Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1040/08.7BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/30/2021 |
| Relator: | MÁRIO REBELO |
| Descritores: | FATURAÇÃO FALSA. REQUISITOS. |
| Sumário: | 1.Quando a administração tributária desconsidera as faturas que reputa falsas, cabe-lhe provar a existência de indícios sérios de que a operação faturada não corresponde à realidade.
2.Se este ónus for satisfatoriamente cumprido, recairá sobre o Contribuinte o encargo de provar que as operações faturadas são reais e ocorreram tal como estão documentadas/faturadas. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA RECORRIDO: A..., LDA. OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA que recaindo sobre a impugnação judicial apresentada por A..., LDA. contra os actos tributários de liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado (seguidamente, IVA) nº 064042279 e 06404280, referentes aos períodos de tributação dos meses de maio e agosto de 2002, no valor de € 72,76 e € 2.888,00, respetivamente, bem como a liquidação de juros compensatórios nº 06404281, no valor de € 527,75, julgou procedente a acção e anulou as liquidações de imposto e de juros compensatórios impugnadas. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: b. Em sede de procedimento inspetivo verificou-se que a ora Impugnante deduziu o IVA referente à fatura n.° 104, com data de 31 de agosto de 2002, no valor total de € 18,888,00, incluindo € 2.888,00 de IVA, com a designação “serviços prestados” e à fatura n.° 95, de 09 de maio de 2002, no valor total de € 500,76, incluindo € 72,76 de IVA, com a designação “ripagem no eucaliptal (lados Malveira). c. Conforme é referido no relatório de inspeção, o sócio-gerente em representação da Sociedade A..., Lda afirmou em auto de declarações que as faturas registadas na contabilidade da empresa, emitidas pelo sujeito passivo J..., correspondem a operações reais, porém, não esclareceu cabalmente que tipo de serviços foram prestados, nomeadamente os serviços prestados na fatura n.° 104. d. A referida fatura foi paga parcialmente através de um cheque no valor de € 16.000,00, no entanto, o mesmo foi processado em nome da colaboradora da própria empresa M..., conforme consta da cópia frente e verso do mesmo cheque enviado pela C...de Torres Vedras (Anexo IV do relatório de inspeção). e. Conforme se refere no relatório de inspeção, no auto de declarações não foi dada qualquer justificação para este procedimento e à luz das regras da experiência comum, o pagamento de uma prestação de serviços não é efetuado através de cheque levantado por uma funcionária da empresa adquirente dos serviços que foi o que sucedeu in casu, nem a justificação apresentada e descrita no depoimento de M... nos parece credível e convincente. f. Este procedimento configura um indício sério de que tal cheque não visou o pagamento das prestações de serviço em causa, que, in casu, até se desconhece a natureza de tais prestações de serviços, pois em sede de prova testemunhal entende a Fazenda Pública que não foi feita a prova cabal de quais foram efetivamente as prestações de serviços efetuadas referentes às faturas n.°s 104 e 95. g. O facto de ter sido a colaboradora da própria empresa M... a receber o cheque aliado à inexistência de uma adequada estrutura empresarial por parte do sujeito passivo J..., comprova a falsidade das faturas em causa conforme foi considerado pela inspeção tributária. h. E nos termos do artigo 19.°, n.° 3, do CIVA não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada. i. Assim, o Tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida nos autos, pois face à mesma não podia ter considerado que a Impugnante fez prova da materialidade das operações subjacentes a ambas as faturas, devia antes ter decidido que existem indícios suficientes para considerar as faturas n.° 95 e 104 falsas e, consequentemente, que a Impugnante não podia ter deduzido o IVA correspondente, concluindo pela legalidade da correção efetuada pela AT e consequente legalidade da liquidação, pelo que decidindo em sentido contrário violou a norma prevista no artigo 19.