Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1923/10.4BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:01/11/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO
CONCURSO INTERNO
Sumário:I – Não tendo os Recorrentes logrado demonstrar a invocada violação dos princípios da transparência e imparcialidade, ficou, assim, por provar o invocado erro de julgamento por parte do tribunal a quo, não se mostrando questionável o decidido.
II – Ademais, não se descortina da Atas do Concurso a razão pela qual a classificação da Autora foi sucessivamente reduzida ao longo do procedimento, o que necessariamente compromete a manutenção do Concurso na ordem jurídica.
III - Importa, em qualquer caso, deixar claro que não compete ao Tribunal interferir na discricionariedade técnica dos júri na avaliação dos candidatos, mas essencialmente assegurar que não foi cometido pelo júri na sua avaliação, qualquer erro grosseiro suscetível de comprometer a justiça e o posicionamento relativo dos candidatos.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
H........., veio intentar Ação Administrativa Especial contra o Ministério da Saúde, tendo como Contrainteressado C........, tendente a impugnar o Despacho de 16.09.2010 do Secretário-Geral da Secretaria Geral do Ministério da Saúde, que negou provimento ao recurso por si interposto da deliberação de homologação da Lista de Classificação relativa ao Concurso Interno de Acesso Limitado para o preenchimento de um lugar na categoria de Chefe de Serviço de Estomatologia da Carreira Médica do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE.
O Ministério da Saúde e o Contrainteressado C........, inconformados com a Sentença proferida no TAF de Sintra em 14 de abril de 2016, que anulou o Despacho de 16.09.2010 do Secretário-Geral da Secretaria Geral do Ministério da Saúde, exarado na Informação n° 231/2010, de 15.09.2010, que manteve a classificação final homologada em 24.06.2010 pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, mais tendo condenado a Entidade Demandada a retomar o concurso n° 10/2007, vieram, separadamente recorrer da referida decisão para esta instância.
Formulou o aqui Recorrente/Ministério nas suas alegações de recurso, apresentadas em 2 de maio de 2016, as seguintes conclusões:
“a) O TAF de Sintra interpretou e aplicou erradamente as regras constantes do n.º 43, alínea b), e do n.º 61 da Portaria 177/97, de 11 de março;
b) Não há lugar a uma interpretação literal daqueles preceitos, pois estes não foram redigidos para os casos em que há revogação anulatória do ato de homologação final, por o júri ter fixado os critérios de avaliação depois de conhecer os currículos dos candidatos, numa situação, como é a dos autos em que o aviso de abertura do concurso não sofre de qualquer ilegalidade, nem tal nunca se provou;
c) O que o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, teria que ter feito - e fez - foi reconstituir a situação que se verificaria se não se tivesse produzido o ato de homologação da lista de classificação que foi revogado, mantendo o aviso de abertura do concurso e as candidaturas que no mesmo haviam sido apresentadas;
d) Para tanto, e tendo em vista assegurar o cumprimento da alínea b) do n.º 43 da Portaria n.º 177/97 e dos princípios reguladores do procedimento concursal, havia que nomear um novo júri (que veio a ser constituído por elementos não pertencentes ao mapa de pessoal do CHLO], para que o mesmo órgão definisse os critérios de avaliação dos fatores previstos no n.º 59 do Regulamento, antes de conhecer os currículos dos candidatos - o que efetivamente aconteceu;
e) No caso concreto, era de todo possível e desejável que se mantivesse a parte incólume e válida do procedimento concursal, face ao que dispõe a citada alínea b) do n.º 43 da Portaria n.º 177/97, e aos princípios da transparência e imparcialidade;
f) O aviso de abertura do concurso, publicado pela Ordem de Serviço n.º 69, de 23.05.2007, além de impecável do ponto de vista do cumprimento das normas e princípios concursais, é suficientemente elucidativo sobre as regras a que o procedimento se encontra sujeito, com as quais se conforma;
g) Ainda que a sentença recorrida pretenda que se promova a substituição do próprio aviso de abertura, o que carece de fundamento, tanto mais que o dito aviso não padece de qualquer vício que o houvesse de inquinar;
h) Não se compreende nem se aceita que o Tribunal a quo mande constar do mesmo aviso a indicação, além do método de seleção (que já vem mencionado no aludido n ° 10, prova pública de discussão curricular), a respetiva ponderação e sistema de valoração final e a indicação de que as atas do júri são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas - o que, diga-se, não é exigido pelos n.2s 47 e 7 do Regulamento;
i) Nesta matéria, não teve o Tribunal a quo em conta que, nos termos do n.º 61 da Portaria n.º 177/97, de 11 de março, «cabe ao júri definir em ata, antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas, os critérios a que irá obedecer a valorização dos fatores enunciados nos números precedentes»;
j) No enquadramento legal aplicável ao concurso em causa os fatores de ponderação a que alude a decisão judicial não têm que constar do aviso de abertura, devendo, diversamente, ser definidos em ata pelo júri antes de ter recebido as candidaturas;
k) Apenas seria mandatório que os critérios de valoração e ponderação fossem estabelecidos pelo júri antes de os currículos serem apreciados e discutidos pelo mesmo órgão, como efetivamente aconteceu e positivamente se alcança do processo instrutor;
l) Acresce que o júri fixou os critérios a utilizar na avaliação dos fatores do n.2 59 do Regulamento (cfr. Ata n.º 1, datada de 21.02.2009) quando ainda não conhecia as candidaturas nem os currículos dos candidatos;
m) O novo júri foi nomeado por despacho de 23.10.2008 do Conselho de Administração do CHLO, publicado na Ordem de Serviço n.º 3, de 14.01.2009, junta ao processo administrativo, e apresenta uma composição totalmente distinta da do primeiro (vide Ordem de Serviço n.º 69, de 23.05.2007, junta ao processo administrativo);
n) Do processo instrutor decorre igualmente que as candidaturas apenas foram remetidas ao Presidente do júri através de Protocolo datado de 27.03.2009, recebido a 30.03.2009, e, seguidamente, aos vogais, todos pertencentes a instituições hospitalares que não o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, em 30.03.2009, nos termos dos registos de correio constantes do referido processo instrutor;
o) Na primeira reunião do novo júri, realizada em 21.02.2009 (cfr. Ata n.º 1), este definiu os critérios de classificação e os fatores de apreciação, assim como a ponderação dos diversos fatores do n.º 59 do Regulamento e a respetiva fórmula classificativa;
p) O que ocorreu sempre em momento anterior ao do recebimento das candidaturas e dos currículos dos candidatos;
q) É assim manifesto que o TAF de Sintra laborou em erro, ao ter entendido que o novo júri havia tido conhecimento dos currículos dos candidatos previamente à deliberação sobre os citérios a utilizar na avaliação dos fatores previstos no n.º 59 do Regulamento, o que consabidamente não aconteceu;
r) A manutenção do aviso de abertura do concurso e das candidaturas é a solução que permite a reconstituição mais aproximada da situação que existiria se não tivesse sido a ilegalidade cometida pelo júri originário, não se verifica o vício de violação de lei consubstanciado na violação da alínea b) do n.º 43 do Regulamento;
s) Situando-se a montante dessa ilegalidade, a referida disposição já é aplicável ao caso dos autos, e não se verifica qualquer violação dos princípios da transparência, da imparcialidade e justiça;
t) Estes princípios foram cumpridos através da constituição de um novo júri composto por elementos não pertencentes ao quadro do CHLO, sendo verdade que, como se alegou, apenas lhe foram remetidos os currículos dos candidatos após a elaboração dos critérios de avaliação dos fatores enunciados no n.º 59 da Portaria n.º 177/97, de 3 de março;
u) No concurso sub judice não foram, por qualquer modo, postas em risco as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade;
v) É inequívoco que a sentença recorrida contraria flagrantemente o disposto na Portaria n.º 177/97, de 11 de março;
w) O júri não violou os n.ºs 43, alínea b), e 61 da Portaria n.º 177/97, tendo dado integral cumprimento aos princípios da imparcialidade, da isenção e da transparência que os enformam, consagrados no artigo 266Q, n.º 2, da CRP, e no artigo 6º do CPA;
x) Ao não ter entendido assim, e ao ter considerado violadas as ditas normas e princípios, o Tribunal a quo incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito e em erro de julgamento.
Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a decisão recorrida.”

Formulou o aqui Recorrente/C........ nas suas alegações de recurso, apresentadas igualmente em 2 de maio de 2016, as seguintes conclusões:
“a) O presente recurso está interposto da Douta Sentença que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por H........., e anulou o Despacho de 16.09.2010 do Secretário-Geral do Ministério da Saúde e condenando a Entidade Demandada a retomar o concurso, praticando todos os atos necessários à sua tramitação, desde a publicação do respetivo aviso;
b) A sentença a quo incorre em erro nos pressupostos de facto e de direito e em erro de julgamento ao considerar verificado o vício de violação de lei, por infração ao disposto nos n.°s 43, b) e 61 da Portaria n.° 177/97, de 11.3, que às alíneas b) e c) do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11.7.;
c) Salvo o devido respeito, confunde a Meritíssima Juíza as situações em que o concurso é inicialmente aberto e prossegue a sua tramitação originária até à aprovação e homologação da lista de classificação final, ou seja, em que todos os atos procedimentais são efetuados primeira vez, das situações em que o concurso após ter sido aberto e ter sido todo tramitado até à adoção da lista de classificação final, é anulado e retomado, apenas se mantendo o aviso de abertura, as candidaturas e os currículos dos candidatos, como configura o caso sub judice e sustentam os Acórdãos do STA, nomeadamente, de 28.11.2007- Proc. 01050/06, de 06.04.2000 - Proc. 41906A, de 13.01.2004 - Proc. 01761/02, e de 23.03.2006 - Proc. 01057/04, entre outros;
d) Quando a Meritíssima Juíza afirma a fls 25 do 2.° § da Douta Sentença que, “.. ,e só em 21.02.2009 - quase dois anos volvidos - o júri do concurso, no caso o 2.° reuniu, para deliberar sobre os critérios a utilizar na avaliação dos fatores mencionados na Secção VI da Portaria da Portaria n.° 177/97, de 11.3, elaborando a restiva grelha [cfr. al. D) da fundamentação de facto], ou seja manifestamente depois de terminado o prazo para apresentação das candidaturas, e quando estas se mostravam apresentadas há iá bem mais de um ano." (sublinhado nosso), parece esquecer que, tal como se encontra provado documentalmente no processo administrativo e se afirmou no artigo 12.° da Contestação, "este júri foi nomeado por despacho de 23.10.2008, do Conselho de Administração do CHLO, publicado na Ordem de Serviço n.° 3, de 14.01.2009, junta ao processo administrativo, sendo o 2.° júri nomeado neste, mesmo, concurso”, em virtude de a lista de classificação final inicialmente elaborada pelo 1,° júri não ter chegado a ser homologada pelo Conselho de Administração do CHLO e todos os atos concursais que a antecederam, designadamente, a ata de definição dos critérios e ponderação de fatores de classificação a utilizar na avaliação dos fatores mencionados na secção VI da Portaria n.° 177/97, de 11 de março, então, subscrita pelo 1.° júri, terem sido anulados, apenas subsistindo o aviso de abertura, as candidaturas e os respetivos currículos;
e) Factos, estes, que constam do processo administrativo, todavia não constam da matéria dada por provada na sentença recorrida, não obstante serem relevantes para a boa decisão da causa, pelo que devem ser aditadas novas alíneas aos factos provados, cuja adição se requer, e cuja redação está proposta no corpo das presentes alegações;
f) Caso a sentença a quo tivesse carreado para a matéria de facto dada por provada os factos supra identificados, já não teria incorrido no erro ostensivo de considerar que houve um hiato de tempo de quase dois anos entre a data de apresentação das candidaturas pelos candidatos e a reunião do 2.° júri em que deliberou sobre a definição dos os critérios de classificação, inclusive, os fatores de apreciação, a ponderação parcelar dos diversos fatores e subfactores mencionados nas diversas alíneas do n.° 59 do Regulamento constante da Portaria n.° 177/97;
g) Perante a matéria dada por provada e aquela que ora se peticiona que seja adicionada aos factos provados, impõe-se concluir que sentença recorrida incorreu em erro nos pressupostos de facto e de direito, o que determinou o erro de julgamento;
h) O 2.° júri quando na primeira reunião ocorrida em 21.02.2009, conforme consta da respetiva ata n.° 1, definiu os critérios de classificação, não conhecia, e nem por mera hipótese académica, podia conhecer as candidaturas e/ou os currículos dos candidatos;
i) É que, as candidaturas e os currículos dos candidatos, apenas foram remetidos ao Presidente do júri pelo Protocolo de 27.03.2009, recebido a 30.03.2009 e, por sua vez, aos respetivos membros pertencentes a outras instituições hospitalares em 30.03.2009, conforme atestam os registos do correio constantes do processo administrativo.
j) Factos, estes, que, pese embora, constarem processo administrativo, não constam da matéria dada por provada na sentença recorrida, não obstante serem relevantes para a boa decisão da causa, uma vez que a sua omissão determinou, uma vez mais, o erro de julgamento, pelo que devem ser aditadas novas alíneas aos factos provados, cuja redação se propõe no corpo das presentes alegações;
k) Erra a Sentença no 2.° § a fls. 27, quando conclui que, “Deste modo, a intervenção do júri, independentemente de ser o 1° ou o 2° júri, para efeitos de definição dos critérios de avaliação naquele momento é claramente violadora do disposto quer nos n°s 43,b) e 61 da Portaria n.° 177/97, de 11.3, quer das alíneas b) e c) do art. 5o do DL 204/98, de 11.7,.
l) A Jurisprudência citada na sentença recorrida como fundamento da decisão não se pronuncia sobre uma situação idêntica ao caso sub judice, uma vez que naquele outro o procedimento de concurso estava a ser realizado pela primeira vez, enquanto que no caso em apreço o ato classificativo elaborado por um 1,° júri foi
f) Caso a sentença a quo tivesse carreado para a matéria de facto dada por anulado tendo sido nomeado novo júri (2.° júri), o qual adotou os critérios classificativos antes de conhecer as candidaturas e os currículos dos candidatos e não após dos mesmos ter conhecimento, como sucede nos Arestos citados pela Meritíssima Juíza;
m) Ao invés do determinado na Sentença recorrida, as candidaturas e os currículos dos candidatos não poderem ser apresentados de novo, uma vez que o respetivo universo e momento da respetiva apresentação ficou delimitado pelo prazo previsto no aviso de abertura do concurso, cingindo-se, assim, ao universo de candidatos que foi inicialmente configurado na data limite de apresentação das candidaturas, e tendo os currículos de reportar, necessária e igualmente, à data da apresentação dessas mesmas candidaturas. Neste sentido, os Acórdãos do STA, de 28.11.2007- Proc. 01050/06, de 06.04.2000 - Proc. 41906A, de 13.01.2004 - Proc. 01761/02, e de 23.03.2006 - Proc. 01057/04, entre outros;
n) Contrariamente ao afirmado nos 2.°, 3.° e 4.° §s a fls. 27, da Sentença a quo de que se encontram violados os n.°s 43, b) e 61 da Portaria n.° 177/97, de 11.3, bem como as alíneas b) e c) do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11. 7, porque os critérios da avaliação devem ser adotados antes de do júri conhecer as candidaturas e os respetivos currículos dos candidatos, sempre se dirá que, efetivamente, o júri cumpriu os referidos comandos legais;
o) Pelo que, a Sentença Recorrida, para além de incorrer em erro manifesto, é incongruente na respetiva fundamentação;
p) A Douta Sentença desatendeu por completo à jurisprudência citada na contestação do Contrainteressado, a qual tem integral aplicabilidade ao caso dos Autos e que também está citada no corpo destas alegações;
q) Salienta-se, pela pertinência o Acórdão do STA de 28.11.2007, proferido no proc. 01050/06 - citado no artigo 23.° da contestação do Contrainteressado, que sustenta, “Anulado, por decisão administrativa, o ato de homologação da lista classificativa final de um concurso de provimento, pelo facto de o júri ter fixado os critérios e fatores de avaliação depois de conhecidos os currículos dos candidatos, sendo ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, a fixação de novos critérios pelo mesmo júri, impõe-se, para a reconstituição da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida, a constituição de novo júri para prosseguir a subsequente tramitação do concurso, incluindo a fixação dos critérios e fatores de avaliação antes de conhecer a identidade dos candidatos e de ter acesso aos respetivos currículos.”
