Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07279/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/14/2011
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:PROVIDÊNCIA ANTECIPATÓRIA
REQUISITOS.
ARTIGO 121º Nº1 DO C.P.T.A..
EXCEPCIONALIDADE DO INSTITUTO.
PUBLICAÇÃO DA LISTA DE APOSENTADOS PREVISTA NO ARTIGO 100º Nº1 DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO.
Sumário:I-Quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes, antecipar o juízo sobre a causa principal ( artigo 121º nº1 do CPTA).

II- A antecipação do juízo sobre a causa principal depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos, i) A manifesta urgência na resolução definitiva do caso, e ii) que tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários que permitam dar resposta à situação subjectiva de urgência.

III- Por se tratar de um instituto excepcional a verificação de tais requisitos deve ser efectuada com extrema prudência.

IV-O artigo 100º do Estatuto da Aposentação contém uma imposição dirigida à Caixa Geral de Aposentações, no sentido de esta proceder à divulgação da lista dos aposentados.

V- Ainda que tal imposição não tenha um prazo fixado, não pode a Caixa Geral de Aposentações omitir indefinidamente a decisão, devendo tomá-la no prazo de noventa dias, a menos que se verifique a necessidade de diligências especiais.

VI-O conceito de eficácia externa contido no nº1 do artigo 51º do C.P.T.A. não coincide com o conceito de eficácia externa associado à publicação do acto administrativo.

VII-A publicação dos nomes dos aposentados na 2ª série do Diário da República tem sido entendida como uma mera formalidade, ou mero requisito de eficácia externa da aposentação concedida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2º Juízo do TCA –Sul

1- Relatório
A Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL) requereu, no TAC de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações, a adopção de Providência Cautelar Antecipatória de intimação para publicação em Diário da República da lista dos aposentados da FMUL até que venha a ser decidida acção administrativa com processo comum, em que é pedido a título principal a condenação da CGA a publicar em Diário da República a lista de aposentados da FMUL, a qual é intentada conjuntamente com o presente requerimento.
A fls. 229 a Mmª Juíza do TAC de Lisboa ordenou a notificação da entidade requerida para, no prazo de dez dias se pronunciar, sobre a requerida antecipação do juízo sobre a causa principal (artigo 121º do C.P.T.A.).
A Caixa Geral de Aposentações pronunciou-se nos termos do requerimento de fls.236 e seguintes, emitindo um juízo negativo acerca da peticionada apreciação da causa principal, requerimento esse contrariado pela FMUL, nos termos exposto de fls.241 a 243.
A Mmª Juíza do TAC DE Lisboa, julgando verificados os pressupostos da tutela cautelar requerida, designadamente a manifesta urgência na resolução do litígio, decidiu antecipar o juízo sobre a causa principal.
Seguidamente (fls.258 e seguintes), proferiu sentença que veio a julgar procedente a providência e a condenar a Caixa Geral de Aposentações a proceder à imediata inscrição dos interessados ex-funcionários da requerente, supra identificados, nas listas de aposentados a publicar no Diário da República, precedida do visto de cabimento de verba.
Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:

“1 ª A CGA vem recorrer da parte da Sentença que, não obstante a argumentação da CGA quanto às exigências basilares de instrumentalidade e de provisoriedade das providências cautelares, e quanto ao facto de não estar cumprido nenhum dos requisitos de que depende a antecipação da decisão sobre o mérito da causa - que, nesta sede, é absolutamente excepcional e depende do preenchimento dos requisitos previstos no nº1 do art.°121.° do CPTA, acabou por condenar a CGA, "'...a proceder à imediata inscrição dos interessados ex-funcionários da Requerente supra identificados, nas listas de aposentados a publicar no Diário da República, precedida do visto de cabimento de verba."

Ora, tendo o Tribunal a quo valorado os alegados prejuízos financeiros que a FMUL estará a ter, também teria de valorar o facto de aquela ter uma avultada dívida para com a CGA, de € 858.311,92, a qual está em discussão judicial, e de, assim, não terem sido efectivamente cobradas receitas indispensáveis ao equilíbrio financeiro do sistema de previdência social.

A antecipação da decisão sobre o mérito da causa é, nesta sede cautelar, absolutamente excepcional, e depende do preenchimento dos requisitos previstos no n°1 do art°121º do CPTA, sendo que, ao contrário do que foi considerado pelo Tribunal a quo, nenhum dos requisitos de que depende tal antecipação estão cumpridos, nem se descortina onde resida o dano irreversível, o qual não existe certamente ao nível dos ex-funcionários em causa, pois estes estão a receber, a título de pensão transitória de aposentação na situação de desligados do serviço, uma quantia análoga à que irão receber após a publicação da lista de aposentados.

Quanto aos constrangimentos de índole financeira, estes não estão minimamente provados e, a existirem, são exclusiva responsabilidade da FMUL e das suas opções de gestão financeira.

A publicação em Diário da República não constitui um requisito de eficácia externa do acto de concessão da pensão, sendo que entendimento contrário sempre colidiria com o disposto no art. 51.°, nº1, do CPTA.

Acresce que, por um lado, o art.°97.° do EA, sob a epígrafe «Resolução final», prevê no seu n.°1, que "Concluída a instrução do processo, a administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado." e que, por outro lado, o art.°100.° do EA, alusivo à «Divulgação da aposentação», depende, como a própria norma expressamente refere, que tenha já sido "Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva...", (cfr. n.°1 deste preceito legal).

O entendimento sustentado pelo Tribunal a quo sempre soçobraria perante a constatação de que o subscritor, após o acto praticado pela CGA, que é constitutivo do direito à aposentação:

• deixa de efectuar desconto de quota, pois esta só incide sobre remunerações (art.°6 do EA);

• deixa de prestar o seu trabalho, pois é desligado com base na comunicação da CGA de que lhe foi concedida a aposentação (n.°s 1 e 2 do art.°99.° do mesmo Estatuto);

• deixa de receber vencimento e passa a receber uma pensão provisória fixada conforme a comunicação da CGA (n°3 do art.°99.° do mesmo Estatuto).

A Lei não fixa nenhum prazo para a divulgação em D.R., o que também resulta do artigo 100º, nº1, do EA, onde se estabelece que "concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscreve-se o interessado nas listas dos aposentados a publicar na 2ª série do Diário da Republica entre os dias 5 e 10 de cada mês (...)", não fixando qual o mês para esse efeito.

Nas situações, como a presente, de incumprimento perante a CGA, significa que não foram efectivamente cobradas receitas previamente orçamentadas, indispensáveis ao equilíbrio financeiro do sistema de previdência social, constituindo o cabimento de verba um requisito prévio à inscrição nas listas dos aposentados destinadas a publicação oficial.

