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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07746/14
Secção:CT - 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/16/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL.
MATÉRIA DE FACTO. MATÉRIA DE DIREITO.
CRITÉRIO JURÍDICO PARA DESTRINÇAR SE ESTAMOS PERANTE UMA QUESTÃO DE DIREITO OU UMA QUESTÃO DE FACTO.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO.
CASO JULGADO.
OBJECTO DO RECURSO.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DEVIDO A FALTA DE OBJECTO.
Sumário:1. Nos termos do artº.280, nº.1, C. P. P. Tributário, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artº.16, nº.1, do C. P. P. Tributário, a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.

2. A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao “quid disputatum” e não em função do “quid decisum”, isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo.

3. Nos termos do artº.26, al.b), do E.T.A.F., atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito. Por sua vez, o artº.38, al.a), do E.T.A.F., atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artº.26, al.b), do mesmo diploma.

4. O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos.

5. São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. São ainda de equiparar aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que sejam de uso corrente (v.g.”pagar”; “vender”; “arrendar”). Existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate unicamente de fixar a interpretação duma simples palavra constante de uma norma legal concreta, seja de direito substancial, seja de direito processual.

6. O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.

7. As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).

8. O Tribunal “ad quem” não pode olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no artº.635, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
9. Os recursos constituem um meio de impugnação das decisões dos Tribunais inferiores, devendo o seu objecto cingir-se, em regra, à parte dispositiva destas (cfr.artº.635, nº.2, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

