Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2349/15.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/25/2026
Relator:ILDA CÔCO
Descritores:POLÍCIA JUDICIÁRIA
SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS
LIMITE
Sumário:O limite previsto no artigo 3.º, n.º4, da Portaria n.º10/2014, de 17 de Fevereiro, aplica-se ao montante mensal dos pagamentos relativos à remuneração pela prestação efectiva de trabalho por parte do pessoal que integra o serviço de unidades de prevenção, bem como aos suplementos de piquete, de prevenção e de turno.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão


I – Relatório

Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária e A....... intentaram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa comum contra o Ministério da Justiça, pedindo o seguinte:

a) Ser reconhecido o direito do pessoal de investigação criminal a auferir a remuneração pela prestação de trabalho suplementar prevista nos arts. 1.º, 2.º e 3.º da Portaria 10/2014, de 17 de Janeiro sem sujeição ao limite de um terço da remuneração base mensal quando esse limite seja ultrapassado por força do recebimento do suplemento de piquete e de prevenção e ser o Réu condenado no respectivo pagamento.

b) Ser o Réu condenado no pagamento do valor de €163,87, que deveria ter sido pago à Autora a título do trabalho efectivamente prestado a que alude o art. 3.º da Portaria n.º10/2014, montante esse acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal.

Por sentença proferida em 19/12/2024, o Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção improcedente e absolveu o réu dos pedidos.

Inconformadas, as autoras interpuseram recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. Entendem os Recorrentes que a sentença recorrida, ao entender que o limite imposto pelo n.° 4 do artigo 3.° da Portaria n.° 10/2014, de 17 de janeiro, aplica-se ao somatório dos montantes previstos a título de suplemento de piquete, de suplemento de prevenção, de prestação efetiva de trabalho no âmbito das unidades de prevenção (“prevenção ativa”) e de remuneração do regime de turnos”, procede a uma errada interpretação e aplicação de tal normativo, em violação do art. 9.°, n.° 1, do Código Civil.

2. Da epígrafe do artigo, do significado mais natural e direto da norma, do preâmbulo da Portaria n.° 10/2014, de 17 de janeiro e do confronto com a anterior redação do anterior art. 7.° da Portaria revogada que se referia a “suplementos” (em oposição ao art. 3.°, n.° 4 da atual Portaria que refere “pagamentos”) resulta inequívoco que os suplementos de piquete e prevenção não são contabilizados para o limite de 1/3.

3. Se a intenção normativa fosse a de abranger no limite de um terço da remuneração base não só os pagamentos pela prestação efetiva de trabalho (prevenção ativa), mas também o suplemento de piquete e o suplemento de prevenção (passiva), então tê-lo-ia dito, adotando no n.° 4 a redação: O montante mensal dos pagamentos referidos nos arts. 1.° a 4.° [ou o montante mensal dos pagamentos referidos nos artigos anteriores] auferido por qualquer trabalhador que integre o pessoal da Polícia Judiciária, não pode ultrapassar um terço da respetiva remuneração base.

4. A adotar-se a interpretação perfilhada pela sentença recorrida, então, o trabalhador que está em prevenção passiva (para ficar permanentemente contactável e disponível para acorrer às necessidades do serviço quando para tal seja solicitado - Despacho n.° 248/MJ/96, de 7 de Janeiro, publicado no Diário da República n.° 5/1997, Série II de 1997-01-07) , não poderia ser chamado à prestação efetiva de trabalho por já ter atingido 1/3 da remuneração base - resultado que coloca em causa a própria racionalidade do regime da prevenção passiva e que o princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica rejeita.

5. Uma correta interpretação do n.° 4 do artigo 3.° da Portaria n.° 10/2014, de 17 de janeiro, em conformidade como elemento literal, teleológico e sistemático (art. 9.° do Código Civil), impõe que se considere que o limite correspondente a um terço da remuneração base é aplicável somente à remuneração do valor-hora da prestação efetiva de trabalho pelo pessoal das unidades de prevenção (“prevenção ativa”)

O Ministério da Justiça apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. Bem decidiu o Tribunal, ao julgar a presente ação improcedente, absolvendo o Recorrido dos pedidos formulados.

B. Não assiste razão às Recorrentes, e bem decidiu a sentença, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação, uma vez que, bem interpretou o sentido e o alcance do disposto no n.º 4, do artigo 3.º da Portaria n.º10/2014, de 17 de janeiro.

