Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:891/22.4 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/18/2023
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:OPOSIÇÃO
TEMPESTIVIDADE/REJEIÇÃO LIMINAR
FACTO SUPERVENIENTE
Sumário:I - De acordo com o artigo 203º, nº1 do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar (a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; (b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.

II - No caso, a citação pessoal teve lugar em 23/03/11. A p.i de oposição foi apresentada em 14/02/22, ou seja, mais de 10 anos depois da data da citação pessoal, pelo que dúvidas não restam que a mesma é claramente intempestiva.

III - Facto superveniente é não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.

IV – No caso, a circunstância de o Recorrente, então Executado, ter consultado, em 2022, o Portal das Finanças e ter-se confrontado, nesse momento, com a execução fiscal pendente e a reversão operada, não envolve nenhum conhecimento superveniente relativamente ao seu chamamento à execução fiscal. Como a matéria de facto revela, o Recorrente, cerca de 10 anos antes, já havia sido citado para o processo executivo.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

J………………….., deduziu no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, oposição à execução fiscal nº ……………….830 que contra si reverteu depois de originariamente instaurada contra a sociedade “ S…………., Lda.- Em Liquidação”, a qual tem em vista a cobrança de dívidas relativas a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos três primeiros trimestres de 2005 e respectivos juros compensatórios, tudo no valor de 373.145,75€

O Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, por sentença de 29/06/22, rejeitou liminarmente a presente Oposição, com fundamento no artigo 209º, nº1, alínea a), do CPPT.

Inconformado com o assim decidido o oponente, J ……………, apelou para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

“A) A douta sentença de que aqui se recorre, considerou erroneamente, que no caso em apreço se verificava a intempestividade da oposição à execução fiscal. Pelo que, o Tribunal a quo, rejeitou liminarmente a Oposição Judicial apresentada pelo ora Recorrente.

B) Como fundamento da rejeição liminar invoca o Tribunal a quo que “Em face do que se vem a expender, resultando assente que, em 23.03.2011 ocorreu a citação pessoal do Oponente no âmbito do presente processo executivo, é manifesto que, à data da dedução da presente Oposição à execução fiscal, em 14.02.2022 (cfr. ponto 10 do probatório), aquele prazo perentório de 30 dias, previsto no artigo 203º do CPPT, já se encontrava, notória e absolutamente, esgotado.”

C) Acrescentando ainda, o douto Tribunal a quo, na sentença ora recorrida que “Acresce dizer que, a circunstância de, em 14.02.2022, ou mesmo, nos finais de janeiro de 2022, como invoca o Oponente, ter sido obtida uma consulta através do sitio de internet https://justica.portaldasfinancas.gov.pt, do detalhe do processo de execução fiscal nº ………………830 (cfr. ponto 9 do probatório), não constitui facto superveniente, para efeitos do disposto no artigo 203º nº 1 alínea b) do CPPT.”

D) Salvo o devido respeito, o entendimento do Tribunal a quo é de todo inconcebível, e não pode o mesmo prevalecer.

E) Os presentes autos de Oposição Judicial referem-se ao processo de execução fiscal número ……………..830, para cobrança coerciva de dívidas de IVA da sociedade S...... ., Lda.

F) Acresce que, nos termos da legislação em vigor, a Oposição Judicial deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou, não a tendo havido, da primeira penhora e ainda da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.

G) Ora, in casu, o aqui Oponente apenas teve conhecimento da reversão efetuada contra o mesmo, aquando da análise junto do Portal das Finanças das suas dívidas fiscais.

H) Facto que ocorreu no final do mês de janeiro do corrente ano de 2022, pois que, anteriormente o mesmo não conseguia ter acesso a esta funcionalidade do portal das finanças, dando constantemente erro. O que até levou a que o mesmo apresentasse reclamação junto do Serviço de Finanças.

I) Ora, nos termos do nº 1 do artigo 203º do CPPT “A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:
a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;

b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.”

J) Acrescenta ainda o nº 3 do mesmo dispositivo legal que “Para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado (...)”

K) É este, efetivamente, o caso dos presentes autos.

