Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:135/22.9BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:10/27/2022
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
EFEITO INSTANTÂNEO E DURADOURO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
INCERTEZA
Sumário:I-Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social as diligências administrativas que ocorram no processo conducente à sua liquidação ou à sua cobrança, particularmente, o ato de citação para a execução fiscal.
II-A interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar.
III-O reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não viola o princípio da legalidade tributária, não coarta quaisquer garantias dos contribuintes, nem traduz uma situação de incerteza, da perspetiva do devedor, que expresse qualquer inconstitucionalidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO







R... (doravante Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a reclamação que visava a anulação do despacho proferido pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo de Castelo Branco do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. (IGFSS), que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida por si formulado no âmbito dos processos de execução fiscal nºs 0501200801064517 e 0501201000007625, ambos apensos ao processo executivo n.º 0501200801064509.


O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:



1. Questão a decidir: Prescrição da quantia exequenda relativamente ao reclamante.

2. O reclamante pede nestes autos a declaração da prescrição da totalidade da dívida exequenda, reclamada nos processos de execução n.ºs 0501200801064517 e 0501201000007625, de que é devedora originária a sociedade com a firma “R... II, Lda.”.

3. A dívida em questão, venceu-se entre Maio de 2008 e janeiro de 2010, respectivamente.

4. Logo, atenta o prazo de prescrição fixado – 5 anos, temos que a dívida prescreveu entre maio de 2013 e janeiro de 2015, respectivamente.

5. A questão prende-se com a eventual interrupção da contagem do prazo de prescrição.

6. O reclamante / recorrente, atenta a prova constante dos autos entende e reitera que não se verificou a interrupção da contagem do prazo de prescrição.

7. E, ainda que se entenda que tal ficou provado, o que, reitera-se, se impugna e, apenas se admite por dever de patrocínio,

8. Se em certas circunstâncias a prescrição pode ser interrompida (arts 323.º a 327.º do CC), certo é que começa, em princípio, o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (art. 326.).

9. A interrupção da prescrição constitui um facto impeditivo da paralisação do exercício do direito, pelo que a respectiva alegação e prova incumbirá ao credor.

10. E, como apreciado e decidido e no que aos autos interessa,

11. A interrupção da prescrição não se basta com a introdução da acção (ou execução) em Juízo, necessário se tornando a prática de actos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão e que a levem ao conhecimento do devedor.

12. Ou seja, no caso concreto, não é defensável que o prazo da prescrição se considere interrompido ad eternum!!

13. A verdade é que falamos de dívidas com quase 15 (QUINZE) ANOS!!

14. A verdade é que falamos de execuções com quase 15 (QUINZE) ANOS!!

15. A credora não se pode bastar com instaurar uma execução, há quase 14 anos, nada fazer e, simplesmente, aguardar, aguardar e aguardar.

16. Nas execuções em questão não há a necessária e exigível prática de actos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão e que a levem ao conhecimento do devedor.

17. Assim, pelo lapso de tempo decorrido, importa que se conheça e reconheça da prescrição da dívida em questão e, deste modo, se declare que não é o reclamante obrigado a liquidar tais valores, devendo considerar-se não ser o mesmo, devedor daqueles.

Termos em que, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, porque violadora das normas acima referidas e, designadamente, das próprias normas constantes da mesma decisão recorrida, reconhecendo-se da prescrição das dívidas exequendas, atento o decurso do tempo e, sempre, a inércia da Exequente.”


***




A Recorrida não apresentou contra-alegações.



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A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.



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Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.



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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade:


1. O processo de execução fiscal n.º 0501200801064517 serve a cobrança das seguintes quantias devidas pela devedora originária R... II. Lda, NIPC ..., a título de contribuições para a segurança social, referentes aos seguintes períodos de tributação cfr. páginas fls. 3, 4 e 98 do processo instrutor:





2. O processo de execução fiscal n.º 0501201000007625 serve a cobrança das seguintes quantias devidas pela devedora originária R... II. Lda, NIPC ..., a título de contribuições para a segurança social, referentes aos seguintes períodos de tributação cfr. páginas fls. 35, 36 e 98 verso do processo instrutor:





3. Pelo menos, desde 19-03-2012, os processos de execução fiscal n.os 0501200801064517 e 0501201000007625 encontram-se apensados ao processo de execução fiscal n.º 0501200801064509 – cfr. fls. 98 e 98 verso do processo instrutor.


