Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01220/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/12/2014
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA; PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
Sumário:I. Vigora no processo tributário português o princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 607.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, al. e) do CPPT.
II. Resulta daquele princípio que ao tribunal de recurso apenas é permitida a modificação da matéria de facto fixada no tribunal a quo se ocorrer erro manifesto ou grosseiro na sua apreciação, ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente.
III. Não se verifica erro manifesto ou grosseiro na apreciação da prova testemunhal quando não há no processo prova documental que corrobore os depoimentos, uma vez que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal (art. 396.º do C.C.), salvo se estivermos perante o previsto na 2.ª parte do n.º 5 do art. 607.º, n.º 5 do CPC: “(…) a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 01299/06

I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou procedente a impugnação da ... – EMPREENDIMENTOS ALGARVE, S.A, contribuinte n.º 500 831 122, contra a liquidação de IRC do exercício de 2000.

A Recorrente Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

a) A aqui recorrida foi alvo de inspecção tributária, da qual resultaram correcções à matéria colectável e a consequente LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRC, NO VALOR DE €4.906,02;
b) As correcções efectuadas para o ano de 2000 resultam do facto da sociedade recorrida ter declarado prejuízos referentes ao ano de 1996, no exercício de 2000;
c) Constatou-se que nesse ano de 2000 houve uma alteração substancial da actividade desenvolvida pela recorrida, pelo que nos termos do n.º 8 do art. 47.º do CIRC, a dedução realizada não é admissível;
d) Com efeito, nos autos encontram-se vários documentos, acima descritos, que evidenciam a alteração da actividade desenvolvida pela sociedade recorrida no ano de 2000;
e) As testemunhas da recorrida prestaram declarações que contradizem de forma infundada e pouco consistente os factos constantes dos referidos documentos;
f) Nunca foi apresentado qualquer documento que corroborasse a posição expressa pela impugnante, de que há vários anos se dedicava também à actividade de exploração de empreendimentos turísticos;
g) Assim, concluímos que as declarações das testemunhas da impugnante, ora recorrida, não foram suficientemente esclarecedoras, nem convincentes, para além de que foram em alguns pontos incongruentes, como acima se explanou;
h) É certo que vigora o princípio da livre apreciação da prova porém, há que tomar em consideração todas as provas produzidas;
i) No caso concreto, consideramos que não houve uma correcta valoração da prova produzida;
j) Com efeito, deu-se como provado na sentença que, pelo menos a partir de 1999, a impugnante desenvolvia a actividade nas áreas agrícola e de empreendimento turístico;
k) Ora, o exercício efectivo de uma actividade desenvolvida por uma empresa, para efeitos fiscais, afere-se pela prática de operações tributáveis previstas nos códigos fiscais, seja através da venda de bem/prestações de serviços, seja através da aquisição de bens ou serviços;
l) Da prova documental constante dos autos e da prova testemunhal produzida em Tribunal pelos senhores inspectores concluiu-se que a impugnante não realizou quaisquer operações tributáveis relativas à actividade relacionada com o turismo, antes do ano de 2000;
m) A ser verdade que a sociedade já antes de 2000 exercia esta actividade, e que já teria suportado custos decorrentes de toda a complexidade burocrática, promoção, etc, que um empreendimento destes exige, então não se compreende porque razão os senhores inspectores não encontraram quaisquer documentos que comprovassem esse facto, nem a própria impugnante apresentou um único documento que corroborasse a sua posição;
n) Pensamos que os documentos juntos aos autos (declarações de IVA, declarações de rendimentos, mapas de reintegrações e amortizações, declaração anual contabilística e fiscal, contratos e facturas/recibos, alteração do objecto social, conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial de VRSA) evidenciam de forma clara que só a partir de 2000 a sociedade requerida iniciou a actividade relacionada com a actividade turística;
o) Cremos que não se pode concluir que se trate de meras omissões ou inexactidões praticadas e puníveis como contra-ordenação, nos termos do art. 199.º do RGIT, mas que o declarado nas várias declarações fiscais, espelham a realidade fáctica efectivamente ocorrida.
I
Cabia à impugnante, ora recorrida, fazer prova dos factos que alegou, como lhe competia, nos termos do artigo 74, n.º 1 da LGT, o que, em nosso entendimento, não logrou fazer.
II
Consequentemente, ao conceder provimento à impugnação, consideremos que fez a douta sentença de que se recorre uma errada interpretação dos factos constantes dos autos e uma errada valoração da prova produzida, violando também elas as normas legais contidas no n.º 8 do artigo 47º do Código do IRC, e no artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária.”