L) Apesar da reversão efetuada pelo Serviço de Finanças ter ocorrido antes do prazo da oposição, só posteriormente teve o Executado conhecimento desse facto, no final do mês de janeiro de 2022. Concomitantemente, e apenas tendo conhecimento do facto no final do mês de janeiro de 2022, o aqui Oponente disponha de 30 dias para deduzir a correspondente Oposição Judicial. Pelo que, tendo intentado os presentes autos em 15 de Fevereiro de 2022. O mesmo, apresentou a Oposição Judicial dentro do prazo legal de que disponha para o efeito.

M) Assim, é impreterível, determinar que no caso em escrutínio, não se verifica a exceção de intempestividade da Oposição Judicial. Logo, é indubitável que mal andou o Tribunal a quo ao rejeitar liminarmente a presente Oposição Judicial.

N) Acresce que, a aqui Reversão efetuada pelo Serviço de Finanças de Lisboa, opera nos termos do disposto no artigo 23º nº 2 da Lei Geral Tributária (LGT), que determina “A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis subsidiários, sem prejuízo do benefício da excussão.”

O) Acresce que, no caso aqui em preço, apenas existiria responsabilidade “quando tiver sido culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento.”

P) Desta forma, a Reversão só pode ser efetuada verificando-se na íntegra estes dois pressupostos a insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e que esse facto tenha surgido por culpa da pessoa revertida.

Q) Acresce que, no que respeita à matéria de responsabilidade tributária subsidiária dos gerentes das sociedades comerciais, dispõe o nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária que “Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente entre si:
c) Pelas dívidas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos caos tiver sido culpa sua que o património da pessoa coletiva se tornou insuficiente para a sua satisfação;
d) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provém que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”

R) Daqui resulta que o atual instituto da reversão de dívidas tributárias – além de se encontrar recortado, essencialmente, em torno da responsabilidade subjetiva do Recorrente (razão que determina que o ónus da prova quanto ao exercício da gerência levada a cabo pelo responsável subsidiário, compete à Autoridade Tributária) – compreende dois regimes distintos: o constante da alínea a) e o previsto na alínea b) da referida disposição legal, sendo que…

S) “… a determinação do regime aplicável a cada situação resulta de uma atividade prévia de subsunção do período do exercício do cargo de gestor a uma de três fases ou etapas temporais” (SOFIA DE VASCONCELOS CASIMIRO, A Responsabilidade dos Gerentes, Administradores e Diretores pelas Dívidas Tributárias das Sociedades Comerciais, Almedina, Pág. 115).

T) Para tanto, há que atender, antes de mais – como tem sido assinalado pela Jurisprudência e pela Doutrina – ao momento capital, determinado na lei à volta do qual se posicionam as outras etapas temporais que recortam o âmbito de aplicação de cada um dos regimes: a data do termo do prazo de pagamento ou entrega da dívida tributária.

U) Dito de outro modo, o posicionamento do período de exercício do cargo de gestor na sociedade devedora originária, para efeitos de identificação do regime jurídico aplicável, é feito por referência à data do termo do prazo legal de pagamento ou entrega da dívida tributária.

V) Assim, de acordo com a referida disposição legal, se a gestão foi exercida em momento anterior à data do termo do prazo legal de pagamento ou entrega da dívida tributária aplica-se o regime constante da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária.

W) Ao invés, tendo o prazo legal de pagamento da dívida tributária terminado durante o período do exercício do cargo de gestor, já é aplicável o regime da responsabilidade do gestor previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária.

X) Do que antecede, terá de se concluir que o REVERTIDO não pode ser responsabilizado – como considerou, erroneamente, a Excelentíssima Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa, ao determinar a reversão com base no fundamento da alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, isto é, não podia ser responsabilizado pela falta de pagamento das alegadas dívidas de IVA e de IRC, em causa no processo executivo objeto da presente oposição.

Y) A não ser assim, o RECORRENTE estaria a ser responsabilizado por uma falta (o não pagamento das dívidas tributárias) que não lhe pode ser imputada.

Z) Significa isto que, a responsabilidade tributária consolidou-se numa responsabilidade de natureza subjetiva.

AA) Assim, perante as duas alíneas do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária, resulta de forma evidente que o ordenamento jurídico apenas permite uma responsabilização do RECORRENTE que seja proporcional à culpa evidenciada no âmbito do exercício das funções de gerência que, em concreto, tenham concorrido para a subsistência da dívida revertida.

