Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:176/22.6BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/25/2026
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:ARBITRAL
IRN
OFICIAIS DOS REGISTOS E NOTARIADO
DIFERENÇAS SALARIAIS
Sumário:
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

RELATÓRIO
1. AA e outros, todos com os sinais dos autos, intentaram no Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD contra o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (adiante IRN, IP) uma acção arbitral pedindo: (i) lhes seja reconhecido o direito a auferirem determinados montantes, a título de diferenças de vencimento de categoria, e condenado o demandado no respectivo pagamento (1º pedido); (ii) lhes seja reconhecido o direito a auferirem outros montantes, a título de diferenças de vencimento de exercício, e condenado o demandado no seu pagamento [2º pedido); (iii) lhes seja reconhecido o direito ao reposicionamento remuneratório, nos termos dos níveis e posições da Tabela Remuneratória Única (em diante, TRU) que indicam, ou o direito a ser recalculado correctamente o seu vencimento de exercício, bem como o direito a auferirem as correspondentes diferenças salariais, e condenado o demandado no pagamento das mesmas (3º pedido); (iv) lhes seja reconhecido o direito a receberem emolumentos pessoais em falta, a calcular e a pagar pelo demandado (4º pedido); (v) seja afastada a aplicação dos nºs 1 e 4 do artigo 109º do DL nº 145/2019, de 23/9, com fundamento na inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual, para o apuramento do vencimento base, será considerado o vencimento de exercício calculado de acordo com a Portaria nº 1448/2001, de 22/12, e suas renovações (5º pedido); (vi) seja repristinado o DL nº 519-F2/79, de 29/12, e o disposto na Portaria nº 940/99, de 27/10, dos quais resulta a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data de entrada em vigor do DL nº 115/2018, de 21/12 – diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registos – e, dessa forma, seja calculado o vencimento nacional de um escriturário superior do 2º escalão, bem como que o mesmo seja aplicado aos demandantes, com as consequentes alterações das respectivas posições remuneratórias ou, para a eventualidade de tal não ser exequível, que seja aplicado aos demandantes o vencimento médio nacional de um escriturário superior do 2º escalão, à data da entrada em vigor do DL nº 115/2018, com as inerentes alterações das respectivas posições remuneratórias (6º pedido). Adicionalmente, a demandante BB requereu que lhe fosse reconhecido o direito a receber o abono para falhas.

2. O CAAD, por sentença arbitral de 21-10-2021, julgou a acção arbitral parcialmente procedente e em consequência, decidiu:

a. Condenar o demandado a refazer a carreira dos demandantes de acordo com os índices legalmente aplicáveis e a pagar-lhes as diferenças salariais dos vencimentos de categoria e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de Outubro de 2000 a 31 de Dezembro de 2019 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, no total de € 9.088,06, sujeito aos descontos legais;

b. Condenar o demandado a, como consequência do decidido na primeira parte da alínea anterior, pagar aos demandantes as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de exercício devidos no período de 1 de Outubro de 2000 a 31 de Dezembro de 2019 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, no total de € 6.633,68, sujeito aos descontos legais;

c. Condenar o demandado a, como consequência do decidido na primeira parte da alínea a), integrar os demandantes, com efeitos a 1 de Janeiro de 2020, entre a 2ª e a 3ª posições remuneratórias da Carreira Especial de Oficial de Registos, ou seja, entre os 19º e 23º níveis da Tabela Remuneratória Única, bem como a, consequentemente, pagar-lhes as diferenças salariais entre os valores da remuneração de base e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de Janeiro de 2020 a 31 de Outubro de 2020 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, no total de €


1.442,00, sujeito aos descontos legais;

d. Absolver o demandado do pedido de reconhecimento do direito dos demandantes a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular por aquele;

e. Absolver o demandado do pedido de afastamento da aplicação dos nºs 1 e 4 do artigo 10º do DL nº 145/2019, de 23/9, por alegada inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria nº 1448/2001, e suas sucessivas renovações;

f. Absolver o demandado do pedido de repristinação do DL nº 519/79, de 29/12, e do disposto na Portaria nº 940/99, de acordo com os quais se fixaria a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo teriam alegadamente direito à data de entrada em vigor do DL nº 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento nacional de um Escriturário Superior do 2º escalão e aplicá-lo aos demandantes com a consequente alteração das suas posições remuneratórias; ou, caso não tal seja exequível, aplicar aos demandantes o vencimento médio nacional de um Escriturário Superior no 2º escalão à data da entrada em vigor do DL nº 115/2018, com consequente alteração das suas posições remuneratórias.


3. Inconformado, o Instituto dos Registos e Notariado, IP, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:


A) A decisão recorrida julgou a presente acção parcialmente procedente, condenando o recorrente a reconstituir a carreira remuneratória dos recorridos e a pagar-lhe as diferenças remuneratórias decorrentes das revalorizações indiciárias previstas nas disposições dos decretos-leis de execução orçamental aprovados no período compreendido entre 2000 e 2004, calculados pelos demandantes por referência a 14 meses/ano, o que inclui os subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2019 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, no total peticionado.

B. E, consequentemente, condenou o recorrente a reposicionar os demandantes na TRU, a partir de 1-1-2020, com reconhecimento do direito às correspondentes diferenças remuneratórias, individualmente peticionadas por cada um dos recorridos.

C. Mais tendo, a douta decisão arbitral proferida julgado improcedentes as excepções dilatória de incompetência material, de caducidade do direito de acção, e de impropriedade do meio processual invocadas pelo demandado, ora recorrente, susceptível de determinar, smo, a absolvição da instância, conforme preceituado nos termos das alíneas a) e k) do nº 1 e nº 2 do artigo 89º do CPTA, pelo que se pugna pela verificação de erro de julgamento da matéria de direito de que padece, smo a douta decisão recorrida.

D. A determinação do tribunal (ou jurisdição) materialmente competente para conhecer da acção afere-se em função dos fundamentos em que ela se baseia e da pretensão nela formulada – ie, do pedido e da causa de pedir.

E. Perante o que se impõe concluir, de forma inequívoca que, os demandantes sob a aparente pretensão impugnatória dos critérios tidos em consideração na forma de cálculo das retribuições e vencimentos processados ao longo das últimas duas décadas – ou, sem conceder, caso se entenda que os demandantes apenas pretendem o mero reconhecimento de situações jurídicas decorrente de normas jurídico-administrativas – visam, verdadeiramente, impugnar actos legislativos e regulamentares.

F. Todavia, e apesar de livre, a constituição de tribunais ou instâncias arbitrais está, todavia, sujeita a limites e condicionalismos ao respectivo exercício, encontrando-se-lhe, nomeadamente, vedada a competência jurisdicional exclusiva dos tribunais do Estado, como seja o julgamento de questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas.

