Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08612/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/10/2015
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:DELIMITAÇÃO OBJECTIVA DO RECURSO / CADUCIDADE/ CONHECIMENTO OFICIOSO / MANIFESTAÇÃO DE FORTUNA.
Sumário:I - Embora a delimitação objectiva do recurso, prevista nos artigos 635.º e seguintes do Código de Processo Civil, venha sendo reconhecida como matéria de elevada complexidade, emerge claramente dos referidos dispositivos legais uma regra basilar: sem prejuízo do conhecimento das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o Recorrente remate a sua alegação que se determina o âmbito de intervenção do Tribunal Superior.

II - E pese embora não seja líquida a amplitude do caso julgado e os seus reflexos no âmbito da identificação ou delimitação das questões que é admissível conhecer-se em recurso, é indiscutível que a manifestação da vontade de interposição do recurso deve ser directamente dirigida contra a própria decisão, sob pena de quanto a ela ser inquestionável a formação de caso julgado.

III - Daí que, à luz do preceituado no artigo 635.º n.ºs 4 e 5, embora ao Tribuna ad quem não esteja vedado o conhecimento de matérias de conhecimento oficioso, se estas questões estiverem cobertas pelo caso julgado não podem ser reapreciadas pelo Tribunal Superior, assim se fazendo prevalecer a segurança e confiança jurídicas sobre o interesse num melhor aplicação do direito (“princípio da proibição da reformatio in peíus”).

IV - Independentemente da caducidade do exercício da acção ser de conhecimento oficioso, se a mesma, no caso concreto, foi suscitada pela Recorrida e expressamente apreciada pelo Tribunal a quo, sem que da decisão que sobre ela recaiu a Fazenda Pública tenha interposto recurso jurisdicional, não pode deixar de entender-se que a decisão nessa parte, independentemente do erro de julgamento de que possa comungar, transitou em julgado.

V – De acordo com o disposto no artigo 81°, nº1, da Lei Geral Tributária, a avaliação indirecta da matéria tributável é subsidiária da avaliação directa, só podendo ser efectuada nos casos previstos na lei, mais concretamente no artigo 87.º n.º 1 do referido diploma legal.

VI - A lei prevê expressamente o recurso a avaliação indirecta nas situações em que a capacidade declarada, ou mesmo totalmente não declarada, difere da capacidade manifestada e que são as situações de manifestações de fortuna (alínea d)) e de acréscimos patrimoniais não justificados (alínea f)), cujos requisitos e pressupostos encontram desenvolvimentos no artigo 89º - A da LGT,

VII – Verificada que seja uma divergência entre os valores declarados pelo sujeito passivo através da sua declaração Mod. 3 do IRS e um acréscimo patrimonial ou consumo evidenciado, está a Administração Fiscal legitimada a presumir, através da avaliação indirecta, um rendimento resultante dessa diferença de valores, isto é, legitimada a proceder à fixação da matéria tributável por recurso à avaliação indirecta, cessando na hipótese de verificação desse circunstancialismo (verificação da divergência) a presunção de veracidade das declarações apresentadas pelos contribuintes plasmada no artigo 75.º n.º 1 da LGT .

VIII - Definida ou apurada essa situação de facto e direito, cabe ao contribuinte ou sujeito passivo o ónus de provar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada, nos termos do no nº 3 do artigo 89º-A da LGT, designadamente apresentando os elementos probatórios demonstrativos de que a fonte das manifestações de fortuna apresentadas não é constituída por rendimentos indevidamente não declarados.

VIII – Não cumpre esse ónus o contribuinte que se limita a provar que nos anos anteriores dispunha de meios que lhe permitiam a realização da manifestação de fortuna se não logra igualmente demonstrar a afectação desses meios eventualmente disponíveis a essa concreta manifestação nem a não sujeição desses rendimentos a tributação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I - RELATÓRIO