Finaliza peticionando que seja dado provimento ao recurso, e em consequência, revogada a decisão recorrida.
****
A Recorrida Impugnante apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões:
a) A douta sentença recorrida andou bem relativamente à matéria que considerou provada;
b) Face à matéria de facto considerada provada, bem andou também a douta sentença ao considerar a impugnação procedente;
c) A questão em apreço é tão só a da admissibilidade ou não do reporte de prejuízos de anos anteriores, a qual é decidida nos termos do n.º 8 do artigo 47.º do CIRC;
d) Ou seja, a de saber-se se foi modificado o objecto social ou se houve lugar a alteração substancial do mesmo;
e) Ora, a impugnante aqui recorrida já antes de 2000 desenvolvia a sua actividade de promoção turística e imobiliária, nomeadamente, com a prossecução dos respectivos projectos;
f) O que aconteceu pelo menos em 1999, como se deu por provado na douta sentença, resulta da prova produzida, nomeadamente testemunhal e foi aceite pela Fazenda Pública na douta contestação quando admite a contratação de serviços de um arquitecto em Janeiro de 1999;
g) Embora os custos de tais serviços inerentes à actividade imobiliária e turística apenas tenham vindo a ser facturados em 2000 e, como tal, apenas neste ano foram revelados contabilisticamente;
h) Para além disso, já muito antes de 2000 a impugnante aqui recorrida suportava custos, designadamente, do caseiro e administrativos que não podem deixar de ser imputados, pelo menos parcialmente, à actividade imobiliária e turística, pois não se justificavam na perspectiva exclusiva da actividade agrícola que era diminuta e residual;
i) Por outro lado, a actividade agrícola, embora desprezada no ano de 2000 em virtude do arranque das obras, veio a ser continuada logo em 2001 e nos anos seguintes, com a plantação de vários pomares e vinha, tendo inclusivamente sido aumentada, pois passou a ter maior dimensão do que aquela que tinha até 1999;
j) Pelo que se pode concluir, inquestionavelmente, que já antes de 2000 existia actividade de promoção imobiliária e turística, já que a existência de uma determinada actividade deve aferir-se pela prática de actos tendentes à prossecução da mesma, o que ocorreu, pelo menos, em 1999 com a contratação de um projectista para campo de golfe e com início dos trabalhos de terraplanagem e de modelagem dos terrenos no último trimestre deste ano;
k) O normativo em causa refere-se expressamente a “alteração substancial da actividade” e, de facto, essa alteração não se verificou, pois a actividade de promoção imobiliária e turística já vinha a ser desenvolvida antes de 2000;
l) Já que os custos, quer de pessoal quer administrativos, verificados até este ano não podem ser imputado exclusivamente à actividade agrícola;
m) E independentemente dos custos da actividade imobiliária e turística desenvolvida em 1999 apenas terem sido facturados em 2000 pelos respectivos fornecedores de serviços;
n) Pelo que bem andou a douta sentença recorrida quando deu provimento à impugnação deduzida.
Finaliza no sentido de que não seja dado provimento ao recurso, e por conseguinte, que a decisão recorrida seja mantida.
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O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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A questão a apreciar e decidir no presente recurso consiste em saber a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errónea apreciação e valoração da prova documental e testemunhal produzida, considerando que a Recorrente entende que “a impugnante não realizou quaisquer operações tributáveis relativas à actividade relacionada com o turismo, antes do ano de 2000”, e deste modo, violou-se o disposto no art. 47.º, n.º 8 do CIRC e art. 74.º, n.º 1 da LGT.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“II. Da Fundamentação
1.1. Da petição inicial.
