Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:498/22.6BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:09/15/2022
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:ARRESTO
RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS
Sumário:I - O arresto tanto pode incidir sobre bens do devedor dos tributos, como sobre bens dos responsáveis subsidiários, e pode ser requerido antes da instauração da execução fiscal para cobrança coerciva dos tributos em dívida (artigo 136º do CPPT) ou após a instauração dessa execução (artigo 214º nº 1 do CPPT).
II - O arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração da execução fiscal ou do chamamento deste à execução por via da reversão, depende de a Requerente alegar e provar, ainda que sumariamente, factos tendentes a demonstrar que se encontram reunidos os pressupostos legais para a responsabilização subsidiária por dívidas tributárias.
III - Para tanto necessário se torna cotejar, ainda que indiciariamente, se no caso concreto se encontram reunidos os pressupostos previstos nos artigos 153/2 do CPPT e 24º da LGT para o chamamento dos requeridos na qualidade de responsáveis subsidiários, face aos factos alegados pela Fazenda Pública no seu requerimento, e a prova realizada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

O Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que decretou parcialmente o arresto de bens por si requerido, contra d…, Lda., B… e Y…, estes dois últimos na qualidade de responsáveis subsidiários da sociedade, tendo em vista a garantia de dívidas de IRC e IVA, no montante global de € 171 934,84, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente, formulou as seguintes conclusões:

A) Através da douta Sentença aqui em apreço, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada decretou o arresto da conta bancária n.º 4… titulada pela sociedade D…, LDA., NIPC 5…, existente no banco M…, sucursal da Quinta do Conde, com o IBAN PT50…, e indeferiu o pedido de arresto dos bens dos responsáveis subsidiários desta sociedade comercial;

B) Salvo o devido respeito por diferente entendimento, a Fazenda Pública entende que tal decisão, no segmento relativo à inadmissibilidade do arresto dos bens dos responsáveis subsidiários da sociedade inspecionada, não pode manter-se na ordem jurídica porque nela se fez um errado julgamento de facto e de direito;

C) Resulta do disposto nos artigos 51.º, n.º 1, da LGT, 31.º, n.º 1, do RCPITA, e 136.º, n.º 1, do CPPT, que a administração tributária pode requerer o arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando, simultaneamente, houver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e estar o tributo liquidado ou em fase de liquidação;

D) Resulta do disposto no artigo 136.º, n.º 5, do CPPT, que o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis, presume-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais;

E) O disposto no artigo 136.º, n.º 5, do CPPT, tem aplicação, quer quanto ao arresto de bens do devedor originário, quer quanto ao arresto de bens dos responsáveis subsidiários a que se refere o artigo 24.º da LGT;

F) Em causa na presente providência cautelar está a necessidade de garantir o pagamento de uma dívida relativa a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC - imposto e Derrama), no valor de € 28 311,06, e uma dívida relativa a IVA, no valor de € 143 623,78, que a sociedade requerida devia ter repercutido a terceiros e devia ter entregue nos prazos legais;

G) In casu, estão reunidos todos os pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar de arresto relativamente a todos os bens identificados na petição inicial;

H) Ao não decretar o arresto dos bens dos responsáveis subsidiários B… e Y…, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, violou o disposto nos artigos 51.º, n.º 1, da LGT, 31.º, n.º 1, do RCPITA, e 136.º, n.os 1 e 5, do CPPT;

I) Por assim ser como de facto é, e por tudo estar devidamente provado nos presentes autos, não pode a douta Sentença aqui em apreço manter-se na ordem jurídica, nos termos em que foi proferida, já que, nela, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar o presente recurso PROCEDENTE, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que:

i) mantenha o arresto da conta bancária n.º 45… titulada pela sociedade D…, LDA., NIPC 51…, existente no banco M…, sucursal da Quinta do Conde, com o IBAN PT50…; e que

ii) decrete o arresto dos seguintes bens:

1. Veículo automóvel de marca LEXUS, Modelo XE(A), com a matrícula …-T…-…, registado em nome do responsável subsidiário da sociedade inspecionada, D…, LDA., NIPC 5… (o contribuinte B…, NIF 2…);