4. No dia 19-03-2012, foi proferida decisão de reversão contra o Reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, dos processos de execução fiscal n.os 0501200801064509 e apensos – cfr. fls. 92, 95 e 95 verso do processo instrutor.


5. No dia 23-03-2012, o Reclamante recebeu citação, por carta registada com aviso de receção, nos processos de execução fiscal n.os 0501200801064509 e apensos, na qualidade de responsável subsidiário contra o qual reverteu a execução – cfr. fls. 95 a 97 do processo instrutor.



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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:


“Não ficaram por provar quaisquer factos, alegados ou de conhecimento oficioso, que sejam relevantes para a decisão em face das várias soluções plausíveis de direito.”



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Consta como motivação da matéria de facto o seguinte:


“O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos acima indicados com base na prova pontualmente indicada e na posição expressa pelas partes nos respetivos articulados.”



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Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, acorda-se em alterar a redação do ponto 5 da factualidade, na medida em que a mesma comporta natureza conclusiva e integrante do thema decidendum, porquanto a efetivação da citação integra o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão.

Nesse seguimento, procede-se à alteração da redação do facto nº 5 que infra se identifica (1):

5. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, de Castelo Branco, expediu carta registada com aviso de receção, endereçada para o domicílio do Reclamante sito em Q..., Covilhã, tendente à citação da reversão referida no número antecedente, recebida a 23 de março de 2012, constando no talão do aviso de receção, no item designado de “nome legível” a indicação de “R...”, e a correspondente assinatura (cfr. 98 do PEF apenso);



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III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente o pedido de declaração de prescrição das dívidas cobradas coercivamente nos processos de execução fiscal nº 0501200801064517 e 0501201000007625, ambos apensos ao processo executivo n.º 0501200801064509.


Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir, se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, competindo para o efeito analisar, se o Tribunal a quo errou ao considerar que as dívidas objeto de cobrança coerciva nos processos de execução fiscal nº 0501200801064517 e 0501201000007625, ambos apensos ao processo executivo n.º 0501200801064509, não se encontram prescritas, aquilatando, neste concreto particular, se a citação incorrida nos aludidos processos tem efeito interruptivo e, em caso afirmativo, se comporta efeito duradouro.

Vejamos, então.

Ab initio, importa referir que o Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto de acordo com os requisitos contemplados no artigo 640.º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento por complementação, por substituição, ou mesmo por supressão, sendo certo que o Tribunal ad quem, ao abrigo dos seus poderes de cognição já procedeu às alterações reputadas pertinentes para o efeito.

Assim, estabilizada a matéria de facto que releva para os presentes autos, vejamos, ora, o erro de julgamento de direito.


Cumpre, assim, aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito quando decidiu que as dívidas exequendas objeto de cobrança coerciva nos processos de execução nºs 0501200801064517 e 0501201000007625, ambos apensos ao processo executivo n.º 0501200801064509, não se encontravam prescritas.


Conforme já devidamente evidenciado a questão decidenda, coaduna-se com o âmbito e extensão das causas interruptivas do prazo de prescrição, donde, a questão de fundo prende-se, tão só, em aferir se ocorreu causa interruptiva da prescrição concatenada com a citação do Reclamante, enquanto responsável subsidiário, e em caso afirmativo se é de aplicar ao caso sub judice, os artigos 326º, nº1 e 327.º, nº1 ambos do Código Civil (CC), e computar efeito interruptivo instantâneo e duradouro da prescrição por via da citação do mesmo.


Apreciando.


O Recorrente sustenta, desde logo, que vencendo-se as dívidas em contenda entre maio de 2008 e janeiro de 2010, o prazo prescricional de cinco anos, ocorreu entre maio de 2013 e janeiro de 2015, respetivamente.


Mais advoga que, atenta a prova constante dos autos, não se verificou a interrupção da contagem do prazo de prescrição, sendo certo que mesmo equacionando-se efeito interruptivo da prescrição à citação, a mesma não comporta efeito duradouro, na medida em que a interrupção da prescrição não se basta com a introdução da ação (ou execução) em juízo, necessário se tornando a prática de atos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão e que a levem ao conhecimento do devedor.


Propugna, ademais, que não é defensável que o prazo da prescrição se considere interrompido ad eternum, quando as dívidas visadas nos autos têm quase quinze anos.


