Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:625/15.0BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:02/20/2020
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:PRAZO LEGAL DE PAGAMENTO.
Sumário:1. A expressão legal - "prazo legal de pagamento"-, utilizada no n.º 1 do artigo 24.º da LGT refere-se ao prazo de pagamento voluntário da dívida tributária, sendo este fixado nas leis tributárias e, na sua ausência, o de 30 dias após a notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira.
RECORRIDO: M……………………
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Leiria que julgou procedente a oposição deduzida contra a reversão da execução fiscal por dívidas de IRC do ano 2010, inicialmente instaurada contra a devedora originária B………………., Lda.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
A. O processo de execução fiscal ………………., foi instaurado por dívidas de IRC do ano 2010, no valor de € 29.086,93, contra a sociedade B……….. LDA., devedora originária do imposto.
B. Face à insuficiência de bens da devedora originária, susceptíveis de garantir a dívida exequenda, por despacho do Chefe de Finanças, após notificação para o exercício do direito de audição prévia, foi revertida a execução contra o aqui oponente.
C. A reversão do processo de execução fiscal, é uma prerrogativa exclusiva do direito tributário, e traduz uma alteração subjectiva da instância contra alguém que não é o devedor original do imposto.
D. Quando essa modificação se verifica contra membros de órgãos sociais de pessoas colectivas, estabelece o artigo 24º/1 da LGT, dois tipos de responsabilidade, consoante o prazo de pagamento voluntário das dívidas tenha ou não terminado no período de exercício do respectivo cargo.
E. De acordo com o artigo 24º/1 a) da LGT, a responsabilidade do gerente abrange os casos de dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de entrega ou pagamento tenha terminado depois deste, sempre que a insuficiência do património da devedora originária seja imputável a comportamento culposo do gerente.
F. Por outro lado, nos termos do artigo 24º/1 b) da LGT, os gerentes são responsáveis pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período do exercício do cargo, quando não provem que lhe foi imputável a falta de pagamento.
G. A diferença reside, portanto, em que na primeira hipótese cabe à AT demonstrar a culpa dos gerentes pela insuficiência do património da devedora originária, desde que o facto constitutivo das dívidas se tenha verificado no período de exercício do seu cargo, enquanto na segunda hipótese existe uma presunção legal de culpa dos gerentes pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenhas terminado no período de exercício do seu cargo.
H. O aqui oponente foi designado gerente da devedora originária, no período compreendido entre 22/10/2009 até 29/12/2011.
I. Em 29/12/2011 foi registada, pela Ap. 6/2011, a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade devedora originária.
J. Não é matéria controvertida, que o oponente sempre exerceu a gerência da sociedade devedora originária, durante o período em que foi nomeado.
K. A liquidação de IRC do ano 2010 em cobrança coerciva resulta de correcções á matéria colectável efectuada pelos serviços de Inspecção Tributária a coberto da Ordem de Serviço OI.............., que visou o ano em causa, com início em 22/11/2013 e termo em 24/02/2014.
L. A douta sentença recorrida, que aliás nos merece todo o respeito, fez o erróneo entendimento que a data limite de pagamento da dívida era a que constava da certidão de dívida emitida pela AT, ou seja 19/5/2014.
M. Porém esse não é o prazo legal de pagamento do IRC do exercício de 2010, pois esse prazo é o que resulta dos artigos 104º, 117º/1 b) e 120º todos do CIRC.