r) Sustenta ainda, o acima citado acórdão do STA, uma vez mais frontalmente contrariando a Sentença a quo, que anulada a lista de classificação final e os atos procedimentais do concurso, devem ser aproveitados, o aviso de abertura do concurso e a admissão dos candidatos (citando a este respeito, cfr. Acórdãos do STA, nomeadamente. Ac. de 06-04.2000-Proc. 41906A. Ac. de 13.01.2004-Proc. 01761/02, e Ac. de 23.03.2006- Proc. 01057/04. entre outros):
s) Contrariamente à invocada violação do disposto nos n.°s 43 alínea b) e 61 da Portaria n.° 177/97, de 11 de março, e das s b) e c) do artigo 5.° do Decreto-lei n.° 204/98, constante da Sentença Recorrida - reproduzindo, aliás, o anteriormente sustentado no Acórdão de 17.04.2013, do TAF de Sintra proferido nestes autos e anulado por esse Tribunal ad quem, neste processo concursal - o 2.° júri não violou as referidas normas legais, tendo dado cabal cumprimento aos princípios que regem a atividade administrativa, ou seja, da igualdade, justiça, transparência, isenção e proporcionalidade, consagrado no n.° 2 do artigo 266.° da CRP e previstos nos artigos 5.° e 6.° do CPA à data em vigor;
t) Padece a Sentença recorrida de manifesto erro de julgamento, por omitir factos relevantes para a respetiva decisão, os quais deveriam ter sido dados como provados, incorrendo em erro nos pressupostos de facto e de direito.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Assim se aplicando o Direito e fazendo a costumada JUSTIÇA!”

O aqui Recorrida/H........ veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 3 de outubro de 2016, aí concluindo:
“1- Veio a Autora intentar a presente Ação Administrativa Especial emergente do Despacho de 16/09/2010 do Exmo. Secretário-Geral da Secretaria-geral do Ministério da Saúde, contra o Ministério da Saúde tendo invocado a sua ilegalidade.
2- Por Sentença de fls, foi julgada procedente a presente Ação Administrativa Especial.
3- Não se conformando com a referida Sentença vieram a Entidade Demandada e Contrainteressado interpor o competente Recurso.
4- Carecem, no entanto, quer a Entidade Demandada quer o Contrainteressado, ora Recorrentes, de qualquer fundamento para pôr em crise a Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
5- Efetivamente, face à matéria de facto considerada provada, aos elementos juntos aos Autos (e ao invés do que pretendem os aqui Recorrentes) fez o Tribunal a quo a correta apreciação dos factos, tendo, para além disso, feito a correta interpretação e aplicação da lei, não merecendo a Sentença Recorrida qualquer reparo ou censura.
6- Desde logo, e contrariamente ao que pretendem fazer crer quer a Entidade Demandada quer o Contrainteressado (ora Recorrentes), resulta da Sentença Recorrida que, os factos considerados provados se mostram em conformidade com os documentos que constituem o Processo Administrativo, oportunamente, junto aos Autos, mostrando-se os mesmos suficientes.
7- Por outro lado, e contrariamente ao que tanto a Entidade Demandada como o Contra- Interessado pretendem fazer crer, pelo Tribunal a quo foi levado em consideração na apreciação da matéria de facto quer no sentido da sua decisão o facto de no concurso em apreço ter sido nomeado um 2° Júri, o que resulta de várias passagens da Sentença.
8- Pelo que, resulta de forma clara e inequívoca que a Sentença Recorrida na sua apreciação teve em consideração que no concurso em apreço foi nomeado um segundo (2o) júri e analisou e apreciou a atuação deste júri à luz das normas legais aplicáveis ao caso concreto, sendo certo que todo e qualquer júri se acha vinculado aos princípios da transparência, isenção e imparcialidade.
9- Razão pela qual não se vislumbra qualquer razão para proceder à alteração da matéria de facto, nos termos pretendidos pelo Contrainteressado, ora Recorrente.
10- Por outro lado, invoca quer Entidade Demandada quer o Contrainteressado, ora Recorrentes, que o 2º Júri reuniu (em primeira reunião) em 21,02.2009, o que corresponde à verdade já que consta da Ata n.° 1 junta a fls 4 do Processo Instrutor (numeração do PA efetuada no seguimento de Despacho nesse sentido em Setembro de 20131,
11- E resulta dessa mesma Ata que o Júri em causa reuniu no Hospital de São Francisco Xavier (que integra o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE), tendo nessa reunião, e para além do mais, deliberado sobre “os critérios a utilizar na avaliação dos fatores mencionados na secção VI da Portaria n.° 177/97 de11 de Março.”
12- Sendo certo que após a Grelha de avaliação anexa à Ata n.°1, consta, logo a seguir, no Processo Administrativo a Ata n.° 2 relativa à reunião do júri realizada a 6.05.2009, também, no Hospital São Francisco Xavier (fls.7 do Processo Administrativo) e de onde resulta claramente, em face do respetivo teor, que o Júri tinha na sua posse os Curricula dos Candidatos ao Concurso em apreço.
13- Contudo, invoca, ainda, a Entidade Demandada quer o Contrainteressado a existência de um alegado “Protocolo” de entrega dos Curricula dos Candidatos ao Júri.
14- Sucede que, nem a Entidade Demandada nem o Contrainteressado demonstram tais factos.
15- Aliás, ao invés do que aqueles invocam, referira-se que, compulsado o Processo Administrativo não se logrou localizar o mencionado “protocolo", até porque, a existir, teria o referido “protocolo” que constar do respetivo Processo Administrativo, e uma vez que o mesmo se mostra ordenado de forma cronológica e devidamente numerado, deveria o mesmo constar imediatamente a seguir à Ata n.°1 do Júri e, naturalmente, antes da Ata n.° 2, o que não ocorre, conforme resulta do exame do Processo Administrativo.
16- Acresce que, resulta das Atas n.° 1 e 2 que o Júri reuniu sempre no Hospital São Francisco Xavier, que, como se sabe, integra o Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, EPE, e constitui o local onde foram, oportunamente, entregues pelos Candidatos as respetivas Candidaturas, conforme resulta do Processo Administrativo.