G. Nesta matéria, dispõe o artigo 204º da CRP, que apenas aos tribunais está atribuída competência para a fiscalização concreta da conformidade constitucional de normas legais, assim como, de forma expressa dispõe o artigo 6º da Lei nº 28/82, de 15/11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) que apenas ao Tribunal Constitucional compete apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277º e segs. da Lei Fundamental.

H. Em face do que, inquestionável será concluir que as pretensões formuladas pelos demandantes no que respeita ao reconhecimento das invocadas inconstitucionalidade e ilegalidade do DL nº 145/2019 e demais actos legislativos e normativos, constitui matéria excluída do âmbito de competência material, estando-lhe vedado pronúncia ou decisão sobre questão de que não pode conhecer – o que expressamente foi invocado, em sede de contestação, pelo recorrente, nos autos de arbitragem nº 32/2021-A e respectivos apensos, para todos os efeitos, nos termos e ao abrigo do nº 1 do artigo 18º da Lei nº 63/2011.

I. Mas já não, nos autos de processo nº 15/2021-A CAAD, pelo que a decisão arbitral nestes autos proferida, e para a qual se remete a fundamentação do acórdão arbitral aqui recorrido, não conheceu, nem tão pouco se pronunciou a respeito da excepção de incompetência material invocada pelo recorrente.

J. Pelo que, além de inobservar o princípio de acordo com o qual, o conhecimento da competência para decidir precede o conhecimento de qualquer outra questão, a decisão aqui recorrida enferma, ainda, de vício de falta de fundamentação, deixando de se pronunciar sobre questões que tinha o dever de conhecer e decidir, assim como a sentença recorrida claramente não especifica os fundamento de facto e de direito que justificam a sua decisão no sentido da improcedência da excepção de incompetência material invocada pelo recorrente, o que determina a sua nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.

K. O que, aqui igualmente se invoca, com todos os legais efeitos.


J) Descura, a decisão arbitral a quo, também, o facto incontornável de que o sistema remuneratório de quem integra as carreiras especiais de conservador e de oficial de registos sempre assumiu disciplina jurídica própria, distinta do regime legal aplicável à generalidade dos trabalhadores da administração pública, como sejam o conjunto de decisões e despachos interpretativos dos quais resultaram critérios e regras de cálculo específicos para estas carreiras – e que a Instância Arbitral, não relevou.

L. O recorrente comprovou documentalmente que pelo ofício nº ... remetido em 29-5-2000, pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça ao Director-Geral dos Registos e do Notariado, procedeu ao envio das tabelas de actualizações dos vencimentos e participações emolumentares dos Conservadores, notários e oficiais, e o qual foi remetido e divulgado a todos os serviços de registos e de notariado; em 2003, foi publicado no Boletim dos Registos e do


Notariado ..., de Novembro de 2003, págs. 3 e 4, o despacho nº ..., do então Director dos Registos e do Notariado, e que em Novembro de 2004, foi publicada no ..., págs. 4 e 5, a Informação da Direcção de Serviços de Recursos Humanos publicada em ...; a Informação ... do ...; e o Despacho do Secretário de Estado da Justiça nº ..., publicado em DR, 2ª série, nº 83, de 28 de Abril de 2006 – os quais consubstanciam decisões administrativas, nos termos das quais foram determinadas regras e critérios para o cálculo e processamento dos vencimentos dos funcionários dos registos e do notariado, no qual se incluem os aqui recorridos.

M. E ao abrigo dos quais, o recorrente, e as entidades que lhe antecederam, efectivamente procederam aos actos de processamento de tais vencimentos, e nos termos dos quais foram fixados critérios de cálculo e regras de aplicação de tais critérios de processamento, em função de valores mínimos e máximos dos vencimentos auferidos, numa perspectiva individual e subjectiva. N) Procedendo a uma interpretação das normas legais aprovadas em matéria de fixação dos valores dos índices de actualização das remunerações, em cada ano aplicáveis às carreiras especiais de conservadores e oficiais de registo.

O. Os quais foram objecto de notificação, mediante publicitação pelos meios legalmente previstos, e habituais, endereçados ao concreto e individualizável universo dos trabalhadores dos registos e do notariado, que dos mesmos não poderiam deixar de tomar conhecimento directo.

P. Necessariamente comportam actividade inovatória, pelo que, smo, forçosamente, terão de se qualificar como "actos administrativos" para todos os efeitos, incluindo os efeitos impugnatórios, e sujeitos aos prazos estabelecidos nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 58º do CPTA.

Q. Pelo que, nenhuma razoabilidade se poderá reconhecer, smo, à alegada pretensão impugnatória relativamente a actos praticados pela Administração após decorridos cerca de 20 anos, aceites e nunca impugnados pelos recorridos – atento o respeito pelo princípio da tutela da segurança jurídica e da protecção da confiança!

R. Havendo, ainda a considerar, que o acto administrativo de transição para a nova tabela remuneratória, consubstanciado na deliberação do Conselho Directivo de 20-1-2020 (que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, estabelecidas de acordo com o DL nº 115/2018, de 21/12, incluindo para as respectivas novas tabelas remuneratórias previstas nos anexos I, II e III do DL nº 145/2019, de 23/9), tendo sido notificado e sendo conhecido de todos, e cada um dos demandantes desde 29 de Janeiro de 2020, constitui um acto administrativo stricto sensu, assim como se constata que há muito se verifica ultrapassado o prazo de impugnação estabelecido nos termos do citado normativo da alínea b) do nº 1 do artigo 58º do CPTA.

S. Acrescerá, ainda, dizer que à data da prática de tais actos, que os demandantes pretendem ver anulados, configura um acto revogatório de actos jurídico-administrativos, constitutivos de direitos que não poderiam ser revogados depois do prazo de 1 ano, nos termos da legislação à data em vigor – vide artigo 141º do CPA, conjugado com o artigo 28º, nº 1, alínea c) da LPTA.

T. Tendo-se, por isso, consolidado, há muito, em termos definitivos, na esfera jurídica dos recorridos, que manifestamente optaram por recorrer à acção aparentemente de reconhecimento de situações jurídicas, mas com o verdadeiro objectivo de fazer valer as suas efectivas pretensões impugnatórias, inquestionável será concluir senão, pela intempestividade do direito de acção – sem conceder – pela impropriedade do meio processual utilizado.

U. Com a consequente impossibilidade de conhecer do mérito da causa, e impondo, smo, a absolvição do recorrente da presente instância, nos termos do artigo 38º, nº 2 do CPTA.

