Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04284/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/10/2011
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRC. CUSTOS. PROVA.
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. Tendo a AT coligido para os autos, indícios, sérios, da prova da não aderência com a realidade de uma factura que desconsiderou como custo, cabia por sua vez à contribuinte, infirmá-los e efectuar a prova da efectiva aderência da mesma com a realidade, no que consistiam "os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido", ou sejam as razões que podiam levar à almejada anulação, ou ainda, criar a fundada dúvida sobre os mesmos;
2. Não logra fazer tal prova a impugnante que, através do depoimento de uma única testemunha inquirida, nem consegue identificar concretamente as características do objecto do invocado fornecimento (40 cozinhas) e nem junta documentos aptos a esse fim, como seja o pagamento dessa factura, desta forma não colocando em dúvida séria, fundada, os indícios recolhidos pela AT e que apontavam para que a mesma não tivesse aderência com a realidade e logo o bem fundado da liquidação adicional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. Sociedade de Construções A..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


a) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que julgou a impugnação "improcedente no que respeita à consideração da dedutibilidade do custo da factura n.º 00240" emitida pela empresa B...­Móveis Lda.;
b) Os factos considerados como provados na douta sentença sob os pontos. 5), 6), 7), 12) e 15) e transcritos no corpo das presentes alegações, para onde se remete, demonstram que, no que concerne ao IRC, constava da contabilidade da impugnante e foram por ela carreados para os autos documentos justificativos e comprovativos do custo suportado pela impugnante;
c) A operação em causa, foi a aquisição à referida empresa B...- Móveis, Lda. de 40 mobílias de cozinha a ser montadas na ala nascente, que constituiu a última fase do empreendimento turístico propriedade da Impugnante denominado D...;
d) Constam do processo os seguintes documentos comprovativos da operação: i) Factura n.º 00240 de 06/01/1998 do fornecedor "B...- Móveis Lda." onde está discriminada a quantidade (40) , a denominação (mobílias de cozinha), o preço unitário, o preço total, a taxa e restantes elementos previstos no artigo 35º do CIVA; ii) cópia do livro de cheques e do extracto bancário da Impugnante, onde se verifica a emissão e pagamento do cheque no valor de 31.000.320$00, correspondente ao valor da referida factura n° 00240; iii) Declaração "Recibo" da citada empresa fornecedora, datada de 06/02/1998, em como recebeu o referido cheque para liquidação da factura n° 00240; iv) Declaração efectuada em sede de inspecção, subscrita pelo sócio gerente da empresa "B...- Móveis Lda" então já inactiva, dando quitação do pagamento (transcrita na sentença sob o ponto 15. dos factos provados).
(e) Por outro lado a própria Administração Fiscal considerou em sede de inspecção e fez constar do respectivo relatório, que o impugnante possui um sistema de contabilidade regularmente organizada segundo os preceitos da lei comercial e fiscal, de onde resulta que o impugnante beneficia da presunção legal da veracidade das declarações do contribuinte e dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade, nos termos estabelecidos no artigo 75° da LGT.
f) Do depoimento da testemunha apresentada pela impugnante, na parte transcrita na sentença, resulta que a mesma, demonstrando conhecimento directo e pessoal dos factos, confirmou a realização da operação e os custos suportados pela impugnante, confirmando assim o conteúdo dos documentos; contribuindo assim para completar a prova já resultante dos documentos;
g) Contrariamente, a testemunha apresentada pela Fazenda Pública, que foi a inspectora que conduziu a inspecção à impugnante, limitou-se a extrair conclusões ou ilações pessoais, para as quais não obteve ou não diligenciou obter, em sede de inspecção, indícios ou factos que fundamentassem tais conclusões, não tendo sequer procedido a uma inspecção ao empreendimento para melhor poder confirmar ou infirmar a veracidade dos elementos declarados pelo impugnante; diligência que teria sido absolutamente esclarecedora para descoberta da verdade material e que, deveria ter sido realizada pela Fazenda Pública em obediência ao princípios expressos nos artigos 55° e 58° da LGT.
h) Em suma, do teor dos documentos juntos aos autos, conjugado com o depoimento da testemunha arrolada pelo impugnante deverá concluir-se, com segurança, que: i) a impugnante realizou a operação comercial titulada pela factura n. 00240, que consistiu na aquisição de 40 mobílias de cozinha para o seu empreendimento, instaladas na ala que foi construída na fase final do mesmo; ii) suportou o respectivo custo, que contabilizou; iii) não havendo in casu dúvidas da indispensabilidade do mesmo para a manutenção da fonte produtora e a realização de ganhos sujeitos a imposto. O que nos termos do artigo 23° do CIRC torna o custo dedutível;
i) o CIRC só faz referência à exigência de documentos justificativos (cfr. artigo 115º, n.º 3, al. a)) não exigindo para efeitos de admissibilidade de custos que sejam cumpridos os requisitos das facturas previstos no artigo 35° do CIVA;
j) Não obstante o referido na conclusão anterior relativamente ao CIRC, o impugnante apresentou diversos meio de prova dos custos suportados, sendo que a própria factura apresentada se reputa, mesmo que se estivesse em sede de IVA, como completa.
k) O impugnante não só fez prova da materialidade da operação em causa (fornecimento de 40 mobílias de cozinha) e dos respectivos custos suportados, apesar desta prova poder nem lhe ser exigida por beneficiar da presunção estabelecida no artigo 75° da LGT.
l) A sentença recorrida ao decidir a não contabilização da factura nº.00240, com base em "não ter sido passado recibo em forma legal e a factura não se encontrava emitida de forma legal", violou as normas legais constantes dos artigos 23°, 42° do CIRC e 35° do CIVA pois, como ficou demonstrado, a factura em causa cumpre os requisitos expressos no artigo 23° do CIRC para que o custo seja admitido, não se enquadrando na delimitação negativa prevista no artigo 42° do CIRC, não sendo aplicável ao caso o artigo 35° do CIVA, e não exigindo a lei fiscal a emissão de documento de recibo para a dedutibilidade dos custos relativamente a sujeitos passivos de IRC; pelo que é ilegal, devendo ser anulada, a não aceitação do montante da factura como custo fiscalmente dedutível.
m) Erros na apreciação factual e jurídica do presente caso que importam a procedência do presente recurso

