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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1628/09.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:07/11/2019
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
JUROS DE MORA
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
PRAZO PARA A EXECUÇÃO ESPONTÂNEA DO JULGADO
Sumário:I. A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão.
II. A reconstituição da situação atual e hipotética implica a devolução de todos os valores que se conclua terem sido indevidamente pagos em consequência da procedência de vício atinente a correção efetuada pela AT.
III. O art.º 43.º, n.º 5, da LGT, admite a cumulação de juros de mora e juros indemnizatórios, atenta a distinta natureza que lhes está inerente.
IV. Os juros de mora previstos no art.º 43.º, n.º 5, da LGT, são devidos a contar do termo do prazo para execução espontânea da decisão judicial, contagem essa feita nos termos do CPTA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I. RELATÓRIO

P......., SGPS, SA (doravante 1.ª Recorrente ou exequente) e a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante 2.ª Recorrente ou executada) vieram apresentar recurso da decisão proferida a 30.01.2014, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e parcialmente procedente o pedido de execução de julgado.

Nas alegações apresentadas, a 1.ª Recorrente concluiu nos seguintes termos:

“A. O STA vinha entendendo que os juros moratórios não eram cumuláveis com os juros indemnizatórios, no que respeita ao período que decorre após o prazo de execução espontânea e até ao integral pagamento do imposto.

B. Esta “não cumulação” exigiu, conforme refere o STA, uma interpretação restritiva do artigo 102.º da LGT, uma vez que essa cumulação decorria já da lei literalmente interpretada.

C. Não obstante, o STA vinha defendendo que “uma vez que as duas espécies de juros se fundam numa obrigação indemnizatória que pretende ressarcir idênticos prejuízos, eles não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo”.

D. Esta jurisprudência deixou, salvo melhor opinião, de ser sustentável, atendendo à nova redação ao n.º 3 do artigo 44.º da LGT, introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

E. Conforme refere a melhor doutrina, este n.º 5, do artigo 43.°, da LGT tem uma “evidente natureza sancionatória”, pelo que os dois tipos de juros passaram a ser agora cumuláveis (desde que os respetivos requisitos estejam cumpridos).

F. E embora esta cumulação possa ser criticável de uire condendo, a verdade é que não se vê, de uire condito, como evitar a cumulação destes dois tipos de juros sem violar a lei.

G. É que a lei é agora clara: os juros indemnizatórios visam ressarcir o contribuinte, enquanto os juros moratórios visam sancionar e compelir a administração tributária a cumprir as decisões judiciais.

H. Contra o exposto, o Tribunal a quo considerou que, apesar do Recorrente ter pedido a remessa do processo ao órgão competente nos termos e prazos previstos no n.º 2 do artigo 146.º do CPPT, o facto de essa remessa não ter sido efetuada tem por efeito “isentar” a Fazenda Pública do pagamento dos juros moratórios peticionados.

I. No entanto, sendo totalmente pacífico que o prazo para a execução espontânea de decisões judiciais não está - nem pode estar - dependente da remessa do processo (como, aliás, o Tribunal a quo reconhece), não se compreende em que medida a administração tributária pode sair beneficiada se essa remessa não ocorrer.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. que desde já se impetra, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que absolveu a entidade demandada do pedido de pagamento de juros moratórios sobre o imposto a restituir, contabilizados desde o final do prazo para a execução espontânea (que ocorreu em 03.11.2012) até ao efetivo reembolso (que ocorreu em 20.06.2013), nos termos do novo n.º 5 ao artigo 43.º da LGT, que impõe a duplicação, durante este período, da taxa de juros de mora definidos na lei para as dívidas ao Estado, no montante de € 341.806,85”.

A executada não apresentou contraalegações.

Por seu turno, a 2.ª Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“A - Deu a douta sentença como provado, no segmento da fundamentação de facto, entre o mais, e reproduzindo, que :

B - “B. Através da compensação n° 2005125... e demonstração de acerto de contas n° 2005000......, foi apurado como saldo a pagar pela exequente o valor de € 12.984.967,02 (Doc. 6 da petição inicial do processo de impugnação apenso).”

C - “C. Valor que inclui € 1.534.153,38 de juros de mora (Docs 8 e 10 da petição inicial do processo de impugnação apenso).”

D - “I. No âmbito daquele processo de impugnação judicial, foi proferida sentença no dia 28/06/2011, julgando-a procedente, com anulação das correções nos valores de € 9.102.234, 41 e no valor de € 14.660, 64, declarada a inutilidade superveniente da lide quanto ao valor anulado pela Fazenda Pública no montante de € 12.200,76, e sendo devidos juros indemnizatórios pela diferença de imposto pago pela impugnante e o imposto devido (processo de impugnação apenso)”.

E - A douta sentença recorrida, deveria ter reconhecido cumprido na totalidade, o julgado anulatório quanto à restituição do imposto e juros indemnizatórios, face à matéria dada como provada quanto às restituições operadas constante dos pontos O, P e Q dos factos provados.

F - Valores esses suportados nos cálculos constantes do expediente documental junto à oposição oportunamente apresentada na presente execução de julgados (doc. único em 17 fls), proveniente da Direcção de Finanças de Lisboa e onde se encontra o cálculo da quantia de IRC e juros compensatórios a restituir, e efectivamente restituídos, no total dos referidos €3.801.456,41.

G - Conforme consta na linha 29 do quadro síntese das operações aritméticas de apuramento do montante a restituir em sede de execução do julgado, que constava de fls 12 do documento único de 17 fls junto à oposição apresentada pela entidade requerida no presente processo.

H - Expediente documental esse oportunamente junto à oposição e que não foi devidamente atendido e valorado positivamente em sede de probatório.

I - Mormente quanto ao facto de, no apuramento efectuado no quadro acima mencionado constante a fls 12 do doc. 1 (único), não se ter apurado qualquer valor de juros de mora pagos e a anular imputável à liquidação parcialmente anulada n° 2004831.... que tivessem de ser restituídos em virtude da anulação parcial da liquidação.

J - Como se verifica com a inscrição a valor zero da linha 28 do quadro acima reproduzido referente a “juros de mora a anular”.

