Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06193/10
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/08/2010
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:FUNCIONÁRIOS DAS EX-PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS
APOSENTAÇÃO
MOMENTO DA EFECTIVAÇÃO DOS DESCONTOS
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Sumário:I - O DL. nº 362/78, de 28/11 apenas estabeleceu como requisitos do direito à aposentação a pagar pelo Estado Português aos funcionários da ex-províncias ultramarinas portuguesas, os seguintes:
a) Possuírem a qualidade de agentes ou funcionários da Administração Pública das ex- províncias ultramarinas; b) Terem prestado pelo menos quinze anos de serviço, posteriormente reduzidos a cinco anos, pelo DL. nº 23/80, de 29/2; c) Terem realizado descontos para efeito de aposentação;
II - Resulta claramente da letra da lei que os descontos deverão estar efectivados à data da apresentação do requerimento, não estando prevista a sua regularização posterior;
III - Os princípios constitucionais do direito à segurança social, da igualdade, da confiança e da equiparação aos cidadãos nacionais, não se mostram incumpridos, com a exigência de verificação dos descontos, pelo período mínimo de 5 anos e não sendo possível a regularização posterior.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual se pediu a anulação do despacho de indeferimento de 24.04.2008, proferido no processo GAG-3/CC/17098002 da CGA, sendo esta condenada a pagar ao A., aqui Recorrente, pensão de aposentação pedida no requerimento de 24.05.1990.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A) A douta sentença recorrida entendeu julgar por não provada a acção e em consequência absolveu a Recorrida do pedido de pagamento da pensão de aposentação, contada desde Junho de 1990 inclusive, calculada legalmente, acrescidos dos juros moratórios sobre o valor de cada uma das pensões cumulativamente devidas.
B) Entendeu o Tribunal recorrido julgar improcedente o pedido de concessão de pensão de aposentação ao Recorrente por não preencher o requisito de efectuação de descontos para a compensação da aposentação. Sucede que,
C) A douta sentença recorrida, na peugada da CGA, fez uma interpretação extensiva do n.º 1 do art.º 1.º do Dec.-lei n.º 302/78, que, além de ultrapassar o seu próprio texto, desafia a ratio dessa disposição legal a teleologia acautelada pelo instituto da previdência social em geral.
D) Segundo tal interpretação, o legislador, mais do que exigir 5 anos como tempo de serviço, teria querido também exigir 5 anos como medida de descontos efectuados para compensação de aposentação. Ora,
E) Tal interpretação da supradita disposição do Dec.-Lei n.º 362/78 consagra uma solução arbitrária e discriminatória, que se traduz em violação do princípio constitucional do direito à segurança social previsto no artigo 63º, nºs 1 e 3, da CRP, do princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 13º da CRP, e, ainda, do princípio constitucional da tutela da confiança, previsto no art. 2º da CRP.
F) Porque o legislador não exigiu nem quis exigir 5 anos de descontos como requisito, mas apenas descontos independentemente do tempo e 5 anos de tempo de serviço, nada autoriza o julgador a medir o tempo de descontos pelo tempo de serviço mínimo.
G) Os art.s 13.º, 16.º e 18.º do E.A. fazem que a CGA deva efectuar os descontos nos retroactivos em dívida aquando do pagamento destes.
H) A prática da CGA foi pacificamente, durante cerca de 29 anos, no sentido de os descontos em dívida poderem ser feitos nos retroactivos da pensão de aposentação, só tendo mudado nos últimos anos por razões de estratégia financeira que são totalmente estranhas à hermenêutica.
I) A sentença recorrida violou o princípio constitucional do direito à segurança social previsto no artigo 63º, nsº 1 e 3 da CRP, o princípio constitucional do tutela da confiança, previsto no art. 13º da CRP, o princípio da igualdade, previsto no art. 2º da CRP, o princípio da justiça e o princípio de equiparação dos estrangeiros e apátridas aos nacionais, previsto no artigo 15º, n.º 1 da CRP, além de ilegalidade, inconstitucionalidades materiais.

A Recorrida, em contra-alegações, formulou as seguintes conclusões:
A) A decisão recorrida deve ser mantida por assentar em correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente, dos artigos 1.° e 2,° do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, no que respeita à prova de preenchimento do requisito de pagamento de descontos para compensação de aposentação.