BB) Em síntese: “quando o exercício das funções de gerência tenham terminado em data anterior à do termo do prazo legal de pagamento ou entrega da dívida tributária, 2º gerente não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento uma vez que, enquanto exerceu o cargo, a dívida ainda não tinha sido posta a pagamento; assim, apenas poderá ser responsabilizado por eventual culpa na insuficiência do património” (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 09/12/2004, proferido no processo de recurso nº 342/04).

CC) Consequentemente, e como já supra se antecipou, a reversão efetuada pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa, é manifestamente ilegal, circunstância esta que determina, per se, a procedência da presente oposição: o RECORRENTE não pode ser responsabilizado pelo pagamento das dívidas tributárias subjacentes ao processo de execução referido em epígrafe com base no fundamento do artigo 24º nº 1 alínea b) da Lei Geral Tributária.

DD) Com efeito, de acordo com o regime previsto na alínea a) do nº1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária, o gestor só pode ser responsabilizado pelas dívidas tributárias da sociedade quando a segurança social logre provar que o património daquela se tornou insuficiente para satisfazer as dívidas por culpa sua.

EE) A responsabilidade tributária subsidiária resultante deste normativo é responsabilidade civil de natureza contratual dado que o estatuto do gerente/administrador lhe advém por virtude da sua relação negocial com a sociedade iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequentemente aceitação do mesmo, em consequência do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens sociais (Cfr. Artigo 153º do CPPT).

FF) Este regime estabelece diferentes tipos de responsabilidade, conforme o prazo de pagamento voluntário das dívidas tenham ou não terminado no período do exercício do respetivo cargo.

GG) Da leitura do artigo 24º nº 1 alínea a) e b) resulta enquanto da alínea a) e b) resulta enquanto na alínea a) não se prevê qualquer presunção de culpa do gerente da sociedade, ficando, por isso, a cargo da segurança social o ónus da prova de que tenha sido culpa daquele que o património social se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas tributárias, já na alínea b) onera-se o responsável subsidiário com a prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento.

HH) Com efeito, a alínea a) refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do fim do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pela diminuição do património social, por forma a torna-lo insuficiente, para responder pelas dívidas em causa. A culpa que aqui é exigida aos gerentes ou administradores é uma culpa efetiva, no sentido de culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Aqui não existe qualquer presunção de culpa, cabendo por isso, à Autoridade Tributária alegar e provar essa culpa dos gerentes e administradores, nos termos previstos no artigo 74º nº 1 da LGT.

II) A alínea b) refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período em que ocorra o fim do prazo de pagamento ou entrega do momento correspondente à dívida tributária. Aqui sim, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor.

JJ) O que quer dizer que só relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo se impõe ao gerente ou administrador o ónus da prova que a falta de pagamento da sociedade lhe é imputável.

KK) Como acima se disse, o regime da responsabilidade subsidiária tem subjacente o exercício efetivo de funções por parte do gestor. Trata-se da denominada gerência de facto, impendendo sobre a Autoridade Tributária o ónus da prova da efetiva gerência ou administração por parte dos revertidos. Trata-se pois, do ponto de partida para a aplicação do regime da responsabilidade tributária subsidiária dos administradores ou gerentes, sendo que aplicar-se-á, então, o disposto no artigo 24º nº 1 e, consoante o caso em concreto, a alínea a) e b).

LL) Portanto, da análise da gerência de facto, é preliminar à culpa pela falta de pagamento, sendo certo que, a prova dos pressupostos de facto da gerência compete à Administração Tributária, a qual deverá por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar tal efetividade do exercício de funções de gestão da devedora originária, entendendo-se como tal a pratica de atos com caráter de continuidade e com poder de decisão para o exercício das funções respetivas.

MM) Na sequência do entendimento, unânime na Jurisprudência atual, que se adere, decorre que cabe, em primeira linha, à Autoridade Tributária demonstrar cabalmente que o REVERTIDO exerceu, nos termos consignados no nº 1 do artigo 24º da LGT, efetivas funções de administração entendidas como funções de gestão e representação da sociedade nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.

NN) Ora, no caso dos autos, tal não resulta evidenciado, com efeito, o despacho para a reversão fundou-se na ilação que foi retirada da administração de direito, pois a Autoridade Tributária, limitou-se a presumir que a gestão de direito, evidenciada na certidão do registo comercial implicava o exercício de facto, dessa mesma gestão, o que como referido, é insuficiente, em termos de ónus probatório.