C. Em conclusão, a sentença recorrida julgou de acordo com os factos constantes da petição inicial, fez uma correta interpretação do quadro legal aplicável, não merecendo qualquer reparo, devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica.


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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer.


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Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.


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II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à interpretação do n.º4 do artigo 3.º da Portaria n.º10/2014, de 17 de Janeiro.


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III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Nos termos do artigo 663.º, n.º6, do CPC, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto.


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3.2 – De Direito

Na presente acção, as autoras, ora recorrentes, pedem, em suma, que seja reconhecido ao pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária o direito a auferir “a remuneração pela prestação de trabalho suplementar prevista nos arts. 1.º, 2.º e 3.º da Portaria 10/2014, de 17 de Janeiro sem sujeição ao limite de um terço da remuneração base mensal quando esse limite seja ultrapassado por força do recebimento do suplemento de piquete e de prevenção”.

O Tribunal a quo julgou a acção improcedente, constando da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “Da análise do n.º3 do artigo 3.º da Portaria n.º10/2014, de 17 de janeiro, resulta patente que, embora se integre num artigo com a epígrafe “Remuneração do valor-hora”, o limite nele fixado tem uma maior abrangência do que aquela epígrafe indicia, uma vez que se mostra aplicável aos montantes auferidos nos termos dos artigos 2.º a 4.º da Portaria, isto é, ao suplemento de prevenção, à prestação efetiva de trabalho no âmbito das unidades de prevenção (“prevenção ativa”) e à remuneração do regime de turnos.

Por sua vez, o n.º4 do artigo 3.º da Portaria n.º10/2014, de 17 de janeiro, impõe um outro limite, aplicável ao “montante mensal dos pagamentos referidos nos números anteriores”.

Ora, os pagamentos referidos nos números anteriores ao n.º4, isto é, nos números 1, 2 e 3 do artigo 3.º da referida Portaria, são os pagamentos da remuneração da prestação efetiva de trabalho no âmbito das unidades de prevenção (“prevenção ativa”), a que respeitam o n.º1 e o n.º2 do artigo 3.º, e ainda “o montante total auferido em função do disposto nos artigos 2.º a 4.º e o “suplemento de piquete” a que respeitam o n.º3 do artigo 3.º da Portaria n.º10/2014, de 17 de Janeiro.

Deste modo, o limite imposto pelo n.º4 do artigo 3.º da Portaria n.º10/2014, de 17 de janeiro, aplica-se ao somatório dos montantes previstos a título de suplemento de piquete, de suplemento de prevenção, de prestação efetiva de trabalho no âmbito das unidades de prevenção (“prevenção ativa”) e de remuneração do regime de turnos”.

A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se o limite de 1/3 da remuneração base, previsto no n.º4 do artigo 3.º da Portaria n.º10/2014, de 17 de Janeiro, é, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, apenas aplicável à remuneração pela prestação efectiva de trabalho por parte do pessoal que integra o serviço de unidades de prevenção, e não àquela remuneração e aos suplementos de piquete, de prevenção e de turno.

Vejamos.

À data dos factos em causa nos autos, encontrava-se em vigor o Decreto-lei n.º275-A/2000, de 9 de Novembro – Lei Orgânica da Polícia Judiciária –, cujo artigo 79.º, n.ºs 1, 3 e 4, estabelece o seguinte: “1. O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório. (…) 3. O serviço permanente é assegurado fora do horário normal, por piquetes de atendimento e unidades de prevenção, ou turnos de funcionários, tendo os funcionários direito a suplementos de piquete, de prevenção e turno. 4. A regulamentação de serviço de piquete e de serviço de unidades de prevenção ou turnos de funcionários é fixada por despacho do Ministro da Justiça.

A norma citada consagra o direito dos funcionários ao serviço da Polícia Judiciária aos suplementos de piquete, de prevenção e de turno, sendo que, à data de entrada em vigor do Decreto-lei n.º275-A/2000, de 9 de Novembro, que revogou o Decreto-lei n.º295-A/90, de 21 de Setembro, se encontrava em vigor a Portaria n.º98/97, de 13 de Fevereiro, que fixa o valor daqueles suplementos, bem como da remuneração pela prestação efectiva de trabalho por parte do pessoal que integra o serviço de unidades de prevenção.

A Portaria n.º98/97, de 13 de Fevereiro, foi revogada pela Portaria n.º10/2014, de 17 de Janeiro, que, em suma, alterou, aumentando, o valor dos suplementos de piquete, de prevenção e de turno, bem como da remuneração pela prestação efectiva de trabalho por parte do pessoal que integra o serviço de unidades de prevenção.

