Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1949/09.0BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:04/15/2021
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO;
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL;
PRESCRIÇÃO.
Sumário:I - Por regra as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações).

II - Nessa situação, a lei permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação.


III - O prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações) é actualmente de cinco anos contados a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).

IV) A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente, quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil).

V - Constitui facto interruptivo do prazo legal de prescrição de dívidas à Segurança Social a citação para a execução fiscal, o qual tem não só um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido) como, também, um efeito jurídico duradouro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo, em conformidade com o disposto no art.º 327º nº 1 do Código Civil
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

Vem J..........., interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal deduzida com referência ao processo de execução fiscal nº ......... e apensos instaurado por dívidas de contribuições para a segurança social de diversos períodos compreendidos entre 2002/12 e 2009/01, no montante total de € 9.805,74.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

1) Conforme consta de fls., nos termos do artigo 286º do Código do Processo Tributário, “ex vi”, artigos 102º e 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ainda artigo 22º da Lei Geral Tributária, deduziu Oposição à execução instaurada pelo Exmo. Sr. Coordenador da Secção de Processos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Leiria.

2) Notificado para o efeito, o Representante da Fazenda Pública apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência da Oposição;

3) Por Sentença de fls., decidiu a Meritíssima Juiz: “… I – Julgo parcialmente procedente a presente oposição e, em consequência, julga-se extinto o presente processo de execução relativamente às dividas de contribuições ao IGFSS constituídas anteriormente a 15/5/2004 e determino a prossecução do presente processo de execução contra a Recorrente J........... relativamente às restantes dividas…”;

4) Salvo o devido respeito não podemos concordar com parte da decisão;

5) O tribunal “a quo” deveria ter decidido pela prescrição de todas as dívidas de contribuições ao IGFFSS;

6) Sendo certo que nenhum facto foi alegado em concreto.

7) Na data dos factos, a Recorrente não exercia qualquer actividade comercial.

8) Para se poder pagar as contribuições da segurança social, é necessário que os sujeitos aufiram rendimentos, o que não é o caso pois a Recorrente no período que está descrito nos documentos da execução, não auferiu qualquer rendimento.

9) Como a Recorrente estava inscrita nos Serviços de Finanças sob o regime simplificado, a exequente cobrança o valor das quotizações, pelo volume de vendas, sem contar as despesas.

10) O valor a pagar para a segurança social, é sobre o valor de vencimento, e não sobre o valor de vendas.

11) Daí que a Recorrente não tenha pago, devido aos valores fixados, e que não estão de acordo com a realidade, pelas razões supra aduzidas.

12) Daí a necessidade de se anular o Despacho que fixou os valores, bem como o Despacho que ordenou a execução, o que desde já e aqui se requer;

13) Quem sustentou a Recorrente nesse período, e ainda hoje sucede, foi o marido da Recorrente;

14) A Recorrente por diversas vezes informou a Exequente, que não podia pagar a quantia fixada arbitrariamente por esta entidade, pois não auferia rendimentos suficientes para o efeito;

15) No entanto, a exequente fixou os valores e não teve em conta o alegado, nem respondeu à Recorrente;

16) Como a Recorrente não auferiu rendimentos, não pode pagar quotizações, contribuições, juros, etc. COIMAS da Segurança Social;

17) A Recorrente não pode dar baixa de actividade, porque os Serviços Fiscais não aceitaram, pois segundo estes serviços, a Recorrente tinha um valor elevado de stoks.

18) O facto da Recorrente estar inscrita como empresária a título individual, não pode por si só, ser obrigada a quotizações à Segurança Social, pois não aufere qualquer tipo de rendimento,

19) Assim, deve o Despacho que ordenou a execução ser anulado, com todas as consequências legais daí resultantes.

20) Pois não existem fundamentos legais para se poder aplicar à Recorrente a obrigação e o dever de pagar o que não deve.

21) Se eventualmente a Segurança Social, anda com dificuldades económicas, deve evitar pagar pensões tão elevadas aos políticos e detentores de cargos da administração pública.