10ª O não pagamento ou o não pagamento pontual das quantias correspondentes aos encargos que a Lei comete à FMUL significa inevitavelmente que não são cobradas receitas previamente orçamentadas, indispensáveis ao equilíbrio do sistema.

11ª Se as entidades que suportam a aposentação dos seus funcionários não entregarem à CGA as correspondentes quantias, a que rubrica orçamental deverá recorrer-se para suportar as despesas inerentes a tais aposentações? Haverá cabimento para tais despesas?

12ª O nº1 do artigo 100.° do EA estabelece um requisito prévio à inscrição dos aposentados nas listas destinadas a publicação oficial, ao prescrever que: "Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscrever-se-á o interessado nas listas de aposentados, que será publicada no Diário da República, 2ª Série, entre os dias 20 e 25 de cada mês, mediante despacho do administrador-geral, precedido de visto de cabimento de verba, aposto pelo serviço competente."

13ª Por isso, se já não houver lugar ao pagamento de vencimento, mas não tiverem sido entregues à CGA as quantias com que esta pagará as pensões correspondentes, tais entidades terão de continuar a suportar com o seu orçamento os encargos sucedâneos com as pensões transitórias de aposentação do pessoal desligado do serviço – nº3 do artigo 99.° do EA.

14ª Tal como, de resto, foi já assinalado no Acórdão proferido em 2010-05-06 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n°2446/06. 1BELSB, onde se pode ler o seguinte:
"Assim, constituindo o cabimento de verba um requisito prévio à inscrição dos aposentados na lista a publicar, inexistindo este o recorrido tinha de suportar como suportou, o encargo das pensões provisórias. O que provavelmente não teria acontecido se oportunamente tivesse entregue à CGA as quantias em dívida.
O encargo com o pagamento das pensões de aposentação só é transferido para a CGA com a publicação da aposentação, após existir cabimento de verba."

(cfr. pág. 10 do Acórdão referido, cuja cópia se encontra junta aos autos).

15ª E nem serve de argumento o invocado pela FMUL da sua petição inicial, quanto à intervenção do Senhor Provedor de Justiça no âmbito de um litígio que opunha a CGA e o Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, a propósito de uma dívida contraída por aquele Instituto, pois a FMUL parece esquecer-se de referir que "...a situação devedora do IGFPJ para com a CGA veio a ser solucionada mediante a inscrição no Orçamento do Estacão de 2005 (rectificativo) de uma verba afecta ao pagamento da dívida daquele Instituto à CGA."

(cfr. último parágrafo do Doc. 22 junto pela FMUL ao seu Requerimento inicial).

16ª Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, por não se mostrar conforme ao disposto:
• no n.°1 do art.°51ºe nº1 do artº121.°, ambos do CPTA;
• nos art.°s 46.°. 97.° e 100.° do EA;
• no Acórdão proferido em 2010-05-06 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n°2446/06. 1 BELSB.”

Nestes termos e com o douto suprimento de Vª Exª deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a recorrente dos pedidos.

A FMUL contra-alegou, concluindo como segue:
I. Os requisitos de que a lei faz depender a possibilidade de resolução definitiva causa principal, ínsitos no artigo 121.° do CPTA, encontram-se reunidos merecendo a sentença recorrida qualquer censura.

II. A Recorrente nas suas alegações limita-se a proferir juízos conclusivos sem demonstrar o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 121.° do CPTA

III. O dano irreversível ou de difícil reparação enunciado na Sentença sustenta o juízo de antecipação da decisão.

IV. A recorrida encontra-se numa situação de facto consumada na medida em que se encontrar a suportar mensalmente o pagamento das pensões de reforma, nalguns casos, desde Outubro de 2009, com prejuízo das suas atribuições.

V. A manifesta urgência na resolução definitiva do caso afere-se, ainda, atendendo a própria natureza do litígio em causa

VI. O artigo 100.° do Estatuto da Aposentação contém um comando legal dirigido à CGA, impondo-lhe uma conduta concreta, clara e precisa.

VII. Decorrendo clara e inequivocamente da própria Lei a obrigatoriedade de a CCA proceder à publicação dos aposentados em Diário da República e encontrando-se a FMUL a suportar o valor da pensões de reforma que compete à CGA não só é óbvia a urgência na resolução definitiva da questão, como é claro o sentido da sua resolução.

VIII. A Recorrida não tem como garantir a continuidade do pagamento destas pensões.

IX. O cabal exercício das atribuições da Recorrida está em causa.

X. O conceito eficácia externa do acto administrativo ínsito no artigo n.°1 do artigo 51.° do CPTA, e que é importado do artigo 120.° do Código de Procedimento Administrativo, não se confunde o conceito de eficácia externa associado à publicação do acto administrativo.

XI. Quando o n°1 do artigo 51.° do CPTA refere que são impugnáveis os acto; administrativos com eficácia externa refere-se aos actos externos que produzem efeitos jurídicos no âmbito das relações entre a Administração e os particulares ou que afectam a situação jurídico-administrativa de uma coisa.

XII. Independentemente de a eficácia desse acto poder eventualmente estar dependente de publicação.

XIII. Acto administrativo com eficácia externa para efeitos de impugnação contenciosa e Acto administrativo cuja eficácia externa está dependente de publicação são realidades totalmente distintas.

XIV. O acto administrativo com eficácia externa para efeitos de impugnação contenciosa opõe-se ao chamado acto interno que se inscreve no âmbito das relações inter-orgânicas ou das relações de hierarquia.

XV. Resulta claramente do disposto no nº4 do artigo 268.° da Lei que o pressuposto fundamental da recorribilidade do acto administrativo é a sua lesividade independentemente da sua forma.

XVI. O conceito de eficácia externa do acto administrativo para efeitos de impugnabilidade não pode coincidir com o conceito de eficácia externa ínsito no nº2 do artigo 131.° do CPA, nos termos do qual a falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia.

XVII. A publicação do acto nos casos em que é obrigatória não consubstancia um requisito de validade do acto mas apenas um requisito de eficácia, conforme se estabelece no artigo 130.° do CPA.

XVIII. O artigo 100.° do Estatuto da Aposentação ao exigir que concedida a aposentação, se proceda à inscrição do interessado na lista de aposentados, está a fazer depender a eficácia do acto de fixação da aposentação da sua publicitação.

XIX. É apenas a eficácia externa da aposentação que está dependente da sua publicação.

XX. Esta exigência não contende com o princípio geral ínsito no n.°1 do artigo 51.° do CPTA de que são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa.

XXI. Nem tão pouco, com o entendimento sustentado pelo Tribunal a quo de que a eficácia externa da aposentação dependa da sua publicação em Diário da República.