José …………. e Maria ……………, inconformados com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente o recurso que interpuseram, ao abrigo do disposto nos artigos 89º-A, nº 7, da LGT e 146º-B, nº 5, do CPPT, contra a decisão do Director de Finanças de Santarém que fixou -nos termos no artº89º-A, da LGT -, o seu rendimento tributável para efeitos de IRS, do ano de 2010, por método indirecto, no montante de €429.201,36, dela vem interpor o presente recurso jurisdicional, apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo:
«142- Os ora recorrentes não podem concordar com a decisão proferida pelo tribunal a quo, já que, entendem que para além de terem feito prova de que, os meios financeiros indicados foram mobilizados para fazer face aos suprimentos realizados,
143- E que através da prova efectuada, cumpriram com o ónus probatório, demonstrando que corresponde à realidade a fonte do acréscimo de património verificado.
145- Aliás é o próprio acto sindicado traduzido no relatório da autoridade tributária, que em várias das situações em análise (designadas por movimentos contabilísticos 1º, a 58º) como é o caso do Ordem de movimento contabilístico 1º, 2º e 9º,
146- Que refere que "Apesar de os sujeitos passivos terem vindo justificar que o suprimento em causa foi efectuado com recurso ao dinheiro resultante do resgate de um depósito a prazo, os mesmos não fizeram prova da origem do dinheiro (fonte de rendimento ou outra) que lhes permitiu proceder à constituição do depósito a prazo em causa"
147- Ou seja, existe entendimento diferente quanto à apreciação da matéria em causa, já que,
148- A autoridade tributária entendeu que não estava em causa a existência de que os sujeitos passivos possuíam recursos financeiros, susceptíveis de serem afectos à aquisição do bem ou realização de despesa enquanto manifestação de fortuna.
149- Mas tinham que identificar a origem desses rendimentos, de forma a aferir se os mesmos estavam, ou não sujeitos a tributação em sede de IRS.
150- E o tribunal recorrido, entendeu que cabia aos Recorrentes, nos termos do nº 3 do artigo 89º-A da LGT, demonstrar cabalmente, que os meios financeiros indicados foram mobilizados para fazer face aos suprimentos realizados, isto é, que deveriam ter estabelecido uma relação de afectação concreta aos suprimentos realizados, o que não ocorreu.
151- E também que os Recorrentes, através da prova efectuada, não cumpriram com o ónus probatório, não demonstrando que correspondem à realidade os rendimentos declarados no ano de 2010, ou de que é outra a fonte do acréscimo de património verificado.
152- Ou seja, a autoridade tributária, aceitou em certos casos que os sujeitos passivos justificaram alguns dos suprimentos em causa, que foram efectuados com recurso ao dinheiro resultante do resgates de aplicações suas, (depósitos a prazo, seguros etc.) as quais se provaram,
153- Sem grande discussão e que já eram existentes em anos anteriores, mas que os mesmos, não fizeram prova da origem do dinheiro (fonte de rendimento ou outra) que lhes permitiu proceder à constituição do depósito a prazo em causa"
154- Sendo que no entender dos ora Recorrentes, como eram de anos anteriores, não lhes era exigível, face ao que preceitua o n°3 do art°89°-A da LGT, a demonstração da forma como adquiriram tais capitais, excepto se estivesse demonstrado que os mesmos haviam sido adquiridos no ano em causa, ou seja, em 2010, o que não foi o caso
155- Porquanto, o que estava em causa era indagar se relativamente a um determinado ano (em causa o de 2010) existiu, ou não, omissão de declaração de rendimentos e só relativamente a esse ano, funcionando a inversão do ónus da prova, recaindo então sobre o contribuinte a prova da veracidade dos rendimentos declarados.
156 - Que não relativamente a qualquer outro ano (no caso, os de 2009, 2008, 2007, 2006,etc, ano da constituição dos seguros, aplicações e depósitos a prazo mobilizados para os suprimentos em 2010,
157- Não objecto da acção da inspecção tributária, relativamente ao qual continua a aplicar-se a presunção legal da veracidade das declarações dos contribuintes (art°75°, nº1, da LGT) e o prazo de caducidade do direito à liquidação (art°45°, nº1, da LGT),
158- Aliás, conforme salientaram, relativamente ao ano de 2009 e anteriores, já teria operado, face ao disposto no art.45°, da LGT, a caducidade do direito à liquidação, não tendo o preceituado no art. 89°-A daquele mesmo diploma legal, a virtualidade de derrogar a aplicabilidade de tal norma legal.
159-Importa pois perceber se efectivamente os ora recorrentes, demonstraram, que os meios financeiros indicados foram mobilizados para fazer face aos suprimentos realizados, isto é, que deveriam ter estabelecido uma relação de afectação concreta aos suprimentos realizados,
160- No entender dos recorrentes e também em várias situações referidas pela autoridade tributária, através do relatório junto aos autos, constata-se que os ora recorrentes demonstraram, que os meios financeiros indicados foram mobilizados para fazer face aos suprimentos realizados e que tiveram uma relação de afectação concreta aos suprimentos realizados,
Vejamos,
161- Analisando a Ordem Movimento Contabilístico 1º (página 19/38 do relatório), o órgão de inspecção, refere que os ora recorrentes justificaram que o suprimento efectuado à sociedade, no montante de € 65.850,00 é resultante da alienação de acções que detinham e que não justificaram a origem do dinheiro utilizado para a aquisição das mesmas,
162- Como se pode constatar pelo teor dos documentos juntos, efectivamente os ora recorrentes eram detentores desde pelo menos o ano de 2008, designadamente de 1550 acções Galp Energia (610 de José ….. e 940 de Maria ………) eram também detentores desde a mesma data de 980 acções REN Publico Geral (490 de cada),
163- Também no caso dos filhos dos recorrentes, se prova que os mesmos já detinham pelo menos desde o ano de 2008, no caso da filha Rita ………., designadamente de 600 acções Galp Energia e 490 REN, no caso do filho dos recorrentes Pedro ……. o mesmo já detinha no ano de 2008, designadamente 600 acções Galp Energia e 490 REN e ainda
164- Factos que foram aceites pelo órgão de inspecção, que aceitou a existência desses activos com data anterior a 2010, mas entendeu ser necessário demonstrar a proveniência do dinheiro para a sua constituição,
165- Passando ao Ordem Movimento Contabilístico 2.2 (página 19 e 20 do relatório) o órgão de inspecção veio aceitar que o valor indicado como suprimentos feitos pelos ora recorrentes resultou do resgate de fundos e seguros, mas afirma não ter sido feita prova de qual a fonte de rendimentos, que lhe permitiu a constituição dos ditos seguros e fundos,
167- Ora, os ora recorrentes, com a prova que apresentaram aquando dos esclarecimentos prestados, (Doc 2 que agora se junta e se repete), demonstram de forma inequívoca que já eram detentores desses activos desde datas muito anteriores ao ano de 2010,
168- Factos esses que foram aceites pelo órgão de inspecção, sendo que, vêm ainda reforçar a prova já feita, juntando como Docs 6, 7, 8 e 9, que provam uma vez mais, que a totalidade dos capitais resgatados foram constituídos em data muito anterior a 2010,
169- Analisando o Movimento contabilístico: 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10º, 18º, 19º, 20º, 21º, 24º, 25º, 26º, 29º,30º, 32º,33º,34º,35º,36º,37º,38º,39º,41º,42º,43º,44º,51º,52º,53º,55º,56º,57º,
170- Os ora recorrentes, vieram explicar que eram efectivamente detentores desses valores no Banco BPP, atendendo a que os mesmos poderiam estar em risco, decidiram no decurso do ano de 2008 e 2009, fazer levantamentos de parte das verbas que aí tinham depositadas,
171- Os recorrentes, são pessoas que atendendo à sua idade, trabalham à mais de 40 anos e ao longo da sua vida, sempre fizeram poupanças,
172- O facto de as terem guardadas em cofre, afasta a possibilidade de o poderem provar por documento,
173- Aliás parece aos ora recorrentes, que poderão provar a legitimidade desse dinheiro resgatado em 2008 e 2009, já que, nas suas declarações de rendimentos referentes aos anos de 2007, 2006, 2005 e 2004,
174- Apresentaram rendimentos no montante global de € 221.467,46, isto acrescido ao facto de serem pessoas com uma vida activa de trabalho com mais de 40 anos, que lhes permitiu amealhar avultadas poupanças,
175- Pelo que, entendem também, terem justificado a existência dos fundos para a realização dos suprimentos.
176- Quanto ao Ordem Movimento contabilístico 7º, os ora recorrentes alegaram que a proveniência desse dinheiro (€ 55.000,00), é de rendas pagas pela sociedade o C………….., pagamento de salários e saldo existente na conta bancária,
177- E foi o próprio órgão de inspecção que refere, que (pagina 22 do relatório) "Da análise das declarações de rendimentos apresentados pelos sujeitos passivos, verifica-se que constam rendimentos de trabalho dependente e prediais pagos pelo sujeito passivo O C…………..S.A".
178- Significativos e elucidativos de que seriam suficientes para poderem dispor no ano de 2010 de dinheiro suficiente para poderem proceder ao dito suprimento dos € 55.000,00, ou então pelo menos o montante de € 34.954,98, que se encontra documentado e aceite pelo órgão de inspecção,
179- Na opinião dos ora recorrentes, os montantes que afirmam terem como capital próprio resultante de rendimentos, de salários e rendas, em 2010 e 2009, são mais do que suficientes, para poderem fazer face aos suprimentos que afirmam fazer com o resultado das rendas recebidas e salários auferidos,
180- Ou seja, no entender dos recorrentes, encontram-se perfeitamente justificados os suprimentos destes € 55.000,00 feitos em 13 de Janeiro de 2010,
181- Assim este montante, enquadra-se dentro dos valores dos rendimentos declarados pelos ora recorrentes,
182- Ordem Movimento Contabilístico 9º, os ora recorrentes, justificaram a entrada desse montante € 155.000,00, alegando que se tratou de um resgate de um depósito a prazo, juntaram nota de liquidação desse depósito,
183- No entanto, o órgão de inspecção veio concluir que os ora recorrentes não fizeram prova da origem do dinheiro, que lhes permitiu constituir o dito depósito a prazo,
184- Ora, os ora recorrentes, com a prova documental que apresentaram quando dos esclarecimentos prestados e com a prova que repetiram junto do tribunal recorrido (Doc 3 ),
185- Demonstraram de forma inequívoca que já eram detentores desses montantes depositados a prazo, pelo menos desde 1 de Fevereiro de 2009 ou seja data anterior ao ano de 2010,
186- E foi considerado justificado pelo órgão de inspecção no seu relatório, que os ora recorrentes justificaram que o suprimento em causa, foi efectuado com recurso ao dinheiro resultante do resgate de um depósito a prazo,
187- Já existente em ano anterior, conforme documento comprovativo,
188- No que concerne à Ordem Movimento Contabilístico 11º, os ora recorrentes, justificaram a entrada desse montante € 750,00, alegando que se tratou de uma transferência pessoal para a conta da sociedade,
189- Este montante nem sequer poderia ter qualquer discussão, porque se enquadra dentro dos montantes previstos e sem discussão, ou seja, estão perfeitamente enquadrados nos seus rendimentos declarados,
190- Em relação à Ordem Movimento Contabilístico 12º, os ora recorrentes, vieram esclarecer, que o montante de € 13.000,00, referente aos suprimentos realizados no ano de 2010, mais propriamente em, Abril de 2010, resultou de um lapso, sendo que foi contabilizado a crédito da conta 2532201, por contrapartida da conta 1201,
191- Os ora recorrentes, vieram juntar aos autos, cópia do contrato de arrendamento, (Doc 10), o qual é demonstrativo do valor dos € 13.000,00, referente ao pagamento de dois meses de renda, na data da celebração do contrato,
192- Vieram ainda juntar cópia dos dois cheques, (Docs 4 e 5 ) referentes ao pagamento dos dois meses de renda, no montante global de € 13.000,00, Cheques sacados sob o Banco Caixa Geral de Depósitos, nºs …………. e ………., emitidos à P………….. S.A, e titulados pelo dito inquilino, S………………,
193- Na opinião dos recorrentes, facilmente se pode depreender, que se tratou efectivamente de um erro, ocorrido com o lançamento contabilístico dos mesmos, já que nunca poderiam ser considerados como suprimentos dos ora recorrentes,
194- Nem poderiam nunca ser depositados numa conta dos ora recorrentes, verifica-se claramente em ambos os cheques, que os mesmos são passados. " Não à ordem de P………………. S.A".
195- Nunca poderiam os ora recorrentes ter depositado numa conta pessoal, os ditos cheques e posteriormente realizarem suprimentos.
196- Entendem os ora recorrentes, que este montante deverá ser excluído ao montante total dos suprimentos realizados no ano de 2010,
197- Quanto à Ordem Movimento Contabilístico 13º, 14º,15º, 16º, 17º, 22º, 23º, 27º e 28º, entendem também os ora recorrentes, que esses suprimentos no valor de € 205,79 se encontram devidamente justificados,
198- Os montantes que afirmam terem como capital próprio resultante de rendimentos, de salários e rendas, em 2010 e 2009, são mais do que suficientes, para poderem fazer face aos suprimentos que afirmam fazer com o resultado das rendas recebidas e salários auferidos,
199- No entender dos recorrentes, encontram-se perfeitamente justificados os suprimentos destes € 205,79 feitos em 2010,
200- Igualmente quanto à Ordem Movimento Contabilístico 44º entendem os recorrentes, que nem sequer merece qualquer reparo esse montante, € 238,42, a título de suprimentos realizados,
201- Mais uma vez alegam os ora recorrentes, que os montantes que afirmam terem como capital próprio resultante de rendimentos, de salários e rendas, em 2010 e 2009, são mais do que suficientes, para poderem fazer face aos suprimentos que afirmam fazer com o resultado das rendas recebidas e salários auferidos,
202- Este montante enquadra-se nos montantes previstos legalmente, ou seja, estão perfeitamente enquadrados nos seus rendimentos declarados, pelo que se encontra devidamente justificado,
203- No que respeita à Ordem Movimento Contabilístico 46º, 47.°; 43º e 49º os ora recorrentes, vieram junto do Tribunal recorrido, explicar que, dentro de determinados montantes financeiros, entenderam, como no caso em concreto, pagar despesas da sociedade,
204- Fizeram-no porque eram detentores legítimos de montantes financeiros suficientes e enquadrados na verdade fiscal,
205- Como já se pôde constatar pela análise dos rendimentos auferidos pelos recorrentes nos anos de 2010, 2009 e até 2008,
206- Os ora recorrentes, só em três anos (2010, 2009 e 2008) declararam rendimentos de €232.445,68,
207- Entendem também que só esses rendimentos, são mais do que justificativos, para poderem liquidar também € 18.000,00 de actos notariais necessários à empresa,
208- Este montante enquadra-se nos montantes previstos legalmente, ou seja, estão perfeitamente enquadrados nos seus rendimentos declarados,
209- Pelo que no entender dos recorrentes se encontram devidamente justificados,
210- Também quanto à Ordem Movimento Contabilístico 50º, Os ora recorrentes, justificaram perante o órgão de inspecção, que a entrada desse capital na conta …………, se deveu ao resgate de um depósito a prazo no Banco CCAM, efectivamente, esse depósito foi constituído em 24/05/2010 e resgatado em 06/12/2010,
211- E que, segundo o órgão de inspecção, não foi feita prova de que o resgate desse montante, fosse creditado na conta dos recorrentes,
212- Pelo teor do documento junto aquando dos esclarecimentos e que se repetiu em sede judicial, como Doc 11, o resgate foi feito directamente para a conta dos recorrentes,
213- A recorrente, Maria …………….., constituiu na CCAM de Alcobaça, depósito a prazo, em 20/05/2009 no montante de € 50.000,00, em resultado da liquidação de um outro depósito a prazo anteriormente constituído, igualmente de € 50.000,00 que se tinha vencido na mesma data,
214- Com a liquidação desse depósito a prazo, que teve a sua liquidação em 20/05/2010, veio a constituir novo depósito a prazo em 24/05/2010, depósito a prazo que foi liquidado em 06/12/2010, precisamente pela necessidade que a sociedade tinha de aprovisionar a conta bancária da mesma,
215- A ora recorrente depositou o cheque constante do relatório, na conta da sociedade, em 03/12/2010, porque era urgente aprovisionar a conta da sociedade, sendo que, esta data corresponde a uma sexta-feira e na segunda - feira seguinte, dia 06/12/2010, dirigiu-se à CCAM, onde resgatou o depósito a prazo existente de forma a dar boa cobrança ao cheque que tinha emitido favor da sociedade,
216- Tudo em conformidade com os documentos juntos com os esclarecimentos prestados ao Órgão de inspecção e com a junção em sede judicial de novo documento designado por Doc 11.
217- Importante, foi justificar, a saída desse dinheiro da sua esfera pessoal, para a sociedade e com a documentação que juntaram, não poderia existir qualquer dúvida nesse sentido.
218- Quanto à Ordem Movimento Contabilístico 54º, os ora recorrentes, vieram justificar que se tratou de um erro de lançamento Contabilístico, o que se facilmente se podia constatar, já que a correcção desse montante é patente no final do ano, na conta ……………..,
219- Aliás, entendem ser errónea a conclusão do órgão de inspecção, já que, se pode constatar no Extracto da conta ………… (Doc que se juntou nos esclarecimentos apresentados) e que de novo se juntou em sede judicial, como Doc 1,
220- Que no final do ano de 2010, o montante de 104.770,50, já tinha sido corrigido e transposto para a conta 1201,
221- Pelo que, entendem os ora recorrentes, que se trata de um erro, devidamente corrigido e que não deverá ser considerado no montante total de suprimentos, tal como foi igualmente considerado justificado, pelo órgão de inspecção, as Ordens de Movimentos 12º, 31°, 45º e 58º,
222- Devendo em consequência e seguindo o mesmo raciocínio ser excluído ao montante total dos suprimentos,
223- Entendem portanto os ora recorrentes, de que apresentaram ao órgão de inspecção provas suficientes, para justificar a maioria dos movimentos realizados a título de provisões,
224- Prova que foi aceite pelo órgão tributário, simplesmente, foi por este exigida prova da obtenção de determinados montantes financeiros por parte dos ora recorrentes, prova que não lhes era exigido fazer.
225- Aliás nalguns dos esclarecimentos prestados e também na prova apresentada junto do tribunal o quo, era impossível aos recorrentes conseguirem a obtenção de outros elementos de prova,
226- Na esteira do que defende (u) o ilustre Prof. Vaz Serra ao doutrinar que quando a prova não for possível ou se tornar extremamente difícil àquele que, nos termos do artigo 342º ao CC, couber fazê-la, o ónus probatório deixa de impender sobre ele para passar a recair sobre a outra parte.
227- Há que não perder de vista que, no domínio jurídico que nos movemos, vigora, onde a lei não disponha em sentido contrário, a presunção de boa fé na actuação dos contribuintes, hoje plasmada em forma de letra no nº2 do artº59º da LGT, mas já decorrente do ordenamento jurídico anterior (cfr. ponto 1 do preâmbulo do DL 154/91ABR23,
228- Onde se alude à substituição da presunção de verdade dos actos do fisco pela presunção de verdade dos actos do contribuinte); Ora tal presunção de boa fé é contrária à aceitação de que, se os recorrentes não provarem por documento a existência de algum montante financeiro de que sejam detentores, não lhes pode ser considerado,
229- Os ora recorrentes consideram ter justificado essa proveniência, porquanto provaram que em 2006,2007,2008 e 2009, já detinham recursos financeiros que mobilizaram em 2010, para a realização de parte dos suprimentos realizados, o que parece credível no caso dos ora recorrentes,
230- Mas a Administração Tributária defende que não basta aos recorrentes a prova da fonte dos fundos em causa exigindo-se que demonstrem também a proveniência dos mesmos.
231- Ou seja, de que rendimentos provêm e quando foram obtidos,
232- No caso dos recorrentes, restringe-se a determinar, por conseguinte, se os recorrentes ao fazerem prova da fonte dos fundos que financiaram a manifestação de fortuna cumpriram o ónus da prova estabelecido nº3 do art.89º-A da LGT ou se, como defende a Administração Tributária, tal ónus inclui a prova da origem daqueles rendimentos.
233- A norma em causa, o nº3 do artigo 89º-A da LGT, dispõe que "cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada".
234- Sobre o sentido e alcance do preceito pronunciou-se o Supremo Tribunal, por Acórdão de 15 de Fevereiro de 2012, proc nº50/12, onde ficou sumariado, entre o mais, que:
"III - Para prova da ilegitimidade deste acto de avaliação indirecta não basta ao contribuinte demonstrar que no ano em causa detinha meios financeiros de valor superior ao dos consumos realizados, mas também quais os concretos meios financeiros que afectou à realização de tais consumos sendo a melhor interpretação do art.89º-A, nº3, da LGT, a que exige que o contribuinte prove a relação causal de afectação de certo rendimento (não sujeito a tributação) a determinada manifestação de fortuna evidenciada".
235- No caso dos autos, encontra-se verificada a exigência consignada no Acórdão acima referenciado:
236- Os recorridos, para além de terem feito em várias das situações, prova da fonte dos fundos, ainda demonstraram que afectaram esses fundos na realização dos suprimentos à sociedade, aliás nalguns casos é a própria autoridade Tributária que o afirma,
237- A questão que se coloca é a de é a de saber se o n9 3 do art. 89º-A da LGT exige que se faça ainda a prova da origem desses rendimentos, quando no caso em concreto, se provou terem sido obtidos em anos anteriores a 2010,
238- Em face do exposto, verifica-se que a lei é muito clara, no que respeita aos suprimentos, em fazer referência ao ano em causa, o que corresponde, na situação em apreço, a 2010.
239- E, como resulta dos autos, não vem questionado nalguns dos casos, que os ora recorrentes já tinham em contas bancárias fundos capazes de serem mobilizados pelos recorrentes para a Sociedade em contas bancárias suas nos anos de 2007 e 2009 [cf. alíneas A) B] C) D) E) F) H)L) do probatório],
240 - Afigura-se que assiste razão aos recorrentes quando alegam que não lhes pode ser exigida a demonstração da forma como adquiriram tais capitais, excepto se estivesse demonstrado que os mesmos haviam sido adquiridos no ano em causa, ou seja, em 2010, o que não é o caso,
241- Isto, porque o que está em causa é indagar se relativamente a um determinado ano (in casu, o de 2010) existiu, ou não, omissão de declaração de rendimentos, e só relativamente a esse ano funciona a inversão do ónus da prova,
242- Recaindo então sobre o contribuinte a prova da veracidade dos rendimentos declarados,
243- Afigura-se que a Administração Tributária não tem base legal para exigir aos recorrentes a prova da origem dos rendimentos obtidos em anos anteriores, como foi o caso em 2007, 2008,2009,
244- Ou seja, a demonstração da forma como adquiriram o rendimento afecto às aplicações financeiras resgatadas em 2010,
245- Assim, verificando-se que os rendimentos, declarados pelos ora recorrentes só nos últimos três anos, 2007, 2008 e 2009, totalizam € 231.445,
246- O que lhes permitiu certamente realizar alguns dos suprimentos,
247- Quanto ao facto de os ora recorrentes terem afirmado que detinham alguns significativos montantes financeiros em cofre, o que parece ser credível, já que trabalham por conta própria à mais de quarenta anos,
248- O ónus de prova resultaria, numa prova muito complexa e difícil, a que a doutrina vem chamando a diabólica probatio.
250- Em suma, estando em causa a realização de suprimentos ou empréstimos efectuados por um sócio à sociedade, no ano de 2010, e encontrando-se provado que os fundos afectos à manifestação de fortuna resultaram da mobilização de aplicações financeiras efectuadas em anos anteriores, não pode ser exigida a prova da origem de tais fundos.
251- Com efeito, tal exigência só se verificaria se os mesmo tivessem sido adquiridos no ano da manifestação de fortuna (no ano em causa), como resulta da leitura conjugada do art. 89º-A da LGT, nºs 2, alínea c), 3 e 4, sob pena de se cair numa exigência probatória complexa e difícil.
252- A tese da Fazenda Pública, para além de não dispor de base legal, na norma do nº3 do art. 89º-A da LGT, conjugada com o nº4, desconsidera a figura da caducidade que é justificada por razões de certeza e segurança do direito.
A decisão recorrida viola o disposto no art.º89º-A, nº 3, da LGT, entre outros,
Nestes Termos,
E nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.as, deverá o presente Recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a Douta Sentença, em conformidade com o exposto.
Assim se Fazendo Inteira Justiça».