Vejamos, então.


Para aquilatar do acerto do entendimento do Tribunal a quo, comecemos por atentar na fundamentação que esteou a improcedência do pedido de reconhecimento de prescrição das dívidas exequendas.


O Tribunal a quo começa por evidenciar que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos a contar da data do vencimento da contribuição, sendo que, no atinente “[a]o vencimento da obrigação de pagamento das contribuições, regia, à data dos factos, o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho, que previa que as contribuições devidas à Segurança Social pela entidades empregadoras, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, deveriam ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dissessem respeito”.


Densificando, assim, que, no caso sub judice, sem contar com eventuais suspensões e interrupções dos respetivos prazos de prescrição, o dies a quo balizar-se-ia entre 15 de maio de 2008 a 15 de janeiro de 2010, logo o prazo prescricional completar-se ia entre 16 de maio de 2013 a 16 de janeiro de 2015.


Para, ulteriormente e mediante convocação do probatório, concluir que:


“[f]icou provado –cfr. o facto provado n.º 5–que, no dia 23-03-2012, o Reclamante foi citado nos processos de execução fiscal em causa, na qualidade de responsável subsidiário contra o qual reverteu a execução.

Assim, nessa data de 23-03-2012 ocorreu a interrupção da contagem do prazo de prescrição, por força do disposto no n.º 4 do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007.

O efeito desta interrupção é, como pacífica e reiteradamente tem vindo a reconhecer a Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, duradouro: por força do disposto no n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil (cuja epígrafe é “duração da interrupção”), se a interrupção resultar de citação (…) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”

Vista a posição do Recorrente e o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, vejamos, então, se assiste razão ao erro de julgamento que é assacado à decisão recorrida.


In casu, conforme já devidamente evidenciado anteriormente, não foi impugnada a matéria de facto, sendo que não é, de todo, questionado o prazo legal de prescrição tido por aplicável, nem a data do seu termo inicial, mas, tão-só, a consideração do ato de citação como facto interruptivo e o seu concreto efeito.


Atentemos, então, relevando, desde já, que não merece censura a decisão recorrida, a qual perfilhou jurisprudência unânime e pacífica.


Com efeito, o Regime Jurídico aplicável às contribuições para a Segurança Social, contempla apenas o prazo prescricional de cinco anos -salientando-se em termos de enquadramento normativo que era esse o prazo no âmbito da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (conforme consignado no artigo 63.º), o qual se manteve com a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (em ordem ao preceituado no artigo 49.º), constando depois no artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e, ora, no artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social- e a enumeração dos efeitos interruptivos.


Sendo que, no atinente aos factos interruptivos, e conforme aduzido pelo Tribunal a quo, contemplava o citado artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, enquanto tais “qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança”.


No caso vertente, e atentando no probatório e secundando-se o ajuizado na decisão recorrida, aquilata-se, efetivamente, como causa interruptiva do prazo prescricional, a citação do devedor subsidiário. Sublinhando-se, neste particular, e em sentido oposto ao advogado pelo Recorrente, que é entendimento unânime, doutrinal e jurisprudencial, que a citação, quer do devedor originário, quer do devedor subsidiário, constituem factos interruptivos do prazo prescricional.


Como doutrinado, no Aresto do STA, prolatado no processo nº 01437/18.4BEBRG, de 10 de abril de 2019:


“No que toca às dívidas à Segurança Social, o regime constante da Lei nº 4/2007, de 16.01, e no art.º 187º nºs 1 e 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, apenas disciplina, de modo específico, o prazo de prescrição (de 5 anos) e os respectivos factos interruptivos, consagrando que «o prazo de prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança».

Deste modo, e sabido que só o que não encontre regulação neste regime especial pode ser regulado pelas regras contidas na LGT, é inquestionável que só podem constituir factos interruptivos do prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social as diligências administrativas que ocorram no processo conducente à sua liquidação ou à sua cobrança, como é, de forma indiscutível, o acto de citação para a execução fiscal.” (destaques e sublinhados nossos).

No mesmo sentido, vide, designadamente, o Aresto do STA, prolatado no processo nº 0440/10.7BECBR 01088/17, de 12 de fevereiro de 2020, que claramente afirma que “[c]onstituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal”. (destaques e sublinhados nossos).


