Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:583/04.6BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:01/13/2022
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRC. CORRECÇÃO TÉCNICA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS
Sumário:1. A força probatória do relatório pericial apenas pode ser afastada no caso de erro ou vício do mesmo, pelo que, não sendo o caso e havendo discrepância entre o valor dos imóveis apurado na perícia e o apurado acto tributário, este enferma de erro nos pressupostos de facto.

2. Com vista ao apuramento dos ganhos obtidos com a venda de imóveis, a Administração Tributária não pode desconsiderar o valor declarado nas escrituras de venda, sem alegar e comprovar a ocorrência de simulação.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão
I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 280 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Henrique ……………….., referente à liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), derrama e respectivos juros compensatórios, com o n.º ………., do exercício de 1999, no montante total de € 739.199,13. Nas alegações de fls. 336 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formulou as conclusões seguintes:
«A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, e, em consequência, determinou a anulação do ato de liquidação de IRC nº …………….., emitido para o ano de 1999, no valor total a pagar de € 739.199,13.
B) Sustenta o Tribunal a quo, na decisão aqui sob recurso, que a liquidação impugnada padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por, nos seus dizeres, haver ocorrido “…erro na avaliação dos terrenos afectos à sociedade e consequente erro na quantificação dos custos dedutíveis ao IRC, suficiente para não haver facto tributário (lucro a tributar), em 1999…”, cuja sanção é a anulabilidade.
C) Na ação inspetiva, realizada em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ……., concluíram os SIT, depois de uma análise detalhada e circunstanciada aos documentos recolhidos junto de entidades particulares e oficiais, que os rendimentos obtidos e não declarados pelo ora Recorrido e suas irmãs, provenientes da venda de 37 lotes terrenos para construção, precedida de operações de loteamento de diversas parcelas de um terreno rústico, designado "Quinta ………..” pertencente, àqueles três comproprietários, em comum e partes iguais, adquirido por sucessão hereditária em 2 de Julho de 1985 e partilhado em 21 de Dezembro de 1988 (partilha extrajudicial), estavam sujeitos às normas de incidência do Código do IRC sendo tributáveis na titularidade de uma sociedade irregular (al. b), n.º 1 e 2 do art.º 2.º do CIRC).
D) Assente que se mostrava, estarmos em presença de uma sociedade irregular, mas com personalidade e capacidade tributárias e sujeição ao regime geral de IRC, os SIT procederam à determinação da matéria coletável do ano de 1999, ou seja, ao apuramento dos proveitos a tributar e dos custos a deduzir, em conformidade com o vertido nos Capítulos 4.3.1, 4.3.2, 4.3.3, 4.3.4 e 4.3.5, do relatório de inspeção, cujo teor se replicou no antecedente ponto 27 desta Alegações e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
E) A sentença recorrida, considerou, na sequência das conclusões vertidas no Laudo da Peritagem colegial, realizada em 08/05/2007, que houve erro na avaliação dos terrenos (no valor de mercado) à data da sua afetação ao património social em 14/05/1997 (com o Alvará nº 1/97), por, o valor apurado no relatório de inspeção haver atendido apenas à soma das áreas dos terrenos, quando seria mais adequado aferir o valor de mercado pela área de construção autorizada, como os peritos fizeram no referido Laudo.
F) Com aquela argumentação, conclui a sentença recorrida que “… a liquidação impugnada, ao apurar o valor de mercado com base na área dos terrenos, não adoptou, em nosso entender, o critério adequado a aferir o valor de mercado da afectação dos ditos terrenos à sociedade, o que se traduziu em menos m2 (21241,45) e, consequentemente, na dedução de um menor valor de custos (213.272.500$00).
G) Contrariamente ao propugnado pela sentença recorrida, somos do entendimento que os SIT e, consequentemente, a liquidação impugnada, ao apurar o valor de mercado com base na área dos terrenos, e não com base na área de construção autorizada, adotou, em nosso entender, o critério adequado a aferir o valor de mercado da afetação dos ditos terrenos à sociedade.
H) Com efeito, o apuramento do preço por m2 em 1997, dos terrenos para construção na freguesia da A..........., que serviram de base ao apuramento dos custos das existências, correspondem aos valores efetivamente praticados no local e época.
I) Assim, apesar de não terem sido exibidos quaisquer elementos contabilísticos, nem documento comprovativos de custos e proveitos, os SIT tomaram conhecimento de que o valor de mercado do metro quadrado de terreno para construção em 1997, era de 10.000$00, conforme resulta das escrituras de compra e venda e de permuta, celebradas entre os comproprietários (o ora Recorrido e suas irmãs) e a Câmara Municipal da A............
J) Deste modo, com base nos negócios jurídicos realizados entre os comproprietários e entidades idóneas (a Câmara Municipal da A...........), entenderam os SIT que, o valor das existências, para efeitos de apuramento do lucro tributável da sociedade irregular, de acordo com o critério valorimétrico previsto no art.º 29º do CIRS, era de €213.272.500$00.
K) Ora, a Câmara Municipal da A........... é entidade idónea, pelo que, os valores de metro quadrado pagos aos comproprietários, teriam sido os efetivamente praticados na zona.
L) Pelo que, somos do entendimento que não ocorreu erro na avaliação dos terrenos (no valor de mercado) à data da sua afetação ao património social em 14/05/1997 (com o Alvará nº ./97).
M) Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto dada como provada e errónea interpretação do comando legal ínsito no art.º 32º, nºs 3 e 4, atual art.º 29º do CIRS, impondo-se a sua anulação e substituição por Acórdão que, mantenha vigente e incólume na ordem jurídico-tributária o ato de liquidação de IRC e juros compensatórios que vinha impugnado e consequentemente, determine a improcedência da impugnação.
N) Sem conceder, e caso assim não se entenda, sempre se dirá que a sentença lavra em erro de julgamento quando concluiu da seguinte forma: “(…)
Já no que concerne ao valor dos terrenos vendidos em 1999, o já referido Laudo atribui-lhes o valor de mercado de 946.701.100$00 (atenta a área de construção autorizada). Porém, os terrenos foram vendidos por 568.627.500$00 [508.627.500,00 (33 lotes) + 60.000.000,00 (terreno com o art.º 3599)], não tendo sido postos em causa, nem na inspecção, nem no presente processo, os preços declarados nos contratos (vd. factos 10 e 11 e os doc.s aí referidos). (…)
Tem de se concluir, em conformidade com o exposto, que os custos foram superiores ao valor das vendas e que não houve lucro a tributar no exercício de 1999.
Assim, entende-se que ocorreu erro na avaliação dos terrenos afectos à sociedade e consequente erro na quantificação dos custos dedutíveis ao IRC, suficiente para não haver facto tributário (lucro a tributar) em 1999, o que se traduz em a liquidação impugnada padecer do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, cuja sanção é a anulabilidade (art.º 135.º do CPA de 1991, vigente à data dos factos, por via do art.º 2.º, al. d), do CPPT).
O) Com efeito, a sentença recorrida para efeitos de apuramento do valor de mercado dos terrenos, no momento da sua afetação à sociedade irregular (em 1997), considera ser de aceitar o valor que foi apurado pelos Peritos no laudo de Peritagem, (valor de mercado aferido pela área de construção autorizada), aduzindo para o efeito que “... os peritos indicados pela Fazenda Pública e pelo Tribunal concordaram no valor de mercado de 723.947.900$00, e a verdade é que a prova pericial tem por objecto a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina, pelo que, o juízo técnico ou científico que encerra o parecer pericial só deve ser susceptível de uma crítica material e igualmente técnica ou científica, não podendo o Tribunal contrariar o juízo pericial com base numa argumentação somente jurídica.”
