Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:747/25.9BEALM.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:02/25/2026
Relator:ALDA NUNES
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Relatório
A…, em representação do filho menor G…, instaurou intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Ministério da Educação, Direção Geral da Educação, Inspeção Geral da Educação e Ciência, Direção Geral da Administração Escolar, Agrupamento de Escolas de Santo António, Ministério da Justiça, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores do Barreiro, J3 e N..., pedindo a intimação para:
no prazo de 24 horas:
- pronunciarem-se as entidades Requeridas,
- realizar a devida inspeção aos Estabelecimentos de Ensino que fazem parte integrante do Agrupamento de Escolas de Santo António, Barreiro;
- e o Juízo de família e menores do Barreiro, de molde a que seja proferida decisão no processo 3253/19.7T8BRR e apensos que ainda por aquele J3 decorrem, mas não sem antes fixar V. Exa. provisoriamente a residência novamente com a mãe, nos moldes apostos no acordo outorgado em Dezembro de 2018, conforme documento cinco anexo, e dirimir os conflitos vertidos nos documentos 1 a 3, 6 e 7;
e
- o (Agrupamento de Escolas de Santo António, Barreiro) a praticar ato administrativo consubstanciado na formalização da matrícula em regime de ensino doméstico do seu filho G…, nos termos Dec-Lei 70/2021, de 3 de Agosto.
No caso de não ser esse o douto entendimento de V. Exa.
A signatária aqui Autora declara antecipadamente pretender a aplicação do n.º 1 e 2 do artigo 110-A, CPTA, caso se verifique,
Termos em que requer a V. Exa. o decretamento provisório de providência, nos termos do artigo 131 CPTA, que fixe, provisoriamente, novamente a residência com a mãe, mediante a implementação do acordo outorgado em Dezembro de 2018, conforme documento cinco, e dirimir os conflitos vertidos nos documentos 1 a 3, 6 e 7.
Sempre sem o prejuízo da condenação do (Agrupamento de Escolas de Santo António, Barreiro ou do Agrupamento de escolas de residência da mãe) a praticar ato administrativo consubstanciado na formalização da matrícula em regime de ensino doméstico do seu filho G..., no 6.º ano do ensino básico, nos termos Dec-Lei 70/2021, de 3 de Agosto.”

Por sentença proferida pelo TAF de Almada, em 20.9.2025, foi julgada verificada a exceção de incompetência material do Tribunal Administrativo, tendo os réus sido absolvidos da instância.

Inconformada com a decisão, a autora interpôs o presente recurso jurisdicional, com alegações e as conclusões que seguem:
1. A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a ação, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objetivos com ela prosseguidos.
2. Os factos articulados, e os atos deles decorrentes, vertidos no seu requerimento de Intimação que antecede, para onde remete V. Exas. por economia processual, mas cujo seu teor aqui verte integralmente para todos os efeitos legais, são de qualificar como puros atos de gestão pública, delimitados por normas de direito público, na prossecução e realização dos interesses do Estado.
3. Com a devida ressalva para o pai do G..., N..., que apenas configura nos autos em apreço por força do Artigo 4.º n.º 2, ETAF,
4. Nesta senda, o que determina in casu a competência do tribunal para julgar a Intimação para proteção de direitos liberdades e garantias não é a natureza do direito violado mas sim, exclusivamente, a veste com que a entidade pública atua quando viola direitos de terceiros, designadamente, se agir munida do ius imperium os tribunais administrativos serão os competentes, caso contrário, serão os tribunais comuns.
5. Neste aposto, por agirem as entidades Requeridas munidas de ius imperium apenas poderia resultar positiva a declaração de competência do tribunal administrativo a quo para conhecer do pedido formulado pela Autora.
6. Neste seguimento, por razões de economia de espaço remete V. Exa. para o teor do seu articulado supra, mas que aqui reproduz integralmente para todos os efeitos legais;
7. Mais remete V. Exas. para os documentos juntos aos autos da sua intimação cujo teor aqui reproduz fiel e integralmente;
8. Em face do que fica exposto, sempre com o douto suprimento de V. Exas, a Autora crê ser competente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados na sua Intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, o Tribunal Administrativo, por via e nos termos apostos nos artigos 109 CPTA, 211.º n.º1 CRP, 64.º CPC, 212.º n.º 3 CRP, 1.º n.º 1 ETAF, 4.º ETAF, e 40.º LOSJ (Lei 62/2013 de 26 Agosto), o que muito respeitosamente requer que seja declarado por V. Exas.

