Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:393/15.5BEFUN
Secção:CT
Data do Acordão:03/08/2018
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:RECURSO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA.
REJEIÇÃO POR DESPACHO JUDICIAL DEVIDO A EXTEMPORANEIDADE.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O TRIBUNAL SUPERIOR NÃO DEPENDE DO VALOR DA COIMA APLICADA.
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.
RECURSO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA.
CÔMPUTO DO PRAZO.
DILAÇÃO. PROCESSO CIVIL.
NÃO TEM APLICAÇÃO NO PROCESSO PENAL.
PRAZO DE DILAÇÃO PREVISTO NO ARTº.73, DO C.P.A., NÃO TEM APLICAÇÃO EM PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL.
Sumário:1. A admissibilidade do recurso do despacho judicial que rejeita o requerimento de interposição devido a extemporaneidade não depende do valor da coima aplicada ao arguido, atento o disposto no artº.63, nº.2, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aplicável “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.Tributárias, tal possibilidade se fundamentando na garantia de tutela judicial efectiva, constitucionalmente consagrada (cfr.artºs.20, nº.1, e 268, nº.4, da C.R.P.).
2. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
3. O requerimento de interposição de recurso deve ser apresentado no Serviço de Finanças onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação, no prazo de vinte (20) dias (contado da data de notificação da decisão de aplicação de coima e não do termo do prazo de pagamento voluntário da mesma coima), atento o disposto no artº.80, nº.1, do R.G.I.Tributárias, devendo o cômputo do referido prazo ser calculado nos termos do disposto no artº.60, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (aplicável “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), e não sendo tal prazo de natureza judicial, pelo que não se lhe aplicam as regras privativas dos prazos judiciais, como são as constantes dos artºs.138, nº.1, e 139, nº.5, do C.P.Civil, embora se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Por outro lado, terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se o seu termo final para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no artº.279, al.e), do C.Civil.
4. A dilação (prazo dilatório é o que difere para certo momento a possibilidade de realização dum acto) visa garantir a possibilidade de defesa efectiva e plena em tempo útil, nos casos em que a distância geográfica entre o Tribunal da acção e o local da citação, ou modalidade desta, tornam (ou podem tornar) insuficiente o prazo peremptório que se inicia com a mesma citação. Por outras palavras, a dilação visa colocar em igualdade de circunstâncias o citado que reside na área do Tribunal e o que vive fora dessa área, tendo por fim garantir ao citado a integridade do dito prazo peremptório. No processo civil o instituto da dilação apenas tem aplicação ao acto de citação, primeira chamada do citando ao processo judicial (cfr.artº.245, do C.P.Civil), assim visando garantir a sua possibilidade de defesa efectiva e plena em tempo útil.
5. Não tem aplicação no processo penal a figura da dilação prevista no processo civil.
6. Embora o procedimento de contra-ordenação integre, na sua fase administrativa, uma actuação materialmente administrativa, esta forma de actuar sempre obedeceu a um procedimento próprio de natureza sancionatória, moldado a partir do processo penal, que é expressamente assumido como direito subsidiário (cfr.artº.41, nº.1, do R.G.C.O.). O Código do Procedimento Administrativo só seria, deste modo, direito subsidiário do processo das contra-ordenações se se desse como revogado o disposto no artº.41, nº.1, do R.G.C.O., o que dada a especialidade desta norma, não seria possível sem uma referência expressa. Em conclusão, o prazo de dilação previsto no artº.73, do C.P.A. (cfr.artº.88, do novo C.P.A.), não tem aplicação em processo contra-ordenacional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