A Fazenda Pública, notificada da admissão do recurso, contra-alegou defendendo, em conclusão, que:
«a) Os suprimentos em valor igual ou superior a €50.000,00 integram o conceito de manifestação de fortuna previsto no artigo 89º-A da LGT.
b) À luz dos critérios legais aplicáveis à situação em apreço, verifica-se uma divergência entre a capacidade contributiva dos Recorrentes, evidenciada naquela manifestação de fortuna, sob a forma de prestação de suprimentos e os rendimentos que foram declarados no mesmo período de tributação.
c) Este desfasamento é considerado pelo legislador como indiciador da existência de rendimentos de origem desconhecida, que poderão corresponder a situações de evasão ou fraude fiscal naquele período de imposto.
d) Assim se justificando que passe a recair sobre ele o ónus da prova, sob pena de se presumirem rendimentos tributáveis naquele exercício, em montante equivalente ao rendimento padrão previsto no nº4 daquele preceito legal.
e) E na verdade, os factos articulados e a prova produzida no caso vertente não tiveram a virtualidade de elidir aquela presunção legal, uma vez que não demonstram, nem apresentam elementos comprovativos do alegado na PI.
f) Com efeito e não obstante a inversão do ónus da prova, o Recorrente limitou-se a fazer as mesmas alegações já apreciadas e decididas pelo Juiz a quo.
g) Deste modo só pode falecer a sua pretensão de anulação da sentença recorrida e substituição por outra que determine a anulação da fixação de rendimento em causa, com fundamento em errada apreciação da prova produzida.
Nos termos supra expostos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente IMPROCEDENTE, confirmando-se a douta sentença recorrida».

Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual se pronunciou, a final, no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza do processo (artigo 657º do CPC e artigo 278º, nº5 do CPPT), cumpre agora apreciar e decidir.

II – Objecto do recurso
Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.
Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, in casu, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se na sentença recorrida foi cometido erro de julgamento por dos factos apurados resultar terem os Recorrentes feito prova da origem dos meios financeiros mobilizados para fazer face aos suprimentos realizados (manifestação de fortuna).

Previamente, e tendo e consideração a questão que foi suscitada nos autos, importará determinar se ao Tribunal ad quem está vetada a apreciação de questões/excepções de conhecimento oficioso se delas o Tribunal a quo conheceu e decidiu expressamente e dessa decisão não vem interposto recurso.


III – Fundamentação de Facto

Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi fixado nos seguintes termos:

«A)
Em 18-1-2010 foram alienadas acções detidas pelos sujeitos passivos e pelos seus filhos Rita …………….. e Pedro …………….., no montante de €42.439,27 (cf. fls. 32/43 dos autos);
B)
Em 18-1-2010 foi creditado no Banco B………, conta nº ……………, o montante de 21.905,58 relativo a Venda de acções (cf. fls. 44 dos autos);
C)
No ano de 2010, foram efectuados resgates de seguros/fundos em nome dos recorrentes, no montante de € 184.072,86 (cf. fls. 46/52 dos autos);
D)
Em 31-12-2007 foi efectuado um seguro de vida individual junto da Companhia de Seguros ………………, SA em nome do ora Recorrente, com prazo de 5 anos, através da Apólice 76/100568 (cf. fls. 101 dos autos);
E)
Em 31-12-2007 foi efectuado um seguro de vida individual junto da Companhia de Seguros ……….., SA em nome da ora Recorrente, com prazo de 5 anos, através da Apólice 76/100870 (cf. fls. 102 dos autos);
F)
Em Dezembro de 2007 foi efectuado o pagamento aos ora Recorrentes relativamente a "PPR", no montante de € 50.000,00 (cf. facto que se extrai de fls. 103/104 dos autos);
G)
Em datas não apuradas foram emitidos pela sociedade "O C………..- Industria …………………, Lda", cheques bancários nos montantes de €7.000,00, €16.062,58 e €11.892,40 (cf. fls.54 dos autos);
H)
O Banco B……… dirigiu à ora Recorrente um documento intitulado "Resumo da Posição Financeira" relativo ao período de 1-2-2009 a 28-2-2009, onde se extrai o seguinte:
"(...) Depósitos a prazo 285.000,00 (...)" (cf. fls. 98 dos autos);
I)
Em data não apurada foi efectuado um pedido de transferência da conta titulada pela Recorrente no montante de €155.000,00 para a conta da sociedade "P…………I……………, SA" (cf. fls. 57 dos autos);
J)
Em 19-4-2010 foi elaborado um documento que titularam de "Contrato de arrendamento para fins não habitacionais, com prazo certo, nos termos do artigo 1108° e seguintes do Código Civil:
"Entre:
P……….. – I………….., SA (...)
E
S……… R………….(...)
Segunda
O arrendamento é feito pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo o seu início no dia 1 de Setembro de 2010 e termo no dia 31 de Agosto de 2015.
(...)
Quarta
1. A segunda outorgante obriga-se a pagar mensalmente, à primeira outorgante a título de renda, a quantia de Euros:6.500,00 (...)
2. A renda será paga no primeiro dia útil do mês anterior aquele a que disser respeito, na presente data a segunda outorgante paga as rendas relativas ao mês de Setembro e Outubro de 2010.
(...)" cf. fls. 105/108 dos autos;
K)
Em 20-4-2010 foram emitidos por S………. R……….. dois cheques sacados pela Caixa ………….. à "P………….., I……………, SA" no montante de € 6.500,00 cada (cf. fls. 99/100 dos autos);
L)
Na CCAM de Alcobaça foi efectuado pela ora recorrente um depósito a prazo em 20-5-2009, no montante de € 50.000,00 (cf. facto que se extrai de fls. 109 dos autos);
M)
Em data não apurada foi emitido um cheque da conta nº …………… da CCAM, no valor de € 50.000,00, tendo em 3-12-2010 sido efectuado o deposito desse cheque numa conta pertencente à sociedade "P……………. I………….., SA" (cf.fls. 60/61 dos autos);
N)
Em 6-12-2010 foi liquidado um depósito a prazo no montante de € 50.000,00 constituído em nome da ora recorrente a 24-5-2010, junto da Caixa …………………………. (cf. fls. 62 dos autos);
O)
Em 11-12-2010 foram emitidas as facturas n.ºs ………… e …….pela sociedade "P…………… I……….., SA" à sociedade "O C……….., Industria ……………, Lda", no montante total de € 104.770,50 (cf. fls. 77 dos autos);
P)
A Direcção de Finanças de Santarém procedeu a uma acção inspectiva aos aqui recorrentes no cumprimento da Ordem de Serviço n°…………….. de âmbito parcial, em sede de IRS, com incidência no ano de 2010 (cf.fls. 1 e seguintes do processo administrativo junto aos autos);
Q)
No âmbito dessa da acção de inspecção foram efectuadas correcções à matéria tributável dos recorrentes em sede de IRS, relativamente ao ano de 2010, com recurso a métodos indirectos, no montante de € 429.201,36 (cf. fls. 2/3 do relatório de inspecção junto ao processo administrativo);
R)
A Administração Tributária alicerçou as correcções descritas na alínea que antecede, na seguinte fundamentação:
"(...)
As entradas na conta ……………… - José ………………., têm a seguinte ordem e o número das notas explicativas:
Ontem do Movimento Contabilístico
Data
Entradas/ Crédito
Nota da Explicação
01-01-2010
65.860.00 €
1
01-01-2010
182.000,00 €
2
01-01-2010
3.000,00 €
13
01-01-2010
5.435.00 €
13
01-01-2010
5.585.00 €
13
01-01-2010
5.000,00 €
13
01-01-2010
55.000,00 €
3
01-01-2010
388,00 €
13
01-01-2010
155.000,00 €
4
10º
01-03-2010
400,00 €
13
11º
01-03-2010
750,00 €
5
12°
01-04-2010
13.000.00 €
8
13°
01-05-2010
2,12€
11
14°
01-05-2010
10,00€
11
15°
01-05-2010
10,00€
11
16º
01-05-2010
20,00 €
11
17°
01-05-2010
16.00 €
11
18°
01-07-2010
6.000.00 €
13
19º
01-07-2010
3.700,00 €
13

20º
01-07-2010
150,00 €
13

21º
01-07-2010
3.735,00 €
13
22º
01-07-2010
80,80 €
11
23º
01-07-2010
16,00€
11
24º
01-08-2010
8.000, 00 €
13
25°
01-08-2010
6.000,00 €
13
26°
01-08-2010
3.340,00 €
13
27º
01-08-2010
38.12 €
11
28°
01-09-2010
12,75 €
11
29°
01-10-2010
8.010,00 €
13
30°
01-10-2010
5.600,00 €
13
31°
01-10-2010
12.705,00 €
9.1
32°
01-10-2010
10.000,00 €
13
33°
01-10-2010
4.000.00 €
13
34°
01-10-2010
8.800,00 €
13
35º
01-11-2010
5.650.00 €
13
36º
01-11-2010
5.030.00 €
13
37º
01-11-2010
7.335.00 €
13
38º
01-11-2010
7 000,00 €
13
39º
01-11-2010
8.000,00 €
13
40°
01-11-2010
7.000, 00 €
13
41°
01-11-2010
4.150,00 €
13
42º
01-11-2010
10, 120,00 €
13
43°
01-11-2010
5.250,00 €
13
44°
01-11-2010
238,42 €
45°
01-11-2010
210.600,00 €
7
46°
01-11-2010
5.500.00 €
12.1
47º
01-11-2010
10.100,00 €
12.2
48°
01-11-2010
2.000,00 €
12.3
49°
01-11-2010
400,00 €
12.4
50°
01-12-2010
50.000,00 €
6
51°
01-12-2010
8.560,00 €
13
52°
01-12-2010
6.500,00 €
13
53°
01-12-2010
1 2.000,00 €
13
54º
01-12-2010
104.770,50 €
9.2
55°
01-12-2010
10.000,00 €
13
56°
01-12-2010
20.000,00 €
13
57º
01-12-2010
9.950,00 €
13
58º
01-12-2010
53.776,61 €
10
TOTAL
1.135.484,32 €

5.1 - Análise pormenorizada por ordem de movimento contabilístico
Ontem Movimento Contabilístico -1º
A 1ª entrada ocorrida na conta ………… - José …………… no ano de 2010 foi no montante de 65.850,00€,que corresponde a um depósito efetuado em 2010-01-18, de dois cheques um no montante, de 42.50.00€ e outro no valor de 23.000.00€.
Os sujeitos passivos informam que o depósito de 42.850,00€ é proveniente da alienação de acções detidas pelo casal e pelos filhos (Sr Pedro …………. e Srª Rita …………).

Valor Documento Valor Documento Fonte/Origem
42.650,00 € Doc. 1.1
10.155,94 €
Doc 1.1,1 Transferência Pedro Ferreira
9.521,43 €
Doc 1.1.2 Transferência Rita Ferreira
7.82630 €
Doc 1.1.3 Vendas acções - Galp Energia
1.484,70 €
Doc 1J..4 Vendas acções -REN
11.966,20 €
Doc 1.1.5 Vendas acções -Galp Energia
1.484,70 €
Doc 1.1.6 Vendas acções - REN
Total 42.439,27 €

O Doc 1.1. apresentado diz respeito a um extracto bancário, da Caixa ……………. (CGD), onde consta que o primeiro titular é Maria ………………….., e na qual se encontra reflectida a entrada dos montantes provenientes da alienação das acções e a salda do cheque no montante de 42.850,00€. Com o pagamento do cheque de 42.850,00€, a 19-01-2010, o saldo fica a negativo no valor
-19.659.46€, na mesma data existem transferências no montante de 10.155,94€ e 9.521.43€, transferências que os sujeitos passivos informam que foram efectuados pelos filhos, conforme discriminados a seguir.
Valor Documento Valor Documento Fonte/ Origem
10.155,94 € Doc 1.1.1
7.695,00 €
Doc 1.1.1.1. Vendas acções –G……………
1.484,70 €
Doc 1.1.1.2.Vendas acções –R………
Total
9.179,70 €

O Doc 1.1.1 é o extracto bancário da C…….., conta ……………., onde está reflectida a entrada de 7.695,00 € e 1.484,70 € e a saída por transferência de 10.155,94€
Doc. 1.1.1.1 e doc 1.1.1.2 é o documento bancada emitido pela C………. ao Sr Pedro …………………., com o valor resultante da alienação e os encargos devidos. Consta a informação que será creditada (alienação) e debitada (encargos) na conta ………………………..
A diferença entre a alienação e a transferência encontra-se disponível no saldo da conta.

Valor Documento Valor Documento Fonte/ Origem
9.521,43 € Doc 1.1.2
7.695,00 €
Doc 1.1.2.1. Vendas acções –G………………
1.484,70 €
Doc 1.1.2.2.Vendas acções –R………………
Total
9.179,70 €

O Doc 1.1.2 é o extracto bancário da C…………., conta …………………, onde está reflectida a entrada de 7.695,00€ (4.899,15€, 1.499,84€ e 1.264,31€) e 1.484,70€ e a saída por transferência bancária de 9.521,43€.
O Doc 1.1.2.1 e doc 1.1.2.2 é o documento emitido pela CGD à Srª Rita ……………., com o valor resultante da alienação e os encargos devidos. Consta a informação que será creditada (alienação) e debitada (encargos) na conta …………………….
A diferença entre a alienação e a transferência encontra-se disponível no saldo da conta.

