Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11441/14
Secção:CA - 2º. JUÍZO
Data do Acordão:10/09/2014
Relator:ESPERANÇA MEALHA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO INFORMAÇÕES; OBJETO DO PROCESSO
Sumário:O processo de intimação para a prestação de informações apenas se destina à informação e entrega de elementos existentes no procedimento administrativo, não sendo tal processo apto à impugnação de atos administrativos e/ou à condenação da Administração à adoção de condutas diversas das que, como foi informado, foram adotadas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul


I. Relatório
STAL – SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 26.06.2014, que julgou improcedente o pedido de intimação que o Recorrente havia formulado contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA para a prestação de informações sobre o estado dos processos relativos aos Acordos Colectivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEP).
O Recorrente conclui as suas alegações como se segue:
1 - A Sentença proferida nos autos padece de claro erro de julgamento;
2 - O pedido formulado pelo Recorrente junto dos serviços do Recorrido não se encontra, até à presente data, integralmente respondido;
3 - A informação constante do ofício remetido pelo Recorrido ao Recorrente (Doc. n.° 2, junto com a p.i.) não cumpre o disposto no artigo 61.°, n.°s 1 e 2, do CPA;
4 - O Recorrente continua sem saber, pois o Recorrido não informou, se os procedimentos de ACEEP continuam na recepção da Secretaria de Estado, onde o Recorrente os deixou, ou se foram remetidos a um dos vários serviços que compõem a orgânica da Secretaria de Estado da Administração Pública, ou mesmo se foram avocados pela Sra. Ministra das Finanças (como parece resultar da nota de imprensa, que é emitida pelo Ministério das Finanças);
5 - O Recorrido não esclareceu até à data os atos e diligências praticados nos procedimentos de ACEEP aludidos no Doc. n°1 junto com a p.i., sendo manifestamente insuficiente a mera indicação de que o Recorrido havia pedido um parecer, por se terem suscitado dúvidas;
6 - Não existe qualquer elemento nos autos suporte a conclusão constante a fls. 7 da Sentença, visto que o Recorrido não afirmou em parte alguma que os procedimentos não mereceram qualquer despacho ou outra diligência;
7 - O Recorrente não sabe, pois o Recorrido não disse, se as dúvidas que o Recorrido afirma terem surgido se encontram, de algum modo, relacionadas com a documentação apresentada pelo Recorrente;