Nestes termos e DOS melhores de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser julgado procedente o presente recurso revogando-se a sentença na parte objecto de recurso e, em consequência, anulando-se a liquidação adicional de IRC e aceitando-se a dedutibilidade do custo constante da factura n.º 00240 no montante de €132.161,46 (26.496.000$00) acrescido de IVA de € 22.467,45 (4.504.320$00).
O que permitirá fazer Justiça.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo corroborar a fundamentação da sentença recorrida, bem como a expendida no parecer da Exma Procuradora da República, junto do tribunal “a quo”, no seu parecer pré-sentencial.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a ora recorrente logrou provar a efectiva aderência à realidade do invocado fornecimento das 40 cozinhas constante da factura desconsiderada pela AT donde resultou a liquidação adicional em causa, nesta parte, ou conseguiu colocar em dúvida séria, fundada, os indícios apurados e erigidos nessa mesma parte da liquidação.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1) Em 28 de Julho de 1995 a SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES A...; Lda, com sede na Avª 25 de Abril, Lote 1/2-12° Dt. em Portimão, NIPC 500265674, como promitente vendedora e C..., BI n° ..., residente na Av do ..., ESQº, LISBOA, como promitente compradora, celebraram contrato promessa de compra e venda de fls 11 e 12, dos autos, estipulando:
"1° -A Promitente Vendedora é dona e legítima possuidora do - empreendimento "D...", localizado no Sítio das Delgadas, Alto do Vau, Concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, 3866/271191 Freguesia de Portimão.
2° - Este prédio vai ser submetido ao regime de Propriedade Horizontal.
3° - Pelo presente documento, a Promitente Vendedora promete e obriga-se a vender à Promitente Compradora e esta obriga-se a comprar, a fracção autónoma que corresponde ao 3° andar de habitação letra E, do Bloco Sul, apartamento T1, com a área de - do empreendimento acima descrito, inteiramente livre e desembaraçado de qualquer encargo.
4° - Esta venda é prometida fazer-se, pelo preço de 10.000.000$00 (Dez milhões de escudos) quantia esta por contada qual e como sinal e princípio de pagamento a Promitente Compradora paga nesta data, da assinatura do contrato promessa de compra e venda à Promitente Vendedora a quantia de 4.000.000$09 (Quatro milhões de escudos), da qual se confere a efectiva quitação por este contrato após boa cobrança do respectivo meio de pagamento.
5° - O restante valor, ou seja 6.000.000$00 (Seis milhões de escudos), será pago na data da celebração da escritura definitiva que as partes prevêem se realize até 30 de Março de 1996.
6° - A escritura será celebrada até trinta dias após a data em que a Promitente Vendedora comunicar que obteve a documentação necessária para o efeito, no dia, hora e Notário que a Promitente Vendedora indicar, comprometendo-se a Primeira Compradora a entregar à Promitente Vendedora o documento comprovativo de pagamento da Sisa até cinco dias úteis antes da data referida.
Fixa-se como data limite para a outorga da escritura definitiva de compra e venda o dia 30 de Março de 1996.
7º - A construção deste prédio urbano foi licenciada pela Câmara Municipal de Portimão, através do Processo n 3.272, pelo Alvará de Licença N° 1336/90.
8° - O presente Contrato fica sujeito a execução específica nos termos do Artigo 830° do Código Civil.
9º - Feito em duplicado, devidamente selado, ficando o original na posse da Promitente Compradora."
2) Em 28 de Julho de 1995 a SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES A...; Ldª, com sede na Avª 25 de Abril, Lote 1/2-12° Dt. em Portimão, NIPC 500265674, como promitente vendedora e E..., portador do BI n° ..., residente na Avª ..., n° 11, Ed 1, B, 2°, Colina Parque, Cascais, como promitente comprador, celebraram o contrato promessa de fls 20 e 21, com as seguintes cláusulas:
1°- A Promitente Vendedora é dona e legítima possuidora do empreendimento "D... localizado no Sítio das Delgadas, Alto do Vau, Concelho de Portimão, 3866/271191, Freguesia de Portimão.
2° - Este prédio vai ser submetido ao regime de Propriedade Horizontal.
3° - Pelo presente documento, a Promitente Vendedora promete e obriga-se a vender ao Promitente Comprador e este obriga-se a comprar, a fracção autónoma que corresponde ao 3° andar de habitação letra A, do Bloco Sul, apartamento Ti, com a área de - do empreendimento acima descrito, inteiramente livre e desembaraçado de qualquer encargo.
4°- Esta venda é prometida fazer-se pelo preço de Esc 10.000.000$00 (Dez milhões de escudos), quantia esta por conta da qual e como sinal e principio de pagamento o Promitente Comprador paga nesta data, da assinatura do contrato promessa de compra e venda à Promitente Vendedora a quantia de Esc, 4.000.000$00 (Quatro milhões de escudos), da qual se confere a respectiva quitação por este contrato após boa cobrança do respectivo meio de pagamento.
5°- O restante valor, ou seja a quantia de Esc. 6.000.000$00 (Seis milhões de Escudos) será pago na data da celebração da escritura definitiva que as partes prevêem se realize até 30 de Março de 1996.
6° - A escritura será celebrada até trinta dias após a data em que a Promitente Vendedora comunicar que obteve a documentação necessária para o efeito, no dia, hora e Notário que a Promitente Vendedora indicar, comprometendo-se o Promitente Comprador a entregar à Promitente Vendedora o documento comprovativo do pagamento da Sisa, até cinco dias úteis antes da data referida.
Fixa-se como data limite para a outorga da escritura definitiva de compra e venda o dia 30 de Março de 1996.
7º - A construção deste prédio urbano foi licenciada pela Câmara Municipal de Portimão, através do Processo n° 3.272, pelo Alvará de Licença n° 1336/90.
8° - O presente Contrato fica sujeito a execução específica nos termos do Artigo 8300 do Código Civil.
9º - Feito em duplicado, devidamente selado, ficando o original na posse do Promitente Comprador."
3) Em 30 de Abril de 1997 a sociedade Construções A..., Ldª, como primeira outorgante e C..., como segunda outorgante, celebraram o acordo a que apelidaram "Rescisão de contrato promessa de compra e venda por mútuo consentimento" (fls 22 e 23, dos autos), onde estipularam:
1º Os contraentes celebraram em 28.07.95 um contrtao promessa de compra e venda referente a fracção designada pela letra B, no 3° andar, correspondente á fracção "DB", Bloco Sul, no regime de propriedade horizontal, do Empreendimento D..., no sítio das Delgadas, Alto do Vau, Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº 3866/271191.
2° Tendo entregue a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de Esc: 4.000.00.0$00 acrescido do montante de Esc: 900.000$00 para equipamento e mobiliário.
3° Em virtude da alteração de circunstâncias referentes á transacção, as partes rescindem por mútuo acordo o presente contrato promessa de compra e venda.
ASSIM:
1. A primeira outorgante compromete-se a promover a venda da aludida fracção autónoma, dentro de prazo de 15 meses a contar da data de assinatura da presente rescisão, acordando com o futuro promitente comprador os termos e condições que entender,
2. A segunda outorgante autoriza a primeira a promover todas as diligências necessárias á concretização de venda da fracção.
5° Na eventualidade de não se concretizar a venda do apartamento no prazo estipulado de 15 meses a primeira outorgante compromete-se a entregar á segunda todos os valores recebidos a título de sinal e princípio de pagamento, em singelo, acrescido do valor correspondente ao mobiliário e equipamento que totalizam a quantia de Esc: 4.900.000$00.
6º Na eventualidade de a primeira outorgante encontrar comprador para a referida fracção, o pagamento das quantias indicadas no artigo anterior será efectuado na data da outorga da escritura de compra e venda ou no caso de ser celebrado promessa de compra e venda na data da outorga desse contrato sendo o valor a receber o correspondente ao sinal pago pelo promitente comprador deduzidas as eventuais comissões a pagar a mediadores e o remanescente na data da escritura.
7º A primeira outorgante responderá por todos e quaisquer prejuízos causados á segunda outorgante, nomeadamente a venda a terceiros sem o respectivo reembolso á segunda outorgante, ou o não pagamento na data estipulada no presente acordo.
8° A segunda outorgante manterá a posse do apartamento até á data do pagamento do montante acordado.
Este acordo corresponde á real vontade dos outorgantes com todas as suas condições e obrigações dos quais têm perfeita conhecimento pelo que vão assinar, sendo a assinatura reconhecidos por ambos os outorgantes."
4) Em 30 de Abril de 1997 a sociedade Construções A..., Lda, como primeira outorgante e E... da Costa, como segunda outorgante, celebraram o acordo a que apelidaram "Rescisão de contrato promessa de compra e venda por mútuo consentimento" (fls 24 e 25, dos autos), onde estipularam:
1º Os contraentes celebraram em 28.07.95 um contrato promessa de compra e venda referente a fracção designada pela letra A, no 3° andar, correspondente a fracção "DC" , Bloco Sul, no regime de propriedade horizontal, do Empreendimento D..., no sítio das Delgadas, Alto do Vau, Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n° 3866/271.191.
2º Tendo entregue a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de Esc: 4.000.000$00 acrescido do montante de Esc: 900.000$00 para equipamento e mobiliário.
3° Em virtude da alteração de circunstâncias referentes á transacção, as partes rescindem por mútuo acordo o presente contrato promessa de compra e venda.
ASSIM:
4º 1. A primeira outorgante compromete-se a promover a venda da aludida fracção autónoma, dentro do prazo de 15 meses a contar da data de assinatura da presente rescisão, acordando com o futuro promitente comprador os termos e condições que entender.
2. A segunda outorgante autoriza a primeira a promover todas as diligências necessárias á concretização de venda da fracção.
5º Na eventualidade de não se concretizar a venda do apartamento no prazo estipulado de 15 meses a primeira outorgante compromete-se a entregar á segunda todos os valores recebidos a título de sinal e princípio de pagamento, em singelo, acrescido do valor correspondente ao mobiliário e equipamento que totalizam a quantia de Esc: 4.900.000$00. (quatro milhões e novecentos mil escudos).
6° Na eventualidade de a primeira outorgante encontrar comprador para a referida fracção, o pagamento das quantias indicadas no artigo anterior será efectuado na data da outorga da escritura de compra e venda ou no caso de ser celebrado contrato promessa de compra e venda, na data da outorga desse contrato sendo o valor a receber o correspondente ao sinal pago pelo promitente comprador deduzidas as eventuais comissões a pagar a mediadores como remanescente na data da escritura.
7º A primeira outorgante responderá por todos e quaisquer prejuízos causados á segunda outorgante, nomeadamente a venda a terceiros sem o respectivo reembolso á segunda outorgante, ou o não pagamento na data estipulada no presente acordo.
8° A segunda outorgante manterá posse apartamento até á data do pagamento do montante acordado.
Este acordo corresponde á real vontade dos outorgantes com todas as suas condições e obrigações dos quais têm perfeito conhecimento pelo que vão assinar, sendo a assinatura reconhecida por ambos os outorgantes."
5) Em 6 de Janeiro de 1998 a sociedade B...- Móveis, Ldª, emitiu a factura n° 240 onde facturou "40 mobílias de cozinha iguais às existentes montadas, pelo preço unitário de 662.400$00, importância de 26.496.000$00 e IVA o valor de 4.504.320$00 (fls 46, dos autos);
6) A impugnante emitiu ao portador o cheque n° 9287624661, da conta n° 00175531296, no montante de 31.000.320$00, datado de 26 de Fevereiro de 1998 (fls 42 e 151, dos autos);
7) A B...Móveis, Ldª, em 6 de Fevereiro de 1998 declarou a fls 152, ter recebido o montante de 31.000.320$00, para liquidação da factura n° 240;
8) Em 9 de Março de 1998, a sociedade de Construções A..., Ldª, como primeira outorgante e C... como segunda outorgante celebraram o contrato de "Aditamento Contratual - Protocolo Negocial" de fls 26 e 27, onde clausularam:
"Celebram entre si, através do presente instrumento particular de acordo com os princípios da boa fé negocial, o protocolo em questão nos termos que se passam a expor:
1- As partes celebraram em 28.7.95 um contrato promessa de compra e venda relativo a determinada fracção autónoma do Empreendimento denominado D..., em Portimão
2- Em 30 de Abril do ano findo de 1997 vieram as partes a rescindir por mútuo acordo o aludido contrato promessa nos precisos termos do instrumento particular que foi lavrado para o efeito.
3-. Convencionam agora, ambas as partes, e através do presente aditamento, em que a restituição da quantia então acordada, seja efectuada pela primeira declarante, através de três tranches, de forma trimestral, vencendo-se a primeira nesta mesma data de que o segundo presta já a devida quitação de recebimento e as restantes nos dias trimestralmente subsequentes.
4- o segundo declarante entrega nesta mesma data a posse e as chaves fracção, dando-se assim como definida consensualmente a rescisão contratual em questão,
5- Conheceu reciprocamente as partes que o presente protocolo corresponde às suas reais vontades, pelo que vão assinar."
Em 9 de Março de 1998 a sociedade de Construções A..., Ldª, como primeira outorgante e E... da Costa como segunda outorgante celebraram o contrato a que chamaram "Aditamento Contratual - Protocolo Negocial" de fls 28 e 29, onde clausularam:
"Celebram entre si, através do presente instrumento particular de acordo com os princípios da boa fé negocia, o protocolo em questão nos termos que se passam a expor:
1- As partes celebraram em 28.7.95 um contrato promessa de compra e venda relativo a determinada fracção autónoma do Empreendimento denominado "D..." em Portimão