N. Aquele, é um prazo supletivo, que resulta da emissão de uma liquidação adicional de IRC dos termos do artigo 99º/2 c) do CIRC, por omissão de proveitos verificados na liquidação inicial de IRC de 2010.
O. Nos termos do artigo 110º/1 do CIRC nos casos de liquidação efectuada pela AT, o sujeito passivo é notificado para pagar o imposto no prazo de 30 dias a contar da notificação.
P. Esses trinta dias conferem com a data em que foi notificada a liquidação adicional de IRC de 2010 efectuada por iniciativa da AT ao contribuinte, com data de registo de 14/04/2014.
Q. A questão a apreciar, consiste em saber portanto se o prazo legal de pagamento, previsto no artigo 110º/1 do CIRC, se inclui na expressão de prazo legal de pagamento previsto no artigo 24º/1 al. b) da LGT, para efeitos de efectivação da responsabilidade subsidiária.
R. Ou, dito por outras palavras, terá o legislador querido incluir no prazo legal de pagamento previsto no artigo 24º/1 al. b) da LGT, aquelas situações não-regra ou excepcionais, que podem resultar de liquidações adicionais, como é o caso dos autos.
S. Pensamos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que não.
T. Sabemos da jurisprudência, que tem provindo dos tribunais superiores, no sentido que a expressão “prazo legal de pagamento” prevista no artigo 24º/1 b) da LGT se refere a todo e qualquer prazo de pagamento voluntário fixado nas leis tributárias.
U. Discordamos desta interpretação, em ordem de duas razões, que passamos a expor.
V. A primeira razão, foi avançada por LIMA GUERREIRO in LGT Anotada, Editora Reis dos Livros, 2001, pág. 142, onde se pode ler que as dívidas legalmente revertíveis contra responsáveis subsidiários, previstas no artigo 24º/1 al. b) da LGT, “ (…) são as legalmente vencidas no período de administração ou gerência. São, assim, as que deveriam ter sido pagas no período compreendido pela responsabilidade, independentemente de terem sido efectivamente liquidadas ou postas à cobrança nesse espaço de tempo. Solução contrária beneficiará injustamente os administradores ou gerentes que, por motivo de incumprimento dos seus deveres legais de cooperação com a administração fiscal, inviabilizassem o pagamento das obrigações tributárias legalmente vencidas no período do exercício no seu cargo, em detrimento dos que vieram substituir. Não é, pois, relevante para a definição do âmbito da responsabilidade prevista na alínea b), do número 1, do presente artigo, a data de apuramento da dívida por meio de acção de inspecção, mas o termo do prazo legal da obrigação de pagamento.”
W. A segunda razão, é que, de acordo com a interpretação, segundo a qual o prazo legal de pagamento é o que resulta de todo e qualquer prazo concedido pelas leis tributárias, a possibilidade do credor tributário poder reverter execuções ficais contra responsáveis subsidiários, por dívidas vencidas em períodos posteriores á sua gestão, mas relativas a exercícios em que eram efectivamente gerentes ou administradores da sociedade devedora originária, é substancialmente diminuída.
X. Inclusivamente poderá a sociedade encontrar-se liquidada e encerrada, como é o caso dos presentes autos, altura em que já não é possível reverter a dívida contra ninguém, violando o princípio da inviolabilidade do crédito tributário, consagrado no artigo 30º/2 da LGT, algo que certamente não estaria na mente do legislador.
Y. A douta sentença do tribunal a quo padece de erro de julgamento, por deficiente avaliação da prova documental junta aos autos, fazendo, por conseguinte, desacertada fixação do probatório e errónea interpretação dos normativos legais aplicáveis, violando o disposto no artigo 24º da LGT e 153º do CPPT e 104º, 117º/1 b) e 120º do CIRC, e como tal dever ser revogada.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo acórdão que julgue improcedente a oposição, com o que se fará como sempre