°, n.° 3 do Código do IVA e no artigo 74.°, n.° 1 da LGT. j. Com efeito, é forçoso concluir, salvo melhor entendimento, que a sentença recorrida enferma de vício de violação de lei, devendo ser a mesma revogada e ser decidido pela legalidade das liquidações de IVA e respetivos juros compensatórios aqui em causa. Caso assim não se entenda, sempre se dirá, subsidiariamente, k. O descritivo da fatura n.° 95, no valor de € 428,00, incluindo € 72,76 de IVA, refere “ripagem no eucaliptal (lados Malveira)” e o descritivo da fatura n.° 104, no valor total de € 18,888,00, incluindo € 2.888,00 de IVA, refere apenas “serviços prestados”. l. Face ao modo como os serviços prestados estão descritos nas faturas é claro que tais menções são manifestamente insuficientes para a apreensão da natureza dos serviços ali em causa. m. A expressão “serviços prestados” é extremamente vaga e de grande amplitude de significados, pois este conceito abarca uma miríade de situações possíveis de prestação de serviços e considerando que não se consegue retirar quais foram os serviços efetivamente prestados, conclui-se que o requisito referente à natureza dos serviços não se verifica. n. O tribunal “a quo” entende que a falta de requisitos formais, mormente por deficiente descrição dos serviços não consta do relatório de inspeção como fundamento da desconsideração das faturas, no entanto, não pode a Fazenda Pública aceitar tal entendimento. o. Conforme é referido no relatório de inspeção, no ponto II.3 «A referida fatura n.°104, designa apenas “Serviços Prestados” não especificando o tipo de serviços que foram prestados, não cumprindo assim o estipulado na alínea b) do n.° 5 do art° 35° do CIVA". p. Ora, daqui decorre que a inspeção tributária analisou os requisitos da fatura e concluiu que não preenchiam os requisitos necessários para efeitos do direito à dedução. q. Assim, o Tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida nos autos, pois face à mesma não podia ter concluído que a falta de requisitos formais não foi fundamento “per se" para a desconsideração das faturas no relatório de inspeção, devia antes ter decidido que as faturas em causa não preenchem os requisitos formais para efeitos do direito à dedução e ter concluído pela legalidade da correção efetuada pela AT e consequente legalidade das liquidações de IVA, pelo que decidindo em sentido contrário violou as normas previstas no artigo 19.°, n.°s 2 e 6 do CIVA e artigo 35.°, n,° 1 al. b), ambos do código do IVA. r. Com efeito, é forçoso concluir, salvo melhor entendimento, que a sentença recorrida enferma de vício de violação de lei, devendo ser a mesma revogada e ser decidido pela legalidade das liquidações de IVA e respetivos juros compensatórios aqui em causa. Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA CONTRA ALEGAÇÕES. I - A Fazenda Pública limita-se a discordar da convicção ou do juízo formulado pelo Tribunal “a quo” sobre a prova documental e testemunhal apresentada pela Impugnante, sem indicar concretamente que factos ou provas existem nos autos susceptíveis de abalar essa convicção; por conseguinte o recurso nesta parte não pode proceder. II - Perante a prova da realização material das operações vertidas nas facturas feita pela Impugnante como aliás lhe competia, e cuja falsidade tinha sido concluída no relatório inspectivo, vem agora a Fazenda Pública, em sede de recurso, trazer à liça a questão das mesmas não cumprirem os requisitos formais do então art.° 35° do CIVA. III - Também este segundo segmento das conclusões recursivas não pode proceder porquanto, como bem se refere na douta sentença posta em crise, esta questão não teve tratamento autónomo no relatório inspectivo que se baseou tão só na falsidade das facturas. Termos em que se deve manter a douta sentença nos seus precisos termos.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA pronunciou-se pelo não provimento do recurso apresentado.