A Impugnante está tributada pela actividade de "Promoção, construção, manutenção, gestão e venda de empreendimentos turísticos imobiliários, nomeadamente de unidades hoteleiras e para-hoteleiras, de campos de golfe e outros complexos desportivos; a compra e venda de propriedades e a exploração de terrenos agrícolas" e possui, nos termos do n.º 1 do art. 115.º do CIRC, a sua contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, de modo a permitir o controlo dos seus lucros tributáveis.
A Impugnante foi objecto de uma acção inspectiva, levada a cabo pela Administração Tributária, a qual decorreu de 29-01-2002 a 08-04-2002, conforme ordem de serviço n.º 10488, de 15-01-2 002.
Consta do relatório de inspecção, sob o ponto III2. IRC, que "A empresa alterou a sua actividade em 02-01-2000, perdendo o direito à dedução dos prejuízos acumulados nos exercícios anteriores, nos termos do n.º 7 do art, 46.º do CIRC (actual n.º 8 do art. 47.º do CIRC).
Desta forma no exercício de 2000 a empresa deduziu indevidamente prejuízos no montante de 14 377,34 €".
Igualmente consta do relatório de inspecção, sob o ponto IX Direito de audição ­Fundamentação, no parágrafo terceiro, que:
"No que se refere às deduções indevidas dos prejuízos acumulados, o Sujeito Passivo alega que apesar de ter sido alterado o objecto social no ano de 2000, ambos os objectos compreendem os mesmos CAEs. Apesar da situação mencionada pelo Sujeito Passivo a actividade efectivamente exercida pela empresa até final do exercício de 1999 era a actividade agropecuária, facto que podemos comprovar pela análise dos proveitos da empresa no exercício de 1999, os quais foram constituídos apenas por rendimentos agrícolas ".
Esta empresa teve e tem a mesma actividade.
Esta sociedade fez efectivamente uma alteração do contrato de sociedade, com aumento de capital, de redenominação e quanto ao "Objecto".
Este, no contrato inicial era de:
"Exercício de qualquer comércio ou indústria e designadamente a actividade agro-pecuária; compra e venda de propriedades e realização de empreendimentos turísticos e imobiliários ",
E foi passado para o actual de:
"Promoção, construção, manutenção, gestão e venda de empreendimentos turísticos imobiliários, nomeadamente de unidades hoteleiras e para-hoteleiras, de campos de golfe e outros complexos desportivos; a compra e venda de propriedades e a exploração de terrenos agrícolas ",
Ambos compreendem os "CAEs" de: "01000 a 02020 ". "45000 a 45500", "55000 a 55520" e de" 70000 a 70320 ".
Por outro lado, na declaração de início de actividade e de alterações apenas foi mencionada a actividade principal, havendo omissão das outras actividades secundárias.
A Impugnante exerceu e exerce a mesma actividade.
O que sucedeu é que a Impugnante adquiriu os prédios onde exerce a sua actividade e, simultaneamente, dada a extensão de tais prédios, iniciou a exploração agrícola, a preparação de tais terrenos destinados ao campo de golfe, as terraplanagens destinadas às instalações hoteleiras e para-hoteleiras, bem como às áreas desportivas.
Paralelamente, a Impugnante iniciou a apresentação de todos os projectos necessários para aprovação deste complexo turístico, em todos os Organismo do Estado e Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, a fim de serem aprovados, passados os competentes alvarás e, após as várias vistorias, serem então concedidas as respectivas licenças para início da sua exploração turística.
Até ao ano de 2000, ano do início da exploração deste complexo turístico, a Impugnante apenas tinha e contabilizava proveitos da sua exploração agro-pecuária, uma vez que a sua actividade turística, exercida em simultâneo, (desde pelo menos Outubro de 1999) até esse ano, se limitava à realização das suas obras de investimento, como obras em curso, divulgação e anúncios do mesmo complexo turístico, a fim de obter clientela, em relação a cujas actividades somente havia despesas e não proveitos.
A maior parte dos prédios ficou anexada à exploração turística deste complexo turístico.
A partir do ano de 2000 passou a actividade agro-pecuária a ser uma das actividades secundária da Impugnante e de pouca relevância.