O recurso foi admitido e, nos termos do art 641º, nº 7 do CPC, os réus foram citados para os termos da causa e do recurso.
O Ministério da Justiça juntou procuração aos autos.
O Ministério da Educação apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
1. O pedido que está em causa na Intimação para Proteção de Direitos Liberdades e Garantias é estranho às competências, definidas na Lei, para os tribunais administrativos pelo
que. O presente Tribunal é incompetente para conhecer dos pedidos formulados a título principal e subsidiário nos termos do disposto no artigo 4°, n-º 3 b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos, razão pela qual a sentença sob recurso não merece qualquer reparo.
2. Ademais, e sem prescindir, Verifica-se:
a) falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes (da requerente ora recorrente);
b) Ilegitimidade passiva das entidades Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a Direção Geral de Educação, a Inspeção Geral de Educação e Ciência, a Direção Geral da Administração Escolar, o AE de Santo António.
c) inadequação do meio processual utilizado.
3. Donde, a sentença recorrida não merece qualquer censura por se encontrar conforme ao direito aplicável.
4. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida a sentença recorrida.
Assim se realizando a devida e necessária JUSTIÇA.

O Exmo Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, pelos seguintes motivos:
Embora se verifique, também, pedidos contra Ministério da Educação, para efeitos de matrícula, o núcleo da questão, ou causa de pedir, está centrada nos conflitos sobre a guarda e residência da criança e, eventual situação de quais as melhores decisões para assegurar os direitos e bem-estar da criança.
Nos termos do artigo 6. c) do RGPTC (Regime Geral Processo Tutelar Cível – Lei n.° 141/2015, de 08 de setembro), quanto às crianças, compete ao tribunal de Família e de Menores: "c) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;"
Caso a criança, a que respeita a regulação, se encontre nalguma das situações de perigo, a que respeita o Processo de Promoção e Proteção, no âmbito da Lei n.° 147/99, de 01 de setembro, existindo processo de regulação e processo de promoção, ambos os processos devem correr por apenso, segundo dispõe o art. 11.° do RGPTC. Esta norma justifica-se porque a situação da criança terá que ser globalmente apreciada. Nos termos do art 27.° RGPTC o Tribunal de Família e de Menores conjuga as decisões de providências cíveis com as de promoção e proteção, caso a situação o exija.
Por exemplo, como caso do processo, existem questões de regulação cíveis (como a fixação de residência, regime de visitas aos pais, escola que deve frequentar; etc), assim como eventuais situações de perigo ou risco (fixar matrícula, caso não se encontre matriculada; ou autorizar ensino doméstico, conforme a situação que se julgue melhor para o interesse da criança, etc.) situações próprias do regime promoção e proteção de crianças em perigo, Lei n.° 147/99, de 01 de setembro.
Segundo o art 32º RGPTC das decisões do Tribunal de Família e Menores, mesmo se provisórias, cabem recurso, naturalmente, no âmbito do mesmo processo para o Tribunal da Relação.
Pelo acima exposto, que acima descrevemos resumidamente, e pelos demais factos e fundamentos melhor descritos pormenorizadamente no douto despacho recorrido, com os quais concordamos e damos por reproduzidos, sem necessidade de repetição, consideramos que o recurso deve ser julgado improcedente, com as consequências legais.

Notificado o parecer à recorrente, a mesma respondeu.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º, nº 1, alínea d) e nº 2 do CPTA, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

Objeto do recurso:
Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda passa por saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir pela incompetência material da jurisdição administrativa para conhecer da causa.

Fundamentação de facto:
A sentença recorrida não fixou factos.