Pelo que, inversamente ao propugnado pelo Recorrente, o ato de citação, ocorrido por via da citação pessoal, realizada a 23 de março de 2012, constitui, efetivamente, um facto interruptivo do prazo prescricional.


Ora, uma vez assentido que, a citação constitui facto interruptivo, como decidido e bem pelo Tribunal a quo, importa, então, atentar nos seus efeitos, mormente, se a mesma comporta um duplo efeito, concretamente efeito instantâneo e efeito duradouro.


Como visto, no caso vertente, o Recorrente sindica o efeito jurídico atribuído a esse facto interruptivo, o qual na sua esteira de entendimento não pode ser duradouro, mas apenas instantâneo.


Não lhe assiste, porém, razão, sendo jurisprudência consolidada do STA, e bem assim dos TCA´s que, se reitera, no sentido de que a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar.


Neste particular, convoque-se o recente Aresto do STA, prolatado no processo nº 06/22, de 07 de setembro de 2022, o qual convocando a ampla jurisprudência nesse sentido esclarece, de forma clara e, a que se adere, que:

“Importa, em seguida, indagar acerca da natureza duradoura do evento interruptivo da prescrição que é a citação em sede de processo executivo fiscal.
Ora, a este respeito, encontra-se
firmemente consolidada jurisprudência superior – desde logo, emanada deste Supremo Tribunal – no sentido da produção de efeitos duradouros ao evento interruptivo “citação em processo de execução fiscal”.

É que - em termos que reputamos de completamente esclarecedores e que aqui secundamos integralmente - este Supremo Tribunal já teve oportunidade de deixar assente, entre outros no Acórdão lavrado no Processo n.º 639/17, de 21 de Junho de 2017, em que se pode ler, precisamente num caso envolvendo dívidas à Segurança Social, que: “I - Pese embora não seja possível, no domínio das obrigações tributárias, chamar à colação as normas do direito civil que regem o prazo de prescrição, a determinação do seu dies a quo, e a definição dos atos interruptivos e suspensivos – por se tratar de matéria taxativamente fixada na LGT e rigorosamente sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva da lei formal, integrando-se nas “garantias dos contribuintes” – deve, contudo, ir aí buscar-se tanto o significado como o alcance e efeitos do conceito jurídico de “prescrição”, de “interrupção” e de “suspensão” da prescrição, pois quando nas normas fiscais se empreguem termos próprios de outros ramos de direito devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei (art. º 11º da LGT). II - Deste modo, e apesar de em relação às dívidas fiscais e parafiscais (como as resultante de contribuições e cotizações para a Segurança Social) a prescrição só possa ser aceite enquanto prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os seus atos interruptivos, tal não significa que o efeito dos actos interruptivos (instantâneo ou duradouro) não possam ser colhidos no Código Civil, atenta a circunstância de, actualmente, inexistir nessa legislação e na LGT qualquer previsão ou regulamentação da matéria.

Com efeito, embora a Lei de BASES da Segurança Social fixe, de forma taxativa, os actos interruptivos da prescrição, ela não define nem esclarece se eles têm efeito instantâneo ou duradouro; e, por outro lado, a LGT também não contém, actualmente, essa definição. III - É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição – cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 – sempre no sentido de conferir efeito duradouro a todos os atos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses atos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte (acrescentando-se, então, ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo, o que, na prática, equivalia a converter ou “desgraduar”, nesse específico caso, a interrupção em suspensão da prescrição). IV - Contudo, após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu e deixou de haver norma a definir os efeitos dos atos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no Código Civil, onde o artigo 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o TEMPO decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo». V - Razão por que, actualmente, o acto interruptivo da citação tem efeito duradouro.”; e uma tal leitura foi, entretanto, reiterada em termos quase integralmente idênticos, no Acórdão do Processo n.º 1437/18, de 13 de Março de 2019 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt).Sucede, por fim, que tal jurisprudência tem sido, sucessivamente, confirmada por arestos ulteriores, como se pode comprovar pelo teor conclusivo dos Acórdãos lavrados, entre muitos outros, nos Processos com o n.º 705/19, de 2 de Setembro de 2020, com o n.º 71/20, de 16 de Setembro de 2020, ou, ainda mais recentemente, com o n.º 2496/19, de 13 de Janeiro de 2021 – todos disponíveis em www.dgsi.pt.
É, por conseguinte,
indiscutível na jurisprudência deste Supremo Tribunal a aceitação da produção do efeito duradouro do evento interruptivo da prescrição traduzido na citação em sede de processo de execução de dívidas tributárias enquanto tal processo não se extinguir.” (destaques e sublinhados nossos).