Os sujeitos passivos informam que o depósito de 23.000,00€ é proveniente da alienação de acções.
Valor Documento ValorFonte/ Origem
23.000,00 € Doc 1.2
1.205,63 €
Venda acções E……..
3.872,55 €
Venda acções E……….
3.839,72 €
Venda acções E………
3.838,50 €
Venda acções E……..
800,25 €
Venda acções P…………….
800,25 €
Venda acções P………
800,25 €
Venda acções P………..
800,25 €
Venda acções P……….
-
410,07 €
Venda acções E……… Renováveis
410,07 €
Venda acções E…….. Renováveis
1.782,49 €
Venda acções E………. Renováveis
14,11 €
Venda acções S………….
10,17 €
Venda acções S…………….
10,17 €
Venda acções S…………
167,22 €
Venda acções P………T…………… SGPS
555,17 €
Venda acções P…………. T……………SGPS
1.782,49 €
Venda acções Z……… SGPS
546,76 €
Venda acções P……… T…………. SGPS
38,79 €
Venda acções Z--------- SGPS
167,22 €
Venda acções P-------- T-------SC5PS
7,33 €
Venda acções Z--------- SGPS
7,33 €
Venda acções Z---- SGPS
38,79 €
Venda acções Z---------- SGPS
Total 21.905,58 €

O doc 1.2 refere-se à folha 2 de um extracto bancário do B…, conta N º……………., onde foi escrito à mão o nome José ……………. O saldo disponível após o pagamento do cheque é de 223.17€.

Conclusão da análise - Ordem de movimento contabilístico 1°

Apesar de os sujeitos passivos virem justificar que o suprimento efectuado à sociedade, no montante de 65.850,00€ é resultante da alienação de acções que detinham, não justificam a origem do dinheiro utilizado para a aquisição das acções.
Tendo os sujeitos passivos alegado que o montante de 19.677,37€ era resultante da venda de acções detidas pelos filhos do casal, também não fizeram prova que as contas bancárias onde foi depositado o resultado da venda de tais acções, nºs …………….. e ………….., ambas da C……, apenas são tituladas pelos mesmos, Sr Pedro ……………….. e Srª Rita ………………………, respectivamente.

Em face da informação apresentada, não se encontra justificada a origem do dinheiro utilizado na realização do suprimento, uma vez que não foi efectuada prova da proveniência dos montantes utilizados para aquisição das acções.

Ordem Movimento Contabilístico -2º
A 2ª entrada na conta ………. -José ……… no ano de 2010 foi no montante de 182.000.00€, que corresponde a um depósito.

Os sujeitos passivos informam que o depósito é resultante do resgate de seguros/fundo.
Documento Valor Documento Fonte/ Origem
182.000,00 € Doc 2.1 26.319,28 € Doc 2.1.1 Resgate seguro ……………….
26.319,28 € Doc 2.1.2 Resgate seguro …………..
36. 000,00 €Doc 2.1.3 Resgate seguro …………………..
8.930,18 € Doc 2. 1.4 Resgate seguro …………..
35.593,65 € Doc 2.1.5 Resgate Fundo B………. Euro
22.774,83 € Doc 2.1.6 Resgate Fundo B………..Europa
28.135,64 € Doc 2.1.7 Resgate Fundo B………. Global
Total
184.072,86 €

Os doc 2.1.1 a 2.1.7 são os documentos emitidos pela entidade titular do seguro/ fundo.

Conclusão da análise-Ordem de movimento contabilístico 2°

Na informação apresentada, os sujeitos passivos não fazem qualquer menção à origem do dinheiro que foi aplicado na constituição dos seguros e fundos. Apesar de o sujeito passivo ter vindo justificar que o dinheiro aplicado no suprimento efectuado, resultou do resgate de seguros e fundos, não foi efectuada a prova de qual a fonte (do rendimentos ou outra) que lhe permitiu a constituição dos seguros e fundos.

Ordem Movimento Contabilístico – 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10º, 18º, 19º, 20º, 21°, 24º, 25º, 26º, 29º, 30º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41°, 42º, 43º, 44º, 51º, 52º, 53°, 55º, 56º e 57º.
Ordem Numérica
Data
Entradas/ Crédito
Nota da Explicação
Fonte/ Origem
01-01-2010
3.000.00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
01-01-2010
5.435,00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
01-01-2010
5.585,00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
01-01-2010
5.000,00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
01-01-2010
388,00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
10º
01-03-2010
400,00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
18°
01-07-2010
6.000,00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
19°
01-07-2010
3.700.00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
20º
01-07-2010
150,00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
21º
01-07-2010
3.735,00 €
13
Depósitos em numerário efectuados petos accionistas
24°
01-08-2010
6.000.00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
25°
01-08-2010
6.000.00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
26°
01 08-2010
3.340,00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
29°
01-10-2010
8.01000 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
30º
01-10-2010
5.600.00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
32º
01-10-2010
10.000,00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
33°
01-10-2010
4.000.00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
34°
01-10-2010
8 800,00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
35º
01-11-2010
5.550,00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pé! os accionistas
36°
01-11-2010
5.030.00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
37º
01-11-2010
7.335.00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
38º
01-11-2010
7.000,00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
39º
01-11-2010
8 000.00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
40º
01-11-2010
7.000,00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
41º
01-11-2010
4.150.00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
42º
01-11-2010
10.120.00€
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
43°
01-11-2010
5.250,00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
51º
01-12-2010
8.560.00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
52°
01-12-2010
6.500.00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
53º
01-12-2010
12.000.00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
55°
01-12-2010
10.000.00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
56°
01-12-2010
20.000,00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
57º
01-12-2010
9.950.00 €
13
Depósitos em numerário efectuados pelos accionistas
Total
213.588.00 €
Estes movimentos correspondem a depósitos de numerário. Os sujeitos passivos alegam que “Atendendo é insegurança que se Instalou no banco B………., na qual os accionistas José …………e Maria …………., também tinham algumas poupanças e uma vez que as mesmas poderiam estar em risco, decidiram no decurso do ano de 2008 e 2009, fazer levantamentos de parte das verbas que tinham depositadas, tendo-as guardado em cofre. Foi em resultado destas poupanças, geradas ao longo de anos e anos de trabalho, que dispunham de disponibilidades em numerário para efectuarem os depósitos supra referidos".

Conclusão da análise - Ordem de movimento contabilístico 3°, 4°, 5°, 6°. 8°, 10ª a 18°, 19°, 20°,21º, 24º, 25°, 26º, 29º, 30º, 32º, 33°, 34°, 35°, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43°, 44º, 51°, 52°, 53º, 55°, 56°e 57º.

Os sujeitos passivos não juntam qualquer documento a esta explicação e nem explicam a origem do capital, alegando apenas que se tratavam de importâncias que possuíam em numerário, resultantes de levantamentos de depósitos bancários ocorridos em 2008 e 2009. Não é efectuada qualquer referência a proveniência do dinheiro que detinham nas contas bancárias, nem tão pouco apresentam qualquer prova da realização desses levantamentos em numerário nos anos de 2008 e 2009.

Ordem Movimento Contabilístico - 7°
A 7ª entrada na conta ………………… José ……………. no ano de 2010 foi no montante de 55.000,00€, que corresponde a um depósito, ocorrido em 13-01-2010.
Os sujeitos passivos alegam que a proveniência dos 55 000,00€ é de rendas pagas pelo C…………., SA (Sociedade onde o Sr.José …………… e Srª Maria …………….. são accionistas), pagamento de salários e saldo existente na conta bancária.
Documento Valor Documento Fonte/ Origem
55.000,00 € Doc 3.1 7.000,00 € Doc 3.1.1 Rendas pagas pelo C………….., SA
16.062,58 € Doc 3.1.2 Pagamento salário José ……………….
11.892,40 € Doc 3.1. 3 Pagamento salário Maria ………………..
Total 34.954,98 €

Alegam os sujeitos passivos que a diferença de 20.045,98€ (50.000,00€ - 34.954,98€) é proveniente do saldo existente na conta.

Os documentos referentes a rendas e ao pagamento de salários são cópia dos canhotos do cheques emitidos pela sociedade O C…………. - Industria ………….., Lda. onde apertas é possível visualizar, de forma muito sumida, o valor do cheque. Não é possível saber a quem foram emitidos, em que conta foram depositada, a quem pertença a conta e se esse valor - 34.954,95€ foi mesmo usado para a emissão do cheque de 55.000.00C De salientar que não foi apresentado qualquer extracto bancário relativo aos movimentos em causa. Além de que também não justifica a proveniência do remanescente -20.045.98€.

A cópia do cheque de 55.000,00€ apresentado é de difícil percepção
Importa ainda salientar, que rendimentos de trabalho dependente e rendimentos prediais são de englobamento obrigatório, nos rendimentos declarados petos sujeitos passivos, e que serviram de base para a determinação do rendimento padrão. Da análise das declarações de rendimentos apresentadas pelos sujeitos passivos, verifica-se que constam rendimentos de trabalho dependente e prediais pagos pelo sujeito passivo “O C…………., SA”.

Conclusão da análise - Ordem de movimento contabilístico - 7°
Os sujeitos passivos não fizeram prova que os valores dos cheques apresentados foram depositados em conta bancária titulada pelos mesmos e da qual foi emitido o cheque no montante de € 55.000,00 utilizado na realização do suprimento à sociedade P…………., SA, e nem demonstram que tais valores foram utilizados para a emissão do cheque no montante de 55.000.00€.

Ordem de movimento contabilístico - 9° (nota explicativa 4)
A 9ª entrada na conta………… - José …………… no ano de 2010 foi no montante de 155.000.00€, que os sujeitos passivos informam que a proveniência é de um resgate de um depósito a prazo no valor de 155.000,00€. Juntam cópia da liquidação do depósito a prazo, no entanto não justificam a origem do valor do depósito.

Conclusão da análise - Ordem de movimento contabilístico - 9°
Apesar de os sujeitos passivos terem vindo Justificar que o suprimento em causa, foi efectuado com recurso ao dinheiro resultante do resgate de um depósito a prazo, os mesmos não fizeram qualquer prova da origem do dinheiro (fonte de rendimento ou outra) que lhos permitiu proceder à constituição do depósito a prazo em causa.

Ordem Movimento Contabilístico 11º (nota explicativa 5)
A 11ª entrada na conta ………. -José ……………….. no ano de 2010 foi no montante de 750,00€, os sujeitos passivos informam e juntam documento que se trata de uma transferência da conta pessoal, sendo o beneficiário a sociedade P……………, S.A.
Conclusão da análise - Ordem de movimento contabilístico 11º
Não justificam a origem do valor da transferência.

Ordem Movimento Contabilístico 12º (nota explicativa 8)
A 12ª entrada na conte ……………. - José ………… no ano de 2010 foi no montante de 13.000,00€, o contribuinte informa que “Em 19 de Abri de 2010, a P………….. celebrou um contrato de arrendamento com S……………….., onda ficou acordado o pagamento mensal da renda seriam de 6.500,00€. Nesse mesmo dia foi ainda feito um aditamento ao referido contrato de arrendamento. Aconteceu que o inquilino S……………….., no acto da celebração do contrato de arrendamento pagou o correspondente a duas rendas, ou seja, 13.000,00€.
Por mero lapso o valor de 13.000,00€, foi contabilizado a crédito da conta ……………, por contrapartida da conta 1201".
Os documentos apresentados pelo sujeito passivo são um talão de depósito, um extracto da contabilidade da P…………, SA da c/c conta ………. – S………….. e a cópia do aditamento ao contrato de arrendamento para fins não habitacionais.
Analisando o talão de depósito, verifica-se que se trata do depósito de dois cheques e que ocorreu em 2010-04-20. O extracto apresentado da conta ………. – S……………. é referente ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, verificando-se que no mesmo apenas existem movimentos registados a partir de Setembro e unicamente se encontra reflectido um pagamento, no montante de 6.500,00€.
Na cópia do aditamento ao contrato de arrendamento para fins não habitacionais apresentado, consta que o arrendamento terá o seu início em 1 de Setembro de 2010, não é identificado o valor da renda mensal, nem estipula o pagamento de qualquer renda antecipada e qual o respectivo valor.
Resumindo, dos documentos apresentados petos sujeitos passivo não é possível saber a origem dos dois cheques no montante de €6.500,00/cada, depositados em 2010-04-20, o extracto contabilístico da contabilidade da P…………., SA, referente à conta corrente do inquilino - conta ………… - S…………. só apresenta movimentos a partir de Setembro de 2010, e no aditamento do contrato não é mencionado o valor de renda, se houve algum pagamento antecipado, constando do mesmo que tem início em 1 de Setembro de 2010. Pelos documentos apresentados não é possível identificar a origem do depósito, no montante de € 13.000,00.

Conclusão da análise -Ordem de movimento Contabilístico 12º

Considerando que o valor de 13.000,00€ se encontra reflectido na conta ………… - José …………….., não foi efectuada a prova necessária que nos permitisse concluir que se tratou de um erro de lançamento, conforme rol alegado pelo contribuinte.

Ordem de movimento Contabilístico 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 22º, 23º, 27º e 28º (nota explicativa 11)
Ordem Numérica
Data
Entradas/ Crédito
Nota da
Explicação
Fonte/ Origem
13º
01-05-2010
2,12 €
11
Fact.de baixo valor pagas pelo accionista José ………..
14º
01-05-2010
10.00 €
11
Fact.de baixo valor pagas pelo accionista José ………..
15º
01-05-2010
10,00 €
11
Fact de baixo valor pagas pelo accionista José ……………
16°
01-05-2010
20,00 €
11
Fact.de baixa valor pagas pelo accionista José ……….
17º
01-05-2010
16,00 €
11
Fact.de baixo valor pagas pelo accionista José ………….
22°
01-07-2010
80,80 €
11
Fact.de baixo valor pagas pelo accionista José ……………
23°
01-07-2010
16,00€
11
Fact.de baixo valor pagas pelo accionista José ………….
27º
01-08-2010
38,12 €
11
Fact de baixo valor pagas pelo accionista José ………..
28°
01-09-2010
12,75 €
11
Fact.de baixo valor pagas pelo accionista José …………..
Total
205,79 €

Maioritariamente são pagamentos efectuados a Câmaras Municipais, â Direcção Geral dos Impostos e Tribunal.

Conclusão da análise - Ordem de movimento contabilístico 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 22º, 23º, 27º e 28º

Trata-se de despesas da sociedade, P…………… SA, em que o pagamento foi efectuado pelo Sr José ………………., não tendo o mesmo feito qualquer prova da origem do dinheiro.

Ordem Movimento Contabilístico – 31º (nota explicativa 9.1)

A 31ª entrada na conta ………….. - José …………, no ano de 2010, foi no montante de 12.705,00€. O contribuinte informa que “o valor de 12.705.00€, corresponde a um depósito efectuado no dia 27/10/2010 para pagamento da Factura nº……………, datada de 25/10/2010, que por lapso foi lançado a crédito a conta 2532201, por contrapartida da conta 1201”. Junta cópia da Factura nº201013, esta foi emitida pela P………….. Imobiliária, SA. a João ……………, NIF …………. e o produto alienado foi cortiça.
Consultado a base de dados da Autoridade Tributária constata-se que a P……………SA é proprietária de artigos rústicos com sobreiros e aparentemente o Sr João ……………… (colectado na actividade - Comércio por Grosso de Cortiça) não tem qualquer ligação ao sujeito passivo, pelo que parece tratar-se do recebimento da factura emitida.
Conclusão da análise - Ordem de movimento contabilístico 31º

Em resultado da análise efectuada a informação apresentada, parece-nos ser de aceitar que os 12.705.00€ foram por lapso lançados na conta …………., sendo este valor de excluir ao total dos suprimentos.

Ordem Movimento Contabilístico -44° (sem nota explicativa)
A 44ª entrada na conta …………. - José …………….. no ano de 2010 foi no montante de 238.42€, não tendo os sujeitos passivos vindo efectuar qualquer justificação.

Ordem Movimento Contabilístico 45º (nota explicativa 7)
A 46ª entrada na conta ………. - José …………. no ano de 2010 foi no montante de 210.600.00€. O contribuinte informa que “em 19 de Maio de 2009 foi celebrado um Contrato de Promessa de Compra e Venda, em que a P……………..pagou à Massa Insolvente ………….., SA, a titulo de sinal a quantia do 210.600,00€.
Por lapso ainda em 2009, o valor de 210.600,00€, foi contabilizado a débito da conta ………….., por contrapartida da conta 1201.
Detectado o lapso em 2010, procedeu-se à sua correcção creditando a conta ………., peto valor de 210.600.00€”.

Conclusão da análise – Ordem de Movimento Contabilístico 45º
Em face da análise à documentação apresentada, parece-nos ter-se tratado de um lapso na contabilização, pelo que somos de opinião ser de aceitar o alegado pelos sujeitos passivos.

Ordem Movimento Contabilístico 46º,47º,48º e 49º (nota explicativa 12.1 a 12.4)
Ordem
Numérica
Data Entrados/ Crédito Nota da Explicação Fonte /Origem
46º 01-11-2010
5.500,00 €
12.1
Escrit. públicas pagas directa/ accionista …………..
47° 01-11-2010
• 10.100,00€
12.2
Escrit. públicas pagas directa/ accionista ……………
48° 01-11-2010
2.000,00 €
12.3
Escrit. públicas pagas directa/ accionista …………….
49º 01-11-2010
400,00 €
12.4
Escrit. públicas pagas directa/ accionista ……………….
Total
18.000,00 €

Os sujeitos passivos explicam as entradas 46º , 47º, 48º e 49º na conta …………. - José ……………. no ano de 2010, totalizando 18.000,00€, como sendo o pagamento de escrituras púbicas pagas directamente pelo accionista José …………………. Não obstante mencionarem os documentos 12.1 a 12.4,estes não foram remetidos.

Conclusão da análise - Ordem de movimentos contabilísticos 46°, 47°, 48° e 49°
Os sujeitos passivos alegam que se tratam de despesas da P………….., SA, pagas pelo Sr José ………………, o que configura uma situação de suprimentos efectuados pelos mesmos à sociedade. Esta situação encontra-se devidamente reflectida na contabilidade da P……………, SA, uma vez registada a crédito da conta ………...

Os sujeitos passivos não justificam a origem do dinheiro, utilizado na realização do suprimento efectuado sob a forma de pagamento das escrituras.

Ordem de movimento contabilístico - 50° (nota explicativa 6)
A 50ª entrada na conta ……….. - José ………… no ano de 2010 foi no montante de 50.000,00€. Trata-se de um depósito bancário no B……….., ocorrido no dia 03-12-2010, de um cheque no valor de 50.000,00€ O contribuinte vem informar que a origem daquele montante é resultante de um resgate de um depósito a prazo. Junta cópia do canhoto de um cheque da conta n°……………. da CCAM no valor de € 50.000.00 e do talão de depósito do respectivo cheque numa conta da P…………, SA. Foi também apresentada cópia de um documento emitido pela CCAM Alcobaça onde consta que foi constituído em 24-05-2010 em nome do sujeito passivo Maria ………………….. - conta nº ……………, um depósito a prazo de 50.000.00€, tendo a liquidação do mesmo ocorrido em 06-12-2010. De notar que a liquidação do depósito a prazo ocorreu três dias após a realização do depósito bancário na sociedade. Apesar de ter sido apresentada a referida documentação, ainda assim não foi efectuada prova de que o valor do depósito a prazo resgatado foi utilizado na realização do suprimento, uma vez que não foi apresentada documentação que evidenciasse a conta bancária do sujeito passivo, na qual foi depositado o valor do resgate do referido depósito a prazo.

Conclusão da análise - Ordem Movimento Contabilístico 50º
Não obstante os sujeitos passivos terem vindo alegar que o suprimento em causa, no montante de € 50.000,00, foi efectuado com o produto do resgate de um depósito bancário que detinham, não veio apresentar prova de que tal assim foi, uma vez que não apresentou documentação que identifique a conta bancária em que foi depositado o resgate do deposito a prazo, além de que, também não identifica a proveniência do dinheiro (fonte de rendimento ou outra) que utilizou na constituição do depósito bancário.

Ordem Movimento Contabilístico - 54° (nota explicativa 9.2)
A 54ª entrada na conta ……….. - José …………. no ano de 2010 foi no montante de 104.770,00€. O contribuinte informa que “o valor de 104.770,00€ corresponde a um depósito efectuado no dia 09-12-2010 para pagamento das facturas nº201014 e nº201015, datadas de 11/12/2010 que por lapso foram lançadas a crédito da conta 2532201, por contrapartida da conta 1201.
Detectado o lapso, procedeu-se è sua correcção creditando a conta 2532201, pelo valor de 104.770,50€".
O documento do depósito apresentado é de um cheque no montante de 350.000,00€, depósito esse ocorrido em 09-12-2010. O contribuinte justifica que o valor de 104.770,00€ é para pagamento das facturas nº201014 e n.º 201015, datadas de 11/12/2010, data posterior ao depósito e emitidas pela P…………I………….., SA, NIPC ………., à sociedade O C………… - Industria …………., SA, NIPC …………….. Nas facturas consta que o local/ hora da carga ocorreu a 11-12-2010, as facturas não fazem menção a nenhum outro tipo de documento, exemplo guia de transporte, guia de remessa.
A factura nº201015 encontra-se incompleta.
A factura nº201014 é respeitante à alienação de 50 Vacas e respectivos direitos, 10 Vitelas Fêmeas, 12 Vitelos Machos e 1 Touro, o valor global da factura é de 39.061,00€ (IVA incluído).
Constata-se que a sociedade O ………….. - Industria ……………, SA, NIPC ………. é uma empresa relacionada. O conselho de Administração é composto precisamente pelos sujeitos passivos Sr José ………………. e da Srª Maria ………………, consultando o objecto social da sociedade constata-se que é "comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas e oleaginosas, rações, secagem de cereais e comércio de carnes e seus derivados, combustíveis, importação e exportação dos mesmos. A sociedade "O C…………..” não se dedica a produção agrícola, pecuária e silvícola, qual seria o seu interesse de comprar animais e alfaias agrícolas.
Foi solicitado informação ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) se no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) constava algum registo de gado bovino em nome da sociedade P………….. I……………, SA. NIPC ……….. e da sociedade O C……….. - Industria e Comercio …………, SA. NIPC ………………..
Conforme consta no site do Ministério da Agricultura – lFAP (http.//www.ifap.min-agricultura.pt/portal/page/portal/ifap_publico/GC_informações/GC_snira_sirca/GC_snira_R), os detentores de animais bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos terão de:
"- Proceder, antes do Início de actividade, ao seu registo no SNIRA;
- Comunicar qualquer alteração de algum dos elementos constantes do registo à autoridade competente da área de jurisdição da exploração;
- Conservar, por um período mínimo de três anos, os registos, informações, copias das declarações de deslocação ou guias de circulação e demais declarações realizadas pelos detentores ao SNIRA, bem como apresenta-los à autoridade competente quando por esta solicitados.
Os detentores de bovinos, ovinos, caprinos e suínos terão de comunicar, à base de dados informatizada, todas as movimentações para a exploração e a partir desta.
Os detentores de bovinos terão ainda de comunicar, á base de dados informatizada, todos os nascimentos e desaparecimentos, tem como as quedas das marcas auriculares e as datas dessas ocorrências”.

Em resposta ao solicitado o IFAP respondeu que:
“• A sociedade P…………..I…………… SA, não tem atividade aberta no SNIRA pelo que não exista registo de existências de bovinos.
• A sociedade O C……….-INDÚSTRIA ………………, SA-, NIF - ……………… iniciou actividade no SNIRA em 21/12/2010, tendo como marca de exploração: WA77A. Em 2010 (período entre inicio de actividade e fim do ano civil), não existe qualquer registo de existências.''

E IFAP informou ainda, que "sociedade P………… E I…………. S A nunca foi detentora de direitos de vacas de carne e a sociedade O C………..-INDÚSTRIA …………, SA, só deteve direitos a partir do ano de 2011”.
Os sujeitos passivos também não fazem prova que o cheque no montante de 350.000,00€, foi emitido pela sociedade O C…………..INDÚSTRIA ……………., S.A.. NIPC …………….. e a diferença 245.223,50€ (350.000.00€ -104.770,00€) foi pago a que titulo.

Conclusão da análise - Ordem de Movimento Contabilístico 54°
Considerando que o valor de 104770,00€ se encontra reflectido na conta ………… - José………………….., não foi efectuada a prova necessária que nos permitisse concluir que se trata de um erro de lançamento.

Ordem Movimento Contabilístico – 58º (nota explicativa 10)
A 58ª entrada na conta …………. - José ………… no ano de 2010 foi no montante de 53.776,61€.O contribuinte informa que "o valor de 53.776.,61€ corresponde à correcção dos lançamentos com a descrição de “fornecedores” que indevidamente foram efectuados a débito na conta ……….., e que só foram corrigidos em 31/12/2010". Os sujeitos passivos vieram apresentar cópia de documento da contabilidade da P………….., SA (documento interno - Nota de Lançamento nº 7). Do referido documento, consta o lançamento a débito da conta compras (31234) diversos valores que totalizam € 53.776,67, por contrapartida a crédito da conta 2532201. Consta ainda da descrição do documento, a menção "Transf. Pelos valoras de compras, imputadas ao sócio, mas respeitantes a construção em nome da empresa (obra iniciada no exercício)".

Conclusão da análise - Ordem Movimento de Contabilístico 58º
Em face da análise efectuada às alegações apresentadas pelo sujeito passivo, parece-nos ser de aceitar que os 53.776,61 € foram por lapso lançados na conta ………….., sendo este valor de excluir ao montante total dos suprimentos.

5.2- Conclusão da análise efectuada
Os sujeitos passivos informam que "a proveniência dos rendimentos que possibilitaram a que os declarantes/requerentes efectuassem suprimentos na sociedade P…………….. I…………………, SA, deveu-se ao proveito da venda de acções, resgate de seguros, rendas, salários, resgate de depósitos a prazo e recurso às suas próprias poupanças, fruto da mais 40 anos de trabalho", porém não esclarecem (excepto no que se refere às ordens de movimento contabilístico nºs 31, 45º e 58° na conta …………. - José ………………) a correlação entre a origem dos recursos financeiros e a sua mobilização na realização de suprimentos.
Não informam quais os rendimentos (sujeitos ou não sujeitos a tributação) que usaram para a aquisição das acções, para a constituição de seguros, fundos, depósitos a prazo e poupanças.

As entradas nºs 31, 45° e 58° a crédito na conta …………. - José ……………, parece-nos que não se tratam de suprimentos, totalizando estes movimentos a crédito o montante de 277.081.61€.