Fundamentação de Direito
Na presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, a autora, ora recorrente, formulou o seguinte pedido:
Termos em que deverá a presente intimação ser considerada procedente, por provada, e, em consequência, nos termos do artigo 110 n.º 3 a), CPTA, intimadas para, no prazo de 24 horas,
- pronunciarem-se as entidades Requeridas,
- realizar a devida inspeção aos Estabelecimentos de Ensino que fazem parte integrante do Agrupamento de Escolas de Santo António, Barreiro;
- e o Juízo de família e menores do Barreiro, de molde a que seja proferida decisão no processo 3253/19.7T8BRR e apensos que ainda por aquele J3 decorrem, mas não sem antes fixar V. Exa. provisoriamente a residência novamente com a mãe, nos moldes apostos no acordo outorgado em Dezembro de 2018, conforme documento cinco anexo, e dirimir os conflitos vertidos nos documentos 1 a 3, 6 e 7;
E
- o (Agrupamento de Escolas de Santo António, Barreiro) a praticar ato administrativo consubstanciado na formalização da matrícula em regime de ensino doméstico do seu filho G..., nos termos Dec-Lei 70/2021, de 3 de Agosto.
No caso de não ser esse o douto entendimento de V. Exa. a signatária aqui Autora declara antecipadamente pretender a aplicação do n.º 1 e 2 do artigo 110-A, CPTA, caso se verifique,
Termos em que requer a V. Exa. o decretamento provisório de providência, nos termos do artigo 131 CPTA, que fixe, provisoriamente, novamente a residência com a mãe, mediante a implementação do acordo outorgado em Dezembro de 2018, conforme documento cinco, e dirimir os conflitos vertidos nos documentos 1 a 3, 6 e 7.
Sempre sem o prejuízo da condenação do (Agrupamento de Escolas de Santo António, Barreiro ou do Agrupamento de escolas de residência da mãe) a praticar ato administrativo consubstanciado na formalização da matrícula em regime de ensino doméstico do seu filho G..., no 6.º ano do ensino básico, nos termos Dec-Lei 70/2021, de 3 de Agosto.
A sentença recorrida absolveu os réus da instância por incompetência do Tribunal, em razão da matéria, para decidir a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, designadamente, com a seguinte fundamentação:
Nos presentes autos, de acordo com o peticionado (a título principal e subsidiário) e de acordo com a forma como a Autora formula a relação jurídica material controvertida em apreço o que a Autora pretende é que seja alterada a medida provisória decretada no âmbito da regulação das responsabilidades parentais pelo Tribunal Judicial- Juízo de família e menores do Barreiro e que este Tribunal seja intimado a decidir requerimentos.
Ora, o presente Tribunal é incompetente para conhecer dos pedidos formulados a título principal e subsidiário nos termos do disposto no artigo 4º, nº3, b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos considerando que de acordo com o mencionado artigo estão excluídos do âmbito da jurisdição administrativa apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal, como acontece no caso em apreço.
A recorrente refuta este entendimento por considerar que estão em causa atos de gestão
pública, delimitados por normas de direito público, que visam a prossecução e realização dos interesses do Estado, atuando as entidades públicas munidas do ius imperium, pelo que os tribunais administrativos serão os competentes para julgar a presente ação.
Vejamos.
Conforme constitui doutrina e jurisprudência pacíficas, a competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a ação é proposta e determina-se pelo modo como o autor estrutura o pedido e os respetivos fundamentos ou causa de pedir (cfr Manuel de Andrade, «Noções Elementares de Processo Civil», com a colaboração de Antunes Varela, nova edição, revista e atualizada por Herculano Esteves, 1976, pág 91; acs do Tribunal de Conflitos, a título de exemplo, de 26.1.2017, processo nº 52/14).

Ou seja, é perante os termos em que é estruturada a petição inicial que se afere se, atentos os contornos objetivos (pedido e seus fundamentos) e subjetivos (identidade das partes) da ação a sua apreciação se enquadra na ordem jurisdicional comum ou na ordem jurisdicional administrativa.

Estabelece o art 212º, nº 3 da CRP que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

Reafirmando a cláusula geral estabelecida na Constituição, que define a competência dos tribunais administrativos de um ponto de vista substancial, referindo-a aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, vem o art 1º, nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispor: «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no art 4º deste Estatuto».

Por sua vez, o art 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais determina a competência da jurisdição administrativa, quer através de enumeração dos litígios nela incluídos - enumeração positiva - quer através dos excluídos - enumeração negativa.

Desde logo, o art 4º, nº 1, al a) do ETAF estabelece, de forma global quanto aos litígios jurídico-administrativos, que: «1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto:

a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais».

Esta al a) do nº 1, complementada com a al b) do mesmo nº 1, que refere «b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal», é a norma geral em matéria de delimitação da jurisdição administrativa, aquela que, na sequência do art 1º, nº 1 do ETAF, reconhece os respetivos tribunais com competência para dirimir quaisquer litígios que sejam regulados pelo direito administrativo ou pelo direito fiscal.

O que significa que o legislador define o âmbito da jurisdição administrativa por referência aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.

O litígio que a recorrente pretende seja dirimido pela jurisdição administrativa deriva do exercício do poder paternal do filho menor de idade, G... nascido a 23.2.2014.

Compulsada a petição inicial, ali vem alegado que a guarda do menor esteve confiada à mãe, ora recorrente, com quem ficou a residir, por acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais celebrado entre os progenitores no ano de 2018.

No ano de 2021 o menor estava matriculado no 2º ano do ensino básico e a recorrente alega ter requerido aos serviços do Ministério da Educação a transferência do filho do ensino regular para o ensino doméstico, como não obteve a transferência, a recorrente colocou o menor a ter aulas em casa. Em consequência, foi instaurado processo de promoção e proteção que culminou com a aplicação, por despacho judicial de 15/12/2021, da medida provisória de apoio junto do progenitor (aqui réu N...), ao menor G....