17- Pelo que, em manifesta desconformidade com os princípios da transparência e imparcialidade (que não se mostram salvaguardados) desconhece-se a data em que os membros do júri tomaram conhecimento dos curricula dos Candidatos, não se achando, para além disso, devidamente, demonstrado que os critérios (fixados na Ata n.°1) foram fixados em momento anterior ao conhecimento dos Curricula.
18- Donde facilmente se conclui que não se mostram, pois, observados os princípios da transparência e imparcialidade, pelos quais se regem este tipo de concursos.
19- O que, por si só, determina e acarreta a ilegalidade do Despacho impugnado.
20- Razão pela qual não demonstra a Entidade Demandada nem o Contra -Interessado o alegado erro de julgamento.
21- Devendo, consequentemente, ser negado provimento aos Recursos interpostos, com todas as legais consequências.
22- No entanto, caso seja concedido provimento aos Recursos interpostos pela Entidade Demandada e Contrainteressado, ainda assim, sempre terá o Tribunal que apreciar todos e cada um dos fundamentos invocados na PI pela Autora e que não foram apreciados pelo Tribunal a quo atento o vício julgado procedente pela Sentença Recorrida.
23- Efetivamente, contrariamente ao entendimento perfilhado pela Entidade Demandada e pelo Contrainteressado o Despacho, datado de 16/09/2010, proferido, no uso de delegação de competências pelo Exmo., Secretário-Geral da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, (exarado sobre o Parecer da Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso), é manifestamente ilegal.
24- A Autora, aqui Recorrida, reitera e dá aqui por integralmente reproduzidos todos e cada um dos fundamentos invocados na Petição Inicial.
25- Na verdade, e desde logo, não se alcança das Atas do Júri e dos Curricula dos Candidatos, qualquer justificação para o Júri vir sucessivamente a baixar a pontuação atribuída à Autora.
26- E como sobejamente se demonstrou na PI, e aqui se reitera, a classificação de 12,80 valores não se mostra minimamente adequada e justa face ao Curriculum Vitae apresentado pela Autora, por um lado, sendo certo que a diferença abissal (de 1, 95 valores) que medeia entre o Candidato classificado em primeiro e a classificação obtida peia Autora não se acha minimamente justificada, tanto mais que, no caso em apreço, o Júri adotou critérios manifestamente desadequados e injustos, como se demonstrou na Pi e aqui se reitera.
27- Acresce que, contrariamente ao que se impunha, a Autora não foi notificada da Resposta do Júri às Alegações apresentadas em sede de Audiência Prévia, vindo apenas a tomar conhecimento (em 30/06/2010) do Despacho de Homologação proferido pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, em 24 de Junho de 2010, o que ocorreu em manifesta e ostensiva violação do disposto no Art.° 267°, n.°4 da CRP
28- Por outro lado, não obstante o disposto no ponto 43,1 da Portaria n.° 177/97, que aprovou o Regulamento do concurso, no caso concreto, o Júri em nenhum momento, (nem em momento anterior à prova da discussão curricular nem durante a mesma) solicitou qualquer documentação à Autora comprovativas das afirmações que constam do seu Curriculum Vitae, conforme se extrai das respetivas Atas,
29- Razão pela qual deveriam ser admitidas e valorizadas as afirmações contidas no Curriculum Vitae, tanto mais que as mesmas foram corroboradas por documentos que a Autora, entretanto, veio juntar ao Procedimento Concursal.
30- E ao não valorizar as atividades e formações constantes do Curriculum Vitae da Autora (com reflexos nas classificações atribuídas), o Ato classificativo, o Ato de Homologação, e consequentemente, o Despacho Impugnado, para além de violar a citada disposição legai constante do Regulamento do Concurso, colide com os princípios que regem a atividade administrativa, ou seja, igualdade, justiça, transparência, isenção e proporcionalidade, achando-se, para além disso, o Ato classificativo e, por consequência, o Ato Impugnado, inquinados do vício de erro sobre os pressupostos de facto.
31- Por outro lado, da análise da Ata n.°1, Ata n.° 3, IV e n.° V do Exmo. Júri, da Grelha Classificativa que faz parte integrante da mesma, bem como das Grelhas Classificativas elaboradas pelo Júri para cada Candidato, juntas à Ata, e dos Curricula, ressalta que o Ato Classificativo não se acha fundamentado nos termos legalmente exigidos, o que resulta, desde logo, da forma como foram definidos os "critérios” na Ata n.° 1.
32- Com efeito, o modo como foi elaborada a Grelha de Classificação, conclui-se pela ausência de critérios objetivos de avaliação por parte do Júri, como se demonstrou na PI, designadamente no que concerne à Alínea A) item 1. Competência técnico- profissional, 2. Tempo de exercício de funções, bem como no item 1 (orientação de formação) da Alínea B), conforme se demonstrou na PI e aqui se reitera.
33- Acresce que, a Autora demonstrou na PI a existência de erros grosseiros detetadas nas classificações atribuídas em cada alínea classificativa, donde se extrai claramente que não foram observados os princípios a que o Júri se achava vinculado, o que aqui se reitera e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
34- E da comparação objetiva dos curricula dos dois Candidatos resulta que os princípios os princípios da Justiça, igualdade, proporcionalidade e Imparcialidade, previsto no Art. 266°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, não foram observados pelo Ex.mo Júri.
35- E não se diga que, como pretende a Entidade Demandada, para justificar as diferenças de classificações existentes entre os Candidatos o facto de neste tipo de Concurso existir uma Prova pública, quando tal facto não teve qualquer reflexo nas Atas do Júri, como resulta da análise e exame das mesmas, já que ao invés, resulta das Atas do Júri que este, na valorização dos Curricula, se ateve ao critério quantitativo e às informações que constam de cada um dos Curricula dos Candidatos e documentação junta aos mesmos.
36- De todo o exposto, e em suma, resulta que a Deliberação Homologatória da Lista classificativa Final e, consequentemente, o Ato ora Impugnado, enfermam do vício de forma por falta de fundamentação (Art. 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo e Art. 268°, n.° 3 da C.R.P.), bem como do vício de violação de lei, por violação do disposto no ponto 43 al. b) e 61 da Portaria 177/97 de 11 de Março, o ponto 43.1 da mesma Portaria e dos princípios constitucionais da igualdade, justiça, proporcionalidade e isenção, previstos no Art. 266°, n.°2 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, de erro sobre os pressupostos de facto.
37- Donde se conclui, ainda assim, sempre deverá ser julgada procedente a presente Ação Administrativa Especial e nos termos do Art.0 46, n.°2 al. a) e b) e do C.P.T.A. e Art.º 47°, n.°2, al. b), ser anulado o Ato Administrativo Impugnado e, consequentemente, condenada a Entidade Administrativa a praticar os atos necessários à sanação dos invocados vícios. Para que se faça Justiça.”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 20 de outubro de 2016.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 10 de novembro de 2016, veio a emitir Parecer em 11 de novembro de 2016, no qual, a final, se pronuncia no sentido “de que a sentença recorrida deve mantida e ser negado provimento aos recursos, nos termos expostos.”

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas nos Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, de modo a verificar, como invocado, se se verifica erro de julgamento de direito, e se deveria ter sido introduzida acrescida matéria de facto, o que terá determinada a verificação de inconsistência entre os factos provados e o direito.

III – Fundamentação de Facto
Foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
“A) Por Ordem de Serviço n° 69 de 23.05.2007, distribuída no dia 24.05.2007, foi aberto concurso n° 10/2007 - Concurso Interno de Acesso Limitado para o preenchimento de um lugar na categoria de Chefe de Serviço de Estomatologia da Carreira Médica Hospitalar do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, prevendo-se no respetivo aviso de abertura, designadamente, o seguinte:
(…)
2. O concurso é interno geral de acesso limitado, aberto a todos os médicos possuidores dos respetivos requisitos de admissão vinculados à função pública. (...)