V. Pelo que, e salvo melhor entendimento, considera o recorrente que a interpretação e aplicação das normas legais que ao caso sub judice se impõem, não foi correcta nem pertinente, pelo que enferma, smo, a douta sentença arbitral recorrida de vício de interpretação e aplicação das normas legais à factualidade subjacente às pretensões dos recorridos, carecendo, ser substituída por decisão que reconheça e decrete a procedência das excepções de caducidade do direito de acção e de impropriedade do meio processual, impeditivas do conhecimento do mérito de todas as pretensões formuladas pelos demandantes.


Acresce,

W. Como fundamento para a decisão proferida, e aqui impugnada, a douta instância arbitral procedeu à fixação da matéria de facto reputada relevante, o que faz sem esclarecer o motivo, ou o fundamento de tais conclusões, limitando-se a enunciar uma factualidade sem qualquer referência à valoração dos concretos elementos ou meios probatórios em que assentou tal juízo crítico.

X. A mera enunciação de tal factualidade carece, em absoluto de fundamentação, sem proceder a qualquer exame crítico da prova, sem qualquer motivação ou fundamento, não permite sequer, inferir que prova foi valorada, não podendo, por tal, e smo, constituir base segura para a decisão de direito – motivos, pelos quais, aqui se tem por impugnada.

Y. Razões pelas quais, sempre teremos que concluir que, sem se saber ou entender as razões que motivaram tal entendimento e que conduziram ao dispositivo, enfermará, a douta decisão recorrida, smo, da nulidade prevista nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC – que igualmente se arguiu para todos os legais efeitos.


Sem conceder,

Z. A douta decisão arbitral aqui recorrida, além de incorrer em erro de julgamento da matéria de direito, faz uma errada apreciação da prova, incorrendo, também, em erro de julgamento e errónea subsunção do enquadramento legal aplicável ao caso sub iudice.


Vejamos,

AA. Os demandantes recorreram à presente instância arbitral com vista a declaração de inconstitucionalidade do DL nº 145/2019, da Portaria nº 1448/2001, bem como das normas constantes, quer dos decretos de execução orçamental, quer de diversas Leis de Orçamento do Estado aprovadas pelo legislador, ao longo de cerca de 20 anos.


AB) O que fizeram – sem conceder – a coberto do pretexto da alegada pretensão de reconhecimento da sua situação jurídica, subjectiva e individual, no que respeita à transição e integração na nova Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pelo DL nº 145/2019. AC) Invocando como fundamento para as pretensões que deduziram nos presentes autos, a sua discordância relativamente à forma como em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça – à data, a entidade responsável pelo processamento e pagamento das remunerações dos trabalhadores dos registos e do notariado – e, posteriormente, o aqui demandando, interpretou e aplicou os diversos e sucessivos normativos constantes dos Decretos-Leis de execução orçamental correspondentes àquele período – ie, os artigos 41º do DL nº 70-A/2000, de 5/5, 49º do DL nº 77/2001, de 5/3, 41º do DL nº 23/2002, de 1/2, 41º e Mapa I do DL nº 54/2003, de 28/3, e 43º do DL nº 57/2004, de 19/3.


AD) Bem assim, como a sua alegada discordância com o vencimento base que lhes foi considerado – e em sua opinião, incorrectamente calculado, sem conceder – aquando reposicionados e integrados na nova tabela remuneratória, em consequência da transição operada por efeitos do mencionado DL nº 145/2019, de 23/9.


AE) De igual forma, pretendem os recorridos, por via de recurso à instância arbitral, o alegado reconhecimento de situação jurídica, consubstanciada no reconhecimento de que os ordenados e retribuições que lhe foram processados e pagos desde o ano 2000, por terem sido calculados em estrita observância das referidas leis aplicáveis, se encontram incorrectos, por terem obedecido e cumprido normativos legais alegadamente inconstitucionais e ilegais.


AF) Contudo, não só os cálculos efectuados pelos recorridos na petição inicial apresentam incorrecções, como os próprios valores indicados na sentença recorrida resultam duma errónea e insustentada interpretação que o tribunal arbitral faz das normas aplicáveis à data dos factos e à matéria em análise.


AG) Note-se, desde logo, e no que respeita à decisão de condenação da entidade demandada a refazer as carreiras dos demandantes de acordo com os índices legalmente aplicáveis, o demandado entende que o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação no que se refere ao disposto no artigo 41º do DL nº 23/2002, de 1 de Fevereiro, no artigo 41º do DL nº 54/2003. de 28 de Março, no artigo 43º do DL nº 57/2004, de 19 de Março, bem como do artigo 41º do DL nº 54/2003, de 28 de Março.


AH) Sendo absolutamente infundada a aplicação in casu, dos índices revalorizados fixados naqueles diplomas legais, pois que tal revalorização indiciária, prevista nos referidos diplomas de execução orçamental teve como desígnio o aumento do nível, tão somente, das remunerações mais baixas dos trabalhadores da administração pública.


AI) Com efeito, a decisão recorrida assenta no pressuposto de que, ao longo de todo o período relevante para os presentes autos – ie, de 2000 a 2019, data da transição para a TRU – deveriam ter sido aplicadas aos recorridos várias medidas legislativas de revalorização dos índices remuneratórios das diversas carreiras do regime geral da Administração Pública, sem considerar, contudo, que tais diplomas não repercutiram os seus efeitos também, nas carreiras especiais dos serviços dos registos e do notariado.


AJ) Como sejam, além dos anteriormente citados, também, as Portarias nºs 996/98, de 25/11, 940/99, de 27/10, 940/99, de 27/10, 239/2000, de 29/4, 80/2001, de 8/2, 88/2002, de 28/1, 303/2003, de 14/4, 205/2004, de 3/3, assim como, as Portarias nºs 1448/2001, de 22/12,


110/2003, de 29/1, 110/2004, de 29/1 e768-A/2004, de 30/06, e ainda o artigo 5º do DL nº 353-A/89, conforme melhor explicitado e alegado pelo demandado, aqui recorrente, quer em sede de contestação, quer em sede de alegações escritas e, conforme também atrás invocado. AK) Para assim concluir, sem mais, reconhecendo sem qualquer apresentação do raciocínio subjacente ao cálculo dos valores peticionados pelos demandantes, apenas fazendo o confronto entre os valores das remunerações processadas pelo demandado e colocadas à disposição de cada um dos demandantes, durante aqueles cerca de 20 anos, e aquelas que os próprios demandantes alegam, sem mais, serem as devidas, e não ter, o recorrido, pago as consequentes diferenças salariais.


AL) Justificando, assim, a condenação do recorrente, no pagamento das peticionadas diferenças remuneratórias, quer correspondentes ao vencimento de categoria, quer as correspondentes ao vencimento de exercício.


