Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:905/10.0 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/24/2024
Relator:VITAL LOPES
Descritores:JUROS INDEMNIZATÓRIOS
APLICAÇÃO PELA AT DE LEI DECLARADA OU JULGADA INCONSTITUCIONAL
Sumário:I - À luz do disposto na alínea d) do n.º 3, do art.º 43.º da LGT, preceito aditado à LGT pela Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro, é hoje inquestionável que, em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respectiva devolução, são devidos juros indemnizatórios.
II - Incorre em erro de julgamento a sentença proferida em 30/06/2022 que indefere o direito a juros indemnizatórios na situação em que a liquidação é anulada na impugnação judicial com fundamento na inconstitucionalidade de norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária paga.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais: Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

N…, S.A., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que julgou improcedente o pedido de juros indemnizatórios formulado na impugnação judicial por si deduzida contra a “Taxa Anual Actividade Fornecedor Redes/Serviços Comunicações Electrónicas” respeitante ao ano de 2009 e cujo acto de liquidação foi anulado, alegando para tanto, conclusivamente:
«















».
A Recorrida, Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes conclusões:
«













».

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo que a sentença incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que julgue totalmente procedente a impugnação, com a consequente declaração de procedência do pedido de juros indemnizatórios.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões da alegação, a questão do recurso reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir não serem devidos, à impugnante, juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no art.º 43.º da LGT, sem olvidar a questão prévia da competência hierárquica do TCAS para conhecer do recurso.

***

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Em face da posição das partes expressas nos seus articulados, o teor dos documentos juntos aos autos considero, com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, provada a seguinte matéria de facto:
1) A Impugnante exerce a atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas – cfr. facto não controvertido;
2) A Impugnante obteve a autorização da Entidade Impugnada para desenvolver a sua atividade de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas - cfr. Documentos nºs 7 e 8 juntos com a contestação e depoimento da testemunha F…e J…;
3) Em maio de 2008, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações solicitou ao Conselho Consultivo da Entidade Impugnada a emissão de parecer sobre documento intitulado “Modelo de Taxas do ICP-ANACOM”, do qual constava, designadamente, o seguinte:
“B.2 Taxas referentes ao exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas

30. Para o cálculo deste tipo de taxas determinam-se os custos totais administrativos que o ICP-ANACOM suporta com a actividade de regulação do mercado, sendo posteriormente aplicada uma metodologia para a distribuição de tais custos pelas entidades que os originaram.

31. [sic] Considerando os princípios da previsibilidade e da transparência, entende-se que os custos totais a distribuir devem ser obtidos através da média dos custos verificados nos dois últimos anos e do orçamento do ano em curso, a preços correntes, evitando-se dessa forma flutuações excessivas de taxas por via de eventuais alterações da base de custos. No caso das provisões para fazer face a pedidos de indemnização decorrentes de actos regulatórios, entende-se que se deve usar a média de cinco anos (4 reais e um de orçamento), dada a maior probabilidade de variações nesta rubrica

32. Os custos com a regulação das actividades de comunicações electrónicas são resultado da aplicação do modelo de custeio do ICP-ANACOM (apresentado no Anexo 1), o qual retira aos custos administrativos totais do ICP-ANACOM os seguintes custos:

a) Custos não relacionados com a actividade reguladora, os quais comportam essencialmente custos associados à actividade de assessoria ao Governo prevista nos estatutos do ICP-ANACOM;

b) Custos administrativos associados ao sector postal;

c) Outros custos administrativos associados à missão do regulador, mas não enquadráveis neste tipo de taxas definidas no âmbito da LCE, os quais respeitam a áreas não previstas nesta Lei, como sejam, Serviços de Audiotexto, ITED, Serviços da sociedade de informação, Serviço Rádio Amador e Serviço Rádio Pessoal (Banda do Cidadão);

d) Custos associados à atribuição de direitos de utilização de frequências;

e) Custos associados à atribuição de direitos de utilização de números e a sua reserva.