K - Ao ter decidido de forma diversa, isto é, considerando que existia uma importância no valor de € 514.150,00 a título de juros de mora pagos e imputáveis à parcela da liquidação anulada, pendentes de restituição, a douta sentença a quo extravasou o julgado anulatório.

L - Com efeito tal asserção decisória não corresponde à realidade dos factos, uma vez que a liquidação de IRC , n° 2004831...., anteriormente paga e objecto de posterior anulação parcial na sentença impugnatória, ora em execução, não incluía qualquer quantia de juros de mora onde estivessem incluídos os referidos € 514.150,00 imputáveis proporcionalmente à parte anulada.

M - Pelo que o valor correcto de imposto a restituir e juros indemnizatórios para cumprimento do julgado nos seus termos e limites, é o já processado no montante de €3.801.456,41 e €1.154.392,95.

N - Não sendo igualmente devida, a título de juros indemnizatórios, qualquer outra quantia para além da já restituída no valor acima indicado de € 1.154.392,95.

O - Não se vislumbra como do documento junto como n° 6 à petição inicial do processo de impugnação apenso, se pode concluir que “através da compensação n° 2005125... e demonstração de acerto de contas n° 2005000......, foi apurado como saldo a pagar pela exequente o valor de € 12.984.967,02” conforme se afirma no ponto B do probatório,

P - Nem como se pode alcançar que, a partir do mesmo documento n° 6, conjugado com os documentos 8 e 10 da petição inicial do processo de impugnação apenso que se dão por reproduzidos, resulte provado que o valor de € 12.984.967,02, pago pela recorrida, inclua € 1.534.153,38 de juros de mora imputáveis à liquidação n° 2004831...., parcialmente anulada, como a final seria a conclusão lógica da conjugação dos pontos B e C do probatório.

Q - Não estando traçado de forma inequívoca o itinerário cognoscitivo com base no qual se chegou na douta sentença recorrida a tais conclusões em sede da matéria factual dada como provada, sendo a respectiva fundamentação insuficiente com o consequente erro de julgamento de facto.

R - Pelo que atento a todo o exposto e face ao disposto no art. 640°, n° 1 do CPC, os factos incluídos no probatório sob os pontos B e C não o deveriam de ter sido por neles se afirmar uma realidade de facto que não resulta comprovada pelos suportes documentais a partir dos quais é considerada e fundamentada a prova.

Z- Uma vez que, salvo o devido respeito, os documentos n°s 6, 8 e 10 juntos à petição inicial da impugnação e que se dão por reproduzidos, não permitem concluir no sentido constante do dado nos pontos B e C do probatório, não se alcançando sequer o raciocínio lógico ou operações aritméticas que levaram à sua enunciação.

AA - Da mesma forma e porque não foi devidamente valorado em sede de produção de prova , e o deveria ter sido, o que, a acontecer, implicaria decisão sobre a matéria de facto provada, diversa da recorrida, deverá ser tida em consideração a informação fotocopiada da D. Finanças de Lisboa constante do documento 1 (único) de 17 fls junto à oposição oferecida no presente processo.

AB - Nomeadamente, deverá ser tido em consideração o valor probatório do quadro constante de fls 12 do referido documento, onde são formulados os cálculos das quantias a restituir em virtude da anulação, onde no quadro 28 não são indicados quaisquer juros de mora a imputar à liquidação parcialmente anulada.

AC - Realidade que deverá ser incluída nos factos constantes do probatório e dados como provados.

AD - Pelo que vem exposto, a douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, incorreu numa insuficiente fundamentação da prova apreciada, padecendo de erro de julgamento de facto, condenando a entidade recorrente ao pagamento de quantias indevidas, uma vez que a exequente já foi totalmente ressarcida do que lhe era devido a titulo de execução de julgados, tanto nas verbas de imposto como de juros indemnizatórios,

AE - Deverá assim a douta sentença a quo face à nulidade de que padece, atento o disposto no artigo 615º, n° 1, alínea b) do CPC, ex vi artigo 156° n°. 2 do CPTA, por remissão do artigo 146° n°. 1 do CPPT, ser revogada, proferindo-se decisão que ordene a ampliação da matéria de facto”.

A exequente apresentou contra-alegações, tendo concluído nos seguintes termos:

“A. Decorre claramente das alegações de recurso que a Executada insurge-se apenas quanto à condenação no pagamento do valor de € 514.150,00, pelo que, salvo melhor opinião, deverá ser este o valor do presente recurso.

B. Com o devido respeito, parece que já nem sequer a Fazenda Pública consegue compreender as próprias demonstrações de acerto de contas por si emitidas (o que talvez não seja assim não estranho, se tivermos em conta a quase ininteligibilidade destes documentos).

C. Isto porque a Fazenda Pública insiste, no presente recurso, que a liquidação de IRC subjacente às correções impugnadas apresentou um valor de € 11.450.813,64.

D. Esquecendo porém que a ora Exequente foi chamada a pagar um montante superior, no valor de € 12.98.967,02, conforme demonstração de acerto de contas n.° 2005 000...., que consta da página 3 do documento n.º 5 junto com a p.i. da impugnação apensa aos autos.

E. Considerou o Tribunal a quo que o montante adicional de € 1.534.153,37 cobrado à Exequente resultou de liquidação de juros de mora, liquidação esta que constava da demonstração de liquidação de juros n.º 2004 000...., junta à p.i. da impugnação apensa aos autos como documento n.º 6.

F. E bem andou o Tribunal a quo.

G. Com efeito, tendo a liquidação impugnada originado um saldo a pagar de € 12.984.967,02, torna-se indesmentível que a mesma incorporava uma parcela no montante de € 1.534.153,37 (que corresponde à diferença entre os dois valores), a título de juros de mora.

H. Ora, a Executada não reembolsou qualquer montante referente a esta parcela, a qual foi paga pela Exequente em 16.11.2005 (como parte do montante de€ 12.984.967,02).

I. E no entanto, o montante desta parcela que deve ser reembolsado à Exequente é no valor de € 514.150,00, conforme cálculos que constam do documento n.° 3 que foi junto ao requerimento de fls 69 e ss. dos presentes autos.

J. A Fazenda Pública nunca explica minimamente porque motivo havia apurado como saldo a pagar o valor de € 12.984.967,02 e não apenas o montante de € 11.450.813,64 que constava da liquidação.