AM) Porém, tal entendimento, smo, não encontra qualquer apoio no enquadramento legal aplicável, nem nos elementos probatórios documentais produzidos nos presentes autos. AN) Ademais, e ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que o apuramento feito pelo tribunal arbitral dos montantes a pagar aos ora recorridos (a título de diferenças remuneratórias) resulta de uma errónea interpretação das normas vigentes à data dos factos e aplicáveis à matéria em análise; sendo certo que, de todo o modo, e mesmo no pressuposto da condenação na revalorização, sempre aqueles montantes deveriam ser apurados em sede de execução de sentença – sem conceder.


AO) O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento da matéria de direito quanto à questão das revalorizações indiciárias previstas nos artigos 41º do Decreto-Lei nº 54/2003, e do artigo 43º do Decreto-Lei nº 57/2004, de 19 de Março, fazendo uma errada interpretação e aplicação da assinalada norma no caso em apreço.


AP) Aquela revalorização indiciária tinha como desígnio, tão-somente. o aumento do nível das remunerações mais baixas dos trabalhadores da administração pública e tinha subjacente a circunstância de a remuneração base dos demais trabalhadores da função pública estar, exclusiva mente, referenciada ao índice 100, correspondendo o designado vencimento de categoria a cinco sextos dessa remuneração base e vencimento de exercício a um sexto da mesma – cfr. artigo 5º do DL nº 353-A/89, de 16/10, aplicável à data.


AQ) Circunstância que era, consideravelmente, diferente da que resultava do estatuto remuneratório dos trabalhadores dos registos, nos termos do qual a remuneração base era composta pela componente "vencimento de categoria", referenciado à escala indiciária definida no DL nº 131/91, de 2/4 (escala que se referenciava, por sua vez, ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanhava a actualização deste índice) e pelo "vencimento de exercício" ou participação emolumentar, que consistia (de acordo com o estatuído no artigo 61º do DL nº 519F2/79, de 29/12) numa percentagem sobre a receita das conservatórias e cartórios notariais apurada mensalmente (a qual, até ao ano de 2004, foi regulada, sucessiva mente, pelas Portarias nºs 940/99, de 27/10, 1448/2001, de 22/12, 110/2003, de 29/01, 110/2004, de 29/01 e768A/2004, de 30/06), estabelecendo o nº 4 da Portaria nº 940/99, que «aos oficiais dos registos e do notariado fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria».


AR) Dos diversos diplomas sucessivamente aprovados desde o ano 2000, aplicáveis ao regime remuneratório das carreiras especiais de conservador e oficiais de registo resultava, sem margem para dúvidas, quer do elemento teleológico (que impõe que se atenda ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser), quer do elemento sistemático (que determina que as leis ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema), corroborados pelo elemento literal que tiveram por escopo estabelecer aumentos, tão-só, dos índices salariais mais baixos.


AS) Assim sendo, e em razão da materialização do regime remuneratório legalmente consagrado para as carreiras especiais dos registos, o recorrente não pode conformar-se com o entendimento sufragado pelo aresto recorrido.


AT) Carecendo, consequentemente, de todo e qualquer fundamento legal o entendimento perfilhado na decisão recorrida de que aos demandantes é devido o pagamento das diferenças salariais em razão do valor indiciário constante dos sucessivos diplomas legais que aprovaram as várias tabelas e índices aplicáveis às carreiras do regime geral, mas já não à carreira especial de conservador e oficial de registos. E,


AU) Sobretudo, sem considerar o elenco de disposições legais e normativas especiais aplicáveis em matéria de regime remuneratório das carreiras dos registos e do notariado, como sejam, designadamente, o disposto expressamente nos ao abrigo das Portarias nºs 303/2003, de 14/4, e 205/2004, de 3/3, que apesar de terem mantido o valor do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral fixado para o ano de 2002, por constrangimentos orçamentais, determinaram um aumento salarial de 1,5% em 2003 e 2% em 2004, mas unicamente para as remunerações base cujo valor fosse igual ou inferior a € 1.008,57 e € 1.024,09, respectivamente. AV) Pelo que, ao contrário do que é sufragado na decisão recorrida, é manifesto que para a eventual aplicação das normas que determinaram as revalorizações indiciárias para esses anos de 2003 e 2004, não pode deixar de ser considerado que a remuneração base dos trabalhadores dos registos, engloba, inevitavelmente, as componentes do vencimento de categoria e do vencimento de exercício, em face do que se constata, não serem abrangidos os aqui demandantes, por auferirem remunerações mensais de valores superiores aos dos limites fixados.


AW) Concluindo-se, ainda que a decisão arbitrai aqui sob recurso, manifestamente, incorre em manifesto erro de julgamento da matéria de direito na parte em que condena o recorrido no pagamento das diferenças remuneratórias desde 2001 até 2019, sem considerar, sequer, que no período entre 2010 e 2018, as remunerações da administração pública ficaram sujeitas às normas de redução remuneratória nos termos das sucessivas Leis do Orçamento de Estado, bem como sujeitas à suspensão do pagamento na totalidade dos subsídios de férias e Natal aos trabalhadores ao seu serviço, cuja remuneração base mensal era superior a € 1.100,00, suspendendo parcialmente o pagamento dos referidos subsídios aos trabalhadores cuja remuneração base mensal era igual ou superior a € 600,00 e não excedia o valor de € 1.100,00.


AX) Assim como desconsiderou a sentença recorrida o disposto pelo nº 8 do artigo 18º da LOE de 2018, restritiva do direito a auferir a totalidade do acréscimo remuneratório que seria devido pela subida para o índice em que os demandantes ficaram posicionados por efeito do descongelamento de carreiras, a partir de 1 de Janeiro de 2018.


AY) Com efeito, resulta de forma clara e incontestável do disposto no nº 8 daquele preceito legal que o pagamento dos acréscimos remuneratórios (a que os trabalhadores tivessem direito na sequência das alterações do posicionamento remuneratório previstas no nº 1 do artigo 18º da LOE) deve ocorrer de forma faseada, ou seja, 25% de acréscimo remuneratório em 1 de Janeiro de 2018, 50% em 1 de Setembro de 2018, 75% em 1 de Maio de 2019 e 100% do acréscimo remuneratório apenas a 1 de Dezembro de 2019.


AZ) Donde, a sentença recorrida viola manifestamente o disposto no nº 8 do artigo 18º da LOE de 2018.


BA) Por outro lado, a sentença recorrida ignora que o artigo 21º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro (LOE 2012) determinou a suspensão/redução do pagamento do subsídio de férias e do subsídio de Natal durante no de 2012.