22) Por outro lado, dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária: “Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património a sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação”.

23) Ora, para que a Recorrente pudesse ser responsável, pelo pagamento da segurança social, conforme acima já se disse - não é imposto - era necessário que: “tiver sido por culpa sua que o património se tornou insuficiente para a sua satisfação”.

24) A Recorrente nunca teve qualquer património social – referente à actividade que exercia.

25) O local onde a Recorrente exercia o comércio, era arrendado – ficou a dever vários meses de renda ao Senhorio.

26) Nunca teve qualquer património mobiliário – carros, imóveis, etc.

27) Daí não estarem reunidos os requisitos legais para poder obrigar-se a Recorrente a pagar o valor fixado na execução.

28) Não foi por culpa da Recorrente, que não pagou as quotizações da segurança social – não recebia quantia suficiente pelo exercício da sua actividade e daí não pode pagar o que não recebia.

29) E, por outro lado, dúvidas não existem de que não tem aplicação ao caso da Recorrente o disposto nas Leis enunciadas na comunicação que deu causa a esta Oposição, visto que conforme já se disse, a liquidação da dívida exequenda é ilegal, e assim, o título executivo é nulo.

30) Assim, dúvidas não existem de que estamos perante uma ilegalidade insanável, violando-se nesta parte o disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 120º do Código do Processo Tributário, bem como todas as normas legais em vigor.

31) Não foi cumprido o disposto no artigo 16º, e alínea a) do Artigo 17º do Código
de Processo Tributário e 8º, 55º, 56º e 60º LGT.

32) A actividade dos serviços da administração fiscal e todos aqueles que contribuíram para a emissão do despacho que deu causa a esta Oposição, estão exclusivamente subordinadas ao interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, bem como aos princípios do inquisitório – previsto no artigo 58º da LGT; da colaboração – previsto no artigo 59º da LGT; da participação – previsto no artigo 60º da LGT; da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e celeridade – previsto – previsto no artigo 55º da LGT.

33) A entidade Recorrida violou todos os princípios acima referidos, descaradamente, e sem qualquer tipo de desculpas, pois tinha o dever de conhecer e saber o que obrigatoriamente teria de fazer, para que o contribuinte não pudesse ser prejudicado, como o está a ser.

34) A Recorrente não pode ser prejudicada com o comportamento da administração fiscal, tendo obrigatoriamente de se anular todo o processado até ao momento.

35) Por outro lado, dispõe o artigo 21º do Código de Processo Tributário:
1- " As decisões em matéria tributária que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes conterão os respectivos fundamentos de facto e direito.
2- Os contribuintes têm direito ao conhecimento da fundamentação, que será notificada com a decisão".

36) Fácil é de verificar que, quanto à matéria de facto, nem sequer qualquer referência lhe é feita, na comunicação junta e que deu causa a esta oposição.

37) Quanto aos fundamentos de direito, conforme já se disse os mesmos, devem ter sido por mero erro, e quantos a outros não fazem qualquer referência, e, estava obrigado a fazê-lo, conforme impõem os artigos 21º e 22º do Código de Processo Tributário.

38) E, as poucas normas legais/fiscais (nenhumas) que fazem referência na notificação, não têm aplicação ao caso em apreço.

39) Assim, dúvidas não existem de que estamos perante uma ilegalidade insanável, violando-se nesta parte o disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 120º do Código do Processo Tributário, e artigo 77º da LGT.

40) Dispõe ainda a Lei – artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo:
“1- Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extinguem, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso,
c) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
d) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior; ...”

41) Por outro lado, dispõe a Lei – artigo 125º do Código do Procedimento Administrativo:
“1- A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão...”.

42) Dispõe o n.º 2 do artigo 266º da C.R.P.:" Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição, ... , no exercício das sua funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça da imparcialidade e da Boa-Fé.

43) Esta norma foi violada pela entidade Recorrida, ao emitir os despachos que deram causa a esta impugnação, violando-se aqui os princípios da igualdade, da proporcionalidade da justiça, da imparcialidade e da Boa-Fé.