P) Mas, já no que concerne ao valor dos terrenos vendidos em 1999, a sentença recorrida desconsidera o valor de mercado que lhes foi atribuído pelos Peritos no Laudo de Peritagem (de 946.701.100$00), em detrimento do valor declarado das vendas, em cada um dos respetivos contratos (568.627.500$00), com a argumentação de não haver nos autos indícios da simulação do preço.
Q) Existe contradição, a nosso ver, na argumentação aduzida pela sentença recorrida, por, no apuramento do primeiro dos aludidos valores, conferir relevo ao juízo pericial, enquanto que no segundo, desconsidera o mesmo juízo pericial.
R) A aceitar-se os valores apurados no Laudo de Peritagem, então, dever-se-á concluir que:
- o valor dos terrenos em 1997 (ano de afetação à sociedade irregular), corresponde ao seu valor de mercado pela área de construção autorizada, isto é, 723.947.900$00;
e
- o valor dos terrenos em 1999, (ano da alienação), há de corresponder ao seu valor de mercado, atenta a área de construção autorizada, isto é, 946.701.100$00.
S) E, aceitando-se os valores (de mercado) apurados no Laudo de Peritagem, pelos quais, os terrenos em crise nos autos, foram avaliados, por referência ao ano de 1997 (ano da afetação à sociedade irregular) 723.947.900$00, e por referência ao ano de 1999 (ano da venda) – 946.701.100$00 –, sempre haveria lucro a tributar no exercício de 1999, por os custos terem sido inferiores ao valor das vendas.
T) Assim sendo, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando considerando ter existido erro na avaliação dos terrenos afetos à sociedade e concluiu não haver facto tributário (lucro a tributar) em 1999 e determinou a anulação da liquidação de IRC que vinha impugnada, por erro nos pressupostos de facto.
U) Ao decidir como decidiu a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação aos factos dado como provados do direito aplicável, impondo-se a sua anulação e substituição por Acórdão que, aceitando como bons, os valores (de mercado) pelos quais, os terrenos em crise nos autos, foram avaliados, no Laudo de Peritagem, por referência ao ano de 1997 (ano da afetação à sociedade irregular) 723.947.900$00, e por referência ao ano de 1999 (ano da venda) – 946.701.100$00, conclua que, sempre haveria lucro a tributar no exercício de 1999, por os custos terem sido inferiores ao valor das vendas.
V) O que implicará, em última análise, a reforma da liquidação que vinha impugnada, mas já não, a sua total anulação, como erroneamente foi determinado pela sentença recorrida.»
Conclui, pedindo que, «em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, nos concretos pontos do segmento decisório …sob recurso» e, consequentemente, que seja determinada a improcedência da impugnação judicial. Mais é requerida a «dispensa da Fazenda Pública do pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor que extravasa o montante de €275.000,00, no caso de este Tribunal vir a entender que, no caso em apreço, se verificam os pressupostos suscetíveis de fundamentar a aplicação da faculdade prevista na norma do art.º 7.º, nº 6 do RCP».
X
Não há registo de contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II - Fundamentação
De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
1. «Por óbito de J …………….. e de M …………..a, em 1981 e 1984 respectivamente, os seus filhos H …………… (ora Impugnante), M …………………….. e I ………………………. herdaram vários bens, incluindo um prédio rústico e um urbano, na Freguesia de A..........., designados por «Quinta do ...........», então inscritos na matriz sob o art.º1 da secção AG-AG1 e sob o art.º ……, respectivamente (facto alegado não controvertido; e relatório da inspecção tributária junto como doc. 1 da PI e as relações de bens a fls. 108 e 122 do proc. físico, aqui dados por reproduzidos).
2. Entre outros bens, os aludidos herdeiros partilharam entre si os prédios acima referidos em 1), por escritura de partilha de 21/12/1988 (facto alegado não controvertido; e vd. os n.ºs 2 e 17 da aludida escritura a fls.152 e 171 do proc. físico, aqui dada por reproduzida).
3. Em 19/4/1995, os acima referidos H …………. (ora Impugnante), M ………….. e I……………(doravante denominados «Impugnante e suas irmãs») apresentam à Câmara Municipal de A........... um pedido de licença de loteamento, que incluiu os prédios da aludida «Quinta do ...........» mencionados em 1), os quais, de acordo com o PDM local (Resolução do Conselho de Ministros n.º ………, de 19/1), ficaram dentro do perímetro urbano do Concelho da A..........., com a classificação de «terrenos urbanizáveis» (art.º 35.º do Regulamento do PDM e respectiva planta de ordenamento), dando origem (o referido pedido de licença) ao Processo de Loteamento 17-L/95 - facto alegado não controvertido.
4. Em 1997, o Impugnante e suas irmãs celebraram com a Câmara Municipal da A........... os seguintes negócios (facto alegado não controvertido; e doc.s abaixo indicados):
a) Em 18/4/1997, a escritura de compra e venda do prédio urbano sito na «Quinta do ...........», com 6090 m2, inscrito na matriz sob o art.º …….., descrito na Conservatória do Registo Predial da A........... (doravante CRPA) sob o n.º ……., vendido por aqueles ao Município da A..........., no âmbito do Processo de Loteamento acima referido em 3), pelo preço de 21.000.000$00, que aqueles dividiram entre si em partes iguais - vd. a escritura a fls. 299 a 305 do proc. físico, aqui dada por reproduzida;
b) Na sequência do contrato-promessa de permuta de 30/9/1994, com as alterações aprovadas em reunião camarária de 31/3/1997, foi celebrada, em 18/4/1997, a escritura de permuta de uma parcela de terreno (com a área de 4850 m2, a destacar do prédio rústico da «Quinta do ...........» inscrito na matriz sob o art.º 1 da secção AG-AG1 e descrito na CRPA sob o n.º …..) por um lote de terreno do Município da A........... (sito em ........... «Quinta dos ………..», inscrito na matriz sob o art.º ………, da Freguesia da A..........., com a área total de 1314,2 m2), tendo os outorgantes atribuindo aos referidos terrenos permutados o valor de 14.000.000$00 (vd. a escritura e doc.s de fls. 289 a 298 do proc. físico, aqui dados por reproduzidos);
c) Em 30/4/1997, no âmbito do Processo de Loteamento acima referido em 3), a escritura de cedência gratuita ao Município da A........... dos prédios e parcelas de terreno identificados na escritura de fls. 306 e ss. dos autos (ou seja: o prédio urbano sito na Estrada do M………., em A..........., inscrito na matriz com o art.º ……., cedido para integrar o domínio público municipal; o prédio rústico, sito na «Quinta do ...........», em A..........., com 41040 m2, inscrito na matriz sob o art.º 1 da Secção AG-AG1 e descrito na CRPA sob o n.º …………, cedido para integrar o domínio privado municipal; e as parcelas de terreno a destacar do prédio rústico, sito na «Quinta do ...........», em A..........., inscrito na matriz sob o art.º 1 da Secção AG-AG1 e descrito na CRPA sob o n.º ………., cedidas ao domínio público municipal), tendo os outorgantes atribuído a cada m2 o valor de 250$00 - vd. o doc. 6 da PI e cópias do registo predial de fls. 306 a 320 do proc. físico, aqui dados por reproduzidos.
5. Na sequência das deliberações camarárias que aprovaram o loteamento acima referido em 3), foi emitido, em 14/5/1997, o respectivo Alvará (o Alvará n.º1/97, depois alterado pelo Alvará n.º 1/99, de 19/3/1999, e complementado pelo Alvará 2/2000, de 19/7/2000, este último relativo às obras de urbanização das 2.ª e 3.ª fases) - facto alegado não controvertido; o doc. 4 da PI e os aludidos Alvarás a fls. 202 e ss., 348 e ss. e 380 e ss. do proc. físico, aqui dados por reproduzidos.