5. Requisitos Especiais de admissão ao concurso:
a) Possuir o grau de consultor na área profissional de estomatologia;
b) Ter a categoria de Assistente Graduado na área profissional a que respeita o concurso há, pelo menos, três anos ou beneficiar do alargamento da área de recrutamento (...).
6. Apresentação das Candidaturas:
6.1 - Prazo - o prazo de apresentação das candidaturas é de 20 dias úteis a contar da publicação da presente Ordem de Serviço.
6.2 - Forma - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido o Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE (...)
(...)
8. O requerimento de admissão deve ser acompanhado por. (.)
c) Sete exemplares do Curriculum Vitae;
(...)
9.1 - Os exemplares do Curriculum Vitae mencionados na alínea c) do n° 8 podem ser apresentados até 10 dias úteis após o termo do prazo de candidatura. 10. O método de seleção a utilizar é uma prova pública que consiste na discussão do currículo do candidato, nos termos do disposto na secção VI da Portaria n° 177/97 de 11 de março - cfr. fls. não numeradas do PA apenso.
B) Em 29.05.2007 C........ requereu a sua admissão ao concurso identificado na alínea que antecede, entregando o respetivo Currículo em 03.07.2007 - cfr. fls. não numeradas do PA apenso.
C) Em 06.06.2007 a Autora apresentou o requerimento de admissão ao concurso identificado em A), entregando o respetivo Currículo em 02.07.2007 - cfr. fls. não numeradas do PA apenso.
D) Em 21.02.2009 o júri do concurso reuniu, tendo deliberado sobre os critérios a utilizar na avaliação dos fatores mencionados na Secção VI da Portaria n° 177/97, de 11.03, elaborando a respetiva grelha nos termos seguintes:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- cfr. Ata n° 1 e respetivo anexo constante de fls. não numeradas do PA apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos.
E) Em 06.05.2009 tiveram lugar as provas públicas de discussão dos currículos dos candidatos, tendo o júri deliberado sobre o projeto de classificação final do concurso, ordenando os candidatos da seguinte forma: 1° Dr. C........ - 15,17 valores; 2° Dra. H......... - 14 valores - cfr. Ata n° II constante de fls. não numeradas do PA apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos.
F) Notificada do Projeto de Lista Classifcativa Final, e não se conformando com o mesmo, em 05.06.2009 apresentou as razões da sua discordância no exercício do direito de audiência prévia, juntou diversos documentos para sustentar afirmações constantes do currículo e solicitou a reapreciação das classificações atribuídas com fundamento em falta de fundamentação, vício de violação d elei por violação da Portaria n° 177/97 e violação dos princípios constitucionais da igualdade, justiça, proporcionalidade e isenção, bem como por erro manifesto nos pressupostos de facto - cfr. fls. não numeradas do PA apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos.
G) Em 10.07.2009 o júri reuniu para apreciar as alegações apresentadas pelos candidatos em sede de audiência prévia, mantendo as classificações atribuídas - cfr. Ata n° 3-A e respetivos anexos 1 e 2 constante de fls. não numeradas do PA apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos.
H) Em 27.08.2009 o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, homologou a ata de classificação final identificada na alínea que antecede - cfr. fls. não numeradas do PA apenso.
I) Por ordem de serviço n° 119 de 28.08.2009 foi tornada pública a afixação da lista classificativa final - cfr. fls. não numeradas do PA apenso.
J) Em 11.09.2009, de acordo com o teor da ordem de serviço indicada em I), a Autora apresentou recurso hierárquico para a Ministra da Saúde, invocando os mesmos vícios apontados em sede de audiência prévia, acrescentando, ainda a violação do disposto nos pontos 43.b) e 61 da Portaria n° 177/97 - cfr. fls. não numeradas do PA apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos.
K) Na sequência do recurso hierárquico apresentado pela Autora, por deliberação do Conselho de Administração de 08.10.2009, foi revogado o ato de homologação identificado em H) - cfr. fls. não numeradas do PA apenso.
L) Na sequência do ato identificado na alínea que antecede, em 18.12.2009 o júri do concurso reuniu novamente para proceder à reapreciação dos currículos dos candidatos, deliberando manter as classificações anteriormente estabelecidas nas grelhas classificativas que aprovou na sua reunião de 6/5/2009, à exceção das classificações atribuídas nos itens a seguir indicados e de que resultará uma nova grelha classificativa.
Deste modo:
Relativamente ao Dr. C........:
Alínea B) — Atividades de Formação nos Internatos médicos e outras de formação e de educação contínua frequentadas e ministradas 2 - Ações de formação e educação contínua frequentadas
O candidato alega, em sede da sua pronúncia enquanto contrainteressado, que lhe deveriam ter sido contabilizados autónoma e independentemente os 7 níveis do Curso de Ortodontia que frequentou. Reapreciada a documentação comprovativa (...) o júri entendeu que cada um dos níveis do referido curso deverá, de facto, ser considerado autonomamente e contabilizado como tal. (...)
Desta forma, ao Dr. C........ têm que ser considerados 39 cursos de formação, em vez dos iniciais 33, sendo-lhe então atribuída neste item a classificação de 0,5 valores, aplicando a necessária e estabelecida proporcionalidade aplicada pelo júri para posicionar os candidatos de entre a valoração máxima e mínima deste ponto (0 a 0.5 valores). Esta classificação consta da atual grelha classificativa apensa à presente ata. 3 - Ações de formação e educação contínua ministradas
Da avaliação global que o júri teve que efetuar relativamente aos dois candidatos e, conforme abaixo também se compreenderá, a alteração da classificação atribuída à candidata H........ neste item, determina uma reapreciação da classificação dada ao candidato C........, uma vez que o critério da proporcionalidade implica a comparação das ações ministradas por ambos os candidatos. Deste modo, se à candidata H........ é considerada a classificação máxima de 0,5 valores, correspondente a 7 cursos ministrados, ao Dr. C........ terá que atribuir-se 0,43 (0.428) valores por 6 cursos ministrados. Da atual grelha classificativa consta a referida classificação, encontrando-se aquela, como se disse, junta à presente ata.
Alínea C) Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciados em resultados de eficácia e eficiência (...) 2 - Organização de Serviços Hospitalares Entendeu o júri considerar a organização do setor de Ortodoncia e a participação do serviço na UCA e no seu respetivo sistema e programa organizativo, razão pela qual lhe são atribuídas 0,3 de valor 3 - Desempenho de cargos médicos
Tendo em consideração que, na definição de critérios estabelecidos na grelha classificativa apensa à Ata n° 1, foi considerado:
- desempenho de direção do serviço: 1,2 valores
- desempenho de chefia de unidades ou setores: 0,3 valores
entende-se necessário rever a classificação do candidato C........, uma vez que o mesmo desempenhou efetivamente, quer a referida direção de serviço, quer a mencionada chefia de unidades ou setores. Na verdade, o júri tem que contabilizar os cargos exercidos até à data da abertura do concurso e documentados pelo candidato, até ao fim do prazo para apresentação das candidaturas, como responsável pela Consulta de Ortodontia e pela UCA e não apenas a Direção do Serviço de Estomatologia.
Nestes termos, para além desta direção de serviços a que foi atribuído 1,2 valores, ao candidato Dr. C........, devem ser-lhe ainda atribuídos mais 0,3 valores, num total de 1,5 valores no tocante ao —Desempenho de cargos médicos, conforme consta da grelha classificativa apensa à presente ata.
