Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1441/19.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/13/2020 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | ASILO; FACTOS; ITÁLIA. |
| Sumário: | I – Consta do comunicado de imprensa n.º 33/19 do Tribunal de Justiça da União Europeia, Luxemburgo, 19 de março de 2019: “A existência de insuficiências no sistema social do Estado-Membro em causa não permite, em si mesma, concluir pela existência de um risco de tais tratos (desumanos ou degradantes); Com os seus acórdãos de hoje, o Tribunal de Justiça recorda que, no quadro do sistema europeu comum de asilo, que repousa no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro aos requerentes de proteção internacional e às pessoas a quem foi concedida proteção subsidiária está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra, bem como da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Contudo, não se pode excluir que este sistema se depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado-Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de proteção internacional serem tratados, nesse Estado, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais e, nomeadamente, com a proibição absoluta de tratos desumanos ou degradantes. Assim, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de proteção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem certos grupos de pessoas. Todavia, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratos desumanos ou degradantes se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa. Esse nível seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana; O Tribunal de Justiça conclui que o Direito da União não se opõe a que um requerente de proteção internacional seja transferido para o Estado-Membro responsável ou a que um pedido de concessão do estatuto de refugiado seja declarado não admissível pelo facto de já ter sido concedida ao requerente proteção subsidiária noutro Estado-Membro, a menos que se demonstre que o requerente que se encontraria, nesse outro Estado-Membro, numa situação de privação material extrema, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais.”
II - Decorre do artigo 5º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) que a factualidade essencial em sentido amplo (relevante para a procedência da ação) a considerar pelos tribunais administrativos é constituída necessariamente pelos (i) factos essenciais nucleares [cf. artigo 5º/1; a causa de pedir, factos essenciais em sentido restrito; os factos que permitem identificar o essencial da previsão normativa em que assenta a pretensão formulada e, assim, individualizar o pedido, sob pena de ineptidão da p.i.; vd. arts. 5º/1, 552º/1-d), 590º/6, 186º/1/2-a), 196º, 198º, 201º, 576º/2 e 577º-b) do Código de Processo Civil], que têm de constar da p.i., não podendo ser trazidos ao processo pelo juiz; e ainda, eventualmente, pelos (ii) factos essenciais complementares ou concretizadores da causa de pedir apresentada na p.i. [cf. artigos 5º/2-b) e 590º/2-b) do Código de Processo Civil], bem como pelos (iii) factos notórios [apenas “aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação”; “conhecimento que o juiz tem, colocado na posição de cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos”] e (iv) por aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. III - No procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, de acordo com os critérios previstos no capítulo III do Regulamento de Dublin e os artigos 3º e 17º, o que resulta da letra e do espírito desta lei europeia é que cada Estado-Administração não tem, sempre e oficiosamente, de analisar o que ocorre noutro Estado-membro da U.E. a propósito das condições legais e ou factuais da proteção internacional, salvo casos excecionais devidamente fundamentados ou notórios – cf. assim os Acs. do TJUE nº C-163/17, nº C-297/17, nº 318/17, nº C-319/17 e nº C-438/17-Magamadov, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-01-2020, proc. nº 02240/18, e o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 10-12-2019 proc. nº 1383/19...; o mesmo vale para os tribunais administrativos, por força da interpretação jurídica de tal Regulamento europeu e ainda do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, em especial, do nuclear artigo 5º do Código de Processo Civil. IV - Ou seja, os Estados-Membros da U.E. não têm, sempre e oficiosamente, de analisar o que ocorre noutro Estado-membro a propósito das condições legais e ou factuais da proteção internacional, salvo casos excecionais devidamente fundamentados ou notórios e no respeito pelas regras processuais nacionais. V - Não constando dos autos qualquer alegação fáctica indiciária ou minimamente densificada de que, recentemente ou atualmente, em Itália, ocorre uma proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência no sentido do Regulamento, ou seja, como diz o TJUE, de que existem deficiências sistémicas ou generalizadas com um “nível particularmente elevado de gravidade” que permitam prever que o requerente correrá o risco sério de um “tratamento desumano ou degradante” no outro Estado-Membro, não podemos elencar, porque não existem, factos atuais ou recentes no sentido de Itália ter essa proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência. VI - Itália não é um Estado da U.E. em que existam deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que implicam o risco de ser desrespeitado o direito dos requerentes a não serem sujeitos