II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença, julgando procedente a impugnação, errou no julgamento de facto e de direito.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. A Impugnante é uma sociedade comercial que tem como objeto social “exploração agrícola e pecuária e a comercialização de produtos provenientes de suas propriedades ou adquiridas a estranhos bem como a assistência técnica à agricultura e à pecuária, através do aluguer de máquinas agrícolas e de outras formas de apoio” - cfr. documento 4, junto aos autos com a petição inicial; 2. A Impugnante está enquadrada, em sede de IVA, no regime normal de periodicidade mensal - cfr. relatório de inspeção tributária de fls. 48 a 56 do PAT; 3. A Impugnante recorria habitualmente, em 2002, a trabalho e maquinaria externa, quando necessário para a realização dos serviços agrícolas que lhe eram solicitados, nomeadamente aos serviços de J... e respetivas máquinas agrícolas, designadamente uma escavadora giratória - cfr. depoimento da testemunha M...; 4. Quando a Impugnante recorria aos serviços de J... e respetiva maquinaria, era frequente este pedir adiantamentos em dinheiro que eram autorizados pelo gerente da Impugnante e efetuados pela empregada de escritório, M... - cfr. depoimento da testemunha M...; 5. Em abril/maio de 2002, a Impugnante efetuou serviços de movimentação de terras, retirada de eucaliptos (ripagem) e outros, para a Fundação B..., sita na Quinta da M..., freguesia de Gradil, comummente conhecida como Malveira - cfr. depoimento da testemunha S...; 6. Com data de 9 de maio de 2002, J... emitiu, em nome da Impugnante, a fatura n° 95, no valor de € 428,00, incluindo € 72,76 de IVA, com a designação "ripagem no eucaliptal (lados Malveira)” - cfr. documento 1, junto aos autos com a petição inicial; 7. Com data de 15 de maio de 2002, a Impugnante emitiu, em nome de B..., a fatura n° 04.000012, no valor de total de € 6.325,69, incluindo "ripagem segundo as curvas de nível”, quantidade 1, preço € 498,80 - cfr. documento 5, junto aos autos com a petição inicial; 8. Entre 2001 e 2003, a Impugnante prestou diversos serviços à Quinta da M..., incluindo, no verão de 2002, a operação de uma escavadora giratória, subcontratada pela Impugnante a J... - cfr. depoimento da testemunha A...; 9. Com data de 1 de agosto de 2002, a Impugnante emitiu, em nome da Sociedade Agrícola Quinta M..., a fatura n° 04.000014, no valor de € 21.265,30, incluindo IVA no valor de € 3.395,30, com as designações "retro” e "giratória”, nas quantidades de 2 e 396, e preço unitário de € 25,00 e € 45,00, respetivamente - cfr. documento 5, junto aos autos com a petição inicial; 10. Em agosto de 2002, a Impugnante prestou serviços de construção de uma charca na Quinta da R..., subcontratando os serviços de J... e a sua giratória - cfr. depoimento de S...; 11. Com data de 8 de agosto de 2002, a Impugnante emitiu, em nome de S..., morador na Quinta da R..., a fatura n° 04.000015, no valor de € 37.988, incluindo IVA no valor de € 6.065,38, com a designação "construção de uma charca” - cfr. documento 7, junto aos autos com a petição inicial; 12. Com data de 31 de agosto de 2002, J... emitiu, em nome da Impugnante, a fatura n° 104, no valor total de € 18,888,00, incluindo € 2.888,00 de IVA, com a designação "serviços prestados” - cfr. documento 2, junto aos autos com a petição inicial; 13. Com data de 25 de setembro de 2002, a Impugnante preencheu o cheque n° 2055..., no valor de € 16.000,00, valor que M... levantou pessoalmente e entregou a J..., a pedido deste que se encontraria sem bilhete de identidade, para pagar a fatura 104, sendo que o valor em falta já tinha sido pago adiantadamente - cfr. documento 3, junto aos autos com a petição inicial, relatório de inspeção tributária de fls. 48 a 56 do PAT e depoimento de M...; 14. Sob a ordem de serviço n° OI200607274, de 25.06.2006, foi efetuada ação inspetiva incidente sobre o exercício de 2002 da aqui Impugnante, da qual resultaram, em sede de IVA, as seguintes conclusões: « II. 2 - Motivo, âmbito e incidência temporal A inspecção, foi realizada de acordo com a proposta de abertura de ordem de serviço elaborada em 25/10/2006, alicerçada em indícios de existência no exercício de 2002 de facturas falsas registadas na contabilidade do sujeito passivo. (Anexos I e II) Foram detectadas na contabilidade as facturas n.