As restantes entradas a crédito, pelos motivos supra expostos, parece-nos que se tratam de suprimentos realizados pelos sujeitos passivos na sociedade P………….. I…………. SA, NIPC …………., que totalizam o montante de 858.402,71€, que correspondem às seguintes entradas:
Ordem Numérica
Data
Entradas/ Crédito
Nota da Explicação
01-01-2010
65.850,00 €
1
01-01-2010
182. 000,00 €
2
01-01-2010
3.000,00 €
13
01-01-2010
5.435,00 €
13
01-01-2010
5.585,00 €
13
01-01-2010
5.000,00 €
13
01-01-2010
55.000,00 €
3
01-01-2010
388,00 €
13
01-01-2010
155.000,00 €
4
10º
01-03-2010
400,00 €
13
11º
01-03-2010
750,00 €
5
12º
01-04-2010
13.000,00 €
8
13°
01-05-2010
2,12 €
11
14°
01-05-2010
10,00 €
11
15º
01-05-2010
10,00 €
11
16°
01-05-2010
20,00 €
11
17°
01-05-2010
16,00 €
11
18º
01-07-2010
6.000,00 €
13
19°
01-07-2010
3.700,00 €
13
20°
01-12-2010
150,00 €
13
21º
01-07-2010
3.735,00 €
13
22°
01-07-2010
80,80 €
11
23°
01-07-2010
16,00 €
11
24°
01-10-2010
8.000,00 €
13
25º
01-11-2010
6.000,00 €
13
26º
01-11-2010
3.340,00 €
13
27º
01-11-2010
38,12 €
11
28°
01-11-2010
12,75 €
11
29º
01-10-2010
8.010,00 €
13
30º
01-10-2010
5.600,00 €
13
32°
01-10-2010
10.000,00 €
13
33°
01-10-2010
4. 000,00 €
13
34°
01-10-2010
8.800,00 €
13
35º
01-11-2010
5.550,00 €
13
36º
01-11-2010
5.030,00 €
13
37º
01-11-2010
7.335,00 €
13
38°
01-11-2010
7. 000, 00 €
13
39°
01-11-2010
8.000,00 €
13
40º
01-11-2010
7. 000,00 €
13
41º
01-11-2010
4.1 50,00 €
13
42º
01-11-2010
10.120,00 €
13
43°
01-11-2010
5.250,00 €
13
44°
01-11-2010
238,42 €
13
46º
01-11-2010
5. 500,00 €
12.1
47°
01-11-2010
10. 100,00 €
12.2
48°
01-11-2010
2.000,00 €
12.3
49º
01-11-2010
400, 00 €
12.4
50°
01-12-2010
50.000,00 €
6
51°
01-12-2010
8,560,00 €
13
52º
01-12-2010
6.500,00 €
13
53°
01-12-2010
1 2.000,00 €
13
54º
01-1 2-2010
104. 770,50 €
9.2
55º
01-12-2010
10.000,00 €
13
56º
01-12-2010
20.000,00 €
13
57º
01-12-2010
9.950,00 €
13
TOTAL
858.402,71 €

6 - Análise dos Rendimentos declarados pelo Sujeito Passivo em sede de IRS
Em face do alegado pelo contribuinte, importa analisar os rendimentos declarados pelo mesmo em sede de IRS. No quadro seguinte demonstram-se todos os rendimentos declarados pelo agregado familiar dos sujeitos passivos, em sede de IRS, até ao ano de 2009.

Ano
Rendimento colectável declarado (€)
2009
72.1 89,67 €
2008
64.995.27 €
2007
95.260. 74 €
2006
35.409.31 €
2005
63.165,19€
2004
27.632.22 €
2003
22 258,71 €
2002
13.620,69 €
2001
4.111,34€
2000
18.097,98 €
1999
4.375,53 €
1998
2.534,50 €
1997
1. 535,83 €
1996
3.343,90 €
1995
4.152,44 €
1994
3.349,87 €
1993
3.073,11 €
1992
2.931,86 €
1991
1 72,26 €
1990
3.693.46 €
1989
3.901, 60 €
Total
449.805.48 €

Conforme se pode verificar da análise do quadro anterior, os rendimentos declarados pelo agregado familiar em sede de IRS, nos anos de 1989 a 2009, são manifestamente insuficientes para fazer face aos montantes de suprimentos efectuados pelos mesmos, no ano de 2010 (€ 858.402.71).
Tendo o contribuinte vindo afogar na resposta á notificação efectuada, que os suprimentos foram efectuados mediante a utilização de rendimentos obtidos do “proveito da venda de acções, resgate de seguros, rendas, salários, resgate de depósitos a prazo e recurso às suas próprias poupança” importa sublinhar que o total do rendimento colectável declarado pelo respectivo agregado familiar em sede de IRS, no período compreendido entre 1989 e 2009 (inclusive) ascendeu a €448.806.48, valor este muito inferior ao montante dos suprimentos realizados apenas em 2010.

De salientar que, analisando a conta ……………. - José …………… na sociedade P……………. I………… SA., constata-se que a 1 de Janeiro de 2010 esta conta apresentava um saldo inicial de €1.206.704.93,o que significa que até ao final de 2009 já constava da contabilidade da P……….., SA, suprimentos efectuados pelo sujeito passivo, no montante de € 1.206.704.93. De notar ainda que, tendo em consideração as alegações efectuadas peio sujeito passivo relativamente à ordem de movimento nº45º, em que é dito que em 2009 foi, por lapso, lançado contabilisticamente na P………….., SA. a débito da conta 2532201, a montante de € 210,600,00, este saldo credor da conta de suprimentos efectuados pelo sujeito passivo, ascenderia a €1.417.304.90 (€ 1.206.704,93 + €210.600,00).

Consultando a IES apresentada pelo sujeito passivo O C…………..-INDUSTRIA ………….., S.A. (os sujeitos passivos pertencem ao Conselho de Administração) verifica-se que também foram efectuados suprimentos anteriormente a 2010 No âmbito das ordens de serviço ºs OI201301799 e 0/201301800, emitidas em nome do sujeito passivo “O C………..,.. SA", confirma-se nos respectivos balancetes que, apesar de em 2010 não terem sido efectuados suprimentos à sociedade, a conta de suprimentos titulada em nome de Maria ………………………., apresentava a 1 de janeiro de 2010, um saldo credor no montante de €123.000,00, o que significa que em anos anteriores, foram pela mesma efectuados suprimentos à sociedade, sendo o saldo no início de 2010 de €123.000,00.

7 - Imóveis em nome dos sujeitos passivos
Consultada a base de dados da Autoridade Tribuária, a 31 de Dezembro de 2010, constavam em nome dos sujeitos passivos 31 prédios, encontrando-se em nome do Sr. José ……………… 28 prédios (6 urbanos e 22 rústicos) com o valor patrimonial global de € 378.128,11€ e em nome da Srª. Maria …………………….3 prédios (2 urbanos e 1 rústico) com o valor patrimonial total de €113.175,26,
(...)
Conforme se pode verificar, os sujeitos passivos à data de 31 de dezembro de 2010 possuíam imóveis em seu nome cujo valor patrimonial tributário total ascendia a € 491.303,37.
Nas alegações efectuadas, os sujeitos passivos informam que "7º- A casa onde vivem foi construída há mais de 37 anos, tendo sido oferecida ao casal, pelo pai do requerente José …………….”. Através da base de dados da Autoridade Tributária constata-se que a freguesia do domicílio fiscal dos mesmos é S. Sebastião, concelho de Rio Maior, sendo o código da freguesia a 141411. Analisando os prédios urbanos que se encontravam na posse de ambos os sujeitos passivos não consta qualquer prédio na freguesia de S. Sebastião - Rio Maior, pelo que podemos concluir que não seria nenhum dos prédios que se encontravam na posse dos sujeitos passivos que havia sido doado pelo pai do requerente.
Tendo o contribuinte vindo alegar na resposta a notificação efectuada, que os suprimentos foram efectuados mediante a utilização de rendimentos resultantes do fruto de mais de 40 anos de trabalho, importa sublinhar que o total do rendimento colectável declarado pelo respectivo agregado familiar em sede de IRS, no período compreendido entre 1989 e 2009 (inclusive), ascendeu a €449.805,48, valor este muito inferior ao montante dos suprimentos realizados, sendo ainda de realçar que até ao ano de 2002, o montante dos rendimentos colectáveis declarados era bastante diminuto.
Concluindo, é de salientar que não basta ao sujeito passivo demonstrar que no ano em causa detinha meios financeiros suficientes para fazer face aos suprimentos realizados, é também necessário que seja demonstrado quais os concretos meios financeiros que foram afectos aos consumos evidenciados bem como a respectiva proveniência.
(…)
IV - Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos

A determinação da matéria tributável dos sujeitos passivos pode ser efectuada de forma directa ou de forma indirecta. Contudo, nos termos do nº1 do artigo 81º da LGT, esta última, apenas pode ser usada nos casos e condições expressamente previstos na lei, cuja competência cabe à administração tributária, de acordo com o estatuído no nº2 do artigo 82º da LGT.
(...)
Conforme exposto no capítulo II, os sujeitos passivos, Sr José …………… e a Srª Maria ………………, efectuaram suprimentos á sociedade P………….. I……………, SA, NIPC ……………, no montante de € 858.402,71.
Em face do estipulado no nº4 do artigo 89.°-A da LGT, vamos proceder ao cálculo do rendimento padrão e à sua comparação com o rendimento liquido declarado, resultando o seguinte:
A B C = A-B D E=D x50%
Ano Rendimento Global Declarado Deduções Especificas Rendimento Liquido Declarado Suprimentos/ Empréstimos Efectuados Rendimento Padrão
2010
81.174,93 €
11.475,27 €
69.699,66 €
858.402,71 €
429.201, 36 €



Ano E=DX50% F = 50% X E C = A-B G = E-C H = (E-C)/E* 100
Rendimento Padrão (n°4 artigo 89° A LGT) 50% Rendimento Padrão (n°1 artigo 89° A LGT) Rendimento Liquido Declarado Desproporção Rendimento Colectável/ Rendimento Padrão % Desproporção (E-C)/E'100
2010 429.201,36 € 214.600,68 € 69.699.66 € 359,501,70 € 83,76%

Conforme se demonstra no quadro anterior, verifica-se, nos termos do disposto no n.°1 do artigo 89.°-A da LGT, uma desproporção superior a 50 % do rendimento declarado em relação ao rendimento padrão, calculado de acordo com o estipulado no n°4 do artigo 89.º-A da LGT.

Verifica-se, assim, que se encontram reunidas as condições legais, conforme determinado pela alínea d) do n.°1 do artigo 87° da LGT, para que o rendimento colectável, para o ano de 2010, seja determinado por recurso â aplicação de métodos indirectos, conforme previsto no nº 4 do artigo 89º-A da LGT,e que de acordo com o estabelecido na alínea d) do nº1 do artigo 9º do CIRS "1- Constituem Incrementas patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias: (…) d) Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87°, 88º ou 89.° -A da Lei Geral Tributária”, será considerado como rendimento da Categoria G.
Atento ao disposto no nº3 do artigo 89.° A da LGT”(...)3- Verificadas as situações previstas no nº1 deste artigo, tem como na alínea f) do nº 1 do artigo 87°, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem é realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada.(...)”,cabe ao sujeito passivo o ónus de provar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte de manifestação de fortuna, pelo que, foi o sujeito passivo notificado, conforme já descrito no capitulo II, para remeter todos os elementos e esclarecimentos que comprovadamente demonstrem a fonte - entenda-se origem - dos rendimentos/ montantes utilizados na realização dos suprimentos e demonstrar quais os concretos meios financeiros que afectou àquela operação, de modo a que possa ser comprovada, a necessária correlação entre a origem dos recursos financeiros e a sua mobilização na realização daqueles suprimentos.

Em face da resposta à notificação efectuada, não vieram os sujeitos passivos fazer a prova necessária, para afastar os pressupostos de tributação de manifestação de fortuna (excepto no que se refere às ordens de movimento contabilístico n°s 31º 45° e 58º na conta…………. - José ………………….), nomeadamente não provaram que correspondiam à realidade os rendimentos declarados, bem como, também não provaram a origem dos montantes utilizados na realização dos suprimentos, pelo que, pode a Autoridade Tributária socorrer-se da avaliação Indirecta, para através de presunções legais apurar a matéria colectável destes sujeitos passivos.

Não tendo os sujeitos passivos comprovado qual a origem dos montantes utilizados na realização dos suprimentos, apesar de notificados para o efeito, consideram-se tais acréscimos como rendimento tributável, nos termos dos n ºs 1 e 4 do artigo 89º-A da LGT, os quais são enquadráveis na Categoria G de IRS, atento os indícios absolutamente consistentes com uma capacidade contributiva tributável.

V - Critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos
Em conformidade com o estipulado na alínea d) do n° 1 do artigo 87°, números 1, 3 e 4 do artigo 89° A ambos da LGT, será considerado rendimento tributável a enquadrar na categoria G, no ano de 2010, 50% do valor anual dos empréstimos efectuados peto sócio a sociedade, conforme se demonstra no quadro seguinte,
Ano DE = DX50% C = A-B I=E-C
Suprimentos/ Empréstimos Efectuados Rendimento Padrão Rendimento Liquido Declarado Correcção ao Rendimento Declarado
2010
858.402,71 €
429.201,36 €
89.699,66 €
359.501,70 €

Em face do exposto e de acordo com o estipulado no artigo 39° do ClRS conjugado com o disposto na alínea d) do nº1 do artigo 87º e n° 4 do artigo 89°- A, ambos da LGT, e alínea d) do nº1 do artigo 9° do Código do IRS, propõe-se a determinação do rendimento por métodos indirectos, procedendo os Serviços de inspecção à fixação do conjunto do rendimento, para o ano de 2010, nos termos do nº2 do artigo 65º do ClRS, nos montantes resumidos nos quadros infra;

Ano
Rendimento tributável fixado
2010
429.201, 36 €

(...)" cf. fls. 1/39 do relatório de inspecção junto ao processo administrativo;

S)
Em 4-11-2014, foi exarado o seguinte Despacho pelo Director de Finanças de Santarém, no relatório de inspecção mencionado na alínea que antecede: "Visto. Concordo." cf. fls. 2 do relatório de inspecção junto ao processo administrativo.».


3.2. Consta da mesma sentença como «FACTOS NÃO PROVADOS» que «Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa».
3.3. E que os elementos probatórios que contribuíram para a «MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO» foram a «análise dos documentos constantes dos autos, nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos, não impugnados, bem como do processo administrativo, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório».

