitivo que concretizou a sua transição para as carreiras gerais, definindo, assim, a sua situação jurídica individual.
Uma vez que a lista nominativa, da qual o autor foi notificado através do referido ofício, reportou os seus efeitos a 1-3-2013, em Março de 2013 foi processado o vencimento correspondente a esse mês, já tendo em conta as alterações notificadas ao autor.
Ora, afigura-se-nos que assiste razão ao autor quanto à invocada preterição do direito de audiência dos interessados, porquanto, pese embora lhe tenha sido concedida a faculdade de se pronunciar sobre o conteúdo da lista nominativa, o acto impugnado foi objecto de execução imediata, com o processamento do vencimento referente ao mês de Março de 2013.
Ou seja, o acto produziu de imediato os seus efeitos, antes de decorrido o prazo concedido para o interessado se pronunciar quanto aos elementos que definiam a sua situação e independentemente dessa pronúncia, não tendo sido efectivamente facultada uma audiência prévia do interessado, desde logo, quanto à data a que se deveria reportar os efeitos da transição ou sobre a alteração do montante remuneratório a processar.
Não tendo, de resto, a Administração emitido qualquer outro acto na sequência do requerimento que lhe foi dirigido pelo interessado no âmbito do exercício do direito de audiência prévia.
Sendo certo que não colhe o argumento da entidade demandada quanto à não aplicabilidade das regras gerais do procedimento previstas no CPA, considerando a aplicação supletiva deste diploma legal aos procedimentos especiais, mormente no que respeita às garantias dos particulares (cfr. artigo 2º, nº 7, do CPA, aprovado pelo DL nº 442/91, de 15 de Novembro, aqui aplicável).
Não obstante, o efeito anulatório associado ao identificado vício de preterição da audiência dos interessados não pode operar no caso vertente.
Na verdade, o acto aqui impugnado procede à aplicação à situação concreta do autor das normas do DL nº 19/2013, constatando-se, da leitura das referidas normas, que está em causa um acto de natureza estritamente vinculada, nomeadamente, no que diz respeito à remuneração a considerar para efeitos de transição e, bem assim, à inaplicabilidade do ACT e, consequentemente, das suas cláusulas de expressão pecuniária.
Nesta conformidade, estando em causa um acto praticado no exercício de poderes vinculados e de acordo com os pressupostos previamente fixados na lei, não pode operar o efeito invalidante do vício procedimental, na medida em que, como salienta a entidade demandada, sendo o acto impugnado o único susceptível de ser praticado pelo IFAP, quaisquer que fossem os argumentos do autor, os mesmos não teriam o mérito de alterar o teor da decisão, na medida em que a mesma não se encontra no âmbito discricionário de actuação da Administração, sendo mero espelho do definido legalmente.
As situações em que o efeito anulatório não se produz estão hoje expressamente plasmadas no artigo 163º, nº 5, do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro, em consonância com o princípio do aproveitamento do acto administrativo, sendo certo que, ao abrigo desse princípio, quer a doutrina, quer a jurisprudência, e ainda na vigência do CPA de 91, vinham admitindo hipóteses em que um acto administrativo, não obstante padecer de alguma ilegalidade, não deveria ser objecto de anulação.
É, designadamente, o caso da degradação das formalidades essenciais em não essenciais, tipicamente aplicável no aproveitamento de actos de conteúdo vinculado.
Como se explicita, a este propósito, no acórdão do STA, de 23-2-2012, proferido no proc. nº 066/10 (disponível em www.dgsi.pt), “uma formalidade ainda que essencial pode degradar-se em não essencial, por exemplo, se mesmo sem a sua observância se logrou obter o fim que a mesma visava, ou se a sua observância for, de todo, irrelevante, porque a decisão administrativa não poderia ser outra senão a efectivamente tomada. (…) nos casos em que estando em causa uma actividade vinculada da Administração, de tal modo que não há qualquer margem de discricionariedade quanto ao conteúdo do acto, pelo que o acto a proferir não pode ter outro conteúdo senão aquele que lhe foi dado (…) torna-se inútil a anulação do acto para retomar o procedimento com a audiência de interessados, já que a decisão a proferir teria de ser necessariamente a mesma (princípio utile per inutile non vitiatur, vulgarmente designado como o princípio do aproveitamento do acto)”.
Em qualquer das situações está em causa, no essencial, a economia do procedimento, não devendo operar a anulação de um acto, ainda que ferido de alguma ilegalidade, designadamente, de natureza formal, sempre que as circunstâncias do caso demonstrem que a anulação seria seguida da prática de um novo acto administrativo com o mesmo conteúdo.