OO) Assim sendo, não tendo sido demonstrado pela Autoridade Tributária o exercício efetivo por parte do REVERTIDO das funções de gerente da devedora originária, sendo que era seu o ónus de tal demonstração, resulta que não estão reunidos os pressupostos para a reversão, pelo que verificou-se a falta de verificação do pressuposto da gerência de facto.

PP) Resulta do artigo 24º nº 1, uma presunção legal mas apenas da culpa do gerente pela insuficiência do património da sociedade originária devedora, nada se retirando do texto legal em termos de presumir a gerência de facto, por via da gerência de direito. Pode é existir uma presunção judicial, a retirar dos elementos fornecidos pelas partes, e que o Tribunal deve valorar em sede de matéria de facto. Mas, no presente, a Autoridade Tributária, não alegou nem provou factos que indiciem o exercício da gerência de facto.

QQ) Na verdade, vista a fundamentação do despacho de reversão, constata-se que a mesma assenta no pressuposto de que verificada a gerência de facto, o que como vimos não é assim. A Autoridade Tributária para poder reverter a execução contra o REVERTIDO deverá fazer prova de que este exercera efetivamente funções de administração na sociedade devedora originária.

RR) É que como já referimos, sendo ao caso aplicável o regime resultante do artigo 24º da LGT, a responsabilidade subsidiária dos gerentes tem por pressupostos o exercício efetivo do cargo de gerente. Ou seja, a lei exige para efeitos de responsabilização subsidiária do administrador ou gerente, a gerência efetiva ou de facto, o efetivo exercício de funções de gerência, não se bastando com a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito, tal como resulta da inscrição do registo comercial ou da declaração de início da atividade.

SS) Compete pois à Exequente demonstrar a verificação dos pressupostos que permitam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência de gestão de facto e ao abrigo da regra gera de quem invocar um direito tem que provar os respetivos factos constitutivos, consagrada no artigo 342º nº 1 do Código Civil, e também no artigo 74º nº 1 da LGT.

TT) Com efeito, como já dissemos, que não há presunção legal alguma que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função. E só quem tem a seu favor uma presunção legal é que não necessita de provar o facto a que ela conduz, como prevê o artigo 350º nº 1 do Código Civil, sendo que da inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente resulta a presunção legal de que o gerente o é de direito (Cfr. Artigo 11º do Código de Registo Comercial) não de que exerce funções.

UU) É certo que, como tem conhecimento a Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que provada que esteja a nomeação do REVERTIDO exerceu de facto a gerência. Mas tal presunção, porque não está prevista na lei, é, meramente judicial, dizer que parte alguma (nem a Autoridade Tributária nem Revertido) delas beneficie.

VV) Donde, quando a Autoridade Tributária, pretende efetivar a responsabilidade do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência.

WW) Daí que, ainda que se mostre provada a gerência de direito, continua a caber à Autoridade Tributária, a prova de que a designação de direito de gerente/administrador correspondeu o efetivo exercício da função, uma vez que a lei não se basta para responsabilizar o gerente com a mera designação desacompanhada de qualquer concretização desse exercício.

XX) Na sequência deste entendimento, unânime na Jurisprudência atual, que se adere, decorre que cabe, em primeira linha, a Autoridade Tributária tem de demonstrar cabalmente que o REVERTIDO exerceu, nos termos consignados no nº 1 do artigo 24º da LGT, efetivas funções de administração entendidas como funções de gestão e representação da sociedade nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.

YY) Ora, no caso dos autos, tal não resulta evidenciado, com efeito, o despacho pra reversão fundou-se na ilação que foi retirada da administração de direito, pois a Administração Tributária limitou-se a presumir que a gestão de direito, evidenciada na certidão do registo comercial implicava o exercício de facto, dessa mesma gestão, o que como referido, é insuficiente, em termos de ónus probatório.

ZZ) Assim sendo, não tendo sido demonstrado pela Autoridade Tributária o exercício efetivo por parte do REVERTIDO das funções de gerente da devedora originária, sendo que era seu o ónus de tal demonstração, resulta que não estão reunidos os pressupostos para a reversão, pelo que verificou-se a falta de verificação do pressuposto de gerência de facto.