44) Por outro lado, dispõe o n.º 3 do artigo 268º da C.R.P. "Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível, quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos".

45) O interesse da Recorrente é legalmente protegido, o que faz com que o Despacho que deu causa a esta oposição, seja Inconstitucional.

46) E, dispõe também a Lei, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 256-A/77 de 17 de Junho: - "Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
a)- Neguem, extingam, restrinjam ou por qualquer modo afectem direitos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b)- Decidam reclamação ou recurso;
2)- A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, ... ;
3)- É equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclarecem concretamente a motivação do acto".

47) O Despacho que deu causa a esta Oposição não está fundamentado como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser anulado.

48) Nulidade esta, que aqui mais uma vez se requer.

49) Por outro lado, a dívida reclamada, pelos visto é de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2008, o que leva a que a mesma a existir, já esteja prescrita há muito, uma parte.

50) Prescrição essa, que aqui desde já se invoca.

51) Dado que estamos no ano de 2014 – HÁ 12 ANOS.

52) Mesmo contanto com todas as possíveis causas de interrupção, a prescrição do
imposto já se verificou;

53) E, se porventura não ocorreu a prescrição, a caducidade já ocorreu.

54) A Recorrente tem interesse directo, pessoal e legítimo no provimento da Oposição, uma vez que está afectada com a decisão da autoridade Recorrida.

55) Por outro lado, tendo em conta o depoimento das testemunhas já inquiridas, em sede de audiência de Julgamento, dúvidas não existem de que a oposição terá de ser julgada totalmente procedente por provada.

56) Na verdade as testemunhas inquiridas confirmaram tudo o que já havia sido dito na p.i., sobre as questões de facto enumeradas nessa peça processual, nomeadamente a não culpabilidade do Recorrente pela situação económica da executada, e até das circunstâncias adversas em que esta exerceu a sua actividade, tendo em conta a situação de mercado e a sua situação financeira.

1) A decisão Recorrida viola:
• O artigo 4º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26/10 – Código de Procedimento e de Processo Tributário;
• O artigo 6º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17/12 – Lei Geral Tributária;
• Os artigos 77º e seguintes da Lei Geral Tributária, “ex vi”, 36º e seguintes do C.P.P.T.
• Os artigos 13º, 16º, e alínea a) do Artigo 17º, 21º, 22º, alíneas a), c) e d) do artigo 120º, n.º 3 do artigo 275º do C.P.T.
• Artigos 8º, alínea a) do n.º 1 do artigo 24º, 55º, 56º, 58º, 59º, 60º, 77º, da Lei Geral Tributária;
• Artigos 124º, 125º, do Código do Procedimento Administrativo;
• O n.º 2 do artigo 266º e, o n.º 3 do artigo 268º da C.R.P.
• O Decreto-Lei n.º 256-A/77 de 17 de Junho;
• O disposto nos artigos 13º, 20º, 204º, 205º, n.º 2 do artigo 266º, o n.º 3 do artigo 268º da C.R.P.;
Termos em que se requer a V. Exas., a REVOGAÇÃO parcial da Decisão recorrida, devendo em consequência, deferir-se a pretensão da Recorrente, pois caso assim se não proceda, prejudica-se a Recorrente e a Fazenda Pública, tendo em conta o que acima já se disse;

* *
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
* *
A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento por não ter declarado prescrita toda a dívida exequenda e ter considerado improcedentes os restantes fundamentos invocados pela Oponente.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa:
1. Em 22/12/2000 a oponente inscreveu-se no serviço de finanças, como trabalhadora “independente, categoria B – Rendimentos Empresariais e Profissionais” (cf. cópia de print informático constante a fls. 53 dos autos em suporte de papel).

2. Em 1/1/2001 a ora oponente encontrava-se registada na Segurança Social como “trabalhadora independente” (cf. print informático constante fls. 54 dos autos em suporte de papel).

3. Em 6/3/2009 o Instituto da Segurança Social, I.P. emitiu a certidão de dívida constante de fls. 3 do Processo Administrativo, de ora em diante designado de PA cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, da qual consta a oponente como executada por dívidas provenientes de contribuições relativas aos meses de Dezembro de 2002, de Junho de 2004 até Dezembro de 2008, no valor total de EUR 7.506,30.