XXII. Não se pode por afirmar que a eficácia externa da aposentação não está dependente de publicação em Diário da República apenas porque o acto de aposentação é impugnável independentemente dessa publicação.

XXIII. Não é pelo facto de o n.°1 do artigo 51.° do CPTA, se referir a actos com eficácia externa que podemos concluir que a eficácia externa da aposentação não depende da sua publicação em Diário da República.

XXIV. Esta é uma exigência que decorre directamente do n.°1 do artigo 100.° do Estatuto da Aposentação.

XXV. Concedida a aposentação procede-se à inscrição dos interessados nas listas de aposentados a publicar no Diário da República, passando o acto a ter eficácia externa.

XXVI. O artigo 100.° do Estatuto da Aposentação não concede à CGA qualquer prazo para proceder à publicação da lista de aposentados em Diário da República.

XXVII. No entanto, não se afigura legítimo que essa publicação possa ser adiada ad eternum.

XXVIII. Na ausência de um prazo de decisão legalmente previsto tem aplicação a regra geral de 90 dias para decidir o procedimento.

XXIX. O comportamento da CGA, que se traduz na recusa de proceder à publicação da lista por inexistência de qualquer prazo para o efeito constitui abuso de direito.

XXX. A CGA ao não proceder à publicação que lhe compete, tendo o direito à aposentação, nalguns casos, sido reconhecido há mais de uma ano, está claramente a actuar para além do direito que lhe é conferido por lei e que traduz na não imposição de um prazo especifico para proceder a essa publicação.

XXXI. A Recorrente não pode fazer depender a inscrição na lista de aposentados do pagamento de qualquer dívida.

XXXII. A lei não admite a extinção por compensação os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas.

XXXIII. A recorrente estabelece uma relação directa entre o cabimento orçamental e as dívidas da Recorrida.

XXXIV. A dívida da Recorrida para com a Recorrente não tem qualquer relação com as pensões de reforma a atribuir aos novos aposentados visados na providência cautelar.

XXXV. Pelo contrário, refere-se a parte de encargos com a pensão de reforma exigidos ao abrigo do disposto no n°3, 6.° e 9.° do Decreto-Lei n.°141/79, de 22 de Maio e Decreto-Lei n.°503/99, de 20 de Novembro, referindo-se a aposentados cujo nome foi já publicado em Diário da República.

XXXVI. Estes encargos não têm qualquer relação com o montante global da pensão unificada atribuída a cada pensionista, da única e exclusiva responsabilidade da CGA.

XXXVII. Estão em causa encargos que se venceram entre 1996 e 2005.

XXXVIII. A Recorrida considera que a entidade responsável por estes encargos é a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, hoje, Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, organismo para o qual estes docentes que exerciam, em regime de acumulação, funções na FMUL e nos hospitais do Estado, efectivamente descontaram, por força do disposto no artigo 58.° do Estatuto Hospitalar.

XXXIX. A CGA, pelo contrário, considera que a entidade responsável é a FMUL.

XL. Independentemente, da questão de fundo, a realidade é que ao recusar a divulgação da lista dos aposentados da Recorrida, o que a Recorrente está a fazer é exercer pressão ilegítima sobre a FMUL, ora Recorrida, forçando-a a assumir a responsabilidade por uma dívida que a mesma não reconhece e que contesta há já vários anos.

XLI. A necessidade precedência do visto de cabimento de verba, desapareceu com a aprovação do Decreto-Lei n.°309/2007, de 7 de Setembro, que veio dar nova redacção ao artigo 100.° do Estatuto da Aposentação.

XLII. O desaparecimento desta exigência legal, que fazia depender a inscrição dos aposentados na lista a publicar em Diário da República da precedência do visto de cabimento de verba, encontra um duplo fundamento.

XLIII. Por um lado, o cabimento da despesa deve ser aferido no momento em que se realiza a despesa, este caso, no momento em que se concede a aposentação, e não no momento em que se procede à publicação.

XLIV. Por outro, tem subjacente razões de ordem prática de desburocratização que pretendem evitar situações como a dos autos.

XLV. Um dos motivos que presidiu esta alteração reside na necessidade de agilização do processo relativo à cessação do pagamento da pensão transitória.

XLVI. O pagamento da pensão transitória deve apenas manter-se pelo tempo estritamente necessário não devendo ser protelado, sobretudo, por questões burocráticas.

XLVII. A dispensa de visto de cabimento de verba veio não só acelerar o processo de atribuição definitiva da pensão de reforma como permitir que a cessação do pagamento da pensão transitória ocorra mais cedo.

XLVIII. O acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n°2446/06.1 BELSB), refere-se a uma situação de facto e de direito totalmente distinta da dos autos.