AAA) Resulta do artigo 24º nº 1, uma presunção legal mas apenas da culpa do gerente pela insuficiência do património da sociedade originária devedora, nada se retirando do texto legal em termos de presumir a gerência de facto, por via da gerência de direito. Pode é existir uma presunção judicial, a retirar dos elementos fornecidos pelas partes, e que o Tribunal deve valorar em sede de matéria de facto. Mas, no presente, a Autoridade Tributária, não alegou nem provou factos que indiciem o exercício da gerência de facto.

BBB) Por seu turno, dispõe o artigo 153º nº 2 do CPPT, que, “o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.”

CCC) Significa isto, que a Autoridade Tributária, enquanto órgão da execução, deve assegurar-se, antes de executar o património do devedor subsidiário, de que o património do devedor originário é insuficiente para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.

DDD) A insuficiência fundada pressupõe a realização de determinadas diligências levadas a cabo pelo órgão de execução, a fim de apurar e quantificar a existência de património pertencentes ao devedor originário.

EEE) Procurando esclarecer os Serviços sobre os procedimentos a adotar para efeitos de reversão fiscal contra os responsáveis subsidiários, a Administração Tributária e Aduaneira salienta a necessidade de o órgão de execução averiguar previamente da existência de bens penhoráveis dos devedores originários e de obter provas da insuficiência de bens no momento anterior ao da reversão.

FFF) Veja-se, a título de exemplo, o Ofício Circulado nº 60058, de 17 de Abril de 2008, da Direção de Serviços de Justiça Tributária, sancionado por despacho do Senhor Diretor – Geral dos Impostos, de 16 de Abril de 2008, aplicável aos impostos, cuja cobrança coerciva é feita pelos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (à semelhança da Segurança Social).

GGG) Estabelecem-se, ali, as seguintes instruções sob o título “Chamamentos à execução dos responsáveis subsidiários, contempladas no nº 2 do artigo 153º do CPPT, o que envolve os seguintes procedimentos prévios: a) A averiguação da existência ou não de bens penhoráveis do devedor originário, suficientes para pagamento integral da dívida em execução; b) A comprovada insuficiência do património do devedor originário para satisfazer a dívida exequenda e os seus acréscimos legais; c) Só após a realização de tais diligências se deve oficiar as entidades competentes, designadamente à Conservatória do Registo Comercial competente tendo em vista a obtenção da identificação dos responsáveis subsidiários, nomeadamente a data da ocorrência dos factos geradores da responsabilidade subsidiária.”

HHH) Mais à frente, o ponto 4.6 do indicado Ofício – Circulado nº 60 058 determina que “quer a proposta de decisão, quer a decisão final, serão devidamente fundamentadas, nomeadamente no que respeita aos pressupostos da responsabilidade, e bem assim, nos casos em que a sua prova compete à Administração Fiscal.”

III) Por último, e no que interessa para a situação em apreço, indica, ainda no ponto 4.7 do mesmo ofício circulado que “A citação do revertido (artigo 160º do CPPT) quanto à decisão que a determinou deve conter sempre a fundamentação de facto e de direito que levou à tomada da decisão.”

JJJ) Em face do exposto, parece evidente que a Doutrina e a Jurisprudência e a própria Autoridade Tributária e Aduaneira consideram que recai sobre o órgão de execução o dever de demonstrar que se encontram reunidos os pressupostos que legitimam a reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários.

KKK) Sucede que, in casu, como se viu, o órgão de execução não cuidou de demonstrar a inexistência de bens penhoráveis ou a sua insuficiência.

LLL) Ora, da consulta dos autos do processo de execução fiscal resulta evidente que o órgão de execução não realizou quaisquer diligências com vista a verificação da existência de bens da devedora originária. Designadamente, não consta nenhuma evidência de ter sido tentada a penhora de bens, sejam eles móveis ou imóveis.

MMM) O que implica concluir que a decisão que determinou a reversão contra o REVERTIDO é ilegal por violação do disposto nos artigos 23º nº 2 da LGT e artigo 153º nº 1 e 2 do CPPT, devendo a mesma ser anulada.

NNN) Acresce que, no caso aqui em apreço, apenas existiria responsabilidade “quando tiver sido culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento.”