°s 95, de 9.05.02 e 104 de 31.08.02, nos montantes respectivamente de € 500,76 e € 18 088,00, emitidas pelo sujeito passivo J..., que pelas suas características foram consideradas falsas. II. II. 3- Análise das Situações Especificas No âmbito do procedimento de inspecção tributária realizado pela ordem de serviço n.°0120050430 ao referido sujeito passivo J..., adiante apenas designado por J..., detectaram-se diversas irregularidades, que dado a sua natureza, indiciam tratar-se de um sujeito passivo emitente de tacturas falsas. Nestes termos procedeu-se à circularização de todos os utilizadores de facturas conhecidos, entre eles o sujeito passivo ora fiscalizado. O sócio-gerente em representação da Sociedade A..., Lda afirmou em auto de declarações que as facturas registadas na contabilidade da empresa, emitidas pelo sujeito passivo J... correspondem a operações reais, porem, não esclareceu cabalmente que tipo de serviços foram prestados, nomeadamente os serviços prestados designados na factura n.° 104. A referida factura n.° 104, designa apenas " Serviços prestados" não especificando o tipo de serviços que foram prestados, não cumprindo assim o estipulado na alínea b) do n.° 5 do art° 35° do CIVA. Foi paga parcialmente através de um cheque no valor de € 16 000,00. Este cheque com o n.° 482055..., cuja cópia se encontrava na contabilidade do sujeito passivo com a indicação de se destinar ao pagamento de facturas emitidas pelo J... (anexo III), foi processado em nome da colaboradora da própria empresa M..., conforme consta da cópia frente e verso do mesmo cheque enviado pela C... de Torres Vedras (Anexo IV). No já referido auto de declarações não foi dada qualquer justificação para este procedimento. A inexistência de uma adequada estrutura empresarial por parte do sujeito passivo J..., conjugado com o facto do cheque ter sido levantado por um funcionário da empresa, comprova a nosso ver a falsidade das facturas . III - Descrições dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria colectável ANO DE 2002 [...] IVA (Imposto Sobre o Valor Acrescentado) Nos termos do n° 3 do art° 19° do CIVA, não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada, como tal será o IVA deduzido nos períodos 05 e 08, corrigido nos montantes de € 72,76 e €2880,00, respectivamente. [...] VIII Direito de Audição - Nos termos e para efeitos do disposto no art. 60° da Lei Geral Tributária (LGT) e no art. 60° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT) o sujeito passivo foi notificado, por carta registada em 16 de Novembro de 2006, para, no prazo de 10 dias, exercer o direito de audição. Expirado o prazo concedido para o efeito, o sujeito passivo não exerceu esse direito e não se pronunciou sobre o projecto de conclusões do relatório.» - cfr. relatório de inspeção tributária de fls. 48 a 56 do processo instrutor de recurso hierárquico constante do PAT; 15. Em 16.12.2006, em consequência da ação inspetiva, foram emitidas as liquidações adicionais de IVA n° 064042279 e 06404280, referentes aos períodos de tributação dos meses de maio e agosto de 2002, no valor de € 72,76 e € 2.888,00, respetivamente, bem como a liquidação de juros compensatórios n° 06404281, no valor de € 527,75 - cfr. fls. 43 a 47 do processo instrutor de recurso hierárquico constante do PAT; 16. Em 21.03.2007, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações identificadas supra, pedindo a anulação das mesmas, com os fundamentos e juntando os documentos constantes de fls. 26 a 36 do processo instrutor de recurso hierárquico constante do PAT; 17. No âmbito do procedimento de reclamação graciosa, tramitada sob o n° 1465- 07/4000242, foi elaborada pela Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa informação da qual consta, designadamente, o seguinte: « I- INTRODUÇÃO Vem o contribuinte supra identificado, nos termos do disposto no art.° 68° do Código de Procedimento e Processo Tributário, reclamar contra a(s) liquidação(ões) de Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativa(s) a(os) período(s) de 0205 e 0208, respectivamente da(s) liquidação(ões) n.