JUSTIÇA

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer no sentido da improcedência do recurso.

Por requerimento endereçado ao MM.º juiz do TAF de Leiria, junto aos autos a fls. 159, o Oponente requereu a nulidade do despacho que ordenou a remessa dos autos a este TCA alegando não ter sido notificado das alegações da recorrente o que o impediu de exercer o contraditório. Arguiu vícios de inconstitucionalidade do n.º 3 do Art. 282º CPPT na interpretação que confere à parte e ao tribunal dispensa de notificação de que as alegações deram entrada em determinada data e que o prazo para resposta às alegações começa a contar mesmo sem notificação.

Notificado, o Exmo. Representante da Fazenda Pública nada disse.

A Exma. Sra. Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que embora a jurisprudência tenha decidido que não se impõe ao tribunal a notificação ao recorrido da apresentação das alegações de recurso, mas apenas a notificação do despacho que admitiu o recurso, a verdade é que a questão deveria ser apreciada pelo MM.º juiz do tribunal "a quo", cabendo recurso de eventual decisão, pondo em causa, por ora, a apreciação do recurso que está em causa nos presentes autos.
Adiante apreciaremos esta questão.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar procedente a oposição por falta de prova da culpa do Oponente na insuficiência de bens da devedora originária para solver a dívida tributária.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
1. A sociedade “B………….. LDA.” foi matriculada através da Ap. 4/…………… na Conservatória do Registo Comercial de Caldas da Rainha, com o CAE principal 82300-R3 e o CAE Secundário 56290-R3, tendo por objeto a organização e gestão de eventos culturais, recreativos e de lazer, a prestação de serviços de catering e a exploração de restaurante, café, bar, snack-bar e discoteca – cfr. fls. 56 a 59 do Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso.
2. Da certidão permanente da sociedade “B…………. LDA.” constava designado como gerente, por deliberação de 07 de outubro de 2009, o ora Oponente M……………, conjuntamente com L……………….. – cfr. fls. 56 a 59 do PEF apenso.
3. Em 29 de dezembro de 2011 foi registada pela Ap. n.º 6/2011 a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade “B………….. LDA.” – cfr. fls. 56 a 59 do PEF apenso.
4. Pela Ap. 1/2012 à Ap. n.º 6/2011 referida no ponto antecedente foi registado em 02 de janeiro de 2012 o cancelamento da matrícula da sociedade “B………….. LDA.” – cfr. fls. 56 a 59 do PEF apenso.
5. Em 12 de junho de 2014, foi instaurado no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha o processo de execução fiscal n.º …………… contra a sociedade “B………….. LDA.”, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC de 2010, no montante global de € 29.086,93, cuja data limite de pagamento ocorreu em 19 de maio de 2014 – cfr. certidão de dívida constante de fls. 31 e respetivo verso dos autos (suporte físico) e fls. 21 e respetivo verso do PEF apenso, que se dão por integralmente reproduzidas.
6. No âmbito do processo de execução fiscal referido no ponto 5. que antecede,
foi proferido em 22 de outubro de 2014, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, despacho a determinar a preparação do processo com vista à sua reversão contra o ora Oponente M…………… e a sua notificação para efeitos do exercício do direito de audição prévia – cfr. fls. 35 dos autos (suporte físico) e fls. 25 do PEF apenso.
7. Por ofício datado de 22 de outubro de 2014, foi o Oponente notificado da preparação do processo para efeitos de reversão e para exercício, no prazo de quinze dias, do direito de audição prévia – cfr. fls. 35 dos autos (suporte físico) e fls. 26 do PEF apenso.
8. O Oponente exerceu o seu direito de audição, mediante apresentação de petição escrita, em 02 de dezembro de 2014 – cfr. fls. 37 a 39 dos autos (suporte físico) e fls. 27 a 29 do PEF apenso
9. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, datado de 06 de fevereiro de 2015, foi determinada a reversão do processo de execução fiscal mencionado em 5. contra o Oponente, julgando-se as alegações apresentadas em sede de audição prévia insuscetíveis de alterarem os fundamentos da decisão, e, nessa sequência, proferido o seguinte “DESPACHO (REVERSÃO)”:
“Face às diligências de fls. 13, e estando concretizada a audição do(s) responsável(eis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra M…………………… contribuinte n.º ……………. [...] na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.
Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art.º 160.º do C.P.P.T. para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5 do Art.º 23.º da L.G.T.).
[...]
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24.º/n.º 1/b) LGT].
Inexistência de bens e exercício de gerência conforme informação de 22.10.2014 a fls. 13 – cópia anexa, que fica a fazer parte integrante do presente Despacho.
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA N.º DE PROCESSO PRINCIPAL: …………………….. TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 29.086,93 EUR
[...]” – cfr. fls. 40 e 41 dos autos (suporte físico) e fls. 30 e 31 do PEF apenso.
10. Por carta sob o registo CTT RF .......................... foi expedido, no dia 06 de fevereiro de 2015, ofício de citação em reversão dirigido ao Oponente – cfr. fls. 42 e 43 dos autos (suporte físico) e fls. 32 e 33 do PEF apenso.
11. O aviso de receção referente ao registo CTT.............................. foi assinado por
“A……………………”, no dia 16 de fevereiro de 2015 – cfr. fls. 43 dos autos (suporte físico) e fls. 33 do PEF apenso.
12. Por ofício datado de 25 de fevereiro de 2015, foi o Oponente advertido “nos
termos do art. 241.º do Código do Processo Civil” de que “no dia 16.02.2015 foi
efectuada a sua citação pessoal na qualidade de responsável subsidiário nos termos do art. 24.º da LGT (n.º 1 al. b)), através de Citação Via Postal/carta registada com aviso de recepção, entregue no seu domicílio fiscal a A……………………… [...]” – cfr. fls. 44 dos autos (suporte físico) e fls. 34 do PEF apenso.
13. A presente oposição foi apresentada no dia 24 de março de 2015 – cfr. fls. 03 e seguintes dos autos (suporte físico).
*
MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa.
*
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A decisão da matéria de facto, efetuou-se com base no exame dos documentos, certidões e informações oficiais constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, conforme o especificado nos vários pontos da factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Foi revertida contra o Oponente a execução originalmente instaurada contra a sociedade B………………. Lda. por dívidas de IRC referentes ao período de 2010, no montante global de € 29.086,93 cuja data limite de pagamento ocorreu em 19 de maio de 2014.
O Oponente opôs-se alegando, entre o mais, não estar demonstrado nos autos a sua culpa na insuficiência do património da sociedade para solver a dívida tributária, não se verificando presunção de culpa.