K. Acresce também que as contas apresentadas pela Fazenda Pública assumem sempre que o pagamento efetuado pela ora Exequente, na sequência das correções impugnadas, foi de € 11.450.813,64, quando na verdade o pagamento foi de € 12.984.967,02.

L. É esta diferença entre os € 11.450.813,64 e os € 12.984.967,02, que a Fazenda Pública se recusa a reconhecer, que originou a condenação no pagamento do montante adicional de € 514.150,00.

M. Acresce que, ao contrário do referido pela FP nas suas conclusões J. e L., simplesmente não é verdade que os juros de mora liquidados à ora Exequente foram de 0,00.

N. Com efeito, a demonstração de liquidação de juros n.° 2004 000...., junta à p.i. da impugnação apensa aos autos como documento n.° 6, apurou um valor a pagar de juros de mora no montante de € 31.461.737,34.

O. Por efeito da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 28.06.2011 no processo de impugnação n.° 1628/09.9BELR.S, que anulou as correções nos valores de € 9.102.234,41 e € 14.660,64, deve a Exequente ser ressarcida de todos os montantes pagos em decorrência daquelas correções.

P. Uma vez mais, não pode a Fazenda Pública “fingir” que a Exequente foi chamada a pagar apenas o montante de € 11.450.813,64, quando na verdade o saldo a pagar apresentado na sequência daquelas correções foi de € 12.984.967,02.

Q. Não tendo a Fazenda Pública explicado minimamente no processo o porquê desta diferença, e tendo a Exequente demonstrado que, da mesma, resulta um valor a restituir no montante de € 514.150,00 (cfr. cálculos que constam do documento n.° 3 que foi junto ao requerimento de fls 69 e ss. dos presentes autos), deve a FP ser condenada no pagamento deste montante, improcedendo o recurso”.

Os recursos foram admitidos, com subida imediata e efeito suspensivo.

O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento de ambos os recursos.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, ex vi art.º 279.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário – CPPT), vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

No recurso apresentado pela 1.ª Recorrente:

a) Há erro de julgamento, na medida em que são aplicáveis juros indemnizatórios e juros de mora cumulativamente?

No recurso apresentado pela 2.ª Recorrente:

a) Há erro no julgamento da matéria de facto?

b) Há nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão?

c) Há erro de julgamento por não ter havido pagamento de juros de mora?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“A. Por referência ao exercício de 2000 da exequente, a Administração Tributária emitiu a liquidação de IRC n.° 2004831...., na qual foi apurado o valor a pagar de € 11.450.813,64, sendo € 1.856.560,79 de juros compensatórios (Doc. 6 da petição inicial do processo de impugnação apenso).

B. Através da compensação n.° 2005125... e demonstração de acerto de contas n.° 2005000......, foi apurado como saldo a pagar pela exequente o valor de € 12.984.967,02 (Doc. 6 da petição inicial do processo de impugnação apenso).

C. Valor que inclui € 1.534.153,38 de juros de mora (Docs. 8 e 10 da petição inicial do processo de impugnação apenso).

D. No dia 16/11/2005, a exequente procedeu ao pagamento à Administração Tributária deste montante de € 12.984.967,02 (Doc. 6 da petição inicial do processo de impugnação apenso).

E. A exequente apresentou reclamação graciosa da liquidação de IRC n.° 2004831...., dando origem ao procedimento n.° 4000.../05(Doc. 7 da petição inicial do processo de impugnação apenso).

F. No âmbito desta reclamação graciosa, foi proferida decisão em 10/07/2009, mantendo a correção no montante de € 9.102.234,41, referente a mais valias decorrentes da alienação de participações sociais e a correção no montante de € 26.861,40, relativa ao beneficio fiscal respeitante à criação líquida de emprego (Doc. 10 da petição inicial do processo de impugnação apenso).

G. No dia 02/09/2009, a exequente apresentou impugnação judicial deste indeferimento parcial da reclamação graciosa referente à liquidação de IRC n.° 2004831...., dando origem ao processo n.° 1628/09.9BELRS (processo de impugnação apenso).

H. Por decisão da Administração Tributária, datada de 09/03/2010, foi anulada parcialmente a correção no valor de € 26.861,40, pelo valor de € 12.200,76, mantendo-se a mesma pelo valor de € 14.660,64 (processo de impugnação apenso).

I. No âmbito daquele processo de impugnação judicial, foi proferida sentença no dia 28/06/2011, julgando-a procedente, com anulação das correções nos valores de € 9.102.234,41 e no valor de € 14.660,64, declarada a inutilidade superveniente da lide quanto ao valor anulado pela Fazenda Pública no montante de € 12.200,76, e sendo devidos juros indemnizatórios pela diferença do imposto pago pela impugnante e o imposto devido (processo de impugnação apenso).

J. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo transitado em julgado no dia 02/11/2012, foi confirmada a sentença referida no ponto antecedente (processo de impugnação apenso).

K. No dia 07/11/2012, a exequente requereu junto do processo de impugnação judicial a sua remessa ao órgão de execução fiscal, para efeito de reconstituição da legalidade (processo de impugnação apenso).

L. Na mesma data, a exequente solicitou à Fazenda Pública o reembolso de custas de parte no montante de € 6.120,00, juntando nota discriminativa e justificativa ao processo de impugnação judicial (processo de impugnação apenso).

M. Através de despacho do Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, datado de 19/12/2012, foi determinada a restituição à exequente do valor de € 4.590,00 (fls. 70/75).

N. No dia 05/06/2013, a exequente remeteu a este Tribunal a presente execução de julgado, por via postal registada (fls. 10).

O. No dia 17/06/2013, a Administração Tributária emitiu nota de crédito para pagamento à exequente do valor de € 3.801.456,41, recebido por esta no dia 20/06/2013 (fls. 47/53 e 64).

P. No dia 22/06/2013, foi emitida nota de crédito a favor da exequente no valor de € 1.154.392,95, a título de juros indemnizatórios (fls. 47/53 e 65/66).

Q. Valor recebido pela exequente, através de cheque, no dia 10/07/2013 (fls. 47/53 e 65/66).”.

II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida:

“Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório”.