No que diz respeito à Dra. H.........
Alínea E) — Atividades de Formação nos internatos médicos e outras de
formação e de educação contínua frequentadas e ministradas
2 - Ações de formação e educação contínua frequentadas:
Nesta alínea é especificado que as mesmas seriam avaliadas com base nas declarações oficiais constantes nos curriculum vitae (que integram naturalmente a respetiva adenda). Ora, veio o júri a verificar que, no tocante ao ponto —2- Ações de formação e educação contínua frequentadas, a candidata H........ escreveu um elenco de cursos de formação, num total de 70 que não correspondem aos documentos oficiais emitidos para comprovação das suas afirmações curriculares. Na realidade, analisada a Adenda ao seu curriculum vitae e conferidos esses documentos com as declarações prestadas pela candidata, verifica-se uma divergência de 34 cursos de formação. Daqui resulta que a referida candidata apenas fez prova da frequência de 36 cursos e não de 71, como reivindicou no recurso que apresentou. Assim, torna-se forçoso também rever a classificação que foi atribuída nos termos do princípio da proporcionalidade, utilizado pelo júri neste item, à semelhança do que aconteceu quanto ao candidato Dr. C.........
(...) Termos em que o júri deliberou considerar demonstrada pela Dra. H........ a frequência dos seguintes cursos:
(...)
Deste modo, a classificação da candidata H........, neste item passa a ser a constante da grelha classificativa.
3 - Ações de formação e educação contínua ministradas:
Reapreciado o curriculum vitae da candidata e confrontado este com os documentos constantes da Adenda ao mesmo, verifica-se que quatro das ações de formação que a Dra. H........ afirma no curriculum ter ministrado foram apenas frequentadas pela mesma, conforme atestam os documentos 37, 38, 39 e 40 da referida Adenda. Assim, à candidata só poderão ser contabilizadas 7 ações de formação ministradas. Contudo, e tendo em conta o critério de proporcionalidade estabelecido pelo júri não haverá lugar a alteração da classificação da Dra. Helena neste item. Assim, por esta mesma razão, o júri teve que rever a classificação do Dr. C......... Em cumprimento do mencionado critério. As classificações atribuídas encontram-se devidamente expostas na grelha classificativa apensa à presente ata.
Mais delibera o júri clarificar as razões que justificam a não alteração das classificações atribuídas no que concerne a alguns dos aspetos alegados pelos dois candidatos em sede de recurso hierárquico e de pronúncia do contrainteressado, nomeadamente nos julgados relevantes para este esclarecimento, a saber A) Exercício das funções de assistente e assistente graduado (0-12 valores)
- Competência técnico-profissional (0-5 valores)
O júri entende manter as classificações atribuídas neste item aos dois candidatos. A avaliação deste aspeto integra-se claramente na discricionariedade técnica do júri, sendo por isso determinante a avaliação que o mesmo faz, cingindo-se aos dados apresentados nos currículos de cada um à data da apresentação das candidaturas e aos da discussão curricular e que merecem, para o júri, particular relevância em termos do que entende como “ser competente” em Estomatologia. As razões da classificação atribuída pelo júri resultam da apreciação que entendeu ser equilibrada entre os dois candidatos. Assim, foi relevado para o Dr. C........, nomeadamente a capacidade de organização e gestão do serviço, a participação na génese da Unidade de Cirurgia de Ambulatório e a diferenciação na Ortodoncia. Para a Dra. H........ foram relevadas designadamente, a formação em gestão de serviços de saúde, a diferenciação em Prostodoncia e o seu interesse em Implantologia Oral.
3 - Chefias de unidades médicas funcionais na área da Estomatologia Este item encontra-se definido na lei aplicável a este tipo de concursos que, como se sabe, tem aplicação geral a todos os concursos para a categoria profissional em causa. Assim, relativamente a cada especialidade, o júri designado para o efeito, tem que fazer o necessário enquadramento, adequando a apreciação deste item à realidade de cada valência. A questão suscitada por um dos candidatos quanto a esta matéria, não merece qualquer acolhimento. Na verdade, no cerne da questão está o conceito de unidade médica funcional, noção genérica que tem que ser adaptada, como atrás se referiu e, no caso concreto, à área da Estomatologia. Se consultarmos, por exemplo, o artigo do Professor Jorge Tavares da Faculdade de Medicina do Porto sobre “A avaliação no concurso para provimento de Chefe de Serviço de Anestesiologia na carreira médica hospitalar” verificamos que o mesmo refere que —Não há nenhuma definição para unidade médica funcional pelo que, ambos os júris decidiram considerar neste item não só a chefia de verdadeiras unidades médicas (...) como também a responsabilidade por áreas específicas de funcionamento da Anestesiologia (...)”. Ora, o mesmo conceito é necessariamente aplicável à Estomatologia, não apenas neste concurso, mas também noutros que têm sido realizados no país. A não ser assim, seriam todos os Estomatologistas prejudicados neste item, por inexistência de unidades médicas funcionais se interpretarmos esta noção num sentido estrito, absolutamente restritivo e cego. Assim, esta matéria não merece fundamentação no que diz respeito ao conceito em apreciação pois ele resulta da prática estomatológica portuguesa, por demais conhecida dos médicos desta área. Nestes termos, os dois candidatos ao concurso furam classificados neste item, tendo em atenção as responsabilidades que cada um detém em áreas funcionais consideradas relevantes na Estomatologia.
O acabado de expor é igualmente válido para o ponto 2 da alínea C) quanto à “organização de serviços hospitalares”, em que foi valorizada a —organização de setor do serviço, aspeto em que a Dra. H........ não teria sido pontuada se tivesse merecido acolhimento a tese que perfilhou nos pontos 142 e 143 do seu recurso.
4 - Participação em equipas de urgência interna-externa (0-0,5 valores) Reitera-se neste ponto o já exposto pelo júri em sede de audiência prévia. O serviço de Estomatologia do HEM não integra equipas de urgência interna ou externa, mas não pode deixar de se atender ao facto de se efetivarem verdadeiras urgências estomatológicas no seio da sua atividade assistencial normal. Não existe urna escala interna de médicos no HEM, mas resulta do conhecimento direto do júri e que foi dito e confirmado pelos candidatos, que as urgências são distribuídas por todos os clínicos que ali prestam serviço. Por considerar relevante este trabalho de urgência, de extrema utilidade para os utentes, e por entender que os médicos que o asseguram devem por isso ser valorizados, podendo socorrer-se de um outro colega presente se o caso concreto se apresentar mais complexo, o júri não podia fixar-se a um sentido literal da expressão “participação em equipas de urgência”, tendo valorizado o atendimento de doentes urgentes realizados pelos candidatos nas situações descritas.
E assim fez no que respeita aos candidatos em apreciação, tendo valorizado ambos nesta conformidade.
D) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respetiva, tendo em conta o seu valor relativo, com destaque para os que reflitam a produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados, os níveis de rendimento assistencial e a pesquisa da modalidade terapêutica menos onerosa e mais eficaz (0-2 valores)
1 - Trabalhos publicados (0-1 valor):
Reapreciada a contabilização realizada quanto a este ponto e utilizando o critério estabelecido na Ata n° 1, o júri verifica que a classificação atribuída está conforme com aquele, pelo que nada há a alterar.
E) Atividade docente e investigação relacionada com a área profissional (0-0,5 valores):
2 - Atividade de Investigação (0-0,25):
Reapreciada a contabilização realizada quanto a este ponto e utilizando o critério estabelecido na Ata n° 1, o júri verifica que a classificação atribuída está conforme com aquele pelo que, também neste contexto, nada há a alterar. Na verdade, o trabalho titulado como —Lesões Brancas da Mucosa Oral não pode ser qualificado como um projeto de investigação, uma vez que se cingiu a uma recolha de dados, tratando-se de um mero protocolo de diagnóstico. O mesmo foi entendido quanto ao referenciado como “Estudo das alterações ósseas dos maxilares após extrações dentárias e ao “Empenhamento dos profissionais de saúde nas organizações hospitalares” apresentados pela Dra. H......... Relativamente à segunda atividade mencionada saliente-se ainda que era um projeto de tese de doutoramento que não foi publicada nem sequer defendida até à presente data. Recorde-se que nesta avaliação predomina um pendor eminentemente técnico da especialidade em apreço, dispondo o júri de discricionariedade quanto à ponderação e relevância das caraterísticas dos trabalhos apresentados. Qualquer dos trabalhos apresentados não acrescenta, do ponto de vista científico, nada de novo para a especialidade.
F) Outros fatores de valorização profissional, nomeadamente títulos profissionais, sociedades científicas e participação em júris de concursos médicos (0-0,5 valores)
1 - Membro de sociedades científicas (0,1 valor):
A este respeito já o júri se pronunciou, referindo que para a atribuição da nota máxima (0.1 valor), seria suficiente que qualquer dos candidatos fosse membro de urna única sociedade científica. Ambos os candidatos fazem parte da Sociedade Portuguesa de Estomatologia e Medicina Dentária, logo merecem a classificação de 0,1 não relevando qualquer discussão sobre esta matéria já que se trata da nota máxima atribuída neste item. Razão pela qual também aqui o júri mantém a classificação aqui atribuída conforme resulta da grelha classificativa anexa à presente ata De todo o modo, entende o júri que o documento exibido pelo candidato C........ quanto ao facto de ser sócio da Sociedade Portuguesa de Estomatologia e Medicina Dentária, é suficiente para demonstrar a sua situação relativamente àquela entidade 3 - Membro de júris (0-0.3 valores) Igualmente neste ponto não existe fundamento para alterar a pontuação atribuída pelo júri. Na verdade, ainda que não seja contabilizada a nomeação do Dr. C........ para o concurso para o grau de Consultor, aberto pelo Aviso n° 3287/2000, publicado no Diário da República, 2a série, n°43, de 21/2/2000, sempre este obtém a nota de 0,1 uma vez que, da sua participação em três ou quatro júris, resultaria sempre a mesma classificação, de acordo com o critério estabelecido na Ata n° 1. Motivo pelo qual não se entende que seja suscitada qualquer questão sobre este aspeto, por parecer irrelevante, neste enquadramento.
A grelha classificativa anexa à presente ata faz dela parte integrante para todos os efeitos legais. Da aplicação das valorações atribuídas resultou a seguinte classificação final:
1° Dr. C........ - 16.1 valores
2° Dra. H......... - 13.46 valores
Mais deliberou o júri enviar aos candidatos a presente ata e grelha de
classificação final, para efeitos de audiência prévia dos interessados (...)
- cfr. Ata n° IV constante de fls. não numeradas do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos.
M) Em 04.01.2010, por ofício n° 14233, de 23.12.2009, a Autora foi notificada do projeto de decisão de classificação para efeitos de audiência prévia - cfr. fls. não numeradas do PA apenso.
N) Em 14.01.2010 a Autora exerceu o direito de audiência prévia, invocando a falta de fundamentação, vício de violação de lei por violação da Portaria n° 177/97 e violação dos princípios constitucionais da igualdade, justiça, proporcionalidade e isenção, bem como por erro manifesto nos pressupostos de facto - cfr. fls. não numeradas do PA apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos.
O) Em 18.05.2010 o júri do concurso reuniu para:
1 - Responder às alegações apresentadas em sede de audiência prévia pela candidata H........., e - Realizar os ajustamentos classificativos que se entendam adequados e ajustados para a classificação final dos candidatos, resultando, dos ajustamentos efetuados, a seguinte classificação final:
1° Dr. C........ - 14,75 valores
2ª Dra. H......... - 12,8 valores
Mais deliberou o júri enviar aos candidatos a presente ata e grelha de classificação final, para efeitos de audiência prévia dos interessados (...)
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- cfr. Ata n° V constante de fls. não numeradas do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos.
P) Em 02.06.2010, uma vez mais a ora Autora exerceu o direito de audiência prévia invocando a violação do ponto 43.1 da Portaria 177/97, mantendo, no mais, os vícios anteriormente apontados - cfr. fls. não numeradas do PA apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos.
Q) Em 18.06.2010 o júri do concurso reuniu, constando da respetiva Ata, designadamente o seguinte:
Analisadas as alegações apresentadas em sede de audiência prévia pela candidata H......... verifica-se que as mesmas nada referem que levem o júri a modificar a pontuação atribuída aos candidatos ao concurso em apreço. Na verdade, o júri já se pronunciou várias vezes sobre as questões repetidamente suscitadas pela Dra. H......... No entanto, e uma vez que a candidata insiste em pronunciar-se sobre alguns pontos que foram já abordados pelo júri em atas anteriores, entende-se tecer alguns comentários para clarificar uma vez mais os mesmos de forma definitiva. No entanto, e antes do júri se debruçar sobre os fatores em apreciação na grelha classificativa, cumpre esclarecer duas questões prévias:
1 - Não colhe a alusão feita pela candidata ao ponto 43.1 da Portaria 177/97 sobre o pedido de documentos pelo júri aos candidatos. Tal como facilmente se depreende da leitura da referida disposição, a mesma configura uma mera possibilidade, cabendo ao júri decidir se é ou não pertinente o uso de tal faculdade. Cabe sim aos candidatos, em cumprimento do disposto na legislação concursal, entregar os documentos comprovativos dos factos que alegam até ao termo do prazo legalmente fixado para as candidaturas. Assim, e tendo em conta o teor dos documentos que estão em causa no presente concurso (na sua maioria certificados de frequência de ações de formação), caberia à Dra. H........, enquanto candidata, ter procedido zelosamente à junção dos mesmos aquando da apresentação do curriculum. Aliás, se o fez em relação a certos cursos não se compreende por que não o terá concretizado em relação a todos os que disse possuir e mencionou no curriculum.
Salienta-se ainda, no que concerne aos documentos entregues pelos candidatos, que não existiu qualquer dualidade no critério utilizado pelo júri que apenas valorizou a documentação apresentada aquando da entrega dos currículos. Cabe esclarecer que a continuação do curriculum vitae do Dr. C........ f oi entregue ao júri em simultâneo com a restante documentação atinente ao curso, v ia Serviço de Administração de Pessoal do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E.
(...)
Nestes termos, e fundamentando-se nas atas anteriormente elaboradas e no ora exposto, o júri delibera transformar o projeto de lista constante da Ata n° V em lista definitiva de classificação final e submeter a mesma a homologação do Conselho de Administração (... ) - cfr. Ata n° VI constante de fls. não numeradas do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos.
R) Em 24.06.2010, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, homologou a ata de classificação final identificada na alínea que antecede - cfr. fls. não numeradas do PA apenso.
S) Por ordem de serviço n° 20 de 28.06.2010 foi tornada pública a afixação da lista classificativa final - cfr. fls. não numeradas do PA apenso.
T) A Autora recorreu da decisão identificada em R), com fundamentos idênticos aos invocados nos presentes autos - cfr. fls. não numeradas do PA apenso.
U) Ato impugnado: O recurso que antecede foi objeto de indeferimento por despacho de 16.09.2010 do Secretário-Geral da Secretaria Geral do Ministério da Saúde, exarado na Informação n° 231/2010, de 15.09.2010, onde se consideram improcedentes todas as alegações da ora Autora - cfr. doc. 1 junto com a PI.