XLIX. A posição da Recorrente não tem qualquer sustento jurisprudencial.

L. A pronúncia do Senhor Provedor de Justiça refere-se a uma situação em tudo semelhante a dos autos.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu o seguinte parecer:
“ (...) Recorre a Caixa Geral de Aposentações da sentença do TAC de Lisboa que a condenou a proceder à imediata inscrição dos interessados ex-funcionários da recorrida nas listas de aposentados a publicar no Diário da República, precedida do visto do cabimento de verba, pedindo a revogação do decidido, "por não se mostrar conforme ao disposto: no n°1 do artº51° e n°1 do art°121°, ambos do CPTA; nos art°s 46°, 97° e 100° do EA; no Acórdão proferido em 2010-05-06 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n° 2446/06.1BELSB. "- sic.
A recorrida contra-alegou pela confirmação do julgado.
A meu ver, a recorrente carece de qualquer razão, posto que considerando os factos provados e o direito aplicável, a decisão recorrida não poderia ter sentido diferente, sendo certo que a exigência do pressuposto de direito e de facto do sentenciado "precedida do visto do cabimento de verba " se inscreve na conformidade das exigências da recorrente quanto aos procedimentos a adoptar nos termos legais e regulamentares aludidos nas respectivas alegações, daqui derivando que lhe falharia aparentemente legitimidade bastante para o recurso, considerando-a assim afastada da previsão do art°141°, n°1 do CPTA por não ser "quem nela tenha ficado vencido". A invocação de passivo da recorrida junto da recorrente, nas circunstâncias assentes nos factos provados, sendo um conflito entre instituições é nessa mesma sede que deverá ser resolvida, não podendo de modo algum legitimar os efeitos lesivos individuais sobre os subscritores, ex-funcionários da recorrida, originados pela recusa de inscrição da recorrente CGA.
Em conclusão, sem necessidade de considerações suplementares, não logrando a recorrente demonstrar qualquer censura à douta sentença recorrida, duvidando-se da respectiva legitimidade, deverá ser confirmada a decisão recorrida e improceder o recurso, segundo o meu o parecer. (...)”
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2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
A) - Por despacho de 19 de Março de 2010, da Direcção da CGA, foi reconhecido o direito à aposentação a João ……………., tendo o valor da pensão para o ano de 2009 sido fixado em € 6 920,88 - cfr. fls. 71 dos autos;
B) - Por despacho de 22 de Fevereiro de 2010, da Direcção da CGA foi reconhecido o direito à aposentação a Maria ………………, tendo o valor da pensão para o ano de 2009 sido fixado em € 389,36 – cfr. fls. 72 dos autos;
C) - Por despacho de 23 de Novembro de 2009, da Direcção da CGA, foi reconhecido o direito à aposentação a Carlos ………………., tendo o valor da pensão para o ano de 2009 sido fixado em € 2553,45 - cfr. fls. 72 dos autos;
D) - Por despacho de 14 de Dezembro de 2009, da Direcção da CGA foi reconhecido o direito à aposentação a Ernestina ………………, tendo o valor da pensão para o ano de 2009 sido fixado em € 919,47 - cfr. fls. 75 dos autos;
E) - Por despacho de 2 de Fevereiro de 2010, da Direcção da CGA, foi reconhecido o direito à aposentação a Maria …………….., tendo o valer da pensão para o ano de 2009 sido fixado em € 1400,49 - cfr. fls. 75 dos autos
F) - Por despacho de 3 de Fevereiro de 2010, da Direcção da CGA, foi reconhecido o direito à aposentação a Maria de ………………, tendo o valor da pensão para o ano de 2010 sido fixado em € 1575,66 - cfr. fls. 76 dos autos;
G) - Por despacho de 31 de Março de 2010, da Direcção da CGA, foi reconhecido o direito à aposentação a Dora ………….., tendo o valor da pensão para o ano de 2010 sido fixado em € 1407,59 - cfr. fls. 77 dos autos;
H) - Por despacho de 19 de Abril de 2010, da Direcção da CGA, foi reconhecido o direito à aposentação a Maria de Lurdes ………………., tendo o valor da pensão para o ano de 2010 sido fixado em € 630,21 - cfr. fls. 78 dos autos;
I) - Por despacho de 15 de Junho de 2010, da Direcção da CGA, foi reconhecido o direito à aposentação a Maria do Carmo ………….. …………, tendo o valor da pensão para o ano de 2010 sido fixado em € 1852,22 - cfr. fls. 79 dos autos;
J) - Por despacho de 28 de Junho de 2010, da Direcção da CGA, foi reconhecido o direito à aposentação a Clotilde ………………………….., tendo o valor da pensão para o ano de 2010 sido fixado em € 1290,22 - cfr. fls. 80 dos autos;
K) - Por despacho de 18 de Agosto de 2010, da Direcção da CGA, foi reconhecido o direito à aposentação a Virgínia …………………….., tendo o valor da pensão para o ano de 2010 sido fixado em € 1487,11 - cfr. fls. 81 dos autos;
L) - Pelo instrumento de fls. 82 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 23 de Junho de 2010, a Caixa Geral de Aposentações informou a Requerente que não ia proceder à publicação das aposentações em Diário da República enquanto a FMUL não procedesse à regularização de uma dívida que tem para com a CGA - cfr. fls. 82 dos autos;
M) - À data de apresentação do presente requerimento de providência cautelar, a CGA ainda não procedeu à divulgação da aposentação promovendo a publicação no Diário da República dos nomes do ex-funcionário da FMUL identificados nas alíneas A) a K) - cfr. acordo das partes;
N) - A dívida exequenda da Requerente perante a CGA - em virtude do alegado incumprimento das obrigações prescritas nos art.°s 3.°, 6.° e 9.° do Decreto-Lei n.°141/79, de 22 de Maio e Decreto-Lei n.°503/99, de 20 de Novembro -ascendia em 2010-01-31 ao montante de € 858.311,92, sendo € 686.747,93 de capital e € 171.563,99 de juros de mora - cfr. processo administrativo (PA) e acordo das partes;
O) - A FMUL, em 26 de Março de 2010, deduziu oposição à execução fiscal relativa ao pagamento da quantia de 867.381,60, referente a encargos de pensões de aposentação e de sobrevivência relativos a pensionistas que exerceram funções na FMUL - cfr. fls. 116-134 dos autos;
P) - A FMUL impugnou judicialmente notas de liquidação relativas ao pagamento de encargos com pagamentos de pensões de aposentação e de sobrevivência relativos a pensionistas que exerceram funções na FMUL - cfr. fls. 135-174 dos autos.
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2.2 Matéria de Direito
Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte discurso:
“ (...) A Requerente peticionou o decretamento de providência cautelar antecipatória de intimação da CGA para a publicação em Diário da República da lista dos aposentados da FMUL, até que seja decidida a pretensão objecto da acção principal.
Referiu que este processo cautelar depende de acção administrativa com processo comum, em que é pedido a título principal a condenação da CGA a publicar em Diário da República a lista dos aposentados da FMUL, a qual é intentada conjuntamente com o presente requerimento.
Tendo sido decidido antecipar o mérito da causa principal, já instaurada e de que os presentes autos constituem apenso (cfr. fls. 189 dos autos).