BB) Nessa conformidade, no aludido ano de 2012, o recorrente procedeu, como não podia deixar de ser, à suspensão do pagamento na totalidade dos subsídios de férias e Natal aos trabalhadores ao seu serviço, cuja remuneração base mensal era superior a € 1.100,00, como foi o caso de todos os demandantes e aqui recorridos.


BC) Ora, ao condenar o recorrente no pagamento das quantias peticionadas pelos demandantes, sem mais, a decisão arbitral aqui sob recurso viola claramente o disposto no artigo 21º da LOE 2012.


Ainda sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, haverá, smo a referir que, caso se entenda haver lugar ao apuramento, em algum do período abrangido pelas pretensões dos recorridos, à reconstituição da carreira remuneratória, e reconhecimento do direito às diferenças salariais peticionadas, ainda assim tal pretensão não merecerá acolhimento, porquanto:


BD) Os demandantes não só não impugnaram qualquer dos actos de processamento das respectivas remunerações auferidas, como os aceitaram e os acharam conformes, pelo menos durante cerca de 20 anos!


BE) Pelo que entende o ora recorrente, que tais actos se consolidaram na esfera jurídica de cada um dos demandantes, aqui recorridos, tal como no ordenamento jurídico, por incorporarem o valor ético da confiança, e de estabilidade das relações jurídico-administrativas consolidadas ao longo de décadas.


BF) Relações administrativas estas que cristalizam, também, a forma de tratamento igual com que o demandado, aqui recorrente, sempre tratou as relações laborais não só com os aqui demandantes, como com todos os demais funcionários que durante estes últimos 20 anos, exerceram idênticas funções.


BG) Salienta-se que, nos presentes autos não só intervêm uma pluralidade de demandantes, como existem uma outra tanta pluralidade de acções idênticas à presente, demonstrativa de que o demandado, aqui recorrente, tratou de forma igual todos os seus funcionários, aplicando-lhes as mesmas normas, decisões e utilizando os mesmos critérios de cálculo das remunerações que a todos disponibilizou.


BH) Pelo que, não esgotando os demandantes, o universo de trabalhadores do demandado recorrente, a quem foram, de igual forma, processados os vencimentos, o reconhecimento das pretensões dos demandantes – sem conceder – importaria uma violação injustificada do princípio da igualdade, traduzido no benefício concedido apenas a alguns, e em detrimento dos que não reagiram judicialmente.


BI) Acresce, ainda, mencionar que, por razões de justiça material, e com vista obviar a possíveis disparidades face a outros trabalhadores que viram definida a mesma situação jurídica, se impõe refutar as pretensões dos demandantes, por ofensivas dos princípios da estabilidade da actividade administrativa desenvolvida e consolidada ao longo de mais 20 anos.


BJ) Com consequências e efeitos ao nível orçamental e da despesa pública, não previstos, por imprevisíveis, o que conflitua, também, com a ponderação dos interesses privados dos demandantes, face ao interesse público global, com especial relevância no actual contexto de crise económica – que, de resto, justificou também as restrições e limitações normativas às revalorizações indiciárias aqui em causa.


BK) Mais se concluindo, com o devido respeito, que a douta decisão ora recorrida incorre, não só, em erro de julgamento da matéria de direito e de erro de interpretação do enquadramento jurídico aplicável ao caso sub judice, assim como de erro na apreciação, ponderação e valoração das provas produzidas e erro de julgamento de facto, conduzindo à formação de convicção não consentânea com a verdade material. Sem conceder,


BL) Resulta, ainda, que a decisão aqui impugnada carece de fundamentação, pois que nenhum argumento ou raciocínio lógico dedutivo é invocado como pressuposto às conclusões formuladas. BM) Assim como, a instância arbitral a quo desconsidera, sem qualquer razão ou fundamento, a prova documental produzida nos presentes autos pelo demandado, sem especificar os fundamentos de facto e sem apresentar qualquer motivo ou argumento justificativo da formação da convicção, subjacente à decisão condenatória proferida.


BN) O que determina a respectiva nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA – o que expressamente se invoca”.

4. Os autores apresentaram contra-alegação, na qual concluíram que o recurso não merece provimento.

5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, não emitiu parecer.

6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.


OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela entidade recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece, ou não, das nulidades invocadas e dos demais erros de julgamento de direito imputados à decisão arbitral recorrida.


FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO

9. Nos termos do disposto nos artigos 663º, nº 6 do CPCivil, aplicável “ex vi” dos artigos 1º, 7º-A e 140º, nº 3, todos do CPTA, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu a matéria de facto.


B – DE DIREITO
10. No tocante às invocadas nulidades da sentença, dir-se-á, tão somente, o seguinte: de acordo com o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 140º, nº 3 do CPTA), a sentença será nula “… quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento…”.

11. Tal nulidade terá de ser compaginada com o dever imposto ao juiz arbitral de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sendo certo que é a violação deste dever que acarreta a sobredita nulidade da sentença (cfr. o disposto no artigo 95º do CPTA e no artigo 608º do CPCivil).

12. Ora, compulsados os autos e, em concreto, a decisão arbitral recorrida e o requerimento de interposição de recurso, constata-se que o recorrente IRN, IP, discorda do teor da decisão do tribunal arbitral impugnada, aqui aduzindo, por outras palavras, o que antes defendera sobre a impropriedade do meio. E, por outro lado, sendo igualmente patente que sobre tal questão a decisão arbitral do CAAD tomou expressa posição, aliás como o fez relativamente às demais que lhe foram colocadas, identificando com minúcia a motivação e fundamentadamente, referindo a factualidade dada como assente e não assente, aplicando ainda aos factos provados o direito, é manifesto que a mesma não padece das invocadas nulidades.


* * * * * *


Cumpre apreciar agora dos invocados erros de julgamento, nomeadamente as questões da competência e, concluindo-se pela competência do CAAD para conhecer dos pedidos formulados, saber se a decisão arbitral recorrida decidiu com acerto ao julgar a acção parcialmente procedente.

13. Neste particular, a entidade recorrente conclui ainda que a decisão recorrida julgou a presente acção parcialmente procedente, condenando-o a refazer a carreira dos aqui recorridos de acordo com os índices legalmente aplicáveis, com fundamento no disposto nos artigos 41º, nº 1 do DL nº 70-A/2000, de 5/5, 49º do DL nº 77/2001, de 5/3, 41º do DL nº 23/2002, de 1/2, 41º e Mapa I do DL nº 54/2003, de 28/3, e 43º, nº 1 e Mapa I do DL nº 57/2004, de 19/3, mais o condenando a pagar-lhes as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de categoria e subsídios de férias e de Natal, as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de exercício devidos, e a integrá-los, com efeitos a 1-1-2020, entre a 2ª e 3ª posições remuneratórias da carreira especial de oficial de registos, ou seja, entre os 19º e 23º níveis da TRU, bem como a pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores da remuneração base e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1-1-2020 a 31-10-2021, e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período.