No preâmbulo da Portaria n.º10/2014, de 17 de Janeiro, pode ler-se, designadamente, o seguinte: “Os serviços de piquete e de unidades de prevenção visam assegurar a prossecução das atribuições da Polícia Judiciária em regime de permanência.

Os montantes da retribuição destas formas específicas de prestação de trabalho foram fixados, pela última vez, em 1997, sob a forma de percentagens do índice 100 da escala salarial do pessoal de investigação criminal, definindo-se, na mesma portaria, o regime retributivo do trabalho por turnos em vigor na Polícia Judiciária.

(…)

Em Resolução do Conselho da Europa sobre a reclamação Colectiva n.º60/2010 relativa à remuneração do trabalho do pessoal da investigação criminal da Polícia Judiciária foi considerado que o valor atualmente pago a estes profissionais em resultado do trabalho desenvolvido em regime de piquete e prevenção ativa não garante a remuneração acrescida a que se refere o n.º2 do artigo 4.º da Carta Social Europeia.

Importa pois, por um lado, corrigir as percentagens antes estabelecidas, que sofreram, desde então, uma depreciação e, por outro, procurar uma aproximação efetiva às exigências da referida Resolução, designadamente no que ao cálculo e retribuição do valor hora diz respeito”.

O artigo 3.º da Portaria n.º10/2014, de 17 de Janeiro, sob a epígrafe “Remuneração do valor-hora”, estabelece o seguinte: “1. A prestação efetiva de trabalho por parte do pessoal que integra o serviço de unidades de prevenção é remunerada em função do valor-hora calculado de acordo com a fórmula seguinte: Valor do correspondente suplemento de piquete/12. 2. O valor da hora de trabalho prestado a partir das 24 horas sofre um acréscimo de 100% relativamente ao fixado no número anterior. 3. Em caso algum o montante total auferido em função do disposto nos artigos 2.º a 4.º pode exceder o do correspondente suplemento de piquete. 4. O montante mensal dos pagamentos referidos nos números anteriores, auferido por qualquer trabalhador que integre o pessoal da Polícia Judiciária, não pode ultrapassar um terço da respetiva remuneração base”.

A norma citada define, assim, nos seus n.ºs 1 e 2, o valor-hora da remuneração devida pela prestação efectiva de trabalho pelo pessoal que integra o serviço de unidades de prevenção, estabelecendo, no seu n.º3, um limite, qual seja, o valor do suplemento de piquete, ao montante total auferido a título de suplemento de prevenção e de turno e de remuneração pela prestação efectiva de trabalho e, no seu n.º4, um limite ao “montante mensal dos pagamentos referidos nos números anteriores”.

Ao contrário do que sugere a epígrafe do artigo 3.º da Portaria n.º10/2014, de 17 de Janeiro, esta norma não se limita, pois, a definir, mediante a fixação do valor-hora, a remuneração devida pela prestação efectiva de trabalho pelo pessoal que integra o serviço de unidades de prevenção, antes estabelece, desde logo, e sem margem para qualquer dúvida, um limite ao montante total daquela remuneração e dos suplementos de prevenção e de turno.

Ora, o n.º4 do artigo 3.º da Portaria n.º10/2014, de 17 de Janeiro, define um limite “ao montante mensal dos pagamentos referidos nos números anteriores”, sendo que os números anteriores se reportam, como resulta do que já referimos, quer à remuneração pela prestação efectiva de trabalho pelo pessoal que integra o serviço de unidades de prevenção [n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º], quer aos suplementos de prevenção, de turno e de piquete [n.º3 do artigo 3.º].

É certo que, como alega o recorrente, a norma do n.º3 do artigo 3.º da Portaria n.º10/2014, de 17 de Janeiro, não faz uma referência directa ao pagamento dos suplementos de prevenção, de turno e de piquete, antes remetendo para outras normas da mesma portaria – os artigos 2.º a 4.º - e sendo o valor do suplemento de piquete definido como limite ao montante total auferido.

Contudo, não é menos certo que o n.º3 do artigo 3.º da Portaria n.º10/2014, de 17 de Janeiro, atenta a remissão para os artigos 2.º e 4.º, rege o pagamento dos suplementos de prevenção e de turno, impondo-lhe um limite, que é definido em função do valor do suplemento de piquete, a que é feita referência expressa naquele artigo 3.º.