OOO) Nesta medida, e porquanto, no caso sub iudice, está demonstrado, à saciedade, a falta dos pressupostos, de facto e de direito, da responsabilidade tributária subsidiária, terá que se reconhecer que o REVERTIDO não é responsável pelo pagamento das dívidas tributárias ao processo de execução.

PPP) Assim, andou mal o Tribunal a quo, ao não aceitar a presente Oposição Judicial uma vez que a mesma era tempestiva nos termos no disposto no artigo 203º nº 1 e nº 3 do CPPT. Pelo que, impreterivelmente, se impõe a revogação da decisão de rejeição liminar da oposição judicial, e a sua substituição por outra, que considere a Oposição Judicial tempestiva e que conheça do objecto dos presentes autos.

Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V/ Exa. deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente por provado, sendo consequentemente determinada a aceitação da Oposição Judicial aqui em apreço e a final ser a mesma julgada procedente por provada e ser declarado o processo de execução fiscal extinto quanto ao aqui Recorrente.»


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Não há registo de contra-alegações.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) pronunciou-se no sentido de ser negado provimento do recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. Em 08.08.2006, foi instaurado contra a sociedade com a firma “C……, Lda. – Em Liquidação,” à data com a firma “F ………….. – …………, Salubridade, Lda.”, contribuinte fiscal n.º …………., o processo de execução fiscal n.º .……………838, para cobrança de dívida proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), período de tributação de 2005/12T, no valor total de € 136.004,84 (cento e trinta e seis mil e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), com data limite de pagamento voluntário em 20.02.2006. – cfr. certidão de dívida a fls. 1-2 do PEF junto aos autos; informação a fls. 33-38 dos autos Sitaf;

2. Em 20.11.2006, foi instaurado contra a sociedade com a firma “C……. ., Lda. –Em Liquidação,” à data com a firma “F ………….. – ……………, Salubridade, Lda.”, contribuinte fiscal n.º ………, o processo de execução fiscal n.º ……….830, para cobrança de dívida proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), períodos de tributação de 2005/03T, 2005/06T e 2005/09T e respetivos juros compensatórios, no valor total de € 373.145,75 (trezentos e setenta e três mil, cento e quarenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), com data limite de pagamento voluntário em 30.09.2006. – cfr. certidões de dívida a fls. 5-11 do PEF junto aos autos; informação a fls. 33- 38 dos autos Sitaf;

3. Em data não concretamente apurada, o PEF identificado em 2) supra, em causa nestes autos, foi apensado ao PEF identificado em 1) supra. – cfr. autuação a fls. 1- 3, mandado de penhora e anexos a fls.17-26, informação a fls. 44-46 do PEF junto aos autos;

4. No âmbito dos PEF n.º …………..838 e apensos, em 23.05.2008, foi emitido mandado de penhora, para a dívida exequenda que ascendia à data a quantia de € 1.541.364,88 (um milhão, quinhentos e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos). – cfr. mandado de penhora e anexos a fls. 17-26 do PEF junto aos autos;

5. No âmbito dos PEF n.º ………….838 e apensos, em 11.03.2011, foi emitido ofício de “Citação (Reversão)”, em nome de J….……….., aqui Oponente, relativamente a dívida exequenda no valor total de € 1.400.890,76 (um milhão e quatrocentos mil, oitocentos e noventa euros e setenta e seis cêntimos), remetido por carta registada com aviso de receção, registo dos CTT n.º RM691157483PT. – cfr. ofício a fls. 67-69 do PEF junto aos autos;

6. Em 23.03.2011, o Oponente, na qualidade de devedor subsidiário, tomou conhecimento da citação em reversão aludida em 5) supra. – cfr. aviso de receção a fls. 69 do PEF junto aos autos;

7. Em 15.04.2011, o aqui Oponente deduziu Oposição à execução fiscal, que correu termos neste Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 1098/11.1BELRS. –cfr. fls. 222-260 do PEF junto aos autos;

8. Em 21.10.2011, no âmbito do processo judicial identificado em 7) supra, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a Oposição à execução fiscal. – cfr. fls. 261-273 do PEF junto aos autos;

9. Em 14.02.2022, por consulta ao sítio de internet https://justica.portaldasfinancas.gov.pt, foi obtido “detalhe do processo de execução fiscal n.º …………..830”, em nome do contribuinte S………, Lda. – Em Liquidação, instaurado para cobrança de dívida proveniente de IVA, no valor de € 373.145,75, acrescido de juros, no valor de € 394.048,62 e encargos, no montante de € 3.782,43, num valor total de € 770.976,80. – cfr. documento 1 junto à petição inicial a fls. 26-27 dos autos Sitaf;

10. Em 14.02.2022, o Oponente remeteu a presente Oposição à execução fiscal ao Serviço de Finanças. – cfr. data da vinheta do correio aposta no envelope a fls. 30 dos autos Sitaf;


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III.2) Factos não provados:

Com relevância para a questão a decidir quanto à eventual intempestividade da Oposição à execução fiscal, inexistem factos a fixar como não provados.