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"... - FÁBRICA DE REDES, L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Funchal, exarado a fls.66 e 67 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual rejeitou o salvatério intentado pelo arguido, devido a caducidade do direito de acção.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.74 a 82 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-NOS PRESENTES AUTOS, O TRIBUNAL A QUO ENTENDEU INTEMPESTIVO O REQUERIMENTO DE RECURSO APRESENTADO PELA RECORRENTE CONTRA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA FIXADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE EM € 300,00 (TREZENTOS EUROS);
2-PARA O EFEITO, CONTOU O PRAZO TENDO EM ATENÇÃO O DISPOSTO NO ARTIGO 63º DO RGCO, E CONSIDERANDO QUE EM 28/08/2015 FOI A RECORRENTE NOTIFICADA DO DESPACHO DA DECISÃO DE FIXAÇÃO DE COIMA, E QUE O PRAZO DE 20 (VINTE DIAS) CONTADOS NOS TERMOS DA NORMA IDENTIFICADA JÁ SE TINHA ESGOTADO QUANDO A IMPUGNAÇÃO FOI APRESENTADA, EM 7-10-2015;
3-PORQUE O DIREITO AO RECURSO NÃO PODE FICAR LIMITADO POR RAZÕES DA ALÇADA DOS TRIBUNAIS QUANDO SE AFIGURE MANIFESTAMENTE NECESSÁRIO À MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TEM ENTENDIDO QUE O RECURSO PODE SER POSSÍVEL AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 73º DO RGCO, APLICÁVEL EX VI A ALÍNEA B) DO ARTIGO 3º DO RGIT, DESIGNADAMENTE, NOS TERMOS DO N.º 2 DAQUELE ARTIGO, MESMO EM CASOS EM QUE O VALOR DA COIMA É INFERIOR À ALÇADA DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO;
4-MAIS TEM AINDA ENTENDIDO ESTE TRIBUNAL QUE O DISPOSTO NO Nº 2 DO ARTIGO 73º DO RCGO NÃO DEVE SER INTERPRETADO NUM SENTIDO MUITO CHEGADO AO SEU TEOR LITERAL, QUE O RESTRINGIRIA AOS CASOS EM QUE ESTEJAM EM CAUSA QUESTÕES DE INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO DA REGRA JURÍDICA, PROPRIAMENTE DITAS, MAS, AO INVÉS, PORQUE SE TRATA DE UMA “… VÁLVULA DE ESCAPE, DEVE COMPREENDER TAMBÉM CASOS DE ERROS CLAROS NA DECISÃO JUDICIAL E, POR ISSO, REPUGNE MANTÊ-LA NA ORDEM JURÍDICA POR CONSTITUIR UMA AFRONTA AO DIREITO” – ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE 21-09-2011 NO PROC. 0318/11;
5-ORA, E DESDE LOGO, A RECORRENTE NÃO SE PODE CONFORMAR COM A DECISÃO PROFERIDA, A QUAL PELA GRAVIDADE DAS SUAS CONSEQUÊNCIAS - INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA A DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA - E A LIMITAÇÃO À RECORRIBILIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA QUE FOI SUPORTADA EM ERRADO JULGAMENTO DOS FACTOS QUE TERÃO DE CONSTAR NOS AUTOS, PORQUE PRATICADOS DOCUMENTALMENTE PELA RECORRENTE JUNTO DO ÓRGÃO QUE DECIDIU A APLICAÇÃO DA COIMA, CONDUZ A UMA DECISÃO QUE, A SER MANTIDA, CONSTITUI UMA AFRONTA AO DIREITO. RESULTANDO, ASSIM, A SUA RECORRIBILIDADE NOS TERMOS DO Nº 2 DO ARTIGO 73º DO RGCO;
6-E A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO É UMA AFRONTA AO DIREITO PORQUANTO E, DESDE LOGO, A PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA FOI APRESENTADA PELO MANDATÁRIO DA RECORRENTE POR CORREIO ELECTRÓNICO ENVIADO COM MDDE E POR CORREIO ELECTRÓNICO SIMPLES (PARA PREVENIR QUE OS SERVIÇOS NÃO CONSEGUISSEM ACEDER AO DOCUMENTO ANEXADO), ENVIADOS E RECEPCIONADOS PELA CAIXA DE CORREIO INSTITUCIONAL DOS SERVIÇOS EM 28-09-2015, COMO TERÁ DE ESTAR NO PROCESSO ORGANIZADO PELOS SERVIÇOS COMPETENTES QUE DECIDIRAM DA APLICAÇÃO DA COIMA;
7-COM IGUAL RELEVÂNCIA PARA EFEITOS DO VÍCIO INVOCADO, NÃO FOI DADO COMO PROVADO PELO TRIBUNAL A QUO QUE A RECORRENTE É UMA SOCIEDADE COM SEDE EM PORTUGAL CONTINENTAL, CONCRETAMENTE, EM ..., ..., E QUE A ENTIDADE QUE FIXOU A COIMA NOTIFICADA E A QUE SE REFEREM OS PRESENTES AUTOS É O SERVIÇO DE FINANÇAS DE ..., MADEIRA;