[…] no que respeita às provisões para fazer face a pedidos de indemnização decorrentes de actos regulatórios, sempre que estas sejam anuladas, deve o respectivo resultado extraordinário ser contabilizado para efeitos de cálculo dos custos de regulação, com o inerente efeito positivo.

[…] 33. O passo seguinte na determinação das taxas em causa, é definir a forma de afectação desses custos às entidades que oferecem redes e ou prestam serviços de comunicações electrónicas. De acordo com os princípios definidos, tal afectação deve ser feita com base em informação disponível e confirmável, garantindo um nexo de causalidade com os custos gerados. E fundamental que se obtenha um equilíbrio adequado entre uma afectação de custos obtida com base na responsabilidade causal — identificando os responsáveis pelos custos de regulação e afectando-lhes os respectivos custos na forma de taxas administrativas - e os custos de gestão do modelo necessário a tal afectação, nomeadamente em termos de produção de informação, tendo em conta, entre outros aspectos, as ¯externalidades‖ associadas à quase generalidade das decisões de regulação.

34. Tendo em consideração esta abordagem, e o objectivo das taxas em questão — é a actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas que está sujeita a taxa - parece natural que a afectação de custos seja feita com base no nível de actividade das entidades que oferecem as redes e prestam os serviços objecto de taxação, o que funcionará como a melhor proxy dos efectivos custos de regulação associados a cada um dos fornecedores presentes no mercado.

35. Tal actividade poderia ser medida com base em vários indicadores de natureza física, como por exemplo o número de assinantes ou quilómetros de fibra óptica. No entanto, considerando os princípios da transparência e da simplicidade, entende-se que o recurso a indicadores financeiros será mais adequado para alcançar o objectivo de distribuir, de forma objectiva, transparente e proporcional, os custos pelas diversas entidades em questão.

Trata-se de indicadores que são objecto de auditoria específica em sede de apresentação de contas, permitem comparar actividades distintas do ponto de vista físico e são compatíveis com um nível de agregação elevado dos custos administrativos do ICPANACOM.

36. Sublinhe-se que a Directiva Autorização refere, no seu considerando 31 que ¯como exemplo de uma alternativa justa, simples e transparente para os critérios de atribuição de encargos poder-se-ia recorrer a uma chave de repartição baseada no volume de negócios.”

37. Entende-se que a informação que melhor se qualifica dentro dos princípios definidos para a determinação das taxas é a referente aos proveitos relevantes das entidades que exercem a actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas. Refira-se a este propósito que este indicador é compatível com o facto de a afectação dos custos de regulação dever ter em consideração os custos originados pelas entidades directamente objecto de regulação, bem como os benefícios que as restantes empresas retiram ao actuarem num sector regulado.

[…] os proveitos relevantes das entidades que actuam no mercado são muito díspares entre si, indo de valores muito baixos, próprios de entidades que estão no início da sua actividade ou que operam a uma escala muito reduzida, até valores muito elevados, próprios das maiores empresas presentes no tecido empresarial português.

40. Esta realidade desaconselha a distribuição dos custos com base na simples aplicação da percentagem dos proveitos de cada entidade no total dos proveitos. Isto porque existem custos mínimos associados à actividade de regulação do ICP-ANACOM, que se verificam independentemente do nível de actividade da entidade que opera no mercado, o que é válido, por exemplo, para os custos associados à recolha de informação estatística e à fiscalização. Este facto aconselha que seja aplicada uma taxa fixa a entidades com níveis de proveitos operacionais abaixo de um determinado patamar. Esta abordagem não impede no entanto que se aplique taxa zero a empresas com volume de negócios muito baixos, numa lógica de promover a entrada de empresas no mercado e de evitar que algumas dessas empresas, com baixos recursos, tenham incentivos a exercer a sua actividade de forma ilegal, com o inerente aumento dos custos de fiscalização.