a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO O………., com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA processo administrativo impugnatório urgente contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA. A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte: - Anulação da decisão da Entidade Demandada que considerou o pedido de proteção internacional por si formulado inadmissível e determinou a sua transferência para a Itália. Por sentença, o tribunal a quo decidiu absolver do pedido o réu. * Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo: a) Inconformada com a decisão, interpõe o Autor o presente recurso, por considerar que a sentença ora recorrida padece de vício, porquanto entende que o tribunal “a quo” não se pronuncia sobre a questão de o Autor ser um trabalhador, inserido na sociedade portuguesa. b) A sentença enferma da nulidade de não pronúncia sobre factos que podem constituir razões discricionárias para aplicação in casu do artigo 17º do Regulamento Europeu nº 604/2013. * Cumpridos que estão neste tribunal superior os demais trâmites processuais, vem o recurso à conferência para o seu julgamento. * Delimitação do objeto da apelação - questões a decidir Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal a quo, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso. Esta alegação apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de Direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. * II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FACTOS PROVADOS O tribunal a quo fixou o seguinte quadro factual: 1 O Autor, nacional da Serra Leoa, entrou em Itália, vindo da Líbia, em 14/02/2017 – cfr. fls. 4 e 27 do Processo Administrativo (PA) junto aos autos; 2 Em 14/02/2017, o Autor apresentou um pedido de proteção internacional na Itália, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. fls. 4 do PA junto aos autos; 3 Em 11/02/2019, o Autor apresentou um pedido de proteção internacional em Portugal – cfr. fls. 3 e 18 do PA junto aos autos; 4 Em 08/03/2019 foi realizada uma entrevista com o ora Autor, nos termos do instrumento de fls. 23-30 do PA junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte:
(…)” – cfr. fls. 23-30 do PA junto aos autos; 5 Em 12/03/2019, o SEF formulou um pedido de “Retoma a Cargo” do ora Autor à Itália, ao abrigo do art. 18º, nº 1, al. b), do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de junho – cfr. fls. 32-36 do PA junto aos autos; 6 Em 28/03/2019, o SEF comunicou às autoridades italianas que, em face da ausência de resposta, em duas semanas, ao pedido formulado, identificado no ponto antecedente, de acordo com o art. 25º, nº 2, do Regulamento Dublin III, considera que a Itália aceitou a retoma a cargo do ora Autor – cfr. fls. 37 do PA junto aos autos; 7 Em 28/03/2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação nº ……./GAR/2019, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) Pelo exposto, propõe-se que Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25º, Nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho.” – cfr. fls. 39 e 40 do PA junto aos autos; 8 Em 28/03/2019, foi proferida pela Diretora Nacional do SEF a “Decisão” que ora se reproduz: “ “Texto integral com imagem” – cfr. fls. 41 do PA junto aos autos; 9 Em 28/03/2019, a decisão identificada no ponto antecedente foi comunicada ao Autor, em língua inglesa – cfr. fls. 42 do PA junto aos autos. * II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO A) A impugnação jurisdicional presente tem a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º/1/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Para o recorrente ocorrem duas omissões de pronúncia ou de conhecimento de questões a resolver – oficiosamente - pelo Tribunal Administrativo de Círculo, duas causas de nulidade da sentença (cf. artigo 95º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 615º/1-d) do Código de Processo Civil): 1ª) Omissão de conhecimento da questão alegadamente a resolver de o recorrente trabalhar em Portugal, estar inscrito no ISS e ter um NIF, estando assim integrado em Portugal; 2ª) Omissão de conhecimento da questão a resolver alegadamente colocada pelo artigo 17º do Regulamento da U.E. nº 604/2013 – “cláusulas discricionárias” -, cujo 1º parágrafo do seu nº 1 dispõe que, em derrogação do importante artigo 3º/1,[1] cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento. B) Ora, o ato administrativo impugnado assentou na questão prevista e regulada no artigo 19º-A/1-a) da Lei do Asilo (Lei nº 27/2008 alt. pela Lei nº 26/2014): “o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV” (vd. artigos 36º ss, maxime o artigo 37º da lei[2]). Nesses casos, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional (nº 2 do artigo 19º-A). O Tribunal Administrativo de Círculo analisou tal questão no contexto da p.i., onde o autor invocou o artigo 13º/1 do Regulamento Dublim III (nº 604/2013): “Caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22º, nº 3, do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Regulamento (UE) nº 603/2013, que o requerente de asilo atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Essa responsabilidade cessa 12 meses após a data em que teve lugar a passagem ilegal da fronteira.”