B) O recorrente não efectuou descontos de quotas durante, pelo menos, 5 anos, para compensação de aposentação, conforme é exigido pelo nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.° 23/80, de 29 de Fevereiro.
C) O recorrente exerceu funções na ex-administração pública ultramarina durante o período de 1 de Maio de 1961 a 10 de Novembro de 1975 (vide, para o efeito, fls. 3 e 4), nada constando quanto à efectivação de descontos para compensação de aposentação.
D) Os descontos para compensação de aposentação dos ex-funcionários das províncias ultramarinas devem estar verificados à data em que os cargos foram efectivamente exercidos, não prevendo a lei a sua regularização "a posterior", tal como a título meramente exemplificativo, cfr. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 6 de Julho de 2006. Proc.º n.° 1710/06. de 28.4.2003. Proc.º 12080, de 6.6.2007. Proc.º 2390/07, de 3.10.07. Proc.º 2228/07, de 27.09.2007, Proc.º 2112/06. de 29.06.2006. Proc.º 513/05 e de 05.03.2009, Proc.º 3586. entre muitos outros proferidos em data posterior àqueles.
E) No mesmo sentido o Tribunal Constitucional, 2.a Secção, no seu recente Acórdão n.° 15/2009, de 3 de Janeiro de 2009, Proc.º n.° 586/08, concluiu que o requisito de efectivação de descontos para compensação de aposentação durante, pelo menos, 5 anos, se deve verificar no momento da prestação de actividade à ex-administração pública ultramarina, não podendo aqueles ser efectuados ao abrigo do disposto nos artigos 13.º. 16.º e 18.º do EA. que constituí o regime geral não aplicável às pensões dos ex-funcionários ultramarinos.
F) Os princípios constitucionais do direito à segurança social, da igualdade, da confiança e da exigência do processo equitativo, na perspectiva da exigência da verificação do requisito de efectivação de descontos para compensação de aposentação durante, pelo menos. 5 anos, no momento da prestação de actividade à ex-administração pública ultramarina, não são minimamente ofendidos de acordo com os fundamentos aduzidos no Acórdão do TC acima aludido.
G) O ónus da prova da efectivação dos descontos para compensação de aposentação recairá objectivamente sobre o recorrente autor - cfr. Artigo 342.°, n.º 1, do Código Civil, a menos que legislação especial viesse a determinar a propósito a inversão do ónus, o que não é o caso (vide, ainda, sobre esta matéria, Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em sede de Recurso de Revista, em que a CGA obteve vencimento, Processo n.° 1126/09-11, de 26 de Fevereiro de 2010 (vindo do TCAS, sob o n.° 4707/09), em que foi recorrida Antónia Pereira.
H) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a douta sentença posta em causa, que considerou que o recorrente não demonstrou ter efectuado descontos para compensação de aposentação, por ter observado todos os pressupostos legais, não enferma de qualquer vício, tendo feito correcta interpretação das normas aplicáveis à natureza do pedido, pelo que se impõe a improcedência do recurso, com as legais consequências.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA, sendo emitido parecer a fls. 242, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) A... requereu em 18 de Maio de 1999, à Caixa Geral de Depósitos, a concessão da aposentação ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº363/86, de 31 de Outubro, Cfr. documento de folhas 44 dos autos,
B) Instruiu aquele requerimento com "Certidão" com o seguinte teor:"(...) Marinha de Guerra popular de Angola Departamento de Recursos Humanos Certidão Biográfica para Contagem de Tempo de Serviço B..., Chefe do Departamento de Recursos Humanos da Marinha de Guerra Popular de Angola, para efeitos de contagem de tempo de Serviço, certifico que compulsado o processo individual de A..., consta o seguinte:
A..., filho de C...e de D..., casado, nascido em Luanda na freguesia de Nossa Senhora do Cabo aos catorze dias do mês de Agosto de mi! novecentos e vinte e quatro, foi admitido ao Serviço do então Comando Naval de Angola, como segundo Marinheiro assalariado, com o número cento e sete, em um de Maio de mil novecentos e sessenta e um, com o cargo de paoileiro tendo no mesmo ano ascendido a ajudante de fiel de armazém de segunda classe.
Em sete de Junho de mil novecentos e setenta e três, é promovido a fiel de Depósito com o vencimento mensal de doze mil Escudos E no mesmo ano contratado no ex-Quadro do Comando Naval de Angola, aprovado pela portaria número duzentos e setenta barra setenta e três, de treze de Abril de mi Novecentos e Setenta e três.
Depois da Extinção do Comando Naval de Angola, manteve-se na Marinha de Guerra Popular de Angola, com a categoria de Fiel de Depósito de primeira classe, com o vencimento de doze mil escudos.
Em um de Agosto de mil novecentos e oitenta e um, é promovido a Chefe de compras dos serviços de Messe e Refeitórios do Sector de Abastecimento, com o vencimento de Catorze mil e Quinhentos Kwanzas.
Em vinte e dois de Outubro de mil Novecentos e Oitenta e um, foi suspenso das suas funções por indisciplina, consistindo a mesma por ausentar-se com o camião carregado de géneros alimentícios para os arredores de Luanda, sem conhecimento e autorização do seu Chefe directo.
Em vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e oitenta e dois, foi sancionado com alínea d) do artigo 58º da Lei Geral do Trabalho.
Em Janeiro de mil novecentos e oitenta e cinco, completou vinte e cinco anos de serviço, tendo passado à situação de aposentação com o vencimento de doze mil Kwanzas.
Possui como habilitações literárias a quarta classe do ensino primário. (.,.)".Cfr. documento de folhas 45 e 46 dos autos»
C) Por ofício da Caixa Geral de Depósitos de 5 de Junho de 1990 foi solicitado a A... a apresentação de "certificado de nacionalidade (...) fotocópia do bilhete de identidade actualizado e fotocópia do cartão de contribuinte fiscal."Cfr. documento de folhas 41 dos autos,
D) Por ofício da Caixa Geral de Depósitos datado de 28 de Maio de 1991 foi solicitado a A... a apresentação de "certificado de nacionalidade (…) fotocópia do bilhete de identidade actualizado e fotocópia do cartão de contribuinte fiscal" "no prazo de 30 dias". Cfr, documento de folhas 39 dos autos.
E) Com data de 29 de Maio de 1991 foi na Caixa Geral de Depósitos elaborada Informação em que se propunha “arquivar o processo” com fundamento na "impossibilidade de obter do interessado os elementos indispensáveis para a conclusão do processo” fazendo-se menção a que “o processo será reaberto quando o interessado enviar os documentos em falta” Cfr. documento de folhas 38 dos autos.
F) Naquela Informação foi com data de 20 de Maio de 1991 exarado despacho com o teor de "Concordo". Cfr. documento de folhas 38 dos autos.
G) Com data de 30 de Novembro de 2000 A... requereu ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações que fosse proferida “decisão definitiva (...) sobre o seu pedido de pensão de aposentação. Cfr. documento de folhas 20 30 dos autos.
H) Com data de 03 de Janeiro de 2001 foi elaborada na Caixa Geral de Aposentações Informação relativa ao assunto “A... Pedido de aposentação” com o seguinte teor: "O requerimento do interessado, de 1990.05.18 com vista à concessão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n°362/78, de 28 de Novembro, não foi objecto de decisão expressa, dado que, não tendo sido apresentados os documentos comprovativos dos requisitos legalmente exigidos para a atribuição da pensão, nomeadamente da posse da nacionalidade portuguesa, foi arquivado em 1991.05.29 (fls. 11).
Assim, tendo-se formado acto tácito de indeferimento, em função do tempo decorrido, sem que o interessado tenha procedido à sua impugnação contenciosa, tal acto consolidou-se, face ao disposto no artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo (D.L. nº 442/91, de 15/11).
Ora, atendendo a que o regime do Decreto-Lei n°362/78 foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, verifica-se que o requerimento apresentado pelo interessado em 2000.11.30, através do seu advogado (fls. 20) é extemporâneo, pelo que deve ser indeferido.” Cfr, documento de folhas 28 dos autos.
I) Naquela Informação foi exarado despacho em 05.01.2001 com o seguinte teor: “Pelas razões aduzidas na presente Informação indefere-se o requerimento apresentado pelo interessado em 2000.1130.” Cfr. documento de folhas 28 dos autos.
J) Daquele despacho interpôs A... recurso contencioso de anulação que correu termos com o n°345/01 no âmbito do qual foi proferida sentença em 28 de Fevereiro de 2008, que julgando procedente o recurso, anulou o despacho da CGA de 05.01.2001 .Cfr. documento de folhas 55 a 73 dos autos.
K) Em execução daquela decisão jurisdicional foi com data de 23 de Abril de 2008 elaborada Informação relativa ao assunto "Pedido de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n°362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar A... Utente nº.708.002, com o seguinte teor: “ Na sequência do despacho de 25 de Março de 2008, da Direcção desta Caixa, proferido ao abrigo da delegação de poderes publicada no D.R. II Série, n°50, de 11 de Março de 2008, em sede de execução de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 6a Unidade Orgânica, 1a Secção, de 28 de Fevereiro de 2008, proc° 345/01, exarado sobre o Parecer nº 153/2008, de 25 de Março de 2008, que determinou que, nos termos do artigo 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, se procedesse à audiência prévia do interessado, foi aquele notificado de que o seu pedido de pensão de aposentação formulado em 24 de Maio de 1990, iria, em princípio, ser indeferido, com base nos fundamentos invocados no parecer jurídico acima referido.
Em 18 de Abril de 2008, em resposta aos argumentos aduzidos no referido parecer, do qual se ensaiou o projecto de despacho de indeferimento por se entender que o interessado embora tenha prestado serviço na ex-administração pública ultramarina portuguesa durante, pelo menos, 5 anos, não demonstrou ter efectuado os correspondentes descontos para compensação de aposentação durante igual período, aquele vem afirmar que o requisito em causa pode ser suprido com recurso a algumas normas do Estatuto de Aposentação, tais como as consignadas nos artigos 3° (Regularização e pagamento de quotas), artigo 16º (pagamento de quotas em dívida) e artigo 18º (Descontos de encargos na pensão).
Ora, por se tratar de um regime especial que nada tem a ver com a aposentação ordinária, os requisitos exigidos são, como se sabe, somente dois - o tempo de serviço de, pelo menos 5 anos e efectivação de serviço prestado na ex-administração pública ultramarina e dos respectivos descontos para compensação de aposentação durante o mesmo período -, pelo que não se entende, por entrar em contradição, quando o interessado pretende suprir a insuficiência de descontos com recurso a normas constantes de outros regimes, aliás, não aplicáveis ao regime especial em causa, uma vez que este não faz qualquer tipo de remissão para dispositivos legais que permitam o pagamento "a posteriori" de descontos que não foram efectuados em devido tempo, mas apenas aplicáveis aos subscritores da CGA, o que não é o caso.
Assim, tal pretensão não poderá ser satisfeita, uma vez que a atribuição de pensão ao abrigo do Decreto-Lei n° 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, como é entendimento da vastíssima jurisprudência do STA que já se pronunciou sobre esta questão, para a qual o direito de requerer a aposentação depende sempre se os interessados terem prestado, pelo menos, 5 anos, de serviço, e terem efectuado os respectivos descontos para compensação de aposentação - entenda-se nos termos do artigo 437º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto nº46.982, de 27 de Abril de 1966, conforme determina o artigo 2º do citado Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro -, durante o mesmo período, o que também não é o caso.
Porém, o que é certo é que o interessado embora tenha prestado serviço na ex-administração pública ultramarina portuguesa (Comando Naval de Angola) de l de Maio de 1961 a 10 de Novembro de 1975 (dia imediatamente anterior ao da independência de Angola), não demonstrou ter efectuado os correspondentes descontos para compensação de aposentação.
Assim, atento o estrito cumprimento da lei a que esta Caixa se encontra estritamente vinculada, nunca o pedido de pensão poderia ser deferido por do processo não constar prova de que o interessado preenche na íntegra os aludidos requisitos mínimos." Cfr. documento de folhas 75 e 76 dos autos,
L) Na Caixa Geral de Aposentações foi elaborado o Parecer nº 192/208 com o seguinte teor: "Na sequência do despacho de 25 de Março de 2008, da Direcção desta Caixa, em sede de execução de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, de 28 de Fevereiro de 2008, Proc.º 345/01, exarado sobre o Parecer nº153/2008, de 25 de Março de 2008, por se entender que o interessado não efectuou descontos para compensação de aposentação durante, pelo menos, 5 anos, foi realizada, nos termos do artigo 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, a respectiva audiência prévia. Todavia, por os elementos carreados para o processo durante esta fase em nada contrariarem os fundamentos subjacentes à decisão da Caixa, o pedido deverá ser indeferido com base nos argumentos aduzidos no parecer," No qual foi exarado o despacho com o teor: "De acordo" 08-04-24 Por delegação - D.R. II Série n°50 -2008.03.ll.Cir, documento de folhas 96 dos autos.