14. Porém, continua a recorrente, resulta incontornável da petição inicial, que os recorridos recorrem à presente instância arbitral com vista a declaração de inconstitucionalidade do DL nº 145/2019, da Portaria nº 1448/2001, bem como das normas constantes, quer dos decretos de execução orçamental, quer de diversas Leis de Orçamento do Estado anteriormente aprovadas pelo legislador, fazendo-o a coberto do pretexto da alegada pretensão de reconhecimento da sua situação jurídica, subjectiva e individual, no que respeita à transição e integração na nova TRU, aprovada pelo DL nº 145/2019, quando, na realidade, o que visam é impugnar o novo regime remuneratório e transição para o novo sistema de carreiras dos registos.

15. Estes são os reais pedido e causa de pedir da acção movida pelos recorridos ao IRN, IP, e não uma mera subsunção às "diferenças salariais" resultantes da aplicação da lei que aqueles pretendem que seja aplicada ao seu caso em concreto, pelo que a determinação do tribunal materialmente competente para conhecer da acção se afere em função dos fundamentos em que ela se baseia e da pretensão nela formulada, isto é, do pedido e da causa de pedir, sendo, para esse efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão. E, sendo assim, o que está em causa na presente acção são esses mesmos actos de processamento de vencimentos praticados pelo IRN, IP.


Vejamos se a crítica é acertada.

16. Como decorre da fundamentação da decisão arbitral recorrida, “… de acordo com a lei, os Estatutos do CAAD e o seu Regulamento, a sua competência material inclui, nomeadamente, dirimir os litígios respeitantes a relações jurídicas de emprego público”. É isto que resulta da alínea d) do nº 1 do artigo 180º e da alínea c) do nº 1 do artigo 187º do CPTA, conjugado com o disposto no nº 2 do artigo 3º dos Estatutos do CAAD.

17. Não obstante, a parte final da alínea d) do citado artigo 180º do CPTA ressalva da competência do tribunal arbitral o julgamento de questões respeitantes a relações de emprego público, mas apenas quando “estejam em causa direitos indisponíveis”. Ora, não se discute nestes autos que a matéria que constitui o objecto do processo diga respeito a relações jurídicas de emprego, pelo que esse aspecto factual se mostra admitido por acordo das partes e, igualmente, também não se discute nos autos que está em causa o alegado não pagamento de diferenças salariais para o montante previsto na legislação aplicável, pelo que se trata de uma prestação remuneratória, o que também é igualmente admitido pelas partes.

18. Ora, o Ministério da Justiça encontra-se vinculado à jurisdição do CAAD através da Portaria nº 1120/2009, de 30/9, no que respeita ao Instituto dos Registos e do


Notariado, IP (cfr. o disposto na alínea j) do artigo 1º da citada portaria), sendo que essa vinculação diz respeito a litígios com valor igual ou inferior a € 150.000.000 e que tenham por objecto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público (cfr. a primeira parte da alínea a) do nº 2 do citado artigo 1º), o que se mostra cumprido no caso presente quanto aos dois referidos aspectos, pelo que a vinculação não abrange questões sobre “direitos indisponíveis”, de acordo com o que dispõe a segunda parte da alínea a) do nº 2 do artigo 1º da citada portaria, que reitera a ressalva consagrada na parte final da alínea d) do nº 1 do artigo 180º do CPTA.

19. Quanto à questão de saber se estarão em causa direitos indisponíveis que façam aplicar a excepção da parte final da alínea d) do nº 1 do artigo 180º do CPTA, e a segunda parte da alínea a) do nº 2 do artigo 1º da portaria citada, constitui jurisprudência uniforme do CAAD que o que verdadeiramente se pretendeu subtrair à sua jurisdição foram os litígios cujo objecto respeite a direitos absolutamente indisponíveis ou irrenunciáveis.

20. Por outro lado, não se compreende a afirmação do IRN, IP, de que só ao Tribunal Constitucional compete julgar questões de constitucionalidade, uma vez que os tribunais arbitrais não deixam de ser, no âmbito das respectivas competências,


tribunais integrados da ordem jurídica portuguesa (cfr. artigo 209º, nº 2 da CRP, e artigo


150º da Lei nº 62/2013, de 26/8, que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário), o que conduz à conclusão de que o CAAD, julgando de acordo com o direito constituído, com a Constituição (cfr. artigo 204º da Lei Fundamental) e com a lei, pode e deve desaplicar normas legais que julgue desconformes com a Constituição da República, cabendo dessa decisão recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Lei Fundamental.

21. A competência dos tribunais arbitrais para conhecer de questões de constitucionalidade é incontroversa na doutrina – vd., a título meramente exemplificativo, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, artigos 108º a 296º. Volume II, 4ª Edição Revista, 2010, Coimbra Editora, Coimbra, a págs. 521, onde referem que “naturalmente, que a obrigação de não aplicar normas inconstitucionais vale para todos os tribunais, incluindo os tribunais arbitrais”.

22. De resto, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade de decisões dos tribunais (incluindo de decisões dos tribunais arbitrais) decorre directamente do próprio texto constitucional (cfr. artigo 280º da CRP) e de lei de valor reforçado (cfr. artigo 70º da LTC), e não depende de disposição legal que o especificamente o preveja em sede de arbitragem, sendo nesse sentido irrelevante que o artigo 2º do RJAT, ao definir a competência dos tribunais arbitrais no âmbito da arbitragem tributária, não faça expressa menção ao recurso de constitucionalidade.

23. Aliás, o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que os tribunais arbitrais (sejam eles necessários ou voluntários) são também tribunais, dispondo do poder-dever de verificar a conformidade constitucional de normas aplicáveis no decurso de processos arbitrais submetidos à sua jurisdição, recusando, se tal for o caso, a aplicação de normas desconformes à Constituição.

24. Donde, e em conclusão, não carece o tribunal arbitral constituído no âmbito do CAAD da necessária competência material para apreciar o litígio que lhe foi submetido. * * * * * *


Considerando que o acórdão do STA, de 17-12-2025, revogou o acórdão proferido nestes autos em 13-3-2025 e determinou a baixa dos autos para serem conhecidos os demais fundamentos do recurso de apelação, cumpre dar cumprimento ao determinado.

