Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1945/22.2BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:07/13/2023
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
EIRL
Sumário:A existência e regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada não constitui óbice ao ónus de alegação e prova do contribuinte em relação aos pressupostos da dispensa de prestação de garantia.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão
I- Relatório
J………………………….deduziu reclamação judicial, ao abrigo do preceituado nos artigos 276º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho do Director de Finanças Adjunto, da Direcção de Finanças de Lisboa, datado de 26.10.2022, nos termos do qual foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ………………………087, que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa-5 para cobrança coerciva de dívida de IRS, do ano de 2019, no montante de €408.901,97.
O Tribunal Tributário de Lisboa por sentença proferida a fls. 169 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 22.03.2023, julgou improcedente a presente reclamação judicial. Desta sentença foi interposto recurso em cujas alegações de fls. 187 e ss (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente, J ……………………, alegou e formulou o seguinte quadro conclusivo:»
1. Nos termos do artigo 123º nº 2 do CPPT, a sentença discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
2. o Tribunal a quo ao mencionar sem qualquer especificação e fundamentação «não ficaram por provar outros factos, provados ou não (…)», falta ao desígnio consignado supra, pois daí retira às partes, in casu ora Recorrente, proceder a uma eficaz valoração do caminho trilhado pelo Tribunal relativo a factos que embora tenha como provados como dali se retira foram desnecessários à decisão prolatada.
3. Particular circunstância pelo qual a Sentença é nula, ex vi artigo 125º nº 1do CPPT, pois não se trata de mera insuficiência ou mediocridade da motivação efectuada, já que mencionar-se que “não existem outros factos provados ou não”, não tem o mesmo alcance, sentido e virtualidade de afirmar-se “não existem outros factos”, pelo que deve a mesma ser assim considerada por Vªs. Exªs. Venerandos Desembargadores mandando o Tribunal a quo julgá-la em conformidade fazendo baixar os autos para os legais efeitos.
De todo o modo,
4. O Tribunal a quo dá assente factualidade insuficiente, que apenas lhe dá conforto para a decisão prolatada.
5. O Tribunal a quo deveria ter considerado os seguintes factos que devem ser ampliados e/ou aditados:
a) A execução tem na sua génese uma inspecção tributária à actividade comercial da ora Rte. no ano de 2019, então Notária, que a exercia na veste de E.I.R.L.
(matéria fáctica que consta do despacho de indeferimento OEF e junto à PI como fls. 28 do pdf – numeração pág 66 e ss do SITAF e é facto incontrovertido devendo constar por acordo)
b) A Nota de Liquidação Adicional de imposto é de 05-04-2022.
(matéria que consta do despacho de indeferimento fls. 27 do pdf no despacho de indeferimento do OEF e pág. 66 e ss numeração SITAF e é facto incontrovertido devendo constar assente por acordo).
c) A data da citação do processo executivo sub judice está datada de 17-07- 2022.
(a fls. 4 do pdf constante nos autos e pág 66 e ss numeração SITAF e é facto incontrovertido devendo constar por acordo)
d) A ora Recorrente foi inibida/interdita administrativamente do exercício da sua actividade pelo Conselho do Notariado por despacho de 30-10-2020.
(matéria que consta do despacho de indeferimento OEF e junto à PI fls. 28 e 29 da pág. 66 e ss numeração SITAF e é facto incontrovertido devendo constar por acordo)
e) A Reclamante apresenta rendimentos no ano fiscal de 2021 de 3.599,82 € pela da categoria H referente a pensão de viuvez.
(cf. consta do Doc nº. 5 a fls 17 e 18 pág. 66 e ss numeração SITAF, sendo facto incontrovertido devendo constar por acordo)
f) No ano de 2022 não consta, até à data da presente acção qualquer rendimento declarado.
(conforme se retira do PA e dos doc. juntos com a PI a fls. 29 do pdf e pág. 66 e ss numeração do SITAF e é facto incontrovertido devendo constar por acordo)
6. Motivo pelo qual, se impugna expressamente a matéria de facto, in casu a falta dela, que a constar levará, como se nos afigura, a diferente decisão, pelo que deverão V.Ex.ªs prover e acolher o vertido supra e aditar a factualidade vertida e expressa acima.
