Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06373/10 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/08/2010 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. DEFERIMENTO DE ACLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO |
| Sumário: | O despacho que defere pedido de aclaração da sentença considera-se parte integrante desta, sendo insusceptível de recurso jurisdicional. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro (STCDE), com sede na Rua Dr. António Martins, nº 30, 2º. andar, em Lisboa, intentou, no TAC de Lisboa, contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, onde pediu a intimação da autoridade requerida para lhe fornecer fotocópia do texto integral de todos os contratos de trabalho, com e sem termo, celebrados desde 1/3/2008, para o exercício de funções nos serviços externos daquele Ministério, no âmbito das relações de trabalho reguladas pelo Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo D.L. nº. 444/99, de 3/11. Foi proferida sentença que julgou procedente a requerida intimação. A autoridade requerida pediu a aclaração dessa sentença que, a fls. 74 dos autos, foi decidida, pela Sra. juíza do TAC, nos seguintes termos: “ Pedido de aclaração de fls. 69 e 70 dos autos: A requerida notificada do teor da sentença proferida nos autos, veio solicitar aclaração da mesma, pedido de que o requerente foi notificado nos termos do disposto no art. 229º.-A/CPC, e na sequência nada veio dizer aos autos. Em face dos fundamentos e razões constantes da aclaração deduzida, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, resulta que todos os elementos pessoais devem ser expurgados dos documentos a facultar, o que se coaduna com a lei aplicável”. Deste despacho foi interposto recurso jurisdicional pelo aludido Sindicato, pedindo a sua revogação. Nas suas contraalegações, a recorrida invocou a questão prévia da extemporaneidade da interposição do recurso por este ter sido interposto após o decurso do prazo de 15 contado da notificação da sentença e entendeu que, de qualquer modo, o recurso deveria improceder O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela procedência do recurso. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos: a) Em 19/1/2010, o recorrente intentou, no TAC de Lisboa, processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, invocando os fundamentos constantes da petição de fls. 3 a 9 dos autos; b) Por sentença de 3/5/2010, notificada às partes através de cartas enviadas em 5/5/2010, foi a referida intimação julgada procedente (Fls. 53 a 60 dos autos); c) Em 16/3/2010, o recorrido apresentou, no TAC de Lisboa, o requerimento de fls. 65 e 66 dos autos onde pediu a aclaração da sentença; d) Em 26/3/2010, a Sra juíza do TAC proferiu o despacho de fls. 74 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde decidiu o aludido pedido de aclaração; e) Em 14/4/2010, o recorrente apresentou no TAC o requerimento e alegações de fls. 79 a 85 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. x 2.2. Atento à matéria fáctica provada que consta da atrás referida al. a) e ao disposto nos arts. 11º., nº 1 e 12º., nº 1, ambos do D.L. nº 303/2007, de 24/8, não há dúvidas que aos presentes autos são aplicáveis os normativos do C.P. Civil na redacção resultante daquele diploma De acordo com o art. 669º., nº 1, al. a) e nº 3, do C.P. Civil, na referida redacção, cabendo recurso da sentença, o requerimento de aclaração é feito na alegação de recurso. Com o despacho que admite o recurso e ordena a respectiva subida, deve o juiz indeferir ou deferir a aclaração cfr. nos 1 e 5 do art. 670º do C.P. Civil Do indeferimento da aclaração não cabe recurso cfr. nº 2 do citado art. 670º. O despacho que defere a aclaração considera-se complemento e parte integrante da sentença e o recurso que tenha sido interposto fica a ter por objecto a sentença aclarada, podendo o recorrente dele desistir ou alargar ou restringir o respectivo âmbito (cfr. nº 3 do art. 670º.). Por sua vez o recorrido pode então interpor recurso da sentença aclarada, no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho de aclaração (cfr. nº 4 do art. 670º). Resulta do exposto, que o despacho que defere ou que indefere a aclaração é sempre insusceptível de recurso: recorrível é a sentença (aclarada ou não). No caso em apreço, não há dúvidas que o presente recurso jurisdicional foi interposto do despacho da Sra. juíza do TAC de fls. 74, pois o recorrente é claro na identificação do despacho recorrido (cfr. fls. 79 e 80, conclusões da sua alegação e pedido de revogação nesta formulado). É indubitável também que esse despacho corresponde ao deferimento do pedido de aclaração formulado pelo ora recorrido. Assim sendo, não deveria ter sido admitido o presente recurso jurisdicional. A circunstância de o pedido de aclaração se ter processado na 1ª instância independentemente da interposição de qualquer recurso da sentença poderia constituir fundamento para a arguição de uma nulidade processual, nos termos do art. 201º. do C.P. Civil, mas não torna recorrível o despacho que o defere. Portanto, não pode este Tribunal conhecer do recurso jurisdicional interposto. Quanto à questão da sua interposição extemporânea, invocada pelo recorrido, fica prejudicado o seu conhecimento, atento a que se considera que o recurso não foi interposto da sentença mas do despacho de fls. 74 dos autos. x 3. Pelo exposto, acordam em não conhecer do recurso. Sem Custas. x Lisboa, 8 de Julho de 2010 as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira António de Almeida Coelho da Cunha |