1.2. Da contestação

Em 23.11.1978 foi constituída a sociedade ... - Empreendimentos do Algarve, SA, e registada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Real de ... em 10.12.1985, tendo por objecto social o "exercício de qualquer comércio ou indústria e designadamente a actividade agro-pecuária; compra e venda de propriedades e realização de empreendimentos turísticos e imobiliários", tendo sido emitido o respectivo cartão de identificação de pessoa colectiva, no qual consta a actividade designada com o código 111000 (agricultura e pecuária).
Em cumprimento do estipulado no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n. o 166/94 de 09.06, veio a Impugnante, em 10.05.2000, entregar no Serviço de Finanças de Loulé 1, aquela declaração, nela declarando que vinha desenvolvendo, desde 29.11.1984, a actividade designada com o C.A.E. 01220 (agro-pecuária), fazendo constar, no quadro 11 daquela declaração, somente a prática de operações isentas que não conferem o direito à dedução, tendo, consequentemente, ficado enquadrada no regime especial de isenção do artigo 9.º do Código do I V.A., cujos efeitos reportaram a 01. 01.1986.
Não indicou a Impugnante na referida declaração, o exercício de qualquer outra actividade, a título secundário, nomeadamente a realização de empreendimentos turísticos e imobiliários.
Em 10.05.2000, entregou também a Impugnante uma declaração de alterações, em que veio declarar a alteração, com efeitos a partir de 02.01.2000, da actividade que vinha exercendo de agro-pecuária para a actividade designada com o CAE 55100 (estabelecimentos hoteleiros), tendo consequentemente alterado o quadro 11 da respectiva declaração, no qual apenas passou a constar a prática de operações tributáveis com direito à dedução pelo que, a partir daquela data, deixou de estar abrangida pelo regime de isenção do artigo 9.º do CIVA, ficando enquadrada no regime normal com periodicidade trimestral.
Na Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal de 1999, a Impugnante declarou no campo 05 da folha de rosto que o exercício da actividade de agro/pecuária, com o CAE 01220, correspondia à totalidade do volume de negócios (100%) da sociedade.
Também no mapa de reintegrações e amortizações anexo àquela Declaração Anual, fez constar que o imobilizado corpóreo adquirido até ano de 1999, inclusive, é constituído por equipamentos relacionados com a agricultura.
Em 20.10.2000, entregou a Impugnante uma outra declaração de alterações no Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António, na qual manteve a mesma actividade que havia mencionado na declaração atrás referida (CAE 55100) sem que, mais uma vez, tivesse declarado o exercício de qualquer outra actividade para além daquela.
Em Janeiro de 1999, celebrou a Impugnante um contrato com o arquitecto Rocky Roquemore, mediante o qual este se comprometeu a elaborar os respectivos projectos para a construção de um complexo de campos de golfe com 36 buracos, tendo a primeira pago a quantia de 62,500 USD ao segundo pelos serviços prestados, conforme documento emitido em 31.01.2000.
Em 22.03.2000, foi celebrado um contrato de empreitada em que foi 1.ª contratante a sociedade Scottish Golf - Construção de Campos de Golfe (Portugal), Ld. 2ª contratante a ora Impugnante e 3.º contratante o arquitecto Rocky Roquemore, através do qual a 1.ª contratante se comprometeu a construir dois campos de golfe de 18 buracos cada, um em cada lote de terreno de que a 2.ª contratante é proprietária, sitos na freguesia de Vila Nova de Cacela, designados por ... e Várzea da Relva, no prazo de 22 meses, e a fornecer maquinaria e mão de obra necessárias para tal, tendo o 3.º contratante (autor dos projectos) intervindo na qualidade de perito, fiscal e árbitro, e ficado a Impugnante vinculada, entre outras coisas, a promover e a requerer as necessárias licenças de construção.
Em 19.09.2000, ... emitiu um documento em nome da Impugnante, referente a serviços prestados com a construção dos campos de golfe com o total de 36 buracos, no montante de 5.000,00 UDS.
Em 03.10.2000, ... emitiu um documento em nome da ora Impugnante, referente a serviços de consultoria relacionados com os campos de golfe, no valor de £470.
Em 02.11.2000, a empresa ... , S. L. emitiu a factura n.º FA 000 710 em nome da Impugnante, no valor de 325.584 PTS, referente à prestação de serviços relacionados com os campos de golfe.
Da análise à contabilidade efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária, não foram detectadas, no ano de 2000, quaisquer facturas ou documentos equivalentes relacionados com a actividade agrícola ou pecuária emitidos pela ou em nome da Impugnante.
Tendo constatado a inspecção tributária que os proveitos declarados no ano 2000 apenas se referem à actividade de promoção, construção e manutenção de empreendimentos turísticos e campos de golfe.