4. Em 21/5/2009 a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. enviou à ora oponente por carta postal registada o ofício constante de fls. 5 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido com o assunto “CITAÇÃO”
“QUANTIA EXEQUENDA: 7.506,30 €; ACRESCIDOS 2.299,44; TOTAL 9.805,74, recepcionado pela oponente em 26/5/2009 (cf. Aviso de recepção assinado pela oponente a fls. 8 dos autos em suporte de papel).

5. Em 27/5/2009 a ora oponente apresentou junto da secção de processo executivo de Leiria do IGFSS, o “PEDIDO DE PLANO PRESTACIONAL” constante de fls. 8 do PA cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual peticiona o pagamento da quantia em divida no valor de EUR 12.257,18, em 60 prestações mensais.

6. Em 27/5/2009, o Coordenador da secção de processo executivo de Leiria proferiu o despacho a autorizar o pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda identificado no ponto que antecede, nos termos constantes a fls. 8 do PA, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

7. Em 25/6/2009 a oponente apresentou a petição da presente oposição junto da secção de processo executivo de Leiria, no âmbito do PEF n.º ......... (cf. carimbo a fls. 12 dos autos em suporte de papel).
*
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.
*
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.”

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Pela Oponente, ora Recorrida, foi deduzida oposição ao processo de execução fiscal nº ......... e aps., tendo invocado no pedido final: nulidade da notificação; caducidade do direito à liquidação; prescrição da dívida exequenda; ilegalidade da liquidação da dívida exequenda; falta de fundamentação no despacho que deu causa à liquidação e nulidade do título executivo.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a oposição à execução fiscal foi julgada parcialmente procedente, tendo sido declarada a prescrição das dívidas de contribuições constituídas antes de 15/05/2004, declarado erro na forma de processo quanto à nulidade da notificação, nulidade do título executivo e ilegalidade da liquidação, e julgados improcedentes os demais fundamentos.

Discordando do assim decidido veio a Recorrente interpor o presente recurso invocando a prescrição da totalidade da dívida exequenda e reiterando de forma genérica os fundamentos anteriormente invocados.

Vejamos então.

Antes de mais importa precisar que a Recorrente no presente recurso invoca várias normas do Código de Processo Tributário, mas tal invocação só pode resultar de lapso manifesto, porquanto este Código encontra-se revogado com a entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – cf. art. 2.º, do DL n.º 433/99, de 26 de outubro.

Resta ainda mencionar que este Tribunal não tomou em consideração as referências feitas à prova testemunhal, designadamente dos depoimentos das testemunhas, referidos nas conclusões 53 das alegações, porquanto, embora a Oponente tenha arrolado testemunhas, contudo, o tribunal a quo considerou ser dispensável a produção de prova testemunhal.

Da mesma forma também não foi tomado em consideração as referências ao art. 24º da LGT e à falta de culpa na insuficiência patrimonial mencionadas nas conclusões 22 a 28 das alegações porquanto no caso em apreço não se verificou a reversão da execução fiscal, sendo a oponente a devedora originária na execução fiscal.

Vejamos então a sentença recorrida.

O Tribunal a quo julgou a dívida exequenda parcialmente prescrita, ajuizando como se transcreve:

“…. A dívida reporta-se a contribuições à Segurança Social e encontra-se a ser cobrada coercivamente através da competente execução a correr termos perante entidade com competência para tal, conforme o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-lei n.º 42/2001 de 9/2, art.º 63.º/1 da Lei n.º 17/2000, de 8/8, 48.º/1 da Lei 32/2002 de 20/12 e 60/1 da Lei 4/2007, de 16/1, nos quais se prescreve que a Lei Geral Tributária (LGT) e o C.P.P.T ao processo de execução por dividas à Segurança Social.

A dívida em causa respeita a contribuições devidas à Segurança Social, pela oponente, enquanto contribuinte para a segurança social, na qualidade de trabalhadora independente “categoria B)- Rendimentos Empresarias e Profissionais, com início de actividade em 22/12/2000.

