Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00270/04
Secção:Contencioso Administrativo- 2.º Juízo
Data do Acordão:09/30/2004
Relator:Mário Gonçalves Pereira
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
ART.º109.º, N.º1 DO CPTA
LIVRE TRÂNSITO E ACESSO A EDIFÍCIO
CONVOLAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO
ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
ISENÇÃO DE TAXA DE JUSTIÇA E CUSTAS
Sumário:1. A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias prevista no art.º109.º, n.º1 do CPTA, apenas se aplica naqueles casos em que não basta o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no art.º131.º do CPTA, o que não se demonstra quando o recorrente apenas pretende a obtenção de livre acesso e permanência ao edifício onde se situa o seu local de trabalho, mediante a mera apresentação do cartão de identificação, como dirigente do Ministério da Defesa Nacional;

2. Justifica-se o decretamento de uma providência cautelar que previna de imediato a violação do direito ao livre acesso do recorrente ao seu local de trabalho, no qual desempenha funções dirigentes, e sem disso ser impedido, mesmo fisicamente, por um agente de segurança, caso aquela violação se considere provada, impondo-se, assim, a convolação da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias apresentada em providência cautelar, prevista nos art.s112, n.º2, al.f) do CPTA;

3. Nos termos do n.º3, do art.º4.º do DL n.º84/99, de 19 de Março, que assegura o exercício da liberdade sindical, as associações sindicais estão isentas do pagamento de taxa de justiça e de custas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, com os sinais dos autos, vem recorrer do despacho exarado a fls. 74 e seguintes no 1º TAF de Lisboa, que lhe indeferiu liminarmente o presente pedido de intimação do Estado Maior General das Forças Armadas, para protecção de direitos, liberdades e garantias de um seu associado, concluindo a decisão recorrida pela desnecessidade da tutela judicial requerida e pela inidoneidade do meio processual escolhido.
Em sede de alegações, formulou as conclusões que sintetizou da forma seguinte:
a) A sentença recorrida indeferiu liminarmente o pedido de intimação do EMGFA invocando, no essencial, que o requerente não logrou demonstrar o carácter indispensável da decisão judicial de intimação.
b) Nem logrou fazer prova da lesão de direitos fundamentais do representado porque, ao longo do petitório, não configura nenhuma “posição jurídica, subjectiva, individual e universal” cuja lesão ou receio de lesão justificassem a intervenção judicial pedida.
c) Todavia, a sentença recorrida não atendeu, como devia, nem aos factos detalhadamente descritos nos 82 artigos que constituem o pedido de intimação, nem aos 13 documentos que lhe foram juntos e constituem a prova profusa e cabal da invocada violação dos direitos, liberdades e garantias do representado Dr. I... no edifício do Ministério da Defesa Nacional.
d) Direitos esses que a seguir se discriminam e que continuam a ser violados diária e continuadamente pelo EMGFA, sem que para isso este tenha qualquer competência, legitimidade, base legal, fundamento material ou motivo de interesse público:
- direito à igualdade e à não discriminação.
- direito à integridade pessoal.
- direito à liberdade e segurança.
- direito ao trabalho.
- direito à imagem, bom nome e reputação.
e) Por isso, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 109º nº 1 do CPTA.
f) Tal como violou o preceituado na parte final do artigo 4º nº 3 do Dec.Lei nº 84/99, de 19 de Março, ao condenar o requerente no pagamento de 3 Ucs a título de custas, porque dele está isento.
Termos em que se requer a V.Exªs:
I- A revogação da sentença de 14/6/2004 ora recorrida, determinando-se a intimação do EMGFA para reconhecer, respeitar e permitir o livre trânsito e acesso do representado Dr. I... ao edifício do Ministério da Defesa Nacional, não impedindo, dificultando, limitando ou condicionando por qualquer forma o exercício desse seu direito.
II- Se assim não se entender, a revogação da mesma sentença pelo menos na parte em que condenou o recorrente ao pagamento de 3 Ucs a título de custas.
Contra alegou o Almirante Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, pugnando pela manutenção do julgado e juntando documentos.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal requereu a convolação do processo de intimação para o de providência cautelar, pretensão a se opõe a autoridade recorrida.