Alegou a Requerente que entre 6 de Outubro de 2009 e 1 de Setembro de 2010, a Caixa Geral de Aposentações reconheceu o direito a aposentação dos seguintes docentes médicos e não docentes que exerceram funções na FMUL: João ……………….; Maria ………………..; Carlos ………………………..; Ernestina ……………………; Maria ……………..; Maria de Fátima ………………….; Dora …………..; Maria de Lurdes ………………….; Maria do Carmo ……………….; Clotilde ……………….; Virgínia ………………., e que o reconhecimento do direito à aposentação foi efectuado nos termos do disposto no artigo 97.° do Estatuto Ia Aposentação (Decreto-Lei n.°498/72, de 9 de Dezembro), tendo sido comunicado à FMUL, serviço onde estes funcionários exerciam funções, nos termos do disposto no n.°1 do artigo 99.° do Estatuto da Aposentação.
Alegou, também, que nos termos do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 99.° e no artigo 100.° do Estatuto da Aposentação, até que o nome destes ex-funcionários seja publicado na 2ª série do Diário da República, a FMUL é responsável pelo pagamento da pensão transitória de aposentação.
Mais alegou que até Outubro de 2010, a FMUL tinha já pago pensões de aposentação no montante de €182.312,60, não sabendo por quanto tempo terá de suportar estas pensões, isto é, por quanto tempo se manterá a recusa da CGA, a FMUL não tem como planear/iniciar a aquisição de equipamentos, benfeitorias ou sequer iniciar a contratação de mais docentes. E que além de a FMUL não poder iniciar contratações, comprar equipamento essencial, e fazer as benfeitorias necessárias, mantendo-se a actual situação, a FMUL terá mesmo de cortar em bens essenciais à leccionação das aulas, ou seja, a situação financeira da FMUL que, já de si, é delicada, está agora bastante mais agravada, com a obrigatoriedade de suportar estes encargos com as pensões de aposentação dos seus ex-funcionários, apenas porque a CGA não publica as listas dos aposentados da FMUL, não se sabendo até quando a CGA vá manter esta posição.
Referiu, também que a FMUL está a fazer um esforço enorme, uma verdadeira ginástica financeira, para conseguir fazer face ao pagamento destas pensões de aposentação, note-se, aliás, que o montante dispendido com estas pensões de aposentação) tem vindo a aumentar à medida que os ex-funcionários se vão reformando.
Defendeu que é à CGA que compete o pagamento das pensões de aposentação e que face à recusa da CGA em proceder à divulgação da lista de aposentados, a FMUL encontra-se a suportar o valor da pensão transitória atribuída a cada um dos ex-funcionários supra identificados, em alguns casos há quase um ano.
Mais defendeu que o artigo 100.° do Estatuto da Aposentação contém um comando legal dirigido à CGA, impondo-lhe uma conduta concreta, clara e precisa e não é pelo facto de o artigo 100.° não fixar um prazo à CGA para proceder à divulgação das listas que a CGA poderá protelar essa publicação ad eternum em função das suas conveniências e estratégias. E a recusa da CGA em proceder à publicação no Diário da República dos nomes do ex-funcionário da FMUL mantém-se, segundo a própria, enquanto não for liquidada uma dívida que - alegadamente - a FMUL tem para com a CGA. A CGA não pode invocar a existência de uma dívida como forma de se recusar ao cumprimento de uma obrigação legal, sobretudo, quando essa recusa consubstancia a violação de um comando que é imposto por lei.
Referiu, assim, que o montante reivindicado pela CGA não tem qualquer relação com os montantes que a FMUL tem pago a título de pensão provisória a todos os aposentados supra identificados; No primeiro caso, está em causa o pagamento de parte dos encargos com pagamentos de pensões de aposentação e de sobrevivência à CGA; e no segundo caso, está em causa o pagamento do montante global da pensão unificada atribuída a cada pensionista, da única e exclusiva responsabilidade da CGA (artigos 4º e 97.° e seguintes do Estatuto da Aposentação).
A FMUL considera que a entidade responsável por estes encargos é a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, hoje, Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, organismo para o qual estes docentes que exerciam, em regime de acumulação, funções na FMUL e nos hospitais do Estado, efectivamente descontaram por força do disposto no artigo 58.° do Estatuto Hospitalar.
Por seu lado, a Entidade Requerida, alegou que a dívida contraída pela Requerente perante a CGA - em virtude do seu reiterado incumprimento das obrigações prescritas nos art.°s 3.°, 6.° e 9.° do Decreto-Lei n.°141/79, de 22 de Maio e Decreto-Lei n.°503/99, de 20 de Novembro - ascendia em 2010-01-31 ao montante de € 858.311,92, sendo € 686.747,93 de capital e € 171.563,99 de juros de mora e que sendo esta avultada dívida - cuja legalidade está também a ser apreciada na 4ª UO do Tribunal Tributário de Lisboa, Proc.° n°2205/10.7BELRS - a razão pela qual a Requerida se viu obrigada a sustar a publicação dos despachos de aposentação do pessoal afecto à Faculdade Requerente.
Defendeu, assim, a Entidade Requerida que não padece de qualquer ilegalidade o mecanismo consistente na suspensão da publicação da lista de aposentados em Diário da República enquanto a Requerente não efectuar, junto da Requerida, o pagamento da referida divida de juros de mora é que, contrariamente ao que a Requerente pretende fazer crer, a inscrição na lista de aposentados a publicar, depende, sim, de uma actuação administrativa da CGA.
Mais defendeu que nas situações, como a presente, de incumprimento perante a CGA, significa que não foram efectivamente cobradas receitas previamente orçamentadas, indispensáveis ao equilíbrio financeiro do sistema de previdência social, constituindo o cabimento de verba um requisito prévio à inscrição nas listas dos aposentados destinadas a publicação oficial. Tal como, de resto, foi já assinalado no Acórdão proferido em 2010-05-06 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.°2446/06.1BELSB, onde se pode ler o seguinte: "Assim, constituindo o cabimento de verba um requisito prévio à inscrição dos aposentados na lista a publicar, inexistindo este o recorrido tinha de suportar como suportou, o encargo das pensões provisórias. O que provavelmente não teria acontecido se oportunamente tivesse entregue à CGA as quantias em dívida.
O encargo com o pagamento das pensões de aposentação só é transferido para a CGA com a publicação da aposentação, após existir cabimento de verba.".
Referiu, assim, que a publicação da lista de aposentados depende da prévia confirmação da existência de recursos financeiros para suportar um novo encargo com pensões, pelo que a suspensão da inscrição e publicação das listas reflecte essa relação directa entre a boa cobrança das receitas devidas e assunção de novas despesas.
Vejamos.
Nos presentes autos não está em causa a legalidade da imputação à Requerente da responsabilidade pela parte dos encargos com pagamentos de pensões de aposentação e de sobrevivência à CGA, mas tão somente aferir da questão de saber se a CGA pode não proceder à inscrição do interessado, a quem foi reconhecido o direito à aposentação por despacho da Direcção da CGA, nas listas dos aposentados, a que se refere o n.°2 do artigo 99.° e o artigo 100.°, n.°1 do Estatuto da Aposentação.
Como resulta da factualidade assente por despachos da Direcção da CGA foi concedida a aposentação a onze ex-funcionários da FMUL, sendo o mais antigo datado de 23 de Novembro de 2009 e o mais recente de 18 de Agosto de 2010, ao abrigo do disposto no artigo 97.° do Estatuto da Aposentação (EA).