25. E o que está em causa, como decorre linearmente da petição inicial, é o posicionamento remuneratório dos recorridos. Errado, no seu entendimento, a partir de 2000, ano em que estavam colocados no índice 150, devendo estar, segundo defendem, no índice 152, por força do disposto no artigo 41º do DL nº 70-A/2000, de 5/5. E é esse alegado erro inicial que irá determinar os posicionamentos de anos subsequentes, que os recorridos igualmente colocaram em causa.


Vejamos então se a sentença arbitral decidiu com acerto.

26. Como se viu, esta julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:

a. Condenar o IRN a refazer a carreira dos demandantes de acordo com os índices legalmente aplicáveis e a pagar-lhes as diferenças salariais dos vencimentos de categoria e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de Outubro de 2000 a 31 de Dezembro de 2019 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, no total de € 9.088,06, sujeito aos descontos legais;

b. Condenar o IRN a, como consequência do decidido na primeira parte da alínea anterior, pagar aos demandantes as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de exercício devidos no período de 1 de Outubro de 2000 a 31 de Dezembro de 2019 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, no total de € 6.633,68, sujeito aos descontos legais;

c. Condenar o IRN a, como consequência do decidido na primeira parte da alínea a), integrar os demandantes, com efeitos a 1 de Janeiro de 2020, entre a 2ª e a 3ª posições remuneratórias da Carreira Especial de Oficial de Registos, ou seja, entre os 19º e 23º níveis da Tabela Remuneratória Única, bem como a, consequentemente, pagar-lhes as diferenças salariais entre os valores da remuneração de base e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de Janeiro de 2020 a 31 de Outubro de 2020 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, no total de € 1.442,00, sujeito aos descontos legais;

d. Absolver o IRN do pedido de reconhecimento do direito dos demandantes a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular por aquele;

e. Absolver o IRN do pedido de afastamento da aplicação dos nºs 1 e 4 do artigo 10º do DL nº 145/2019, de 23/9, por alegada inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria nº 1448/2001, e suas sucessivas renovações;

f. Absolver o IRN do pedido de repristinação do DL nº 519/79, de 29/12, e do disposto na Portaria nº 940/99, de acordo com os quais se fixaria a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo teriam alegadamente direito à data de entrada em vigor do DL nº 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento nacional de um Escriturário Superior do 2º escalão e aplicá-lo aos demandantes com a consequente alteração das suas posições remuneratórias; ou, caso não tal seja exequível, aplicar aos demandantes o vencimento médio nacional de um Escriturário Superior no 2º escalão à data da entrada em vigor do DL nº 115/2018, com consequente alteração das suas posições remuneratórias.


Vejamos então.

27. Em primeiro lugar, importa referir que a estrutura salarial dos oficiais dos registos e notariado sempre funcionou através de um regime especial e autónomo, que se distingue do regime geral da administração pública por ser composto por duas partes distintas: uma componente fixa e uma componente variável.

28. Esse regime especial foi, de forma clara e inequívoca, expressamente mantido, como regime próprio e autónomo, atenta a determinada aplicação das respectivas disposições estatutárias, como normas especiais vocacionadas especificamente para esse pessoal dos registos e notariado, situação que se verificava no período de 2000 a 2004 e se manteve até 2019.

29. De acordo com tal regime, o legislador distinguiu claramente a situação das “outras carreiras de regime especial” (cfr. artigo 29º do DL nº 353-A/89) das situações de “regimes especiais”, em que incluiu o pessoal dos registos e do notariado (cfr. artigo 43º, nº 1 do citado DL), na caracterização efectuada – respectivamente “carreiras de regime especial” e “regime especial” – e no facto de apenas os regimes especiais em que incluiu o pessoal dos registos e do notariado, serem excluídos do regime geral que os DL’s nºs 184/89, 353-A/89 e 427/89 corporizavam.

30. Os pontos fundamentais sobre como a estrutura remuneratória do pessoal dos registos e notariado se organizava eram os seguintes:

• Por um lado, através da fixação duma componente fixa, denominada “vencimento de categoria”, que correspondia “grosso modo” ao ordenado base, e que era determinado por escalas indiciárias próprias para cada categoria profissional, as quais, embora sendo específicas, acompanhavam a actualização do índice 100 da escala do regime geral;

• E, por outro, através da fixação duma componente variável, correspondente à participação emolumentar, designada de “vencimento de exercício”, que correspondia a uma percentagem da receita mensal líquida global dos serviços.

31. O dito “vencimento de exercício”, com a entrada em vigor da Portaria nº 1448/2001, de 22/12, tornou-se transitoriamente “tendencialmente fixo”, passando as participações emolumentares, com a Portaria nº 1110/2003, de 29/1, a serem actualizadas de acordo com a taxa que viesse a ser fixada para o índice 100 da escala indiciária do regime geral (cfr. Portaria nº 1448/2001, de 22/12, e artigo 14º, alínea i), do DL nº 145/2019, de 23/12), situação que foi mantida até o final de 2019.

32. Apenas o vencimento base (ou vencimento de categoria), com escalas indiciárias próprias, relativas a cada categoria profissional estabelecidas no DL nº 131/91, era referenciado ao índice 100 da escala indiciária do regime geral que acompanhavam a actualização deste índice, de acordo com o disposto no artigo 1º, nº 1 do citado DL (ao longo dos anos, a lei foi estabelecendo limites mínimos para esta parte variável, por exemplo, em 1990, foi assegurado um mínimo de 60% ou 65% do vencimento de categoria, valor que subiu para 100% em 1999).

33. Deste modo, pode afirmar-se que o regime instituído pelo DL nº 353-A/89, de 16/10, que definiu os princípios gerais das remunerações da função pública, em desenvolvimento do novo sistema retributivo, criado pelo DL nº 184/89, de 2/6, prevalece sobre quaisquer normas gerais e especiais (cfr. artigo 44º), sempre sem prejuízo da salvaguarda dos regimes especiais prevista no artigo 43º do mesmo diploma, razão pela qual, por estarmos perante um regime especial, corporizado em regras próprias, as escalas indiciárias relativas aos vencimentos (vencimentos de categoria) dos oficiais dos registos e do notariado (bem como dos conservadores e notários), fixadas pelo DL nº 131/91, de 2/4 (cfr. artigo 1º e respectivos mapas anexos), se mantiveram em vigor, sem alteração, desde a sua instituição até este diploma ter sido revogado pelo artigo 14º, alínea d) do DL nº 145/2019, de 23/9.

34. Ou seja, o índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial passou apenas a constituir um referencial de cálculo da remuneração base mensal correspondente a cada categoria e escalão em que o funcionário ou agente estivesse posicionado, estando sujeito a actualização anual (cfr. artigos 4º, nºs 1 a 4 do


DL nº 353-A/89, 17º, nº 1 do DL nº 184/89 e 25º do DL nº 110-A/81, de 14/5).