Refira-se, ainda, quanto à invocada violação dos artigos 3º e 5º do DL nº 19/2013 que a mesma manifestamente não ocorre, porquanto, a transição operou-se no caso concreto do autor, de acordo com o procedimento descrito nos citados preceitos, mormente, através de lista nominativa, da qual o autor foi notificado, e que contém os elementos referidos no nº 3 do artigo 109º da Lei nº 12-A/2008.
Vejamos, por último, quanto à invocada falta de notificação do teor integral das listas nominativas.
Como já ficou dito, o artigo 5º do DL nº 19/2013 dispõe que a transição é executada através de lista nominativa de acordo com o disposto no artigo 109º da Lei nº 12-A/2008.
Ora, preceitua a referida norma, no seu nº 1, o seguinte: “As transições referidas nos artigos 88º e seguintes, bem como a manutenção das situações jurídico-funcionais neles prevista, são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica”.
Dispõe, ainda, o nº 3, do aludido preceito que “Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador do órgão ou serviço, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e ao seu cargo ou carreira, categoria, atribuição, competência ou actividade que cumpre ou executa, posição remuneratória e nível remuneratório”.
In casu, o autor foi pessoalmente notificado dos elementos relativos à sua situação individual, tendo, ainda, sido informado, pela entidade administrativa que o teor global das listas nominativas se encontrava publicado no portal do IFAP. Nessa medida, verifica-se que a entidade demandada deu cumprimento às exigências que resultam do disposto no citado preceito, tendo sido permitido ao autor aceder ao teor integral das listas nominativas, tendo tido oportunidade de conhecer quer os elementos referentes à sua situação individual, quer os elementos relativos aos demais trabalhadores do serviço. Tendo sido alcançada, deste modo, a finalidade prosseguida pela norma em apreço.
Em face de todo o exposto, não enfermando o acto de transição impugnado das invalidades que lhe vêm imputadas, conclui-se que será de improceder in totum a pretensão do autor”.
Vejamos então se assiste razão ao recorrente nas críticas que dirige à sentença recorrida.
11. Este TCA Sul já teve oportunidade de apreciar idêntica questão, no acórdão de 19-5-2022, proferido no âmbito do processo nº 615/20.0BESNT, ainda não transitadoe igualmente relatado pelo ora relator – nos seguintes termos:
11. Como se viu, os trabalhadores do IFAP, IP, como a ora recorrente, estavam vinculados através de contratos individuais de trabalho regulados pelas normas do Código de Trabalho e do ACT em vigor para o sector bancário. Mas, com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, esses vínculos foram convertidos em contratos de trabalho em funções públicas, com as consequências daí resultantes, designadamente a integração em novas carreiras e categorias, reposicionamento remuneratório e definição do regime de protecção social e benefícios sociais (cfr. artigos 88º, nº 3, 95º a 100º, 104º, 112º e 114º do diploma em causa).
12. Por sua vez, o DL nº 19/2013, de 6/2, procedeu à transição daqueles trabalhadores para as carreiras gerais, nas categorias constantes dos mapas anexos, definiu as regras de reposicionamento nas posições remuneratórias previstas para essas categorias e o regime de protecção social e benefícios sociais dos trabalhadores por ele abrangidos.
13. No que se refere ao reposicionamento remuneratório, o nº 1 do artigo 4º limitou-se a reproduzir a norma do nº 1 do artigo 104º da Lei nº 12-A/2008, preceituando que o reposicionamento deveria ser efectuado para a posição remuneratória a que corresponda um nível remuneratório que permita auferir uma remuneração base (nela se incluindo adicionais, diferenciais de integração e suplementos que a devam integrar) idêntica à que na data da transição o trabalhador vinha auferindo.
14. Por outro lado, no nº 2 do mesmo artigo especificavam-se os suplementos remuneratórios que, nos termos da alínea b) do artigo 112º da Lei nº 12-A/2008, seriam integrados na remuneração base, designadamente, as diuturnidades, o acréscimo de escalão, o diferencial de escalão e o subsídio de função, os quais se consideravam extintos com essa integração.
15. Finalmente, no artigo 7º da citada lei, determinava-se que os demais abonos que não fossem objecto de integração na remuneração cessavam na data da entrada em vigor do diploma.
16. Deste modo, a conversão dos contratos e a transição para as novas carreiras e categorias implicou a inaplicabilidade das disposições convencionais incompatíveis com o novo regime, designadamente a tabela remuneratória e as cláusulas de expressão pecuniária (cfr. artigo 86º da Lei nº 12-A/2008).
17. No que respeita à autora, o valor compensatório patente no seu recibo de vencimento de Fevereiro/2013 constituía um correctivo da remuneração de base, na qual se integrava, resultante da aplicação da cláusula 92ª, nº 5 do mencionado ACT, que estabelecia que “a retribuição base mensal dos trabalhadores inscritos em instituições ou serviços de segurança social será corrigida de modo que estes percebam retribuição mínima mensal líquida igual à dos demais trabalhadores do mesmo nível”.