. Vem agora o autor invocar os cits. dois vícios de omissão de pronúncia. E não erros de julgamento. C) O direito fundamental de asilo, previsto no artigo 33º/8 da Constituição, é garantido aos estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Além do que dispõe tal nº 8 do artigo 33º da lei fundamental portuguesa, valem ainda as leis infraconstitucionais, como, por exemplo, as leis europeias sobre a matéria da proteção internacional de estrangeiros. D) 1ª OMISSÃO DE PRONÚNCIA INVOCADA: Ocorre omissão de pronúncia sempre que o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar. A omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente (cf. assim o Acórdão do STJ de 28-03-2000, Revista 453/99-1ª Secção, Relator Ribeiro Coelho, in Sumários…-Secções Cíveis-Ano 2000, págs. 131-132). Ou, como dizem LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE (in Código de Processo Civil Anotado, I, 3ª ed., pág. 737), a omissao de pronúncia refere-se a todos os pedidos, todas as causas de pedir e às exceções invocadas e às que oficiosamente caiba conhecer. A questão a resolver pelo Tribunal Administrativo de Círculo, era, além de alguma outra de eventual conhecimento oficioso, saber se o cit. ato administrativo do MAI violou o Direito vigente (designadamente o artigo 13º/1 do Regulamento cit.), ao decidir a transferência do autor para o 1º Estado-membro da U.E. (Itália) onde ele pedira proteção internacional.[3]
Ora, quanto a o recorrente, requerente do estatuto de refugiado ou equiparado, estar a trabalhar em Portugal, estar inscrito no ISS e ter um NIF, estando assim integrado em Portugal, como invocado na p.i., não se trata de uma questão a resolver contra o ato administrativo impugnado. Tratam-se apenas de factos ou de um argumento e não de uma questão a resolver; aliás factos legalmente irrelevantes em sede da Lei do Asilo, no contexto do artigo 19º-A/1 cit., que foi o aplicado. Não era, repete-se, uma questão a resolver no âmbito do litígio presente (cf. artigo 95º/1/3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). O que, de certa forma, até se pode relacionar juridicamente com a questão seguinte, a do artigo 17º/1 do Regulamento cit. E) 2ª OMISSÃO DE PRONÚNCIA INVOCADA: E.1) Como vimos, a omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente (cf. assim o Acórdão do STJ de 28-03-2000, Revista 453/99-1ª Secção, Relator Ribeiro Coelho, cit.). Temos de apurar agora se o Tribunal Administrativo de Círculo tinha ou não de abordar, oficiosamente no caso concreto, a questão jurídica regulada no artigo 17º/1 do Regulamento europeu cit. Preliminarmente, porém, é necessário sublinhar o seguinte: (1º) este processo jurisdicional administrativo está sujeito, (i) ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, (ii) ao ETAF e (iii) ao Código de Processo Civil - ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; e não a outras leis de processo; (2º) decorre do artigo 5º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) que a factualidade essencial em sentido amplo (relevante para a procedência da ação) a considerar pelos tribunais administrativos é constituída -necessariamente pelos (i) factos essenciais nucleares (cf. artigo 5º/1; a causa de pedir, factos essenciais em sentido restrito; os factos que permitem identificar o essencial da previsão normativa em que assenta a pretensão formulada e, assim, individualizar o pedido, sob pena de ineptidão da p.i.; vd. arts. 5º/1, 552º/1-d), 590º/6, 186º/1/2-a), 196º, 198º, 201º, 576º/2 e 577º-b) do Código de Processo Civil), que têm de constar da p.i., não podendo ser trazidos ao processo pelo juiz, e ainda, eventualmente, pelos (ii) factos essenciais complementares ou concretizadores da causa de pedir apresentada na p.i. (cf. artigos 5º/2-b) e 590º/2-b) do CPC), bem como -pelos (iii) factos notórios (apenas “aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação” – J. ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, III, p. 261; “conhecimento que o juiz tem, colocado na posição de cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos” - CASTRO MENDES, Do Conceito de Prova, p. 711 e Vaz Serra, Provas, BMJ, 110.º, p. 61[4]) e -(iv) aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Sobre a causa de pedir, pode-se simplificadamente dizer que é a factualidade de onde procede a pretensão deduzida; mais completamente, é o núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou várias normas jurídicas como causa do efeito de Direito material decorrente da procedência da ação. Cf.: LEBRE DE FREITAS, Introdução…, 4ª ed., p. 67, A Ação Declarativa…, 4ª ed., nº 5.1.2; ANTÓNIO S. ABRANTES GERALDES et alli, Código de Processo Civil Anotado, I, pp. 23 ss. E.2) O artigo 17º/1 do cit. Regulamento europeu dispõe: 1. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento. O Estado-Membro que tenha decidido analisar um pedido de proteção internacional nos termos do presente número torna-se o Estado-Membro responsável e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Se for caso disso, informa, por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003, o Estado-Membro anteriormente responsável, aquele que conduz o processo de determinação do Estado-Membro responsável ou aquele que foi requerido para efeitos de tomada ou retomada a cargo. O Estado-Membro responsável por força do presente número deve indicar também imediatamente esse facto no Eurodac em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 603/2013 acrescentando a data em que foi tomada a decisão de analisar o pedido. Centrando-nos no aqui essencial, a aplicação pelo Estado português do disposto no artigo 17º/1 do Regulamento de Dublin III constitui uma opção não arbitrária – em derrogação do disposto no nuclear artigo 3º/1 do Regulamento[5] – que faculta ao Estado o poder de decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no Regulamento. Deveria o Tribunal Administrativo de Círculo, no caso presente, apreciar ou não se foi violado e ou ilegalmente ignorado pelo SEF o cit. artigo 17º/1? Esta é a questão. Subjacente a ela está a natureza de tal disposição legal para a atividade jurídica do SEF no caso presente. Ora, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, de acordo com os critérios previstos no capítulo III do Regulamento cit. e os artigos 3º e 17º, o que resulta da letra e do espírito desta lei europeia é que cada Estado (aqui, Administração) não tem, sempre e oficiosamente, de analisar o que ocorre noutro Estado-membro da U.E. a propósito das condições legais e ou factuais da proteção internacional, salvo casos excecionais ou notórios devidamente fundamentados – cf. assim os Acs. do TJUE emitidos nos processos nº C-163/17, nº C-297/17, nº 318/17, nº C-319/17 e nº C-438/17-Magamadov, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-01-2020, proc. nº 02240/18, e o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 10-12-2019 proc. nº 1383/19...[6] O mesmo vale para os tribunais administrativos, por força da interpretação jurídica de tal Regulamento europeu e ainda do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, em especial, do nuclear artigo 5º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ou seja, os tribunais administrativos não têm, sempre e oficiosamente, de analisar o que ocorre noutro Estado-membro a propósito das condições legais e ou factuais da proteção internacional, salvo casos excecionais ou notórios devidamente fundamentados e no respeito pelas regras processuais nacionais, maxime pelos artigos 5º (sobre alegação dos factos) e 410º ss do Código de Processo Civil (sobre prova dos factos referidos no artigo 5º) ainda que mitigados pelo que decorra do Direito da U.E. Com efeito, como aliás decorre do comunicado de imprensa n.º 33/19 do Tribunal de Justiça da União Europeia, Luxemburgo, 19 de março de 2019: - A existência de insuficiências no sistema social do Estado-Membro em causa não permite, em si mesma, concluir pela existência de um risco de tais tratos; - Com os seus acórdãos de hoje, o Tribunal de Justiça recorda que, no quadro do sistema europeu comum de asilo, que repousa no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro aos requerentes de proteção internacional e às pessoas a quem foi concedida proteção subsidiária está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra, bem como da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Contudo, não se pode excluir que este sistema se depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado-Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de proteção internacional serem tratados, nesse Estado, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais e, nomeadamente, com a proibição absoluta de tratos desumanos ou degradantes. Assim, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de proteção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem certos grupos de pessoas. Todavia, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratos desumanos ou degradantes se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa. Esse nível seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana; - O Tribunal de Justiça conclui que o Direito da União não se opõe a que um requerente de proteção internacional seja transferido para o Estado-Membro responsável ou a que um pedido de concessão do estatuto de refugiado seja declarado não admissível pelo facto de já ter sido concedida ao requerente proteção subsidiária noutro Estado-Membro, a menos que se demonstre que o requerente que se encontraria, nesse outro Estado-Membro, numa situação de privação material extrema, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais. Sucede que, (i) nas circunstâncias de facto provadas descritas atrás e (ii) nas circunstâncias de facto que são notórias [7], sendo a Itália o país responsável ao abrigo do artigo 13º/1 do Regulamento cit., o Estado português atuou em conformidade com o Direito e proferiu, sem previamente se socorrer oficiosamente do artigo 17º/1 cit., decisão no sentido da inadmissibilidade do pedido do recorrente, nos termos do art 19º-A/1-al. a) da Lei de Asilo portuguesa. É que: (1º) não consta dos autos qualquer alegação fáctica indiciária minimamente densificada de que, recente ou atualmente, em Itália, ocorre, quando comparada ou não com o nosso país, uma proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência; e (2º) não podemos (o Tribunal Administrativo de Círculo ou este Tribunal Central Administrativo Sul) elencar, porque não existem, factos notórios atuais ou recentes no sentido de Itália ter uma proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência (cf. artigo 412º/1 do Código de Processo Civil). Portanto, Portugal não fez uso, e não tinha de o dever de o fazer neste caso concreto, da faculdade discricionária não arbitrária concedida no artigo 17º/1 do Regulamento cit., discricionariedade administrativa de escolha essa, aliás, que, face ao texto da lei, ao princípio fundamental da juridicidade, ao princípio fundamental da separação de poderes estaduais e à natureza da função jurisdicional, não cabe ao poder jurisdicional controlar sempre e oficiosamente. A não se entender assim, estar-se-ia a violar a natureza intencionalmente excecional do artigo 17º. Pelo que, neste caso concreto, (i) sem factos notórios [8] clamando por atuação proativa ou oficiosa de Portugal e (ii) sem a cit. alegação fáctica indiciária minimamente densificada no sentido de Itália ter uma proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência, o tema do artigo 17º/1 cit. não era uma questão a suscitar e conhecer oficiosamente pelo SEF. Nem pelo Tribunal Administrativo de Círculo. Assim, concluímos que a sentença não padece das nulidades invocadas. Ad latere, é de mencionar aqui o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-01-2020, proc. nº 02240/18…: “I - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação atualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos; II - A imigração ilegal, que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social.”. * III - DECISÃO Nestes termos e ao abrigo do artigo 202.º da Constituição e do artigo 1.º, nº 1, do EMJ (ex vi artigo 57.º do ETAF), os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 13-02-2020 Paulo H. Pereira Gouveia - Relator
Catarina Jarmela [voto a decisão mas não integralmente os seus fundamentos conforme declaração junta em anexo]
Alda Nunes (em substituição)
Voto a decisão, mas não integralmente os seus fundamentos. Com efeito, a omissão de pronúncia só existe quando não se conhecem as questões suscitadas pelas partes e não também quando não se apreciem questões que são alegadamente de conhecimento oficioso - neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 22.3.2018, proc. n.º 1405/17, e 12.9.2018, proc. n.º 1411/16 [“II - Não pode considerar-se que a decisão judicial enferma de omissão de pronúncia relativamente a questão que, apesar de ser do conhecimento oficioso, não foi validamente suscitada por qualquer das partes.”]. Ora, a questão relativa à possibilidade de aplicação do art. 17º [sendo certo que o autor não suscita a existência de omissão de pronúncia relativamente à possibilidade de aplicação do art. 3º n.º 2, segundo parágrafo], do Regulamento (UE) n.º 640/2013, não foi suscitada pelo autor na petição inicial, razão pela qual a sentença recorrida não incorreu em qualquer omissão de pronúncia ao não conhecer dessa questão. ------------------------------- [1] Artigo 3º Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional 1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. 3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE. [2] Artigo 37º 1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo. 2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente. 3 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo SEF segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 4 - A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo. 5 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3. 6 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 4 tem efeito suspensivo. 7 - Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF, nos termos do n.º 1, observar-se-á o disposto no capítulo III. [3] Artigo 7.º Hierarquia dos critérios 1. Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável aplicam-se pela ordem em que são enunciados no presente capítulo. 2. A determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro. [4] Como decidido no Ac. STJ de 25.10.2005, proc. 05A3054, dgsi.pt, o facto notório tem que ser conhecido, "não bastando para tal classificação qualquer conhecimento, pois é indispensável um conhecimento de tal modo extenso e difundido que o facto apareça como evidente, revestido de um carácter de certeza resultante do conhecimento do facto por parte da massa dos portugueses que possam considerar-se regularmente informados por terem acesso aos meios normais de informação". Ou seja, ao definir no n.º 1 do art.º 514.º os factos notórios como os que são do conhecimento geral, assim elegendo o conhecimento, e não os interesses, como critério de notoriedade, a lei faz apelo a uma ideia de publicidade, implicando a extensão e difusão do conhecimento à grande maioria dos cidadãos, de modo que o facto apareça revestido de umcarácter de certeza" (cfr. Ac. STJ 26.09.1995, BMJ, 449, p. 293). [5] “Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional 1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. 3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.” [6] “i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser a Alemanha. ii. Tendo a Alemanha aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respetiva transferência do requerente de proteção internacional, nada vindo invocado que justificasse, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento (UE) 604/2013, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão. iii. O Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, como já sucedia com o Regulamento (CE) n.º 343/2003, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de proteção internacional apresentados nos Estados Membros, prossegue dois objetivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efetivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível da EU; e, por outro lado, visa impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objetivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping. iv. Também de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de proteção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem certos grupos de pessoas. Contudo, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa.” [7] Factos notórios são “aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação” – J. ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, III, p. 261. [8] Os factos do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação. |