Pretende agora a recorrente que o tribunal administrativo reverta a guarda do menor nos moldes do acordo outorgado pelos progenitores em dezembro de 2018 e, assim, fixe a residência do mesmo novamente com a mãe. Mais pretende que o tribunal administrativo intime o Juízo de Família e Menores do Barreiro, J13, no processo nº 3253/19.7T8BRR e apensos, a proferir decisão sobre os conflitos que lhe foram colocados (nos documentos 1 a 3 e 6 e 7) face à inexistência de articulação entre os progenitores; intime o Agrupamento de Escolas de Santo António, Barreiro, a formalizar a matrícula do menor em regime de ensino doméstico; intime as entidades a realizar a devida inspeção aos estabelecimentos de ensino que fazem parte integrante do Agrupamento de Escolas de Santo António, Barreiro.

Em suma, como refere o Exmo Sr Procurador Geral Adjunto no parecer que emitiu, a causa de pedir nos autos está centrada nos conflitos sobre a guarda, residência, formação, educação e bem-estar do menor.
Ora, a providência tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes, nos termos dos arts 3º, al c), 6º, al c), 8º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 8.9 e alterado pela Lei nº 24/2017, de 24.5, é matéria cujo conhecimento compete ao tribunal de Família e de Menores (cfr art 123º, nº 1, al d) da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26.8, com as alterações introduzidas pela Lei nº 40-A/2016, de 22.12).
Já a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, como seja os que se encontrem na situação de abandono escolar por ação dos pais, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral encontra-se regulada na Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 01/09, com várias alterações introduzidas por diplomas posteriores. Nessas circunstâncias, para proteger a criança e o jovem em perigo, a adoção de medidas de promoção dos direitos e de proteção, como o apoio junto dos pais, compete aos tribunais de Família e Menores (cfr art 123º, nº 1, als a) e b) e nº 5 da Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Das decisões proferidas pelo Tribunal de Família e Menores cabe recurso para o Tribunal da Relação (art 32º da Lei nº 141/2015, de 8.9 e art 123º da Lei nº 62/2013, de 26.8).
Portanto, a matéria em discussão nos autos, relativa ao exercício das responsabilidades parentais e de promoção e proteção de menores em situação de perigo, está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (art 4º, nº 3 do ETAF), estando expressamente atribuída a competência para o respetivo conhecimento aos juízos de família e menores, o mesmo é dizer aos tribunais judiciais.
Pelo que, os tribunais administrativos são incompetentes para apreciar um litígio – como o presente – em que vem pedida a alteração da decisão do Juízo de Família e Menores do Barreiro, J3, sobre o exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente a fixação da residência do menor.
Do mesmo modo, os tribunais administrativos não têm competência para condenar um tribunal pertencente a outra jurisdição a proferir uma decisão, como pretende a recorrente, ao pedir a condenação do Juízo de Família e Menores do Barreiro a proferir decisão no processo 3253/19.7T8BRR e apensos.
Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça, incumbindo-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, são independentes e apenas estão sujeitos à lei (arts 202º, nº 1 e 2 e 203º da CRP).

Atuando no âmbito da função jurisdicional, os tribunais, ao contrário do que afirma a recorrente, não praticam atos de gestão pública, estes atos estão reservados ao exercício da função administrativa.

Os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam (art 3º, nº 1 do CPTA), a lei não lhes atribui competência para controlar a atuação de tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal e para sindicar as decisões proferidas pelos tribunais judiciais.

Os tribunais e os juízes devem obediência à Constituição da República Portuguesa e à lei e os juízes não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores (cfr art 4º, nº 1 da Lei nº 62/2013, de 26.8 ex vi art 7º do ETAF).

Por fim, as questões da formação/ educação do menor, a frequência do ensino regular ou do ensino doméstico, porque deram origem a um processo de promoção e proteção, na pendência e por apenso a um processo de regulação do exercício do poder paternal do menor filho da recorrente e do réu/ recorrido N..., passam necessariamente por decisão no processo nº 3253/19.7T8BRR e apensos a tramitar no Juízo de Família e Menores do Barreiro, J3.

O que significa, tudo visto e ponderado, ser manifesto que os tribunais administrativos são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer o litígio em apreço.

Improcedendo, por isso, o fundamento do recurso.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Sem custas.
Notifique.
*
Lisboa, 2026-02-25,
(Alda Nunes)
(Lina Costa)

(Joana Costa e Nora).