A alegada inactividade da oponente nos períodos a que dizem respeito as contribuições em causa, não torna ilegal a divida relativa a contribuições desses períodos, devidas pelo registo da oponente enquanto trabalhadora independente, nos termos do Decreto-Lei 328/93 de 25 de Setembro e restantes diplomas que lhe seguiram.

Nos meses que compreendem os períodos de Janeiro a Dezembro de 2001, Janeiro a Novembro de 2002; Janeiro, Março A Dezembro de 2003; Janeiro a Maio, Julho e Agosto de 2004, a oponente pagou as contribuições correspondentes à actividade declarada, verificando-se a falta de pagamento das contribuições, nos restantes meses, sem contudo a oponente ter cessado a actividade.

(…)

Relativamente à prescrição das dívidas, a Lei n.º 17/2000 de 8/08 (antiga lei de Bases da Segurança Social) fixa um prazo de prescrição de 5 anos.

Conforme dispunha o n.º 2 e n.º 3 do artigo 63.º da Lei 17/2000, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que aquela contribuição deveria ter sido cumprida, e interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da divida.

Normas legais que se mantêm na Lei n.º 32/2002 de 20/12, da Lei de Bases da Segurança Social n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, em conjugação com o preceituado no artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei 199/99 de 8/7, que estabelecem para o efeito, um prazo de cinco anos contados a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, ou seja, desde o dia 15 do Mês seguinte àquele a que disser respeito.

Em consequência do regime legal prescrito, as contribuições relativas aos meses de Dezembro de 2002 e Fevereiro de 2003, esta última cuja obrigação de pagamento se venceu no dia 15 de Março de 2003, verifica-se que decorreu o prazo de prescrição até 16 de Março de 2008, sem ter ocorrido qualquer facto interruptivo da prescrição.

Relativamente ao mês de Junho de 2004, cuja obrigação de pagamento se venceu a 15 de Julho de 2004, verifica-se que a executada foi citada a 26 de Maio de 2009 – antes de decorrido o prazo de prescrição.

Pelo exposto, tendo em conta a causa interruptiva da prescrição em 26/5/2009, todas as contribuições em divida anteriores a 15/5/2004 se mostram prescritas.”.

A Recorrente invoca que a totalidade da dívida exequenda está prescrita, sem contudo aduzir qualquer fundamento para tal conclusão que não seja o decurso do prazo de 12 anos (cfr. conclusão 50 a 52 das alegações de recurso).

Na análise da prescrição destacamos, para além do que foi referido na sentença recorrida, o entendimento vertido no Acórdão do STA de 10/04/2019 – no processo 01437/18.4BEBRG onde se sumariou o seguinte “ I - Constitui facto interruptivo do prazo legal de prescrição de dívidas à Segurança Social a citação para a execução fiscal, o qual tem não só um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido) como, também, um efeito jurídico duradouro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo, em conformidade com o disposto no art.º 327º nº 1 do Código Civil, norma cuja aplicação se deve ao facto de o diploma que define o regime das contribuições à Segurança Social e a actual Lei Geral Tributária nada disporem sobre a matéria.

II - Relativamente a dívidas tributárias, as regras que disciplinam o instituto geral da prescrição e que encontram previsão no Código Civil só podem ter aplicação quando não haja regulação especial (na LGT ou em diploma próprio) sobre a matéria.”

No mencionado Acórdão do STA afirma-se ainda o seguinte “No que toca às dívidas à Segurança Social, o regime constante da Lei nº 4/2007, de 16.01, e no art.º 187º nºs 1 e 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, apenas disciplina, de modo específico, o prazo de prescrição (de 5 anos) e os respectivos factos interruptivos, consagrando que «o prazo de prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança».

Deste modo, e sabido que só o que não encontre regulação neste regime especial pode ser regulado pelas regras contidas na LGT, é inquestionável que só podem constituir factos interruptivos do prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social as diligências administrativas que ocorram no processo conducente à sua liquidação ou à sua cobrança, como é, de forma indiscutível, o acto de citação para a execução fiscal.

