Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 39/15.1BEBJA-A |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/24/2022 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADOS DÉFICE INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I. Na apreciação da pretensão formulada pelo Exequente, em sede de execução de julgados, mormente quanto ao alegado pagamento da liquidação anulada, há que considerar os pagamentos concretamente feitos que respeitem a essa liquidação e não todos e quaisquer pagamentos feitos pelo Exequente à AT. II. Não contendo os autos elementos que permitam aferir, com a segurança que é exigível, que valores foram pagos, por quem, em que data e em que PEF foram aplicados, estamos perante deficiências instrutórias que impedem que se consiga sequer apreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante Recorrente ou Executada) veio recorrer da sentença proferida a 30.03.2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, na qual foi julgado procedente o pedido de execução de julgado, apresentado por L... (doravante Recorrido ou Exequente), condenando-se a Recorrente: “a) à restituição do valor indevidamente pago pelo Exequente por conta da liquidação impugnada no processo de impugnação nº 39/15. BEBJA e no seu âmbito anulada; b) ao pagamento de juros indemnizatórios contabilizados desde 01/06/2016 até 25/08/2020, à taxa de 4%, calculado sobre o valor de 198.948,82 €; c) ao pagamento de juros moratórios calculados desde 25/08/2020, até ao momento da elaboração da nota de crédito, à taxa de 9,41 %, sob o valor de 198.948,82 €”. Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos: “1.ª Por via do presente recurso pretende a Recorrente reagir contra a sentença proferida a 2022-03-30 pelo tribunal a quo no âmbito do processo de Execução de Julgados, no qual foi condenada (i) a restituir o valor indevidamente pago pelo Recorrido por conta da liquidação impugnada no processo de Impugnação Judicial n.º 39/15.1BEBJA, (ii) ao pagamento de juros indemnizatórios contabilizados desde 2016-06-01 até 2020-08-25, à taxa de 4%, calculado sobre o valor de € 198.948,82, e (iii) ao pagamento de juros moratórios calculados desde 2020-08-25 até ao momento da elaboração da nota de crédito, à taxa de 9,41%, sob o valor de € 198.948,82; 2.ª A decisão proferida pelo tribunal a quo padece de erro de julgamento, atento o facto de não ter ponderado devidamente os factos e não ter apreciado devidamente a prova inclusa nos autos; 3.ª A génese do presente litígio reporta-se ao processo de Impugnação Judicial n.º 39/15.1BEBJA-A, o qual respeita a IRC, referente ao período de 2006 e no qual estava em causa um montante de € 124.622,78; 4.ª A Recorrente cumpriu o decidido em sede de Impugnação Judicial n.º 39/15.1BEBJA, porquanto não deixou de proceder à extinção único processo executivo que lhe estava a adjacente, isto é, o PEF n.º 0914200801053990; 5.ª Tendo o Recorrido apenas pago € 1.168,52 no âmbito daquele PEF, naturalmente que não pode o mesmo ser reembolsado de outra quantia para além daquela; 6.ª O referido pagamento de € 1.168,52 ocorreu a 2020-07-15, portanto após o trânsito em julgado da sentença proferida na Impugnação Judicial, pelo que é destituído de suporte lógico e económico a condenação da Recorrente «(…) ao pagamento de juros indemnizatórios contabilizados desde 01/06/2016 até 25/08/2020, à taxa de 4% (…)». 7.ª É facto assente que o Recorrido é executado noutro PEF, contudo este último não respeita a dívidas relacionadas com os autos de Impugnação Judicial n.º 39/15.1BEBJA; 8.ª O PEF n.º 0914200801053990 não se confunde minimamente com os demais processos de execução fiscal onde o Recorrente está envolvido; 9.ª O PEF n.º 0914200801053990 respeita à Impugnação Judicial n.º 39/15.1BEBJA (subjacente aos presentes autos) e a dívida de IRC referente ao período de 2006; 10.ª Diferentemente, o PEF n.º 0914200701073877 respeita à Impugnação Judicial n.º 26/09.9 BEBJA e a dívida de IRC referente ao período de 2005; 11.ª Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo acabou ultrapassar o objeto da causa e estender os seus efeitos à Impugnação Judicial n.º 26/09.9 BEBJA, para mais quando a sentença proferida na Impugnação Judicial n.º 26/09.9 BEBJA (conexionada com o PEF n.