6. Lendo-se no aludido Alvará 1/97 (vd. o doc. 4 da PI e o Alvará 1/97 a fls. 202 e ss. do proc. físico, aqui dados por reproduzidos):
«[…] é emitido o Alvará de Loteamento n.º 01/97, em nome de H ……………., M ………………….. e I ……………………, […] através do qual é licenciado o loteamento e as respectivas obras de urbanização – 1.ª fase, que incidem sobre os seguintes prédios:
- Prédio rústico - sito na Quinta do ..........., em A............ com a área de 41040 m2, […] inscrito na matriz sob o artigo 1.º, secção AG e AG1, descrito na Conservatória do Registo Predial de A..........., sob o n.º ……….., da Freguesia de A............
- Prédio rústico - sito na Quinta do ..........., A..........., com a área de 135649 m2, […] inscrito na matriz sob o artigo 1.º secção AG e AG1 e descrito na Conservatória do Registo Predial de A........... sob o n.º ……, da Freguesia de A............
- Prédio urbano - sito na Estrada do M……….. - A..........., […] inscrito na matriz sob o artigo …….º e descrito na Conservatória do Registo Predial de A..........., sob o n.º ………, da Freguesia de A............
- Prédio Urbano, sito na Quinta do ........... - A..........., composto por um complexo de instalações agrícolas e habitação, […] inscrito na matriz sob o artigo ……...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de A..........., sob o …………, da Freguesia de A............
- Prédio rústico - Destinado à conduta de água da E.P.A..L. - sito na Quinta do ..........., em A..........., com a área de 11080 m2. […], inscrito na matriz sob o artigo 1.º da secção AG e AG 1 e descrito na Conservatória do Registo Predial de A........... sob o n.º ………., da Freguesia de A............
O loteamento e os projectos definitivos das obras de urbanização correspondentes à 1.ª fase, aprovados, respectivamente, pelas deliberações camarárias de 96-03-18, 97-02-03 e 97-03-17, […] e apresentam […] as seguintes características:
Relativamente à operação de Loteamento:
Área dos prédios a lotear 193.895,000m2
Área total de Construção 52.618,600m2
Área de intervenção do loteamento 164.015.000m2
Volume total de construção 166.388.750m3 [164.212,375 m3 no Alvará 1/99]
É autorizada a constituição de 37 lotes a seguir descriminados [com as alterações do Alvará 1/99]

« Texto no original»

O Lote 37 com a área de 160 m2 destina-se ao PT da L.T.E.
A área de 4850 m2, destina-se a ampliação da Zona ………….
A Encosta do ……………. com 22200 m2 constitui área sobrante do loteamento 00687).
A área de 6090 m2 constitui o prédio urbano sito na Qtª do ........... (Descrição 00289).
A área de 3370 m2, zona anexa à de desporto e lazer sobrante da descrição 00687.
A área de 1698 m2 […] [que passou a 1677 m2 no Alvará 1/99] fica sujeita ao ónus de direito de passagem […]
A área de 11080 m2 a que se refere a descrição 00689, destina-se à conduta da E.P.A.L.
Finalidade: Habitação, comércio/serviços e estacionamento em cave.
Foi aprovado o faseamento das obras de urbanização em três (3) fases […]
Relativamente às obras de urbanização -1.ª Fase.
1. As obras de urbanização – 1.ª Fase - constam de arruamentos; rede de abastecimento de águas, esgotos domésticos e pluviais; rede de gás; rede eléctrica; rede telefónica; arranjos exteriores; pavimentação e zonas ajardinadas e equipamento.
[…]
Condicionantes do licenciamento:
É cedida para o domínio público da Câmara Municipal a área de 81365,20 m2, destinada: Arruamentos e passeios: zona de protecção ao adutor e à Ribeira; zona verde de lazer e de desporto para equipamento; parques de estacionamento descoberto; zonas verdes de mobiliário urbano e de protecção ao estacionamento descoberto, zonas livres e de reserva.
É cedida para o domínio privado da Câmara Municipal uma parcela com a área de 41040 m2, destinada ao Campo da Feira. […]
O montante da caução destinada a assegurar a boa e -regular execução das obras de urbanização – 1.ª Fase - é de esc.: 51.243.000S00 […] e fica constituída por hipoteca dos lotes 29, 30 e 32 da presente urbanização, no mesmo valor […] […] […] este alvará abrange apenas a 1.ª fase das obras de urbanização, implicando o licenciamento de cada fase subsequente um aditamento ao mesmo.»
7. Em 30/7/1998, o Impugnante e suas irmãs celebraram com a LTE – Electricidade de Lisboa e Vale do Tejo, SA, escritura de compra e venda pela qual aqueles venderam o prédio urbano, com a área de 160 m2, sito na «Quinta do ...........» (Lote 37 do aludido loteamento da «Quinta do ...........», referido no facto 6), inscrito na matriz sob o art.º ………. e descrito na CRPA sob o n.º ………., pelo preço de 1.600.000$00, que dividiram entre si em partes iguais - facto alegado não controvertido; e a escritura e doc.s de fls. 321 a 328 e ss. do proc. físico, aqui dados por reproduzidos.
8. Em 19/7/1998, celebraram com a sociedade D ……….., Lda., escritura em que o Impugnante e as irmãs venderam o prédio rústico designado por «Encosta do ………….», com 22200 m2, área sobrante do loteamento a destacar do art.º 1.º Secção AG-AG-1, «Quinta do ...........»,descrito na CRPA sob o n.º …………, pelo preço de 30.000.000$00, que dividiram entre si em partes iguais (facto alegado não controvertido; e a escritura de fls. 335 a 340 do proc. físico, aqui dada por reproduzida).
9. Em 29/12/1998, celebraram com a sociedade F …………., ………….., Lda., escritura de compra e venda, tendo o Impugnante e as suas irmãs vendido os três lotes de terreno identificados na escritura de fls. 341 e ss (os Lotes 31, 33 e 34 do aludido loteamento da «Quinta do ...........», referido no facto 6), sem infra-estruturas, pelo preço de 44.819.500$00, que dividiram entre si em partes iguais (facto alegado não controvertido; e a escritura e cópias dos cheques de fls. 341 a 347 do proc. físico, aqui dadas por reproduzidas).
10. Em 9/3/1999, o Impugnante e suas irmãs celebraram com a aludida sociedade F……….., Lda., escritura em que aqueles venderam, pelo preço de 60.000.000$00, que dividiram entre si em partes iguais, um lote de terreno, sito em ........... - «Quinta …………», inscrito na matriz sob o art.º …………, da Freguesia da A..........., com a área total de 1314,2 m2, que aqueles vendedores haviam adquirido em 18/4/1997, pela permuta acima referida no facto 4 b) - facto alegado não controvertido; e a escritura de fls. 355 e ss. do proc. físico, aqui dada por reproduzida.
11. Em 14/5/1999 H ………. (ora Impugnante), M……….. e I…………… celebraram com a aludida F……….., Lda., escritura de compra e venda em que aqueles venderam a esta 33 lotes de terreno para construção provenientes do loteamento da «Quinta do ...........» acima referido em 6), sem infra-estruturas, pelo preço global de 508.627.500$00, que dividiram entre si em partes iguais (facto alegado não controvertido; e a escritura de fls. 359 a 367, o doc. complementar de fls. 368 a 378 e as cópias dos cheques de fls. 379 do proc. físico, aqui dados por reproduzidos).
12. Em 19/11/2002 foi entregue ao ora Impugnante a Ordem de Serviço n.º ……, de 14/5/2002, com despacho de 29/7/2002, para a inspecção à sua situação em sede de IRS do ano de 1999, a realizar na sua residência, no Campo Grande, em Lisboa (doc. de fls. 390-391 do proc. físico, aqui dado por reproduzido).
13. Foi entregue a M ………………………… a Ordem de Serviço n.º ………, de 14/5/2002, com despacho de 29/7/2002, para a inspecção à sua situação em sede de IRS do ano de 1999, a realizar na sua residência, na A........... (doc. de fls. 404-405 do proc. físico, aqui dado por reproduzido).
14. E, por carta enviada em 12/8/2003, foi entregue ao aqui Impugnante a Ordem de Serviço n.º ……….., de 6/8/2003, com despacho de 11/8/2003, para a inspecção da situação, em sede de IRC do ano de 1999, da entidade que foi denominada de «H ………………… e Outros» e à qual foi atribuído o NIPC ………….., a realizar no Campo Grande, em Lisboa (doc.s de fls. 448, 451 a 455 do proc. físico, aqui dados por reproduzidos; e a recepção da aludida Ordem de Serviço é admitida pelo Impugnante no art.º 19.º da PI).
15. Em 13/10/2003, a aludida H …………………… e Outros foi notificada, na pessoa do Impugnante, do Projecto de Relatório da Inspecção referido no facto anterior, cujo teor viria a ser reproduzido no Relatório Final (adiante transcrito no facto 17), para se pronunciar no prazo de 10 dias (doc.s de fls. 460 a 482 do proc. físico, aqui dados por reproduzidos).
16. Por requerimento entrado em 24/10/2003 na Direcção de Finanças de Lisboa, o Impugnante pronunciou-se sobre o Projecto de Relatório acima referido no facto anterior e juntou documentos (doc. de fls. 516 e ss. do proc. físico, aqui dado por reproduzido).
17. Constando do Relatório Final da Inspecção Tributária, datado de 28/10/2003, com despacho de concordância de 29/10/2013, da Directora de Finanças Adjunta, designadamente o seguinte (doc. 1 da PI e doc. de fls. 419 e ss. do proc. físico, aqui dados por reproduzidos):
«Título II […]
[…]
1.1 Credenciação
A acção inspectiva teve por base a O. de Serviço n.º ………. emitida em 06-08-2003, com Despacho de 11-08-03, que substituiu as O. de Serviço n.ºs ………. e ……… emitidas em 29-07-2002, em nome de: H e…………………… e M ……………………, por se ter constatado, no decorrer das acções inspectivas levadas a efeito aos referidos sujeitos passivos, que os rendimentos obtidos e não declarados por estes, provenientes da alienação de lotes de terreno para construção, não se enquadravam para feitos de tributação em Imposto Sobre o Rendimento, nas categorias C e G do CIRS [al. g), n.º 1, do art.º 4.º (actual Cat. B); al. a), n.º1, do art.º 10.º - Categoria G].
Concluíram os Serviços de Inspecção Tributária, depois de uma análise detalhada e circunstanciada aos documentos recolhidos junto de entidades particulares e oficiais, conforme o descrito no relatório, que os rendimentos provenientes da venda de 37 lotes terrenos para construção, precedida de operações de loteamento de diversas parcelas de um terreno rústico, designado "Quinta do ...........” pertencente, em comum e partes iguais, a três comproprietários, adquirido por sucessão hereditária em 2 de Julho de 1985 e partilhado em 21 de Dezembro de 1988 (partilha extrajudicial), estão sujeitos às normas de incidência do Código do IRC sendo tributáveis na titularidade de uma sociedade irregular (al. b), n.º 1 e 2 do art.º 2.º do CIRC).
1.2 Período em que decorreu a acção inspectiva
[…]
3.a Fase. Decorreu entre Agosto e Outubro de 2003. Procedimentos e acção inspectiva externa- Pessoas Colectivas: […]
- Abertura de Ordem de Serviço n.º ………. em 06-08-2003, com Despacho de 11-08-2003.
- Envio de Carta-Aviso [(art.ºs 59.º, n.º 3, alínea l), da LGT e art.º 49.º do RCPIT)] e de
Notificação (art.º 63.º LGT e art.º 42.º do RCPIT), em 11-08-2003.
[…]
- Notificação pessoal na sede da sociedade e entrega do Projecto de Relatório, a M………, familiar do Sr. Eng.º H ……………., em 13-10-2003, para nos prazos consignados nas leis fiscais, exercer o direito de audição prévia (prazo de 10 dias).
- Elaboração de Relatório Final em 24-10-2003 […]
1.3 Motivo […]
Em 1999 os comproprietários da “Quinta do ..........., sita na freguesia e concelho de A...........:
-H ……………………, NIF …………………… […]
- M ……………. NIF …………….. […] e
- I …………………….., NIF ………….. […]
após elaboração e entrega de projecto de loteamento de algumas parcelas da Quinta do ........... na Câmara Municipal de A..........., aprovado por deliberações camarárias de 96-03-18, 97-02-03 e 97-03-17 com emissão do Alvará n.º../97 em 97-05-04, venderam em 1999, à empresa F ………….- ………………... LDA. NIPC ………………. […]
- 33 lotes de terreno para construção sem obras de infra-estruturas, pelo preço de 508.627.500$00, conforme escritura de compra e venda lavrada em 4 de Maio de 1999, no Cartório Notarial de Q.........
- Um terreno para construção, inscrito sob o art.º ………. da matriz predial urbana da freguesia de A..........., pelo preço de 60.000.000$00, conforme escritura de compra e venda lavrada no mesmo cartório em 9 de Março de 1999 […]
[…]
Título IV […]
[…]
4.1.1 Descrição dos Factos
a) Sucessão e partilha
- Em 1984/1985. Transmissão gratuita "mortis causa", óbito dos pais, ocorridos nos anos de 1984 e de 1985.
- Em 21/12/1988, escritura de partilha extrajudicial dos bens deixados (1.º Cartório Notarial de Lisboa).
Nos Números 2 e 17 da relação dos bens partilhados, entre os três herdeiros consta o prédio rústico inscrito sob o art.º……….., Secção 1 AG - AG-1 da freguesia de A..........., designado "Quinta do ........... de que fazem parte as parcelas de terreno objecto de loteamento e venda, num total de 193.895,00.
b) Actos celebrados, pelos três comproprietários, até 1997
- Em 1986 (averbamento na Cons. Registo Predial n.º …………..) venda à EPAL, EP de uma parcela de terreno rústico com a área de 11.080,00 m2 para instalação da conduta de água destinada a cidade Lisboa.
- Em 30/09/1994 celebração de contrato de promessa de permuta com a Câmara Municipal de A........... de uma parcela de terreno a destacar do prédio rústico, com a área de 4.850,00m2 (conforme escritura celebrada no notário privativo do referido município, em 18 de Abril de 1997)
Terreno entregue à Câmara => 4.850m2 (art.º 0687 da CRPA), Preço => 14.000.000$ Terreno recebido da Câmara => 1.314m2 (art.º 01870 da CRPA). Preço => 14.000.000$,
(*) Vendido à F…………. em 1999
- Em 21/11/1994 celebração de contrato de promessa de compra e venda com a LTH-Electricidade de Lisboa e Vale do Tejo S A (actual EDP) uma área de 160 m2 destinada a logradouro e acesso, mais precisamente, à construção do Posto de Transformação (conforme escritura celebrada em 30-06-98, no 2.º Cartório Notarial, de V ………….).
Terreno vendido => 160 m2 (lote 37 da urbanização) - Preço => 1.600.000$00
- Em 19/04/1995 os 3 comproprietários apresentam à Câmara Municipal (Proc.º 17 um projecto de loteamento solicitando licença para lotear parcelas de tereno da "Quinta do ...........” (Reg. aprovado em Resolução de Conselho de Ministro n.º 14/95 de 19 de Janeiro), ficaram dentro do perímetro urbano do concelho da A..........., com a classificação de "terrenos urbanizáveis" (art.º 35.º do Reg.).
- Em 1997 foram celebradas com a Câmara Municipal da A........... as escrituras de:
* Compra e Venda em 18 de Abril de um prédio urbano sito na "Quinta do ...........", inscrito na matriz predial urbana da freguesia da A........... sob o art.º ……….. (no âmbito e nas condições acordadas, para a viabilização do projecto de loteamento apresentado em 1995) com a área total de 6.090 m2;
* Permuta em 18 de Abril de uma parcela com a área de 4.850 m2 a destacar do prédio rústico da mesma quinta;
* Cedência de terrenos em 30 de Abril, de várias parcelas de terreno a destacar da mesma quinta inserido no projecto de loteamento e do prédio urbano sito na Estrada …………….., todos da freguesia da A..........., com a área total de 120.212,45 m2.
- Em 14 de Maio de 1997, por deliberações camarárias de 18-03-96 e 03-02 e 17-03 de 1997 que aprovaram o projecto de loteamento de terrenos para construção urbana, foi emitido o Alvará n.º ./97.
A realização do loteamento ficou sujeita a diversas prescrições, entre elas.
- licença para construção de 37 lotes de terreno para construção;
- cedências para integração no domínio privado do município e
- cedências para integração no domínio público das obras de infra-estruturas.
- Em 30 de Junho de 1998 celebração de escritura de compra e venda com a EDP-EP do prédio urbano com a área de 160 m2, sito na Quinta do ........... (Lote 37).
- Em 19 de Julho de 1998 é celebrada no Cartório Notarial do C.......... a escritura de compra e venda do prédio rústico, a destacar do art.º AG-AG1 da matriz cadastral da freguesia da A..........., designado "Encosta do …………….”, área sobrante do loteamento - 22.000 m2 à sociedade D…………., NIPC …………, com sede em Lisboa na …………., n.º 5-A.
- Em 29 de Dezembro de 1998 celebração no Cartório Notarial de Q........ da escritura de compra e venda de três lotes de terreno para construção à empresa F………….., Ld.a (Lote 31, 33 e 34), sem infra estruturas.
- Em 9 de Março de 1999 é celebrada escritura de compra e venda no Cartório Notarial de Q........ da venda de um lote de terreno para construção, sito em ........... "Quinta dos ……..”, inscrito sob o art.º matricial ……….., da freguesia da A..........., com a área total de 1.314,2 m2, à empresa F ………, Ld.a, pelo preço de 60.000.000$00.
Prédio permutado com a Câmara Municipal da A........... em 18-04-97
Valor da permuta => 14.000.000$00
Prédio vendido em 1999, pelo preço de => 60.000.000$00
- Em 4 de Maio de 1999 celebração da escritura de compra e venda no Cartório Notarial de Q........ dos 33 lotes de terreno para construção à empresa F…………., Ld.a, pelo preço de 508.627.500$00. (conforme mapa anexo, no final do relatório, a folhas 24)
De salientar que todos os actos públicos descritos foram celebrados com os três comproprietários que: assinaram todos os documentos oficiais, receberam separadamente, na razão de 1/3, o produto das vendas realizadas e pagaram despesas correspondentes ao processo de loteamento e venda.
[…]
4.3 CORRECÇÕES TÉCNICAS
[…]
4.3.1 Data de início da actividade e da afectação dos bens do património particular ao objecto da actividade desenvolvida pela sociedade.
[…] considerou-se como data de início, o ano da afectação dos terrenos à actividade da sociedade, a qual de acordo com Pareceres do CEF (n.ºs 55/97 e 60/97) e Informações sufragadas pela DSIRC (n.ºs 65S/97 - Proc.º 1951/94) deverá ser a data da atribuição da licença de alvará de loteamento, o que neste caso concreto ocorreu em 1997.
[…] procedemos ao apuramento do lucro tributável do ano de 1999.
4.3.2 PROVEITOS = > 568.627.500$00/2.836.302,01€
Os Proveitos a tributar são:
- 33 lotes de terreno para construção pelo preço de 508.627.500$00 (escritura de compra e venda celebrada em 4 de Maio de 1999).
- Um terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de A..........., sob art.º………, pelo preço de 60.000.000$00 (escritura de compra e venda celebrada em 9 de Março de 1999).
[…]
4.3.3 CUSTOS => 245.256.910$00/149.335,77€
Os custos a deduzir, para efeitos de apuramento do lucro tributável, são os efectivamente conhecidos, ou seja, os constantes dos documentos consultados e recolhidos no decurso das diligências encetadas no âmbito da acção inspectiva:
4.3.3.1 Custo das Existências Vendidas (33 lotes de terreno para construção vindos de 1998).
Sendo o objecto social da sociedade dita “irregular”, o exercício da actividade de loteamento e venda de terrenos para construção, os lotes de terreno, integram as existências da empresa.
Não estando definido no CIRC o critério valorimétrico a utilizar para os terrenos no momento da sua afectação ao património social, dada a complementaridade dos Códigos de IRS do IRC no domínio das regras de apuramento do lucro tributável, deverá corresponder ao valor de mercado à data da sua afectação à actividade comercial, ou seja, à data da emissão do alvará, de acordo com o art.º 32.º, n.ºs 3 e 4, actual art.º 29.º do CIRS. (conforme Parecer n.º 55/97 do CEF).
Apesar de não terem sido exibidos quaisquer elementos contabilísticos, nem documentos comprovativos de custos e proveitos, tomou-se conhecimento de que o valor de mercado do metro quadrado de terreno para construção em 1997, era de 10.000$00, conforme escrituras de compra e venda e de permuta, celebradas entre os comproprietários e a Câmara Municipal da A............
Assim, com base nos negócios jurídicos realizados entre estes e entidades idóneas (a Câmara Municipal da A...........), o valor das existências, para efeitos de apuramento do lucro tributável, é o seguinte:
[…]
Valor total dos terrenos afectos em 1997 à actividade da sociedade = 210.055.500$ (área total de 22575,45 m2)
- Área total dos 37 lotes de terreno = 21.261,25 m2
- Valor de mercado do m2 de terreno para construção, na freguesia de A........... = 10.000$
* Valor das Existências em 1997 (37 lotes de terreno) = 226.612.500$ (21.261,25*10.000$ =)
* Valor do prédio permutado da Câmara Municipal de A........... com a área de 1.314,20 = 14.000.000$
(Cons. Registo Predial A........... n.º ….., conforme escritura de 18-04-1997)
Ano de 1999
Custo das existências vendidas e consumidas:
[…]
33 Lotes com a área total de 19.927,00 m2*10.000$00 = 199.272.500$
+ terreno permutado com a área de 1.314,20 m2; Valor da permuta = 14.000.000$
[…]
Assim, de acordo com o critério valorimétrico previsto no art.º 29.º do CIRS, o valor das existências no ano de 1999 é de 213.272.500$00
4 3 3.2 Custos Administrativos
São considerados os pagamentos de licenças de alvarás, conforme documentos disponibilizados na Câmara Municipal da A........... - Departamento de Urbanismo, apensos aos alvarás, e pela empresa Ferromax, dos quais se extraíram cópias.
Despesas c/ alvarás
Valores
Observações
Alvará n.º ./97
de 97-05-14
5.653.771
Licença de atribuição
Alvará nº …/99
de 99-03-19
285.362
Alterações do alvará n.º 0./97
Alvará n.º ./2000
de 19436-2000
24.000.000
Alterações dos alvarás n.ºs 0../97 e 0./99
Total dos Encargos29.939.133
4.3.4 - Contribuição Autárquica
Contribuição autárquica a considerar respeitante aos anos de 1997 e 1998, paga em 1999 […]
[…] o valor da contribuição paga, neste exercício, pelos três comproprietários, foi de 2.045.277$00
Perfazem os custos do presente exercício, apurados com base nos documentos recolhidos, no âmbito da presente acção de inspecção levada a efeito à sociedade em presença, para efeitos de determinação do lucro tributável a submeter à tributação, nos termos gerais do CIRC:
C. Exist. Vend. e Consumo = 213.272.500$00
Custos Administrativos = 29.939.133$00
Contribuição Autárquica = 2.045.277$00
TOTAL 245.256.910$00
4.3.5 Lucro Tributável apurado antes de a sociedade ter exercido o direito de audição base nos elementos disponíveis:
Proveitos 568.627.500$/2.836.302,01€
- Custos 245.256.910$/1.223,336,31€
Lucro Tributável 323.370.590$/1.612.965,70€
[…]
TÍTULO VII - DIREITO DE AUDIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
1 - Terminadas as acções e procedimentos de inspecção foi elaborado o Projecto Relatório de que se entregou pessoalmente, uma cópia, conforme Mandado de 10-10-03 e tendo sido lavrada Certidão de Notificação na sede da sociedade, em 13-10-03, para que nos termos do art.º 60.º, da LGT e art.º 60.º do RCPIT, no prazo de 10 dias se pronunciasse sobre o seu conteúdo isto é, para que se assim o entendesse, exercesse o Direito de Audição Previa, nos termos da lei.
2 - Ao 11.º dia (24 do mês em curso) deu entrada nestes Serviços (Entrada Geral n.º 20665) uma petição escrita, sem data, enviada pelo advogado do representante da sociedade. (Sr. Eng.º H …………..), Dr. G ………….., acompanhada de alguns documentos não disponibilizados durante a acção inspectiva, que passamos a enunciar:
- Contrato de Prestação de Serviços e Anexo, celebrado em 14 de Dezembro de 1994, entre os comproprietários da Quinta do ........... e o Arq.º A …………….., num total de sete folhas;
- Proposta de honorários e formas de pagamento, apresentada pelo referido arquitecto, para a execução do projecto de loteamento da Quinta do ..........., de 29 de Setembro de 1994, em resposta a carta enviada pelos comproprietários de 25-08-94;
Valor dos honorários a cobrar => 3.400.000$00;
- Uma Nota de crédito de 12-07-96, em papel timbrado comprovando o recebimento da última prestação dos honorários;
[…]
Quanto aos documentos que juntou à sua petição, contrato de prestação de serviços e propostas de honorários a pagar pela elaboração dos estudos e projectos de loteamento, muito embora não tenham sido apresentadas facturas ou documentos equivalentes processados sob forma legal, comprovativas do seu pagamento, somos de opinião que devem os mesmos ser considerados na determinação do lucro tributável.
Em face do exposto, deu-se o Relatório por concluído, passando da situação de Projecto de Relatório para a de Relatório Definitivo depois de acrescidos os custos de honorários no valor de 3.400.000$00, corrigindo-se assim lucro tributável apurado no projecto.
TÍTULO VIII - RESULTADOS DA ACÇÃO INSPECTIVA
[…]
[…] o rendimento tributável apurado para efeitos de tributação em IRC é:
DescriçãoValores
EscudosEuros
1 - PROVEITOS568.627.5002.836.302,01
Venda de 33 lotes de terrenos508.627.5002.537.023,27
Venda de prédio urbano art.º 359960.000.000299.278,74
2 - CUSTOS248.656.9101.240.295,44
2.1 Custo das existências213.272.5001.063.798,75
33 lotes de terreno199.272.500993.967,04
Terreno para construção (art.º 3599) 14.000.00069.831,71
2.2 Custos de loteamento-Alvarás29.939.133149.335,77
Alvará n.º 1/975.653.77128.200,89
Alvará n.º 1/99285.3621.423,38
Alvará n.º 2/0024.000.000119.711,50
Honorários Projecto Loteamento3.400.00016.959,13
2.3 Contribuição Autárquica2.045.27710.201,80
3 - Lucro Tributável = (1-2)319.970.5901.596.006,57

[…]
Listagem dos Lotes vendidos da Urbanização da Qta do ........... – A........... (Alvará n.º ../97 de 14-05, rectificado pelo Alvará n.º …/99 de 11-02)

« Texto no original»

[…]»
18) Em 20/11/2003 foi emitida a liquidação n.º …….., de IRC relativo ao ano de 1999 da referida H ………………………. e Outros (NIPC …………..), e ainda, derrama e juros compensatórios, no valor total de 739.199,13 €, cuja nota demonstrativa é a seguinte (doc. 3 da PI, aqui dado por reproduzido):
«Texto no original»

19. No dia 11/12/2003 a liquidação acima referida no facto anterior foi comunicada ao Impugnante e à aludida Henrique Borges de Sousa Duarte Ferreira e Outros (doc. 2 da PI e doc. de fls. 418, 419 do proc. físico, aqui dados por reproduzidos; aliás, facto admitido pelo Impugnante no art.º 21.º da PI, que juntou a certidão da notificação como doc. 2).
20. Em 1/4/2004 deu entrada no TAF de Lisboa a petição inicial que deu origem ao presente processo de Impugnação (carimbo aposto no rosto da PI, a fls. 3 do proc. físico).
21. Por Despacho de 7/9/2004, o Director de Finanças Adjunto de Lisboa, decidiu o seguinte: «revogo parcialmente o acto impugnado, nos exactos termos em que vem proposto», com fundamento em Parecer da mesma data, no qual se lê (doc.s fls. 129 a 147 do PAT apenso, aqui dados por reproduzidos):
22. «Considera-se ser de atender a pretensão da ora impugnante no que se refere ao cálculo dos juros compensatórios, concretamente no que diz respeito à taxa aplicável, a qual foi reduzida para 4%, a partir de 1 de Maio de 2003 (Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril).
Do mesmo modo considera-se ser de aceitar como custo, para efeitos de apuramento do resultado da venda dos lotes de terreno em questão, o valor correspondente à área cedida a título gratuito à Câmara Municipal da A..........., para integrar o seu domínio privado (contrapartida do alvará de loteamento), sendo de aceitar como tal a valorização efectuada com acordo das duas partes, constante da respectiva escritura pública, isto é, € 1,25 por m2 (250$00), o que perfaz € 51.176,66 (10.260.00$00).»
23) Perante o conhecimento do acima referido em 21), o Impugnante declarou, em 20/9/2004, manter o interesse na presente Impugnação, inclusive, no que concerne aos juros compensatórios, por alegar a falta de fundamentação da liquidação desses juros, e também quanto ao valor do terreno cedido (fls. 151 a 167 do PAT de reclamação apenso).
24) Do Laudo de Peritagem de 8/5/2007, elaborado pelos peritos (um indicado pelo Impugnante, outro pela Fazenda Público e outro nomeado pelo Tribunal), consta o seguinte (vd. o dito Laudo na ref. ……….., p. 156 do presente processo no SITAF):
«1. INTRODUÇÃO
Os peritos abaixo identificados, após reuniões, elaboram o presente relatório de Peritagem.
Definição do objecto da avaliação:
A- Lotes 1 a 36, excepto os lotes 31, 33, 34 (Alvará de Loteamento 1/97 de 14/05/1997)
B- Terreno para Construção identificado pelo art.º 3599

Valor venda 1999
(PTE)
Fogos
autorizados
(unid.)
Comércio e
Serviços
autorizados (unid.)
Area de construção autorizada (m2)
A508.627.500,00
492
32
51.562,1
B60.000.000,00
24
6
4.126,2
Total568.627.500,00
516
38
55.688,3

2 - RESPOSTA AOS QUESITOS
1.º (pág. 36; quesito 1.º) - Tendo em consideração que os lotes de terreno em causa foram vendidos em 1999 pelo preço global de 568.627.500$00, qual o seu valor de mercado em 1997 - mais concretamente na data em que foi concedido o respectivo Alvará de loteamento, ou seja, em 14.05.1997 ?
[…]
Valor de Mercado é o montante pelo qual se estima que uma propriedade adequadamente publicitada seja transaccionada à data da avaliação entre um comprador e um vendedor interessados cada um dos quais actuando independentemente um do outro, com prudência, sem coacção e com pleno conhecimento do mercado.