41. Com base na distribuição dos proveitos relevantes das entidades fornecedoras de redes e serviços de comunicações electrónicas, definem-se os escalões de taxas administrativas constantes da figura 12, que traduzem a seguinte abordagem:

a) A taxa do escalão 0 é nula, de forma a eliminar barreiras à entrada no mercado de empresas de pequena dimensão, que de outra forma poderiam ter incentivos a manterem-se à margem do regime de autorização;

b) A taxa do escalão 1 corresponde ao custo mínimo de regulação de uma entidade que exerce a actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, calculado a partir do produto do tempo médio associado ao mínimo de regulação (50 horas) e o custo hora do ICP-ANACOM, tal como calculado na Figura 30;

c) A taxa do escalão 2 é calculada repartindo os custos administrativos identificados na Figura 10, deduzidos das receitas geradas pela aplicação das taxas definidas para o escalão 1, pelas entidades cujos proveitos se inserem neste escalão.

Figura 12: Taxas referentes ao exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de CE (em função dos proveitos relevantes)

42. Em cada ano o ICP-ANACOM procederá ao cálculo e à divulgação das taxas a aplicar, com base na formulação exposta, tendo em conta os custos verificados nos termos atrás referidos, bem como o número e os proveitos relevantes das entidades que exercem a actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas. “

- cfr. Documento n.º 1 junto com a contestação;
4) Em junho de 2008, o documento referido no ponto anterior foi objeto de parecer favorável por parte do Conselho Consultivo da Entidade Impugnada - cfr. documento n.º 2 junto com a contestação e a fls 15 a 23 do processo administrativo apenso aos autos;
5) Em 2008, a Impugnante prestava, entre outros, serviços de televisão por subscrição (STS), de internet e de telefone - cfr. depoimento de D…; A…e F…;
6) O serviço de televisão por subscrição era fornecido pela Impugnante através da rede de comunicações igualmente utilizada para o fornecimento dos serviços de acesso à Internet e de telefone fixo - cfr. depoimento de D..., A...e F...;
7) O serviço de televisão por subscrição traduzia-se na disponibilização, aos clientes subscritores do serviço, de um conjunto de canais de televisão - cfr. depoimento de D..., A...e F...;
8) A Impugnante construía pacotes com caraterísticas diversas, designadamente em termos da composição dos canais e dos conteúdos que os integravam - cfr. depoimento de D..., A...e F...;
9) O preço cobrado pela Impugnante ao cliente final no STS dependia dos conteúdos em concreto de cada um dos pacotes escolhidos pelo cliente e com a quantidade de canais integrados no pacote subscrito - cfr. depoimento de D..., A...e F...;
10) No âmbito do serviço de televisão por subscrição, os clientes da Impugnante podiam subscrever o serviço de videoclube ou video on demand (VoD), que consistia no aluguer de filmes ou séries disponibilizadas pela Impugnante - - cfr. depoimento de D..., A...e F...;
11) A Impugnante adquiria a terceiros os canais e conteúdos descritos no ponto anterior - cfr. depoimento de D..., A...e F...
12) O preço cobrado pela Impugnante ao cliente final no STS abrangia um valor relativo à assinatura, pacote, aluguer da STB e vídeo on demand (VoD) - cfr. depoimento de D..., A...e F...);
13) O serviço de STS prestado pela Impugnante depende de uma STB e de software apenas disponibilizados pela Impugnante - cfr. depoimento de D..., A...e F...;
14) A instalação da referida set-top box no local de fornecimento do serviço era realizada por técnicos ou agentes da Impugnante - depoimento de D..., A...e F...;
15) A set-top box utilizada no âmbito do serviço de televisão por subscrição era alugada pela Impugnante aos clientes subscritores do serviço - depoimento de D..., A...e F...;
16) A opção da Impugnante pelo aluguer da set-top box, em detrimento da venda, visou diluir o valor de entrada que seria pago pelos clientes caso tivessem de adquirir o equipamento no momento da subscrição do serviço de televisão por subscrição depoimento de D..., A...e F...;
17) No exercício de 2008, a Impugnante registou € 23.921.746,00 a título de total de proveitos e ganhos do exercício - cfr Documento n.º 7 junto com a petição inicial;
18) No exercício de 2008, a Impugnante obteve € 18.537.068,00 de receitas provenientes de assinatura do serviço de televisão por subscrição (STS) - cfr Documento n.º 7 junto com a petição inicial;
19) No exercício de 2008, a Impugnante obteve € 1.080.619 de receitas provenientes do aluguer de set top boxes (STB) - cfr Documento n.º 7 junto com a petição inicial;
20) No exercício de 2008, a Impugnante obteve € 279.293 de receitas provenientes de instalações, ativações e outros serviços do STS - cfr Documento n.º 7 junto com a petição inicial;
21) Em 01.06.2009, a Entidade Impugnada emitiu o ofício com a referência ANACOMS28725/2009 que remeteu à Impugnante para efeitos de envio de declaração com indicação dos “rendimentos relevantes”, com o seguinte teor:

- cfr Documento n.º 6 junto com a petição inicial e a fls 27 a 38 do processo administrativo apenso aos autos;
22) Em 17.07.2009, a Entidade Impugnada emitiu o ofício com a referência ANACOMS36620/2009, e assunto “Liquidação de taxas – Portaria nº 1473-B/2008, de 17 de dezembro”, solicitando à Impugnante que seja remetida a informação requerida no ofício mencionado no ponto anterior, até ao dia 31.07.2009 - cfr Documento n.º 7 junto com a petição inicial;
23) Em 28.07.2009, a Impugnante remeteu à Entidade Impugnada ofício, datado de 27.07.2009, com a referência URIC -156/2009 e assunto “Liquidação de taxas – Portaria nº 1473-B/2008, de 17 de dezembro” – 2009 - cfr Documento n.º 8 junto com a petição inicial;
24) Em anexo ao ofício mencionado no ponto anterior, a Impugnante remeteu à Entidade Impugnada o documento intitulado “Declaração para efeitos da taxa anual devida pelo exercício da atividade de redes e serviços de comunicações eletrónicas”, na qual indicou como relevantes rendimentos no valor de € 3.018.083,00, com a seguinte discriminação:
- cfr Documento n.º 8 junto com a petição inicial;
25) Em anexo ao documento referido no ponto anterior, a Impugnante remeteu ainda à Entidade Impugnada os documentos intitulados “Anexo I – Decomposição da prestação de serviços provenientes de atividade não relacionadas com fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas” e “Anexo IV – Decomposição de outros proveitos e ganhos a excluir”, com o seguinte teor:
- cfr Documento n.º 8 junto com a petição inicial;
26) Em 16.09.2009, a Entidade Impugnada por deliberação do seu Conselho de Administração aprovou o cálculo do montante de custos de regulação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, no valor de € 33.036.969 e calculou a percentagem contributiva t2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente, o seguinte:
“Face ao que precede, o Conselho de Administração delibera:
a) Aprovar o cálculo do montante dos custos de regulação da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, que é de € 33.036.969;
b) Aprovar o valor de percentagem contributiva t2, de 0,6394%;
c) Que seja publicitada no sítio da Internet do ICP-ANACOM o documento constante do anexo III, nos termos dos números 1 e2 do Anexo II à Portaria nº 1473-B/2008, de 17 de fevereiro”
-cfr a fls 1 a 3 do processo administrativo apenso aos autos;
27) Como anexo II e II à deliberação indicada no ponto antecedente, constavam os documentos, com o seguinte teor:
“Anexo II