8 - O Recorrido não informou o Recorrente dos fundamentos para que, dentro do prazo de 10 dias úteis, os procedimentos de ACEEP não tenham merecido do Requerido o tratamento adequado;
9 - Ao considerar que o Recorrido prestou ao Recorrente a "informação que era possível naquele momento" sobre o andamento dos procedimentos de ACEEP, a Sentença em crise violou o disposto no artigo 268°, n°1, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 61.° do Código de Procedimento Administrativo, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que considere que o Recorrido não respondeu integralmente ao pedido formulado, intimando-o, em consequência, a prestar a informação solicitada pelo Recorrente.
O Recorrido não contra-alegou.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
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II. Factos
A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade, não impugnada pelo Recorrente :
1. O Requerente solicitou ao Secretário de Estado da Administração Pública a prestação de informações sobre o estado dos processos dos acordos colectivos de entidade empregadora pública remetidos ao Requerido, conforme ofício n° 387/C, de fls. 7 do seguinte teor:
Tendo sido depositados nesse organismo, para efeitos da pertinente publicação, os ACEEPs acima identificados: Junta de Freguesia de Fafe, OF/SR/2014de 07/04/2014, Junta de Freguesia de Arões São Romão, OF.51/2014 de 07/04/2014, Município de Matosinhos Of. n.° 3595/2014, de 26/02/2014, Município de Lousada Of. n.° 142 de 24/02/14, Município do Porto, 1ºOf. a 12/02/14, nºI//27424/14/CMP, o 2º a 19/03 n°I/491 18/14/CMP, Município de Baião, n°802/2014, de 14/02/14 , Município de Marco de Canaveses, Of. nº GSE 1052/2014-1188/2014 de 03/03/2014 e Of. n.° GSE 1425/2014 -1553/2014 de 25/03/2014, Município de Vila Nova de Gaia Of. SAI-CMVNG72014/3309; Município de Santo Tirso, 1º ofício a 13/03/2014 com o n°3470 e o 2º ofício a 8/4/14 com o n°5124, União de Freguesias de Fânzeres S. Pedro Cova, Of. nº356/2014, de 10/3/2014, União Freguesias Matosinhos e Leça da Palmeira, 17/3/2014, Of. n.°S/LP/JP/PS/051-2014, Junta de Freguesia de Santa Marinha e São Pedro Afurada, Of.c n.° 10181, de 26/03/2014, Junta de Freguesia de Arcozelo. Of. n.°68/14, de 12/3/2014, Junta de Freguesia de Campanha, Of. n.°227/14, de 28/03/2014, União de Freguesias do Ouro de Massarelos, Of. n.°17/2014, de 20/03/2014, Município de Vila Nova da Cerveira, Of. n.° GSE 1427/2014 de 14/03, Município de Melgaço, Of. n.° 268/2014 de 31/01, Serviços Municipalizados Viana do Castelo, Of. nº 344/14 de 17/03, Município de Ponta da Barca, Of. n.°1261/2014 de 19/03, Município de Viana do Castelo, Of. n.° 142 de 17/03, Junta de Freguesia de Darque Of. n.°53/2014 de 20/02, União de Freguesias de Meadela, Monserrate e Santa Maria Maior, Of. n.° 100/2014 de 29/01, Município de Sta Marta de Penaguião, Of. n.° 136/2014 de 07/02/, Município de Mesão Frio, Of. n.° 344/2014, de10/02, Município de Boticas, Of. n.° 2044/2014, de- 13/02, Município de Murça, Of. n.° 112/2014, de 12/03, Município de Vila Real, Of. n. 3625/2014, de 28/03, Município de Ribeira de Pena, Of. n.° 42AB/2014, de 09/04, Junta de Freguesia de Sta Marinha, Of, n.c 12/2014, de 17/03, União de Freguesias de Salvador e Sto Aleixo de Além Tâmega, Of. nº34/2014, de 12/03, União de Freguesias do Peso da Régua e Godim, Of. n.°R/61/2014, de 09/04), vem o STAL, nos termos do disposto no artigo 61.° do Código do Procedimento Administrativo, requerer a V. Ex.a lhe seja informado:
• O serviço onde os procedimentos se encontram;
• Quais os actos e diligências que neles foram praticados e o(s) respectivo(s) autor(es);
• As eventuais deficiências que se entenda deverem ser supridas nos procedimentos e os respectivos fundamentos;
• Os fundamentos para que, dentro do prazo geral de 10 dias úteis, os procedimentos não tenham merecido desse organismo o tratamento adequado.
2. Este pedido de informações foi entregue em mão no gabinete do Requerido, em 14 de Abril de 2014.
3. Em 23 de Abril de 2014, deu entrada nos serviços do Requerente o ofício n° 555, de 21.04.2014, da entidade requerida, do seguinte teor:
ASSUNTO: Pedido de informação relativo a ACEEPs negociados pelo STAL Encarrega-me S. E. o Secretário de Estado da Administração Pública de em resposta ao vosso ofício n. ° 387/C de 14 de abril de 2014, relativo à matéria em epígrafe, informar que:
1. Todos os acordos colectivos de entidade empregadora pública (ACEEP) identificados no vosso ofício indicado supra, deram entrada e obtiveram registo neste Gabinete.