[…]
O Valor de Mercado dos lotes de terreno em 1999 sem infra-estruturas é de 946.701.100$00.
V.M = 17.000500 x 55.688,3 m2 = 946.701.100$00
Em que:
V.M (valor de mercado)
17.000$00 (valor por m2 de construção autorizada em terreno sem infra-estruturas) 55.688,3 m2 (área de construção autorizada)
O Valor de Mercado dos lotes de terreno em 1997 (14.05.1997) sem infra-estruturas é de 723.947.900$00.
V.M = 13.000$00 x 55.688,3 m2 = 723.947.900$00
Em que:
V.M (valor de mercado)
13.000$00 (valor por m2 de construção autorizada em terreno sem infra-estruturas) 55.688,3 m2 (área de construção autorizada)
[…]
O perito do Autor discorda dos valores apresentados como valores de mercado, aceitando como certo e mais correcto o valor declarado e escriturado da transacção em 1999 (568.627.500$00).
Os valores de mercado em 1997 oscilariam entre 552.000.000$00 e 546.000.000$00. tendo em atenção cumulativamente os valores da inflação e do coeficiente de desvalorização da moeda entre 1999 e 1997.
[…]
3.º (pág. 36; quesito 4.º) - Tendo em consideração o referido em I.º, quanto valiam os 41.040 m2 cedidos à Câmara Municipal de A........... ?
R: Os 41.040 m2 cedidos à Câmara Municipal de A..........., e de acordo com o Alvará de Loteamento n.º 1/97, de 14-05-1997, foram cedidos com destino ao Campo da Feira, terreno de cariz não habitacional.
Assim sendo e tendo em conta que os direitos edificatórios de construção referidos no QUESITO 1.º, são maioritariamente referentes a habitação, não são aplicáveis os mesmos valores por m2. […]
O Valor de Mercado do terreno cedido para Campo da Feira em 1997 sem infra-estruturas é de 266.760.000$.
V.M = 6.500$00 x 41.040 m2 = 266.760.000$00
Em que:
V.M (valor de mercado)
6.500$00 (valor por m2 de terreno sem infra-estruturas)
41.040m2 (área de terreno cedida para Campo da Feira)
O Valor de Mercado do terreno cedido para Campo da Feira em 1999 sem infra-estruturas é de 451.440.000$00.
V.M = 11.000S00 x 41.040 m2 =451.440.000$00
Em que:
V.M (valor de mercado)
11.000$00 (valor por m2 de terreno sem infra-estruturas)
41.040m2 (área de terreno cedida para Campo da Feira)
O perito do Autor discorda dos valores apresentados como valores de mercado, aceitando como certo e mais correcto o valor escriturado na venda de um lote de 160 m2 à LTE, por 1.600.000$00. que corresponde a um preço unitário de terreno de 10.000$00/m2. Por outro lado a C.M. da A........... permutou um terreno não infra-estruturado, confinando com o terreno em causa, com uma área de 4.860 m2 por outro com uma área de 1.314 m2 aprovado para construção e já infra-estruturado. designado no processo por art.º 3599 (Quinta dos Gatos), que foi vendido por 60.000.000$00.
Daí podemos concluir que o preço unitário do terreno permutado pela C.M. da A........... foi de 12.340$00.
Em conclusão, o valor dos 41,040 m2 será de 458.519.400$00, tomando como referência o valor médio das transacções anteriormente referidas.»
X
Em sede de “Factos não provadosconsignou-se que: «Não existem factos não provados com relevância para a decisão.»
X
E, a título de “Motivação da matéria de factoexarou-se que: «O Tribunal deu por provados os factos alegados não controvertidos e aqueles de que também ficou convicto com base nos documentos e no processo administrativo tributário juntos aos autos e não impugnados, conforme referido em cada alínea do probatório.»
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Erro de julgamento quanto ao direito aplicável no que se refere ao segmento decisório em que considerou que «a liquidação impugnada, ao apurar o valor de mercado, [por referência ao ano de 1997], com base na área dos terrenos, não adoptou, em nosso entender, o critério adequado a aferir o valor de mercado da afectação dos ditos terrenos à sociedade, o que se traduziu em menos m2 (21241,45) e, consequentemente, na dedução de um menor valor de custos (213.272.500$00)» [conclusões A) a M)]
ii) Erro de julgamento quanto ao direito aplicável no que respeita ao segmento decisório na parte em que considerou que «os custos foram superiores ao valor das vendas [bastando calcular 568.627.500$00 (vendas) menos 723.947.900$00 (valor de mercado da afectação à sociedade)] e que não houve lucro a tributar no exercício de 1999» [demais conclusões do recurso]
2.2.2. No que respeita ao alegado erro de julgamento referido em i), a recorrente alega que o acto tributário não incorreu em erro na avaliação dos terrenos (no valor de mercado) à data da sua afetação ao património social em 14/05/1997 (com o Alvará nº ../97).
Apreciação.
Está em causa a impugnação judicial da liquidação de IRC de 1999. A mesma resultou da alteração da matéria colectável do exercício, imposta pela inspeção, na sequência de detecção de proveitos não declarados, associados à venda de imóveis, detidos, sob a forma indivisa, pelos membros da sociedade irregular, também integrada pelo ora impugnante. A fundamentação da correcção técnica em exame é a que consta do ponto 4.3.3. “Custos” do Relatório Inspectivo (1).
A questão que se coloca consiste em saber qual o valor dos prédios vendidos em 1999, à data da sua afectação ao património da sociedade irregular, ou seja, em 1997.
Trata-se de determinar os critérios de valorimetria das existências, dado que os prédios em causa correspondem a activo circulante da sociedade em apreço. «A valorização das entradas é feita, por regra, ao custo de aquisição ou produção. Tal é tradução do princípio contabilístico do custo histórico. // Considera-se como custo de aquisição de um bem a soma do respetivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e no local de armazenagem» (2).
Estatui o artigo 26.º/1, do CIRC (Valorimetria das existências), que «[o]s valores das existências a considerar nos proveitos e custos a ter em conta na determinação do resultado do exercício são os que resultarem da aplicação dos critérios que utilizem: // a) Custos efectivos de aquisição ou de produção; // b) Custos padrões apurados de acordo com princípios técnicos e contabilísticos adequados; // c) Preços de venda deduzidos da margem normal de lucro; // d) Valorimetrias especiais para as existências tidas por básicas ou normais».
Por seu turno, o artigo 32.º do CIRS (Imputação) (3), determina que, «[p]ara efeitos do disposto no artigo anterior, só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo de empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades por aquela desenvolvidas (n.º 1). No caso de afectação de bens imóveis do património particular do empresário em nome individual ao activo da sua empresa comercial ou industrial ou agrícola, silvícola ou pecuária e, bem assim, no caso de afectação ao activo da sua empresa comercial ou industrial de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária do mesmo, o valor de aquisição pelo qual os bens são considerados naqueles activos corresponde ao valor de mercado à data da afectação (n.º 2).
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«Constata-se que no Relatório da Inspecção foram somadas as áreas dos terrenos [vd. a listagem dos lotes vendidos, na parte final do Relatório (facto 17)], enquanto, no Laudo, os peritos atenderam à área de construção autorizada nos 33 lotes mais a área de construção autorizada no terreno do art.º 3599. // Se aceitarmos que a emissão do alvará do loteamento (Alvará n.º 1/97) marca o momento da afectação dos lotes à sociedade irregular (já com áreas de construção autorizada), a área de construção autorizada reflecte-se no valor de mercado dos terrenos, considerando-se mais adequado aferir o valor de mercado pela área de construção autorizada, como os peritos fizeram no referido Laudo. // Aliás, os peritos indicados pela Fazenda Pública e pelo Tribunal concordaram no valor de mercado de 723.947.900$00, e a verdade é que a prova pericial tem por objecto a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina, pelo que, o juízo técnico ou científico que encerra o parecer pericial só deve ser susceptível de uma crítica material e igualmente técnica ou científica, não podendo o Tribunal contrariar o juízo pericial com base numa argumentação somente jurídica. // Conclui-se, em conformidade, que a liquidação impugnada, ao apurar o valor de mercado com base na área dos terrenos, não adoptou, em nosso entender, o critério adequado a aferir o valor de mercado da afectação dos ditos terrenos à sociedade, o que se traduziu em menos m2 (21241,45) e, consequentemente, na dedução de um menor valor de custos (213.272.500$00)».