º 0914200701073877) foi, ela própria, alvo de processo de Execução de Julgados, julgada procedente a 2022-03-11; 12.ª Na prática, a atuação do tribunal a quo traduziu-se em avocar, ilegalmente, num único processo de Execução de Julgados a alegada falta de concretização de decisões judiciais referentes a outros pagamentos, outros tributos (v.g., IMI, IVA, IRS) e outros períodos; 13.ª Ainda que o tribunal a quo tivesse considerado que «(…) o mesmo Executado assume tal qualidade como revertido num outro processo de execução fiscal» e que a Recorrente (bem ou mal) ainda não tinha concretizado a restituição de certas quantias, esses factos não atribuíam ao tribunal a quo qualquer competência para se imiscuir na questão da alegada falta de concretização da sentença proferida no processo de Impugnação Judicial n.º 26/09.9 BEBJA, referente a dívida de IRC referente ao período de 2005 e conexionado com o PEF n.º 0914200701073877; 14.ª Tendo o Recorrido procedido apenas ao pagamento do valor de € 1.168,52 no âmbito do PEF n.º 0914200801053990, naturalmente que não podia o tribunal a quo condenar a Recorrente a restituir-lhe € 198.948,82 e pagar-lhe juros calculados sobre este montante. 15.ª Motivos pelos quais não deve ser mantida na ordem jurídica a sentença ora colocada em crise. Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA”. O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “A. O Digníssimo Representante da Fazenda Pública não se conformando com a sentença, aliás douta, da Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, proferida nos presentes autos, a 30 de março de 2022, que julgou procedente a execução de julgados apresentada pelo Recorrido mediante a qual requereu a condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento do remanescente de imposto que pagou respeitante à liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas do exercício de 2006, no montante de € 198.948,82 (cento e noventa e oito mil, novecentos e quarenta e oito euros e oitenta e dois cêntimos), anulado por sentença proferida no processo de impugnação n.º 39/15.1BEBJA, interpôs dela recurso para este Venerando Tribunal. B. Sucede que, aguardou o Recorrido pacientemente que a Autoridade Tributária e Aduaneira cumprisse o dispositivo na sentença acima identificada, e que lhe restituísse todo o valor por si pago indevidamente a título do imposto em causa naqueles autos, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios a que tinha (e tem) direito. C. Não o tendo feito, intentou o aqui Recorrido, a presente ação de execução de julgados, a qual correndo, por apenso ao processo principal, determinou no sentido de que «julga-se a presente ação procedente e, em consequência, condena-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a, no prazo de sessenta dias, proceder: d) à restituição do valor indevidamente pago pelo Exequente por conta da liquidação impugnada no processo de impugnação n.º 39/15.1BEBJA e no seu âmbito anulada; e) ao pagamento de juros indemnizatórios contabilizados desde 01/06/2016 até 05/05/20225/08/2020, à taxa de 4%, calculado sobre o valor de 198.948,82 €; f) ao pagamento de juros moratórios calculados desde 25/08/2020, até ao momento da elaboração da nota de crédito, à taxa de 9,41% sob o valor de 198.948,82 €» D. Decisão e determinação esta da Mma Juiz a quo que o Recorrido entende justa, correta e assertiva, sem margem para qualquer crítica. E. Contudo, não foi esse o entendimento do Ilustre Representante da Fazenda Pública, o qual não concordando com a douta sentença, dela interpôs recurso, alegando para o efeito, por um lado, que a eventual restituição e devolução do montante de imposto pago em excesso pelo Recorrido, será de € 1.168,52, em virtude de alegadamente ter sido este o valor pago no âmbito do processo de execução fiscal instaurado para cobrança do imposto - IRC/ 2006 F. ... por outro, que cumpriu o desiderato da sentença aqui recorrida, quando extinguiu (a 2022-09-03) o processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva deste imposto; G. ... e por último, que quanto aos juros indemnizatórios, a decisão da Mma Juiz a quo, é «destituído de suporte lógico a condenação da Recorrente «(...) ao pagamento de juros indemnizatórios contabilizados desde 01/06/2016 até 25/8/2020, à taxa de 4% (...)». H. Com