Sucede que como resulta da factualidade assente até à data da apresentação do presente processo em Tribunal a Entidade Referida ainda não havia publicado no Diário da República os referidos despachos de aposentação, ou seja, ainda não tinha incluído nas listas mensalmente publicadas no DR os ex-funcionários da Requerente, saber, João …………….; Maria ………………….; Carlos …………………………; Ernestina ……………………; Maria ………………….; Maria ……………………; Dora …………; Maria de ………………; Maria do Carmo ………………….; Clotilde ……………….; Virgínia …………………, alegando que informou a Requerente que não ia proceder à publicação das aposentações em Diário da República enquanto a FMUL não procedesse à liquidação de uma dívida que tem pare com a CGA.
O artigo 46.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.°498/72, de 9 de Dezembro), com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente estabelece:
"Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço de subscritor, bem como se for caso disso, do seu grau de incapacidade.".
E o artigo 97.° do Estatuto da Aposentação, dispõe:
"l- Concluída a instrução do processo, a Administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado. (...)".
Esta resolução final regula definitivamente a situação jurídica do interessado, trata-se de um acto administrativo, constitutivo, através do qual a Caixa determinará se o subscritor tem direito à aposentação e qual o valor da pensão que lhe irá ser atribuída. No entanto, a sua eficácia prática fica diferida para momento posterior, ou seja, só tem eficácia externa com a publicação.
Como refere José Cândido de Pinho, in Estatuto da Aposentação, Anotado, Comentado, Almedina, Março de 2003, pág. 349, Estas resoluções, que tomam a forma de deliberações se oriundas do Conselho de Administração (órgão colegial), serão comunicadas ao serviço onde o subscritor preste funções (art.°99.°, n.°1), após o que aquele fica "desligado do serviço", ficando a aguardar a aposentação até que for publicada a lista de aposentados a que se refere o n.°2 do artigo 99.°.
E o artigo 99.° do EA estabelece:
"1- As resoluções a que se refere o artigo 97º serão desde logo comunicadas aos serviços onde o subscritor exerça funções.
2- Com base nesta comunicação, o subscritor é desligado do serviço, ficando a aguardar a aposentação até ao fim do mês em que for publicada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome. (...)".
Em anotação a este artigo refere José Cândido de Pinho, in obra referida, pág. 369 "Feita a comunicação, o subscritor é desligado de serviço, permanecendo numa espécie de limbo de pré-aposentação, ficando a aguardar a sua situação de aposentação, que se verificará quando for publicada a lista de aposentados com a inclusão do seu nome.".
O artigo 100.° do EA estabelece:
"1- Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscreve-se o interessado na lista de aposentados a publicar na 2ª série do Diário da República 2ª série, entre os dias 20 e 25 de cada mês, mediante despacho do administrador-geral precedido do visto de cabimento de verba, aposto pelo serviço competente.".
E no n°1 do artigo 73.° do EA prevê-se que: "A passagem à situação de aposentação verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o seu nome.".
Ora, nos termos dos n.°s 2 e 3 do artigo 99.° e do artigo 100.° do Estatuto da Aposentação, até que o nome dos ex-funcionários a quem foi concedida a aposentação seja publicado na 2ª série do Diário da República, no caso, em apreciação a FMUE é responsável pelo pagamento da pensão transitória de aposentação. Assim, a responsabilidade pelo pagamento da pensão transitória do aposentado, embora desligado do serviço, cabe no caso à Requerente.
Na verdade, o artigo 100.° do Estatuto da Aposentação contém uma imposição dirigida à CGA, impondo-lhe a conduta concreta de proceder à divulgação das listas de aposentados entre os dias 20 e 25 de cada mês, o que pressupõe que se trata de imposição para cumprir de imediato, ou seja, está apenas dependente do cumprimento das formalidades de elaboração da lista, para efeitos de ser enviada para publicação no DR, designadamente, do prévio visto de cabimento de verba.
A publicação da lista de aposentados, que ocorre entre os dias 20 e 25 de cada mês, funciona como requisito de eficácia externa da aposentação concedida, sendo que até ao final desse mês, o subscritor desligado do serviço fica a aguardar a aposentação, que se verifica no 1.° dia do mês seguinte - cfr. artigo 73°, n.°1 e será igualmente a partir desse mesmo dia que a pensão lhe é devida.
Assim, ainda que o artigo 100.° do EA não fixe um prazo à CGA para proceder à divulgação das listas pela CGA, considerando desde logo, que estamos perante um requisito de eficácia de um acto, tal prática deve ser imediata.
E o referido Autor, na obra citada, pág. 350, embora a propósito do prazo de decisão do pedido de aposentação, refere: "A lei não estabelece prazo para que o pedido de aposentação voluntária seja decidido. Assim sendo, a menos que haja necessidade de diligências legais especiais (...) entende-se que a partir da data de entrada do requerimento se contará um prazo de 90 dias, findo o qual poderá presumir indeferida a sua pretensão (...)".
Ou seja, na ausência de um prazo de decisão legalmente previsto não pode a CGA omitir indefinidamente a decisão, entendendo o citado Autor, que tem aplicação a regra geral do prazo de 90 dias para decidir o procedimento.
Ora, mutatis mutandis, no caso da publicação da lista, como vimos trata-se de um mero requisito de eficácia do acto de concessão da aposentação, pelo que, tal formalidade de publicação da lista de aposentados no DR, deve acontecer de imediato, ou no máximo ser praticada 90 dias após a concessão da aposentação.
Diremos, ainda, que o acórdão junto pela Entidade Requerida respeita a uma situação fáctica diferente da que está em causa nos presentes autos, pois, nesse acórdão estava em causa apreciar se o não pagamento atempado pelas autarquias das contribuições vencem juros de mora, tendo-se concluído em sentido afirmativo, não existindo facto ilícito imputado à CGA, inexiste responsabilidade e, consequentemente o dever de indemnizar. Sendo que nesse acórdão também se concluiu que "No caso, não se alega e muito menos se demonstra que os aposentados do recorrido não foram inscritos na lista dos aposentados nem que essa lista foi publicada tardiamente apesar de haver cabimento de verba, mas apenas foi exigido o pagamento de juros para se proceder à publicação.". Assim, afigura-se-nos estarmos perante situações fáctica e jurídicas distintas, além de que, estamos também perante acções distintas, no caso do acórdão estava em causa a efectivação de responsabilidade civil extracontratual, nos presentes autos estamos perante uma acção de condenação, concretamente de inscrição dos ex-funcionários nas listas a publicar no DR.
Acresce que, nos termos do artigo 853.°, n.°1, alínea c) do Código Civil, "Não podem extinguir-se por compensação" "Os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando a lei o autorize".