Anexo III


-cfr a fls 4 a 8 do processo administrativo apenso aos autos;
28) O cálculo do montante dos custos de regulação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, no valor de €33.036.969, corresponde à média dos custos administrativos incorridos pela Entidade Impugnada com a regulação e supervisão da atividade dos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público nos anos de 2007, 2008, e 2009 (orçamento), acrescido do valor médio das provisões relacionadas com a regulação e supervisão daquela atividade, constituídas nos últimos quatro anos e orçamentadas para 2009 - cfr a fls 4 a 8 do processo administrativo apenso aos autos e depoimento de Fernando...e J...;
29) A taxa do escalão 2 (T2) é calculada repartindo os custos administrativos da Entidade Impugnada diretamente relacionados com a atividade de regulação, deduzidas as receitas geradas pela aplicação das taxas definidas para o escalão 1, pelas entidades cujos proveitos se inserem no escalão 2 – cfr. a fls 7 e 8 do processo administrativo apenso aos autos e depoimento de Fernando...M…;
30) Em 02.10.2009, a Entidade Impugnada por deliberação do seu Concelho de Administração, aprova o cálculo do montante dos custos de regulação, no valor de € 33.036.969, bem como a sua divulgação, o lançamento de uma auditoria aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas que, em 2008, apresentaram proveitos relevantes de valores mais elevados e a emissão imediata de toda a faturação, com exceção da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente, o seguinte:
“Face ao que precede, o Conselho de Administração delibera:
a) Aprovar o cálculo do montante dos custos de regulação da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, que é de €33.036.969 bem como a publicação no sítio da Internet do ICP-ANACOM do documento constante do anexo 4;
b) Aprovar o lançamento imediato de uma auditoria aos fornecedores de redes e serviços de telecomunicações electrónicas que, em 2008, apresentaram proveitos relevantes de valores mais elevados, bem como, por amostragem, para os restantes;
c) Aprovar a emissão imediata de toda a facturação, com exceção da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, ou seja, a faturação imediata de – Taxas de utilização de números; taxas de radiocomunicações; taxas de exercício de atividade de serviços postais; taxas de exercício de atividade de áudi-texto”
-cfr a fls 9 a 13 do processo administrativo apenso aos autos;
31) Como anexo 4 à deliberação indicada no ponto antecedente, constava o documento intitulado “Apuramento dos custos do ICP-ANACOM referente a 2008, com o seguinte teor:


-cfr a fls 24 a 26 do processo administrativo apenso aos autos;
32) Em 27.11.2009, a Entidade Impugnada por deliberação do seu Conselho de Administração aprova a percentagem contributiva t2 e a emissão imediata da faturação das taxas devidas pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, tendo em conta as alterações dos valores dos Proveitos Relevantes que resultam da Auditoria efetuada pela empresa E… & Y…, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente, o seguinte:
“Face ao que precede, o Conselho de Administração delibera:
- A percentagem contributiva t2 que é de 0,005826 a aplicar aos proveitos relevantes dos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas e a sua publicitação no sitio da Internet do ICP-ANACOM, conforme anexo III
- A emissão imediata da facturação das taxas devidas pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, tendo em conta as alterações dos valores dos Proveitos Relevantes que resultam da Auditoria efetuada pela empresa Ernst & Young, Associados, SROC, em conformidade com documento dos Auditores, anexo I.”
-cfr a fls 39 a 40 do processo administrativo apenso aos autos;
33) Como anexo 1 à deliberação indicada no ponto antecedente, constava documento intitulado “Auditoria dos Proveitos Relevantes”, se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)


-cfr a fls 41 a 50 do processo administrativo apenso aos autos;
34) Como anexo 3 à deliberação indicada no ponto 32), constavam os documentos intitulados “Documento a publicitar no sítio da Internet do ICP-ANACOM”, com o seguinte teor:






















-cfr a fls 51 a 62 do processo administrativo apenso aos autos e Documentos n.º 9 e 10 juntos com a petição inicial;
35) Em consequência da auditoria promovida pela Entidade Impugnada, os proveitos relevantes do conjunto dos operadores passaram de €5.157.908.116 para €5.661.437.248, o que deu origem a uma modificação da taxa t2 para o ano de 2009, que passou de 0,006394% para 0,005826% - cfr. a fls. 39 do processo administrativo e depoimento de F…;
36) Em 30.11.2009, a Entidade Impugnada emitiu o ofício nº 951152 ICP-563340/2009 que remeteu à Impugnante, com o seguinte teor:

- cfr Documento n.º 1 junto com a petição inicial;
37) Em anexo ao ofício referido no ponto antecedente, foi remetido à Impugnante o documento intitulado “n/Factura/ n.º F209000111”, referente à liquidação da taxa anual devida pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, sendo apurado um valor total a pagar de € 41.965,55, relativo ao ano de 2009, com o seguinte teor:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
- cfr Documento n.º 1 junto com a petição inicial;

38) Em anexo ao ofício referido no ponto 36), foi ainda remetido à Impugnante os documentos intitulados “Apuramento dos proveitos relevantes” e “Prestação de serviços provenientes de atividades não relacionadas com fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas”, referentes à correção do valor dos Proveitos Relevantes da Impugnante do ano de 2008, na sequência da auditoria efetuada pela empresa E… & Y… – Audit &Associados, SROC, S.A., com o seguinte teor:

- cfr Documento n.º 1 junto com a petição inicial;
39) No ano de 2009, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) emitiu, em nome da Impugnante, liquidações da taxa de regulação e supervisão referente ao ano de 2009, pelo exercício da atividade de “distribuição de serviços de programas” - cfr Documento n.º 6 a fls 2056 a 2078 dos autos no SITAF;
40) A Impugnante pagou as liquidações mencionadas no ponto anterior - cfr Documento n.º 6 a fls 2056 a 2078 dos autos no SITAF;
41) Em 25.02.2010, foi instaurado, em nome da Impugnante, um processo de execução fiscal pelo não pagamento da fatura nº F209000111, referente à liquidação da taxa anual devida pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas do ano de 2009, pelo valor de € 41.965,55, acrescido de € 1.258,98 de juros e € 158,54 de custas - cfr. Documento n.º 2 junto com a petição inicial;
42) Em 11.03.2010, a Impugnante procedeu ao pagamento do valor € 43.379,16 referente à execução fiscal mencionada no ponto anterior - - cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial;
43) Em 07.04.2010, deram entrada neste Tribunal os presentes autos - cf. registo do SITAF;
44) Entre 29.07.2010 e 12.06.2015, a Entidade Impugnada emitiu em nome da Impugnante cinco notas de crédito relativas à taxa anual devida pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, no valor total de € 13.628,46, e emitiu os respetivos cheques com a devolução dos valores em causa, conforme detalhe infra:

-cfr. requerimentos de fls. 493, 618, 780, 844 e 953 dos autos no SITAF;

IV.2 - DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram outros factos, com relevância para a presente decisão que importe destacar como não provados.
».


B.DE DIREITO

Começando a apreciação pela questão prévia da incompetência hierárquica do Tribunal Central Administrativo Sul para conhecer do recurso, adianta-se já que não assiste razão à Recorrida, que a suscitou.

Estabelece o art.º 280.º, n.º 1, do CPPT que «Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo nas situações previstas no n.º 3.».

Esse n.º 3 dispõe:
«- Os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando cumulativamente:
a) As partes aleguem apenas questões de direito;
b) O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos;
c) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.».

Nas contra-alegações de recurso, refere a Recorrida, nomeadamente: «…a ANACOM notificou a NOS Açores, em 16 de junho de 2023, de que pretendia dar execução à sentença proferida no processo n.º 905/10.0BELRS, entretanto (parcialmente) transitada em julgado, quer quanto ao valor de €28.337,09, que corresponde ao remanescente da Fatura/Nota de Liquidação/Recibo n.º F20900111, emitida em 30.11.2009, quer quanto aos juros indemnizatórios, tendo remetido, juntamente com esse ofício, a nota de crédito n.º 72/000044, de 16.06.2023 no valor de €28.337,09, e nota demonstrativa do cálculo dos juros indemnizatórios (cf. documento n.º 1 junto com as presentes alegações, ao abrigo do disposto no artigo 651.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT).
3. – No mencionado ofício, a ANACOM informou a N...de que, tendo em vista dar cumprimento à referida sentença, iria proceder à transferência do montante global de €47.099,93, que inclui os juros indemnizatórios e o valor de €1.413,61, que corresponde aos juros de mora e custas pagos no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2992 2010 01012754, ficando, deste modo, reconstituída a situação anterior à liquidação anulada pelo Tribunal.
4. – O pagamento da referida quantia (€47.099,93), ocorreu a 7 de julho de 2023, conforme se prova pelo documento n.º 2 junto com as presentes alegações – artigo 651.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT.
(…)».