todo o respeito, não nos parece que os argumentos tecidos pela Recorrente apresentem qualquer aderência à realidade, à prova carreada para os autos, aos factos dados como provados e ao direito aqui aplicável, devendo os mesmos ser totalmente rejeitados. I. Apesar do respeito que lhe merecem apreciações diversas das suas, o aqui Recorrido não pode deixar de manifestar, por um lado, a sua total surpresa, e por outro, a sua discordância quanto à validade dos argumentos aduzidos pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública para sustentar a sua tese, pelos motivos que infra se apresentam. Vejamos, J. A impugnação judicial com o n.º 39/15.1BEBJA apreciou a legalidade do IRC/2006, no montante de € 124.622,78 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e dois euros e setenta e oito cêntimos), tendo a mesma considerado o imposto ilegal e determinado a sua anulação, com as devidas consequências legais que consubstanciam a plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, nos termos do disposto no artigo 100.º da Lei Geral Tributária. K. Assim, considerando que o Recorrido entregou à Autoridade Tributária e Aduaneira a quantia de, pelo menos, € 234.223,36 (duzentos e trinta e quatro mil, duzentos e vinte e três euros e trinta e seis cêntimos.), deve este valor ser restituído na integra pela mesma, acrescidos dos respetivos juros indemnizatórios, tal como se requereu no presente processo, e que a sentença recorrida assim determinou. L. É verdade que, em novembro de 2021, a Autoridade Tributária e Aduaneira restituiu, a quantia de 185.525,44€, no âmbito do processo n.º 0914200701073877, em virtude da anulação, por sentença proferida no âmbito do processo judicial n.º 26/09.9BEBJA, do IRC 2005, e voltou, recentemente, a 26 e 30 de maio de 2022, já depois proferida sentença na presente execução de julgados, a restituir as quantias de € 15.024,92 (quinze mil, vinte e quatro euros e noventa e dois cêntimos) e € 6.259,29 (seis mil, duzentos e cinquenta e nove euros e vinte e nove cêntimos), sem que, no entanto, e quanto a estas últimas se logre obter informação, da demonstração de acerto de contas que acompanha as respetivas transferências, a que processo de execução fiscal foram as mesmas determinadas. M. Seja como for, a verdade é que, à presente data, foi restituído ao contribuinte, o montante de € 206.809,65 (duzentos e seis mil, oitocentos e nove euros e sessenta e cinco cêntimos, encontrando-se em falta o remanescente de, pelo menos, € 27.413,71 (vinte e sete mil, quatrocentos e treze euros e dezassete cêntimos) acrescido dos respetivos juros indemnizatórios e de mora, como determina a sentença recorrida. N. A douta sentença recorrida não incorreu em qualquer erro de julgamento, tendo ponderado e apreciado devidamente os factos e aplicado corretamente o direito, tendo condenado, e bem, a AT a «proceder a) à restituição do valor indevidamente pago pelo Exequente por conta da liquidação impugnada no processo de impugnação n.° 39/151BEBJA e no seu âmbito anulada, e a parte da b) ao pagamento de juros indemnizatórios (...) c) e ao pagamento de juros de mora (...)», O. ... e esta em cumprimento daquela limitou-se a proceder, somente, à extinção do processo de execução fiscal instaurado para cobrança da dívida de IRC do exercício de 2006. P. Será que executou a sentença devidamente e em conformidade com o dispositivo na sentença recorrida? Manifestamente que não! Para o fazer, corretamente, deveria a AT ter restituído o montante de, pelo menos, 234.223,36 (duzentos e trinta e quatro mil, duzentos e vinte e seis euros e trinta e seis cêntimos), acrescido dos respetivos juros indemnizatórios e moratórios. Q. Não poderia, tal como o fez, por ilegitimidade para o efeito, sobrepor-se ao determinado pelas sentenças, e proceder "à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade" com a extinção do processo de execução fiscal n.