7. Diferente entendimento confirmará uma decisão injusta por quebra da apropriada valoração da prova carreada no processo, resultante à evidência que o Tribunal a quo fixa e elenca determinados factos, omitindo grosseiramente outros que pela sua relevância e essencialidade levariam a diferente solução, até porque, estamos apenas em face de prova objectiva constituída por documentos que podiam e deviam ter sido convenientemente valorados circunstância que nos termos do artigo 662º do CPC, ex vi artigo 2º al. e) do CPPT, permitirá a este Venerando Tribunal a ampliação necessária da factualidade provada que conduzirá, após, de iuri, a diferente solução.
8. Assim não considerando caberá a este venerando Tribunal ad quem ordenara baixa dos autos à instância originária para que o Tribunal adite a factualidade e a julgue com mais aprumo.
9. O Tribunal a quo, ignorando ou não relevando a prova carreada nos autos, acolhe erroneamente a solução de direito o que o faz errar no julgamento de Direito que faz.
10. Não se olvidando a repartição do ónus da prova, ex vi artigo 342º do CC, o simples facto que a dar-se como provado, de a ora Recorrente e a dívida imputável ser-lhe assacada no âmbito de uma actividade comercial ao abrigo do EIRL, DL 248/86, de 25 de Agosto, faria, desde logo, o Tribunal a quo, a restringir a tese da FP acolhida, circunstância que é o próprio Legislador e instituto jurídico que destrinça quais os bens que podem ser afectados pelas dívidas contraídas neste contexto que, consabidamente constitui um património autónomo limitativo da responsabilidade do seu titular.
11. Consabidamente, as dívidas resultantes de actividades compreendidas no objecto do estabelecimento individual de responsabilidade limitada respondem apenas os bens a este afectados, tal qual resulta do artigo 11º nº 1 do regime jurídico do EIRL.
Pelo que,
12. quando aduz o Tribunal a quo «(…) a Reclamante tenta escudar-se no argumento segundo o qual o órgão de execução fiscal não destrinça o património da Reclamante e o património do EIRL. Contudo, tal distinção revela-se independente da prova que recai sobre a reclamante quanto aos pressupostos para que seja dispensada da prestação de garantia e a qual não logrou fazer. A aludida questão teria, necessariamente, que ser suscitada em acção conducente a aferir a legalidade da liquidação e não no âmbito da presente reclamação. (…)» enuncia grosseiro erro de apreciação de iuri, pois que uma coisa é a legalidade da dívida, e outra, bem diferente, é não perder de vista a génese da execução para se percepcionar quais os bens que podem ou não por ela responder e ser ofendidos coercivamente e/ou existentes e passíveis de ser dados como garantia de suster a execução isentando a ora Recorrente de a prestar, manifestamente por total insuficiência de bens afectos ao EIRL para o efeito, bastando para tanto tivesse o Tribunal a quo valorado não só o carreado para os autos, bem como a informação da própria FP pese embora em sentido contrário ao que esta pretende e, à destrinça da separação patrimonial que indica o próprio instituto legal dos EIRL com a necessária e coerente valoração probatória do que expressa o artigo 342º do CC, pois que ela decorre da Lei, mas que humildemente nos parece não soube o Tribunal a quo analisar de Direito.
13. Pois que, em conformidade de Direito ante o erro de julgamento que o Tribunal a quo efectua desvalorizando o que impõe o DL nº. 248/86, de 25 de agosto e a sua expressa separação patrimonial, terá de ser necessariamente melhor apreciado o que Vªs. Exªs. clarividentemente farão.
14. Reconhecer à ora Recorrente que esta está dispensa do pagamento das custas e demais encargos do processo porque dele dispensada e assim alterar-se em conformidade o decidido na sentença – dispositivo em ii), bem como no presente.
Pede a revogação da sentença e a condenação da recorrida no deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.
X
Não há registo de contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M.P. regularmente notificado emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
X
Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:“
A) A 05/07/2022, o órgão de execução fiscal instaurou contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º …………….087, para cobrança coerciva do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, referente ao exercício do ano de 2019, na quantia exequenda de € 408.901,97 (cfr. fls. 66-98 do processo de execução fiscal digitalizado e constante no SITAF [fls. 1 a 3 do pdf.]);
B) A 27/09/2022, a Reclamante requereu junto do órgão de execução fiscal a isenção da prestação de garantia (cfr. fls. 66-98 dos autos [fls. 5 a 8 e 20 do pdf.]);
C) A 25/10/2022, na sequência do pedido da dispensa de prestação de garantia, o órgão de execução fiscal elaborou, designadamente, a seguinte informação:
“(…)
A executada refere, também, que revela manifesta falta de meios económicos, não existindo quaisquer bens que possam ser dados como garantia.
No Sistema de Gestão do IMI, encontra-se averbado em nome da executada o Prédio Urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de UNIÃO DAS FREGUESIAS DE C ………………………… E S…………….., concelho de A ………….., distrito de S……………., sob o artigo n.° ……………, com o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de € 213.616,90, e sobre o qual a executada detém o usufruto vitalício.
Verifica-se também, que a executada é herdeira da herança de A ………………….. - CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE, NIF: ……………., da qual fazem parte integrante diversos prédios.
De mencionar ainda que, no Sistema de Consultas Obrigações Acessórias, para o ano de 2021, foram detetados rendimentos da Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) declarados pela entidade com o NIF: ………………, no valor de € 2.443,11, e rendimentos da Categoria H (pensões de sobrevivência), declarados pela entidade com o NIF: …………….., no valor de € 3.599,82. Para ao ano de 2022, não constam quaisquer rendimentos declarados.
A executada refere, ainda, que os seus rendimentos eram obtidos no âmbito da atividade de notária, sublinhando que sofreu forte revés na sua vida e condições financeiras, já que o seu único e exclusivo meio de obtenção de rendimentos era através da sua atividade comercial.
Ora, na Visão Integrada do Contribuinte (VIC), verifica-se que a contribuinte J ………………….., NIF: ………………….., não só continua registada com a atividade 9011 - NOTÁRIOS (atividade secundária), como também se encontra registada com a atividade com o CAE Principal 82990 - OUT. ACTIVIDADES SERVIÇOS APOIO PRESTADOS ÀS EMPRESAS, N.E. (atividade principal).
Nas Declarações IES de 2020 e de 2021 (últimas declarações anuais submetidas pela executada), destacam-se os seguintes valores na Demonstração de Resultados e no Balanço:
• Vendas e serviços prestados: €157.657,33 (2020); €21.523,97 (2021);
• Ativos fixos tangíveis: €83.348,77 (2020); €82.526,63 (2021);
• Outros ativos correntes: €759.391,87 (2020); €628.051,06 (2021);
• Caixa e depósitos bancários: €82.600,29 (2020); €81.838,33 (2021).
Cumpre referir que constitui bem penhorável o estabelecimento comercial, enquanto universalidade jurídica, que integra vários elementos, designadamente, ativos fixos tangíveis, inventários, propriedades de investimento, ativos intangíveis, instrumentos financeiros, devidamente organizado para a prática do comércio, nomeadamente a resultante da atividade principal (CAE 82990 - OUT. ACTIVIDADES SERVIÇOS APOIO PRESTADOS AS EMPRESAS, N.E.).
No que se refere aos elementos do ativo fixo tangível, abarcam por exemplo, utensílios, máquinas, mobiliário, viaturas, enquanto no que toca aos elementos intangíveis, englobam designadamente, direitos de autor, patentes, marcas, alvarás, licenças, contratos.
O regime da penhora do estabelecimento comercial encontra-se previsto no n.°1 do artigo 782.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável “ex vi” alínea e) do artigo 2.° do CPPT,que dispõe que a penhora do estabelecimento comercial se faz por auto, no qual se relacionam os bens que essencialmente o integram.
O n.°2 da mesma norma determina que a penhora do estabelecimento comercial não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento normal, sob gestão do executado.