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Motivação:

A decisão sobre a matéria de facto provada resultou da análise crítica dos documentos constantes do PEF junto aos autos e do documento junto pelo Oponente com o articulado inicial, elementos documentais não impugnados que, por isso, merecem credibilidade e que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, referidos em cada concreto ponto da matéria factual, conjugada com a informação oficial prestada pelo órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 208º do CPPT, que se revela conforme com aquela documentação.

Foi a análise crítica de toda a prova enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum e o princípio da livre apreciação da prova, sedimentou a convicção do Tribunal – cfr. artigos 74º, 76º, n.º 1, ambos, da Lei Geral Tributária (doravante, LGT) e 362º a 387º, todos, do Código Civil (doravante, CCiv).»


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- De Direito


Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, a única questão a apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal a quo errou ao rejeitar liminarmente a oposição, com fundamento na sua intempestividade.

Com efeito, concluiu a sentença que: “Em face do que se vem a expender, resultando assente que, em 23.03.2011, ocorreu a citação pessoal do Oponente no âmbito do presente processo executivo, é manifesto que, à data da dedução da presente Oposição à execução fiscal, em 14.02.2022 (cfr. ponto 10 do probatório), aquele prazo perentório de 30 dias, previsto no artigo 203º do CPPT, já se encontrava, notória e absolutamente, esgotado.

Acresce dizer que, a circunstância de, em 14.02.2022, ou mesmo, nos finais de janeiro de 2022, como invoca o Oponente, ter sido obtida uma consulta, através do sítio de internet “https://justica.portaldasfinancas.gov.pt”, do detalhe do processo de execução fiscal n.º 3298200601054830 (cfr. ponto 9 do probatório), não constitui facto superveniente, para efeitos do disposto no artigo 203º, n.º 1, alínea b) do CPPT.

(…)

Perante todo o exposto, resultando demonstrada a citação pessoal do Oponente, por um lado, e não constituindo a análise, através do portal das finanças, da existência de processo de execução fiscal, facto superveniente suscetível de legitimar o início do prazo para dedução de Oposição à execução fiscal, nos termos e para os efeitos do artigo 203º, n.º 1, alínea b) do CPPT, é manifesta a intempestividade da presente Oposição à execução fiscal.

Impõe-se, assim, a rejeição liminar da presente Oposição à execução fiscal, nos termos do artigo 209º, n.º 1, alínea a), do CPPT”.

O Recorrente discorda do assim decidido e, no essencial, considera que “apenas teve conhecimento da reversão efetuada contra o mesmo, aquando da análise junto do Portal das Finanças das suas dívidas fiscais”, “facto que ocorreu no final do mês de janeiro do corrente ano de 2022, pois que, anteriormente o mesmo não conseguia ter acesso a esta funcionalidade do portal das finanças, dando constantemente erro”. Com tais pressupostos, e com base na alínea b) do nº 1 do artigo 203º do CPPT, considera o Recorrente que “Apesar da reversão efetuada pelo Serviço de Finanças ter ocorrido antes do prazo da oposição, só posteriormente teve o Executado conhecimento desse facto, no final do mês de janeiro de 2022. Concomitantemente, e apenas tendo conhecimento do facto no final do mês de janeiro de 2022, o aqui Oponente dispunha de 30 dias para deduzir a correspondente Oposição Judicial. Pelo que, tendo intentado os presentes autos em 15 de Fevereiro de 2022. O mesmo, apresentou a Oposição Judicial dentro do prazo legal de que disponha para o efeito”.

Vejamos, então, deixando, desde já, esclarecido que, lidas as alegações e conclusões do recurso, não se vislumbra qualquer ataque ao julgamento da matéria de facto, pelo que o mesmo mostra-se estabilizado, tal como foi fixado em 1ª instância.