º 0914200801053990 nos termos do qual se fazia a cobrança coerciva do IRC 2006, aqui em causa, e à restituição apenas de parte do valor entregue pelo Recorrido à AT, no âmbito dos processos de execução fiscal. R. A Autoridade Tributária e Aduaneira tem a obrigação de cumprir as sentenças proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal o que, neste caso, teima em não acontecer. S. Se assim não fosse onde estaria o Estado de Direito como o conhecemos? Onde estaria o princípio da separação e interdependência de poderes consagrado na Constituição da República Portuguesa? T. Refere o Ilustre Representante da Fazenda Pública que no âmbito do PEF instaurado para cobrança coerciva do imposto em causa nos presentes autos, o Recorrido só terá pago a quantia de € 1.168,52, pergunta-se onde estará o remanescente que o mesmo pagou, recorde-se, no valor global de € 234.223,36? Parte terá sido integrada para pagamento do IRC 2005 (PEF n.9 0914200701073877), provavelmente, o valor de € 185.525,44 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), conforme resulta do ofício da AT com referência ao reembolso efetuado em novembro de 2021, mas, e então, o remanescente do valor total pago pelo Revertido, à AT, no montante de € 48.697,92 (quarenta e oito mil seiscentos e noventa e sete euros e noventa e dois cêntimos)? Onde foi este valor aplicado? U. Segundo refere a Autoridade Tributária e Aduaneira só a quantia de € 1.168,52 é que foi aplicada no âmbito de um processo de execução fiscal (n.9 0914200801053990), referente ao IRC de 2006, então, pergunta-se, onde foram aplicados os restantes € 47.529,0 (48.697,92- 1.168,52= 47.529,40)? V. O problema de todas as situações de dívidas fiscais com a Autoridade Tributária e Aduaneira é que esta arrecada valores e dinheiros dos contribuintes e aplica-os de forma indistinta ou discricionária, sem que enuncie um critério pré-determinado ao contribuinte, para que o mesmo de forma segura e com certeza perceba o destino dos mesmos. W. Sabendo (HOJE) que foi restituído ao Recorrido a quantia de € 206.809,65 (duzentos e seis mil, oitocentos e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), pergunta-se, então - com os valores atualizados - onde estarão os € 27.413,71 (vinte e sete mil quatrocentos e treze euros e setenta e um cêntimos) que, continuam, na esfera da AT, contrariamente ao determinado nas sentenças proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no âmbito do processo n.9 39/15.1BEBJA, com maior interesse, e do processo n.9 26/09.9BEBJA que anularam os impostos IRC 2006 e IRC 2005, respetivamente, e determinaram a sua restituição? E os respetivos juros indemnizatórios a que o Recorrido tem direito? X. Entende o Recorrido que a sentença andou bem, quando determinou a restituição do valor do IRC indevidamente pago que, ainda, se encontra em falta, bem como, o pagamento dos juros indemnizatórios e moratórios que a AT ainda não promoveu. Y. Devendo os juros indemnizatórios, tal como determinado na douta sentença recorrida, «contabilizados desde 01/06/2016 até 25/08/2020», em virtude do pagamento efetuado, no dia 01.06.2016, por via do cheque n.9 8200210905, da conta n.9 5000001193 do Banco Santander Totta, no montante de € 193.333,33 (cento e noventa e três mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), a favor do IGCP, FPF. Z. Sentido este a que a Mma Juiz a quo chegou suportada na correta interpretação da Lei, da prova carreada para os autos e do bom senso e razoabilidade, não sendo por isso, merecedora de qualquer censura ou crítica. AA.Salvo o devido respeito por opinião diversa, entende o ora Recorrido que não assiste razão à Recorrente o Recurso que apresentou, dado que a Mma Juiz o quo não cometeu qualquer erro de julgamento, nem claudicou a sentença recorrida na apreciação da matéria de facto e de direito. BB. Segundo entende firmemente o ora Recorrido, deverá ser este último entendimento - e não o sustentado nas alegações de recurso - que deverá ser sancionado por este Venerando Tribunal, no sentido da manutenção da sentença Recorrido. Termos em que não deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, mantida a decisão recorrida no sentido da procedência da ação de execução de julgados apresentada. Conforme é de Inteira e costumada Justiça”. O recurso foi admitido. O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu pronúncia, notificada às partes nos termos do art.º 146.º, n.º 2, do CPTA, ex vi art.º 279.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Com dispensa dos vistos legais (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, ex vi art.º 279.º, n.º 2, do CPPT), vem o processo à conferência.