Pelo que, impondo o artigo 100.°, n.°1, do EA uma obrigação clara e inequívoca à CGA, não se nos afigura possível a suspensão dessa publicação, enquanto a Requerente não efectuar o pagamento dos montantes constantes da certidão, ou seja: "A dívida exequenda da Requerente perante a CGA - em virtude do alegado incumprimento das obrigações prescritas nos art.°s 3.°, 6.° e 9 do Decreto-Lei nº141/79, de 22 de Maio e Decreto-Lei n°503/99, de 20 de Novembro - ascendia em 2010-01-31 ao montante de € 858.311,92, sendo € 686.747,93 de capital e € 171.563,99 de juros de mora.", pelo que, se impõe que a CGA proceda à inscrição dos ex-funcionários da Requerente sem dependência do mencionado pagamento, adoptando os necessário, procedimentos adequados ao cumprimento do estabelecido no artigo 100.°, nº1 do EA, concretamente, o prévio cabimento de verba.
Nos termos do artigo 6.°, alínea a) do Decreto-Lei n°84/2007, de 29 de Março. "Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que lhe forem delegadas ou subdelegadas, compete ao CD:
a) Executar e fazer cumprir todas as normas que regulam o objecto da actividade da CGA, L P., em particular o Estatuto de Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência do Funcionalismo Público.".
Nesta conformidade, impõe-se condenar a Entidade Requerida, concretamente o seu Conselho Directivo, a proceder à imediata inscrição dos interessados nas listas de aposentados, a publicar no Diário da República, precedida do visto de cabimento de verba aposto pelo serviço competente.(....)”.
Discordante, a Caixa Geral de Aposentações, recorre jurisdicionalmente para este TCA-Sul, nos termos das conclusões supra transcritas, nas quais refere, no essencial, o que segue.
Em primeiro lugar entende não se verificarem os requisitos de que depende a antecipação da causa principal, vertidos no artigo 121º nº1 do CPTA, e critica a opção do tribunal “ a quo” por ter valorado os alegados prejuízos financeiros sem ter igualmente valorado o facto de a FMUL ter uma avultada dívida para com a CGA, de 858.311.92, € a qual está em discussão judicial (conclusões 1ª a 3ª).
Quanto aos constrangimentos de índole financeira alegados pela FMUL, a CGA considera que estes não estão minimamente provados e são da exclusiva responsabilidade da FMUL e derivados das suas opções de índole financeira, sendo certo que a publicação em Diário da República não constitui um requisito de eficácia externa do acto de concessão da pensão (conclusões 4ª e 5ª). Assim, a CGA contesta a interpretação dada pelo Tribunal “ a quo” aos artigos 51º nº1 do C.P.T.A. e 97º e 100º do E.A., sublinhando que o artigo 100º daquele diploma, alusivo à “Divulgação da Aposentação” depende, como a norma expressamente refere, de que já tenha sido concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva.
Por outro lado, alega a CGA que a lei não fixa nenhum prazo para a divulgação em D.R. e que as situações de incumprimento perante a CGA comprometem o equilíbrio financeiro do sistema de previdência social, constituindo o cabimento de verba um requisito prévio à inscrição nas listas dos aposentados destinados à publicação oficial (conclusões 6ª a 11ª). Conclui ainda a CGA que, se já não houver lugar ao pagamento de vencimento, mas não tiverem sido entregues à CGA as quantias com que esta pagará as pensões correspondentes, tais entidades terão de continuar a suportar com o seu orçamento os encargos sucedâneos com as pensões transitórias de aposentação do pessoal desligado do serviço (nº3 do artigo 99º do E.A.), assim pedindo a revogação da decisão recorrida.
É esta a questão a apreciar.
O artigo 121º nº1 do CPTA prescreve o seguinte: “Quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal”.
Inspirado no novo regime do contencioso administrativo italiano, este artigo introduz uma solução profundamente inovadora, que é a de admitir que o tribunal antecipe a decisão sobre o mérito da causa para o momento em que lhe cumpre decidir o processo cautelar, com o que se produz um fenómeno de convolação do processo cautelar em processo principal (cfr. M.Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2007, p.217).
A antecipação da decisão sobre o mérito da causa depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos:
a) Em primeiro lugar, deve haver manifesta urgência na resolução definitiva do caso, com o que se não compadece a mera adopção de uma providência cautelar.
b) Em segundo lugar, é necessário que tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários que permitam dar resposta à situação subjectiva de urgência (ob. cit. P.718 e 719).
Não obstante a necessidade de extrema prudência na averiguação destes requisitos, cremos que os mesmos se verificam no caso concreto.
Quanto à manifesta urgência na resolução definitiva do caso, é notório que a mesma se verifica.
Como justamente se observou na decisão recorrida, o que está em causa é a publicação em Diário da República da lista dos funcionários aposentados, que a Caixa Geral de Aposentações se recusa a efectuar, alegando que a FMUL não efectuou o pagamento de uma divida de 858.311.92,€, divida essa que está a ser discutida nos tribunais, e que, como diz o Ministério Público no douto parecer, não pode de modo algum legitimar os efeitos lesivos individuais que recaem sobre os subscritores, ex-funcionários da recorrida, originados pela recusa de inscrição da recorrente C.G.A..
Na verdade, a manifesta urgência deriva da circunstância de a FMUL se encontrar a suportar todos os meses o pagamento das pensões de reforma, nalguns casos desde Outubro de 2009, com prejuízo da afectação dos meios financeiros à prossecução das suas atribuições, que assim ficam comprometidos. Como refere a decisão de 1ª instância, aqueles encargos não estavam previstos no Orçamento da FMUL, e tal situação vem-se arrastando ao longo do tempo (...) tendo os encargos mensais a suportar pela requerente vindo a aumentar mensalmente, em função do aumento do número de funcionários que se têm vindo a aposentar, sendo, como se disse, onze os funcionários que se encontram nesta situação.
Acresce que os danos advenientes para a FMUL não são susceptíveis de compensação financeira “ a posteriori”, uma vez que deles decorre a suspensão de contratações necessárias e a aquisição de equipamentos que não foram efectuados em tempo, originando danos irremediáveis. Ou seja, a FMUL vê-se impossibilitada da contratação de novos docentes e funcionários, da aquisição de equipamentos e da realização de obras por via da canalização de verbas para o pagamento das aludidas pensões de aposentações, que não se sabe por quanto tempo se irá prolongar.
Finalmente, a alegada dívida contraída pela requerente perante a C.G.A. está ainda em discussão, não podendo, como diz o Ministério Público, repercutir efeitos lesivos sobre os subscritores, ex –funcionários, originados pela recusa de inscrição da recorrente C.G.A..
Verifica-se, pois, manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, dispondo o tribunal de todos os elementos necessários para antecipar o juízo sobre a causa principal (artº 121º nº1 do CPTA).
Vejamos agora, se, como pretende a recorrente, a sentença recorrida violou os artigos 46º, 97º e 100º do Estatuto da Aposentação e o disposto no nº1 do artigo 51º do CPTA.