2. Factos não provados.
2.1. Da petição inicial.
A redenominação, quanto ao "Objecto ", ocorreu por exigência do Notário que realizou esta escritura.
O qual, alegando que não podia haver um "Objecto " assim genérico no pacto social, o mesmo tinha de ser adaptado aos "CAEs "respectivos, de forma a não haver dúvidas que não compreendia actividades proibidas ou que careciam de autorização especial.
Desde a sua constituição que a empresa sempre teve e tem a mesma actividade. No ano de 2000 é iniciada a exploração turística do complexo turístico.
2.2. Da contestação.
No ano de 2000, verificou-se uma alteração da natureza da actividade exercida anteriormente.
A única actividade que a Impugnante desenvolveu desde o início da constituição da sociedade até ao ano de 1999 foi de agro-pecuária.
E a partir de 2000 passou a exercer apenas a actividade de promoção, construção e manutenção de empreendimentos turísticos e campos de golfe, designada pelo CAE 55100.

3. Fundamentação do julgamento.
A decisão da matéria de facto fundou-se no teor do processo administrativo, nos documentos juntos aos autos, no acordo das partes e, por fim, nos depoimentos das testemunhas inquiridas, sendo a razão de ciência destas a que, resumidamente embora, adiante se indica.
A testemunha Luciano Martins, disse que foi o Técnico Oficial de Contas responsável pela organização da contabilidade da Impugnante desde 1981 (desde que os actuais gerentes da Impugnante a adquiriram) até 2004 e que era e é proprietário da empresa de construção civil que construiu parte do empreendimento daquela no ano de 2001 (ou seguinte).
Sabia, por isso, que a intenção dos gerentes da Impugnante sempre fora a de ali construir o empreendimento que agora lá se encontra e que, em consequência disso, a :actividade agrícola da sociedade sempre foi e é ainda residual. E nesse contexto que a actividade agrícola que ali se desenrolou até à construção do empreendimento passou pela apanha de frutos secos de árvores lá implantadas (amêndoas, azeitonas, alfarrobas, etc.) pelo caseiro, que de resto ali se manteve nessas funções até que se reformou, já no ano de 2004. Não obstante, a Impugnante tem vindo a plantar árvores de fruto e uma vinha na propriedade.
Explicitou que, dada a complexidade burocrática inerente à aprovação de um empreendimento da natureza deste, mesmo antes do ano 2000 houve necessidade de efectivar custos (e também com a promoção, etc.; fez notar que, pese embora já em 1999 existir um contrato com o arquitecto americano que concebeu os campos de golfe, este somente cobrou o IVA no ano seguinte).
Também esclareceu que a razão pela qual da declaração de início de actividade somente constava a actividade agrícola se prendeu com a circunstância de então não existirem receitas derivadas da actividade relativa ao empreendimento turístico, o que somente passou a verificar com a sua exploração efectiva.
Não se considerou relevante a sua afirmação segundo a qual foi o Notário que efectuou a escritura quem exigiu a alteração relativa ao objecto social porque tal informação só lhe chegou, disse, através do gerente da sociedade Impugnante.
A testemunha ... , disse que é Director-Técnico da Impugnante desde o dia 01-09-2000, embora conheça a ... desde Março desse ano, quando então a visitou.
Referiu ter constatado que em Março de 2000 já os campos de golfe estavam em construção e, segundo lhe disseram, tal teria começado em Outubro do ano anterior (o que se lhe afigurou compatível com o que então pessoalmente viu).
Também ele esclareceu que a actividade agrícola era e é residual face à actividade respeitante ao empreendimento agrícola, nos termos também mencionados pela anterior testemunha. E de modo consonante com aquela, referiu a necessária existência de custos com os projectos de estudo e arquitectura dos campos de golfe antes do início da sua construção e, portanto, no ano de 1999 (não seria possível efectuá-los somente depois, em 2000, até pela complexidade burocrática que envolvem).
A testemunha Dr.a ... , Inspectora Tributária na Direcção de Finanças de Faro, de relevo disse que efectuou a inspecção à Impugnante e que as facturas relativas ao empreendimento turístico existentes na contabilidade da Impugnante se reportavam apenas ao ano de 2000 e tal mereceu acolhimento da nossa parte. E que somente por essa razão não considerou haver custos anteriores reportáveis ao empreendimento turístico, pese embora a primeira factura do arquitecto relativa a essa parte ser do ano de 2000. O mesmo disse quanto à remuneração relativas à administração da Impugnante.
O Dr. ... , também ele Inspector Tributário na Direcção de Finanças de Faro, também ele disse que efectuou a inspecção à Impugnante e o essencial do referido pela anterior testemunha quanto à contabilidade daquela. Referiu que, face ao que viu dos documentos, a construção dos campos de golfe terá começado em Março de 2000 (o que não pôde confirmar pessoalmente, como é compreensível, diga-se). No entanto, disse, é razoável admitir que, dada a sua natureza, pelo menos os projectos e questões burocráticas terão começado muito antes disso.”