°(s) 06404279; 06404280 e 06404281, efectuada(s) em 16/12/2006 na(s) quantia(s) de € 72,76; € 2.888,00 e 527,75, cujo prazo de apresentação se iniciou em 28/02/2007. A reclamação em causa, foi apresentada em 21/03/2007, com os fundamentos que se reproduzem resumidamente de seguida: O sujeito passivo na presente processo de reclamação graciosa contesta das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativas ao ano de 2002, cujas liquidações se devem ao facto de em inspecção levada a cabo ao contribuinte J..., com NIF - ..., se ter verificado a existência de duas facturas emitidas pelo referido contribuinte, por serviços prestados, designadamente a Factura n° 95 no valor de € 500,76, datada de 09-05-2002 e a Factura n°. 104 no valor de € 18.088,00, datada de 31-08-2002, as quais foram julgadas ser falsas em consequência da incipiente actividade comercial do referido contribuinte. Alega a reclamante que as facturas emitidas pelo referido contribuinte J... não são falsas, porque correspondem a serviços efectivamente prestados à reclamante. Refere que a reclamante tem como objecto social a actividade de exploração agrícola e pecuária e a comercialização de produtos provenientes das suas propriedades ou adquiridos a estranhos bem como a assistência técnica à agricultura e à pecuária, através de aluguer de máquinas agrícolas e de outras formas de apoio, procedendo a trabalhos agrícolas com diversa maquinaria. Acrescenta que no âmbito da sua actividade, tem com frequência necessidade de contratar os serviços de outras entidades, pois constata algumas vezes que por si só, isto é, com os meios técnicos e humanos de que dispõe não conseguiria desenvolver os trabalhos agrícolas que lhe são solicitados. Para efeito de documentação dos autos, junta cópia de certidão passada pela Conservatória do Registo Comercial em Alenquer, bem como de diversas facturas e uma procuração. II - ANÁLISE DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA A presente reclamação graciosa é legal (art.° 68° do CPPT), tempestiva (n. °s 1 do art.° 70° do CPPT) e o reclamante tem legitimidade (art.° 65° LGT e art.° 9° do CPPT), pelo que é necessário apreciar do mérito da sua pretensão. O Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado procedeu à liquidação de imposto, resultando a(s) liquidação(ões) n.°(s) 06404279; 06404280 e 06404281 efectuada(s) em 16/12/2006, e em função dos elementos constantes deste processo e consultados os dados informáticos através do sistema central de informação da Direcção Geral dos Impostos, verifica-se que as alegações do reclamante, não têm fundamento, dado que: Após análise do processo, constata-se que de fls. 25 a 33, encontra-se um Relatório elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária, com referência ao ano de 2002. Do referido Relatório consta que o sócio-gerente em representação da firma reclamante A..., Lda. afirmou em auto de declarações que as facturas registadas na contabilidade da empresa, emitidas pelo sujeito passivo J..., correspondem a operações reais, porém não esclareceu cabalmente que tipo de serviços foram prestados nomeadamente os serviços prestados designados na factura n°. 104, tendo em consideração que aquela factura n°. 104 designa apenas "Serviços Prestados", não especificando o tipo de serviços que foram prestados, não cumprindo assim o estipulado na alínea b) do n° 5 do Art° 35° do CIVA. O mesmo Relatório refere que foi paga parcialmente através de um cheque no valor de € 16.000,00, com o n° 482055..., cuja cópia se encontrava na contabilidade do sujeito passivo com a indicação de se destinar pagamento de facturas emitidas por J..., tendo sido processado em nome da colaboradora da própria empresa M..., conforme consta da cópia frente e verso do mesmo cheque enviado pela C... de Torres Vedras, não tendo sido dado qualquer justificação para este procedimento no auto de declarações. A inexistência de uma adequada estrutura empresarial por parte do sujeito passivo J..., conjugado com o facto do cheque ter sido levantado por um funcionário da empresa, comprova, segundo o entender dos Serviços de Fiscalização Tributária a falsidade das facturas. - Em face do disposto, e nos termos do n° 3 do Art° 19° do CIVA, não poderá deduzir-se IVA que resulte de operação simulada, pelo que as liquidações adicionais de IVA do ano de 2002 objecto de reclamação e respectivos juros compensatórios mostram-se correctas.