A execução fiscal a que se dirige a presente oposição tem como executado o Recorrente, a título de responsável subsidiário por dívidas da devedora originária, S…………, Lda.

Decorre do n.º 3 do artigo 191.º do CPPT que a citação é pessoal em caso de efetivação de responsabilidade subsidiária, sendo efetuada nos termos do Código de Processo Civil, como refere o n.º 1 do artigo 192.º do CPPT e, de acordo com este último, a citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de receção.

Vistos os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 5 e 6 do probatório, temos que o Recorrente foi citado para os termos da execução fiscal nº …………….830 através de carta registada com AR, em 23/03/11. Com efeito, e como decorre do probatório, o processo nº …………830 foi apensado ao processo executivo nº ………………838 e foi no âmbito deste último processo e apensos que a citação teve lugar. Trata-se, de resto, de matéria de facto que não vem impugnada e, nessa medida, está adquirida.

Ora, de acordo com o artigo 203º, nº1 do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar (a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; (b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.

Tal prazo é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20º, nº2 do CPPT, ao qual se aplica o CPC, correndo continuamente mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto.

No caso, a citação pessoal teve lugar em 23/03/11. A p.i de oposição na qual foi proferida a sentença ora em recurso foi apresentada em 14/02/22, ou seja, mais de 10 anos depois da data da citação pessoal, pelo que dúvidas não restam que a mesma é claramente intempestiva. Isto mesmo decidiu o Tribunal a quo e, já se vê, com acerto.

Não se desconsidera, porém, que o Recorrente vem fundar a oportunidade da apresentação da p.i, em 2022, na circunstância de apenas ter tido “conhecimento da reversão efetuada contra o mesmo, aquando da análise junto do Portal das Finanças das suas dívidas fiscais, facto que ocorreu no final do mês de janeiro do corrente ano de 2022, pois que, anteriormente o mesmo não conseguia ter acesso a esta funcionalidade do portal das finanças, dando constantemente erro”. Com tal alegação visa o Recorrente fundamentar a tempestividade da oposição em facto superveniente.

Tenhamos presente que, nos termos do artigo 203.º, nº1, alínea b), do CPPT, a dedução de oposição pode ter por base um facto superveniente e, nesse caso, o prazo para a sua apresentação inicia-se a partir da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. Nesta hipótese, caberá ao oponente apresentar prova da superveniência do facto ou do seu conhecimento, relativamente ao momento da citação pessoal.

No respeitante à definição do conceito de facto superveniente diz-nos o nº3 do citado normativo que é não “só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.”

No caso, como é absolutamente claro, a circunstância de o Recorrente, então Executado, ter consultado, em 2022, o Portal das Finanças e ter-se confrontado, nesse momento, com a execução fiscal pendente e a reversão operada, não envolve nenhum conhecimento superveniente relativamente ao seu chamamento à execução fiscal. Como a matéria de facto revela, sem contraditório, o Recorrente, cerca de 10 anos antes, já havia sido citado para o processo executivo.

Assim, sem necessidade de aturadas considerações, em face da clareza da situação, conclui--se, sem hesitações, que o dies a quo é, efetivamente, o da data da citação pessoal, ou seja, 23/03/11.

Temos por certo que o juízo de intempestividade sufragado pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, revelando-se inteiramente adequado à realidade fática dos autos e ao quadro normativo vigente, o que equivale a dizer que pelo decurso do prazo da oposição, na sequência da citação ocorrida a março de 2011, ficou extinto o respetivo direito.

Improcedem, pois, as conclusões que vimos de apreciar e que se reportavam à intempestividade da apresentação da p.i. Confirmada a sentença nestes termos, confirma-se que nada mais havia a apreciar em primeira instância, como aqui acontece relativamente às conclusões do recurso a partir da alínea H), cujo conhecimento fica naturalmente prejudicado.

Atenta a circunstância de a questão em apreciação se revelar de simples apreciação, tantas vezes já apreciada pelos Tribunais e considerando a conduta processual das partes, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP.


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III - Decisão

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.


Custas pelo Recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda os € 275.000,00.

Registe e Notifique.

Lisboa, 18/05/23


Catarina Almeida e Sousa

Isabel Fernandes

Lurdes Toscano