2. Do Direito

A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença proferida pelo TAF de Loulé, que julgou procedente a Impugnação Judicial, vem interpor o presente recurso, imputando à sentença recorrida, nas suas conclusões, erro de julgamento por errónea apreciação e valoração da prova documental e testemunhal, considerando que a Recorrente entende que “a impugnante não realizou quaisquer operações tributáveis relativas à actividade relacionada com o turismo, antes do ano de 2000”, e deste modo, violou-se o disposto no art. 47.º, n.º 8 do CIRC e art. 74.º, n.º 1 da LGT.

Saliente-se que, sobre a Recorrente recaí o ónus de alegar e apresentar conclusões (art. 282.º, n.º 5 do CPPT), de forma sintética “pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (cfr. art. 639.º do CPC, aplicável ex vi, art. 2.º, alínea e) do CPPT). Conforme a jurisprudência têm afirmado de forma reiterada, as conclusões das alegações de recurso definem o respectivo objecto e, consequente, a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso (cfr., nesse sentido, por todos, Ac. do TCA Sul de 22/05/2014, Proc. n.º 08053/11).

In casu, não colocando em causa directamente a aplicação do direito pela decisão recorrida (art. 47.º, n.º 7 do CIRC), a Recorrente vem, tão-somente, sindicar a apreciação e valoração da prova (documental e testemunhal) que conduziriam à conclusão de que “pelo menos a partir de 1999 a Impugnante desenvolveu actividade nas áreas agrícola e de empreendimento turístico”, conclusão que, na perspectiva da Recorrente, não resulta da prova produzida.

Apreciando.

Vigora no processo tributário português, no que diz respeito às regras de apreciação da prova, o regime jurídico estabelecido para o processo civil, por força do disposto no art. 2.º, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Deste modo, prevê o art. 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC) que “ [o] juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”

Este preceito legal consagra o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual, o juiz aprecia a prova produzida de acordo com a sua própria convicção.

“[T]al significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjetiva devidamente controlada, com substracto lógico e dominada pelas regras da experiência, o que manifestamente se verifica no caso em apreço.
Por outro lado o princípio da imediação limita a tarefa de reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, que só pode ser modificada se ocorrer erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi anteriormente considerado (…)” (cfr. Ac. do TCA Sul de 15/05/2014, proc. n.º 07623/14).

O erro de julgamento de facto ocorre quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto.

Passemos, então, a conhecer dos fundamentos do recurso.

A Recorrente, desde logo, insurge-se contra a sentença recorrida por ter concluído, com base na prova produzida, que “pelo menos a partir de 1999 a Impugnante desenvolveu actividade nas áreas agrícola e de empreendimento turístico”.

Entende a Recorrente que nos autos se encontram “vários documentos que evidenciam a alteração da actividade desenvolvida pela sociedade recorrida no ano de 2000”, sendo certo que “o exercício efectivo de uma actividade desenvolvida por uma empresa, para efeitos fiscais, afere-se pela prática de operações tributáveis previstas nos códigos fiscais”, nunca tendo sido apresentado qualquer documento que corroborasse a posição da Recorrida (conclusões d) e f)).

Analisando o relatório de inspecção, que está na base da argumentação da Recorrente Fazenda Pública (conclusões k), m) e n)), temos que, se considerou o seguinte: porque a Recorrida alterou a sua actividade em 02/01/2000, e no exercício de 1999 apenas teve proveitos resultantes da actividade agrícola registados na contabilidade (considerando os documentos contabilísticos da Recorrida e as suas declarações fiscais), então a sua actividade, até ao final daquele exercício, era a agro-pecuária. É com base nesse entendimento, que se fez aplicação do disposto no n.º 7 do art. 47.º do CIRC que estatuía a impossibilidade de dedução de prejuízos de exercícios anteriores “quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida”.