Por outro lado, sendo certo que a epígrafe dos artigos deve explicitar sinteticamente o seu conteúdo [artigo 9.º das Regras de legística na elaboração de actos normativos, que constituem o Anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º29/2011, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º131, de 11/07/2011, em vigor à data em que foi aprovada pela Portaria n.º10/2014, de 17 de Janeiro], não é menos certo que não é a epígrafe que delimita o conteúdo da norma, de tal modo que este possa ser restringido com fundamento na epígrafe do artigo.

Não obstante a sua epígrafe, e como resulta do que já referimos, o artigo 3.º da Portaria n.º10/2014, de 17 de Fevereiro, não se limita a definir a remuneração devida pela prestação efectiva de trabalho pelo pessoal que integra o serviço de unidades de prevenção, estabelecendo também, de forma inequívoca, um limite aos suplementos de prevenção e de turno previstos noutras normas da mesma Portaria.

Atenta a inserção sistemática da norma do n.º4 do artigo 3.º da Portaria n.º10/2014, de 17 de Fevereiro, e a remissão para os “pagamentos referidos nos números anteriores”, onde se inclui o n.º3, a mesma norma não pode ser interpretada, como pretendem as recorrentes, no sentido de que o limite nela previsto – 1/3 da remuneração base – apenas se aplica à remuneração pela prestação efectiva de trabalho pelo pessoal que integra o serviço de unidades de prevenção.

Acrescente-se que, com a Portaria n.º10/2014, de 17 de Fevereiro, o legislador pretendeu, como resulta do seu preâmbulo, supra citado, alterar as percentagens antes estabelecidas na Portaria n.º98/97, de 13 de Fevereiro, para o cálculo dos suplementos de piquete, de prevenção e de turno, bem como procurar uma aproximação efetiva às exigências da Resolução do Conselho da Europa sobre a reclamação colectiva n.º60/2010, designadamente no que ao cálculo e retribuição do valor hora diz respeito, tendo, no essencial, mantido a sistematização adoptada naquela Portaria, bem como, salvo quanto às percentagens, o conteúdo das normas.

Com efeito, o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º10/2014, de 17 de Fevereiro, corresponde, no essencial, ao que constava dos n.ºs 5.º a 7.º da Portaria n.º98/97, de 13 de Fevereiro, estabelecendo este último número o seguinte: “O montante mensal dos suplementos referidos nos números anteriores, auferido por qualquer funcionário, não pode ultrapassar um terço da remuneração base”, ou seja, e tendo presente o dispostos nos n.ºs 1.º a 6.º, o montante mensal dos suplementos de piquete e de prevenção e a remuneração pela prestação efectiva de trabalho pelo pessoal que integra o serviço de unidades de prevenção.

Em suma, no quadro da Portaria n.º98/97, de 13 de Fevereiro, a limitação a um terço da remuneração base aplicava-se ao montante mensal dos suplementos de piquete e de prevenção e à mencionada remuneração pela prestação efectiva de trabalho.

A transposição para a Portaria n.º10/2014, de 17 de Fevereiro, de norma idêntica àquela que constava da Portaria n.º98/97, de 13 de Fevereiro, bem como a adopção, naquela Portaria, de sistematização idêntica à que constava desta última, permite concluir que o legislador não pretendeu alterar o regime até então vigente quanto aos limites ao montante mensal dos suplementos de piquete e de prevenção e à remuneração pela prestação efectiva de trabalho, sendo que se é certo que o n.º7 da Portaria n.º98/97, de 13 de Fevereiro, se refere “ao montante mensal dos suplementos referidos nos números anteriores” e o n.º4 do artigo 3.º da Portaria n.º10/2014, de 17 de Fevereiro, ao “montante mensal dos pagamentos referidos nos números anteriores”, não é menos certo que, como já referimos, estes “números anteriores” incluem o n.º3, que se refere aos suplementos de piquete, de prevenção e de turno.

Atento o exposto, concluímos, tal como concluiu o Tribunal a quo, que o limite previsto no artigo 3.º, n.º4, da Portaria n.º10/2014, de 17 de Fevereiro, se aplica ao montante mensal dos pagamentos relativos à remuneração pela prestação efectiva de trabalho por parte do pessoal que integra o serviço de unidades de prevenção, bem como aos suplementos de piquete, de prevenção e de turno.

Cumpre, pois, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.


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IV – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

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Lisboa, 25/02/2026

Ilda Côco
Rui Pereira
Luís Borges Freitas