2. Quanto às demais questões colocadas, reiteramos o que foi informado a V. Exa na última reunião com esse Sindicato realizada no passado dia 13/02/2014, pelas 10h40, esclarecendo que perante dúvidas sobre o enquadramento legal da intervenção do Governo nos Acordos Colectivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEP) das autarquias locais e em especial da aplicação do princípio da autonomia local em matéria de recursos humanos, o Governo pediu um parecer ao Conselho Consultivo (CC) da Procuradoria Geral da República (PGR) sobre esta matéria, tendo informado também que não se irá pronunciar sobre qualquer dos pedidos de assinatura, outorga ou homologação de acordos que lhe foram enviados por autarquias locais, nem irá a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) depositar quaisquer desses acordos, pelo que não foram os mesmos objecto de qualquer análise ou diligência posteriores.
Para melhor esclarecimento de V. Exa junto se envia em anexo o Comunicado de Imprensa que o Governo emitiu sobre o assunto. " (cfr. fls. 9).
4. Em anexo a este ofício seguia o comunicado nele aludido do seguinte teor:
"Intervenção do Governo nos ACEEP
Perante as dúvidas manifestadas sobre o enquadramento legal da intervenção do Governo nos Acordos Colectivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEP) das autarquias locais e em especial da aplicação do princípio da autonomia local em matéria de recursos humanos, o Governo pediu um parecer ao Conselho Consultivo (CC) da Procuradoria Geral da República (PGR) sobre esta matéria.
Até conhecer o parecer do CC da PGR, o Governo não se irá pronunciar sobre qualquer dos pedidos de assinatura, outorga ou homologação de acordos que lhe foram enviados por autarquias locais, nem irá a Direcção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) depositar quaisquer desses acordos." (cfr.fls. 11)
5. A presente ação entrou em juízo no dia 06.05.2014 (cfr. fls. 2).
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III. Direito
O Recorrente imputa um erro de julgamento à sentença recorrida, alegando que, ao contrário do que aí se concluiu, a informação por si pedida não foi integralmente prestada. Concretamente, sustenta que o Recorrido não informou o local exato, no Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública ou no Ministério das Finanças, onde se encontram ou foram remetidos os procedimentos de ACEEP; nem esclareceu os atos e diligências praticados nos procedimentos de ACEEP; assim como não informou os fundamentos para que os procedimentos de ACEEP não tenham merecido o tratamento adequado no prazo de 10 dias. Mais alega que não existe nos autos suporte para a conclusão constante de fls. 7. da sentença, visto que o Recorrido não afirmou em parte alguma que os procedimentos não mereceram qualquer despacho ou diligência.
Diga-se desde já que não assiste razão ao Recorrente.
Como resulta claro, nomeadamente, do confronto entre os pontos 1. e 3. da matéria de facto dada como provada, o pedido de informação formulado pelo Recorrente foi cabalmente satisfeito através daquele ofício do Recorrido, pelas razões sintetizadas na decisão recorrida, que cumpre reiterar: “Nesse ofício, foi dada a indicação de que todos os ACEEP, constantes do ofício n° 387/C, supra referido, foram recebidos e registados no Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública. Quanto às restantes questões colocadas pelo STAL, foi dito que, perante as dúvidas sobre o enquadramento legal da intervenção do Governo nos ACEEP das autarquias locais, e, em especial, quanto à aplicação do princípio da autonomia local em matéria de recursos humanos, fora pedido um parecer ao Conselho Consultivo (CC) da Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre esta matéria, tendo sido informado também que, enquanto não fosse emitido esse Parecer, não haveria pronúncia sobre qualquer dos pedidos de assinatura, outorga ou homologação de acordos que lhe foram enviados por autarquias locais, nem iria a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) depositar quaisquer desses acordos, razão pela qual não foram os mesmos objecto de qualquer análise ou diligência posteriores.
Por outro lado, no que respeita à invocada falta de base factual para a conclusão formulada a fls. 7. da sentença, tal alegação é frontalmente desmentida pelo ponto 3. in fine da matéria de facto provada.
Resta salientar que o Recorrente não pode, através do presente meio processual, impugnar atos administrativos e/ou pedir a condenação à prática de atos (como parece inferir-se da alegada falta de fundamentação e de decisão em determinado prazo), que se destina unicamente à prestação de informações, ou seja, à entrega de elementos existentes do procedimento administrativo.
Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, deve o recurso improceder.
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas (isenção subjetiva do Recorrente).
Lisboa, 09.10.2014


(Esperança Mealha)

(Maria Helena Canelas)

(António Vasconcelos)