Na contestação o Exmo. Representante da Fazenda Pública defendeu que o Oponente foi gerente da sociedade no período compreendido entre 22/10/2009 até 29/12/2011 e que o imposto respeita ao ano de 2010 mas a data limite de entrega ocorreu em 31/5/2011, ou seja no período de gerência do Oponente onerando-o assim com o ónus de provar que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas tributárias, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 24º LGT.

Proferida sentença, o MMº juiz julgou a ação procedente. Considerou que tendo a sociedade sido dissolvida em 29/12/2011, pode afirmar-se que o Oponente se encontra preterido da gerência da sociedade em virtude da sua dissolução.
E que embora a dívida exequenda se refira ao período de 2010, o prazo legal de pagamento ocorreu em 19 de maio de 2014, ou seja, numa altura em que o Oponente já não exercia as funções de gerência como consequência da dissolução da sociedade.
Deste modo, sustenta a sentença, caberia à AT provar a culpa do Oponente na insuficiência do património societário para solver a dívida tributária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 24º LGT. Não o tendo feito, a ação procede por falta de cumprimento desse ónus.

A AT discorda. Reitera que embora na certidão de dívida conste como prazo limite de pagamento o dia 19/5/2014, esse não é o prazo legal de pagamento do IRC do exercício de 2010, mas sim o que resulta dos artigos 104º, 117º/1-b) e 120º do CIRC.

Ou seja, na perspetiva da Autoridade Tributária, o prazo legal de pagamento a que alude o art. 110º/1 do CIRC – 30 dias após a notificação para pagar o imposto e juros – não é a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 24º LGT, por se tratar de uma situação excecional.

E em abono da sua tese cita a doutrina de A. Lima Guerreiro segundo o qual as dívidas previstas na alínea b) do art. 24º/1 LGT são as que deveriam ter sido pagas no período compreendido pela responsabilidade, independentemente de terem sido efetivamente liquidadas ou postas à cobrança nesse espaço de tempo (...) Não é, pois, pois relevante para a definição do âmbito da responsabilidade prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a data de apuramento da dívida por meio de ação de inspeção, mas o terno do prazo legal da obrigação de pagamento.

Antes de prosseguirmos, vejamos a requerida arguição de nulidade do despacho que ordenou a remessa dos autos a este TCA e que a Exma. Procuradora-Geral Adjunta promoveu a remessa à primeira instância para se pronunciar.

Tendo presente as circunstâncias concretas do caso em apreço, afigura-se-nos que tal remessa não é de levar a cabo. Não só porque a jurisprudência tem entendido que a lei processual tributária não impõe ao Tribunal a notificação ao recorrido da apresentação das alegações de recurso, mas apenas a notificação do despacho que admitiu o recurso (art. 282.º, n.º 2, do CPPT), sem que daí resultem quaisquer vícios de inconstitucionalidade (1), mas também porque, ponderando a improcedência do recurso interposto pela AT, consideramos desnecessário remeter os autos à primeira instância para apreciação da arguição de nulidade.

Prosseguindo agora com a análise do recurso, podemos dizer que a divergência entre o decidido e a posição sustentada pela recorrente prende-se, no essencial, com a questão de saber se “o prazo legal de pagamento” do IRC relativo a 2010 terminou no período do exercício do cargo do gerente ou já depois do término das suas funções.

A resposta a esta questão define a aplicabilidade do regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, com a inerente inversão do ónus da prova da culpa na falta de pagamento, remetida ao devedor subsidiário, ou do regime contido na alínea a) do n.º 1 do mesmo preceito legal -no qual inexiste inversão do ónus da prova da culpa da insuficiência do património social para a satisfação da dívida, que é devolvida à AT.

A recorrente não põe em causa os factos fixados no probatório – designadamente, que o recorrido exerceu funções de gerência na devedora principal entre 22/10/2009 até 29/12/2011 data do registo da dissolução e encerramento da liquidação - e que o prazo para cobrança voluntária do IRC de 2010, referido na certidão de dívida, terminou em 19/5/2014.

O que entende é que o momento relevante para aferir o termo do prazo para pagamento voluntário do imposto é o prazo em que o imposto deveria ter sido voluntariamente liquidado e pago, caso as obrigações fiscais tivessem sido cumpridas, e não a data que consta da certidão de dívida.
Assim, uma vez que o imposto respeita ao ano de 2010 a data limite do seu pagamento e entrega ocorreu em 31/5/2011, nos termos do art. 120º do CIRC, data em que o Oponente ainda exercia funções na devedora originária.

Não acompanhamos tese da AT, nem a jurisprudência a tem sufragado.

Importa fixar o sentido e alcance da expressão legal utilizada no n.º 1 do artigo 24.º da LGT – “prazo legal de pagamento ou entrega” –, procurando determinar o sentido que o próprio legislador lhe atribuiu, recorrendo para tal aos demais preceitos da legislação tributária que a utilizam, seguindo de perto a fundamentação constante do Ac. do STA n.º 0304/10, de 23/6/2010 que se debruçou sobre idêntica matéria. (2)

Assim, dispõe o artigo 84.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que o pagamento efetuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias constitui pagamento voluntário da dívida, dispondo o n.º 1 e 2 do artigo seguinte daquele Código (artigo 85.º do CPPT) que os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias, sendo que nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.

No Código do IRC, as regras relativas ao pagamento constam actualmente dos artigos 104.º a 116.º do CIRC, havendo que distinguir, quanto aos prazos de pagamento fixados pela lei, ou seja, quanto aos prazos legais de pagamento, as situações em que o imposto é autoliquidado (caso em que o pagamento deve ser efectuado até ao termo do prazo para a entrega da declaração – cfr. artigos 109.º, 104.º n.º 1 e 108.º do Código do IRC), dos casos em que o imposto é liquidado pelos serviços, caso em que o sujeito passivo é notificado para pagamento no prazo de 30 dias a contar da notificação (artigo 110.º do Código do IRC).

Resulta do exposto que o legislador, por um lado, faz coincidir o alcance das expressões “prazo legal de pagamento” e “prazo para pagamento voluntário” (embora tal equiparação possa não ser rigorosa, pois que o pagamento voluntário contrapõe-se ao pagamento coercivo e o que está rigorosamente em causa é o pagamento “pontual”, em tempo, dentro do prazo), por outro, que, para efeitos de IRC, a lei fixa prazos de pagamento distintos consoante o imposto tenha sido ou não autoliquidado, sendo que quer um, quer outro dos prazos, são prazos legais, porque resultam da lei.

Ora, no caso dos autos, o revertido IRC de 2010 não foi autoliquidado mas liquidado pelos serviços, estando fixado no probatório – cfr. o seu número 5 – que o prazo para cobrança voluntária do IRC de 2010 terminou em 19/5/2014.

Assim, é este, e não outro, o termo do prazo legal para pagamento do imposto relevante para efeito dos presentes autos.

Olhando à autorização legislativa ao abrigo da qual a Lei Geral Tributária foi aprovada (Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto), colhe-se um outro argumento no sentido de que a bipartição de regimes quanto ao ónus da prova que a LGT introduziu através das duas alíneas do n.º 1 do seu artigo 24.º (e de forma inovadora em relação ao antes disposto no artigo 13.º do Código de Processo Tributário) parte da distinção fundamental entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr. a alínea c) do n.º 15 do artigo 2.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto), sendo este igualmente o sentido que lhe atribui a generalidade da doutrina que ex professo versou o tema em face do regime actual (cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária: Comentada e Anotada, 3.ª ed., Lisboa, Vislis, 2003, p. 142 – notas 9 e 10 ao art. 24.º da LGT)

E assim sendo, necessário é concluir, atento aos factos fixados no probatório e donde resulta que o ora recorrido havia já cessado funções na data em que terminou o prazo legal de pagamento do IRC de 2010, que o regime no qual se poderia fundar a sua responsabilidade pela dívida social é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, o qual, para ser efectivado, pressupunha que a Administração fiscal demonstrasse a sua culpa na insuficiência do património social para a satisfação da dívida tributária.

Mas não fez. Como tal, a sentença recorrida não merece qualquer censura e consequentemente o recurso não obterá provimento.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCA em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela AT.

Lisboa, 20 de fevereiro de 2020.



(Mário Rebelo)





(Patrícia Manuel Pires)





(Cristina Flora)