Nos termos do Ofício Circulado n°. 181044 de 91-12-06 do Gabinete do Subdirector Geral do SIVA, para que o contribuinte possa deduzir o IVA mencionado em facturas relativas a "serviços prestados", é necessário que estas revistam a forma legalmente exigida, mencionando designadamente a descrição concreta dos "serviços prestados", locais da realização e datas, de modo a que a Adminstração Tributária possa controlar a efectiva realização da prestação de serviço. Em face do exposto, porque o alegado não se comprova e as facturas não estão de conformidade com o referido Ofício Circulado n°. 181044, propõe-se o indeferimento da reclamação graciosa. III - PARECER /PROJECTO DE DECISÃO Assim sendo, constata-se que a situação tributária do contribuinte não carece de correcção, pelo que se propõe que a presente reclamação graciosa seja INDEFERIDA, pelos motivos antes expostos notificando-se o reclamante para, querendo, exercer o direito de audição prévia, consignado na participação da formação da decisão, a que se refere a alínea b) do n.° 1 do art° 60° da Lei Geral Tributária. » - cfr. fls. 57 a 59 do processo instrutor de recurso hierárquico constante do PAT; 18. Foi enviado ofício à mandatária da aqui Impugnante, através de correio registado, para se pronunciar sobre o projeto de decisão - cfr. fls. 60 e 61 do processo instrutor de recurso hierárquico constante do PAT; 19. Uma vez que nada foi alegado pelo sujeito passivo sobre o projeto de decisão, os serviços da Direção de Finanças de Lisboa elaboraram informação no sentido da manutenção do projeto de indeferimento da reclamação graciosa - cfr. fls. 62 a 64 do processo instrutor de recurso hierárquico constante do PAT; 20. Por despacho de 29.11.2007, foi decidido o indeferimento da reclamação graciosa, com os fundamentos das informações e pareceres antecedentes - cfr. fls. 62 do processo instrutor de recurso hierárquico constante do PAT; 21. Em 13.12.2007, foi assinado o aviso de receção do ofício de comunicação do indeferimento da reclamação graciosa - cfr. fls. 65 e 66 do processo instrutor de recurso hierárquico constante do PAT; 22. Em 14.01.2008, a Impugnante presentou recurso hierárquico, dirigido ao Diretor Geral dos Impostos, contra o indeferimento da reclamação graciosa, através de fac símile, enviando os originais por correio registado em 15.01.2008 - cfr. fls. 3 e 14 do processo instrutor de recurso hierárquico constante do PAT; 23. Em 12.06.2008, a petição inicial de impugnação judicial foi remetida a este Tribunal, através de correio registado - fls. 23 dos autos, em suporte papel. * Matéria de facto não provada: Inexistem factos com relevância para a decisão da causa que importe destacar como não provados. * Motivação da decisão sobre a matéria de facto: A convicção do tribunal formou-se com base na análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo tributário apenso, não impugnados, nas posições assumidas pelas partes no procedimento administrativo e no processo, bem como nos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Impugnante, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório. As testemunhas M..., A..., S... e S..., respetivamente empregada de escritório e clientes da Impugnante (ou seus representantes), depuseram de forma clara, segura, e com naturalidade, demostrando conhecimento dos factos descritos, nomeadamente sobre a natureza e as circunstâncias em que foram prestados os serviços em causa nas correções contestadas. Os depoimentos revelaram níveis diferenciados de conhecimento dos factos controvertidos, o que é um fator que empresta credibilidade ao conjunto dos depoimentos prestados, sendo mais circunstanciado no caso da primeira e revelando os três clientes um grau de conhecimento mais diversificado sobre a utilização dos serviços de J... e sua maquinaria, a qual foi mencionada de forma expressa e segura pelas segunda e terceira testemunhas e apenas admitida pela quarta testemunha. De referir, porém, que esta última testemunha depôs com segurança e circunstancialismo sobre o tipo de serviço e a identificação do local dos trabalhos como Malveira, tudo em consonância com o que a descrição mencionada na fatura n° 95, emitida por J... à Impugnante, subjacente à correção relativa ao período de maio de 2002. A razão de ciência da primeira testemunha, que declarou conferir as faturas emitidas e recebidas, antes de envio à contabilidade, é condicente com o maior grau de circunstancialismo evidenciado no testemunho, depondo, com segurança, ter sido ela própria quem efetuou os pagamentos adiantados e ter procedido ao levantamento do cheque, explicitando as circunstâncias subjacentes aos factos apurados pela inspeção tributária e que foram por esta considerados como indício da falsidade das faturas. Por fim, a prova testemunhal produzida é consistente com a prova documental constante dos autos, como será mais detalhado infra. * IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Vem o presente recurso interposto do indeferimento presumido do RECURSO HIERÁRQUICO interposto do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativos a 2002. A sentença julgou procedente a impugnação com fundamento na demonstração da materialidade das operações faturadas e que em relação à fatura n.