É a seguinte a questão a decidir: a) Há erro de julgamento, na medida em que, em relação à liquidação objeto dos autos principais, a mesma foi anulada e extinto o processo de execução fiscal (PEF), não podendo senão ser reembolsado o valor de 1.168,52 Eur. pago no âmbito daquele PEF, que em nada coincide com o valor indicado pelo Exequente, que abrange outras dívidas relativas a outras liquidações, com consequências na determinação dos juros indemnizatórios?
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “A) Em data não apurada foi emitida a nota de liquidação com o nº 08102100056700000179996, relativa a IRC do exercício de 2006, no valor de 124.622,78 €, da sociedade comercial “F..., Lda” - cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial (ri); B) Liquidação esta que tinha como data limite para pagamento 15/06/2008 – cfr. doc. nº 1; C) A sociedade comercial em questão não procedeu ao pagamento da referida liquidação – cfr. informação oficial de fls. 69; D) Em data não determinada foi instaurado no Serviço de Finanças de Évora o processo de execução fiscal com o nº 0914200801053990 com vista à cobrança coerciva daquele montante liquidado - cfr. informação oficial de fls. 69; E) Atenta a impossibilidade de satisfação da dívida, pelo devedor originário, preparou o órgão de execução fiscal o processo para reversão contra o ora exequente, Luís Filipe Guedes Salgado - cfr. informação oficial de fls. 69; F) Vindo a ser efetivamente revertida a execução fiscal antes mencionada contra o Exequente - cfr. informação oficial de fls. 69; G) Neste âmbito o Exequente procedeu aos seguintes pagamentos: - o reembolso de IRS: - referente ao ano de 2017 no montante de 1.379,90 € - cfr. doc. nº 1 junto com o ri; - referente ao ano de 2018, no montante de 1.877,62 € - cfr. doc. nº 2 junto com o ri; - referente ao ano de 2019, no montante de 1.168,52 € - cfr. doc. nº 3 junto com o ri; - referente ao ano de 2020, no montante de 1.189,45 € - cfr. doc. nº 4 junto com o ri; - pagamento, em 01/06/2016, por via de cheque com o nº 8200210905, da conta nº 5000001193 do Banco Santander Totta, no montante de 193.333,33 € - cfr. doc. nº 5 junto com o ri; H) Assim perfazendo o pagamento do montante de 198.948,82 € - cfr. docs. nºs 2, 3, 4 e 5 juntos com o ri; I) Em 22/01/2015, o Exequente deduziu impugnação judicial contra a liquidação identificada na alínea A), a qual correu termos sob o n.º 39/15.8 BEBJA no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja - cfr. doc. nº 6 junto com o ri; J) Em 20/03/2020, no âmbito do processo identificado na alínea que antecede, foi proferida decisão nos termos da qual:
- cfr. doc. nº 7 junto com o ri; K) A decisão ora transcrita transitou em julgado em 20/04/2020 – cfr. doc. nº 7 junto com o ri; L) O supra citado processo de execução fiscal foi extinto por anulação em 03/09/2020 – cfr. informação oficial de fls. 69; M) Com a citada anulação os valores afetos a tal processo foram aplicados sob a forma de compensação direta e sob a forma de depósito nos processos ativos contra os mesmos sujeitos passivos, designadamente 0914200701032127 e seus apensos – cfr. informação oficial de fls. 69; N) Na presente data encontra-se pendente processo de execução fiscal com o nº 0914200701032127, no Serviço de Finanças de Évora, ao qual se encontram apensos diversos outros processos entretanto instaurados contra a mesma sociedade comercial antes citada, e que foram globalmente revertidos com o aqui Exequente, encontrando-se em cobrança nos mesmos o valor global de 230.330,16 € - cfr. informação oficial de fls. 69; O) De entre os valores aí penhorados e entregues pelo executado revertido foram restituídos ao aqui Exequente montantes que perfazem o valor global de 203.716,78 € no âmbito de diversos processos - cfr. informação oficial de fls. 69; P) Em 25/10/2021, o Exequente apresentou a presente ação de execução no âmbito do qual requereu:
”.
II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida: “Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa”.