II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 140.º do CPTA, ex vi art.º 279.º, n.º 2, do CPPT, acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto provada:

R. A exequente apresentou declaração modelo 22 de IRC, referente ao exercício de 2000 e ao grupo do qual era sociedade dominante, a 31.05.2001, da qual resultou imposto a pagar no valor de 69.444.746,76 Eur. (cfr. fls. 467 a 478 do processo administrativo – reclamação graciosa)

S. A exequente apresentou declaração modelo 22 de IRC de substituição, referente ao exercício de 2000 e ao grupo do qual era sociedade dominante, a 10.04.2002, da qual resultou imposto a pagar no valor de 69.460.489,95 Eur. (cfr. fls. 482 a 485 do processo administrativo – reclamação graciosa).

T. A exequente apresentou declaração modelo 22 de IRC de substituição, referente ao exercício de 2000 e ao grupo do qual era sociedade dominante, a 24.05.2002, da qual resultou imposto a pagar no valor de 69.517.452,85 Eur. (cfr. fls. 489 a 493 do processo administrativo – reclamação graciosa).

U. Com as declarações mencionadas em S. e T. não foi junto anexo A (cfr. fls. 482 a 493 do processo administrativo – reclamação graciosa)

V. Na sequência do referido em U., foi emitida, a 24.09.2002, liquidação adicional de IRC n.º 2002 231....., no valor de 1.836.835,36 Eur. (cfr. fls. 497 do processo administrativo – reclamação graciosa).

W. A exequente apresentou declaração modelo 22 de IRC de substituição, referente ao exercício de 2000 e ao grupo do qual era sociedade dominante, a 12.02.2003, apresentando o Anexo A (cfr fls. 499 a 506 do processo administrativo – reclamação graciosa)

X. Na sequência do referido em W., a exequente apresentou reclamação graciosa, que deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 4 a 10.02.2003 (cfr. fls. 508 e 509 do processo administrativo – reclamação graciosa)

Y. Foi anulada a liquidação referida em V. e arquivada a reclamação graciosa referida em X. por inutilidade da lide (cfr. fls. 512 a 514 do processo administrativo – reclamação graciosa)

Z. Foi emitida pela administração tributária (AT), a 22.09.2004, em nome da exequente liquidação adicional de IRC n.º 2004 231....., relativa ao exercício de 2000, no valor total de 174.469.634,34 Eur., respeitando 127.762.649,51 Eur. a imposto, 15.245.247,49 Eur. a juros compensatórios e 31.461.737,34 Eur. a juros moratórios (cfr. fls. 440 do processo administrativo – reclamação graciosa).

AA. Foi emitida demonstração de liquidação de juros, tendo como liquidação base a referida em Z., da qual constam os seguintes períodos:

a) Para os juros compensatórios: de 2001-06-01 a 2003-02-12;

b) Para os juros moratórios: de 2003-02-12 a 2004-11-08 (cfr. fls. 518 do processo administrativo – reclamação graciosa).

BB. Na sequência de ação inspetiva, foi emitida, a 18.11.2004, pela AT em nome da exequente liquidação adicional de IRC n.º 2004 831....., no valor total de 164.020.194,02 Eur., respeitando 137.479.943,15 Eur. a imposto e 26.540.250,87 Eur. a juros compensatórios (cfr. fls. 442 do processo administrativo – reclamação graciosa).

CC. No seguimento do referido em Z. e BB., a exequente apresentou reclamação graciosa das liquidações aí referidas, que deu origem ao procedimento referido em E. (cfr. fls. 444 a 454 do processo administrativo – reclamação graciosa).

II.E. Considerando a matéria de facto aditada e em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal (1) , altera-se a redação do facto A) nos seguintes termos:

A. Por referência ao exercício de 2000 da exequente, a Administração Tributária emitiu demonstração de reacerto financeiro de liquidação adicional de IRC n.º 2004 831....., na qual foi apurado o valor a pagar de € 11.450.813,64, sendo € 1.856.560,79 de juros compensatórios (Doc. 5 da petição inicial do processo de impugnação apenso).

II.F. Da impugnação da matéria de facto por parte da 2.ª Recorrente:

Entende a 2.ª Recorrente que a decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal a quo, deve ser alterada, concretamente:

a) Devem ser eliminados os factos incluídos sob os pontos B e C do probatório, por não resultar da prova produzida os mesmos;

b) Deve ser valorado o documento n.º 1 junto com a oposição oferecida nos presentes autos.

Considerando o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3, do CPTA ex vi art.º 279.º, n.º 2, do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão (2).

Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC);

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC), sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC).

Como tal, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo­-se-lhe os ónus já mencionados (3).

Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, verifica-se que foram, em parte, cumpridos os referidos ónus, na medida em que se alcança das alegações de recurso entender que devem ser eliminados os factos B. e C., em virtude de os mesmos não resultarem provados dos documentos indicados.

O mesmo não se refira quanto ao alegado em relação ao documento n.º 1 junto com a oposição oferecida, uma vez que a 2.ª Recorrente limita-se a insurgir-se quanto ao facto de tal documento não ter sido valorado, mas nada referindo quanto ao facto ou factos que considera provados com tal documento. Assim, nesta parte, não tendo sido cumpridos os pressupostos previstos no art.º 640.º do CPC, rejeita-se o recurso.

Estando cumpridas as exigências constantes do art.º 640.º do CPC, cumpre apreciar o requerido, na parte em que foi admitido o recurso:

a) Quanto ao facto de o documento n.º 6, junto com a petição dos autos principais, não poder motivar o facto B:

O facto B em causa tem o seguinte teor:

B. Através da compensação n.° 2005125... e demonstração de acerto de contas n.° 2005000......, foi apurado como saldo a pagar pela exequente o valor de € 12.984.967,02”.

Em termos de motivação, foi referido na sentença recorrida ter-se fundado a convicção do juiz a quo no documento n.º 6 junto com a petição inicial dos autos principais.

Compulsados os autos, verifica-se que, de facto, o mencionado documento n.º 6 respeita a demonstração de liquidação de juros compensatórios e moratórios (mencionada em AA. da matéria de facto ora aditada).

Não obstante, esta circunstância aproxima-se mais de um lapso de escrita que de erro de julgamento de facto.