IV - Fundamentação de Direito

O presente recurso jurisdicional tem por objecto a sentença recorrida que julgou ser legal a decisão da Administração Fiscal de recorrer a métodos indirectos para fixar a matéria colectável relativa ao ano de 2010 e o valor de €429.201,36 que, por meio daquela avaliação, foi alcançado.
Para os ora Recorrentes, como resulta da sua petição, nem tal recurso é legítimo, por a Administração não ter recolhido indícios bastantes a justificar a determinar aquela matéria por recurso à avaliação indirecta, nem a decisão de fixação pode ser considerada legal por terem provado que anteriormente à realização dos suprimentos que realizou (a manifestação de fortuna evidenciada) possuía os meios financeiros que mobilizou para esse efeito.
A Administração Fiscal, como o revela a contestação que oportunamente apresentou, defendeu que o recurso judicial da decisão impugnada não devia ser admitido, por ter sido interposto quando o direito em exercício havia já caducado, situação que então admitiu que fosse julgada como regularizada ou ultrapassada caso os Recorrentes demonstrassem ter interposto o recurso no prazo de 3 dias após o terminus do prazo que legalmente dispunham para esse efeito.
Mais alegou que, verificando-se essa situação e, consequentemente, devendo ser admitida a interposição da presente acção, deveria a mesma ser julgada improcedente por os Recorrentes não terem feito prova da veracidade dos rendimentos realizada em 2010 nem da fonte da manifestação de fortuna consubstanciada na prestação de suprimentos.
Em sede de despacho saneador o Tribunal a quo, conhecendo da apreciação da caducidade do direito de acção, subscreveu a posição assumida pela contestante, isto é, entendeu que pese embora o recurso tenha dado entrada em juízo para além dos 10 dias consagrados no artigo 89-A n.º 8 da Lei Geral Tributária e 146-B, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante designados apenas, e respectivamente, por LGT e CPPT) lhe era aplicável o preceituado no artigo 139.º do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC) e considerando a prova realizada de entrada nos três dias subsequentes e o pagamento da respectiva multa, julgou improcedente a excepção de caducidade suscitada.

4.1. Colocada no processo a questão de saber se não obstante não ter sido interposto recurso da decisão em questão, era admissível a apreciação e decisão sobre a mesma por ser caducidade do direito de acção de conhecimento oficioso, vieram os Recorrentes discordar desse invocando o caso julgado entretanto formado e o princípio da confiança constitucionalmente consagrado obstavam a nova pronúncia sobre a questão.
Diga-se, desde já, que com razão.
Efectivamente, ainda que a delimitação objectiva do recurso, prevista nos artigos 635.º e seguintes do Código de Processo Civil, seja, não raras vezes - como dizem diversos autores e o revela a jurisprudência -, matéria de elevada complexidade, emerge dos referidos dispositivos legais claramente uma regra basilar: é pelas conclusões com que o Recorrente remate a sua alegação que se determina o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem sem prejuízo do conhecimento das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,
E pese embora não seja líquida a amplitude do caso julgado e os seus reflexos no âmbito da identificação ou delimitação das questões que é admissível conhecer-se em recurso, é ponto assente que «fora dessa polémica fica a manifestação da vontade de interposição do recurso que deve ser dirigida contra a decisão em si», sob pena de quanto a ela ser inquestionável a formação de caso julgado.
Daí que a doutrina, à luz do preceituado no artigo 635.º n.ºs 4 e 5, venha defendendo que, ainda que ao Tribuna ad quem não esteja vedado o conhecimento de matérias de conhecimento oficioso, se estiverem cobertas pelo caso julgado, delas não pode o Tribunal Superior oficiosamente conhecer. Isto é, o caso julgado não pode ser “perturbado por uma actuação posterior, ainda que de um tribunal hierarquicamente superior”, fazendo, deste modo prevalecer-se a segurança e confiança jurídicas sobre o interesse num melhor aplicação do direito, desta forma a nível processual se manifestando o princípio da proibição da reformatio in peíus [neste sentido, vide, António Abrantes Geraldes (citado), em “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, páginas 86-87, anotações ao artigo 635.º; Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil anotado”, volume III, tomo I, 2ª edição, página 42].
Ora, no caso concreto, independentemente da caducidade do exercício da acção ser de conhecimento oficioso, o certo é que a mesma foi suscitada e expressamente apreciada, sem que da decisão que sobre ela recaiu a Fazenda Pública tenha interposto recurso jurisdicional, nem a título subordinado quando notificada do recurso interposto pelos Recorrentes, pelo que, não pode deixar de entender-se que nessa parte a decisão, independentemente do erro de julgamento de que possa comungar, transitou em julgado.
E, consequentemente, reponderada a esta luz a questão suscitada, se julgue assistir, repita-se, razão aos Recorrentes e, consequentemente, concluir que o presente recurso jurisdicional objectivamente não comporta o conhecimento da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à excepção de caducidade.

4.2. E, sendo assim, impõe-se exclusivamente apreciar e decidir se, como defendem em recurso os Recorrentes, o Tribunal a quo andou mal ao julgar que o acto de fixação da matéria colectável deve ser julgado ilegal por ter resultado provada a origem dos rendimentos aplicados a título de suprimentos na sociedade de que são gerentes.
Vejamos, pois, o que se nos oferece dizer, começando por efectuar, ainda que de forma breve, o recorte jurídico do instituto em apreço e as regras relativas ao ónus probatório que o mesmo comunga.
Quanto ao regime, de notar que é corrente colocarem-se, grosso modo, dois tipos de questões: uma, que assumirá sempre preferência de apreciação, relacionada com a própria aplicabilidade da avaliação indirecta, isto é, a questão de saber da legitimidade do próprio recurso á avaliação indirecta por parte da Administração Tributária para fixar a matéria tributável; a segunda, a da correcção ou legalidade do critério utilizado para a fixação do quantum ou, se preferirmos, do procedimento e da decisão relativa à matéria a considerar para cálculo do imposto e ao montante deste.
Sobre os pressupostos legais desse recurso a avaliação indirecta e quanto à melhor interpretação que deve deles ser colhida, se pronuncia há muito pacificamente a doutrina, e sobretudo a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que, de forma uniforme e em muitos arestos nos conduz a caminho seguro: de acordo com o disposto no artigo 81°, nº1, da LGT, a avaliação indirecta da matéria tributável é subsidiária da avaliação directa, só podendo ser efectuada nos casos previstos na lei, mais concretamente no artigo 87.º n.º 1 do referido diploma legal.
Ora, no último dos referidos preceitos legais, mais concretamente nas alíneas d) e f) “, que são os que relevam na situação em apreço, consta que é admissível o recurso á fixação da matéria colectável se:
«d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89º-A;
(…)
f) Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.»
Mais se determina no mesmo preceito que:
«2 - No caso de verificação simultânea dos pressupostos de aplicação da alínea d) e da alínea f) do número anterior, a avaliação indirecta deve ser efectuada nos termos dos nºs 3 e 5 do artigo 89º -A."
Resulta, assim, da conjugação do transcrito que a lei prevê expressamente o recurso a avaliação indirecta nas situações em que a capacidade declarada, ou mesmo totalmente não declarada, difere da capacidade manifestada e que são, como se afirma na sentença recorrida, as situações de manifestações de fortuna (alínea d)) e de acréscimos patrimoniais não justificados (alínea f)), cujos requisitos e pressupostos encontram desenvolvimentos no artigo 89º - A da LGT, no qual, precisamente sob a epigrafe de "Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados" ficou estabelecido que:
«1 - Há lugar a avaliação indireta da matéria coletável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30 %, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
2 - Na aplicação da tabela prevista no nº 4 tomam-se em consideração:
(…)
c) Os suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar.
3 - Verificadas as situações previstas no nº1 deste artigo, bem como na alínea f) do nº1 do artigo 87º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada.
4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações previstas no n.º1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de lRS, a enquadrar na categoria G, no ano em causa, e no caso das alíneas a) e b) do nº2, nos três anos seguintes, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:

Manifestações de fortuna Rendimento padrão
1. Imoveis de valor de aquisição igual ou superior a €250.000 20% do valor de aquisição.
2. Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a €50.000 e motociclos de valor igual ou superior a € 10.000. 50% do valor no ano de matrícula com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
3.Barcos de recreio de valor igual ou superior a € 25.000 Valor no ano de registo com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
4. Aeronaves de Turismo
Valor no ano de registo com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
5. Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a €50 000 50% do valor anual
6. Montantes transferidos de e para contas de depósito ou de títulos abertas pelo sujeito passivo em instituições financeiras residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, cuja existência e identificação não seja mencionada nos termos previstos no artigo 63-A 100% da soma dos montantes anuais transferidos.

No caso concreto dos autos, isto é, relativamente aos Recorrentes e ao ano de 2010, a Administração Fiscal verificou existir uma desproporção superior a 50% do rendimento declarado (€69.699,66) em relação ao rendimento padrão (€429.201,36), calculado de acordo com o n.º 4 do artigo 89º - A da LGT.
Como também se disse na sentença recorrida, bem, o nº 4 do artigo 89º-A da LGT fixa, de forma taxativa, rendimentos padrão que, se excedidos, são considerados como manifestações de fortuna que deve fazer reflectir-se em termos de IRS enquadrável na Categoria G (incrementos patrimoniais – al. d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS) por constituir mecanismo circunscrito às pessoas singulares.
Assim, verificada que seja a referida divergência entre os valores declarados pelo sujeito passivo através da sua declaração Mod. 3 do IRS e um acréscimo patrimonial ou consumo evidenciado, está a Administração Fiscal legitimada a presumir, através da avaliação indirecta, um rendimento resultante dessa diferença de valores, isto é, legitimada a proceder à fixação da matéria tributável por recurso à avaliação indirecta, cessando na hipótese de verificação desse circunstancialismo (verificação da divergência) a presunção de veracidade das declarações apresentadas pelos contribuintes plasmada no artigo 75.º n.º 1 da LGT .
O que significa que, definida ou apurada essa situação de facto e direito, cabe ao contribuinte ou sujeito passivo o ónus de provar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada, nos termos do no nº 3 do artigo 89º-A da LGT, designadamente apresentando os elementos probatórios demonstrativos de que a fonte das manifestações de fortuna apresentadas não é constituída por rendimentos indevidamente não declarados.
É este, insista-se, o enquadramento legal uniforme que os nossos tribunais Superiores tem vindo a realizar perante o regime legal exposto, como se pode constara designadamente da leitura de inúmeros arestos do Supremo Tribunal Administrativo e deste Tribunal Central, transcrevendo-se, porque directamente conexionado com a questão em apreço, e sobretudo atentas as conclusões do recurso apresentado, o sumário do Acórdão de 23 de Setembro de 2008 (integralmente disponível em www.dgsi.pt ): «Nas situações em que as manifestações de fortuna estejam em desproporção com os rendimentos declarados, a AT está legitimada a proceder à avaliação indirecta da matéria tributável (cfr. art 87º, alínea d], da LGT, alínea aditada pela referida Lei nº 30-G/2000), salvo se o contribuinte provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade (inversão do ónus da prova) e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra [cfr. art 89ºA, n.º3, da LGT).
II) -A prova exigida ao contribuinte é apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas por forma a determinar se as mesmas foram omitidas à declaração para efeitos de IRS.»
No presente recurso, como se vê claramente das conclusões que no mesmo foram formuladas, o erro imputado à sentença recorrida assenta nuclearmente no entendimento de que o Tribunal a quo julgou o recurso judicial improcedente por ter considerado exigível que os Recorrentes tivessem demonstrado a origem dos rendimentos movimentados para realizar os suprimentos no ano de 2010, adquiridos em anos anteriores a 2009, prova que não teriam feito e que defendem não lhes ser legalmente exigível.
Acontece porém que, como resulta da sentença recorrida, o Tribunal a quo, sem ignorar a argumentação que nessa matéria já vinha expedida pelos Recorrentes na sua petição inicial, não assentou apenas nesse circunstancialismo ou ausência dessa prova específica a validade do recurso à avaliação indirecta e o quantum da matéria tributável fixada mas, sim, no facto de ter julgado, considerados os factos apurados, que os Recorrentes não tinham logrado demonstrar que os suprimentos realizados no ano de 2010 tinham sido efectuados por recurso a rendimentos não sujeitos a tributação, que tinham demonstrado possuir nos anos anteriores.
Aliás, que assim foi, resulta quer da delimitação e enunciação da questão a apreciar, quer da análise e detalhada apreciação critica que o Tribunal a quo fez relativamente a cada um dos fluxos financeiros adiantados a título justificativo (ou à ausência total de justificação por parte dos Recorrentes que, por irrepreensível, aqui acolhemos, transcrevendo:
«Em face do enquadramento normativo acima traçado e atenta a factualidade provada nos presentes autos, está em causa apurar se a verificação por parte da AT do acréscimo patrimonial dos ora recorrentes no montante de € 429.201,36, relativo a 50% do valor anual dos suprimentos efectuados pelos recorrentes à sociedade, que determinou a aplicação do disposto no artigo 87º nº1 al d) da LGT e o recurso ao método indirecto de determinação da matéria tributável, padece de algum vício.
No essencial, cumpre apreciar se os recorrentes tinham apenas que justificar que nos anos anteriores já tinham meios financeiros que mobilizaram em 2010 para fazer face aos suprimentos realizados, ou se ao invés é necessário igualmente que demonstrem a proveniência mediata dos mesmos.

De facto, a AT verificando existir uma desproporção não justificada superior a 50% entre os rendimentos líquidos declarados para efeitos de IRS do ano de 2010 - de montante de € 69.699,66 - e verificando também que os recorrentes efectuaram suprimentos de montante total a € 858.402,71 na sociedade "Parimase Imobiliária, SA", considerou verificada a hipótese legal da alínea d) do artigo 87º da LGT, conjugada com os nºs1 e 4 do artigo 89º-A, motivo pelo qual deu início ao procedimento de fixação da matéria tributável por métodos indirectos previsto no artigo 89º - A da LGT.