II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: “A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório”.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.A. Do erro de julgamento Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, não só por ter ordenado a restituição de valores não referentes a pagamentos da liquidação em crise, mas também por ter determinado uma incorreta forma de cálculo de juros indemnizatórios. Vejamos. In casu, estamos perante a execução da sentença proferida no âmbito dos autos de impugnação n.º 39/15.1BEBJA, cujo objeto foi liquidação de IRC relativa ao exercício de 2006, no valor de 124.626,60 Eur. Na mencionada impugnação, foi anulada a liquidação em causa. Nos presentes autos, na sequência de alegação do ora Recorrido na sua petição inicial, no sentido de que pagara um total de 198.948,82 Eur. (seja por aplicação de reembolsos de IRS, seja por cheque bancário), o Tribunal a quo considerou que tal valor deveria ser restituído, acrescidos de juros indemnizatórios e de mora. Refira-se que a AT, na oposição que apresentou nos presentes autos, invoca que tais valores não respeitam ao PEF atinente à liquidação de IRC de 2006 (exceto o valor de 1.168,52 Eur.), mas sim a outros PEF relativos a outras dívidas exequendas que têm origem noutras liquidações de imposto. Sucede, porém, que os autos não contêm elementos que permitam aferir a este Tribunal, com a segurança que é exigível, que valores foram pagos e em que PEF foram aplicados – ou seja, qual foi, no fundo, a liquidação ou liquidações que, estando já em cobrança coerciva, foram objeto de pagamento total ou parcial, em que montante e em que momento. Com efeito, é aferível, e isso nem é controvertido, que o Recorrido foi revertido em vários PEF. Também é percetível que houve pagamento em cheque e aplicação de reembolsos de IRS. É igualmente percetível que o Recorrido apresentou uma outra impugnação relativa a outros atos de liquidação, tendo instaurado a respetiva execução de julgados. No entanto, nem os elementos juntos pelo ora Recorrido nem os juntos com a oposição pela ora Recorrente permitem, com segurança, aferir: a) Qual o PEF no qual a dívida exequenda correspondia à liquidação de IRC do exercício de 2006, uma vez que apenas foram juntos prints do sistema com indicação do n.º de PEF, mas sem qualquer elemento adicional em termos de identificação da dívida exequenda (v.g. certidão de dívida e comprovativo de autuação do PEF). O referido não é suprido através da decisão proferida nos autos principais, uma vez que o PEF ali referido (PEF n.º 0914200701032127) tinha apensos, não identificados, e nos presentes autos já é referido outro PEF (PEF n.º 0914200 801053990); b) Em que concretas dívidas foram aplicados os valores alegados pelo Recorrido, uma vez que são indicados diversos PEF onde tais valores foram aplicados, mas, mais uma vez, pela ausência de elementos conclusivos, não é aferível que valores foram aplicados em que processos relativos a que dívidas. Só obtidos os elementos necessários é, pois, possível determinar com rigor que valor da liquidação de IRC relativa ao exercício de 2006 foi pago, por quem, de que forma e em que data. Inexistindo elementos documentais que permitam extrair uma conclusão segura, estamos perante deficiências instrutórias que impedem que se consiga sequer apreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Como deixamos expresso, a insuficiência documental existente não permite concluir com segurança que pagamentos foram feitos no PEF no qual era dívida exequenda a liquidação anulada nos autos de impugnação. Sublinhamos: o que está em causa nos presentes autos é exclusivamente a liquidação de IRC do exercício de 2006 e é em relação a esta (e à dívida exequenda respetiva) que se tem de aferir o que foi ou não pago, quando e por quem. Assim, não constando os mencionados elementos documentais dos autos, cumpre anular a decisão recorrida, nos termos do art.º 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, para que os autos retornem à 1.ª instância para efeitos de realização das diligências instrutórias pertinentes e posterior prolação de nova decisão que tenha em conta o resultado das mesmas.
IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: a) Anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para eventual ampliação da matéria de facto, após realização das pertinentes diligências de prova; b) Custas pelo Recorrido na presente instância, porque contra-alegou; c) Registe e notifique. Lisboa, 24 de novembro de 2022
(Tânia Meireles da Cunha) (Susana Barreto) (Patrícia Manuel Pires) |