35. Do exposto decorre que o regime especial do pessoal dos registos e do notariado e, bem assim, do pessoal equivalente aos actuais oficiais dos registos e do notariado, foi clara e expressamente excluído do âmbito do novo sistema retributivo aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, como resultava do disposto nos artigos 41º, nº 4 do DL nº 184/89, e 43º, nº 1 do DL nºs 353-A/89, o que o artigo 1º do DL nº 131/91, de 2/4, veio confirmar, e que os artigos 59º do DL nº 92/90, de 17/3, e 44º do DL nº 427/89, de 7/12, também já evidenciavam.

36. Essa exclusão legal expressa dos funcionários dos registos e notariado do novo sistema retributivo definido pelos diplomas que regiam a função pública na época (os DL’s nºs 184/89 e 353-A/89) decorre também do facto da única referência feita pelo legislador, em cada um dos citados DL’s nºs 353-A/89 e 184/89, ao pessoal “das conservatórias” e dos “cartórios notariais” (e, assim, mormente ao pessoal das carreiras de oficiais dos registos e do notariado) fosse exactamente para os excluir da aplicação do regime geral, posto que os considerou “regimes especiais”.

37. Ora, as revalorizações previstas nos decretos-lei de execução orçamental de 2000 a 2004 destinavam-se especificamente aos índices das escalas das "carreiras de regime geral" e de "regime especial" (conforme definidas no quadro geral da administração pública), o que não abrangia o regime próprio dos registos e do notariado. Ainda assim, a revogação por uma lei geral, como os mencionados DL’s de execução orçamental, de lei especial podia ocorrer por declaração expressa (revogação expressa), por meio de incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (revogação tácita), ou por a nova lei regular toda a matéria da lei anterior (revogação global), se esse tivesse sido o sentido inequívoco da lei (cfr. artigo 7º, nºs 2 e 3 do Cód. Civil).

38. Mas não foi, uma vez que, como mencionado supra, os oficiais dos registos e notariado possuíam escalas indiciárias próprias, fixadas pelo DL nº 131/91, razão pela qual a única ligação das suas carreiras ao regime geral era a actualização anual do índice 100, sem que, contudo, as alterações nos valores de outros índices da escala geral fossem susceptíveis de afectar automaticamente as escalas especiais aplicáveis ao pessoal dos registos e notariado.

39. Ora, as sucessivas leis do orçamento para os mencionados períodos não revogaram, nem expressa nem tacitamente, o regime remuneratório especial destes profissionais, o qual se manteve inalterado, como acima afirmado, até 2019, uma vez que o regime remuneratório dos oficiais dos registos e notariado era visto como um regime especial, que tratava de situações particulares daquelas carreiras, razão pela qual as mudanças operadas na lei geral, nomeadamente através das revalorizações remuneratórias, nunca lhes foram – nem poderiam ser – aplicadas.

40. Porém, após a entrada em vigor do DL nº 145/2019, de 23/9, esse regime remuneratório especial, que vigorava para os oficiais de registo há quase três décadas, acabou por cessar. Com efeito, o citado diploma legal revogou expressamente o DL nº 131/91, que fixava as escalas indiciárias dos vencimentos de categoria desde 1991, as quais se vinham mantendo até então sem alterações (com excepção da actualização do respectivo índice 100), situação que se prolongou desde a sua instituição até ao final de 2019, e alterou também o sistema de participações emolumentares, até aí “tendencialmente fixas”, que tinha sido estabelecido em 2001 e actualizado conforme o índice 100 da administração pública, pondo termo à sua vigência.

41. Ou seja: o regime próprio e autónomo que tinha permitido manter os oficiais dos registos e notariado excluídos das revalorizações gerais entre 2000 e 2004 foi formalmente substituído por este novo enquadramento jurídico. Nesta conformidade, as escalas indiciárias relativas aos ordenados (vencimentos de categoria) dos oficiais dos registos e do notariado (bem como dos conservadores e notários), fixadas pelo DL nº 131/91, de 2/4 (cfr. artigo 1º e respectivos mapas anexos), mantiveram-se em vigor, sem alteração, desde a sua instituição até este diploma ter sido revogado pelo artigo 14º, alínea d) do DL nº 145/2019, de 23/9.

42. Ora, se o legislador pretendia que o regime dos oficiais dos registos e do notariado fosse abrangido pelas revalorizações remuneratórias que os mencionados DL’s consagram, e, assim, proceder a uma alteração parcial do DL nº 131/91, na parte atinente ao Mapa II anexo que integra esse diploma, não se podia cingir à mera indicação de “carreiras do regime geral e do regime especial”, impondo-se-lhe que, ao aprovar os DL’s de execução orçamental, tivesse sido concludente (ou, pelo menos, inequívoco) na manifestação dessa sua intenção relativamente aos regimes especiais contemplados no artigo 43º, nº 1 do DL nº 353-A/89 e, assim, ao regime especial atinente ao pessoal dos registos e do notariado.

43. Porém, em nenhum desses DL’s de execução orçamental para os anos de 2000 a 2004 consta qualquer disposição expressa no sentido de revogar parcialmente (ou, no mínimo, derrogar) o regime especial atinente ao pessoal dos registos e do notariado constante do DL nº 131/91, não se vislumbrando qualquer elemento que afaste o entendimento versado entre outros, no DL nº 353-A/89, quanto ao âmbito das “carreiras de regime especial”.

44. E, por assim ser, atentas as regras de interpretação jurídica, que visam descobrir o sentido por detrás da expressão utilizada, como também eleger, dentro dos vários significados cobertos pela expressão, a verdadeira e decisiva, afigura-se-nos, atentos os considerandos aduzidos, não se apurar a exigida concludência no sentido da revogação tácita abranger índices da escala salarial atinente aos oficiais dos registos e do notariado.

45. Deste modo, a pretensão deduzida pelos autores – e parcialmente acolhida pela sentença arbitral do CAAD – não encontra acolhimento nas normas por aqueles invocadas, razão pela qual a mesma também não podia ter sido parcialmente acolhida pela decisão arbitral recorrida, que assim incorreu em erro de julgamento de direito e, como tal, não pode manter-se.


DECISÃO
46. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença arbitral recorrida e, em consequência, julgar improcedente a acção arbitral intentada e absolver o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, dos pedidos formulados.

47. Custas a cargo dos recorridos (artigo 527º do CPCivil). Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026


(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)


(Teresa Caiado – 1ª adjunta)


(Maria Helena Filipe – 2ª adjunta)