Resulta da matéria assente, e não Impugnada pela Recorrida, que se verificou efectivamente uma alteração no objecto social da Impugnante. Não obstante, do confronto do teor da descrição do objecto social quer inicial, quer após a alteração, resulta que este esteve sempre relacionado com “empreendimentos turísticos e imobiliários”.

Ou seja, resulta da matéria de facto assente que o objecto social originário da Recorrida abrangia as actividades “agro-pecuária” e de “realização de empreendimentos turísticos e imobiliários” e depois da alteração o objecto social manteve a actividade de “promoção de empreendimentos turísticos imobiliários” e a de “exploração de terrenos agrícolas”. Tais descrições das diversas actividades levam à conclusão da existência de uma continuidade das actividades abrangidas pelo objecto social.

Portanto, quando a decisão recorrida afirma que a “empresa tem a mesma actividade” não incorre de erro de julgamento, pois ao se considerar o objecto social inicial e a sua posterior alteração chega-se à conclusão que existe, efectivamente, uma continuidade no exercício da actividade. Também com base no objecto social inicial e a sua alteração a decisão, e demais factos dados como provados (os quais discutiremos mais adiante) não se vê como se poderá concluir pelo erro de julgamento da decisão recorrida quando concluiu que “pelo menos a partir de 1999, a Impugnante desenvolveu actividade nas áreas agrícola e de empreendimento turístico, as quais estavam conformes ao objecto social legalmente estabelecido”, o que consubstancia um juízo de apreciação e valoração de prova adequado.



Assim sendo, não se pode afirmar como pretende a Recorrente, que em sede de acção de inspecção ficou demonstrado “claramente” que no ano de 2000 se operou uma alteração substancial da actividade exercida pela sociedade, pois, desde logo, a essa conclusão opunha-se o que resulta do objecto social inicial e do objecto alterado, nos termos supra expostos.

Por outro lado, o facto de a Recorrida apenas ter proveitos resultantes da actividade agrícola registados na contabilidade, e toda a documentação contabilística revelar isso mesmo, apenas leva à conclusão necessária de que exercia, efectivamente, a actividade agro-pecuária, mas já não a de que a Recorrida exercia apenas a actividade agro-pecuária.

Nada obsta que uma actividade se inicie em determinado exercício, mas apenas no seguinte fiquem evidenciados os respectivos gastos para efeitos fiscais, pois é na data da emissão das facturas que os custos são reconhecidos contabilisticamente, ainda que os serviços tenham sido prestados em data anterior, assim, também por essa razão não se procede o invocado na alínea k) e o) das conclusões da Recorrida.

In casu, resulta provado, e não impugnado pela Recorrente, que “[e]m Janeiro de 1999, celebrou a Impugnante um contrato com o arquitecto Rocky Roquemore, mediante o qual este se comprometeu a elaborar os respectivos projectos para a construção de um complexo de campos de golfe com 36 buracos, tendo a primeira pago a quantia de 62,500 USD ao segundo pelos serviços prestados, conforme documento emitido em 31/01/2000”.

Ora, a celebração deste contrato vem manifestamente contrariar a conclusão retirada no relatório de inspecção, afinal a Recorrida praticou actos referente a outra actividade, contratou serviços em 1999 relacionados com a actividade turística, e é também com base nesse facto que a decisão recorrida assenta a sua conclusão de que, pelo menos a partir de 1999 a Recorrida exercia, também, a actividade no âmbito de “empreendimento turístico”.

A existência desse custo referente a 1999 (dada como assente na matéria de facto da sentença recorrida,) pese embora contabilizado em 2000, é suficiente para afastar o invocado na conclusão da alínea k) e m) do recurso.

Por último, a Recorrente invoca que as testemunhas da Recorrida “prestaram declarações que contradizem de forma infundada e pouco consistente os factos constantes dos referidos documentos” que evidenciam a alteração da actividade desenvolvida pela sociedade recorrida no ano de 2000.

Mas sem razão.

A sentença recorrida, no que diz respeito à fundamentação da sua convicção relativamente à prova produzida, encontra-se solidamente desenvolvida e sedimentada na decisão recorrida como resulta da extensa parte dedicada à “[f]undamentação do julgamento”.