10. Não sendo apontado qualquer vício à parte dispositiva da sentença da 1ª. Instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto da apelação a decisão recorrida, assim ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso em análise, pelo que dele se não conhece. Assim é, porquanto, o âmbito e o objecto do recurso jurisdicional se fixam nas conclusões formuladas, sendo que quando estas se alheiam da decisão recorrida, não se lhe referindo, nem a criticando, são ineficazes para a pretensão do recorrente, conduzindo à improcedência do recurso devido a falta de objecto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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ANTÓNIO ………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarado a fls.45 a 53 do presente processo de impugnação, através do qual julgou procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.85 a 94 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Vem, interpor recurso da douta sentença que "...indefiro liminarmente a presente impugnação judicial” (S.I.C.);
2-O recorrente foi citado para deduzir oposição à execução, pagar a quantia exequenda, reclamar graciosamente e impugnar judicialmente e, para a pratica destes actos a Entidade fiscal concedia o prazo de 30 dias para se opor, 90 dias para reclamar ou para impugnar;
3-Quer isto significar que ao citando ora recorrente era-lhe concedido o prazo de 90 dias para impugnar desde "Citação dos responsáveis subsidiários em processo de Execução Fiscal;
4-Foi o que o recorrente fez, impugnou no prazo de 90 dias, por ter sido negada a sua reclamação, conforme o explanado no doc. n°2 junto com a impugnação;
5-Nestes termos, deverá ser provido o presente recurso, revogando - se a sentença recorrida e assim VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO JUSTIÇA.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual, além do mais, suscita a excepção de incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal, dado que o recurso deduzido apenas abarca matéria de direito (cfr.fls.103 a 105 dos autos).
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Os restantes intervenientes processuais foram notificados do douto parecer do M. P. (cfr.fls.108 e 109 dos autos), não se tendo pronunciado sobre a excepção alegada.
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto baseada no exame de prova documental e na confissão do recorrente (cfr.fls.47 e 48 dos autos - numeração nossa):
1-Através de ofício datado de 30/09/2013 foi o ora impugnante citado de que, no âmbito do PEF nº………… e aps. instaurado por dívidas da sociedade "T………… - Distribuidora ……….., Lda.", foi contra si determinada a reversão na qualidade de responsável subsidiário, sendo a quantia exequenda do montante de € 4.274,10 (cfr. documentos juntos a fls.34 e 35 dos presentes autos);
2-O ora impugnante foi citado no dia 9/10/2013 (cfr.factualidade admitida no artº.1 da p.i.);
3-Por carta registada datada de 20/11/2013, o ora impugnante apresentou reclamação graciosa nos termos do artigo 68° e seg. do CPPT contra o despacho mencionado no nº.1, invocando, tal como nos presentes autos, a violação dos artigos 180 do CPPT e 23, n°2 da LGT (cfr.petição de reclamação graciosa junta a fls.17 a 20 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4-A reclamação graciosa mencionada no nº.3 foi instaurada no 2º. Serviço de Finanças de Cascais sob o n° ……………… (cfr.documento junto a fls.32 e 33 dos presentes autos);
5-Em 25/11/2013 foi elaborada informação por funcionário do 2º. Serviço de Finanças de Cascais onde consta, designadamente, o seguinte:
"(...)
2 - O ora reclamante vem apresentar reclamação graciosa contra o despacho de reversão da devedora originária "T…….. - Distribuidora ………, Lda", NIPC …………..;
3 - Contudo este não é o meio próprio, uma vez que sendo o processo de execução fiscal um processo judicial, apenas cabe dele impugnação judicial ou oposição, nos prazos previstos no CPPT, art.°s 102° e 203°, respectivamente, e conforme dispõe o art° 97° do mesmo diploma, ou, se estiver em causa as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal, reclamação nos termos do art.° 276° do CPPT.
Conclusão:
Nesta conformidade, sou do entendimento que, a presente reclamação graciosa, deverá ser arquivada por não ser o meio próprio, uma vez que o acto reclamado não consta na enumeração taxativa do art.° 99° do CPPT, aplicável ao caso concreto, por força do art°70° do mesmo diploma.
(...)"
(cfr.documento junto a fls.32 e 33 dos presentes autos);
6-Com base na informação mencionada no número anterior, foi proferido em 25/11/2013, pelo Chefe do 2º. Serviço de Finanças de Cascais, despacho de arquivamento da reclamação graciosa (cfr.documento junto a fls.32 dos presentes autos);
7-A presente impugnação judicial foi apresentada em 5/12/2013 (cfr.data de entrada aposta a fls.6 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Conforme supra mencionado, o despacho recorrido julgou procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo, insuprível no caso concreto, visto que a forma processual correcta seria a oposição a execução, embora o articulado inicial seja intempestivo para tal efeito.
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Deve, antes de mais, resolver-se a questão da competência em razão da hierarquia, por força do disposto no artº.13, do C. P. T. Administrativos, aplicável “ex vi” artº.2, al.c), do C. P. P. Tributário, excepção esta aduzida pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal.
Nos termos do artº.280, nº.1, C.P.P.Tributário, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artº.16, nº.1, do C.P.P.Tributário, a incompetência absoluta do Tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
Como decorre do artº.641, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida a questão prévia suscitada pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal e, igualmente, de conhecimento oficioso, a qual se consubstancia na incompetência do T.C.A.Sul em razão da hierarquia.
A competência do Tribunal deve aferir-se pelo “quid disputatum” ou “quid decidendum”, em antítese com aquilo que será mais tarde o “quid decisum”. Por outras palavras, a competência do Tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao “quid disputatum” e não ao “quid decisum”, isto é, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo (cfr.Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.91; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.223 e seg.).