18. Ora, a aludida correcção da remuneração de base visou contemplar situações especiais de alguns trabalhadores bancários que se encontravam integrados no sistema público de segurança social. A permanência nesse regime substitutivo da protecção social estabelecido no ACT afectava, de forma negativa, o valor das respectivas remunerações líquidas e, eventualmente, no futuro, o valor das respectivas pensões de reforma, dada a diferença do valor das contribuições entre ambos os sistemas.
19. Deste modo, a fim de ser garantida uma paridade retributiva, a remuneração fixada na tabela do ACT para o nível em se encontram posicionados os trabalhadores integrados no regime geral de segurança social era corrigida, de modo a que a retribuição mínima mensal líquida (composta pela retribuição base e diuturnidades), fosse igual à dos demais trabalhadores do mesmo nível. Tratava-se, pois, de um acréscimo salarial que não tinha autonomia e que se integrava, para todos os efeitos, na remuneração de base.
20. Contudo, a evolução entretanto verificada no sistema público de segurança social, com a consagração expressa do princípio da universalidade (cfr. artigo 6º da Lei nº 4/2007, de 16/1), deixou sem justificação a mencionada correcção da remuneração de base, dada a obrigatoriedade, por eventual imperativo normativo, de todos serem incluídos no regime geral da segurança social.
21. Porém, a salvaguarda do regime constante do nº 5 da cláusula 92ª aos trabalhadores que dele já beneficiavam na data da integração, por imperativo legal, no regime geral da segurança social, implicava que a remuneração de base a considerar no reposicionamento desses trabalhadores nas posições remuneratórias previstas nas novas carreiras e categorias em consequência da conversão do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas só podia ser a remuneração de base corrigida nos termos daquela cláusula.
22. Com efeito, o nº 1 do artigo 104º da Lei nº 12-A/2008, que transitou “ipsis verbis” para o nº 1 do artigo 4º do DL nº 19/2013, determinou que o reposicionamento remuneratório tivesse em conta “a remuneração base que actualmente têm direito” e essa, para os trabalhadores referidos, não podia deixar de ser a remuneração de base corrigida, ou seja, aquela a que tinham direito pelo nº 5 da cláusula 92ª do ACT. No caso da recorrente, com a inclusão do valor que até aí recebia a título de “valor compensatório”.
23. Ora, tendo a sentença recorrida apreciado a pretensão da autora à luz do decidido no acórdão do STA, de 30-3-2017, proferido no âmbito do processo nº 1211/16, incorreu a mesma em erro de julgamento, já que o suplemento remuneratório aí mencionado derivava de deliberação do IFAP, IP, e não da cláusula 92ª, nº 5 do ACT, como o da recorrente, em vigor para o sector bancário, pois como esta salientou, esse valor, independentemente de no recibo de remuneração estar identificado de forma separada relativamente à parcela “remuneração base”, integrava tal conceito jurídico, pelo que, devia ter sido considerado como parte da remuneração base aquando da transição para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do artigo 4º, nº 2 do DL nº 19/2013, de 6/2”.
12. No caso do ora autor, a situação fáctica é idêntica, pelo que idêntica tem de ser a respectiva apreciação jurídica, razão pela qual aquele tinha direito a que no respectivo reposicionamento remuneratório fosse levado em conta “a remuneração base que actualmente tem direito” e essa, no caso concreto, não podia deixar de ser a remuneração de base corrigida, ou seja, aquela a que o mesmo tinha direito por força do nº 5 da cláusula 92ª do ACT, com a inclusão do valor que até aí recebia a título de “valor compensatório”, pelo que a sentença recorrida, ao assim não decidir, incorreu em erro de julgamento e, como tal, não pode manter-se.
13. Uma última palavra apenas para mencionar que a sentença recorrida apreciou efectivamente o vício de preterição da audiência prévia invocado pelo autor, reconhecendo a respectiva verificação, apenas não lhe atribuindo efeitos por ter considerado que, na economia do procedimento, não deveria operar a anulação de um acto, ainda que ferido de alguma ilegalidade, designadamente, de natureza formal, sempre que as circunstâncias do caso demonstrassem que a anulação seria seguida da prática de um novo acto administrativo com o mesmo conteúdo.


IV. DECISÃO
14. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgando a acção interposta pelo autor procedente.
15. Custas a cargo do IFAP.

Lisboa, 11 de Abril de 2024

(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)

(Maria Julieta França – 1ª adjunta)

(Frederico Macedo Branco – 2º adjunto)