M) Pelo Director Central da Caixa Geral de Aposentações foi enviado ao ora autor ofício relativo ao assunto "Execução de sentença Proc.º 345/01 - 6a Unidade Orgânica do TAC Lisboa - A..." com o seguinte teor “Reportando-me ao assunto acima referenciado, informo V. Exa de que, com os fundamentos do parecer jurídico enviado com o nosso ofício n°4045, de 2008-04-01, e em execução de sentença acima referida, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por delegação de poderes publicada no D.R, II Série, n°50 de 2008-03-11, decidiu, por despacho de 2008-04-24, indeferir o pedido de aposentação formulado em 18 de Maio de 1990" Cfr. documento de folhas 74 dos autos.

O Direito
A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial na qual se pediu a anulação do despacho de indeferimento de 24.04.2008, proferido no processo GAG-3/CC/17098002 da CGA, com o fundamento de que, embora se tivesse provado que o A., aqui Recorrente, possuiu a qualidade de agente ou funcionário da administração pública da ex-província de Angola durante pelo menos 5 anos, não se provou contudo que tenha naquele período realizado quaisquer descontos para efeitos de aposentação, prova que competia ao mesmo, nos termos do art. 1º, nº 2 do DL nº 315/88, de 8/9, não estando, consequentemente, verificados os requisitos de que o DL. nº 362/78, de 28/11, fazia depender o direito à pensão de aposentação.
O Recorrente defende que tal interpretação da supradita disposição do DL. n.º 362/78 consagra uma solução arbitrária e discriminatória, que se traduz em violação do princípio constitucional do direito à segurança social previsto no artigo 63º, nºs 1 e 3, da CRP, do princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 13º da CRP, e, ainda, do princípio constitucional da tutela da confiança, previsto no art. 2º da CRP.
Porque o legislador não exigiu nem quis exigir 5 anos de descontos como requisito, mas apenas descontos independentemente do tempo e 5 anos de tempo de serviço, nada autoriza o julgador a medir o tempo de descontos pelo tempo de serviço mínimo.

A sentença recorrida não merece a censura que o Recorrente lhe faz.

Vejamos porquê.
Conforme jurisprudência uniforme deste TCA e do STA o DL. nº 362/78, de 28/11 apenas estabeleceu como requisitos do direito à aposentação a pagar pelo Estado Português aos funcionários da ex-províncias ultramarinas portuguesas, os seguintes:
a) Possuírem a qualidade de agentes ou funcionários da Administração Pública das ex- províncias ultramarinas;
b) Terem prestado pelo menos quinze anos de serviço, posteriormente reduzidos a cinco anos, pelo DL. nº 23/80, de 29/2;
c) Terem realizado descontos para efeito de aposentação (cfr., entre muitos outros, os acs. deste TCAS de 17.06.2004, Proc. 00107/04 e 30.03.2006, Proc. 00941/05).
No entanto, como resulta claramente da letra da lei os descontos deverão estar efectivados à data da apresentação do requerimento, não estando prevista a sua regularização posterior (cfr. neste sentido, entre outros, os acs. deste TCAS de 28.04.2005, Proc. 07043/05, de 06.07.2006, Proc. 0710/06 e de 27.09.2007, Proc. 02228/07).
Quanto ao ónus da prova da efectivação dos descontos para compensação de aposentação, recairá objectivamente sobre o interessado (cfr. art. 342º, nº 1 do Código Civil), uma vez que não há legislação especial a determinar em contrário, a propósito a inversão do ónus.
Tal como o Tribunal Constitucional, 2.a Secção, refere no seu Acórdão n.° 15/2009, de 3 de Janeiro de 2009, Proc. n.º 586/08, em situação em tudo semelhante à dos presentes autos, o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro enquadrou-se “numa política de justiça relativamente a todos aqueles que haviam servido a Administração Pública ultramarina durante um período de tempo igual àquele que havia permitido aos adidos, com vista à sua transição para os quadros do funcionalismo metropolitano.