2. Motociclo de marca Yamaha, Modelo SE93, com a matrícula …-S…-…, registado em nome do responsável subsidiário da sociedade inspecionada, D…, LDA., NIPC 5… (o contribuinte B…, NIF 2…);

3. Fração autónoma, designada pela letra “A...”, destinada a habitação, correspondente ao 1.º andar Direito, do prédio urbano sito na E…, 6…-1… Fornos de Algodres, inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de Fornos de Algodres, sob o artigo 1…, com o valor patrimonial de € 48 983,90, em nome do responsável subsidiário da sociedade inspecionada, D…, LDA., NIPC 5…(o contribuinte B…, NIF 2…);

4. Quota detida pelo responsável subsidiário da sociedade inspecionada D…, LDA., NIPC 5… (o contribuinte B…, NIF 2…), na sociedade E… LDA., NIPC 5…, no montante de € 250,00;

5. Conta bancária titulada pelo responsável subsidiário da sociedade inspecionada D…, LDA., NIPC 5… (o contribuinte B…, NIF 2…), existente no N…, S. A., com o IBAN PT50…;

6. Veículo automóvel de marca MINI, Modelo UKL-L, com a matrícula …-V…-…, registado em nome da sócia-gerente e responsável subsidiária da sociedade inspecionada, D…., LDA., NIPC 5… (a contribuinte Y…, NIF 2…);

7. Prédio urbano constituído em Propriedade Total sem Andares nem Divisões Suscetíveis de Utilização Independente, sito na Avenida dos Carvalhos, Lote …, Rinchoa, 2…-5… Rio de Mouro, inscrito na matriz predial da freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, sob o artigo 6…, com o valor patrimonial de € 211 917,41, e registado sob o n.º 1… na respetiva Conservatória do Registo Predial de Sintra, em nome da sócia-gerente e responsável subsidiária da sociedade inspecionada D…, LDA., NIPC 5… (a contribuinte Y…, NIF 2…);

8. Prédio urbano constituído em Propriedade Total sem Andares nem Divisões Suscetíveis de Utilização Independente, sito na Azinhaga das Caneiras, n.os … e …-A, Serra das Minas, 2…-1… Rio de Mouro, inscrito na matriz predial da freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, sob o artigo 1…, com o valor patrimonial de € 182 640,00, mas onerado com uma hipoteca voluntária com o montante máximo assegurado de € 421 545,80, e registado sob o n.º 4… na respetiva Conservatória do Registo Predial de Sintra, em nome da sócia-gerente e responsável subsidiária da sociedade inspecionada D…, LDA., NIPC 5… (a contribuinte Y…, NIF 2…);

9. Quota detida pela sócia-gerente e responsável subsidiária da sociedade inspecionada D…, LDA., NIPC 5… (a contribuinte Y…, NIF 2…), na sociedade A…, LDA., NIPC 5…, no montante de € 4 500,00;

10. Conta bancária n.º 4… titulada pela sócia-gerente e responsável subsidiária da sociedade inspecionada D…, LDA., NIPC 5… (a contribuinte Y…, NIF 2…), existente no banco M…, com o IBAN PT50…,

tudo com todas as devidas e legais consequências.



Os autos foram com vista ao Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber: se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por deficiente interpretação da matéria de facto bem como das normas aplicáveis ao caso, ao não ter decretado o arresto de bens dos sócios-gerentes da empresa.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

Compulsados os autos, atendendo aos factos alegados e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

a) Decorreu uma ação externa de inspeção tributária de âmbito parcial (IRC e IVA), para o ano de 2019, ao sujeito passivo D…, LDA., efetuada pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Setúbal, a coberto da ordem de serviço n.º OI 202001125, que teve o seu início em 05.07.2021 (cfr. fls. Informação elaborada pela Divisão de Inspeção I da Direção de Finanças de Setúbal, junta como documento n.º 1 junto com o requerimento inicial);

b) Em 29.06.2022 o referido procedimento inspetivo foi concluído tendo sido determinadas correções, em sede de IRC - imposto e Derrama, e em sede de IVA no valor de € 28 311,06 e de € 143 623,78 respetivamente (cfr. fls. Informação elaborada pela Divisão de Inspeção I da Direção de Finanças de Setúbal, junta como documento n.º 1 junto com o requerimento inicial);

c) No âmbito do relatório de inspeção verificou-se que:


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(cfr. fls. 44 a 53 do relatório de inspeção tributária junto a fls. 111 a 156 dos autos);

d) O resultado líquido declarado pela sociedade inspecionada em 2019 (€ 128.493,60) é inferior ao valor das correções efetuadas em sede de procedimento de inspeção tributária (€ 171.934,84) (cfr. fls. Informação elaborada pela Divisão de Inspeção I da Direção de Finanças de Setúbal, junta como documento n.º 1 junto com o requerimento inicial);

e) O património da sociedade inspecionada (ativos fixos tangíveis em 2020 no valor de € 275,56) (cfr. fls. Informação elaborada pela Divisão de Inspeção I da Direção de Finanças de Setúbal, junta como documento n.º 1 junto com o requerimento inicial);

f) As liquidações que resultaram da ação de inspeção acima identificadas já foram emitidas pela autoridade tributária e aduaneira (cfr. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial);

g) A sociedade inspecionada, obriga-se com a intervenção de apenas um dos seus dois gerentes e tem como gerentes designados os contribuintes B…, e Y…(cfr. https://publicacoes.mj.pt/DetalhePublicacao.aspx).



Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

Face à prova produzida inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões sobre as questões a decidir.


E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

A decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos constantes dos autos e dos processos de execução fiscal apensos nomeadamente das informações oficiais, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada.



Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, ao abrigo do preceituado no artigo 662/1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), adita-se ao probatório o seguinte:

h) Da informação elaborada pela Divisão de Inspeção Tributária I da Direção de Finanças de Setúbal, constante de doc. nº 004558237 registado em 20-07-2022 às 15:34:23, que aqui se dá por integralmente reproduzido, transcreve-se:

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II.2 Do Direito

O Representante da Fazenda Pública intentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada providência cautelar de arresto de bens requerida contra a sociedade D…, Lda., e os sócios gerentes B… e Y…, na qualidade de responsáveis subsidiários.

Por sentença de 2022.08.11, a providência foi julgada parcialmente procedente e decretado o arresto do saldo da conta bancária da sociedade devedora e indeferida quanto aos demais bens cujo arresto tinha sido solicitado e os quais são pertença dos sócios gerentes da empresa.

Assim, a sentença recorrida, na parte em que decretou o arresto da conta bancária de que é titular a empresa não está aqui ora em causa, mas sim quanto ao demais também requerido e não concedido arresto dos bens dos responsáveis subsidiários, melhor identificados no requerimento inicial.

Considerou-se na sentença recorrida que a Requerente/Fazenda Pública não alegou, nem provou quaisquer factos demonstrativos de se verificar periculum in mora relativamente aos Requeridos B… e Y….

Vejamos então se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento que lhe são imputados pela Recorrente.

O arresto é uma providência cautelar que recai sobre os bens do devedor, é uma medida judicial gravosa que permite a conservação dos bens do devedor e que impede a sua dissipação.

São requisitos de procedência do arresto, de acordo com os artigos 51.º da LGT e 136.º do CPPT: (i) haver fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributáveis; (ii) o tributo em causa estar liquidado ou em fase de liquidação

Relativamente às dividas de IVA, é a lei que presume o fundado receio de diminuição das garantias, nos termos do artigo 136/5 do CPPT, porquanto no mecanismo de tributação, aqui, o sujeito passivo, ao vender determinado produto ou prestar determinado serviço cobra de terceiros o imposto devido, ficando na obrigação de o entregar ao Estado, seu verdadeiro destinatário, nos prazos estabelecidos no respetivo Código. Naturalmente que a falta, nestes casos, é substrato bastante para, segundo a prudência habitual, suscitar o receio de perda da garantia patrimonial da dívida de imposto: caracteriza dificuldades, pelo menos dificuldades de tesouraria, as quais no mercado, são tidas como sinal de quebra. Foi este saber comum cristalizado no preceito legal acima trazido à discussão, e da prova indicativa a ter em consideração não surgiu nenhum indicador em contrário, enfim, que ilidisse a presunção. Receio que é, aliás, reforçado pelo diminuto património social da sociedade requerida.

Entretanto, atendendo ao disposto no artigo 136/3 do CPPT: nos impostos de obrigação única, o imposto considera-se em fase de liquidação a partir da ocorrência do facto tributário.

Relativamente ao IRC, foram já emitidas as liquidações de imposto [cf. alínea f) dos factos provados].

Resulta dos factos provados que a sociedade D…, Lda., foi alvo de procedimento inspetivo externo ao ano de 2019, no âmbito do qual a Inspeção Tributária apurou indícios, a seu ver suficientes, de omissão de vendas, para corrigir a matéria coletável declarada e apurar imposto em falta em sede de IRC e IVA, nos montantes globais de € 28 311,06 e de € 143 623,78 [cf. alíneas a) a c) dos factos provados].

E o arresto dos bens da sociedade requerida foi já decretado, decisão essa que não foi criticada pela Recorrente, pelo que não nos deteremos mais sobre a questão.

Vejamos agora, quanto à responsabilidade dos devedores subsidiários e à possibilidade de a providência cautelar poder ser decretada mesmo antes do despacho de reversão: para tanto necessário é demonstrar serem os arrestados gerentes da sociedade no período da dívida, exercendo de facto as funções e a insuficiência do património da sociedade para a satisfação da dívida.

Na verdade, o arresto tanto pode incidir sobre bens do devedor dos tributos, como sobre bens dos responsáveis subsidiários, e pode ser requerido antes da instauração da execução fiscal para cobrança coerciva dos tributos em dívida (artigo 136º do CPPT) ou após a instauração dessa execução (artigo 214º nº 1 do CPPT).

Autoriza a lei o arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração da execução fiscal ou do chamamento deste à execução por via da reversão, desde que a requerente Autoridade Tributária e Aduaneira alegue e prove, ainda que sumariamente, factos tendentes a demonstrar que se encontram reunidos os pressupostos legais para a responsabilização subsidiária por dívidas tributárias.

Para tanto necessário se torna cotejar, ainda que indiciariamente, se no caso concreto se encontram reunidos os pressupostos previstos nos artigos 153/2 do CPPT e 24º da LGT para o chamamento dos requeridos na qualidade de responsáveis subsidiários, face aos factos alegados pela Fazenda Pública no seu requerimento, e a prova realizada.

Diz o artigo 153/2 do CPPT:
O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.

Como vimos já supra os créditos fiscais de IVA e IRC cujo pagamento se pretende assegurar com a presente providência são no montante global de € 171 934,84.

A requerente alega que a sociedade não possui quaisquer bens imóveis e que os ativos fixos tangíveis declarados no balanço relativo ao ano de 2020 são de € 275,56.

Como, aliás, referido na sentença recorrida, não se sabe qual o saldo da conta bancária da sociedade cujo arresto foi peticionado, pelo que a prossecução do arresto de bens dos devedores subsidiários só pode prosseguir após a verificação desta condição de insuficiência de bens da devedora originária, ou seja, se o saldo da conta bancária da sociedade for insuficiente para garantia o pagamento da dívida de impostos.

Todavia, considerado o montante da dívida e o diminuto património social da devedora originária, permite um juízo apriorístico, embora dependente das circunstâncias a apurar em concreto, da verificação do pressuposto da alínea b) do artigo 153/2 CPPT.

Vejamos, agora, quanto à verificação dos requisitos constantes do artigo 24º da LGT, através de prova ainda que meramente perfunctória (fumus boni iuris e summaria cognitio) do exercício da gerência de facto por partes dos Requeridos no período da constituição do facto tributário ou no período de entrega ou pagamento dos impostos em dívida ou seja de que a execução fiscal poderá a vir a ser revertida contra eles.