Todavia, quanto aos efeitos ou eficácia jurídica destes factos interruptivos, eles terão de ser os previstos no Código Civil, uma vez que, como se disse, nem o diploma que define o regime das contribuições à Segurança Social nem a actual LGT dispõem sobre a matéria.

Com efeito, ao contrário do que constava do Código de Processo Tributário e da própria LGT até à revogação do nº 2 do seu art.º 49º pela Lei nº 53-A/2006, esta Lei Geral nada dispõe actualmente sobre os efeitos jurídicos da interrupção do prazo de prescrição, isto é, se os factos interruptivos têm efeito instantâneo ou duradouro, havendo, portanto, que aplicar o regime que, para a generalidade das obrigações, o legislador consagrou no Código Civil nos artigos 326º e 327º.

Neste contexto, não há, em princípio, suporte para afirmar que as "diligências administrativas", enquanto factos interruptivos, têm efeito duradouro; tais diligências determinam, em princípio, o imediato início de novo prazo prescricional, por aplicação da regra geral contida no art.º 326º do C. Civil, segundo o qual «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte».

Esta é, pois, a regra geral, do efeito instantâneo da interrupção, que só admite como excepção (efeito duradouro) a situação prevista no art.º 327º do C.Civil. Efectivamente, por força da parte final do art.º 326º do C.Civil, o acto interruptivo passa a ter efeito duradouro quando esteja em causa um acto de citação, sabido que o nº 1 do art.º 327º dispõe que «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».

Como refere Ana Filipa Morais Antunes (in "Prescrição e Caducidade", Coimbra Editora, pág. 161), «Estão em causa hipóteses de interrupção fundadas no exercício judicial do direito pelo respectivo titular e que justificam, por isso, um regime especial. Uma vez que os actos interruptivos judiciais desencadeiam um processo durante o qual se pode admitir que o titular não está inactivo, deverá manter-se a eficácia da interrupção, só começando o prazo a correr a partir do momento em que transitar em julgado a sentença que puser termo ao processo».

Ou como esclarecia Vaz Serra (in "Prescrição Extintiva e Caducidade", BMJ, nº 106, p. 248), em termos de saber em que momento começa a correr o novo prazo prescricional: «Há, por conseguinte, que apurar quando cessa a eficácia da causa interruptiva, ou, o que é o mesmo, qual a duração dessa eficácia. A este respeito, pode a eficácia da causa interruptiva ser instantânea ou permanente, conforme essa eficácia se produz em dado momento, cessando logo e começando, portanto, logo também o novo período prescricional, ou dura por um lapso de tempo mais ou menos longo, findo o qual se inicia o novo período da prescrição. Eficácia instantânea tem o reconhecimento ou o acto da constituição em mora do devedor; deriva daí que do mesmo momento começa a correr um novo período prescricional. Eficácia permanente têm os actos interruptivos judiciais, dado que dão início a um processo, durante o qual pode admitir-se que o titular não está inactivo e deve, assim, manter-se a eficácia da interrupção. A prescrição só recomeçará a correr do momento em que transita em julgado a sentença que põe termo ao processo».

Por conseguinte, no caso de o prazo de prescrição ter sido interrompido pela citação para acção judicial (ainda que de natureza executiva), a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, embora, como se deixou já explicitado em acórdãos desta Secção, designadamente no proferido em 5/04/2017, no proc. nº 0304/17, deva equipar-se a essa decisão aquela que declare em falhas a execução fiscal.

Termos em que, mais uma vez, se reitera a jurisprudência desta Secção do STA, vertida, designadamente, nos acórdãos de 20/05/2015, no proc. nº 01500/14, de 29/01/2014, no proc. nº 01941/13, de 12/10/2016, no proc. nº 0984/16, de 31/03/2016, no proc. nº 0184/16, de 6/12/2017, no proc. nº 01300/17, e de 17/02/2018, no proc. nº 01463/17, no sentido de que não se descortina razão para, na ausência de disposição expressa do legislador fiscal, não atribuir ao acto de citação na execução fiscal a mesma eficácia duradoura que o acto de citação produz no processo executivo comum.”