8-NEM QUE A CARTA DE COBERTURA DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA TEM UM ESPAÇO RESERVADO PARA A INDICAÇÃO DO MODO COMO A NOTIFICAÇÃO É REMETIDA AO ARGUIDO, SENDO QUE SE ENCONTRA ASSINALADO POR MEIOS IMPRESSOS O CAMPO RELATIVO AO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO E O CAMPO RELATIVO AO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA SIMPLES, E QUE DE ACORDO COM O REGISTO DOS CTT, COM O Nº RD623776289PT, A NOTIFICAÇÃO FOI ENTREGUE NOS CTT PARA ENVIO EM 26-08-2015;
9-A RECORRENTE ENTENDE QUE NO JULGAMENTO DOS FACTOS, O TRIBUNAL A QUO, DESCONSIDERANDO FACTOS DOCUMENTALMENTE PROVADOS NO PROCESSO E QUE TERIAM QUE CONSTAR NO MESMO PORQUE OS MESMOS SE VERIFICARAM, PRATICOU ERROS CLAROS NA DECISÃO QUE PROFERIU, QUE, ASSIM, SE INVOCAM;
10-MANTER, ASSIM, NA ORDEM JURÍDICA, A DECISÃO PROFERIDA É UMA AFRONTA AO DIREITO, QUE SE INVOCA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO Nº 2 DO ARTIGO 73º DO RCGO, PELO QUE A MESMA NÃO PODE SER MANTIDA;
11-NA DECISÃO PROFERIDA, ENTENDE A RECORRENTE QUE NÃO FOI CUIDADA PELO TRIBUNAL A QUO A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 73º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA), NÃO OBSTANTE A NORMA EM CAUSA SE APLICAR À CONTAGEM DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA QUANDO O SERVIÇO DE FINANÇAS TEM MORADA NA MADEIRA E O ARGUIDO SEDE NO TERRITÓRIO CONTINENTAL (VILA NOVA DE ...);
12-O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DE FIXAÇÃO DE COIMA ENCONTRA-SE PREVISTO NO ARTIGO 80º DO RGIT;
13-NA CONTAGEM DESSE PRAZO OS TRIBUNAIS SUPERIORES TÊM ENTENDIDO, TAL COMO O TRIBUNAL A QUO REFERE NA SENTENÇA PROFERIDA, QUE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA ESSA DECISÃO SE CONTA DA DATA DA NOTIFICAÇÃO, MAS SUSPENDE-SE AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO Nº 1 DO ARTIGO 60º DO RGCO;
14-ORA, APLICANDO-SE O RGCO PORQUE SE TRATA DE UM PRAZO ADMINISTRATIVO, A SUA CONTAGEM DEVE SER FEITA DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NO CPA, CONCRETAMENTE, O SEU ARTIGO 73º, NA REDACÇÃO EM VIGOR À DATA DA NOTIFICAÇÃO EMITIDA;
15-SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 73º DO CPA NA CONTAGEM DO PRAZO PARA AJUIZAR-SE DA TEMPESTIVIDADE DA DEDUÇÃO DE UMA IMPUGNAÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA PROFERIDA TRATOU O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM 06-11-2013 NO PROCESSO Nº 826/13.5TBMAI.P1, EM QUE FOI RELATOR A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA DOS PRAZERES SILVA;
16-ASSIM SENDO, E MESMO ASSUMINDO QUE A NOTIFICAÇÃO FOI RECEPCIONADA EM 28 DE AGOSTO DE 2015, TEMOS QUE A SUA APRESENTAÇÃO EM 28-09-2015 É TEMPESTIVA, POIS O TERMO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO TERMINOU EM 30-09-2015;
17-ACEITANDO A RECORRENTE QUE A NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA LHE FOI NOTIFICADA POR REGISTO NOS CTT COM O Nº RD623776289PT, A MESMA FOI ENTREGUE PARA ENVIO NOS CTT EM 26-08-2015;
18-ASSIM SENDO, E CONTANDO-SE O PRAZO ENTENDENDO QUE A NOTIFICAÇÃO FOI REMETIDA POR CARTA REGISTADA SIMPLES, PORQUE SE VERIFICA UM ERRO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O NOTIFICADO, TEMOS QUE O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SE ENCONTRA SATISFEITO QUANDO O RECURSO É APRESENTADO EM 28-09-2015;
19-PORQUANTO, O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO COMEÇA A CORRER A PARTIR DO TERCEIRO DIA ÚTIL AO DO ENVIO POR CARTA REGISTADA SIMPLES;
20-TERMOS EM QUE, E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, A FIM DE OS AUTOS PROSSEGUIREM SEUS REGULARES TERMOS, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O S.T.A.-2ª.Secção declarou-se hierarquicamente incompetente para o conhecimento do presente recurso, mais considerando competente este Tribunal (cfr.decisão sumária exarada a fls.102 a 108 dos presentes autos).