Por outro lado, da análise dessa fundamentação, nos moldes em que ao tribunal de recurso é permitido a sua apreciação (conforme supra exposto, a matéria de facto fixada no tribunal a quo só pode ser modificada se ocorrer erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi anteriormente considerado, considerando o princípio da livre apreciação da prova) não resulta qualquer contradição nos fundamentos ou erro manifesto ou grosseiro na apreciação da prova testemunhal em confronto com a prova documental.

No que diz respeito ao depoimento da testemunha Luciano Martins, questiona a Recorrente a sua valoração pelo juiz a quo, pois, no fundo, a testemunha não explicou como se exerceu a actividade sem se terem comprovativos desses custos. Por outro lado, quanto à testemunha ... , a Recorrente invoca que a prova documental (facturação em 2000 da despesa com o arquitecto) contradiz o que esta testemunha afirmou de que havia necessidade de suportar custos com a elaboração dos projectos de estudo e de arquitectura dos campos de golfe já em 1999.

Analisando o invocado pela Recorrente em confronto com o que consta na sentença recorrida, verifica-se que o juiz a quo para além de ter dado como provado que foi em Janeiro de 1999 que a Recorrida celebrou o contrato com o arquitecto, também deu como provado que tais serviços foram pagos, e foram-no “conforme documento emitido em 31.01.2000”, ou seja, esses dois factos considerados pela decisão recorrida, quer com base em depoimento das testemunhas, quer com base na prova documental, não são, de todo, incompatíveis entre si.

Por outro lado, tal como supra exposto, nada obsta que o exercício de uma actividade se inicie num exercício, mas apenas no seguinte fiquem evidenciados os respectivos gastos para efeitos fiscais, pois é na data da emissão das facturas que os custos são reconhecidos contabilisticamente, ainda que os serviços tenham sido prestados em data anterior, tal como no caso sub judice em que uma determinada despesa de serviços relacionados com projecto de arquitectura tenham sido facturados em ano posterior ao que os serviços foram contratados, que encontra facilmente explicação lógica e plausível na dimensão do empreendimento turístico que exige toda uma planificação e trabalhos preparatórios, que importam gastos.

Não se pode afirmar que o depoimento da testemunha se baseou em suposições, com o argumento de que não há suporte documental que corrobore o que foi dito, tal afirmação carece de todo de suporte legal. A força probatória dos depoimentos das testemunhas não depende, de forma alguma, da respectiva sustentação documental. A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal (art. 396.º do C.C.).

Acresce que, a prova testemunhal apenas não é admissível, “[s]e a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito (cfr. art. 393.º do C.C.), o que, in casu, não se verifica, tal como não se verifica a previsão do disposto na 2.ª parte do n.º 5 do art. 607.º, n.º 5 do CPC: “(…) a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.


Atento ao exposto, e em suma, o juiz a quo não errou na apreciação e valoração da prova, não se verificando o invocado erro de julgamento.

Em suma, tendo o juiz a quo concluído, com base na prova documental e testemunhal produzida e respectiva matéria de facto dada como assente que “pelo menos a partir de 1999 a Impugnante desenvolveu actividade nas áreas agrícola e de empreendimento turístico”, bem andou a decisão recorrida ao julgar procedente a Impugnação por não se verificarem os pressupostos previstos no art. 47.º, n.º 8 do CIRC.

Por conseguinte, não merece provimento o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

3. Sumário do acórdão

I. Vigora no processo tributário português o princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 607.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, al. e) do CPPT.
II. Resulta daquele princípio que ao tribunal de recurso apenas é permitida a modificação da matéria de facto fixada no tribunal a quo se ocorrer erro manifesto ou grosseiro na sua apreciação, ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente.
III. Não se verifica erro manifesto ou grosseiro na apreciação da prova testemunhal quando não há no processo prova documental que corrobore os depoimentos, uma vez que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal (art. 396.º do C.C.), salvo se estivermos perante o previsto na 2.ª parte do n.º 5 do art. 607.º, n.º 5 do CPC: “(…) a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.


III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente.
Notifique-se.
D.n.
Lisboa, 12 de Junho de 2014.




(Cristina Flora)

(José Gomes Correia)

(Pedro Marchão Marques)