2- Em 30 de Abril do ano findo de 1997 vieram as partes a rescindir por mútuo acordo o aludido contrato promessa nos precisos termos do instrumento particular que foi lavrado para o efeito.
3- Convencionam agora ambas as partes, e através do presente aditamento, em que a restituição da quantia então acordada, seja efectuada pela primeira declarante através de três "tranches" , de forma trimestral, vencendo-se a primeira nesta mesma data - de que o segundo presta já a devida quitação de recebimento e as restantes nos dias trimestralmente subsequentes.
4- O segundo declarante entrega nesta mesma data a posse e as chaves da respectiva fracção, dando-se assim como definida consensualmente a rescisão contratual em questão.
5- Conhecem reciprocamente as partes que o presente protocolo corresponde às suas reais vontades, pelo que vão assinar."
Em 30 de Junho de 1998 foi emitida a seguinte "Declaração/Recibo" (fls 30, dos auto): "C..., declaro que, recebi da Sociedade de Construções A..., Lda a quantia de Esc. 3 266 668 (Três milhões duzentos e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e oito escudos), referente a indemnização por rescisão contratual."
9) Também em 30 de Junho de 1998 foi emitida a seguinte Declaração/Recibo (fls 32, dos autos):
"E... da Costa, declaro que, recebi da Sociedade de Construções A..., Lda a quantia de Esc. 3 266 668 (Três milhões duzentos e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e oito escudos), referente a indemnização por rescisão contratual."
10) Em 7 de Outubro de 1998 C... declarou (fls 31, dos autos):
"Declaro, que recebi de Sociedade Construções A..., Lda a quantia de Esc. 1 633 332, (Um milhão seiscentos e trinta e três mil trezentos e trinta e dois escudos), referente ao pagamento final da rescisão do contrato promessa de compra e venda por mútuo acordo das partes celebrado em 09 de Março de 1998, nada mais tendo a receber ou a reclamar seja a que título for."
11) Em 7 de Outubro de 1998 E... da Costa declarou (fls 33, dos autos): "Declaro, que recebi de Sociedade Construções A..., Lda a quantia de Esc. 1 633 332, (Um milhão seiscentos e trinta e três mil trezentos e trinta e dois escudos), referente ao pagamento final da rescisão do contrato promessa de compra e venda por mútuo acordo das partes celebrado em 09 de Março de 1998, nada mais tendo a receber ou a reclamar seja a que título for."
12) Na sequência de uma acção de inspecção levada a efeito à impugnante foi elaborado em 18 de Novembro de 1999 o projecto de correcções do relatório de inspecção (fls 86 a 95, do autos):
“(. . .)
I - Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva
A)- Credencial e período em que decorreu a acção
N.º de ordem de serviço: 896
Início da acção inspectiva: 20/09/99
Términus da acção inspectiva: 12/11/99
Motivo, âmbito e incidência temporal
Motivo: A presente ordem de serviço teve origem num pedido efectuado pelo sujeito passivo em 20 de Maio de 1999 (que se encontra reproduzida em anexo 1), na qual vem solicitar, ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artº. 71 ° do C.I.V.A, a autorização para efectuar a dedução do I.V.A. suportado com a construção do empreendimento turístico Estrela da Vau, relativamente a todas as fracções adstritas à actividade hoteleira, não se referindo expressamente quanto ao montante em causa.
A fim de se dar seguimento ao pedido formulado, vem a D.S.I.V.A., através do ofício n.° 102034, de 22/07/99, solicitar as seguintes informações:
1)- Os tipos de actividades exercidas pelo s.p., nos últimos cinco anos;
2)- A data do despacho de autorização de utilidade turística do referido imóvel, e quando se deu início da respectiva actividade;
3)- Tratando-se de um s.p. misto, esclarecer qual o método de dedução utilizado;
4)- Qual o montante de LV.A. que se pretende deduzir e se os documentos se encontram processados em forma legal.
1-A)- Assim, no sentido de se dar cumprimento ao solicitado pela D.S.I.V.A. toma-se necessário fazer uma resenha histórica e evolutiva da actividade desenvolvida pelo s.p..
No plano da caracterização da actividade desenvolvida, apurou-se através do processo individual existente na Repartição de Finanças do concelho de Portimão que:
- Com a entrega em 26/02/85 da declaração de registo, a actividade principal era a de construção de prédios para venda e a título secundário a de compra e venda de prédios (C.A.E. 500 090).
- Com a declaração de alterações entregue 29/09/93, manteve-se a actividade principal mas alterou-se a secundária para exploração de restaurantes, bares e similares (C.A.E. 631100).
- Porque deixou de exercer actividade secundária de exploração de restaurantes, bares e similares, apresentou em 12/11/96 uma nova declaração de alterações para esse efeito, ficando a actividade principal enquadrada no novo C.A.E. 45212.
Através de informações obtidas junto do T.O.C. e de elementos contabilísticos verificou-se que até ao ano de 1997 a actividade da empresa foi a de construção do empreendimento turístico D... localizado no sítio das Delgadas, concelho de Portimão. Porque se trata de uma construção iniciada em 1989, constituída por 5 Blocos (Central, Norte, Sul, Nascente e Poente) com um total de 174 apartamentos e zonas comerciais, as vendas de apartamentos verificaram­-se em 1996, 1997 e também em 1998, tendo sido vendidos 51 apartamentos no total.
No ano de 1998, ainda decorreu a fase final de construção do imóvel (até ao terceiro trimestre), venderam-se alguns apartamentos, foi celebrado pelo s.p., em 30/01/98, um contrato de cessão de exploração de 74 apartamentos com a empresa IMOBIMACUS - SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS, SA (cuja fotocópia se junta em anexo 2), iniciada a actividade de prestação de serviços de empreitada de construção civil na região de Setúbal.
No ano de 1999 as actividades exercidas consubstanciaram-se na cessão de exploração, prestação de serviços de empreitada de construção civil e, exploração hoteleira directamente efectuada pelo s.p. em alguns apartamentos (refira-se que apesar de concluída a construção do empreendimento, o Bloco Nascente não se encontra ainda a funcionar, por questões de equipamento e questões de natureza administrativa relacionada com autorizações de diversos organismos).
Em face do descrito verifica-se o s.p. passou a realizar operações (nomeadamente a de exploração hoteleira) que não constava na escritura de constituição da sociedade, motivo pelo qual não procedemos à entrega de uma declaração de alterações para esse efeito. O único documento que espelha esta intenção é a acta n.º 60, de 06/04/98, de que se junta em anexo 3) na qual os sócios por unanimidade votaram favoravelmente a inclusão da actividade de exploração de estabelecimentos hoteleiros, restaurantes, bares e similares.
2-A)- Quanto ao solicitado relativamente ao despacho de autorização de utilidade turística e início da respectiva actividade, cabe-nos referir que desde 1998 que a exploração é exercida para todo o empreendimento à excepção do Bloco Nascente, e que foi-nos exibido um parecer favorável emitido em 17/09/92 pela Direcção Geral do Turismo relativamente ao projecto de empreendimento de apartamentos turísticos, do qual se junta fotocopia em anexo 4.
3-A)- Relativamente ao enquadramento do s.p. em termos de I.V.A. é de referir-se que na declaração de registo o s.p. mencionou a realização de transmissões de bens e/ou prestações de serviços que conferem o direito à dedução e outras isentas que não conferem esse direito, sendo a do imposto suportado efectuado segundo a afectação real prevista no n.º 2 do artigo 23°. do CIVA.
Assim, será o s.p. considerado como misto, em que a venda de fracções do empreendimento turístico consubstanciaram operações sem direito à dedução, nos termos do n.º 31 ° do artigo 9° do C.I.V.A., e as restantes actividades, exploração turística directamente por si ou por cedência, e empreitadas de construções civil operações sujeitas e não isentas.
4-A)- No que se refere ao montante que se pretende deduzir e o processamento em forma legal dos respectivos documentos verifica-se que:
- o s.p. efectuou um apuramento do I.V.A. incluído no custo da obra "D..." , de que se junta fotocópia em anexo 5, do qual resultou o montante de 151.337.346$00, e que respeita o documentos datados de Janeiro de 1993 a Agosto de 1999.
- para efeitos de distribuição do I.V.A. suportado para as fracções vendidas e para as fracções a imobilizar (afectas à exploração turística), socorreu-se do critério, obtido a partir do escritura de constituição de propriedade horizontal (de que se encontra reproduzida em anexo 6).
- deste critério apurou um rácio entre as fracções alienadas e o custo total da obra de 26,048% e um de 73,952% para as fracções a imobilizar. Assim para estas últimas o I.V.A. correspondente foi de 111.917.500$00 e como ele seria esse o montante de imposto a deduzir (constante dos documentos em anexo 7)
- deste documento apura-se ainda o valor total da construção do empreendimento D..., com I.V.A. incluído, no montante de 2.110.649.022$40.
- contudo, por motivos que serão relatados no ponto III do presente relatório, concluiu-se que não será este o critério utilizado no apuramento do I.V.A. a deduzir e que o montante a que terá direito será de 87.322.711$00.
Âmbito: do tipo parcial, sendo objecto de inspecção o I.V.A. e a utilidade turística.
Extensão: dos exercícios de 1994 a 1998, pese embora na citada ordem de serviço esteja mencionado o período compreendido entre 1995 e 1999.
III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável
Como já atrás ficou referido não foi aceite o critério utilizado (m2) pelo s.p. na imputação do I.V.A. por este apresentar algumas deficiências no seu apuramento, designadamente:
- não consideração da zona comum exterior e um logradouro exterior ao prédio, que por lapso não foi mencionado na escritura de constituição de propriedade horizontal e que foi mencionada na escritura de rectificação à primeira escritura (a qual se encontra reproduzida em anexo 8);
- no apuramento efectuado pelo s.p. os valores das zonas comuns foram também eles mal calculados, nomeadamente do Bloco Sul e Bloco Poente;
- foi considerada uma fracção a imobilizar quando deveria constar nas fracções vendidas e em que a área utilizada no apuramento era diferente da real (fracção HO);
- a própria escritura como foi elaborada apresenta incoerência de valores quando desagrega a área de uma fracção pelo seu tipo e localização relativamente ao valor total (veja - se fracção B); Perante estas situações, optou-se por abandonar o critério utilizado pelo s. p. para em sua substituição se utilizar o critério da permilagem, o qual, não oferecia qualquer inconveniente na sua utilização pois:
- já incorporava o valor das áreas comuns interiores e exteriores, não havendo necessidade de se converter valores (áreas) como no critério anterior;
- não havia problemas com desfasamentos entre o somatório dos valores parciais com o respectivo total (caso da área da Fracção B);
- o valor resultante deste critério como I.V.A. a deduzir, de 111.702.095$00, não apresentava qualquer desvio em relação ao valor apurado pelo s.p.(veja-se cálculo da permilagem em anexo 9;
- com este método existe coerência no raciocínio e consistência nos cálculos efectuados, tanto mais que a valorização das fracções vendidas para efeitos de apuramento da variação de produção teve como base a permilagem das fracções em causa.
Perante estes factos não houve qualquer relutância por parte do s.p. para aceitar este critério para efeitos de desagregação do valor de construção da obra e do IVA suportado, pelos sector sujeito e não isento (correspondente às fracções a imobilizar e que representa 738,1 %0) e sector sujeito e isento (fracções vendidas e que representam 261,9%0).
Contudo da verificação aos documentos relacionados pelo s.p. e constantes anexo 5 detectaram-­se situações em que o I.V.A. não podia ser deduzido, conforme se passa a demonstrar e se encontra resumido no quadro constante do anexo 10, o qual se apura por períodos de imposto, o montante dedutível a favor do s.p.:
1)- Fornecimento de bens e serviços incorporados em obra diversa
No ano de 1997, mais concretamente nos 1°, 2° e 3° trimestres desse ano, foram detectadas facturas de vários fornecedores em que os serviços e/ou bens foram efectuados numa obra localizada na Avenida Tomás Cabreira, na Praia da Rocha, distinta da obra do empreendimento turístico D..., que como já se disse, encontra-se localizada no sítio das Delgadas.
Após diligências efectuadas concluiu-se que estes materiais e serviços foram incorporados na construção do Aparthotel Algarve Mor (localizado frente ao Hotel Oriental)
Como quem construía este edifício era uma empresa cujos sócios eram os mesmos do s.p., e porque à data ainda não estaria formalmente constituída (ainda não tinha o respectivo N.I.P.C.), todos os documentos respeitantes a essa obra (facturas, notas de encomenda, guias de transporte) eram, nesse período, emitidos em nome do s.p. e com o seu N.I.P.C..
Assim, circularizaram-se os fornecedores que em face do momento em que se encontrava a fase de construção da obra mais susceptíveis seriam de corresponder à mesma os serviços e/ou materiais incorporados.
Desta acção concluiu-se que os fornecedores "Sulbetão, Lda", Metalofarense, Lda", "Carlos André de Oliveira Costa" e Abel Carrasquinho & Costa, Lda" tinham vendido bens e prestados serviços somente para essa obra localizada na Praia da Rocha.
Assim, o I.V.A. suportado a montante e que onerou bens e serviços não poderá ser dedutível pelo s.p. nos termos do artigo 20º do C.I.V.A., na medida em os mesmos não foram utilizados para a obtenção de receitas objecto de tributação a jusante.