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao presente recurso (cfr.fls.144 a 154 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A decisão liminar recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.66 e verso dos autos - numeração nossa):
1-Contra a impugnante foi instaurado o processo de contraordenação com o número ... (cfr.documento junto a fls.31 dos presentes autos);
2-Em 14/08/2015 foi proferido despacho de fixação de coima (cfr.documentos juntos a fls.59 a 61 dos presentes autos);
3-Em 28/08/2015 foi o arguido notificado do despacho da decisão de fixação de coima, conforme registo dos CTT n.º RD623776289PT e aviso de receção (cfr.documentos juntos a fls.62 e verso dos presentes autos);
4-Em 07/10/2015, por carta com registo RD479491361PT, foi a petição dos presentes autos remetida ao Serviço de Finanças de ... (cfr.documento junto a fls.29 dos presentes autos).
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Levando em consideração que a factualidade em análise se baseia em prova documental, este Tribunal julga provados mais os seguintes factos que se reputam relevantes para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.431, al.a), do C.P.Penal (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10):
5-A notificação identificada no nº.3 supra foi remetida para a sede da sociedade arguida e ora recorrente, "... - Fábrica de Redes, L.da.", sita em Vila Nova de ..., através de carta registada com a.r., sendo este assinado no dia 28/08/2015 e igualmente tendo sido aposto um carimbo, com a firma da empresa, no local da assinatura (cfr.documentos juntos a fls.62, 62-verso e 85 dos presentes autos);
6-O recurso identificado no nº.4 supra foi apresentado no dia 28/09/2015 (cfr. informação exarada a fls.29 e 30 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada supra, no teor dos documentos e informação referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida rejeitou o salvatério intentado pelo arguido, devido a caducidade do direito de acção.
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Desde logo, diremos que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese e como supra se alude, que o Tribunal “a quo” não levou em consideração factualidade provada por documentos e constante do processo. Que o Tribunal “a quo”, no cômputo do prazo de dedução do recurso, devia ter levado em conta a dilação prevista no artº.73, do C.P.A. Com estes pressupostos, o termo do prazo para apresentação do recurso ocorreu no dia 30/09/2015, pelo que é forçoso concluir que o mesmo foi apresentado tempestivamente (cfr. conclusões 1 a 19 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo concretizar, supomos, um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Quanto à alegada factualidade constante do processo e não considerada pelo Tribunal “a quo” remete-se o apelante para matéria de facto aditada ao probatório e supra exarada.
Avancemos.
Dir-se-á, desde logo, que a admissibilidade do recurso do despacho judicial que rejeita o requerimento de interposição devido a extemporaneidade não depende do valor da coima aplicada ao arguido, atento o disposto no artº.63, nº.2, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aplicável “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.Tributárias, tal possibilidade se fundamentando na garantia de tutela judicial efectiva, constitucionalmente consagrada (cfr.artºs.20, nº.1, e 268, nº.4, da C.R.P.; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.536; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/6/2011, rec.312/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/7/2011, rec.314/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc. 5770/12).
Passemos ao exame da caducidade do direito de acção.
O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc.6038/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2015, proc.8616/15).
Passando, especificamente, ao recurso das decisões administrativas de aplicação de coimas, o requerimento de interposição de recurso visando decisão administrativa de aplicação de coima deve ser apresentado no Serviço de Finanças onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação, no prazo de vinte (20) dias (contado da data de notificação da decisão de aplicação de coima e não do termo do prazo de pagamento voluntário da mesma coima), atento o disposto no artº.80, nº.1, do R.G.I.Tributárias, sendo o cômputo do referido prazo calculado nos termos do disposto no artº.60, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (aplicável “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.Tributárias), e não sendo tal prazo de natureza judicial, pelo que não se lhe aplicam as regras privativas dos prazos judiciais, como são as constantes dos artºs.138, nº.1, e 139, nº.5, do C.P.Civil, embora se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Por outro lado, terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se o seu termo final para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no artº.279, al.e), do C.Civil (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/6/2011, rec.312/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/5/2014, rec.311/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.5770/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2015, proc.8459/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2015, proc.8616/15; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.535 e seg.; Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, nº.5, 3ª. edição, 2010, Almedina, pág.145).
No caso “sub judice”, defende o recorrente que ao aludido prazo de vinte dias devia acrescer um prazo de cinco dias de dilação atento o disposto no então artº.73, do C.P.A. (cfr.actual artº.88, do novo C.P.A.).
A dilação (prazo dilatório é o que difere para certo momento a possibilidade de realização dum acto) visa garantir a possibilidade de defesa efectiva e plena em tempo útil, nos casos em que a distância geográfica entre o Tribunal da acção e o local da citação, ou modalidade desta, tornam (ou podem tornar) insuficiente o prazo peremptório que se inicia com a mesma citação. Por outras palavras, a dilação visa colocar em igualdade de circunstâncias o citado que reside na área do Tribunal e o que vive fora dessa área, tendo por fim garantir ao citado a integridade do dito prazo peremptório (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2012, proc.6011/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/6/2015, proc.8508/15; Prof.José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, 1945, Coimbra Editora, pág.265 e 266; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil Anotado, I, 1999, Coimbra Editora, pág.439).