Nos termos do artº.26, al.b), do E.T.A.F., atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito.
Por sua vez, o artº.38, al.a), do E.T.A.F., atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artº.26, al.b), do mesmo diploma.
Da concatenação das aludidas normas do E.T.A.F. deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, é competente o S.T.A. quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito e, pelo contrário, é competente a secção de contencioso tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos se o fundamento não for exclusivamente de direito.
Na delimitação da competência do S.T.A. em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, as quais fixam o objecto do recurso (cfr.artº.684, nº.3, do C.P.Civil), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa. Por outras palavras, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/9/2010, rec.446/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.5971/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/6/2013, proc.6465/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.223 e seg.).
São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. São ainda de equiparar aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que sejam de uso corrente (v.g.”pagar”; “vender”; “arrendar”). Existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate unicamente de fixar a interpretação duma simples palavra constante de uma norma legal concreta, seja de direito substancial, seja de direito processual (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/6/2013, proc.6465/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, III, Coimbra Editora, 1985, pág.206 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.406 e seg.; Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, pág.268 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.264 e seg.).
O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência já não caberá ao Tribunal de revista (cfr.artº.12, nº.5, do E.T.A.F.), mas ao Tribunal Central Administrativo por força do artº.38, al.a), do E.T.A.F., o mesmo se devendo referir sempre que, em fase de recurso, for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências de prova ou da sua determinação.
Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações, conforme se alude supra, porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
No caso “sub judice”, conforme se retira das conclusões do recurso explanadas supra, o apelante discorda da decisão recorrida, dado concluir que está em tempo para deduzir impugnação levando em conta a data em que foi citado para a execução, destas premissas retirando o desenlace de que se deve revogar o despacho objecto do presente recurso.
Ora, em tais conclusões o recorrente apela à consideração de factos materiais ou ocorrências da vida real, os quais estão para além da mera interpretação de normas ou princípios jurídicos que tenham sido na decisão recorrida, supostamente, violados na sua determinação. Concluindo, os fundamentos do presente recurso não versam exclusivamente matéria de direito, pelo que a competência para o seu conhecimento pertence a este Tribunal, por força do artº.38, al.a), do E.T.A.F., e não ao S.T.A.-2ª.Secção, atento o disposto nos artºs.12, nº.5, e 26, al.b), do E.T.A.F.
Sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente a excepção de incompetência absoluta deste Tribunal (em razão da hierarquia), aduzida pelo Digno Magistrado do M.P.
X
Passemos à apreciação do fundamento do recurso.
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese e como supra se alude, que está em tempo para deduzir a impugnação levando em conta a data em que foi citado para a execução e que de tal data, até ao momento da instauração da presente acção, não terem decorrido mais de noventa dias (cfr.conclusões 1 a 4 do recurso).
As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.91; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
Por outro lado, haverá que vincar não poder o Tribunal “ad quem” olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no artº.635, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
Ora, patenteiam as conclusões alegatórias que o recorrente nelas não imputa à decisão recorrida quaisquer vícios que ponham em causa o dispositivo da mesma relativo à decidida procedência da excepção dilatória de erro na forma de processo, insuprível no caso concreto, pelo que é manifesto que, inexistindo específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior, deve concluir-se pelo trânsito em julgado da mesma decisão.
E recorde-se que os recursos constituem um meio de impugnação das decisões dos Tribunais inferiores, devendo o seu objecto cingir-se, em regra, à parte dispositiva destas (cfr.artº.635, nº.2, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Por outras palavras, não sendo apontado qualquer vício à parte dispositiva da decisão da 1ª Instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto da apelação a mesma decisão, assim ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso em análise, pelo que dele se não conhece. Assim é, porquanto o âmbito e o objecto do recurso jurisdicional se fixam nas conclusões formuladas, sendo que quando estas se alheiam da decisão recorrida, não se lhe referindo, nem a criticando, são ineficazes para a pretensão do recorrente, conduzindo à improcedência do recurso (cfr.artºs.652, nº.1, al.h), e 655, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/10/1991, rec.13553; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc.5829/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2013, proc.6302/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/6/2013, proc.6596/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.304 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41 e seg.).
Nesta medida, considera-se procedente a questão prévia da falta de objecto do presente recurso, julgando-se o mesmo findo, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR IMPROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA HIERÁRQUICA SUSCITADA, MAIS JULGANDO PROCEDENTE A QUESTÃO PRÉVIA DA FALTA DE OBJECTO DO PRESENTE RECURSO E FINDO O MESMO.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 16 de Outubro de 2014


(Joaquim Condesso - Relator)

(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)


(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)