Apesar destes funcionários não terem atingido a idade ou o tempo de serviço necessário à aposentação ordinária, excepcionalmente, entendeu-se conceder-lhes o direito a receberem uma pensão proporcional ao período de tempo em que trabalharam na Administração Pública ultramarina.
Não estamos, pois, perante uma verdadeira pensão, enquanto prestação pecuniária mensal vitalícia atribuível aos funcionários da Administração Pública, por motivo da cessação do exercício de funções, nos termos previstos na legislação sobre aposentação (EA), mas sim perante uma pensão especial, equivalente à pensão de aposentação, mas cuja atribuição não resultou da cessação do exercício de funções por aposentação, mas sim de legislação específica, ditada por razões de justiça, que visou compensar quem havia trabalhado durante um período de tempo na Administração Pública ultramarina, igual àquele que havia permitido aos adidos aposentarem-se”.
Neste Acórdão do TC foram também apreciadas questões relacionadas com eventuais ofensas dos princípios constitucionais do direito à segurança social, da igualdade, da confiança, na perspectiva da exigência da verificação do requisito de efectivação de descontos para compensação de aposentação, tendo-se considerado que tais princípios, cuja violação também vem invocada no presente recurso, não se mostravam incumpridos, com a exigência de verificação dos correspondentes descontos, pelo período mínimo de 5 anos, não sendo possível a regularização posterior.
Sobre a violação do art. 63º, nºs 1 e 3 da CRP, escreveu-se naquele Acórdão, o seguinte:
“As situações de carência ou de insegurança necessariamente cobertas pelo sistema público de segurança social não obedecem a um numerus clausus, dispondo o n.º 3, do artigo 63.º, da C.R.P., que os cidadãos deverão ser protegidos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
Como já acima se constatou a pensão aqui em causa não visou acorrer a qualquer situação de velhice ou invalidez do funcionário público, nem a uma situação de desemprego, nem a qualquer outra situação de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. Pretendeu-se apenas, por razões de justiça, recompensar quem havia dado o seu esforço e dedicação à Administração Pública ultramarina durante um período de tempo igual àquele que havia permitido aos adidos aposentarem-se.
Está-se, pois, para além das situações de carência e insegurança previstas no n.º 3, do artigo 63.º, da C.R.P., e num domínio de livre previsão e conformação político-legislativo, em que o legislador ordinário entendeu intervir “voluntariamente”, num sinal de justiça para funcionários públicos que haviam servido o Estado português nos territórios ultramarinos, mas que não haviam podido ingressar no quadro de adidos.
Neste domínio, tem o legislador uma ampla liberdade para fixar os requisitos e critérios de atribuição das pensões por si previstas, desde que sejam observados os princípios constitucionais inerentes à ideia de Estado de Direito, como o da igualdade e o da confiança dos cidadãos.
Não sendo esta uma pensão de velhice ou invalidez, não tem aqui aplicação a imposição do critério de cálculo das pensões do n.º 4, do artigo 63.º, da CRP, pelo que também não pode a interpretação normativa sindicada contrariá-lo.”
Quanto à alegada violação do princípio da igualdade por a interpretação realizada não permitir a regularização retroactiva dos descontos para a Segurança Social, expendeu-se no Acórdão em referência o seguinte:
“(…)
O princípio da igualdade, como limite externo da liberdade de conformação do legislador, que realidades fundamentalmente iguais não sejam tratadas arbitrariamente pela lei de forma desigual.
Se é verdade que o Estatuto de Aposentação permitia a regularização retroactiva de descontos (quotas) em dívida, para efeitos de contagem de tempo de serviço para aposentação (artigo 13.º), nomeadamente através de descontos na respectiva pensão (artigos 16.º e 18.º), não é possível, contudo, equiparar as pensões de aposentação do regime geral, com a pensão atribuída excepcionalmente pelo Decreto-lei n.° 362/78, de 28 de Novembro (vide, neste sentido, a fundamentação dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 467/2003, em '"Acórdãos do Tribunal Constitucional", 57.º vol,, pág. 563, e 554/2003, em "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 57.º vol., pág. 923).