Importa assim verificar se, os recorrentes conseguiram fazer prova de que os suprimentos efectuados em 2010, foram feitos com base nos meios financeiros que lhes advinham de anos anteriores.

Vejamos.

Para facilidade de compreensão e exposição dos vários movimentos contabilísticos e partindo da valoração da prova em sede de procedimento inspectivo, e nos documentos juntos com o presente recurso, implica analisar os diferentes movimentos contabilísticos.

No que concerne ao movimento contabilístico 1°, apesar dos recorrentes terem vindo a alegar que as acções eram detidas pelos sujeitos passivos e pelos seus filhos, pelo menos desde o ano de 2008, não fizeram prova desse facto. Efectivamente, conforme decorre das alíneas A) e B) do probatório, não se consegue descortinar qual a data de aquisição das mesmas.
Por outro lado, o resultado da venda das acções detidas pelos filhos dos recorrentes, foram depositados em contas bancárias detidas pelos mesmos filhos (cf. resulta da alínea R) do probatório), razão pela qual não se encontram devidamente justificados.
Quanto ao movimento contabilístico 2° referente a depósitos efectuados no valor de €184.072,86, não conseguiram os recorrentes provar que já eram detentores desses activos em datas anteriores a 2010, uma vez que do probatório apenas resulta que os mesmos foram resgatados em 2010 e que em 2007 foram efectuados seguros em nome dos recorrentes e que foi efectuado um pagamento no valor de € 50.000,00 (cf. alíneas C), D], EJ e F) do probatório), não se conseguindo fazer a correspondência entre o valor resgatado e o valor depositado.
No que concerne aos movimentos contabilísticos nºs 3.º, 4º, 5º, 6°, 8º, 10°, 18º, 19º, 20º, 21º, 24º, 25º, 26º, 29º, 30º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 51º, 52º, 53º, 55º, 56º e 57º referem-se a depósitos em numerário efectuado pelos accionistas, no montante de € 213.588,00.
Neste particular alegam os recorrentes que se tratavam de importâncias que possuíam em numerário, resultante de levantamentos de depósitos bancários efectuados em 2008 e 2009. Ora, quanto a estes movimentos concorda-se na íntegra com a justificação efectuada pela Administração Tributária. Efectivamente na falta da prova, por parte dos recorrentes da realização desses levantamentos nos anos de 2008 e 2009 e não sendo crível, pelas regras da experiência que os recorrentes tivessem aguardado dois anos para efectuarem o depósito de tais quantias, em contas bancárias, não se pode dar como provado que tais levantamentos tenham sido efectuados em anos anteriores a 2010.
Quanto ao movimento contabilístico 7º correspondente ao depósito mo montante de €55.000,00, ocorrido a 13-1-2010, alegam os recorrentes que tal montante é proveniente de rendas pagas pela sociedade "O C………….", pagamento de salários e saldo existente na conta bancária. Ora, dos documentos existentes nos autos, não se consegue chegar à conclusão a que os recorrentes chegaram (cf. alínea G] do probatório). De facto, os recorrentes não fizeram prova a quem foram emitidos os cheques e, em que conta foram depositados, pelo que, não provaram que tais valores foram utilizados para a emissão do cheque no montante de € 55.000,00.
Relativamente ao movimento contabilístico 9º, relativo ao depósito no montante de €155.000,00, invocam os recorrentes que a sua proveniência é de um resgate de um depósito a prazo no valor de €155.000,00. Para tanto juntam o documento identificado em H) do probatório, contudo tal documento apenas prova que, à data de Fevereiro de 2009, a ora recorrente detinha um depósito a prazo, no valor de € 285.000,00, não existindo correlação entre aquele depósito a prazo e o montante de € 155.000,00.
Acresce igualmente referir que, não obstante tenha ocorrido uma transferência no montante de € 155.000,00 de conta titulada pela recorrente para a conta da sociedade (cf. alínea i) do probatório), não se consegue apurar em que data é que a mesma foi efectuada.

No que concerne ao movimento contabilístico 11º no valor de € 750,00, alegam os recorrentes que se tratou de uma transferência pessoal para a conta da sociedade, invocando igualmente que os ora recorrentes que já tinham esse montante de capital, em ano anterior a 2010, conforme se constata pela junção do documento identificado em H) do probatório. Contudo, mais uma vez, se verifica que não existe qualquer correlação entre um valor de um depósito efectuado em 2009 e a transferência ocorrida em 2010.

Quanto ao movimento contabilístico n.º12.º relativo ao montante de €13.000,00 referente a suprimentos efectuados em Abril de 2010, vêm os recorrentes alegar que tal valor é relativo ao pagamento de dois meses de renda, efectuados na data da celebração do contrato de arrendamento (cf. alíneas J) e k) do probatório). Acontece que, o valor de € 13.000,00 encontra-se reflectido na conta …………pertencente a José …………….., não tendo os recorrentes efectuada a prova necessária de que se tratou de um erro de lançamento.

Por outro lado, sempre se diga que, conforme resulta do relatório de inspecção a conta corrente do inquilino só apresenta movimentos a partir de Setembro de 2010, aliás a partir da data em que terá iniciado o contrato de arrendamento.

No que concerne ao movimento contabilístico 13º, 14º, 15º, 16°, 17º, 22°, 23°, 27° e 28° maioritariamente são pagamentos efectuados a Camarás Municipais, à Direcção Geral dos Impostos e Tribunal, no valor de € 205,79. Neste particular trata-se de despesas da sociedade "P…………., I……………., SA", em que o pagamento foi efectuado pelo ora Recorrente, não tendo feito qualquer prova da origem do dinheiro.

Quanto ao movimento contabilístico 44º no montante de €238,42 não foi efectuada pelos recorrentes qualquer justificação.
Relativamente aos movimentos contabilísticos n.es 46.2, 47.°, 48.e e 49 relativos a despesas da sociedade sob a forma de escrituras totalizando € 18.000,00, como sendo o pagamento de escrituras públicas pagas directamente ao ora recorrente, os mesmos não efectuaram qualquer prova de tais escrituras tenham ocorrido e qual o montante de cada uma delas. Por outro lado, não se consegue fazer qualquer correlação da origem deste suprimento.
Relativamente ao movimento contabilístico 50º referente a um depósito bancário no BPN, ocorrido a 3-12-2010, no valor de € 50.000,00, os recorrentes vêm alegar que é resultante de um resgate de um depósito a prazo efectuado em nome da ora recorrente. Ora da análise aos documentos identificados nas alíneas L), M), e N) do probatório, não se provou que o valor do depósito a prazo resgatado foi utilizado na realização do suprimento, tanto mais que a liquidação do depósito a prazo ocorreu três dias após a realização do depósito bancário na sociedade, nem foi identificada a conta bancária na qual foi depositado o valor do resgate.
No que concerne à ordem de movimento contabilístico 54º referente ao depósito efectuado no dia 9-12-2010 no montante de € 104.770,00, invocam os recorrentes que se tratou de um erro de lançamento contabilístico (veja-se alínea O] do probatório]. Ora, considerando que o valor de € 104.770,00 se encontra igualmente reflectido na conta ………… em nome do ora recorrente, não foi efectuada a prova necessária que permita concluir que se trata de um erro de lançamento.
Em face do que antecede, a factualidade descrita, revela-se manifestamente suficiente para a verificação da discrepância evidente entre os valores declarados pelos recorrentes no ano de 2010 e o valor dos suprimentos realizados nesse mesmo ano.
Desta primeira constatação permite-se retirar uma conclusão: a Administração Fiscal procedeu conforme as supra mencionadas disposições legais atendendo a que se verificavam os respectivos pressupostos.
Conforme escreveu José Casalta Nabais, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19-5-2010, proferido no Processo n.2 0734/09, in Revista de Legislação e Jurisprudência n.º3963, pág. 368/368 "(...) quanto à verificação dos pressupostos do recurso ao método de avaliação indirecta da matéria tributável , concretizada no mecanismo das manifestações de fortuna do art 89º-A da LGT, no sentido de que a Administração Tributaria para recorrer a esse método basta que se verifique a inexistência de declaração de rendimentos ou o desfasamento entre o rendimento constante dessa declaração e a verificação de uma das referidas manifestações de fortuna, decorre, desde logo, das regras gerais sobre a distribuição do ónus da prova no domínio do recurso aos métodos indirectos de determinação da matéria tributável e dos poderes da Administração Tributaria para se socorrer desses métodos de avaliação indirecta que constam dos arts. 74º e 75º da LGT. Pois, nos termos do nº 3 do artigo 74º, "em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à Administração Tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso"."

Chegada a esta primeira conclusão, importa averiguar se os Recorrentes conseguiram elidir a presunção em que se baseou a AT, ou seja, se os recorrentes, através da prova trazida para os autos, demonstraram que corresponde à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo de património verificado. Com efeito, cabe à AT (artigo 74º, n.º 1, da LGT e artigo 342º, nº1, do C. Civil) provar o facto que, segundo a lei, constitui uma manifestação de fortuna e ao sujeito passivo cabe o ónus de provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada (ou seja, ocorre uma inversão do ónus da prova).

E, desde já, se refira que não.

Conforme resulta do próprio relatório inspectivo, e da matéria assente, não é permitida estabelecer a pertinente e necessária relação entre os meios financeiros de que os recorrentes demonstram exaustivamente possuir e os suprimentos efectuados em 2010. Isto é, não ficou demonstrado que os suprimentos efectuados em diversos momentos do ano de 2010 tivessem sido efectuados com base em meios financeiros existentes na esfera jurídica dos recorrentes.
De facto, os recorrentes teriam que provar a origem e a relação directa entre a afectação de rendimentos (não sujeitos a tributação ou efectivamente declarados) e a manifestação de fortuna evidenciada.
Neste particular, não bastava aos Recorrentes que provassem que dispunham nos anos anteriores de meios que lhes permitissem a realização dos suprimentos, antes se lhes impunha a prova da afectação concreta de recursos não sujeitos a tributação àquela manifestação de fortuna.
Com efeito, esta tem sido a jurisprudência do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, verbi gratia, o Acórdão de 29-1-2014 proferido no processo nº 035/14º (...) Não bastava, pois, que o Contribuinte provasse que dispunha (rectius, que dispunha no ano anterior), de meios que lhe permitiam a realização da manifestação de fortuna, antes se lhe impunha a prova da afectação concreta de recursos não sujeitos a tributação àquela manifestação de fortuna. Prova que não se faz pela mera demonstração de que parte do dinheiro usado nos suprimentos terá saído de uma conta bancária que, no ano anterior, apresentava um saldo de valor superior aos dos suprimentos que constituem manifestação de fortuna em causa." (em sentido idêntico veja-se igualmente o Acórdão de 26-02-2014, proferido no processo nº 050/14)
Dissidente com este entendimento, com o qual se concorda e adere, invocam os Recorrentes o Acórdão proferido pelo mesmo tribunal no processo nº 0567/13, datado de 8-5-2013, nos termos do qual se defende que os recorrentes não têm que fazer qualquer demonstração da proveniência do dinheiro. No entanto sempre se diga que, todos os acórdãos mencionados estão de acordo no seguinte: a prova da origem dos rendimentos obtidos em anos anteriores não é exigida. O que se percebe, pois o que está em causa é uma declaração de IRS relativa a determinado ano e não um qualquer crime de enriquecimento ilícito.
O que se exige - e bem, nos Acórdãos de 2014 supra referidos é que, tem de ser feita a prova de que os suprimentos efectuados em determinado ano o foram com base em recursos financeiros adquiridos em ano ou anos anteriores.
De facto, o Acórdão mencionado pelos recorrentes também vai nesta linha, tendo nesse caso o contribuinte provado em primeiro lugar que já tinha recursos financeiros nos anos anteriores, mas também provou que, foi com esses recursos financeiros que fez o suprimento, situação que não se verifica nos presentes autos.

Em suma, em ambos os Acórdãos defendem que a prova da origem dos rendimentos relativos aos anos anteriores não tem de ser feita, mas todos também consideram que tem de ser feita a prova de que o suprimento foi efectivamente efectuado com o rendimento existente nos anos anteriores.

Assim, e conforme já foi referido, cabia aos Recorrentes, nos termos do nº 3 do artigo 89º-A da LGT, demonstrar cabalmente, que os meios financeiros indicados foram mobilizados para fazer face aos suprimentos realizados, isto é, deveriam ter estabelecido uma relação de afectação concreta aos suprimentos realizados, o que não ocorreu.

Resta-nos assim concluir que os recorrentes, através da prova efectuada, não cumpriram com o ónus probatório, não demonstrando que correspondem à realidade os rendimentos declarados no ano de 2010 ou de que é outra a fonte do acréscimo de património verificado.».

Como lapidarmente se disse em recente Acórdão do nosso Supremo Tribunal Administrativo, revelador da uniformidade da jurisprudência nesta matéria (como bem se salientou na sentença recorrida, nem o aresto convocado permite fazer interpretação distinta sendo é distinta a factualidade aí considerada): «Não bastava, pois, que o Contribuinte provasse que dispunha (rectius, que dispunha no ano anterior) de meios que lhe permitiam a realização da manifestação de fortuna, antes se lhe impunha a prova da afectação concreta de recursos não sujeitos a tributação àquela manifestação de fortuna» (Ac. do S.T.A. de 20-1-2014, proferido no processo n.º 35/14, integralmente disponível em www.dgsi.pt).

Em suma, comungando este Tribunal Central dos normativos convocados e da leitura/interpretação e aplicação destes feita no caso concreto pelo Tribunal a quo, conforme, de resto, como vimos, a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores nessa matéria, é forçoso concluirmos não ser merecedora de censura a sentença recorrida que, pela improcedência do recurso se confirma.


V - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul em negar integral provimento ao recurso jurisdicional interposto por José ............... e Maria ..................................
Custas pelos Recorrentes.
Registe e notifique

Lisboa, 10 de Julho de 2015


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(Anabela Russo)


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(Lurdes Toscano)


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(Ana Pinhol)