O artigo 46º do Estatuto da Aposentação estatui o seguinte:
“ Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço de subscritor, bem como se for caso disso, do seu grau de incapacidade”.
Por sua vez, o artigo 97º do mesmo diploma prescreve o seguinte:
“1. Concluída a instrução do processo, a Administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado”.
A expressão “resolução final” surge por oposição às decisões preparatórias e intercalares que vão sendo tomadas no percurso procedimental. Trata-se, em suma, da decisão final que regula definitivamente a situação jurídica do interessado, só alterável face à ocorrência superveniente de novos relevantes dados, ou, eventualmente pela procedência de qualquer impugnação administrativa ou contenciosa (cfr. José Cândido de Pinho, “Estatuto da Aposentação”, Almedina, 2003, notas ao artigo 97º). Estas resoluções, que tomam a forma de deliberações se oriundas do Conselho de Administração (órgão colegial).
E o artigo 100º do E.A. consagra o seguinte:” Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscreve-se o interessado na lista de aposentados a publicar na 2ª série do Diário da República, entre os dias 20 e 25 de cada mês, mediante despacho do administrador –geral, precedido de vista de cabimento de verba, aposto pelo serviço competente”.
Como justamente refere a sentença recorrida, “ nos termos dos números 2 e 3 do artigo 99º e do artigo 100º do Estatuto da Aposentação, até que o nome dos ex-funcionários a quem foi concedida a aposentação seja publicado na 2ª série do Diário da República, no caso em apreciação a FMUL é responsável pelo pagamento da pensão transitória de aposentação “ (sublinhado nosso).
Ou seja, a responsabilidade pelo pagamento da pensão transitória do aposentado, embora desligado do serviço cabe à requerente.
Mas é certo que o artigo 100º do Estatuto da Aposentação contém uma imposição dirigida a C.G.A., impondo-lhe a conduta concreta de proceder à divulgação da lista de aposentados. Ainda que tal imposição não tenha um prazo fixado, não pode a Caixa Geral de Aposentações, como é obvio, omitir indefinidamente a decisão, mas antes tomá-la de imediato, a menos que se verifique a necessidade de diligências especiais (cfr José Cândido de Pinho, ob.cit, p.350).
Não se vislumbra, assim, que tenham sido violadas as normas supra –citadas.
Em especial, no que diz respeito ao nº1 do artigo 51ºdo C.P.T.A., trata-se de uma norma que, referindo-se a actos inseridos num procedimento administrativo, permite a sua impugnação desde que os mesmos possuam eficácia e lesividade externa, mediante a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. O segmento inicial do nº1 abre caminho à possibilidade de impugnação contenciosa de actos procedimentais, e não apenas do acto que ponham termo ao procedimento ou a um seu incidente autónomo, com o que se abandona de vez o conceito de definitividade horizontal como requisito de impugnabilidade do acto administrativo (cfr. M.Aroso de Almeida, ob. cit., notas ao artigo 51º do C.P.T.A.).
Como é óbvio, a tese da recorrente, tal como explicitada nas suas alegações, confunde dois conceitos distintos: o conceito de eficácia externa constante no nº1 do artigo 51º do C.P.T.A., e o conceito de eficácia externa associado à publicação do acto administrativo.
Quanto a nós, não faz sentido nem possui qualquer relevância no caso concreto dizer que a eficácia externa da aposentação não está dependente da publicação em Diário da República em virtude de o acto de aposentação ser impugnável independentemente dessa publicação. E isto porque o conceito de eficácia externa contido no nº1 do artigo 51º do CPTA não coincide com o conceito de eficácia externa associado à publicação do acto administrativo. A eficácia externa da aposentação não depende da sua publicação em Diário da República, mas tal publicação constitui uma exigência que decorre directamente do nº1 do artigo 100º do Estatuto.
Como disse o FMUL, “ a divulgação da aposentação a que se refere o artigo 100º do Estatuto da Aposentação, ou seja, a publicação dos nomes dos aposentados a publicar na 2ª série do Diário da República, tem sido entendida como uma mera formalidade, um mero requisito de eficácia externa da aposentação concedida” (cfr. José Cândido de Pinho, Estatuto da Aposentação”, Almedina, 2003, p.374; Ac. STA de 14.01.97, Proc.nº37960) – sublinhado nosso.
Mas esta formalidade possui uma importância decisiva no caso concreto, uma vez que a FMUL só é responsável pela pensão transitória e, com a publicação no Diário da República ficará liberta dos pesados encargos que se referiram, passando a competir à C.G.A. o pagamento das pensões, sendo cumprida a imposição do artigo 100º do Estatuto da Aposentação.
E, como bem se referiu na sentença recorrida, não é lícito que a C.G.A. venha invocar a existência de uma suposta dívida como forma de se recusar ao cumprimento de uma obrigação legal, não só porque tal dívida está ainda em discussão, mas porque na questão em apreço não vale o instituto da excepção do não cumprimento nem estamos perante obrigações sinalagmáticas.
E não é demais insistir que servem de justificação à C.G.A. para recusa de publicação das listas são, na tese da FMUL (artº219º da petição inicial) da responsabilidade da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, hoje Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, organismo para o qual estes docentes, que exerciam, em regime de acumulação, funções na FMUL e nos hospitais do Estado, efectivamente descontam, por força do disposto no artigo 58º do Estatuto Hospitalar. A FMUL contesta a responsabilidade sobre os montantes alegadamente em dívida, tendo apresentado oposição à execução fiscal instaurada pela C.G.A.. alegando a sua ilegitimidade, nos termos constantes do Parecer junto aos autos a fls.176, dizendo, nomeadamente, que: “Tendo a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência sido integrada orgânica e funcionalmente no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa (cfr. Portaria nº295/83, de 19 de Março), a instituição de previdência responsável pelo encargo a que aludem os artigos 15º, 53º, nº3 e 63º nºs 4 e 5 do Estatuto da Aposentação, quanto ao pessoal das carreiras hospitalares que optou por transferir a sua inscrição para a Caixa Geral de Aposentações ao abrigo do artigo 2º do Decreto-Lei nº 301/79, é o Centro regional de Segurança Social de Lisboa.
Por último, dir-se-á que o Acórdão junto pela C.G.A., proferido pelo TCA-Norte no Proc. 2446/06.1 BELSB, se refere a uma situação de facto e de direito diferente da configurada nos autos, pois que ali estava em causa apreciar se o não pagamento atempado pelas autarquias das contribuições vencem juros de mora, tendo-se concluído em sentido afirmativo, não existindo facto ilícito imputado à C.G.A..
x x
3. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida, mantendo a condenação da C.G.A. a proceder à imediata inscrição dos interessados, ex-funcionários da requerente, na lista de aposentados a publicar no Diário da República, precedida do visto de cabimento de verba.
Sem custas.
Lisboa, 14.04.011
António A.C. Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira