Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6428/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/09/2002
Relator:Francisco Rothes
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
RECURSO JUDICIAL DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO
CONTAGEM DO PRAZO
FÉRIAS JUDICIAIS
REMESSA POR VIA POSTAL REGISTADA
DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Sumário:I- O recurso judicial da decisão de aplicação de coima por contra-ordenação fiscal não aduaneira notificada ao arguido em 18 de Julho de 2000 devia ser interposto no prazo de 15 dias, nos termos do art. 213.º, n.º 1, do CPT, mantido em vigor pelo art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o CPPT (e só revogado pelo art. 2.º, alínea f), da Lei n.º 15/2001).
II- Por força do disposto no art. 49.º, n.º 2, do CPT, que remete para o n.º 1 do mesmo artigo, que foi também mantido em vigor pelo diploma de aprovação do CPPT (cfr. n.º 2 do referido art. 3.º), esse prazo tem natureza substantiva e a sua contagem efectua-se nos termos do art. 279.º do CC, ou seja, seguidamente, não se suspendendo durante as férias, sábados, domingos e feriados, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte se recair em algum daqueles dias.
III- Assim, porque o prazo para interpor recurso judicial da decisão dita em I terminaria em 2 de Agosto de 2000, período de férias judiciais (cfr. art. 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei Orgânica dos Tribunais Judicias)), o termo do prazo transfere-se, nos termos da alínea e) do art. 279.º do CC, para o primeiro dia útil após elas, ou seja, para o dia 15 de Setembro de 2000.
IV- O facto de o requerimento de interposição de recurso dever ser apresentado no serviço de finanças, onde não existem férias judiciais, em nada contende com a conclusão vertida em IV, pois, como a jurisprudência tem vindo reiteradamente a afirmar, nesse caso o serviço de finanças funciona como mero receptáculo do requerimento.
V- Ainda que não se aceitasse o referido em II e IV, porque o requerimento de interposição de recurso foi remetido ao serviço de finanças por via postal e sob registo efectuado em 2 de Agosto de 2000, é esta a data que deve considerar-se deduzido o recurso, atento o disposto no art. 150.º do CPT, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e), do CPPT.
VI- Assim, é de concluir pela tempestividade do recurso interposto da decisão dita em I cujo requerimento deu entrada no serviço de finanças competente em 3 de Agosto de 2000.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 O Recorrente ou Arguido recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) do despacho liminar que rejeitou liminarmente o recurso judicial por ele deduzido contra a decisão que lhe aplicou uma coima, por considerar que o mesmo foi interposto para além do termo legal para o efeito.

Na decisão recorrida considerou-se, em síntese, que:
- «tendo a notificação ocorrido em 18 de Julho de 2000, o prazo de 15 dias para recorrer da decisão que aplicou a coima fiscal terminou em 02 de Agosto de 2000» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.);
- porque a petição inicial deu entrada no serviço de finanças em 3 de Agosto de 2002, «é intempestiva».

1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.3 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:
«
A - A data da efectivação do registo postal vale como data para a prática do acto processual.
B - Terminando o prazo para recorrer da decisão que aplicou coima fiscal em 02 de Agosto de 2000 e tendo nesse mesmo dia o recorrente expedido a sua petição inicial mediante correio registado, o acto foi praticado dentro do prazo-
C - A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 2º, alínea e), do C.P.P.T., no artigo 150º, nº 1, do C.P.C, e nos artigos 2º, alínea f), e 49º, nº2, do C.P.T..

Termos em que deverão V. Exas. revogar a douta sentença recorrida e substituí-la por outra que ordene o prosseguimento dos autos assim fazendo, com elevado rigor e critério, como é timbre deste tribunal a já costumada JUSTIÇA !».
Com as alegações juntou um documento: o talão do registo postal a que alude.

1.4 O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia para julgar o presente recurso e indicou como competente para esse efeito este Tribunal Central Administrativo (TCA), ao qual o processo foi remetido a requerimento do Recorrente.

1.5 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido da revogação do despacho recorrida e sua substituição por acórdão que ordene a devolução do processo ao Tribunal de 1ª instância para admissão do recurso judicial e prosseguimento dos seus termos. Isto, com os seguintes fundamentos:

«O recorrente comprovou, documentalmente, o registo postal em 2 Agosto 2000, do requerimento de interposição de recurso registado no serviço periférico local de finanças em 3 Agosto 2000 (doc. fls. 47).

Assim sendo é tempestivo o recurso interposto da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima (art. 213º nº 1 CPT; art. 150º nº 1 CPC/art. 2º al. e) CPPT».

1.6 Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão (cfr. art. 707.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC)), cumpre apreciar e decidir.

1.7 A questão que cumpre apreciar e decidir, delimitada pelas alegações do Recorrente e respectivas conclusões, é a de saber se o despacho recorrido fez ou não correcto julgamento ao considerar que o recurso judicial da decisão que aplicou uma coima por contra-ordenação fiscal não aduaneira ao ora Recorrente foi interposto para além do termo legal para o efeito, o que determinou a sua rejeição liminar. Para tanto, há que averiguar, designadamente, se o Tribunal a quo apurou a matéria fáctica pertinente para decidir e se fez correcta aplicação do direito.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 No despacho recorrido foi dada como assente a seguinte factualidade, que ora reproduzimos ipsis verbis:
«
1. O arguido foi notificado do despacho recorrido através de carta registada com aviso de recepção, assinado em 18 de Julho de 2000.
2. A douta petição inicial de recurso deu entrada no serviço periférico local de finanças em 03 de Agosto de 2000, conforme os autos documentam, através do carimbo de entrada aposto naquela».

2.1.2 Reformulamos a redacção dada à factualidade dada como assente e, ao abrigo do disposto no art. 712.º do CPC, acrescentamos-lhe outra, que se nos afigura pertinente para a decisão a proferir e que resulta, também ela, dos elementos constantes dos autos, que serão expressamente referidos, entre parêntesis, a seguir a cada uma das alíneas:

a) No processo de contra-ordenação instaurado pela Repartição de Finanças de Ourem contra Recorrente, ao qual foi atribuído o n.º 4/98, o Director de Finanças adjunto, mediante delegação de competências do Director de Finanças de Santarém, aplicou ao Arguido uma coima do montante de esc. 970.000$00 por infracções previstas nos arts. 26.º, 28.º, 36.º e 46.º, do CIVA, e 57.º do CIRS e puníveis como contra-ordenações pelos arts. 29.º e 34.º do RJIFNA (cfr. a decisão a fls. 20/21);
b) Para notificar o Arguido dessa decisão foi-lhe remetida carta registada com aviso de recepção, que foi assinado em 18 de Julho de 2000 (cfr. cópia da carta e do respectivo aviso de recepção, a fls. 22 e 23, respectivamente);
c) Em 2 de Agosto de 2000 o Arguido remeteu por via postal registada um requerimento de interposição de recurso judicial da decisão dita em a) e as respectivas alegações de recurso (cfr. o talão de registo a fls. 47);
d) Os referidos requerimento e alegações deram entrada no Serviço de Finanças de Ourém em 3 de Agosto de 2000 (cfr. o carimbo aposto no requerimento, a fls. 24).
*
2.2 DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
No despacho recorrido, o Juiz da 1.ª instância, considerando que o requerimento de interposição de recurso judicial foi apresentado no dia imediatamente seguinte àquele em que terminou o prazo para o efeito, rejeitou liminarmente a «petição inicial de recurso».
Para tanto, considerou:
1. que o arguido foi notificado da decisão administrativa que o condenou no pagamento de uma coima em 18 de Julho de 2000;
2. que o prazo para interposição de recurso judicial de decisões de aplicação de coimas é de quinze dias e conta-se como prazo não judicial, nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.º 2, e 213.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT) – estes ainda em vigor à data por força do disposto no art. 3.º do Decreto-Lei (DL) n.º 433/99, de 16 de Outubro, diploma que aprovou o Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) –, e 279.º do Código Civil (CC);
3. que o termo do prazo para interpor recurso judicial da decisão que o condenou no pagamento de uma coima ocorreu em 2 de Agosto de 2000;
4. que a «petição inicial de recurso» deu entrada no Serviço de Finanças de Ourem em 3 de Agosto de 2000.

O Recorrente discordou daquele decisão com o fundamento que o requerimento de interposição de recurso foi por ele remetido por via postal registada em 2 de Agosto de 2000, data em que deve considerar-se interposto o recurso, atento o disposto no art. 150.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
Assim, a questão a apreciar e decidir neste recurso é, como se deixou dito em 1.7, a de saber se o despacho recorrido fez ou não correcto julgamento ao considerar que o recurso judicial da decisão que aplicou uma coima ao ora Recorrente foi interposto para além do termo legal para o efeito. Para tanto, há que averiguar, desde logo, se o Tribunal a quo fez correcta aplicação do direito e, para além disso, se apurou a matéria fáctica pertinente para decidir, designadamente a que se refere à remessa do requerimento de interposição de recurso por via postal.

2.2.2 CONTAGEM DO PRAZO PARA RECORRER JUDICIALMENTE DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE UMA COIMA POR CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA

O prazo para recorrer da decisão de aplicação de uma coima aplicável à situação sub judice é o previsto no art. 213.º, n.º 1, do CPT, que foi mantido em vigor pelo art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o CPPT (() Porque a intenção do legislador era a de deixar a regulamentação dos processos de contra-ordenação fiscal (aduaneiras e não aduaneiras) para um diploma próprio (o Regime Geral das Infracções Tributárias), o art. 3.º do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT, manteve em vigor, até à publicação daquele diploma, as normas do CPT que se referiam ao processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira.) (() Hoje, o prazo é o previsto no art. 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.), até à sua revogação, operada pelo art. 2.º, alínea f), da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
A contagem desse prazo é feita de acordo com as regras do art. 279.º do CC, nomeadamente, não se suspendendo durante as férias, sábados, domingos e feriados. Isto, por força do disposto no art. 49.º, n.º 2 (() Dizia o n.º 2 do art. 49.º do CPT: «Aos prazos para dedução de impugnação judicial e de interposição de recurso das decisões de aplicação das coimas aplica-se o disposto no n.º 1».), que remete para o n.º 1 (() Dizia o n.º 1 do mesmo artigo: «Os prazos, no processo administrativo tributário ou no processo gracioso tributário, contam-se de acordo com as regras do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição especial».) do mesmo artigo.
Significa isto que tal prazo é, seguramente, um prazo substantivo, de caducidade, e não um prazo processual.
De tudo isso deu conta o despacho recorrido.
No que o despacho recorrido não atentou foi nos termos da alínea e) do 279.º do CC, que dispõe:
«O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo».
Ora, como é manifesto, a apresentação do requerimento de interposição de recurso judicial de uma decisão de aplicação de uma coima em processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira é acto a praticar em juízo. Tal recurso tem, sem margem para qualquer dúvida, natureza judicial. Na verdade, trata-se de um pedido dirigido ao poder jurisdicional e cuja decisão lhe está cometida em exclusividade. O facto de, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 213.º do CPT, o requerimento de interposição do recurso dever ser apresentado no serviço de finanças onde foi instaurado o processo de contra-ordenação em nada interfere com tal natureza. É que, para esse efeito, o serviço de finanças funciona como mero receptáculo do requerimento (() Neste sentido, se bem que reportando-se a espécies processuais diversas, vide, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 6 de Março de 1996, de 20 de Março de 1996, de 12 de Junho de 1996, proferidos nos recursos com os n.ºs 19371 e 18627, publicados no Apêndice ao Diário da República de 13 de Março de 1998, págs. 834 a 837 e 1024 a 1028, e de 18 de Maio de 1998, págs. 2050 a 2053, tudo respectivamente.), que deverá ser remetido a tribunal no prazo de trinta dias (cfr. art. 214.º, n.º 1, do CPT).
Por outro lado, as férias judicias de Verão ocorrem de 16 de Julho a 14 de Setembro (cfr. art. 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei Orgânica dos Tribunais Judicias), aplicável aos Tribunais Administrativos e Fiscais ex vi do art. 13.º do respectivo Estatuto, aprovado pelo DL n.º 129/84, de 24 de Abril (() No novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2001, de 22 de Fevereiro, corresponde-lhe o art. 7.º.)).
Assim, sendo inquestionável e inquestionado que o prazo para recorrer judicialmente da decisão administrativa de aplicação da coima terminava em 2 de Agosto de 2000, ou seja, em férias judiciais, o termo do prazo transferiu-se para 15 de Setembro de 2000, primeiro dia útil seguinte (() Embora se nos afigure que a questão não suscita qualquer controvérsia, neste sentido pode ver-se os acórdãos do STA de 23 de Outubro de 1996, de 18 de Outubro de 1998 e de 24 de Maio de 2000, proferidos nos recurso com os n.ºs 20572, 22261 e 24625 e publicados, os dois primeiros, no Apêndice ao Diário da República de 28 de Dezembro de 1998, págs. 3040 a 3042, e de 8 de Novembro de 2001, págs. 547 a 550, tudo respectivamente.).
Atento o que ficou dito, mesmo tendo exclusivamente em conta a factualidade valorada pelo despacho recorrido, que se limitou a dar como assente que o requerimento de interposição do recurso deu entrada no Serviço de Finanças de Ourem em 3 de Agosto de 2000, sempre haveria de concluir-se pela tempestividade do recurso, o que, por si só, determinaria a revogação daquele despacho.
Mas, ainda que assim não fosse, sempre a solução seria a mesma, pois o Recorrente tem razão nos seus argumentos, que respeitam à data em que se deve considerar que o requerimento de interposição de recurso deu entrada, como procuraremos demonstrar de seguida.

2.2.3 A DATA EM QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO O RECURSO

Dispunha o n.º 1 do art. 150.º do CPC, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/1996, que é a aplicável a situação sub judice (() Na redacção que, ulteriormente, foi dada ao art. 150.º pelo DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto, a possibilidade da remessa pelo correio, sob registo, de quaisquer peças ou documentos, valendo como data do acto a da expedição do registo postal, passou a constar do n.º 2 e alínea b) daquele preceito.):
«Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta ser remetidos pelo correio, sob registo, acompanhadas dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal».
Ou seja, a lei permite a remessa de peças processuais a juízo pelo correio, sob registo e, por certo, como forma de obviar às questões suscitadas por eventual atraso dos serviços postais, estabelece como data da prática do acto a do respectivo registo postal.
A referida disposição legal é subsidiariamente aplicável em processo tributário, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
Assim, face ao documento junto pelo Recorrente com as alegações, é de concluir que o recurso foi interposto no dia 2 de Agosto de 2000 e não, como se considerou no despacho recorrido, no dia imediatamente seguinte, que foi o da recepção no Serviço de Finanças de Ourém do requerimento por que foi interposto o recurso. O que significa que, mesmo a aceitar-se, e não se aceita, a tese do despacho recorrido – de que o termo do prazo ocorreu em 2 de Agosto de 2000 –, sempre haveria de concluir-se pela tempestividade do recurso.
É certo que, à data em que foi proferido o despacho recorrido, o Juiz do Tribunal a quo não dispunha nos autos dos elementos que lhe permitiriam concluir que o requerimento de interposição do recurso se devia considerar entrado no dia 2 de Agosto de 2000, mas apenas no dia 3 imediatamente seguinte. No entanto, se, em primeira linha, competia ao Serviço de Finanças de Ourem ter prestado a pertinente informação, de que o requerimento lhe tinha sido remetido por via postal registada e qual a data do registo, na ausência daquela informação deveria o Juiz, antes de decretar o indeferimento liminar, e atento o teor do art. 150.º do CPC e o carácter oficioso da questão da caducidade do direito de recorrer, ter indagado qual a forma por que tal requerimento fora apresentado.
Por tudo o que ficou dito o despacho recorrido não pode manter-se, motivo por que será revogado.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I – O recurso judicial da decisão de aplicação de coima por contra-ordenação fiscal não aduaneira notificada ao arguido em 18 de Julho de 2000 devia ser interposto no prazo de 15 dias, nos termos do art. 213.º, n.º 1, do CPT, mantido em vigor pelo art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o CPPT (e só revogado pelo art. 2.º, alínea f), da Lei n.º 15/2001).

II – Por força do disposto no art. 49.º, n.º 2, do CPT, que remete para o n.º 1 do mesmo artigo, que foi também mantido em vigor pelo diploma de aprovação do CPPT (cfr. n.º 2 do referido art. 3.º), esse prazo tem natureza substantiva e a sua contagem efectua-se nos termos do art. 279.º do CC, ou seja, seguidamente, não se suspendendo durante as férias, sábados, domingos e feriados, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte se recair em algum daqueles dias.

III – Assim, porque o prazo para interpor recurso judicial da decisão dita em I terminaria em 2 de Agosto de 2000, período de férias judiciais (cfr. art. 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei Orgânica dos Tribunais Judicias)), o termo do prazo transfere-se, nos termos da alínea e) do art. 279.º do CC, para o primeiro dia útil após elas, ou seja, para o dia 15 de Setembro de 2000.

IV – O facto de o requerimento de interposição de recurso dever ser apresentado no serviço de finanças, onde não existem férias judiciais, em nada contende com a conclusão vertida em III, pois, como a jurisprudência tem vindo reiteradamente a afirmar, nesse caso o serviço de finanças funciona como mero receptáculo do requerimento.

V – Ainda que não se aceitasse o referido em II e IV, porque o requerimento de interposição de recurso foi remetido ao serviço de finanças por via postal e sob registo efectuado em 2 de Agosto de 2000, é esta a data que deve considerar-se deduzido o recurso, atento o disposto no art. 150.º do CPT, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e), do CPPT.

VI – Assim, é de concluir pela tempestividade do recurso interposto da decisão dita em I cujo requerimento deu entrada no serviço de finanças competente em 3 de Agosto de 2000.
3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que, se outro obstáculo não existir, determine a prossecução do processo.

Sem custas.

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Lisboa, 9 de Abril de 2002.