Com efeito, a terceira folha do documento n.º 5, junto com a petição da impugnação (cfr. fls. 103 dos mencionados autos em suporte de papel), é justamente uma cópia da demonstração de acerto de contas n.º 2005000......, na qual se identifica como número de compensação o n.º 2005125....

Assim, claramente que se encontra demonstrado o facto dado como provado pelo Tribunal a quo, não procedendo o alegado pela 2.ª Recorrente, quando pugna pela sua eliminação.

No entanto, considerando o lapso de escrita atinente à identificação do documento, corrigir-se-á a redação do mencionado facto B.

b) Quanto à alegação segundo a qual o documento n.º 6 conjugado com os documentos n.ºs 8 e 10, juntos com a petição dos autos principais, não podem motivar o facto C:

O mencionado facto C tem o seguinte teor:

“C. Valor que inclui € 1.534.153,38 de juros de mora (Docs. 8 e 10 da petição inicial do processo de impugnação apenso)”.

Vejamos.

Em relação à menção ao documento n.º 6, remete-se para o que já foi referido supra.

Quanto aos documentos n.ºs 8 e 10 juntos com a petição inicial dos autos principais, os mesmos respeitam, respetivamente, a:

¾ Projeto de decisão elaborado no âmbito da reclamação graciosa n.º 33...../40......(documento n.º 8, constante de fls. 153 a 184 dos autos principais);

¾ Decisão elaborada no âmbito da reclamação graciosa n.º 33...../40......(documento n.º 10, constante de fls. 197 a 224 dos autos principais).

Vejamos então.

Em primeiro lugar, analisemos o documento n.º 8, o qual contém a informação elaborada pela Direção de Serviços de Inspeção Tributária (DSIT), datada de 23.04.2008, para a qual o projeto de decisão da reclamação graciosa remete, fundamentando-o.

Assim, de tal informação, extrai-se o seguinte parágrafo, em sede de análise dos factos e atos pertinentes:

“A 17 de Outubro de 2005, a R foi notificada da demonstração de acerto de contas n.º 2005 000..... (Documento n.º 4), da qual constava um montante a pagar de € 12.984.967,02 (IRC de € 9.594.252,85, juros compensatórios de € 1.856.560,79 e juros de mora de € 1.534.153,38)”.

No tocante ao documento n.º 10, o mesmo contém a informação elaborada pela DSIT, datada de 14.01.2009, para a qual a decisão da reclamação graciosa remete, fundamentando-a, da qual se extrai:

“Embora tenha concordado apenas com uma parcela das correcções espelhadas na referida demonstração de acerto de contas (…), o E efectuou o pagamento total do acerto de contas que incluía juros de mora no montante de € 1.534.153,38 (Doc. n.º 4)”.

Em ambos os documentos o valor de 1.534.153,38 Eur. é tratado pela AT como respeitando a juros de mora e foi essa a motivação que esteve subjacente ao julgamento efetuado pelo Tribunal a quo.

Este Tribunal não ignora a pouca clareza dos sucessivos documentos emitidos que antecederam a demonstração de acerto de contas mencionada. Aliás, a própria AT, na informação junta com a oposição, mencionada nas alegações de recurso, é referido o pagamento dos 12.984.967,02 Eur., nada sendo, no entanto, aludido, em termos de cálculo do valor a restituir, que explane a desconsideração da diferença.

Com efeito, a sucessão de atos relativos à liquidação do exercício de 2000 é extensa, como decorre da análise das 8 páginas do extrato junto de fls. 217 a fls. 224 dos autos em suporte de papel do processo de impugnação apenso.

No entanto, extrai-se dos elementos considerados globalmente em sede de reclamação graciosa e que, aliás, motivaram o aditamento da matéria de facto ora efetuado, que houve uma sucessão de apresentação de declarações de substituição e de liquidações adicionais que motivaram a liquidação de juros compensatórios e de mora, tendo sido emitidas mais do que uma liquidação relativa ao exercício de 2000, designadamente para refletir as correções efetuadas em sede de ação inspetiva, e mesmo essas sido objeto de reacerto.

Sendo certo que a demonstração da liquidação adicional de IRC n.º 2004 831..... não contém o valor relativo aos juros de mora, é indissociável a análise do histórico, que justifica a posição da exequente no sentido de só assim se explicar o valor diferencial da demonstração de acerto de contas n.° 2005000...... referida em B. do probatório, posição essa, como já referido, aceite pela AT em sede de reclamação graciosa.

Como tal, considerando adicionalmente esta motivação, não assiste razão à 2.ª Recorrente.

Assim, procede-se unicamente à correção do lapso de escrita identificado supra no facto B., que passará a ter a seguinte redação:

B. Através da compensação n.° 2005125... e demonstração de acerto de contas n.° 2005000......, foi apurado como saldo a pagar pela exequente o valor de € 12.984.967,02 (Doc. 5 da petição inicial do processo de impugnação apenso – cfr. fls. 103 dos autos em suporte de papel).

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Por motivos de precedência lógica, iniciar-se-á a apreciação pelas questões suscitadas pela 2.ª Recorrente.

III.A. Da nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto e de direito, invocada pela 2.ª Recorrente

Entende a 2.ª Recorrente que a decisão padece de nulidade, nos termos consignados no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.

Vejamos.

Nos termos do referido art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, ex vi art.º 146.º, n.º 1, do CPPT, constitui nulidade da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito.

A nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito abrange as situações de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito (4).

A lei processual exige, com efeito, que a sentença esteja cabalmente fundamentada, de facto e de direito, como resulta, desde logo, do disposto no art.º 94.º do CPTA, bem como no art.º 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, por forma a que seja perfeitamente apreensível o itinerário cognoscitivo percorrido, fundamental para a sua adequada compreensão e eventual impugnação.

Nas palavras de Alberto dos Reis (5) , “[u]ma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas ; é uma peça sem base”.

Não obstante cumpre distinguir a não especificação dos fundamentos de facto e de direito, que se configura como nulidade da sentença, nos termos já referidos, da existência de algumas insuficiências ou deficiências na fundamentação de facto e de direito.

“O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.// Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto (6) .

Ora, in casu, não se pode afirmar que haja omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta.