Assim, tendo a citação ocorrido em 26/05/2009 (cfr. ponto 4 do probatório) ocorreu a interrupção da prescrição com efeito duradouro, pelo que as contribuições constituídas e posteriores a 15/06/2004 não prescreveram, improcedendo a alegada prescrição defendida pela Recorrente.

Quanto aos demais fundamentos, desde já afirmamos que a sentença recorrida também não merece qualquer censura.

A Oponente invocou como fundamentos da oposição à execução, entre outros, a nulidade da citação e a nulidade do título executivo tendo o tribunal a quo declarado erro na forma do processo com a seguinte fundamentação “Cumpre apreciar a excepção dilatória de erro na forma processual, oportunamente suscitada.

Na verdade, o erro na forma do processo é uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa.
Que ocorre na invocação da nulidade da citação e dos vícios do título executivo, cuja apreciação deve ter lugar através de requerimento ao órgão de execução fiscal, cuja decisão é susceptível de reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT, ou seja no incidente de execução adequado.
A existir algum vício no título executivo, é insusceptível de configurar uma nulidade nos termos do artigo 165.º, alínea b) do CPPT, face à prova documental constante dos autos e à falta de concretização das alegações de nulidade da oponente.
Também no que se refere à alegada nulidade de citação, as irregularidades no ato de citação não afectam a execução, mas um ato de comunicação dessa decisão (e que lhe é, por isso, posterior) ainda que praticado dentro da execução. A existência de irregularidades não importa a extinção da execução mas – se for o caso – a repetição do ato de citação com cumprimento das formalidades omitidas.
Ora, o meio processual adequado para reagir contra o ato de citação é o requerimento, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças, invocando as nulidades respectivas. Da decisão que vier a incidir sobre tal requerimento cabe, depois, a reclamação prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT.
Pelo que, a forma processual de oposição não é adequada.”.

Concordamos inteiramente com o assim decidido porquanto, do elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal constantes do art. 204º, nº 1 do CPPT não consta a nulidade da citação nem a nulidade do título executivo, tendo a jurisprudência de forma reiterada e uniforme, decidido que não constituem fundamento de oposição à execução (cfr. entre muitos o Acórdão do Pleno do STA de 23/02/2005 proferido no Proc. 0574/04 ao enunciar que “A nulidade de falta de requisitos essenciais do título executivo não consubstancia o fundamento de oposição previsto na alínea i) do nº 1 do art. 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário, podendo ser invocada no processo executivo”, E o Acórdão do STA de 23/10/2002 – proc. 026762, “A nulidade do título executivo não é fundamento legal de oposição à execução fiscal nos termos do art. 204º do C.P.P.T.”. E o Acórdão do STA de 22/03/2018 – proc. 0714/15 ao afirmar que “II - A nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão de execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável.”).

Quanto aos demais fundamentos, o juiz a quo verteu na sentença recorrida o seguinte discurso fáctico-jurídico:

A dívida reporta-se a contribuições à Segurança Social e encontra-se a ser cobrada coercivamente através da competente execução a correr termos perante entidade com competência para tal, conforme o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-lei n.º 42/2001 de 9/2, art.º 63.º/1 da Lei n.º 17/2000, de 8/8, 48.º/1 da Lei 32/2002 de 20/12 e 60/1 da Lei 4/2007, de 16/1, nos quais se prescreve que a Lei Geral Tributária (LGT) e o C.P.P.T ao processo de execução por dívidas à Segurança Social.

A dívida em causa respeita a contribuições devidas à Segurança Social, pela oponente, enquanto contribuinte para a segurança social, na qualidade de trabalhadora independente “categoria B)- Rendimentos Empresarias e Profissionais, com início de actividade em 22/12/2000.

A alegada inactividade da oponente nos períodos a que dizem respeito as contribuições em causa, não torna ilegal a dívida relativa a contribuições desses períodos, devidas pelo registo da oponente enquanto trabalhadora independente, nos termos do Decreto-Lei 328/93 de 25 de Setembro e restantes diplomas que lhe seguiram.