Como já acima se referiu, enquanto aquelas resultam da cessação do exercício de funções públicas, nos termos previstos na legislação sobre aposentação, a atribuição excepcional da pensão prevista pelo artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, visou apenas, por razões de justiça, compensar quem apesar de já ter cessado há algum tempo o exercício de funções na Administração Publica ultramarina, sem reunir as condições para beneficiar do estatuto da aposentação, havia aí trabalhado, durante um período igual àquele que havia permitido aos adidos aposentarem-se.
Estando nós perante a atribuição excepcional duma pensão de aposentação a pessoas que se encontram numa posição diferente daquelas que se aposentam nos termos do regime geral da função pública, em que, aliás, os requisitos de idade e permanência na função são bem mais rigorosas, não é exigível uma identidade de regimes quanto ao prazo de cumprimento das obrigações contributivas pira o sistema de segurança social, em nome do princípio da igualdade.
Realidades diferentes podem, como muitas vezes devem, ser tratadas de forma diferente.
(…)
Finalmente, também não viola o princípio da igualdade a distinção, para efeitos de atribuição da pensão em análise, entre os ex-funcionários públicos ultramarinos que exerceram funções durante mínimo de serviço exigido peio Decreto-lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, e que efectuara descontos e os que, contando também esse tempo de permanência mínimo na função pública não os efectuaram.
A circunstância dos primeiros terem contribuído para a manutenção de um sistema de segurança social público, relativamente ao qual tinham a expectativa de poder vir a dele beneficiar, tem o peso suficiente para que a distinção efectuada não possa ser qualificada como arbitrária, o que possibilidade dela violar o princípio constitucional da igualdade.”
Quanto à violação do princípio da confiança também não procede, já que, tal como se escreve no referido Acórdão do TC:
“(…), no presente caso, o artigo 1.º, do Decreto-lei n.º 362/78, de 28 de Novembro dispôs retroactivamente não de forma a lesar qualquer situação jurídica já constituída ou com uma legitima expectativa de constituição, mas sim de forma a valorar positivamente uma situação anterior, atribuindo uma pensão a quem dela não beneficiava segundo os regimes anteriores.
Na verdade, em 10 de Novembro de 1975, quando o recorrente cessou as suas funções na Administração Pública ultramarina não reunia, à luz da legislação vigente, os pressupostos de facto necessários à atribuição de qualquer pensão de aposentação, ainda que reportada ao tempo de serviço mínimo.
E esta situação manteve-se inalterável até ser aprovado o Decreto-lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, pelo que este diploma ao atribuir uma pensão a quem, segundo a interpretação impugnada, tenha efectuado durante o período mínimo de serviço os correspondentes descontos para efeito de aposentação, não sendo possível a regularização retroactiva desses descontos ao abrigo do disposto no Estatuto da Aposentação, não lesou quaisquer situação jurídica anteriormente constituída, nem qualquer expectativa objectivamente fundada, ao não abranger os funcionários que não tivessem efectuado descontos, como era o caso do recorrente.
Não existia, pois, à data da aprovação daquele diploma, qualquer situação de confiança objectiva na atribuição desta pensão especial, por parte dos ex-funcionários públicos ultramarinos que apesar de contarem o período mínimo de serviço exigido por aquele diploma, não tinham efectuado durante esse período os descontos para efeitos de aposentação que justificassem uma protecção em nome do princípio estruturante do Estado de Direito.”
De igual modo, e ao contrário do que defende o Recorrente, não há aqui qualquer violação do princípio de equiparação de direitos, previsto no art. 15º, nº 1 da CRP, por o Recorrente não possuir a nacionalidade portuguesa, já que sempre foi entendimento unânime da jurisprudência que a nacionalidade portuguesa não era requisito para a concessão da pensão prevista no DL. nº 362/78 (cfr. Acórdãos deste TCA, acima citados).
O que aqui se verifica é que o Recorrente pretendendo exercer o seu direito a uma pensão de aposentação, nas condições excepcionais previstas no DL nº 362/78, não reúne o requisito de ter efectuado descontos, pelo período mínimo estabelecido nesse diploma, sendo certo que não está na mesma situação de qualquer cidadão nacional que apenas poderá aceder a uma pensão do Estado português desde que tenha descontado, pelo período que a lei estabelecer, para tal efeito.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões do Recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se.

Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida;
b) - condenar o Recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 4 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. b) CCJ).

Lisboa, 8 de Julho de 2010