Com efeito, do ponto de vista dos fundamentos de facto, foram elencados os factos provados e os não provados, bem como explanada a motivação subjacente a esse julgamento de facto, como, aliás, foi transcrito – v. pontos II.A, II.B e II.C, supra.

Desta análise resulta que o Tribunal a quo identificou, no caso da matéria de facto provada, junto a cada facto, a prova que fundou a sua convicção, identificando os concretos documentos.

No tocante aos fundamentos de direito, os mesmos encontram-se igualmente explanados na sentença, cujo itinerário cognoscitivo é perfeitamente apreensível.

O alegado pela 2.ª Recorrente, na verdade, não se configura como nulidade, podendo, quando muito, configurar-se como erro de julgamento.

Em suma, a sentença recorrida encontra-se cabalmente fundamentada, carecendo de razão a 2.ª Recorrente, não padecendo da nulidade que lhe é assacada.

III.B. Do erro de julgamento invocado pela 2.ª Recorrente

Considera a 2.ª Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, em virtude de inexistir qualquer valor de juros de mora a restituir, tendo o Tribunal a quo extravasado o julgado anulatório.

Apreciando.

O erro de julgamento suscitado está umbilicalmente ligado à impugnação da decisão da matéria de facto efetuada pela 2.ª Recorrente e apreciada supra (cfr. ponto II.F.).

Como já se referiu a esse propósito, considerou-se que o Tribunal a quo não errou no seu julgamento de facto ao considerar provado o pagamento de 1.534.153,38 Eur. de juros de mora, nos termos já explanados, para os quais remetemos.

Com efeito, ficou provado o pagamento do valor total de 12.984.967,02 Eur., relativamente ao qual, resulta de forma clara da demonstração de acerto de contas, parte refere-se a IRC e parte a juros compensatórios, não sendo esse mesmo documento claro quanto à origem do valor remanescente (que, aliás, a 2.ª Recorrente nunca explica, limitando-se a rejeitar a sua natureza de juros de mora). No entanto, atentos os elementos adicionais de prova, a que já se fez referência, resultou provada tal natureza.

Por outro lado, o julgado que se executa anulou correções (cfr. factos I. e J.), que se refletem nos valores pagos indevidamente pela exequente. Não existe qualquer limitação decorrente de tal julgado, ao contrário do que defende a 2.ª Recorrente, porquanto não há qualquer circunscrição no mesmo relativa aos valores a devolver, sendo, pois, aqueles que resultem da execução consubstanciada na anulação da correção.

Como tal, implicando a execução de julgado a reconstituição da situação atual e hipotética, decorrente da anulação da correção efetuada, tendo a exequente pago o valor total de 12.984.967,02 Eur. e tendo sido apenas reembolsada considerando-se o valor pago de 11.450.813,64 Eur., nada há a apontar à decisão recorrida, que apenas julgou no sentido de ser reposta integralmente a situação atual e hipotética.

Face ao exposto, improcede o alegado pela 2.ª Recorrente.

III.C. Do erro de julgamento invocado pela 1.ª Recorrente

Considera a 1.ª Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao não considerar cumuláveis os juros de mora com os juros indemnizatórios, porquanto, em seu entender, a redação dos art.ºs 43.º, n.º 5, e art.º 44.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, permite tal cumulação, em virtude de agora os juros em causa passarem a ter diferente natureza.

Vejamos então.

Em sede de petição de execução (e considerando retificação efetuada ulteriormente nos autos), a 1.ª Recorrente peticionou a condenação da executada no pagamento de juros de mora e de juros indemnizatórios, contados desde 03.11.2012 e até 20.06.2013.

O Tribunal a quo considerou, in casu, não haver lugar à aplicação do n.º 5 do art.º 43.º da LGT, em virtude de, não obstante ter sido requerida a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal, tal remessa nunca ter ocorrido.

Vejamos.

Atento o disposto no art.º 100.º da LGT, “[a] administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei”.

Assim, havendo anulação de ato tributário está a AT obrigada à reconstituição da situação atual e hipotética, por forma a reconstituir na esfera do administrado a situação que o mesmo teria se o ato ilegal não tivesse sido praticado.

Em situações como a dos autos, nas quais foi um vício de violação de lei que determinou a anulação da liquidação na parte impugnada, e tendo havido o seu pagamento a 16.11.2005 (cfr. ponto D. do probatório), a reconstituição atual e hipotética passa, desde logo, pela restituição do valor pago, o que, in casu, já ocorreu, na parte reconhecida pela executada.

Não obstante, essa reconstituição não se queda pela simples devolução, em singelo, do valor pago. Aliás, nem outra solução seria defensável, porquanto o administrado vê-se, durante um período de tempo mais ou menos longo, privado de uma quantia pecuniária que despendeu no pagamento de uma liquidação ilegal, pelo que sempre teria de ser de alguma forma ressarcido por essa privação. Trata-se de um reflexo do desiderato constitucionalmente consagrado nos termos do qual “[o] Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem” (cfr. art.º 22.º da Constituição da República Portuguesa – CRP).

É neste seguimento que é de considerar o regime atinente aos juros indemnizatórios.

Assim, nos termos do art.º 43.º da LGT, na redação então vigente:

“1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. (…)

5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas”.

Por seu turno, o art.º 61.º do CPPT consagra que:

“1 - O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades:

a) Pela entidade competente para a decisão de reclamação graciosa, quando o fundamento for erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido;

b) Pela entidade que determina a restituição oficiosa dos tributos, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição;

c) Pela entidade que procede ao processamento da nota de crédito, quando o fundamento for o atraso naquele processamento;

d) Pela entidade competente para a decisão sobre o pedido de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário.

2 - Em caso de anulação judicial do ato tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar.

3 - Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respetivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo.

4 - Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea.

5 - Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos…”.

Portanto, para que haja direito a juros indemnizatórios, é necessário, antes de mais, que, atendendo ao disposto no art.º 43.º da LGT, se verifique a ocorrência de um erro-vício e que o mesmo seja imputável aos serviços, respeitando este último requisito a “falta do próprio serviço, globalmente considerado” (7).

A ratio subjacente a esta previsão consubstancia-se na imputabilidade do erro aos serviços, como reflexo da não atuação em conformidade com a lei, ao arrepio, desde logo, do disposto no art.º 266.º, n.ºs 1 e 2, da CRP (cfr. igualmente o art.º 55.º da LGT) (8) .

Por outro lado, há que considerar a redação do n.º 5 do art.º 43.º da LGT, atinente aos juros de mora.

Sobre esta questão, é de chamar à colação o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 07.06.2017 (Processo: 0279/17), no qual, em síntese, se considerou admissível a cumulação de juros indemnizatórios e juros moratórios, atento disposto no n.º 5 do art.º 43.º da LGT, que implicou a existência de uma distinta natureza entre os dois tipos de juros. Extrai-se da fundamentação deste Acórdão designadamente:

“[E]ste inciso legal [art.º 43º, n.º 5 da LGT] veio impor uma sanção à AT no caso de ter que devolver, na sequência de decisão judicial transitada em julgado, quantias respeitantes a impostos cuja liquidação não era devida, se o não fizer até ao termo do prazo de execução espontânea de tal decisão judicial. // E a sanção é precisamente o pagamento de juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas. // Tal como anteriormente, e pelas mesmas razões, também agora se deve considerar que sendo devidos pela AT juros indemnizatórios respeitantes a imposto indevidamente pago, cfr. artigo 100º () e 43º, n.º 1 (), ambos da LGT e artigo 61º, n.º 5 () do CPPT, tais juros destinam-se a compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária (…). // E igualmente, os juros de mora, quando devidos, cfr. artigo 102º, n.º 2 () da LGT, têm como função, também uma função indemnizatória (…). //O disposto no artigo 43º, n.º 5, bem como o disposto no artigo 44º, n.º 3 (), ambos introduzidos pela referida LOE para 2012, tiveram unicamente como objectivo exercer pressão sobre os devedores para que solvam rapidamente as suas obrigações. Na verdade, não se encontra na previsão de tais preceitos qualquer fundamento ressarcitório ou indemnizatório. // Como já vimos, o contribuinte é ressarcido –relativamente ao período de tempo em que esteve indevidamente desapossado do imposto pago e não devido- por via dos juros indemnizatórios ou moratórios, a administração tributária é ressarcida –relativamente ao período de tempo em que esteve indevidamente desapossada do imposto devido- por via dos juros compensatórios (…) e por via dos juros moratórios (…) // Ou seja, o legislador ao elevar para o dobro a taxa dos juros de mora devidos pelo contribuinte, nos termos do artigo 44º, n.º 3 e ao instituir a obrigação do pagamento de juros de mora, a favor do contribuinte, a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, cfr. artigo 43º, n.º 5, sendo que incluiu tal obrigação de pagamento de juros de mora no preceito legal que dispõe sobre os juros indemnizatórios também a favor do contribuir, não pretendeu, claramente, estabelecer um regime legal em que os juros indemnizatórios e moratórios fossem alternativos ou que mutuamente se excluíssem. // Antes pretendeu instituir uma sanção para as situações de incumprimento grave, e tal como refere a recorrente, a par das restantes sanções já legalmente previstas, a sanção pecuniária compulsória, cfr. artigo 169º e a responsabilidade civil e disciplinar da administração e dos seus órgãos, cfr. artigo 159º, ambos do CPTA. Enquanto que os normais juros indemnizatórios, compensatórios e de mora são estabelecidos, essencialmente, na perspectiva do credor, de modo a que se diminuam as suas perdas pela privação da quantia que lhe é devida, estes juros de mora agravados são estabelecidos na perspectiva do devedor, de modo a que o mesmo se sinta efectivamente compelido a efectuar o pagamento em falta”.

Assim, face a esse entendimento, a que se adere, é admissível a cumulação de juros indemnizatórios e juros de mora.

In casu, tal como já referimos, o Tribunal a quo afastou a aplicação do n.º 5 do art.º 43.º da LGT, uma vez que não chegou a ser remetido o processo ao órgão de execução fiscal, não obstante tal ter sido requerido pela 1.ª Recorrente.

Portanto, a questão que neste recurso se coloca prende-se com a determinação do dies a quo para efeitos de exigibilidade dos juros de mora previstos no n.º 5 do art.º 43.º da LGT.

Adiante-se, desde já, que assiste razão à 1.ª Recorrente.

Vejamos então.

A este respeito, há que atentar, desde logo, no disposto no art.º 102.º, n.º 1, da LGT, segundo o qual se aplicam as normas do CPTA, ao nível das execuções de sentenças, bem como no já mencionado art.º 100.º da LGT e no art.º 1.º do CPPT, que determina a prevalência das normas da LGT sobre as daquele código.

Por seu turno, o art.º 175.º do CPTA, na redação anterior à que lhe foi dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, definia o prazo de três meses para cumprimento do dever de executar, por parte da Administração, no caso de julgado anulatório. Para o caso de pagamento de quantia certa estava previsto, no n.º 1 do art.º 170.º do CPTA, o prazo de 30 dias. Ambos os prazos são contados nos termos constantes do Código do Procedimento Administrativo (CPA – cfr. art.º 72.º, n.º 1, do CPA na redação então vigente).

Por outro lado, há que ter em conta o art.º 146.º, n.º 2, do CPPT, nos termos do qual “[o] prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão”.

Traçado este quadro, desde já se refira que a execução espontânea das sentenças de impugnação é obrigatória nos termos consignados no CPTA para o qual remete a LGT (9) .

Com efeito, não obstante a existência de normas aparentemente contraditórias na LGT e no CPPT, a tarefa do intérprete, no sentido de as compatibilizar, tem, desde logo, de atender à prevalência da primeira sobre o segundo. Ademais, tratando-se de matéria sujeita a reserva de lei parlamentar, por contender com as garantias dos contribuintes [cfr. art.ºs 103.º e 165.º, n.º 1, al. i), ambos da CRP], há que interpretar as normas justamente no sentido do respeito por tais garantias. Assim, desde logo se refira que a interpretação e o alcance defendido pelo Tribunal a quo, relativamente ao art.º 146.º, n.º 2, do CPPT, implicaria a aplicação de norma inconstitucional, por restringir os direitos dos contribuintes, dado que não houve qualquer lei habilitante que permitisse tal (ao contrário da LGT, que foi precedida de aprovação de lei habilitante) e solução diversa resulta da LGT.