Porém, inexistindo na esfera jurídica da executada o estabelecimento comercial, é suscetível de constituir garantia nos termos do artigo 199.° do CPPT a universalidade dos bens afetos à atividade empresarial, os quais carecem de avaliação nos termos do artigo 199.°-A do CPPT.
A este respeito chama-se à colação a jurisprudência firmada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22-05-2019, Proc. n.° 0827/18.7BELRA, «Nada obsta a que um bem dado como garantia possa ser comercializado pela executada não pondo em causa o exercício da sua atividade, podendo a mesma, com esse fundamento, ser substituída nos termos do n.° 7 do art.° 52.° da LGT. Só após constituição da garantia pela totalidade dos bens suscetíveis de o poderem vir a ser, e subsequente valoração e quantificação, se poderá concluir pela alegada insuficiência, podendo então vir a ser apreciada eventual isenção nos termos do n.° 4 do art.°52° da LGT.»
Em resultado das pesquisas efetuadas às aplicações informáticas da AT, e ao contrário do que a executada sustenta, verifica-se assim o exercício de uma outra atividade para além da atividade notarial (classificada pela executada no seu registo como principal enquanto, também, exercia a sua atividade notarial), bem como existência na esfera jurídica da executada de bens afetos ao exercício da sua atividade.
Assim, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 52.° da LGT, parece-nos que não se encontram preenchidos os pressupostos tendentes à dispensa da prestação de garantia, sendo de admitir o oferecimento à penhora do seu estabelecimento comercial, ou, inexistindo este, da universalidade dos bens afetos à atividade empresarial, os quais serão posteriormente objeto de avaliação nos termos do art.° 199.°-A do CPPT.
G) Conclusão
Face ao exposto, propõe-se:
1. O indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia no âmbito do PEF …………………087, por não se considerarem verificados os pressupostos constantes no n.°4 do artigo 52° da LGT;
2. A posterior remessa da presente informação à Equipa de Tramitação da DADE, para efeitos de notificação do mandatário da executada. (…)” (cfr. fls. 56-62 dos autos);
D) A 26/10/2022, com base na informação transcrita na alínea anterior, o DIRETOR DE FINANÇAS ADJUNTO da Direção de Finanças de Lisboa proferiu despacho de indeferimento do pedido da Reclamante de dispensa da prestação de garantia (cfr. fls. 56-62 dos autos [fls. 1 do pdf.]);
E) Com referência ao exercício do ano de 2021, a Reclamante declarou, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, um rendimento global de 3.599,82 e um total de perdas a reportar no valor de € 101.304,24 (cfr. demonstração da liquidação de IRS, a fls. 1-43 dos autos [fls. 34 e 35 do pdf.]).
Na sequência do presente recurso jurisdicional, aditam-se os elementos seguintes:
F) A execução tem na sua génese uma inspecção tributária à actividade comercial da ora Rte. no ano de 2019, então Notária, que a exercia na veste de E.I.R.L.
G) A Nota de Liquidação Adicional de imposto é de 05-04-2022.
H) A data da citação do processo executivo sub judice está datada de 17-07- 2022.
I) A ora Recorrente foi inibida/interdita administrativamente do exercício da sua actividade pelo Conselho do Notariado por despacho de 30-10-2020.
X
“Não ficaram por provar outros factos, provados ou não, com relevância para decisão.”
X
Motivação da decisão de facto // Para a fixação da matéria de facto provada, a convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, nos documentos e processo de execução fiscal juntos, não impugnados, conforme remissão feita em cada uma das alíneas do probatório.”
X
A recorrente assaca à sentença recorrida erro de julgamento na determinação da matéria de facto.
Na conclusão 15), a recorrente invoca que o Tribunal a quo deveria ter considerado os seguintes factos que devem ser ampliados e/ou aditados:
a) A execução tem na sua génese uma inspecção tributária à actividade comercial da ora Rte. no ano de 2019, então Notária, que a exercia na veste de E.I.R.L.
(matéria fáctica que consta do despacho de indeferimento OEF e junto à PI como fls. 28 do pdf – numeração pág 66 e ss do SITAF e é facto incontrovertido devendo constar por acordo)
b) A Nota de Liquidação Adicional de imposto é de 05-04-2022.
(matéria que consta do despacho de indeferimento fls. 27 do pdf no despacho de indeferimento do OEF e pág. 66 e ss numeração SITAF e é facto incontrovertido devendo constar assente por acordo).
c) A data da citação do processo executivo sub judice está datada de 17-07- 2022.
(a fls. 4 do pdf constante nos autos e pág 66 e ss numeração SITAF e é facto incontrovertido devendo constar por acordo)
d) A ora Recorrente foi inibida/interdita administrativamente do exercício da sua actividade pelo Conselho do Notariado por despacho de 30-10-2020.
(matéria que consta do despacho de indeferimento OEF e junto à PI fls. 28 e 29 da pág. 66 e ss numeração SITAF e é facto incontrovertido devendo constar por acordo)
e) A Reclamante apresenta rendimentos no ano fiscal de 2021 de 3.599,82 € pela da categoria H referente a pensão de viuvez.
(cf. consta do Doc nº. 5 a fls 17 e 18 pág. 66 e ss numeração SITAF, sendo facto incontrovertido devendo constar por acordo)
f) No ano de 2022 não consta, até à data da presente acção qualquer rendimento declarado.
(conforme se retira do PA e dos doc. juntos com a PI a fls. 29 do pdf e pág. 66 e ss numeração do SITAF e é facto incontrovertido devendo constar por acordo)
Apreciação.
Nos que respeita aos quatro primeiros quesitos, compulsados os autos, verifica-se que os mesmos correspondem à realidade material, pelo que se impõe deferir o seu aditamento ao probatório no local próprio.
Os demais quesitos são redundantes, dado que a informação neles vertida já consta do probatório (v. alínea C). Motivo porque se impõe rejeitar o presente aditamento ao probatório, nesta parte.
Termos em que se julga parcialmente improcedentes as presentes conclusões de recurso.
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Nulidade da sentença, por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto.
ii) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto [apreciado supra].
iii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa.
A sentença julgou improcedente a presente reclamação, mantendo o despacho impugnado. Estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«No caso em apreço, não obstante a Reclamante alegar que praticamente não possui rendimentos e não detém bens e patrimónios penhoráveis, facto é que, para comprovar esta asserção, junta, para o efeito, exclusivamente, a demonstração da liquidação de IRS referente ao exercício do ano de 2021 (cfr. alínea E) do probatório), sem outra prova que permita concluir pela efetiva falta de meios económicos para prestar a garantia em causa, revelando-se este documento manifestamente insuficiente para sustentar a invocada carência económica. Assim como, ademais, em alternativa, não comprova, e, na verdade, nem tão-pouco justifica, que a prestação da aludida garantia lhe causará um prejuízo irreparável. // Por outro lado, a Reclamante tenta escudar-se no argumento segundo o qual o órgão de execução fiscal não destrinça o património próprio da Reclamante e o património da EIRL. Contudo, tal distinção revela-se independente da prova que recai sobre a Reclamante quanto aos pressupostos para que seja dispensada da prestação de garantia e a qual não logrou fazer».
2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente invoca contra a sentença recorrida o vício de falta de fundamentação da decisão da matéria de facto. Alega que «[p]articular circunstância pelo qual a Sentença é nula, ex vi artigo 125º nº 1do CPPT, pois não se trata de mera insuficiência ou mediocridade da motivação efectuada, já que mencionar-se que “não existem outros factos provados ou não”, não tem o mesmo alcance, sentido e virtualidade de afirmar-se “não existem outros factos».
Apreciação. Determina o artigo 615.º/1/b), do CPC, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
No caso em exame, verifica-se que a sentença contém as razões que determinaram o elenco probatório. As alíneas do probatório, vão da letra a) a e), com a indicação do respectivo suporte probatório. A sentença encerra também as indicações seguintes: // «Não ficaram por provar outros factos, provados ou não, com relevância para a decisão.» // «Motivação da decisão de facto // Para a fixação da matéria de facto provada, a convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, nos documentos e processo de execução fiscal juntos, não impugnados, conforme remissão feita em cada uma das alíneas do probatório».
De onde se extrai que as razões determinantes da decisão da matéria de facto mostram-se acessíveis a um destinatário médio, colocado na posição da recorrente. Não se vislumbra, pois, a obscuridade apontada.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.

2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em iii), a recorrente invoca que «as dívidas resultantes de actividades compreendidas no objecto do estabelecimento individual de responsabilidade limitada respondem apenas os bens a este afectados, tal qual resulta do artigo 11.º, nº 1, do regime jurídico do EIRL»; sustenta, em síntese, que a decisão de indeferimento contestada viola o regime de separação patrimonial previsto no Decreto-Lei n.º 248/86, de 25.08, relativo ao estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada.
Apreciação. Nos termos do artigo 52.º/4, da LGT (“Garantia da cobrança da prestação tributária”), «[a] administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado» (1).
A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte:
i) «O deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa: alternativamente, importa provar que (i) a prestação de garantia causa prejuízo irreparável ou (ii) a manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; cumulativamente, cumpre demonstrar (iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado». (2)
ii) «Invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia, incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos suscetíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente. // Não o fazendo, não há lugar a convite ao suprimento do deficit instrutório do pedido, sem prejuízo de a AT dever proceder à avaliação da prova na sua posse, de modo a verificar se a mesma lhe permite concluir pela alegada insuficiência de meios económicos da executada. (…) // A opção legislativa de valorar negativamente a total inércia probatória do interessado não comporta, a se, um ónus desproporcionado, atenta a natureza e finalidade do procedimento de pedido de dispensa de prestação de garantia». (3)
A recorrente invoca o regime vertido no Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto (estabelece o regime jurídico do estabelecimento individual de responsabilidade limitada [REIRL]), como referido. Determina o artigo 10.º/1, do REIRL, que «o património do estabelecimento individual de responsabilidade limitada responde unicamente pelas dívidas contraídas no desenvolvimento das actividades compreendidas no âmbito da respectiva empresa». Nos termos do artigo 11.º (“Responsabilidade pelas dívidas do estabelecimento individual de responsabilidade limitada”), «[p]elas dívidas resultantes de actividades compreendidas no objecto do estabelecimento individual de responsabilidade limitada respondem apenas os bens a este afectados» (1). «No entanto, em caso de falência do titular por causa relacionada com a actividade exercida naquele estabelecimento, o falido responde com todo o seu património pelas dívidas contraídas nesse exercício, contanto que se prove que o princípio da separação patrimonial não foi devidamente observado na gestão do estabelecimento» (2). Cumpre também convocar o disposto no artigo 25.º da LGT (“Responsabilidade do titular de estabelecimento individual de responsabilidade limitada”).
Dos elementos coligidos nos autos resulta o seguinte (4):
i) No Sistema de Gestão do IMI, encontra-se averbado em nome da executada o Prédio Urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de UNIÃO DAS FREGUESIAS DE C ………………….. E S……………, concelho de A……………, distrito de SETÚBAL, sob o artigo n.° …………., com o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de € 213.616,90, e sobre o qual a executada detém o usufruto vitalício.
ii) Verifica-se também, que a executada é herdeira da herança de A ………………. - CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE, NIF: ……………, da qual fazem parte integrante diversos prédios.
iii) De mencionar ainda que, no Sistema de Consultas Obrigações Acessórias, para o ano de 2021, foram detetados rendimentos da Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) declarados pela entidade com o NIF: ……………., no valor de € 2.443,11, e rendimentos da Categoria H (pensões de sobrevivência), declarados pela entidade com o NIF: ………………., no valor de € 3.599,82. Para ao ano de 2022, não constam quaisquer rendimentos declarados.
iv) A executada refere, ainda, que os seus rendimentos eram obtidos no âmbito da atividade de notária, sublinhando que sofreu forte revés na sua vida e condições financeiras, já que o seu único e exclusivo meio de obtenção de rendimentos era através da sua atividade comercial.