É certo que, o Recorrente advoga que a interrupção da prescrição não se basta com a introdução da ação (ou execução) em juízo, sendo necessária a prática de atos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão e que a levem ao conhecimento do devedor, mas a verdade é que, conforme já expendido anteriormente, a citação no âmbito do processo tributário mais não representa que um ato tendente à cobrança coerciva da dívida na esfera jurídica do devedor. Note-se que, in casu, conforme dimana inequívoco do probatório resulta demostrado que o ato de citação chegou ao conhecimento do executado, e que com ele ficou a conhecer a intenção do credor de exercer o seu direito.


Acresce, outrossim, que é preciso ter presente a própria natureza judicial do processo de execução fiscal. Com efeito, conforme resulta plasmado no artigo 103.º, nº1, da LGT, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da AT nos atos que não tenham natureza jurisdicional, daí que, não logre provimento a sua alegação no sentido de que “[n]as execuções em questão não há a necessária e exigível prática de actos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão e que a levem ao conhecimento do devedor”.


Sendo que, na esteira da ampla e consolidada jurisprudência, tal interpretação e o aduzido “protelamento ad eternum” não coarta quaisquer direitos.


Neste particular socorremo-nos do que vem expendido, designadamente, no Aresto do STA, proferido no processo nº 0537/18, de 20 de junho de 2018, a cuja fundamentação se adere, e do qual se extrai na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:

“Não se vê, pois, … que o reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, viole o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes, não se descortinando razão atendível para defender, sem expressa disposição do legislador nesse sentido, que a citação no processo executivo comum interrompe o prazo de prescrição e obsta a que comece a correr novo prazo até ao termo do processo executivo e assim não seja no processo de execução fiscal. (destaques e sublinhados nossos).

Mais importa ter presente que, o Tribunal Constitucional, pronunciou-se recentemente no Acórdão nº 351/2021, processo n.º 910/2020, datado de 27 de maio de 2021, no sentido de que a interpretação que, ora, se propugna não traduz qualquer inconstitucionalidade, a qual seguiu a linha dos anteriores Arestos, do qual se extrata, no que para os autos releva, designadamente, o seguinte:

“Este Tribunal já teve ocasião de se pronunciar sobre diversas normas de teor idêntico (v., em especial, os Acórdão n.os 411/2010, 441/2012 e 122/2015), bem como sobre a evolução deste regime legal (v. o Acórdão n.º 6/2014), tendo constantemente concluído pela não inconstitucionalidade dos critérios normativos contestados.
Desde logo no Acórdão n.º 411/2010 – que versou sobre o n.º 3 do artigo 34.º do Código do Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de abril, entretanto revogado) – afirmou o Tribunal o seguinte (cf. II, 3. e seguintes):

