Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:859/11.6 BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:01/11/2023
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:PRESCRIÇÃO
REVERSÃO
CULPA
PROVA
Sumário:I. Verificando-se a ocorrência de uma causa de interrupção do prazo de prescrição, ainda no decurso deste, própria do revertido, e comportando tal circunstância não só a interrupção do prazo, mas também a sua paralisação, enquanto não houver termo do processo, é irrelevante aferir que causas de suspensão ou interrupção se verificaram quanto à sociedade devedora originária.

II. No âmbito do art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, o ónus da prova da não culpa cabe ao revertido.

III. A imputabilidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT não se circunscreve ao mero ato de pagar ou não pagar as dívidas tributárias, englobando todas as atuações do gestor conducentes à falta de pagamento do imposto.

IV. O afastamento da presunção de culpa constante do art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, não se compadece com uma alegação e uma prova genéricas, pouco circunstanciadas e desprovidas de qualquer quantificação dos valores envolvidos e seu peso relativo na atividade.

V. Se da prova produzida se conclui que, não obstante alegadas dificuldades da sociedade devedora originária existentes há vários anos, se insistiu na manutenção de uma situação que conduziu, designadamente, ao acumular das dívidas exequendas, reforça-se a convicção de não afastamento da presunção de culpa mencionada em II.

VI. Respeitando parte da dívida exequenda a IVA, trata-se de situação em que as exigências de prova em casos como o dos autos são maiores, dado que há maior nível de censura associado ao seu não pagamento ao Estado.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

A. M. A. (doravante Recorrente ou Oponente) veio recorrer da sentença proferida a 27.09.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada improcedente a oposição por si apresentada (na parte em que não foi julgada supervenientemente inútil a lide), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 3….2005/….275 e apensos, que o Serviço de Finanças (SF) de Oeiras 3 lhe moveu, por reversão de dívidas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dos anos de 2004 e 2005 e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) dos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2005, da devedora originária A. M. – S. R., Ldª.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

O Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“a) Consideramos que a douta sentença proferida nos presentes autos padece de vários vícios, sendo que, desde logo, violou a disposição contida no art. 48.º, n.º 3 do CPPT, ao não considerar como verificada a prescrição das dívidas tributárias em causa nos autos.

b) Com efeito, sendo o recorrente executado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, a sua citação no âmbito do processo executivo, deveria ter tido lugar até ao 5.º ano posterior à liquidação, o que não sucedeu, atenta a sua citação no dia 4 de Novembro de 2010, pelo que, deveriam as dívidas tributárias ser consideradas prescritas, extinguindo-se as obrigações tributárias em apreço no que respeita à pessoa do oponente, com a consequente procedência da oposição e extinção do processo executivo

c) O segundo fundamento da oposição apresentada foi o da ilegitimidade do exequente, por considerar o oponente que, não se encontravam preenchidos os requisitos da alínea b) do n.º 1 art. 24.º da LGT, sendo que, a douta sentença considerou a improcedência do mesmo, por julgar que o oponente não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia, no que respeita à insuficiência do património da executada para satisfação do pagamento dos tributos.

d) Também nesta sede consideramos que, mal andou a douta sentença recorrida, quer por omissão de pronúncia, quer ainda por não ter considerado factos que, na nossa modesta opinião, resultaram do depoimento das testemunhas inquiridas nos autos, incorrendo assim em erro de julgamento da matéria de facto.

e) Da omissão de pronúncia:

No que respeita aos factos alegados nos arts. 17.º, 21.º a 27.º da oposição, consideramos que existiu omissão de pronúncia da douta sentença, o que constitui causa de nulidade da mesma (cf. art. 125.º, ex vide art. 211.º, ambos do CPPT), conforme detalhadamente se expôs nos arts. 22.º a 27.º das presentes alegações.

f) Tendo em consideração o já invocado quanto ao vício de omissão de pronúncia da sentença, consideramos que, os factos constantes dos arts. 17.º, 21.º a 27.º da oposição, teriam de constar como factos provados, na medida em que, os mesmos resultaram do depoimento das testemunhas inquiridas nos autos, com maior acuidade do depoimento da 1.ª e da 3.ª testemunha, respectivamente, M. M. S. C. N. M. A. e H. F. P. F. M. A., os quais, apesar da relação de parentesco e profissional com o oponente se afiguraram inclusivamente credíveis ao Tribunal (cf. se expôs supra nos arts.29.º a 33.º), tendo assim, incorrido a sentença em erro sobre o julgamento da matéria de facto.

g) E, tais factos, em conjugação com os factos dados como provados na douta sentença nas alíneas F) a I), teriam necessariamente de conduzir à prova pelo ora recorrente de que, não lhe é imputável qualquer culpa no que ao não pagamento das dividas tributárias em causa diz respeito, o que em consequência, determina a sua ilegitimidade e procedência da oposição.

h) Por último, na nossa modesta opinião, mesmo tendo em consideração os factos dados como provados na douta sentença ora recorrida, a valoração dos mesmos sempre conduziria a uma decisão de procedência da oposição, não podendo descurar que,

i) Estamos perante a prova de factos negativos, onde necessariamente, a acrescida dificuldade de tal prova, “deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur»” (neste sentido Acórdão do STA, proferido no proc. n.º 0327/08, de 17/12/2008, disponível in www.dgsi.pt) .

j) Com efeito, ao considerar como provada a existência de uma divida de tão elevado montante (facto provado sob a alínea F)), que não foi possível recuperar, mesmo que a dita divida não coincida com o ano das dividas de IVA em causa, reporta-se ao ano de 1999, ano antecedente e próximo dos anos em causa, o que, a acrescer com o facto constante da alínea H)- mais clientes não pagaram os serviços prestados pela devedora originária - e com a actuação do oponente que mesmo assim, ia sempre pagando aos fornecedores e trabalhadores (facto provado sob a aliena I)), seria o suficiente, para que se considerasse como provado que o oponente, ora recorrente, não teve culpa na insuficiência do património da devedora originária e no não pagamento dos impostos em causa nos autos.

l) Neste sentido, se pronunciou o Acórdão desse Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Proc. n.º 07241/13, de 09/06/2016 (referente a processo de oposição respeitante ao ora recorrente e à mesma devedora originária, referente a período de dividas tributárias próximo (IVA de 2002,2003 e 2004 e IRS 2002), no qual a prova produzida foi em tudo idêntica à produzida nos presentes autos), o qual concluiu que:

“Percorrendo todo o probatório não podemos concluir como na sentença recorrida”, pelo que, “o Recorrente logrou ilidir a presunção de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda que sobre si impendia” – nos termos expendidos em detalhe supra nos arts. 40.º e 41.º das alegações.

m) Assim, ao não decidir em tal sentido, a douta sentença, violou as disposições legais aplicáveis, nomeadamente o art. 24.º, n.º 1, al. b) da LGT e art. 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogada a douta sentença, e substituída por outra que considere procedente a oposição à execução fiscal apresentada nos autos, com todas as consequências legais daí advenientes”.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) Há erro na decisão proferida sobre a matéria de facto?

b) A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia?

c) Verifica-se erro de julgamento, em virtude de as dívidas exequendas estarem prescritas?

d) Há erro de julgamento, em virtude de ter sido afastada a presunção de culpa do Recorrente?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

A) Corre termos no Serviço de Finanças de Oeiras 3, contra a sociedade «A. M. –S. R., LDA» o processo de execução fiscal n.º 3….2005/…275 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas de IRS (2004), de IRC (2001, 2002, 2003 e 2005) e de IVA (2004 e 2005), no montante de € 57.242,73 -Cfr. informação a fls. 42, a qual se dá, aqui, por integralmente reproduzida;

B) Em 06.08.2010, no âmbito do processo de execução fiscal a que se refere a alínea antecedente foi emitida informação da qual se destaca o seguinte: “ (…) o executado nos presentes autos A. M. –S. R., LDA (…), não possui bens suficientes para garantir as dívidas e não são conhecidos quaisquer bens susceptíveis de serem penhorados, conforme se verifica através das impressões do sistema informático a fls. 11 a 16 e 31 dos presentes autos, pelo que se mostram reunidas as circunstâncias referidas e previstas no n.º2 do Art. 153º do CPPT.” –Cfr. documento a fls. 56, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

C) Em 02.09.2010, o Oponente na sequência da notificação para o exercício do direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão, arguiu a nulidade das certidões de divida por falta de elementos essenciais, bem como dos elementos essenciais da liquidação –Cfr. informação a fls. 56v;

D) Por despacho datado de 20.10.2010, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Oeiras 3, acolhendo a informação a que se refere a alínea anterior, determinou a reversão da referida execução fiscal contra o Oponente –Cfr. documento a fls. 57;

E) Em 04.11.2010 foi o Oponente foi citado, por reversão, no âmbito do PEF nº. 3522.2005/01078275 e apensos –Cfr. documentos a fls. 52 e 53;

F) Sob o n.º 313-A/1999, corre termos no 2º Juízo do Tribunal de Elvas autos de execução nos quais é exequente a devedora originária e executada a “S. A.-P., Ldª” para cobrança da quantia de € 117.672,61 –Cfr. documento 1 junto com a p.i.;

G) Dá-se como integralmente reproduzido o “Auto de Penhora” lavrado em 21.12.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer, nele figurando como executado a “S. A. P., Lda” –Cfr. idem;

H) Alguns clientes não pagaram os serviços prestados pela devedora originária Cfr. depoimento das testemunhas inquiridas em 1º e 3º lugar;

I) A sociedade pagava aos fornecedores e aos trabalhadores –Cfr. depoimento da testemunha inquirida em 1º lugar;

J) As liquidações de IRC dos exercícios de 2002 e 2003 foram notificadas à devedora originária, por correio registado com aviso de recepção, assinados em 29/07/2005 e 23/08/2005 –Cfr. documentos a fls. 68 a 72, os quais se dão, aqui, por integralmente reproduzidos;

K) Em 06/12/2010 deu entrada, no Serviço de Finanças de Oeiras 3 a presente oposição –Cfr. registo de fax a fls. 5;

L) Em 25/05/2011 foi proferido despacho, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 3, no âmbito do PEF nº 3….2005/…986, nos seguintes termos: “Concordo com a contagem da prescrição que antecede. Declaro extinta a execução, por prescrição da totalidade da obrigação tributária, nos termos do artº 176º do CPPT. Averbamentos necessários.” Cfr. documento de fls. 58 e 59”.

II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida:

“Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa mormente quanto à ausência de culpa do Oponente pelo não pagamento dos tributos dados á execução, eliminando-se, para além do mais, as asserções dos articulados que integram conclusões de facto ou de direito ou meras considerações pessoais do Oponente”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A decisão da matéria de facto provada quanto aos pontos a) a g) resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

No que concerne à decisão dos factos dados como provados nas alíneas h) e i) do probatório, resultou dos depoimentos das testemunhas M. M. C. A. e H. F. A., que, não obstante as relações profissionais e de parentesco com o Oponente, lograram convencer o tribunal quanto aos factos referenciados, revelando forte razão de ciência e cujos depoimentos se revelaram seguros e credíveis”.


II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II.A., em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração. (1)

Nesse seguimento, passa a ser a seguinte a redação do facto A), transcrito em II.A:

A) Foi instaurado no Serviço de Finanças de Oeiras 3, contra a sociedade «A. M. –S. R., LDA», o processo de execução fiscal n.º 3….2005/…275, para cobrança coerciva de IRS (retenções na fonte), no valor de 56,00 Eur., cujo prazo para pagamento voluntário terminou a 20.12.2004, ao qual foram apensados os seguintes PEF:

PEF
Imposto
Exercício / Período
Valor
Fim do prazo para pagamento voluntário
…878
IVA
2004/06T
245,08
31-01-2005
…398
IVA
2004/12T
1 464,70
15-02-2005
…822
IVA
2005/03T
7 383,46
31-05-2005
….986
IRC
2001
12 529,40
27-07-2005
…515
IVA
2005/06T
5 296,09
16-08-2005
…435
IRC
2002
10 810,09
28-08-2005
…526
IRC
2003
10 879,43
22-09-2005
…658
IVA
2005/09T
1 459,88
18-11-2005
…901
IVA
2005/12T
505,03
20-02-2006
…017
IRC
2005
6 669,57
10-01-2007
(cfr. fls. 44 a 50 e 66 do documento com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 003529912 e fls. não numeradas do PEF apenso).

II.E. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se aditar a seguinte matéria de facto provada:

M) A dívida de 56,00 Eur., relativa a IRS – Retenções da Fonte, foi paga a 10.01.2005 (cfr. fls. não numeradas do PEF apenso).

II.F. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto

Entende o Recorrente que deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, no sentido de serem dados como provados os factos constantes dos art.ºs 17.º, 21.º a 27.º da oposição, nomeadamente:

a) A empresa devedora originária não detém atualmente qualquer atividade comercial, só não tendo conseguido encerrar a sua atividade e proceder à sua liquidação em virtude da existência das presentes dívidas;

b) A sociedade executada não conseguiu até à presente data recuperar o crédito respeitante aos factos provados sob as alíneas F) e G), apesar dos esforços empreendidos;

c) Em consequência das dívidas constantes dos factos provados sob as alíneas F), G) e H), não mais foi possível à sociedade originária recuperar, deparando-se com falta de liquidez, que levou a que, nos anos das dívidas em causa nos autos, não fosse possível proceder ao pagamento dos impostos;

d) Foram fatores exógenos ao ora Recorrente que condicionaram a situação económica da empresa devedora e a insuficiência de património da mesma;

e) O Oponente era um gerente empenhado, trabalhador e dedicado, que tudo fez para tentar melhorar a situação da empresa e proceder aos pagamentos em causa.
Considerando o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão.(2)

Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].

Especificamente quanto à prova testemunhal, dispõe o n.º 2 do art.º 640.º do CPC:

“2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Como tal, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo­-se-lhe os ónus já mencionados.(3)

Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, verifica-se que tais ónus não foram cumpridos.

Com efeito, o Recorrente limita-se a expressar que a decisão proferida sobre a matéria de facto está incorreta, sem que indique, em relação a cada facto que considera provado, que prova foi produzida concretamente.

Limita-se a referir, de forma conclusiva, que os factos em causa estão provados, considerando a prova testemunhal produzida, sem que sejam minimamente indicadas, nos termos legalmente impostos, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, referindo apenas em relação a uma das duas testemunhas indicadas que o respetivo depoimento se encontra gravado entre os minutos 00.00.00 e 00.12.59 (não indicando, pois, a concreta passagem dessa gravação que considera relevante).

Ora, o objetivo do legislador, ao prever os requisitos a que nos referimos, é o de justamente impor, à parte que se insurja quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, que indique concretamente que factos considera incorretamente julgados e com base em que concreta prova, sendo que, no caso da prova testemunhal, tem de ser indicada a concreta passagem que sustenta o entendimento da Recorrente, não sendo admissíveis remissões em bloco para os meios de prova, não concretizadas nos termos exigidos.

Tal não cumprimento das exigências aconteceu in casu, onde não é referida a concreta prova pertinente para cada um dos factos, referindo-se globalmente o depoimento de duas testemunhas, remetendo para o mesmo em bloco e não para qualquer específica passagem.

Como tal, rejeita-se o recurso nesta parte.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Uma vez que, para além do erro de julgamento, foi suscitada nulidade da sentença, a apreciação irá iniciar pela mesma.

III.A. Da nulidade por omissão de pronúncia

Considera o Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade, em virtude de a mesma não se ter pronunciado sobre os factos alegados nos art.ºs. 17.º, 21.º a 27.º da oposição.

Antes de mais, sublinhe-se que, no corpo das alegações, é também referido que a sentença padece “ainda de nulidade pela circunstância de os fundamentos da mesma estarem em oposição com a decisão tomada”. Não obstante, trata-se de afirmação que não foi minimamente consubstanciada (e, aliás, nem sequer consta das conclusões formuladas), o que equivale a não alegação.

Prosseguindo.

Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC].

As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.

A este propósito cumpre sublinhar a diferença entre questões e argumentos suscitados pelas partes, porquanto apenas o não conhecimento das questões se configura como omissão de pronúncia.