Nos meses que compreendem os períodos de Janeiro a Dezembro de 2001, Janeiro a Novembro de 2002; Janeiro, Março A Dezembro de 2003; Janeiro a Maio, Julho e Agosto de 2004, a oponente pagou as contribuições correspondentes à actividade declarada, verificando-se a falta de pagamento das contribuições, nos restantes meses, sem contudo a oponente ter cessado a actividade.

Quanto aos princípios de direito tributário alegadamente violados, a oponente limita-se a enunciar a alegada violação, contudo sem a mínima concretização factual ou fundamentação que permita concretizar em que medida ocorreram as invocadas violações.

Com a mesma falta de concretização é invocado o vício de falta de fundamentação, primeiro em relação a um despacho de reversão que não existe nos presentes autos, depois relativamente ao título executivo, não se retira das alegações da oponente em que medida foi violado o dever de falta de fundamentação.

Aliás, das alegações da oponente relativamente às contribuições em divida, verifica-se que a mesma compreendeu a que períodos se referem e ao tipo de actividade pela qual se encontrava colectada.”.

Ora quanto à alegada ilegalidade da liquidação e do pedido de anulação do “despacho que fixou os valores, bem como do despacho que ordenou a execução” (cfr. conclusão 12) das alegações), desde já se afirma que não lhe assiste razão. Na verdade, para além do que vem mencionado na sentença recorrida, cabe referir que “por regra as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações). Nessa situação, a lei permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, motivo por que não é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo de execução fiscal” (cfr. Acórdão do STA de 23/04/2013 – rec. 0744/12).

Assim se conclui serem improcedentes os fundamentos da ilegalidade da liquidação bem como do pedido de anulação dos despachos mencionados pela Recorrente.

Quanto à alegada caducidade do direito à liquidação invocada no presente recurso, constata-se que esse fundamento vem de forma absolutamente desprovida de sustentação fáctica e meramente conclusiva, alegada no art. 70.º da petição inicial da seguinte forma: “E se porventura não ocorreu a prescrição, a caducidade já ocorreu pelos mesmos motivos” tendo sido repetida na conclusão 53) do presente recurso.

A sentença recorrida apreciou aquele fundamento da seguinte forma: “(…) Quanto à invocada caducidade, por se tratar de contribuições que são autoliquidadas e não de liquidações a efectuar pelos serviços da Segurança Social, ou seja como a divida se constitui por falta de autoliquidação prevista na lei, sem necessidade de qualquer notificação de liquidação para o efeito, não se verifica a alegada caducidade das liquidações.”.


Atenta a forma genérica e conclusiva por que a Recorrente invoca a caducidade, não invocando qualquer fundamento fáctico-jurídico que permita afastar o entendimento vertido na sentença recorrida, conclui-se pela improcedência de tal fundamento.

Finalmente importa apenas decidir da alegada violação de princípios constitucionais basilares. Defende que de acordo com o artigo 266.º, nº2 da CRP, o tribunal a quo está subordinado ao cumprimento dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé que, no caso em apreço, não foram respeitados.
Porém, o Recorrente limita-se a alegar, de forma conclusiva e sem a devida substanciação, como legalmente se impõe, que o tribunal a quo preteriu os aludidos princípios constitucionais, o que, necessariamente, impõe a sua improcedência. De todo o modo, sempre se dirá que não se vislumbra, de que forma e em que medida o juízo de entendimento do tribunal a quo, possa violar os aludidos princípios uma vez que, como visto, o tribunal a quo fez uma correta interpretação do regime jurídico aplicável ao caso vertente com a devida transposição fática, improcedendo assim a alegada violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Face ao exposto conclui-se serem totalmente improcedentes os fundamentos invocados pela Recorrente, inexistindo qualquer violação das normas e princípios elencados no ponto 1. a final, das suas conclusões, mantendo-se a decisão recorrida.

*
V- DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 15 de Abril de 2021
[A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Cristina Flora e Tânia Meireles da Cunha].
Luisa Soares