No processo civil o instituto da dilação apenas tem aplicação ao acto de citação, primeira chamada do citando ao processo judicial (cfr.artº.245, do C.P.Civil), assim visando garantir a sua possibilidade de defesa efectiva e plena em tempo útil.
“In casu”, não se verificam os pressupostos de aplicação de tal norma, visto que, por um lado, não estamos perante fase judicial de processo e, por outro, conforme se pode apreender do exame dos autos, a sociedade recorrida nele já tinha sido notificada por diversas vezes (cfr.fls.48 e verso; fls.50 e verso), mais já tendo apresentado requerimentos ao processo (cfr.fls.19 e seg. dos autos). Por último, sempre se dirá que não tem aplicação no processo penal a figura da dilação prevista no processo civil (cfr.ac.Plenário da Secção Criminal do S.T.J. nº.2/96, I Série-A do D.R., 10/01/1996; ac.R. Lisboa, 7/04/2016, proc.1773/07.5PHLRS.L1-5).
Apesar disso, defende a apelante que devia ter aplicação ao caso “sub judice” a dilação de cinco dias prevista no citado artº.73, do C.P.A. (cfr.artº.88, do novo C.P.A.).
Entendemos que não.
Expliquemos porquê.
Desde logo, o Código de Procedimento Administrativo não é direito subsidiário do processo de contra-ordenação (cfr.artº.41, do R.G.C.O., aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10).
O processo de contra-ordenação instruído e decidido pela autoridade administrativa não tem a natureza jurídica de procedimento administrativo na acepção em que este conceito é tomado no artº.1, do C.P.A., isto é, na acepção de “sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução”, e não tem porque na fase administrativa o processo de contra-ordenação tem por escopo o apuramento da existência de um tipo de ilícito de mera ordenação social, ou seja, da existência “da notícia de uma contra-ordenação”, constituindo contra-ordenação “todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima” (cfr.artº.1, do dec.lei 433/82, de 27/10).
Na sua fase administrativa o processo contra-ordenacional participa funcionalmente dos mesmos fins do inquérito em processo penal, configurado como a fase em que se busca essencialmente investigar os factos em ordem à eventual formulação da pretensão punitiva. É a fase de inquérito que visa procurar esclarecer o que se terá passado e só depois, se tiver recolhido indícios de que um crime/contra-ordenação foi praticado e quem foram os seus agentes, formula em juízo uma acusação (cfr.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. I, Verbo, 1996, pág.334).
De acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral da República, nº.2941, de 28/02/2008 (disponível em www.gde.mj.pt), o processo de contra-ordenação não pode ser considerado como um procedimento administrativo especial para efeitos do disposto no nº.7, do artº.2, do Código do Procedimento Administrativo, pelo que está excluída a aplicação subsidiária, em primeira linha, deste código à fase administrativa do mesmo processo contra-ordenacional. Embora o procedimento de contra-ordenação integre, na sua fase administrativa, uma actuação materialmente administrativa, esta forma de actuar sempre obedeceu a um procedimento próprio de natureza sancionatória, moldado a partir do processo penal, que é expressamente assumido como direito subsidiário (cfr.artº.41, nº.1, do R.G.C.O.). O Código do Procedimento Administrativo só seria, deste modo, direito subsidiário do processo de contra-ordenação se se desse como revogado o disposto no artº.41, nº.1, do R.G.C.O., o que, dada a especialidade desta norma, não seria possível sem uma referência expressa.
Em conclusão, o prazo de dilação previsto no artº.73, do C.P.A. (cfr.artº.88, do novo C.P.A.), não tem aplicação em processo contra-ordenacional (cfr.ac.R.Coimbra, 29/02/2012, proc.1757/11.9TALRA.C1).
Revertendo ao caso dos autos, não se aplicando ao prazo de vinte dias consagrado no artº.80, nº.1, do R.G.I.Tributárias, a dilação prevista no artº.73, do C.P.A., o termo inicial do mesmo ocorreu em 31/08/2015 (segunda-feira) e o termo final verificou-se em 25/09/2015 (sexta-feira). Tendo o recurso sido apresentado no dia 28/09/2015 (cfr.nº.6 do probatório), é o mesmo intempestivo.
Rematando, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 8 de Março de 2018



(Joaquim Condesso - Relator)



(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Lurdes Toscano - 2º. Adjunto)