Assim, para os efeitos do art.º 608.º, n.º 2, do CPC, questões são os pontos de facto ou de direito, atinentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções. Já os argumentos são os motivos ou razões que fazem sustentar a pretensão inerente às questões.
“As questões (…) reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes."(4)

A dicotomia questões / argumentos, nos termos sumariamente descritos, implica, pois, que o julgador tenha de conhecer todas as questões que lhe são colocadas (exceto se o conhecimento de umas resultar prejudicado pelo conhecimento de outras), já não lhe sendo exigível que se pronuncie sobre todos os argumentos esgrimidos.(5)

Vejamos, então, se se verifica ou não a alegada omissão de pronúncia.

Desde já se adiante que se entende que o que o Recorrente reputa de omissão de pronúncia se reconduz, na verdade, a um eventual erro da decisão proferida sobre a matéria de facto. Ou seja, no fundo o que o Recorrente refere é que houve desconsideração de determinados factos, que, na sua perspetiva, estão provados. Ora, tal como referimos, essa circunstância, a verificar-se, seria um erro de julgamento.

Com efeito, compulsada a sentença, verifica-se que a mesma elencou os factos que considerou provados, expressando ainda que, quanto aos demais factos com relevância para a decisão atinentes, à culpa do ora Recorrente, os mesmos resultaram não provados.

Daqui resulta que, ao contrário do que o Recorrente sustenta, não ocorre omissão de pronúncia.

Poderia existir, sim, erro de julgamento da matéria de facto, sendo que, nos termos já mencionados supra, o recurso foi rejeitado nessa parte, por não terem sido cumpridos os requisitos impostos pelo art.º 640.º do CPC.

Face ao exposto, não se verifica qualquer omissão de pronúncia.

III.B. Do erro de julgamento, quanto à prescrição

Entende, por outro lado, o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, uma vez que, atento o disposto no art.º 49.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), as dívidas estão prescritas.

Antes de mais, cumpre referir que o presente recurso não abrange a dívida exequenda atinente do PEF 3..2005/…986, relativa a IRC de 2001, já declarada prescrita, motivo pelo qual a instância foi extinta, nessa parte, por inutilidade superveniente da lide.

Considerando o mencionado em A) do probatório, verificamos que a dívida mais antiga respeita a IRC do 2002, cujo dies a quo se situa a 31.12.2002.

Com efeito, atento o disposto no art.º 48.º, n.º 1, da LGT, o prazo de prescrição, de oito anos, conta-se, no caso do IRC, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.

Assim, na falta de causas interruptivas ou suspensivas do prazo de prescrição, o mesmo completar-se-ia 8 anos depois, ou seja, a 31.12.2010.

No caso, não é controvertido, como, aliás, decorre da conclusão b), que o Recorrente foi citado, na qualidade de revertido, a 04.11.2010.

A este propósito, cumpre salientar que a citação do revertido, como causa de interrupção que é da prescrição (cfr. art.º 49.º, n.º 1, da LGT), tem o efeito instantâneo de inutilizar todo o prazo decorrido até ao momento e efeito duradouro de paralisação do decurso do prazo, enquanto não houver termo do processo (art.º 327.º, n.º 1, do Código Civil) – cfr., a este respeito, 0 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 351/2021, de 27.05.2021, e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.09.2020 (Processo: 0705/19.2BELLE) e ampla jurisprudência no mesmo citada.

Como tal, desde o momento em que o Recorrente foi citado, momento esse anterior ao decurso do prazo total de prescrição, não só este prazo foi interrompido, como o seu decurso se encontra paralisado nos termos referidos.

Verificando-se esta situação para a dívida mais antiga, por maioria de razão se verifica situação idêntica para as dívidas mais recentes.

Por outro lado, o alegado pelo Recorrente não tem o alcance que o mesmo lhe retira.

Com efeito, o art.º 48.º, n.º 3, da LGT prevê que as causas de interrupção que se verifiquem relativamente ao devedor principal não aproveitem ao revertido, ou seja, prevê que não sejam consideradas, para efeitos de cômputo do prazo de prescrição do responsável subsidiário, quando este seja citado depois de decorridos 5 anos após a liquidação.