2. O Sindicato recorrente requereu ao 1º TAF de Lisboa a intimação do EMGFA para reconhecer, respeitar e permitir o livre trânsito e acesso do seu associado Dr. I... ao edifício onde funcionam, além do referido EMGFA, vários serviços do Ministério da Defesa Nacional (MDN), de cuja Secretaria Geral o interessado é Director de Serviços desde 11/8/89.
Invocou, como fundamento dessa pretensão, a defesa e protecção dos seguintes direitos constitucionais do seu associado: à igualdade e não discriminação; à integridade pessoal (moral e física); à imagem, bom nome e reputação; à liberdade e segurança; e ao trabalho.
Fê-lo ao abrigo do disposto no artigo 109º nº 1 do CPTA, que preceitua: A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º.
O pedido foi liminarmente indeferido pelo Senhor Juiz a quo pois, em seu entender, o requerente não lograra demonstrar o carácter indispensável da decisão judicial que pretende obter, já que existiriam outros meios principais e acessórios à sua disposição mais adequados; e, por outro lado, a desejada resolução urgente da lide poderia ser assegurada, com protecção adequada dos interesses em jogo, através do uso do procedimento cautelar próprio.
Contra o assim decidido reagiu o Sindicato recorrente, imputando ao despacho impugnado violação do já mencionado artigo 109º nº 1 do CPTA.
Vejamos se com razão.
Como se deixou já dito, o Dr. I... é Director de Serviços da Secretaria Geral do MDN, Departamento do Estado que funciona no mesmo edifício que o EMGFA, a cujos serviços de segurança está confiada a tarefa do controlo do respectivo acesso e permanência, através da apresentação do respectivo passe permanente (para funcionários) ou eventual (para visitantes).
Sendo titular de um cartão profissional, ou livre trânsito, criado pela Portaria nº 476/96, do Ministro da Defesa Nacional, o associado do recorrente entende não lhe ser exigível outro documento para os mesmos efeitos (acesso e permanência no edifício) quando ali vai trabalhar.
Como, em 9/10/2001 e 29/4/2003, chegou o mesmo a ser fisicamente impedido de entrar pelo agente de segurança em serviço, pretende o Sindicato recorrente fazer valer os direitos do seu associado.
A questão está em saber se isso pode ser conseguido, como se diz no despacho impugnado, através de outros meios que não o presente processo: a acção administrativa comum, prevista nos artigos 37º e seguintes do CPTA, sendo os direitos em causa desde logo prevenidos através da respectiva providência cautelar, previsto nos artigos 112º e seguintes do mesmo diploma.
Providência essa cujo decretamento provisório pode ser obtido, quando os direitos a tutelar não possam ser exercidos em tempo útil ou quando houver especial urgência nessa tutela (artigo 131º).
Como na resposta a esta questão é manifestamente afirmativa, não se mostram verificados os pressupostos previstos no artigo 109º nº 1 do CPTA, já que o recorrente não demonstrou que seja indispensável a célere emissão de uma decisão sobre o mérito do pedido imposta à Administração para assegurar os direitos invocados, ou que não fosse possível o decretamento provisório daquela citada providência cautelar.
Temos assim que concluir ser o procedimento requerido aplicável apenas naqueles especialíssimos casos em que não basta o decretamento provisório da providência cautelar – caso esse que não está demonstrado ser o do associado do recorrente, que apenas pretende ter livre acesso e permanência ao edifício onde está situado o seu local de trabalho, mediante a mera apresentação do seu cartão de identificação, como dirigente do MDN.
Mostram-se, portanto, improcedentes as conclusões a) a e) das alegações do recurso do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, pelo que o mesmo terá de ser julgado improcedente.

3. Questão diferente é a suscitada pelo Ministério Público, qual seja a da convolação do meio processual utilizado, para o da providência cautelar, e à qual se opõe o recorrido.
Cremos que se justifica, neste caso, a requerida convolação.
Com efeito, os factos alegados pelo Sindicato requerente, procurando demonstrar a violação dos direitos que assistem ao seu associado no livre acesso ao seu lugar de trabalho, em que desempenha funções dirigentes, sem ser confrontado com a situação de poder ser disso impedido, mesmo fisicamente, por um agente de segurança, justificariam, se considerados provados, o decretamento de uma providência cautelar que prevenisse de imediato essa violação, mesmo que a título provisório.
Em contrapartida, a autoridade requerida poderá alegar especiais circunstâncias, designadamente ligadas à segurança do edifício, que determinem o comportamento do pessoal que lhe está subordinado.
Toda essa matéria terá que ser devidamente ponderada e aferida, para se poder decidir da providência cautelar requerida e a que, incorrectamente, o Sindicato requerente apelidou de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Quanto à condenação do recorrente em custas, é manifestamente violadora do preceituado no artigo 4º nº 3 do Dec.Lei nº 84/99, de 19 de Março (que assegura o exercício da liberdade sindical), onde se reconhece às associações sindicais a isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.

4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:
a) Em negar provimento ao recurso do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado.
b) Em revogar o despacho recorrido, ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal recorrido para que, uma vez convolado o presente procedimento de Intimação em Providência Cautelar, prevista nos artigos 112º e seguintes do CPTA, nela se conheça do mérito do pedido, se para tanto não houver outro impedimento, providência prevista no art.º112.º, n.º2, alínea f), do CPTA.
c) Sem custas em ambas as instâncias, face à isenção supra referida.

Lisboa, 30 de Setembro de 2004