O assim decidido deve ser confirmado na ordem jurídica.
Considerando o disposto no artigo 32.º/2, do CIRS, citado, importa indagar o valor de mercado dos imóveis na data da sua afectação ao património societário, ou seja, em 1997, data em que foi emitido o respectivo Alvará de Loteamento (n.os 5 e 6). Decorre do probatório que o valor de mercado dos terrenos em causa, em 1997, corresponde a 723.947.000$00 (4). Ou seja, decorre do Laudo arbitral, subscrito pelos peritos da recorrente e do tribunal, que o valor dos prédios à data era de 723.947.000$00. Nos termos do artigo 388.º do Código Civil (CC), «[a] prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial». Determina, por seu turno, o artigo 389º “(Força probatória)”, do CC que «[a] força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal». Pelo que se impõe concluir que o valor em referência corresponde ao valor de aquisição dos prédios em causa, nos termos referidos pelo laudo arbitral.
Recorde-se que da resposta aos quesitos dos peritos consta o seguinte:
1.º (pág. 36; quesito 1.º) - Tendo em consideração que os lotes de terreno em causa foram vendidos em 1999 pelo preço global de 568.627.500$00, qual o seu valor de mercado em 1997 - mais concretamente na data em que foi concedido o respectivo Alvará de loteamento, ou seja, em 14.05.1997? […]
Valor de Mercado é o montante pelo qual se estima que uma propriedade adequadamente publicitada seja transaccionada à data da avaliação entre um comprador e um vendedor interessados cada um dos quais actuando independentemente um do outro, com prudência, sem coacção e com pleno conhecimento do mercado.
[…]
O Valor de Mercado dos lotes de terreno em 1999 sem infra-estruturas é de 946.701.100$00.
V.M = 17.000500 x 55.688,3 m2 = 946.701.100$00
Em que:
V.M (valor de mercado)
17.000$00 (valor por m2 de construção autorizada em terreno sem infra-estruturas) 55.688,3 m2 (área de construção autorizada)
O Valor de Mercado dos lotes de terreno em 1997 (14.05.1997) sem infra-estruturas é de 723.947.900$00.
V.M = 13.000$00 x 55.688,3 m2 = 723.947.900$00
Em que:
V.M (valor de mercado)
13.000$00 (valor por m2 de construção autorizada em terreno sem infra-estruturas) 55.688,3 m2 (área de construção autorizada)
[…]» (5).
Donde se infere que o valor de aquisição de 213.272.500$00, contabilizado no RIT não corresponde à realidade do valor do mercado dos prédios vendidos, tal como resulta do probatório, em particular do laudo arbitral. O acto tributário sob escrutínio enferma de erro nos pressupostos de facto, como se decidiu na sentença recorrida. A mesma deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.3. No que respeita ao alegado erro de julgamento referido em ii), a recorrente alega que, no que concerne ao valor dos terrenos vendidos em 1999, a sentença recorrida desconsidera o valor de mercado que lhes foi atribuído pelos Peritos no Laudo de Peritagem (de 946.701.100$00), em detrimento do valor declarado das vendas, em cada um dos respetivos contratos (568.627.500$00), com a argumentação de não haver nos autos indícios da simulação do preço, o que acarreta a existência de contradição na argumentação aduzida pela sentença recorrida, por, no apuramento do primeiro dos aludidos valores, conferir relevo ao juízo pericial, enquanto que no segundo, desconsidera o mesmo juízo pericial. // A aceitar-se os valores apurados no Laudo de Peritagem, então, dever-se-á concluir que: - o valor dos terrenos em 1997 (ano de afetação à sociedade irregular), corresponde ao seu valor de mercado pela área de construção autorizada, isto é, 723.947.900$00; e // - o valor dos terrenos em 1999, (ano da alienação), há de corresponder ao seu valor de mercado, atenta a área de construção autorizada, isto é, 946.701.100$00.
Apreciação.
A fundamentação da correcção em exame resulta do ponto 4.3. do relatório inspectivo (RIT). Compulsado o seu teor, verifica-se que o valor dos proveitos não foi objecto de correcção, dado que o valor constante do RIT (568.627.500$) corresponde ao valor declarado nas escrituras de venda (ponto 4.3.2. do RT). De onde resulta que ao atender ao valor em causa, para, no cotejo com os custos de aquisição dos terrenos, concluir no sentido da inexistência de lucro e, por isso, de facto tributário, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento. Pelo que a mesma deve ser confirmada na ordem jurídica.
Como ali se consigna,
«(…) não tendo sido alegada, nem se encontrando nos autos indícios da simulação do preço, o valor das vendas de 1999 há-de corresponder ao que foi declarado em cada um dos respectivos contratos (vd. os factos 10 e 11). // Tem de se concluir, em conformidade com o exposto, que os custos foram superiores ao valor das vendas [bastando calcular 568.627.500$00 (vendas) menos 723.947.900$00 (valor de mercado da afectação à sociedade)] e que não houve lucro a tributar no exercício de 1999».
Por outras palavras. Está em causa a determinação dos proveitos da sociedade obtidos com a venda dos terrenos em apreço, pelo que importa atender ao valor declarado nas escrituras de compra e venda, salvo demonstração de erro, vício ou simulação. Apenas com base em tal demonstração, poderia a recorrente rectificar o valor declarado pelo contribuinte. Sucede, porém, que tal demonstração não ocorreu no caso.
A invocação, por parte da recorrente, do valor de mercado dos bens, em sede de proveitos, apurado no relatório pericial, assume o sentido de nova correcção à matéria colectável, não constante do RIT, pelo que constitui fundamentação a posteriori do acto tributário, o que é vedado pelo princípio da legalidade fiscal.
Ao julgar no sentido apontado, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. No que respeita ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, cumpre referir que, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento» (6). «A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes» (7). Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for». No caso em exame, o valor da causa corresponde a €739.199,13.
Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a de que o direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1, da CRP) implica que os custos da prestação do serviço da justiça sejam comportáveis atenta a capacidade contributiva do cidadão médio. «Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa (particularmente se em presença estiverem procedimentos adjectivos de muito elevado valor) patenteie a preterição desse direito fundamental, evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa». [Ac. do TCAS, de 13.03.2014, P. 07373/14]. A aferição da complexidade da causa deve ter em conta o disposto no artigo 530.º/7, do CPC. Assim, consideram-se de especial complexidade, as acções que: «a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou // c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas».
No caso em exame, os autos não preenchem nenhum dos requisitos enunciados com vista a aferir da especial complexidade dos mesmos. Por outras palavras, a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual. Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça na conta final, em relação a ambas as partes.
Pelo exposto, impõe-se deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP. Termos em que se procederá no dispositivo.


Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, em relação a ambas as partes.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunto- Hélia Gameiro Silva)

(2.ª Adjunto –Ana Cristina Carvalho)


(1)V. ponto 17 do probatório.
(2) Rui Duarte Morais, Apontamentos ao IRC, Almedina, 2009, p. 99.
(3) Aplicável ao caso enquanto afloramento de um princípio geral e atendendo a que está em causa sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal.
(4) n.º 23 do probatório.
(5) N.º 23 do probatório.
(6) Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236.
(7) Salvador da Costa, Regulamento das Custas…, cit., p. 236.