v) Ora, na Visão Integrada do Contribuinte (VIC), verifica-se que a contribuinte J ……………………….., NIF: 106961535, não só continua registada com a atividade 9011 - NOTÁRIOS (atividade secundária), como também se encontra registada com a atividade com o CAE Principal 82990 - OUT. ACTIVIDADES SERVIÇOS APOIO PRESTADOS ÀS EMPRESAS, N.E. (atividade principal).
vi) Nas Declarações IES de 2020 e de 2021 (últimas declarações anuais submetidas pela executada), destacam-se os seguintes valores na Demonstração de Resultados e no Balanço:
• Vendas e serviços prestados: €157.657,33 (2020); €21.523,97 (2021);
• Ativos fixos tangíveis: €83.348,77 (2020); €82.526,63 (2021);
• Outros ativos correntes: €759.391,87 (2020); €628.051,06 (2021);
• Caixa e depósitos bancários: €82.600,29 (2020); €81.838,33 (2021).
Cumpre referir que constitui bem penhorável o estabelecimento comercial, enquanto universalidade jurídica, que integra vários elementos, designadamente, ativos fixos tangíveis, inventários, propriedades de investimento, ativos intangíveis, instrumentos financeiros, devidamente organizado para a prática do comércio, nomeadamente a resultante da atividade principal (CAE 82990 - out. ACTIVIDADES SERVIÇOS APOIO PRESTADOS AS EMPRESAS, N.E.).

Dos elementos coligidos nos autos, verifica-se que, na data do pedido de dispensa de garantia (27/09/22), a recorrente dispõe de património e de rendimentos que lhe permitem fazer face à garantia da dívida exequenda (€ 408.901,97). Salvo o devido respeito pela opinião contrária, o argumento da separação de patrimónios não é procedente. Do regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada não resulta a desoneração da recorrente do ónus de comprovação dos pressupostos determinantes da isenção de prestação de garantia na execução, ou seja, (i) de que a prestação de garantia lhe causa prejuízo irreparável ou (ii) ou de que existe manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. Estando em causa dívida emergente da actividade do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, desde logo, a invocação da separação patrimonial não aproveita à recorrente (artigo 11.º/1, do REIRL), porquanto, mesmo após a interdição para o exercício da actividade de notária, a mesma continua a exercer actividade profissional e a receber remuneração (5), bem como é herdeira na herança de A ………………….., as declarações de IES de 2020 e 2021 apresentam, só por si, rendimentos e bens capazes de fazer face à dívida exequenda (6), sem que logre discriminar se tais bens e direitos estão afectos ao estabelecimento ou à sua esfera pessoal.
Mesmo que ocorresse a invocada impenhorabilidade dos bens afectos ao estabelecimento, cabia à recorrente discriminar os bens sujeitos a tal invocada impenhorabilidade, bem como a insuficiência dos bens e direitos pessoais da recorrente. O que no caso não foi feito. Sendo o ónus da prova dos pressupostos para o deferimento do pedido de isenção de garantia encargo da recorrente (artigos 52.º/4 e 74.º/1, da LGT).
Ao julgar no sentido referido a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.4. A recorrente pede a dispensa de pagamentos de custas em ambas as instâncias. Invoca para tal o apoio judiciário de que é beneficiária.
Compulsados os autos, verifica-se que dos mesmos apenas consta requerimento de apoio judiciário, com dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo em relação ao processo executivo n.º …………………/2022. Pelo que não existem elementos que comprovem o deferimento de tal requerimento.
Donde se extrai que a presente alegação e pedido não são de acolher.
Termos em que se julga improcedente a presente imputação.


Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário, se o mesmo vier a ser deferido.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta – Lurdes Toscano)

(2.ª Adjunta – Catarina Almeida e Sousa)



(1) Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
(2) Acórdão do TCAS, 04/05/2023, P. 696/22.2 BEALM.
(3) Acórdão do TCAS, de 13-10-2022, P. 138/22.3BESNT
(4) Alínea C), do probatório.
(5) V. alínea c), do probatório.
(6) V. alínea c), do probatório.