Ora, o requerido B… apresentou-se junto dos Serviços de Inspeção Tributária como gerente da sociedade e foram juntos diversos documentos assinados por ele e relativos ao giro comercial da sociedade, nos anos em causa, nomeadamente declarações e termos de responsabilidade de cliente relativos às viaturas comercializadas pela empresa.

Já relativamente à requerida Y…, apenas se comprovou ter outorgado uma procuração forense na qualidade de representante da sociedade. Consideramos, pois, que este ato, isolado de outros elementos, é insuficiente para comprovar ter exercido a gerência de facto da sociedade naquele período.

Assim, apenas quanto ao requerido B… resulta da matéria provada ter praticado atos de gerência da sociedade: assinou requerimentos e declarações e apresentou-se perante a Autoridade Tributária e Aduaneira como gerente da sociedade.

Em suma, apenas quanto a ele estão reunidos os pressupostos para a dívida tributária poder contra si reverter, sendo assim admissível a adoção de medidas cautelares (artigo 23/3 LGT, in fine).

Termos em que procede parcialmente o recurso interposto pela Fazenda Pública.

Sumário/Conclusões:

I - O arresto tanto pode incidir sobre bens do devedor dos tributos, como sobre bens dos responsáveis subsidiários, e pode ser requerido antes da instauração da execução fiscal para cobrança coerciva dos tributos em dívida (artigo 136º do CPPT) ou após a instauração dessa execução (artigo 214º nº 1 do CPPT).
II - O arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração da execução fiscal ou do chamamento deste à execução por via da reversão, depende de a Requerente alegar e provar, ainda que sumariamente, factos tendentes a demonstrar que se encontram reunidos os pressupostos legais para a responsabilização subsidiária por dívidas tributárias.
III - Para tanto necessário se torna cotejar, ainda que indiciariamente, se no caso concreto se encontram reunidos os pressupostos previstos nos artigos 153/2 do CPPT e 24º da LGT para o chamamento dos requeridos na qualidade de responsáveis subsidiários, face aos factos alegados pela Fazenda Pública no seu requerimento, e a prova realizada.


III - DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revogar parcialmente a sentença recorrida, manter a decisão de arresto dos bens da sociedade D…, Lda., e ordenar que os autos prossigam os seus termos com o arresto dos bens do requerido B…, limitado ao valor global da dívida de € € 171 934,84, que seguidamente se identificam:
- Arresto do saldo da conta bancária n.º 4… titulada pela sociedade D…, LDA., NIPC 5…, existente no banco M…, sucursal da Quinta do Conde, com o IBAN PT50…;
- Veículo automóvel de marca LEXUS, Modelo XE(A), com a matrícula …-T…-…, registado em nome do responsável subsidiário da sociedade inspecionada, D…, LDA., NIPC 5… (o contribuinte B…, NIF 2…);
- Motociclo de marca Yamaha, Modelo SE93, com a matrícula …-S…-…, registado em nome do responsável subsidiário da sociedade inspecionada, D…, LDA., NIPC 5…. (o contribuinte B…, NIF 2…);
- Fração autónoma, designada pela letra “A..”, destinada a habitação, correspondente ao 1.º andar Direito, do prédio urbano sito na E…, 6…-1… Fornos de Algodres, inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de Fornos de Algodres, sob o artigo 1…, com o valor patrimonial de € 48 983,90, em nome do responsável subsidiário da sociedade inspecionada, D…, LDA., NIPC 5… (o contribuinte B…, NIF 2…);
- Quota detida pelo responsável subsidiário da sociedade inspecionada D…, LDA., NIPC 5… (o contribuinte B…, NIF 2…), na sociedade E…, LDA., NIPC 5…, no montante de € 250,00;
- Conta bancária titulada pelo responsável subsidiário da sociedade inspecionada D…, LDA., NIPC 5…. (o contribuinte Bi…, NIF 2…), existente no N…, S. A., com o IBAN PT50….

Custas pela Recorrente (artigo 539/1 CPC).

Lisboa, 15 de setembro de 2022.

Susana Barreto

Tânia Meireles da Cunha

Jorge Cortês