Ora, no caso, é irrelevante aferir se houve ou não causas de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição, relativas à devedora originária, quando ocorreu uma causa de interrupção, própria do Recorrente, a citação, ainda dentro do prazo de 8 anos mencionado.
Assim, atento o disposto no n.º 1 do art.º 49.º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição verificou-se relativamente ao Recorrente, por força da sua citação, facto que tem eficácia interruptiva própria.(6)

Como tal, mantendo-se o efeito duradouro decorrente do facto interruptivo em causa, não se encontra prescrita a dívida exequenda.

Logo, carece de razão o Recorrente.

III.C. Do erro de julgamento, quanto à presunção de culpa

Considera ainda o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, uma vez que, em seu entender, foi ilidida a presunção de culpa que sobre si impende (mesmo considerando apenas a factualidade dada como provada e mencionada em II.A).

Vejamos.

No que concerne à responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades pelas dívidas tributárias, somos remetidos para o art.º 24.º, n.º 1, da LGT, nos termos do qual:

“1. Os administradores (…) e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.

O art.º 24.º, n.º 1, da LGT determina que a simples gestão de facto é suficiente para acionar a responsabilidade em causa, não sendo, por outro lado, suficiente a mera gerência ou administração de direito. In casu, não é controvertido que o Recorrente era gestor de facto da devedora originária.

O art.º 24.º da LGT demarca duas situações, nas duas alíneas do seu n.º 1.

A primeira, correspondente à sua al. a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva — culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no art.º 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à administração tributária (AT) alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores.

A segunda, constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir.

Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.

Como já referido, in casu, a dívida exequenda objeto do presente recurso abrange os exercícios/anos compreendidos entre 2002 e 2005 (dado que, como referimos supra, a única dívida relativa a 2001 foi declarada prescrita, o que sustentou a extinção da instância nesta parte, por parte do Tribunal a quo).

A reversão em causa foi efetuada ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.

Esta disposição legal, como já referimos, consagra uma presunção de culpa: presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária.

Esta imputabilidade não se circunscreve ao mero ato de pagar ou não pagar tais dívidas, englobando todas as atuações conducentes à falta de pagamento do imposto.

Com efeito, integram a norma constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT tanto as situações em que o gestor, em funções no momento em que terminou o prazo de entrega ou pagamento, não pagou das dívidas, apesar de a devedora originária ter meios para tal, como as situações em que o gestor atuou de forma a que, no referido momento, não existissem bens no património societário para responder pelos débitos em causa, impossibilitando o pagamento.

Portanto, cabe ao revertido demonstrar que não teve culpa em termos de condução da devedora originária a uma situação que redundou na falta de pagamento das suas dívidas tributárias, face aos padrões de gestão média [cfr. art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)].

Adiantemos que se considera que não assiste razão ao Recorrente.

Com efeito, da matéria de facto provada, não cabalmente impugnada, o que decorre é que:

¾ A sociedade devedora originária instaurou, em 1999, uma execução, para cobrança da quantia de 117.672,61 Eur., tendo sido efetuada penhora em 2004;

¾ Alguns clientes não pagaram serviços prestados;

¾ A sociedade pagava aos fornecedores e trabalhadores;

¾ Os prazos para pagamento voluntário das dívidas exequendas ocorreram entre 2005 e 2007.

Atento o acervo probatório a que fizemos referência, consideramos que não foi afastada a presunção de culpa que impende sobre o Oponente.

Sendo certo que o êxito na gestão ou a falta dele não se confunde com a culpa, para efeitos de cumprimento do dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado, para que seja afastada a presunção de culpa prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT seria necessário demonstrar que, no caso em concreto, as opções de gestão do Recorrente foram as mais adequadas, de acordo com padrões de diligência de um gestor médio, não tendo a sua conduta contribuído para a situação de falta de pagamento da dívida tributária.

Ora, tal não se consegue extrair da factualidade assente.

Com efeito, o que resulta da factualidade assente é que, em 1999, foi instaurado um processo para cobrança de dívida a um cliente. Não se sabe qual o peso relativo desta dívida e de que forma a mesma se refletiu na vida da devedora originária e na sua incapacidade para pagar dívidas que se venceram vários anos depois.

Sabemos apenas que esta dívida existia, pelo menos, desde 1999 e que as dívidas exequendas em causa se venceram entre 6 a 8 anos depois.

Por outro lado, é referida a existência de dívidas de outros clientes, mas que não estão minimamente mensuradas.

Acresce que se tais dívidas tinham um peso tal que impedia a devedora originária de cumprir com as suas obrigações, não se compreende que não se tenha requerido, por exemplo, a (à época) falência da devedora originária e se insistiu, durante vários anos, na manutenção de uma situação que conduziu, designadamente, ao acumular das dívidas exequendas, cujo termo do prazo de pagamento voluntário foi bastante ulterior ao da existência da dívida mencionada F).

Ademais, o facto de a devedora originária ter pago a trabalhadores e fornecedores (em momento que não resulta circunstanciado) não evidencia qualquer falta de culpa por parte do Recorrente, no sentido de não ter sido devido à sua gestão, seja por ação, seja omissão, que as dívidas exequendas não só não foram pagas, como se foram avolumando ao longo dos anos.

Logo, o Recorrente não logrou demonstrar que não teve culpa em termos de condução da devedora originária a uma situação de impossibilidade de pagamento das suas dívidas, face aos padrões de gestão média (cfr. art.º 64.º do CSC).
É ainda de sublinhar que parte da dívida exequenda respeita a IVA, situação em que as exigências de prova em casos como o dos autos são maiores, dado que há maior nível de censura associado ao seu não pagamento ao Estado.
Nas palavras de Saldanha Sanches: (7)


“[N]um imposto como o IVA (…) a liquidação e a cobrança [são] (…) confiadas ao particular [, o que] implica sempre um fluxo financeiro na empresa (…).

[A] existência desse fluxo financeiro cria um forte indício de comportamento censurável que só em casos muito particulares pode ser objecto de uma demonstração de ausência de culpa por parte dos particulares. É uma demonstração difícil, mas não impossível, uma vez que a empresa não é o fiel depositário da quantia cobrada. Embora tenha o dever de entregar as quantias cobradas na aplicação do IVA no prazo previsto pela lei, a empresa pode considerá-las como uma receita normal, cabendo-lhe a devida diligência para que o pagamento seja feito. Pode haver justificação, pela verificação de um facto imprevisto e razoavelmente imprevisível, para que a entrega se não tenha verificado”.

Neste sentido, v., v.g., os Acórdãos deste TCAS de 14.02.2019 (Processo: 692/12.8BESNT), de 11.04.2019 (Processo: 2968/12.5BELRS), de 11.03.2021 (Processo: 784/10.8BELRS) e de 25.11.2021 (Processo: 106/11.0BEALM).

Assim, a factualidade provada (e mesmo a alegada) não permite, pois, afastar a presunção de culpa que impende sobre o Recorrente, não estando sequer alegada factualidade que demonstre que a sua atuação tenha sido de molde a não contribuir para o não pagamento das dívidas tributárias – nem que tenha sido pelo arrastamento no tempo de uma situação de dificuldades financeiras.

Quanto ao alegado no tocante ao decidido no âmbito dos autos 871/11.5BESNT neste TCAS, não só a decisão proferida sobre a matéria de facto não é completamente coincidente, como nos presentes autos estamos perante dívidas que abrangem diferentes períodos de tributação do que os ali considerados (sublinhando-se que os prazos de pagamento voluntário nos presentes autos das dívidas revertidas foram todos em 2005, 2006 e 2007, o que não sucede no caso a que se refere o mencionado aresto).

Assim, carece de razão, in totum, o Recorrente.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Negar provimento ao recurso;

b) Custas pelo Recorrente;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 11 de janeiro de 2023

(Tânia Meireles da Cunha)

(Susana Barreto)

(Patrícia Manuel Pires)







1) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.
2) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 169.
3) V., a título exemplificativo, o Acórdão deste TCAS, de 27.04.2017 (Processo: 638/09.0BESNT) e ampla doutrina e jurisprudência no mesmo mencionada.
4) António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2019, p. 727.
5) Cfr. José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 320; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pp. 219 e 220.
6) V., a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 25.10.2017 (Processo: 0537/17), de 08.02.2017 (Processo: 0248/14), de 18.01.2017 (Processo: 0895/14), de 27.06.2012 (Processo: 0145/12).
7) Manual de Direito Fiscal, 3.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 274.