(…)Vendo no instituto da prescrição um instrumento que serve para conferir ao devedor a certeza de que a sua situação de devedor não permanecerá indeterminadamente indefinida no tempo, entende a recorrente que, ao não se valorizar desfavoravelmente a inércia do Estado na cobrança de uma dívida fiscal, permitindo-se que o mesmo disponha de todos os meios processuais e legais para o fazer, está-se com isso a premiar injustificadamente o credor relapso.
Afirma a recorrente que é precisamente o que se verifica caso se interprete o n.º 3 do artigo 34.º do CPT no sentido de a interrupção da prescrição tributária nele prevista ter natureza duradoura e não instantânea, pois com uma tal interpretação consegue-se que a demora, por mais longa que seja, na decisão de uma impugnação judicial não tenha qualquer reflexo no prazo de prescrição, traindo-se, desse modo, a confiança do contribuinte na efetividade do prazo prescricional.
No entender da recorrente, a atribuição de natureza duradoura à interrupção da prescrição introduz um grau de incerteza muito elevado no instituto, sem que para tal se vislumbre uma razão aceitável e justificada.
(…)
4. Entende a recorrente que tal interpretação viola o princípio do Estado de direito democrático e seus corolários.
Sem razão o faz.
Desde logo, e ao contrário do que vai implicado no seu raciocínio, não resulta da dimensão normativa questionada que, ao se considerar as causas interruptivas da prescrição como tendo natureza duradoura, paire uma situação de incerteza, da perspetiva do devedor, sobre a cessação do efeito interruptivo e, consequentemente, sobre o reinício da contagem do prazo prescricional.
(...)
Tal significa que a indefinição da situação jurídica do contribuinte devedor se deve, não ao regime estabelecido para a interrupção da prescrição, mas antes à própria natureza controvertida – a aguardar uma decisão judicial – dessa mesma situação.
(…)
5. Ínsito na ideia de Estado de direito consagrada no artigo 2ºda CRP, o princípio da protecção da confiança obriga a que, na conformação do ordenamento infraconstitucional, o legislador ordinário não deixe de tutelar a certeza e a segurança do Direito. O instituto da prescrição é, justamente, uma das formas pelas quais se concretiza a tutela desses valores. Por seu intermédio, pretende garantir-se que as pessoas saibam com o que podem contar, particularmente naquelas situações em que a um certo dever jurídico se oponha um direito cujo exercício, se mantenha, no tempo, inerte.
No entanto, ao regular o instituto da prescrição, o legislador ordinário não está apenas vinculado a proteger a condição jurídica do “devedor” em casos de inércia duradoura do “credor”. Para além disso, o legislador não pode deixar de preservar o núcleo essencial do direito cujo exercício a actuação da prescrição virá a inviabilizar. Tal significa, por exemplo – e como se disse no Acórdão nº 148/87, disponível em www.tribunalconstitucional.pt – que o prazo de prescrição não pode ser de tal modo exíguo que dele resultem, de forma desproporcionada, manifestas e efectivas limitações do direito que é tutelado. Esta última exigência, para além de poder decorrer do âmbito de protecção normativa de preceitos constitucionais específicos em sede de direitos, liberdades e garantias, emerge seguramente, tanto do princípio consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, quanto do próprio princípio do Estado de direito, consagrado no seu artigo 2.º
(…)
6. A norma sub judicio corresponde à solução encontrada pelo legislador para pacificar uma composição de interesses públicos e privados em conflito com características específicas, atendendo à natureza tributária da obrigação.
(…)
Por último, com respaldo nesta jurisprudência, o Acórdão n.º 122/2015 julgou não inconstitucionais «as normas constantes do artigo 49.º, números 1 e 2 da Lei Geral Tributária (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), “na interpretação segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado, e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição, para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição que ainda perdura”», concluindo, no que respeita à ofensa dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança o seguinte (II, 19.):
«19.4 Atenta a questão colocada nos presentes autos, afigura-se transponível o entendimento professado na jurisprudência constitucional citada, pelo que resta concluir também pela improcedência da questão sub judice, não se mostrando ofendido o princípio da segurança jurídica nem cabendo a invocação das expetativas legítimas do contribuinte a ver prescrita a dívida tributária na pendência do processo de impugnação judicial, ou, bem assim, do processo de execução fiscal que prosseguirá os seus termos em face da improcedência daquela impugnação.» .” (destaques e sublinhados nossos).

Pelo exposto, bem andou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, no tocante aos aludidos processos executivos, ao reconhecer esse efeito duradouro ao ato interruptivo de citação e, por consequência, ao julgar que, por esse motivo, não ocorrera ainda a prescrição das dívidas em cobrança (2).


Concluímos, pois, que a sentença recorrida fez correto julgamento quando reconheceu à citação, para além do efeito instantâneo, de inutilizar para a prescrição todo o tempo já decorrido, também e cumulativamente, o efeito duradouro, de suspender o reinício do novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo executivo no qual foi efetuada a citação.


E por assim ser, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, há que reconhecer duplo efeito - instantâneo e duradouro - à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, a qual, como visto, não viola quaisquer garantias dos contribuintes, não denegando, por isso, justiça.

Destarte, a decisão recorrida que assim o decidiu deve ser confirmada na íntegra.


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IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter a decisão recorrida.

Custas a cargo do Recorrente.

Registe. Notifique.


Lisboa, 27 de outubro de 2022

(Patrícia Manuel Pires)

(Jorge Cortês)

(Luísa Soares)

(1) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.
(2)Vide, Acórdão do STA, proferido no processo nº 01111/19, de 11.09.2019.