º 95 não foi verificado qualquer procedimento anómalo respeitante ao seu pagamento, pelo que também não há fundamento para a respetiva indiciação como fatura falsa. Quanto à fatura n.º 104, o facto de ter sido paga por cheque levantado por uma funcionária da Impugnante foi devidamente explicitado. A circunstância de não conter a especificação dos serviços prestados foi considerado como mais um indício de falsidade das faturas, eleita como fundamentação das correções determinadas pelos SIT, justificada nos termos do disposto no n.º 3 do art. 19º do CIVA. O Exmo. Representante da Fazenda Pública reitera que o pagamento parcial da faturação mediante cheque levantado ao balcão por uma funcionária da empresa adquirente não tem justificação credível e configura um sério indício de que tal cheque não visou o pagamento das prestações de serviço em causa, o que aliado à inexistência de uma estrutura empresarial adequada por parte do emitente confirma a falsidade das faturas em causa (Conclusões a) a j). Num segundo grupo, refere que os descritivos das faturas contêm menções manifestamente insuficientes para a apreensão da natureza dos serviços ali em causa. Fundamento que foi mencionado expressamente no RIT, razão pela qual o MMª juiz não poderia ter concluído que a falta de requisitos formais não foi fundamento “per se” para a desconsideração das faturas. (Conclusões k a r). Adiantemos já que os argumentos do primeiro grupo não procedem. Com efeito, em matéria de faturação falsa, quando a administração tributária desconsidera as faturas que reputa falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, competindo-lhe fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. Os indícios são aqueles factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” – João Castro Mendes, cit. por Saldanha Sanches, “A Quantificação da Obrigação Tributária”, 2ª edição, pág. 311. Os indicadores de falsidade das faturas não têm, necessariamente, que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado, revelando-se até a fiscalização cruzada um procedimento crucial no combate à fraude e evasão fiscais. A existência de faturação falsa é uma conclusão extraída a partir de uma atividade probatória que se refraciona em duas fases. A primeira, faz recair sobre a AT a prova (indiciária) da falsidade das facturas, ie, que as mesmas não correspondem a transações reais, tal como estão documentadas. Não sendo indispensável demonstrar a sua falsidade. Basta evidenciar a consistência desse juízo (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-10-2004, processo n.° 810/04), invocando factos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas faturas serem falsas. Tão elevada que seja capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade - artigo 75.º da Lei Geral Tributária. E se este ónus for satisfatoriamente cumprido, recairá sobre o Contribuinte o encargo de provar que as operações faturadas são reais e ocorreram tal como estão documentadas/faturadas. Temos, assim, de indagar em primeiro lugar se os indícios recolhidos pela AT são suficientes para não aceitar a dedução do IVA liquidado pelos emitentes em causa com base na sua falsidade. De acordo com a prova alcançada, podemos concluir que os indícios de faturação falsa foram satisfatoriamente recolhidos pela AT, designadamente na parte em que o pagamento é feito por cheque emitido e levantado ao balcão pela funcionária da Impugnante. Porém, o Impugnante logrou afastar a força destes indícios provando com sucesso a materialidade das operações faturadas, justificando, além disso, a razão por que o cheque foi emitido e levantado ao balcão pela funcionária da Impugnante como podemos ver dos factos provados nos números 4 e segs, especialmente no número 13. Tais factos, que não foram validamente impugnados, e que a MMª juiz criteriosamente motivou, revelam claramente que o Impugnante logrou provar a materialidade das operações faturadas, cumprindo o seu ónus probatório.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da segunda sub-secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 30 de setembro de 2021. [Nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, o relator consigna e atesta que têm voto de conformidade as Exmas. Senhoras Desembargadoras Patrícia Manuel Pires e Cristina Flora que integram a presente formação de julgamento.] (Mário Rebelo) ---------------------------------------------------------------------------- (1) Cfr. Ac. do STA n.º 058/11 de 01-06-2011 - Relator: MIRANDA DE PACHECO Sumário: Sob pena de violação do princípio da separação de poderes e assumir-se como órgão de administração activa dos impostos, o tribunal não pode decidir sobre a manutenção de actos que deveriam ser anulados com base em fundamentação diferente da utilizada pela administração tributária. |