Assim, dado que as partes não alegam exclusivamente matéria de direito, a competência para conhecer do recurso cabe a este Tribunal Central Administrativo, improcedendo a questão prévia suscitada.

Por outro lado, convém assentar que, pese embora a Recorrida alegue ter efectuado o pagamento à Recorrente de juros indemnizatórios, deixou expressamente consignado no ponto 5. das contra-alegações, o seguinte:

«Assim, e tendo presente o disposto nos artigos 100.º e 102.º da LGT, a ANACOM deu execução à sentença proferida no processo n.º 905/10.0BELRS, tendo, por mera cautela, no pagamento que efetuou, incluído, desde logo, o montante acima indicado, a título de juros indemnizatórios, sem prejuízo de se reservar o direito de vir a exigir à N...a devolução dos montantes pagos indevidamente, caso o Tribunal ad quem venha a manter a decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido de juros indemnizatórios formulado pela Impugnante, ora Recorrente».

Tal significa que não ocorre inutilidade superveniente da lide recursiva, uma vez que a resolução do litígio na parte objecto do recurso mantém interesse para as partes não obstante o alegado pagamento de juros indemnizatórios à Recorrente fora do âmbito da instância.

Entrando agora na apreciação do mérito do recurso, vejamos.

Mostram os autos e o probatório que foi efectuada à impugnante, ora Recorrente, liquidação de “Taxa Anual pela Actividade de Fornecedor de Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas”, respeitante ao ano de 2009, acto notificado à impugnante através do ofício da ANACOM, de 30/11/2009.

Essa liquidação veio a ser anulada pela sentença recorrida, proferida em 30/06/2022, que deixou lavrado nos fundamentos jurídicos, o seguinte:
«Impõe-se, assim, desaplicar as normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação da reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da CRP.

Determinando-se a desaplicação, no caso concreto, das normas acima referidas, o ato de liquidação aqui controvertido carece de base legal, motivo pelo qual não pode permanecer na ordem jurídica devendo ser anulado e, consequentemente, julgar procedente a presente impugnação, ordenando a restituição do tributo indevidamente pago, o que adiante se fará no dispositivo da sentença.
(…)».

Quanto ao pedido de juros indemnizatórios, a sentença indeferiu o mesmo com a seguinte fundamentação jurídica:

«O direito a juros indemnizatórios resulta do artigo 22.º da CRP, sendo o mesmo concretizado nos artigos 43.º, 100.º e 102.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 61.º do CPPT.

O artigo 100.º LGT estabelece que, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, a Administração Tributária está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do ato ou situação objeto do litígio, compreendendo a liquidação de juros indemnizatórios.

O artigo 43.º da LGT, por sua vez, determina que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido (n.º 1), estatuindo o n.º 4 do referido normativo legal que a taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.
Procurando concretizar o alcance do conceito de “erro imputável aos serviços”, afirmou o STA que “[a] letra da lei, ao referir a imputabilidade do erro aos serviços, aponta manifestamente no sentido de poder servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, globalmente considerado, como aliás, é admitido em geral. (…). A administração tributária está genericamente obrigada a actuar em conformidade com a lei [arts. 266.°, n.º 1, da C.R.P., 17. °, alínea a), do C.P.T. e 55. ° da L.G.T.], pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços” [Cfr. Acórdão de 12.11.2009, processo n.º 681/2009].

Nestes termos, “o direito a juros indemnizatórios depende da existência de um erro (de facto ou de direito) imputável aos serviços, que tenha levado a uma ilegal definição da relação jurídica tributária do contribuinte e do qual tenha resultado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido à luz das normas fiscais substantivas” [Cfr. Acórdão de 14.09.2011, processo n.º 0433/11].

O STA tem, todavia, entendido, de forma reiterada e consistente, que não pode ser considerado “erro imputável aos serviços” a emissão de liquidação com base em normas que venham a ser judicialmente desaplicadas com fundamento na sua inconstitucionalidade, na medida em que a Administração Tributária não pode recusar-se a aplicar uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, a menos que o Tribunal Constitucional já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral ou esteja em causa o desrespeito por normas constitucionais diretamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias [Cfr. Acórdãos de 12/10/2011, processo n.º 860/10, e, seguindo a mesma orientação, entre outros, Acórdãos de 22/03/2017, processo n.º 0471/14; de 30/10/2019, processo n.º 1344/11.1BELRS; e de 27/11/2019, processo n.º 02000/07.0BEPRT].

Nestes casos, afirma o STA que “não podendo a Administração Tributária decidir de outro modo, também não lhe pode ser assacada a responsabilidade por decidir no sentido em que decidiu” e, consequentemente, “não pode ser condenada no pagamento dos juros indemnizatórios, por falta de um dos requisitos de que depende a atribuição deste direito: a imputação do erro respetivo aos serviços” [Cfr. Acórdão de 30/10/2019, processo n.º 1344/11.1BELRS].

Neste conspecto, cabe julgar improcedente o pedido de juros indemnizatórios formulado pela Impugnante, o que se fará igualmente no dispositivo da sentença.».

Que dizer?

A questão a dirimir consiste em saber se a anulação da liquidação baseada na inconstitucionalidade da norma legal em que se fundou aquele acto tributário confere à impugnante o direito a juros indemnizatórios, nos termos do art.º 43.º da LGT.

A questão, que suscitou controvérsia está, hoje, legislativamente resolvida pela introdução no n.º 3 daquele artigo – «São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias» – de uma alínea d), com o seguinte teor: «Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respectiva devolução».

A introdução desta alínea d) no n.º 3 do art.º 43.º da LGT foi efectuada pela Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro (vd. seu art.º 4.º), ou seja, anteriormente à prolação da sentença recorrida, sendo aplicável à situação dos autos.

Assim, não há que chamar à colação a disposição de direito transitório prevista no art.º 3.º da Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro, segundo a qual, «A redação da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, introduzida pela presente lei, aplica -se também a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011», cujo escopo é alargar o novo regime às decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor (2 de Fevereiro de 2019, de acordo com o respectivo art.º 4.º).
Por outro lado, se bem interpretamos, referindo a norma do art.º 43.º, n.º3 alínea d), da LGT, «…decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária…», não permite restringir o seu campo de aplicação ao juízo de inconstitucionalidade efectuado pelo Tribunal Constitucional, abrangendo antes todas as decisões judiciais, nelas se incluindo a dos tribunais tributários, em que tal juízo seja feito a título concreto incidental, com efeitos inter partes, nos termos do art.º 204.º da CRP, que foi o caso.

Em face dos preceitos legais transcritos, é hoje inquestionável que, em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respectiva devolução, são devidos juros indemnizatórios.

Como assim, é de conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida no segmento em que julgou improcedente o pedido de juros indemnizatórios.

IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e reconhecer serem devidos à impugnante, ora Recorrente, juros indemnizatórios nos precisos termos estatuídos no art.º 43.º/3/ d) da LGT, desde o pagamento indevido do tributo, nos termos do estatuído no art.º 61.º/5 do CPPT.

Custas a cargo da Recorrida.



Lisboa, 24 de Janeiro de 2024


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Vital Lopes



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Susana Barreto



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Maria Cardoso