Considerando, pois, estas premissas, cumpre aferir da compatibilização deste regime do CPTA com o art.º 146.º, n.º 2, do CPPT.

Sobre esta matéria já se pronunciou por diversas vezes o Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que o disposto no mencionado n.º 2 do art.º 146.º do CPPT é “… atendível para os estritos efeitos de contagem do prazo para requerer a execução do julgado, pois que constituindo lex scripta os interessados não deverão ser prejudicados em matéria de prazos para a utilização dos seus meios de defesa por confiarem no que dispõe a lei tributária” (10) (destacado nosso). Assim, aderindo-se a este entendimento, resulta que o alcance do art.º 146.º, n.º 2, do CPPT, assume relevo para efeitos de cômputo do prazo para requerer a execução coerciva do julgado. “… [N]ão poderia ser de outra forma, sob pena da efetivação dos direitos dos contribuintes, reconhecidos por sentença transitada em julgado, ficar dependente da ‘inércia discricionária’ das secretarias judiciais ou de se entender que o interessado teria a obrigação de, em oito dias, requerer a remessa à administração fiscal” (11).

Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, como resulta do probatório (cfr. facto J.), o Acórdão do STA ali mencionado transitou a 02.11.2012.

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do art.º 43.º da LGT, é de atender a que os juros moratórios pagos em dobro são devidos desde o termo do prazo para execução espontânea até à emissão da respetiva nota de crédito.

Considerando, pois, a prevalência, neste âmbito, da disciplina prevista na LGT, que remete para o disposto no CPTA, dispunha a AT de um prazo de 30 dias, contados nos termos do CPA, para executar voluntariamente o julgado, prazo esse que terminou a 14.12.2012.

Desta forma, e uma vez que o pedido da 1.ª Recorrente é no sentido de lhe assistir direito a juros de mora, calculados nos termos do art.º 43.º, n.º 5, da LGT, contados desde 03.11.2012 a 20.06.2013, quanto àquele primeiro prazo o mesmo situa-se não naquela data, mas sim em 14.12.2012.

Assim, atendendo às taxas de juros de mora aplicáveis in casu, a saber:

¾ Para o ano de 2012, a taxa de 7,007%, prevista no Aviso n.º 24866-A/2011, de 28 de dezembro;

¾ Para o ano de 2013, a taxa de 6,112%, prevista no Aviso n.º 17289/2012, de 28 de dezembro,

E atendendo ao n.º 5 do art.º 43.º da LGT, que determina a sua aplicação em dobro, temos que:

¾ Para o ano de 2012 será de aplicar a taxa de 14,014%; e

¾ Para o ano de 2013 será de aplicar a taxa de 12,224%.

Assim, considerando os valores indevidamente pagos (3.801.456,41 Eur., já reembolsados, e 514.150,00 Eur., relativos à parte ainda não reembolsada), temos que o valor de base a considerar é de 4.315.606,41 Eur.

Partindo de tal valor, resulta que em 2012 é de aplicar a taxa considerando o período de tempo compreendido entre 14.12.2012 e 31.12.2012, o que perfaz, nessa parte, aplicando a taxa de 14,014%, um total de 28.168,26 Eur. Para o ano de 2013, o período a considerar é o compreendido entre 01.01.2013 e 20.06.2013, pelo que, aplicando a taxa de 12,224%, o valor dos juros perfaz um subtotal de 245.703,43 Eur.

Como tal, tem a 1.ª Recorrente direito ao pagamento de juros de mora, nos termos previstos no art.º 43.º, n.º 5, da LGT, e atento o prazo final de contagem dos mesmos delimitado pelo pedido formulado, no valor total de 273.871,69 Eur.

Logo, assiste parcialmente razão à 1.ª Recorrente.

Atenta a circunstância de as questões apreciadas não apresentarem complexidade excessiva, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Conceder parcial provimento ao recurso apresentado pela P......., SGPS, SA, e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu totalmente a Autoridade Tributária e Aduaneira do peticionado quanto aos juros de mora, no período ulterior a 14.12.2012, condenando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar os juros de mora do período compreendido entre 14.12.2012 e 20.06.2013, no valor de 273.871,69 Eur.

b) Negar provimento ao recurso apresentado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, mantendo-se a sentença recorrida nessa parte;

c) Custas do recurso apresentado pela P......., SGPS, SA por ambas as partes e em ambas as instâncias, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 80% pela Autoridade Tributária e Aduaneira e 20% pela P......., SGPS, SA, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda os 275.000,00 Eur.;

d) Custas do recurso apresentado pela Autoridade Tributária e Aduaneira por esta, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda os 275.000,00 Eur.;

e) Registe e notifique.


Lisboa, 11 de julho de 2019

(Tânia Meireles da Cunha)

(Anabela Russo)

(Vital Lopes)



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(1) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.

(2)Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, ob.cit., p. 169..

(3) V., a título exemplificativo, o Acórdão deste TCAS, de 27.04.2017 (Processo: 638/09.0BESNT) e ampla doutrina e jurisprudência no mesmo mencionada.

(4) V., neste sentido, a título ilustrativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.01.2018 (Processo: 01411/16), de 25.11.2015 (Processo: 0162/15) e de 04.03.2015 (Processo: 01939/13) e os deste TCAS, de 15.11.2018 (Processo: 1339/10.2BELRA) e de 15.05.2014 (Processo: 07508/14).

(5 )Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Vol. V, p. 139.

(6)Alberto dos Reis, ob. cit., p. 140

(7) Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. I, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 539.

(8) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.11.2009 (Processo: 681/2009).

(9) Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.03.2009 (Processo: 570A/08), de 19.03.2009 (Processo: 0983/08), de 12.02.2014 (Processo: 01528/13). ~

(10) Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.11.2018 (Processo: 076/05.4BECBR-A 0441/18). V. igualmente o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.02.2019 (Processo: 0906/17.8BALSB).

(11) Rui Duarte Morais, Manual de Procedimento e Processo Tributário, Almedina, Coimbra, 2014, p. 330. V. a este propósito igualmente José Maria Fernandes Pires (Coord), Maria João Menezes, José Ramos Vidal e Gonçalo Bulcão, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Almedina, Coimbra, 2015, p. 1015