Para efeitos de comprovação, junta-se em anexo 11 fotocópia da factura n.º 085 emitida pela Carlos André de Oliveira Costa, a resposta da Sulbetão, Lda e Abel Carrasquinho & Costa, Lda, e fotocópias das notas de encomenda interna da Metalofarense, Lda, os quais, confirmam a Praia da Rocha como sendo o local de entrega dos bens e/ou dos serviços prestados posteriormente facturados ao s.p..
Junta-se em anexo 12 quadro resumos do total das facturas emitidas pelos fornecedores em causa, e no anexo 13 um quadro resumo do I.V.A. não imputável à obra D..., desagregado por fornecedores, no qual se verifica que o imposto em causa ascende a 7.016.983$00.
Desta situação verifica-se que o valor total do I.V.A. inicialmente apurado pelo s.p., de 151.337.346$00, fica reduzida a 144.320.365$00 (- 7.016.981$00).
2)- I.V.A. de períodos para além dos cinco anos civis seguintes.
Conforme se encontra estipulado, o momento relevante para efeitos da contagem do prazo a que se refere o n.º 7 do artigo 71° do C.I.V.A. é o da entrada do requerimento ao abrigo do qual se efectivou o pedido. Assim, como este requerimento, datado de 20/05/99, deu entrada em 21/05/99, o prazo de cinco anos civis vai até ao período de Junho de 1994, pelo que todo o I.V.A. relacionado desde Janeiro de 1993 e até Maio de 1994, inclusive, num total de 24.077.015$00 não possa ser dedutível por respeitar a períodos imposto para além do legalmente permitido (veja-se quadro em anexo 10).
3)- I.V.A. indevido a favor do s.p.
Da verificação efectuada aos documentos arquivados pelo s.p. apurou-se um total de I.V.A. indevido a seu favor no montante de 1.935.924$00 conforme se encontra discriminado por valor e período no quadro resumo em anexo 10, o qual, por sua vez, remete para c quadro justificação em anexo 14, em que se faz a discriminação do I.V.A. apurado por situação.
A fundamentação para a correcção apresentada pode-se resumir em:
- anexo 16, 17, 18, 21 e 22 => dedução de imposto efectuada em duplicado do documento o que constitui infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 19° do C.I.V.A.;
- anexo 15,19,20 e 25 = > tratam-se de documentos que não mencionam o imposto e que o s.p. o indevidamente considerou no apuramento efectuado, e também documento que refere a expressão "Isento de I.V.A.", e que da mesma forma foi indevidamente considerado o imposto. Estas situações constituem infracção ao disposto na alínea a) do n. ° 1 e n°. 2 do artigo 19° do C.I.V.A.;
- anexo 23 = > não existência do documento apesar de estar considerado na respectiva folha de caixa e do correspondente imposto ter sido considerado a deduzir a favor do s.p.. Esta situação constitui infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 19° do C.I.V.A.;
- anexo 24 => o montante em causa resultou de uma nota de lançamento interna em que foi indevidamente considerado I.V.A. a favor do s.p.. Com este documento pretendeu-se regularizar horas de trabalho não efectuadas pelo pessoal da D... a um subcontratante e que por lapso dos serviços administrativos do s.p. continuaram a ser-lhe debitadas, sem qualquer imposto. Esta situação constitui infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 19° do C.I.V.A..
Em face das situações atrás descritas conclui-se que ao valor do I.V.A. relacionado pelo s.p. na obra D..., de 151.337.346$00, foi expurgado o montante de 7.016.981$00 (e obra alheia Praia da Rocha ficando 144.320.365$00 como imputável à D....
A este montante foram ainda deduzidos o montante de 24.077.015$00 (documentos para além dos 5 anos) e de 1.935.924$00 (documentos sem forma legal), num total de 26.012.939$00, resultando o valor de 118.307.426$00 como I.V.A. dedutível correspondente à D..., o qual será por sua vez objecto de desagregação pelos dois sectores de actividade, com base nas respectivas permilagens, resultando por fim o montante de 87.322.711$00 como sendo o valor a que o s.p. terá direito a deduzir, após autorização do Director Geral das Contribuições e Impostos. Estes cálculos encontram-se efectuados no quadro em anexo 26.
Sobre o valor a considerar no activo imobilizado corpóreo da sociedade, refira-se que o mesmo se obtém a partir da permilagem d 738,1% aplicada sobre o valor do terreno (140.000.000$00), sobre o total da construção sem I.V.A. incluído (1.778.035.308$00), e sobre o montante do I.V.A. não dedutível imputável à D... (26.012.939$00), num total de 1.434.902.011$00, conforme se resume no quadro em anexo 27.
(...)
VI -.Regularizações efectuadas pelo s.p. no decurso da acção inspectiva. No decurso da acção de inspecção o s. p. apresentou uma declaração de substituição modelo 22 do exercício de 1998 como intuito de regularizar o activo imobilizado corpóreo do sociedade, através da incorporação do valor correspondente ao empreendimento afecto a exploração turística.
VII - Infracções verificadas
O I.V.A. considerado indevido a favor do s.p., no montante de 24.594.595$00, e que resulta da diferença do montante de 111.917.306$00 (apurado pelo s.p. e mencionado no ponto 4-A) do ponto II do relatório) e do valor de 87.322.711$00 (mencionado na parte final do ponto iii do presente relatório), constitui uma infracção punível como contra ordenação fiscal prevista no artigo 29° do R.J.I.F.N.A..
Detectou-se ainda existir um atraso na elaboração da contabilidade e na escrituração dos respectivos livros selados, que se encontravam elaborada e escriturados, respectivamente, até 31/12/98.
Assim, no decurso da acção foi o s.p. notificado para regularizar as situações atrás descritas, conforme consta da fotocópia da certidão de notificação em anexo 28.
Pelo facto de se ter verificado o atraso na elaboração da contabilidade e escrituração dos livros selados o s. p. incorreu numa falta punível como contra ordenação fiscal nos termos do n.º 4 do artigo 36° do R.J.I.F.N.A.."
13) Por ofício datado de 22 de Novembro de 1999 foi a impugnante notificada para exercer o direito de audição sobre o projecto de correcções do relatório de inspecção (fls 85, dos autos);
14) Em 30 de Março de 2001 no Décimo Cartório Notarial de Lisboa foi celebrada a escritura pública de permuta (fls 34 a 38, dos autos):
"PRIMEIRO
F..., natural da freguesia de Janeiro de Baixo, concelho de Pampilhosa da Serra, casado, residente na Quinta do Bom Pastor, lote 4, em Vila Fresca de Azeitão, Setúbal outorga na qualidade de gerente em nome e representação da sociedade comercial por quotas denominada SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES A..., LIMITADA, NIPC 500265674, com sede no Sítio das Delgadas, Empreendimento "D...", freguesia e concelho de Portimão, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Portimão sob o número quatrocentos e trinta e dois com o capital social de trezentos e cinquenta mil e seiscentos escudos.
SEGUNDO
G..., natural da freguesia de Serpins, concelho de Lousã, casado, residente na Rua Duarte Lobo, nº46, em Lisboa, outorga na qualidade de gerente em nome e representação da sociedade em comercial por quotas denominada "H...- CONSTRUÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA", NIPC 500266190, com sede na Rua D. Estefânia, número 13-A, freguesia de Pena, concelho de Lisboa, com o capital social de duzentos milhões de escudos, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número quarenta e quatro mB cento e vinte e um.
(. . .)
PELOS PRIMEIRO E SEGUNDO OUTORGANTES NAS SUAS INVOCADAS QUALIDADES FOI DITO:
UM -Que a representada do primeiro outorgante é dona e legítima possuidora dos seguintes bens imóveis:
a) Fracção autónoma designada pelas letras "BZ", habitação no piso zero do Bloco Sul, com o valor patrimonial de 4.140.000$00
b) Fracção autónoma designada pelas letras "CI", habitação no piso dois do Bloco Sul, com o valor patrimonial de 4.140.000$00
c) Fracção autónoma designada pelas letras "P8", habitação no piso três do Bloco Sul, com o valor patrimonial de 4.140.000$00
d) Fracção autónoma desigI1ada pelas letras "DC", habitação no piso três do Bloco Sul, com o valor patrimonial de 4.140.000$00
e) Fracção autónoma desigI1ada pelas letras "FM", que constitui a loja/escritório - comércio, Serviços ou escritório, no piso zero do Bloco Poente, com o valor patrimonial de 2 070 000$00
f) Fracção autónoma desigI1ada pelas letras "FL ", que constitui a loja/escritório - comércio, Serviços ou escritório, no piso zero do Bloco Poente, com o valor patrimonial de 2 070 000$00
g) Fracção autónoma designada pelas letras "FN", loja/escritório - comércio, Serviços ou escritório, no piso zero do Bloco Poente, com o valor patrimonial de 2.070.000$00
h) Fracção autónoma designada pelas letras "FO", loja/escritório - comércio, Serviços ou escritório, no piso zero do Bloco Poente, com o valor patrimonial de 2.070.000$00
todas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Boião ou Vale de França, também designado por Alto do Vau, Praia do Vau, ou sítio das Delgadas, freguesia e concelho de Portimão, inscrito na matriz sob o artigo 13016, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o número três mil oitocentos e sessenta e seis da referida freguesia, encontrando-se a constituição da propriedade horizontal registada pela inscrição F-UM e a aquisição das mencionadas fracções autónomas a favor da sociedade representada do primeiro outorgante registada pela inscrição 6-UM.
DOIS - A sociedade representada do segundo outorgante é dona e legítima possuidora do seguinte bem imóvel:
Prédio urbano - terreno para construção, sito em Monte Abraão, designado por "lote J-3", freguesia de Queluz, concelho de Sintra, inscrito na matriz sob o artigo 5340 com o valor patrimonial de 23.437.700$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número três mil quatrocentos e vinte e nove da referida freguesia, encontrando-se a aquisição do referido prédio a favor da sociedade representada do segundo outorgante registada pela inscrição G-três.
Que a todos os bens identificados são atribuídos valores iguais aos valores patrimoniais.
Que procedem à permuta da forma seguinte.
A sociedade representada do primeiro outorgante DÁ a sociedade representada do segundo outorgante as fracções autónomas identificadas no ponto UM, no valor global de vinte e quatro milhões oitocentos e quarenta mil escudos.
RECEBE em troca da sociedade representada do segundo outorgante o bem identificado no ponto DOIS, no valor de vinte e três milhões quatrocentos e trinta e sete mil e setecentos escudos.
Que para igualação dos valores permutados a sociedade "H...- CONSTRUÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS, LIMITADA." dá à SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES A..., LIMITADA, a quantia de um milhão quatrocentos e dois mil e trezentos escudos
(...)"
15) Em 16 de Setembro de 2002 foi emitida a seguinte declaração (fls 43, dos autos): "Florindo de Almeida na qualidade de sócio gerente da Firma B...Móveis Lda, com o contribuinte nº 5032517984 muito inactivo, declaro paro os devidos e legais efeitos que já em tempos foi passado o recibo referente a liquidação do fornecimento de 40 mobílias de cozinha, fornecidas em 1997 à sociedade Construções A..., com o contribuinte n.º 500265674, no valor total de 31.000.320$00 como consta da factura n.º 00240.
Considerando assim o pagamento efectuado na sua totalidade."
16) Em 3 de Março de 2008 a impugnante interpôs reclamação graciosa, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, com fundamento em para além de outros, "inexistência de facto tributário" (autos de reclamação graciosa apensada);
17) Por oficio datado de 14-07-2008 foi o impugnante notificado do despacho de indeferimento proferido na Reclamação Graciosa, com o seguinte teor (fls 15 a 17, dos autos):
Pela petição de fls. 2 a 12 dos autos, Sociedade de Construções A... NIPC 500265571, com sede em Empreendimento D..., Alto do Vau Sítio das Delgadas ­Portimão vem nos termos do art.º 36° do C.P.P.T., reclamar da liquidação de IRC respeitante aos exercícios dos anos de 1998 e de 1999, com base no facto do não ter sido considerado um custo no montante de € 132.161,50 (26.496.000300) respeitante à factura 00240, emitida pela firma B...- Móveis. Lda. cujo pagamento foi efectuado por cheque ao portador, bem como a inclusão na matéria colectável do montante de € 99.75958 (20.000.000$00), respeitante a um contrato de promessa, que não se chegou a concretizar e que a Administração Fiscal considerou como alienação efectiva de imóveis, pelo que requer a anulação das correcções efectuadas.
Analisados os documentos juntos ao processo, reputados convenientes para a decisão, nomeadamente informação prestadas pelos Serviços de Inspecção Tributária desta Direcção de Finanças, a fls.23 a 26 dos autos, que se dá como reproduzida para todos os efeitos legais, verifica-se que o pedido embora legal e legítimo, enferma de extemporaneidade por ultrapassar o prazo de interposição de 90 dias previsto no art.º 101° do C.P.P.T. (redacção à data).
As liquidações em causa, efectuadas sob os números 8910035714 (exercício de 1998) 8910035799 (exercício de 1999), cujo resultado foi nulo, foram emitidas em 2002-11-03, registadas nos CTT em 2002-41-05 (cfr. fls. 27 a 30 dos autos), consideram-se, por forçado estipulado no n.º 1 do art° 39º do C.P.P.T., notificadas em 08-11-2005, pelo que a reclamação deveria ter sido apresentada até 2003-02-06 e só o veio a ser em 2003-03-03.
Pelo exposto, no uso da competência que me é conferida pelo n.º 1 do art.º 75.º do C.P.P.T., INDEFIRO o pedido por extemporaneidade, dispensando a decisão da audição prevista no art.º 60.º do C.P.P.T..
Notifique-se a reclamante nos termos do art.º 36.º do C.P.P.T., através de carta registada com aviso de recepção, enviando-lhe cópia da decisão, comunicando-lhe que o presente acto é susceptível de impugnação judicial a interpor no prazo de 15 (quinze) dias (n° 2 do artº 102° do CPPT) (...)".
18) As fracções "DB" e "DC" encontram-se registadas em nome da "H...Investimentos Turísticos e Imobiliários, SA (fls 333 a 336, dos autos);
19) A presente acção deu entrada 28 de Julho de 2008 (carimbo aposto no rosto de fls 3 dos autos).

A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos juntos em cada ponto dos factos provados e na inquirição das testemunhas reproduzida em julgamento (no que toca a este processo foi reproduzida do sistema áudio só a parte que a ele diz respeito). Da inquirição das testemunhas salienta-se o seguinte:

I..., inspectora tributária. Esta empresa estava colectada na actividade de construção e engenharia civil. Até 1997 ela basicamente teve esta actividade. Em 98 fazia alguma prestação de construção civil em regime de empreitada, ali na região de Setúbal, construi também em regime de empreitada para uma empresa do grupo - a H...e começou a fazer um prédio para venda de fracções e explorou o empreendimento hoteleiro. No que diz respeito aos 2 contratos de promessa de compra e venda de duas fracções disse: tinham uma promessa de compra e venda de duas pessoas como particulares e receberam adiantamentos. Houve uma entrada de dinheiro na mesma altura, pelo sócio Belarmino, em que houve e rescisão do contrato. E, por outro lado, quando foi devolvido não deu prova inequivocamente de que foi devolvido na totalidade. A devolução do sinal - havia entrega de parte em cheque e de parte em dinheiro, mas analisando o fluxo financeiro na mesma altura a empresa teria dinheiro para pagar em cheque. Não se consegue provar que a entrega foi na totalidade. Antigamente as quotas eram de outras pessoas e a contabilidade com toda a informação disponível e o dono da empresa não respondia às notificações e não conseguiu dar uma resposta clara sobre a situação. As fracções terão sido permutadas à sociedade H...por escritura de 2001 e o relatório é de 2000 - nunca fui informada dessa situação. Quando as fracções são registadas como proveito e não me provaram que tivessem sido registadas como proveito noutra altura. A factura da B..., em que diz que foram adquiridas 40 cozinhas: em termos de IRC não foi considerada como custo e em termos de IVA não considerou a dedução. Da forma como está passada não tinha a descriminação necessária para identificar as cozinhas - modelo, como eram, . . . não obedecia aos requisitos e para identificar que cozinhas eram. Não havia qualquer recibo, apesar das insistências. O cheque foi emitido ao portador, o recibo normal não existia e nunca me foi dada prova de frente e verso do cheque. Não havia prova de que o dinheiro tinha sido entregue àquela empresa. O descritivo da factura não permitia se fosse ao local individualizar as cozinhas, não permitia ver ou identificar que eram aquelas - as que tinham sido colocadas nos apartamentos.

J..., trabalha na sociedade A..., há cerca de 12 anos no escritório de contabilidade. A sociedade A... foi adquirida pelos sócios em 1997, e tinha a sede em Portimão. Estava, na altura a construir um hotel, D..., na Praia da Rocha em Portimão.
Factura de fls 24 - a empresa que era proprietária deste hotel quando foi adquirido o imóvel ainda estava em construção e foi concluída e as cozinhas pertencem a apartamentos da última ala que foi construída em 98 (salvo erro). A descrição na factura não é a mais correcta, mas os outros apartamentos já estavam concluídos e equipados. Acho que as cozinhas são iguais. As outras cozinhas das restantes três alas já estavam montadas. Estas cozinhas são iguais às outras embora o fornecedor tenha sido outro. Estas cozinhas foram fabricadas/feitas por medida. A encomenda foi feita para que estes apartamentos tivessem o mesmo tipo de equipamento. Fui várias vezes ao empreendimento e as cozinhas foram instaladas. O aparthotel está a ser explorado. A A... pagou aquela factura por cheque. Não tem conhecimento de que a inspectora tivesse ido ao local verificar o que foi feito.

Factos não provados
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.


4. Para julgar improcedente a impugnação judicial na parte em que o foi e relativa à desconsideração como custo do exercício, em sede de IRC, da referida factura de Esc. 26.496.000$ (sem IVA), considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, que a mesma não foi passada na forma legal, não permitindo identificar o concreto objecto da compra e por também não ter sido emitido o respectivo recibo na forma legal, não tendo também a ora recorrente, na presente impugnação judicial, vindo fazer a prova da efectiva aderência da mesma à realidade, na senda aliás, do parecer pré-sentencial, emitido pela Exma Procuradora da República, junto do tribunal “a quo”, para além da citação de doutrina e jurisprudência deste TCAS, que no mesmo sentido terão vindo a entender.

Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta fundamentação que se vem a insurgir, por se encontrarem demonstrados os custos incorridos com tal aquisição, ter sido emitido o correspondente cheque para o seu pagamento, ter sido emitido o correspondente recibo e bem assim a declaração do gerente da fornecedora, dando quitação do seu pagamento, para além da presunção de veracidade da sua escrita, regular e formalmente organizada, como pela inspecção foi constatado e referido.

Vejamos então.
A única questão a decidir no presente recurso e a que assim temos de responder, de acordo com esta parte da decisão proferida e a matéria das conclusões das alegações do recurso, é se aquela verba relativa àquela factura n.º 00240 passada pela invocada fornecedora B...– Móveis, Lda, (cópias a fls 41 e 149 dos autos – que não fls 46, como se indicou no ponto 5. do probatório fixado na sentença recorrida) à impugnante e ora recorrente, no exercício em causa, de 1998, em que esta a considerou como um custo desse exercício, corresponde a real operação de aquisição dessas 40 cozinhas, como nela consta – 40 mobílias de cozinha iguais às existentes montadas - efectiva e concreta, com o seu exacto montante, constituindo a respectiva contrapartida, relativa à prestação de tal fornecimento que a mesma utilizou na sua obra denominada “Empreendimento D...”, que construiu, no âmbito da actividade por esta desenvolvida, de construção civil.

Os factos patrimoniais registados pela contabilidade são descritos e comprovados por meio de escritos comerciais - os documentos - base de todo o registo contabilístico, sem os quais o mesmo não se poderá processar. Aliás, as empresas estão sujeitas a incorrerem em sanções se procederem ao registo de factos não devidamente documentados...cfr. A. Borges, A. Rodrigues e R. Rodrigues, in "Elementos de Contabilidade Geral", Editora Rei dos Livros, pág. 62.

Anteriormente, na norma do art.º 26.º do CCI, aí se não via a formulação directa de qualquer exigência de suporte documental condicionante da qualificação de verbas como custos, como a que hoje se infere dos art.ºs 23.º e 41.º n.º1 h) do CIRC. Estas, de acordo com tais preceitos, exigirão a demonstração efectiva da (ocorrência) do sacrifício; a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos ao imposto e para a manutenção da fonte produtora.
Fazendo apelo à existência, por um lado, da sua concreta verificação ou acontecimento do mundo real (que efectivamente se suportaram), e, por outro, de um nexo de causalidade com os proveitos ou manutenção da fonte produtora, para que as verbas sejam qualificadas como custos, logo de tais preceitos se intuirá que a evidenciação de tais realidades se terá de materializar em quaisquer instrumentos formais de suporte que apenas poderiam ser, atento o princípio da praticabilidade que enforma o direito fiscal, os documentos.

E tais documentos terão de conter, tendo em vista tal função de qualificação de custos, os elementos necessários àquela determinabilidade ou seja têm de externar a existência do sacrifício patrimonial, a sua extensão (montante), e a sua causa, donde resultará a aferição sobre se o proveito será dela resultado.

Por outro lado, também, ao enunciar o modo de determinação do lucro tributável, no art.º 17.º do CIRC reportando-o à soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo exercício e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade, está o legislador a exigir um suporte documental dos ganhos e perdas, pois que tal resultado só pode repousar sobre uma realidade formalizada e não só realmente pressuposta.
Temos, pois, por assente que as verbas contabilizadas pelo contribuinte na conta de resultados hão-de transparecer da sua escrita formal e que esta tem de estar organizada em termos de possibilitar fácil, clara e precisamente, as operações (exigência do art.º 29.º do C.Comercial) e fortuna dos comerciantes, como de evidenciar a causa, natureza e montante das operações aqui de modo, não só, a permitir a sua arrumação contabilística (segundo o POC), como a determinação dos ganhos, perdas, proveitos e custos.

Quanto às categorias dos documentos aptos a preencher aqueles requisitos, no domínio da contribuição industrial, era entendido que os documentos teriam a quota de credibilidade que emergir dos termos em que se encontrar organizada a contabilidade, face à imposição legal dos referidos art.ºs 51.º e 22.º do CCI e 29.º do C. Comercial, exigindo-se que tal contabilidade permita o apuramento e também o controlo claro e inequívoco do lucro tributável. Se a escrituração comercial estiver organizada em termos de, apenas perante ela, se poder efectuar a prognose das operações efectuadas e do lucro tributável, evidente é que se terá de atribuir eficácia probatória ao documento de suporte, a menos que se indicie não corresponder à realidade.
Se o documento se encontra inserido numa escrita organizada, nos termos sobreditos, dando a conhecer os elementos necessários ao desempenho da sua função fiscal, terá de atribuir-se-lhe o crédito de confiança correspondente. Era a contrapartida legal da imposição de uma escrita organizada aos contribuintes do grupo A, decorrente dos citados preceitos legais(1).

E hoje, face às citadas normas do CIRC, o sistema em termos de exigibilidade dos correspondentes suportes documentais para demonstração das operações subjacentes, não poderá deixar de ser, ao menos, igual ao então vigente quanto à contribuição industrial, e da existência deles resulta, actualmente, por força do disposto no art.º 75.º da LGT e anteriormente, do art.º 78.º do CPT, a presunção de veracidade dos dados e lançamentos deles decorrentes.

Sendo mesmo mais exigente quanto ao IVA, no tocante ao direito à dedução do imposto suportado pelo sujeito passivo, em que só as facturas passadas na forma legal conferem tal direito - art.ºs 19.º n.º2 e 35.º do CIVA.

Mas na falta de tais suportes documentais, ou das menções supra, não podem ter os mesmos efeitos que no âmbito deste imposto(IVA), logo pela singela mas não menos lógica razão de que nenhuma norma deste CIRC o sanciona, sendo tal sanção do vício formal da respectiva desconsideração do montante aí inscrito, específica deste imposto, atento a sua estrutura de dedução de tais montantes de IVA inscrito nas facturas no imposto a entregar, funcionando como notas de crédito(2).

No caso, o montante da única factura não aceite como constituindo custo do exercício de 1998 em sede de IRC (tal como em sede de IVA, para não ser aceite o direito à dedução), fundou-se, além do mais, em que ...
...
Contudo da verificação aos documentos relacionados pelo s.p. e constantes anexo 5 detectaram-­se situações em que o I.V.A. não podia ser deduzido, conforme se passa a demonstrar e se encontra resumido no quadro constante do anexo 10, o qual se apura por períodos de imposto, o montante dedutível a favor do s.p.:
(...)
3)- I.V.A. indevido a favor do s.p.
Da verificação efectuada aos documentos arquivados pelo s.p. apurou-se um total de I.V.A. indevido a seu favor no montante de 1.935.924$00 conforme se encontra discriminado por valor e período no quadro resumo em anexo 10, o qual, por sua vez, remete para c quadro justificação em anexo 14, em que se faz a discriminação do I.V.A. apurado por situação.
A fundamentação para a correcção apresentada pode-se resumir em:
- anexo 16, 17, 18, 21 e 22 => dedução de imposto efectuada em duplicado do documento o que constitui infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 19° do C.I.V.A.;
- anexo 15,19,20 e 25 = > tratam-se de documentos que não mencionam o imposto e que o s.p. o indevidamente considerou no apuramento efectuado, e também documento que refere a expressão "Isento de I.V.A.", e que da mesma forma foi indevidamente considerado o imposto. Estas situações constituem infracção ao disposto na alínea a) do n. ° 1 e n°. 2 do artigo 19° do C.I.V.A.;
- anexo 23 = > não existência do documento apesar de estar considerado na respectiva folha de caixa e do correspondente imposto ter sido considerado a deduzir a favor do s.p.. Esta situação constitui infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 19° do C.I.V.A.;
- anexo 24 => o montante em causa resultou de uma nota de lançamento interna em que foi indevidamente considerado I.V.A. a favor do s.p.. Com este documento pretendeu-se regularizar horas de trabalho não efectuadas pelo pessoal da D... a um subcontratante e que por lapso dos serviços administrativos do s.p. continuaram a ser-lhe debitadas, sem qualquer imposto. Esta situação constitui infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 19° do C.I.V.A..
Em face das situações atrás descritas conclui-se que ao valor do I.V.A. relacionado pelo s.p. na obra D..., de 151.337.346$00, foi expurgado o montante de 7.016.981$00 (e obra alheia Praia da Rocha ficando 144.320.365$00 como imputável à D....
A este montante foram ainda deduzidos o montante de 24.077.015$00 (documentos para além dos 5 anos) e de 1.935.924$00 (documentos sem forma legal), num total de 26.012.939$00, resultando o valor de 118.307.426$00 como I.V.A. dedutível correspondente à D..., o qual será por sua vez objecto de desagregação pelos dois sectores de actividade, com base nas respectivas permilagens, resultando por fim o montante de 87.322.711$00 como sendo o valor a que o s.p. terá direito a deduzir, após autorização do Director Geral das Contribuições e Impostos. Estes cálculos encontram-se efectuados no quadro em anexo 26.
(...)

Trata-se assim de operação documentada, com a citada factura emitida pelo indicado fornecedor, na posse do sujeito passivo, na aquisição desses serviços pela impugnante, existente na contabilidade desta, como não se encontra colocado em causa, que a Administração Tributária não aceitou como titulando a correspondente operação, face aos termos supra, e na sentença recorrida também assim se entendeu, quer por a ora recorrente não ter logrado abalar ou infirmar esses factos índices em que repousam os fundamentos apurados pela fiscalização tributária no seu relatório do exame à escrita, quer por não ter logrado provar que tal factura correspondia a efectiva e real operação de fornecimento dessas 40 cozinhas.

Como constitui jurisprudência, ao que se saiba unânime, apenas para efeitos do direito à dedução do IVA mencionado nas facturas ou documentos equivalentes passadas pelos vendedores, é que tais documentos em posse do sujeito passivo, se têm de apresentar com os requisitos mencionados na norma do art.º 35.º n.º5 do CIVA, por força da norma do n.º2 do art.º 19.º do mesmo Código, que o exige. Para todos os outros efeitos, designadamente para documentar um custo, inexiste norma legal a impôr tal restrição(3).

Para efeitos de documentar um custo em sede de contribuição industrial e hoje do IRC, nenhuma norma do respectivo Código exige directamente que a correspondente factura ou documento equivalente, tenha de conter todos os elementos referidos no n.º5 do art.º 35.º do CIVA, que para efeito deste imposto (IVA), o impõe, para poder ser exercido o direito à dedução nos termos do seu art.º 19.º. Aliás, como antes se viu, inexiste mesmo qualquer norma em sede de IRC a exigir que os custos estivessem documentados com qualquer categoria de documentos, se bem, como também ali se disse,... para que as verbas sejam qualificadas como custos, logo de tais preceitos resulta que a evidenciação de tais realidades se teria de materializar em quaisquer instrumentos formais de suporte que apenas poderiam ser, atento o princípio da praticabilidade que enforma o direito fiscal, os documentos.

Por outro lado, os suportes materiais da contabilidade englobam, não só, os livros e registos, mas também os documentos justificativos como hoje dispõe a norma do art.º 98.º n.º3 a) do CIRC, mas que já no âmbito da contribuição industrial se entendia vigorar. Os documentos justificativos de origem externa, como no caso, necessários para comprovar a operação, em princípio não podem ser supridos por documentos internos, mas podem ser substituídos por outros meios de prova tendentes a demonstrar a veracidade da operação e logo, o bem fundado dos lançamentos efectuados na contabilidade. Designadamente por prova testemunhal, já que esta é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada, como dispõe a norma do art.º 392.º do Código Civil.

Como refere M. H. de Freitas, in parecer publicado na CTF n.º 365, pág. 343 e segs, conclusão c) "A inexistência, relativamente a um dado lançamento, de documento de origem externa, nos casos em que devesse existir, pode contudo, e sem prejuízo das sanções que forem aplicáveis, ser suprida, para efeitos de determinação de um lucro real efectivo, por outros meios de prova que demonstrem de forma inequívoca a materialidade da operação que está subjacente ao lançamento efectuado e os demais elementos indispensáveis à quantificação dos respectivos reflexos".

No caso, a recusa da AT em com base nessa factura ser aceite o montante nela constante como constituindo um custo, resultou além do mais acima exposto, quanto a este invocado fornecedor, por a mesma mencionar uma designação genérica quanto a tal fornecimento (40 mobílias de cozinha iguais às existentes montadas), por não ter sido, então, emitido o respectivo recibo (aliás, no respectivo documento de lançamento consta “aguarda recibo”) e o pagamento ter sido efectuado por cheque não nominativo mas ao portador, e daí a ilação de tal factura se reportar a operação simulada, tendo feito cessar a presunção de veracidade das operações e lançamentos decorrentes de uma escrita regularmente organizada (art.º 78.º da LGT), desta forma tendo a AT cumprido o ónus da prova que sobre si impendia(4), com indícios suficientes que se nos afiguram consistentes para tal desconsideração, para cumprimento do ónus probatório que sobre si impendia, da existência dos pressupostos do acto de liquidação adicional, dado que de acordo com o disposto no art.º 266.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa, a Administração só pode agir nas condições em que a lei lho autoriza, tendo de ser ela a suportar a desvantagem de não ser feita prova da verificação dos pressupostos legais que lhe permitam agir com autoridade (pelo menos, quando produza efeitos desfavoráveis para os particulares).

E assim sendo, cabia agora à impugnante ter vindo com a necessária prova, infirmar ou abalar os pressupostos contidos no relatório da inspecção em que repousa a mesma desconsideração de tal factura para demonstrar a materialidade da operação subjacente a tal documento, e se o conseguisse, apesar daqueles indícios de tal factura não ter aderência com a realidade, o mesmo teria de ser aceite e logo o bem fundado desse lançamento na sua contabilidade.

Em direito fiscal tal como no direito comum (este em relação à indivisibilidade da confissão), é possível aproveitar apenas uma parte dos dados e lançamentos de uma escrita regularmente organizada, e rejeitar a parte viciada por inaptidão para evidenciar o lucro real da empresa em ordem ao lançamento da tributação, nos termos, entre outros, do citado art.º 78.º do CPT e hoje do art.º 75.º da LGT.

Aliás, ninguém melhor do que a ora recorrente se encontraria em condições de provar que os referido montante inscrito em tal factura se reporta à tal falada aquisição das 40 cozinhas à B..., que a mesma invoca ter levado a efeito, nos termos sobreditos, ainda que quanto aos respectivos termos formais dessa factura e sua envolvência, tivessem ocorrido as vicissitudes acima apontadas, que apontavam para a sua não aderência com a realidade.

Cabe referir que no direito adjectivo fiscal, art.º 40.º n.º1 do CPT, e no direito adjectivo civil, art.º 265.º n.º3 do CPC, ambos regidos pelos princípios da aquisição processual e do inquisitório do tribunal em matéria de provas, o que interessa em ordem à solução jurídica do litígio é o que resulte provado, seja por via das partes seja por via do tribunal.
Nesta medida, o ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tem a natureza de ónus objectivo, por decorrência do princípio da oficialidade, e não de ónus subjectivo tal como em sede de alegação, embora hoje este ónus subjectivo de alegação se apresente mitigado por disposição expressa do art.º 264.º n.ºs 2 e 3 do CPC, que introduziu o conhecimento oficioso de factos instrumentais e complementares.
A consequência do ónus de prova objectivo é que vem a...suportar as desvantagens da incerteza do facto de que não tenha logrado prova, por via das partes ou do tribunal, a parte a quem interesse a aplicação da norma de que ele for pressuposto...cfr. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina/1982, V-III, pág. 163.

O impugnante não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e a quantificação do acto tributário. Cabe-lhe o ónus de prova de tais factos, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também comprová-los - cfr. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in CPT, Comentado e Anotado, 3.ª Edição, anotação 8. ao art.º 121.º, págs. 267 e 268.
Em igual sentido, já antes da LGT, aponta Vieira de Andrade(5), ao escrever:
«há-de caber, em princípio, à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos».

A repartição do ónus da prova em sede de impugnação judicial, após a entrada em vigor do CPT, em que se situa a presente liquidação adicional, ao vir introduzir um novo preceito - o do art.º 121.º e hoje do art.º 100.º do CPPT - afigura-se-nos como exprimindo um princípio estruturante do processo contencioso tributário, como do processo administrativo tributário, em que a «fundada dúvida sobre a existência do facto tributário» deve implicar que a administração fiscal se abstenha, quer da respectiva quantificação, quer da subsequente liquidação do imposto.
No dizer de Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão(6), é a consagração do princípio de que a dúvida reverte a favor do contribuinte, em substituição do princípio «in dubio pro fisco» que, na prática, era acatado no regime anterior à Reforma Fiscal.

A «dúvida fundada» a que alude o referido art.º 100.º do CPPT, que implica a anulação do acto impugnado, não pode assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante(7).
Este não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação de facto tributário.
Cabe-lhe o ónus da prova de tais factos, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também comprová-los.
Só mediante a prova concludente de tais factos é que é possível pelo fundamento daquela dúvida.

Como aliás também entendem, A. José de Sousa e José da Silva Paixão, in Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4.ª Edição, pág. 292, nota 7., "O impugnante tem, por conseguinte, o ónus da alegação dos factos integradores da ilegalidade do acto tributário a anular"...E na nota 10., pág. 293: Sem embargo do ónus da prova de tais factos que recai sobre o impugnante (art.º 342.º do Código Civil)"...

A produção de prova está associada à alegação. Quem tem de alegar os factos tem também em princípio, o ónus da produção da prova respectiva. No caso, pretendia a impugnante anular o acto de liquidação adicional do referido exercício de 1998, por ter tido lugar aquela concreta operação de aquisição à B...das ditas mobílias de cozinha, como tal carecia de fundamento a liquidação adicional de IRC, pelo montante de tal factura desconsiderado como custo do exercício.
Cabia, com efeito, à impugnante, para obter a almejada anulação da liquidação, ter provado tal factualidade (ou seja, quer destruindo os pressupostos em que assentou a liquidação, quer provando que tal factura correspondia à exacta prestação desse fornecimento e a quem o pagou) como parte integrante do seu direito à referida anulação, o que constituía a causa de pedir, ou sejam "os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido", como se diz na norma do art.º 127.º n.º1 do CPT e hoje do art.º 108.º n.º1 do CPPT, tendo em vista obter a pretendida anulação(8).

Cabia à impugnante alegar tal matéria, como em parte alegou – cfr. art.ºs 37º e segs da sua petição inicial de impugnação judicial - mas também prová-la, aliás de acordo com a norma geral em tal matéria do art.º 342.º do CC, que dispõe que «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado». Princípio que hoje encontra expressa guarida na norma do art.º 74.º da LGT.

E para contrariar os indícios fundados em que a AT fez assentar tal liquidação adicional por desconsideração daquele custo, referida, veio a impugnante juntar documentos e arrolar duas testemunhas (tendo, no entanto, apenas sido inquirida uma delas, cfr. acta de fls 337/339) mas onde não logrou alcançar a prova da tese da recorrente, como bem se fundamenta na motivação da mesma sentença, de que tal factura corresponda ao invocado fornecimento dessas mobílias de cozinha, e com a dimensão do valor descrito em tal factura, para aplicação nas suas obras de construção civil, também incluído no seu objecto social.

O conjunto dos elementos probatórios constantes dos autos, não são pois, aptos a contrariar, com um mínimo de certeza e de segurança, aqueles indícios precisos e seguros carreados pela AT referidos supra, e com base nos quais considerou que tal concreta factura não teria aderência com a realidade, que nesse exercício de 1998, tenha ocorrido esse fornecimento das tais mobílias de cozinha, relativamente à factura em causa, desconsiderada pela AT, desta forma não tendo logrado provar a efectiva aderência de tal factura com a realidade que deveria descrever, não chegando sequer a criar uma dúvida fundada sobre a existência e a quantificação do facto tributário em causa (nesta parte da liquidação adicional relativa ao exercício de 1998 e aqui em causa), que implica que a sua liquidação adicional não poderá deixar de se manter.

O conjunto daquela prova, acima analisada, não constitui prova positiva suficiente, para considerar provada tal fornecimento das citadas mobílias de cozinha, designadamente quanto à extensão que a impugnante apresentava na sua contabilidade e que fez inscrever em custo do exercício, não sendo também, susceptível de abalar os citados indícios recolhidos pela AT que apontavam tal invocado fornecimento de mobílias de cozinha como operação simulada, não resultando, também, uma dúvida fundada sobre a existência dos pressupostos de tal liquidação que favoreceria a impugnante e desfavoreceria a AT, nos termos da citada norma do art.º 121.º n.º1 do CPT e hoje do art.º 100.º do CPPT, pelo que a liquidação não pode deixar de se manter.

E não tendo feito tal prova em contrário, e nem tendo colocado em dúvida séria, fundada, a conclusão tirada pela Administração Fiscal baseada naqueles indícios supra de que tal lançamento se reporta a operação simulada, tem a causa de ser decidida contra a impugnante e ora recorrente, como bem se decidiu na sentença recorrida, com a confirmação da sentença recorrida, que no mesmo sentido decidiu.

A emissão de um cheque pela ora recorrente, do valor total dessa factura de Esc. 31.000.320$ - cfr. cópia do mesmo a fls 42 e repetida a fls 151 dos autos – na ausência nele próprio, da invocação do nome da entidade a favor de quem foi emitido, bem como da cópia do seu verso, não permitem aquilatar que o mesmo tenha servido para pagar à invocada fornecedora tais mobílias de cozinha (ou que foi, sequer, esta a respectiva beneficiária), sabido que, o cheque ao portador, nos termos dos art.ºs 5.º e 14.º e segs da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, pode ser pagável ao respectivo portador, independentemente da relação que esta possa ter com o titular de qualquer direito creditício da entidade beneficiária.

Para mais, como no caso que, a ora recorrente vinha sendo notificada desde 2002 para apresentar à AT a cópia do referido cheque, da frente e do seu verso, e que jamais o fez quanto ao mesmo verso, quer na reclamação deduzida, como bem se pronuncia a Exma Representante da Fazenda Pública na sua contestação a fls 56 e segs, quer na presente impugnação judicial, como se pode ver de fls 154 e de fls 42 destes autos, desta forma não tendo vindo provar que o mesmo tenha, efectivamente, sido sacado ou que o seu montante tenha revertido a favor da citada sociedade invocadamente fornecedora.

Também as declarações passadas pelo invocado gerente da mesma fornecedora, a declarar ter recebido tal montante, quer a de 16-9-2002, quer a datada de 6-2-1998 (aliás, esta última declaração tem nela aposta esta data que é mesmo anterior àquela em que o cheque consta como tendo sido passado, não se percebendo, e nem a recorrente o explica, mesmo na sua tese, como é que o recibo de quitação pode ser de data anterior à desse mesmo pagamento – cfr. matéria dos pontos 6. e 7. do probatório fixado na sentença recorrida) – cfr. fls 43 e 152 destes autos – como documentos particulares que são, não impugnadas as letras e assinaturas, consideram-se verdadeiras tais declarações, mas não que as mesmas sejam verdadeiras ou sinceras, sendo, entre terceiros, como é o caso, relativamente à AT, de livre apreciação, nos termos do disposto nos art.ºs 374.º e 376.º do Código Civil(9), pelo que igualmente não provam que tal pagamento tenha ocorrido, continuando a manterem-se os indícios que apontavam para a sua não aderência com a realidade.

Igualmente a prova testemunhal produzida, consistente no depoimento da única testemunha inquirida, da ora recorrente, como bem se analisou na sentença recorrida, não logrou demonstrar as características dessa invocada transacção, matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida que a ora recorrente nem chegou a colocar em causa, de forma válida, nos termos do disposto no art.º 685.º-B do CPC (redacção actual e a aplicável), desta forma em nada tendo contribuído para demonstrar a aderência à realidade de tal factura, ou seja, que ao abrigo da mesma, tenham sido fornecidas as 40 mobílias de cozinha à ora recorrente, que assim não logrou provar ou sequer colocar em dúvida séria, fundada, que tal fornecimento não tenha ocorrido, pelo que a causa não pode deixar de contra si ser decidida, por falta do cumprimento desse ónus probatório que sobre si impendia, nos termos do disposto no art.º 74.º, n.º1 da LGT.

Contrariamente ao invocado pela ora recorrente – cfr. matéria da sua alínea g) das conclusões do recurso - a não ida ao local onde terá ocorrido a instalação das referidas cozinhas, da técnica da fiscalização, em nada pode ter prejudicado a apreensão da invocada instalação das mesmas, como bem se fundamenta na sentença recorrida, já que a falta de quaisquer elementos, nessa factura, ou posteriormente fornecidos, que as permitissem identificar, impedia que, em exame visual, no local, se pudessem identificar quais elas fossem, e logo, se aquelas mobílias de cozinhas tinham ou não ali sido aplicadas nesses apartamentos construídos pela ora recorrente.


Improcede assim, a matéria de todas as conclusões do recurso, sendo de negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa,10/05/2011

EUGÉNIO SEQUEIRA
ANÍBAL FERRAZ
PEREIRA GAMEIRO


1- Cfr. neste sentido o acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 16.2.1993, recurso n.º 61 331.
2- Cfr. em sentido semelhante o acórdão deste Tribunal de 29.6.99, recurso n.º 318/97.
3- Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 15.1.1997, recurso n.º 21 167 e de 22.1.1997, recurso n.º 21 103.
4-Como constitui jurisprudência repetidamente afirmada, designadamente pela do STA, como se podem ver dos seus acórdãos de 24.4.2002, de 17.4.2002 e de 20.4.2003, recursos n.ºs 102/02, 26.635 e 241/03.
5- In A Justiça Administrativa, (Lições), 2.ª edição, pág. 269.
6- In Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4.ª Edição, pág. 275, notas 7. e 8.
7- Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 15.1.1997, recurso n.º 17 914.
8- Cfr. neste sentido o acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 4.4.1995, recurso n.º 62 872.
9- Cfr. no mesmo sentido o acórdão do STA de 20-5-2003, recurso n.º 466/03.