V) A presente ação deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 20.12.2010, via fax - cfr. SITAF.”

IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“(…) De entre os diversos vícios apontados ao ato classificativo ora impugnado, por razões atinentes à lógica procedimental, o vício de violação de lei por violação dos n°s 43. b) e 61 da Portaria n° 177/97, de 11.03, e a consequente violação dos princípios constitucionais da igualdade, justiça, proporcionalidade e isenção, é aquele que ataca o procedimento concursal mais a montante do ato final.
Por essa razão, considera o Tribunal ser de apreciar o mencionado vício em primeiro lugar.
A Entidade Demandada não se pronuncia, na sua contestação, sobre este fundamento de invalidade do ato.
Compulsada a matéria de facto assente, constata-se que o aviso de abertura do concurso consta da Ordem de Serviço n° 69 de 23.05.2007, distribuída no dia 24.05.2007 [cfr. al. A) da fundamentação de facto], aí se prevendo o prazo de 20 dias úteis para apresentação das candidaturas, sendo certo que os dois candidatos classificados a final, entre os quais se encontra a ora Autora, apresentaram as suas candidaturas em 29.05.2007 e em 06.06.2007, e os respetivos currículos em 02 e 03 de julho de 2007 [cfr. als. B) e C) dos factos], e só em 21.02.2009 - quase dois anos volvidos - o júri do concurso, no caso o 2°, reuniu, para deliberar sobre os critérios a utilizar na avaliação dos fatores mencionados na Secção VI da Portaria n° 177/97, de 11.03, elaborando a respetiva grelha [cfr. al. D) da fundamentação de facto], ou seja, manifestamente depois de terminado o prazo para apresentação das candidaturas, e quando estas se mostravam apresentadas há já bem mais de um ano.
Ora, dispõe a alínea b) do n° 43 da Portaria n° 177/97, de 11.03, que contém o Regulamento dos concursos de habilitação ao grau de consultor e de provimento na categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar, que compete ao júri do concurso definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos fatores mencionados no n° 59, em sintonia, aliás, com o disposto na al. b) do art. 5° do DL n° 204/98, de 11.07 (Regime geral de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Pública), e que estabelece como princípio e garantia igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, através da divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final.
Sobre esta temática se tem pronunciado de modo uniforme a jurisprudência superior, de que é exemplo o Acórdão do TCA Sul de 24.05.2007, proferido no proc. n° 05943/01, sobre caso idêntico, de cuja fundamentação este Tribunal, respeitosamente, faz uso, por aderir, sem quaisquer reservas, à mesma, tanto mais que veio a merecer confirmação pelo Acórdão do STA de 05.12.2007, Proc. 0873/07.
Assim, no sumário do acórdão do TCA Sul conclui-se do seguinte modo:
“I - O dever de o Júri formular os critérios de avaliação em data anterior à apresentação das candidaturas, previsto no n° 43, b), do Regulamento dos Concursos da Carreira Médica Hospitalar, constante da Portaria n° 177/97, de 11 de março, não visa unicamente tutelar a situação dos candidatos da perspetiva da isenção, transparência e imparcialidade da Administração, mas também acautelar a possibilidade de apresentarem os seus currículos ordenados de modo a responderem com rigor às solicitações do concurso, carreando para o procedimento todos os elementos úteis e nenhuns elementos supérfluos. Aliás, esta não é apenas uma garantia para os candidatos mas também um modo de acautelar o interesse público, pois à maior perfeição dos elementos curriculares corresponderá maior eficiência do Júri na tarefa de seleção do candidato com o perfil mais adequado ao cargo a prover.
II - Assim, o facto de o Júri do concurso ter definido os critérios de avaliação posteriormente à data de apresentação das candidaturas, não obstante em momento anterior à apresentação e conhecimento das mesmas, constitui vício do procedimento que se propaga ao ato que nega provimento ao recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final”.
Por sua vez, do sumário do acórdão de 05.12.2007 do STA resulta que:
“I - As disposições atinentes à publicitação e objetividade dos atos de seleção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da atuação administrativa, de molde a cumprirem-se os princípios enunciados no n° 2 do art° 266° da CRP.
II - Foi esse objetivo que levou o legislador a impor as determinações constantes do art. 5°, alíneas b), c) e d) do DL 498/88, de 30.12, semelhantes às previstas no art. 5° do DL 204/98, de 11.7.
III - Não cumpre esses preceitos, nem o n° 43, b) da Portaria n° 177/97, de 11.3, a deliberação do júri que, após o conhecimento da identidade dos candidatos, definiu a grelha e os parâmetros de avaliação curricular”.
Ainda mais elucidativa será a leitura do seguinte trecho do citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo: “[t]emos, assim, dois preceitos da Portaria a imporem ao júri a prática do mesmo ato em momentos diferentes: antes do fim do prazo de apresentação das candidaturas, no n° 43, b) da Portaria (...) e antes do fim do prazo de apresentação dos curricula vitae, no n° 61 (...). O júri praticou esse ato entre um e outro (...).
No caso que ora temos em apreço é de notar uma diferença em relação ao caso apreciado nos arestos trazidos à colação, é que, como este Tribunal começou por referir, o júri reuniu para deliberar sobre os critérios a utilizar na avaliação em 21.02.2009, quando já tinha decorrido o prazo de apresentação das candidaturas e quando tinha já decorrido o prazo para apresentação dos CV, que podiam ser apresentados até 10 dias úteis após o termo do prazo de candidatura - cfr. al. A) da fundamentação de facto.
Deste modo, a intervenção do júri, independentemente de ser o 1° ou o 2° júri, para efeitos de definição dos critérios de avaliação naquele momento é claramente violadora do disposto quer nos n°s 43, b) e 61 da Portaria n° 177/97, de 11.3, quer das alíneas b) e c) do art. 5° do DL 204/98, de 11.7, sendo certo que estas disposições atinentes à publicitação e objetividade dos atos de seleção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da atuação administrativa, de molde a cumprirem-se os princípios enunciados no n° 2 do art. 266° da CRP.
O cumprimento daquelas regras e destes princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objetivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de um concurso ou aparentar, sequer, qualquer hipótese de manipulação. E, sendo assim, tudo quanto possa contribuir para a seleção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus curricula - cfr. o acórdão STA de 27.06.2002, proferido no recurso 32377.
O respeito por aqueles princípios, designadamente o da divulgação atempada dos métodos de seleção, do sistema de classificação final a utilizar impunha que, pelo menos, o aviso de abertura do concurso indicasse que “os critérios da apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, e que esses elementos fossem, definitivamente, fixados antes do conhecimento da identidade dos candidatos. Só assim os concorrentes poderiam ter acesso, tempestivo, “nos termos da lei, às atas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri” (como se vê no n° 26.º da Portaria).
Em face do que fica dito, tem de dar-se por violado o n° 43, b) e o n° 61 da Portaria n° 177/97, de 11.3, procedendo, em consequência, o pedido de anulação do ato.
Em face do exposto, e do pedido condenatório formulado pela Autora, considera o Tribunal que fica prejudicado o conhecimento dos restantes vícios, visto a anulação do ato por este vício se projetar no procedimento ab initio, com a consequente eliminação da ordem jurídica de todas as decisões do júri, mormente as que representam a aplicação dos critérios de avaliação que sucumbem atenta a extemporaneidade da sua formulação - cfr. neste sentido o Acórdão do TCA Sul de 23.10.2008, proferido no processo 05774/01, disponível em www.dgsi.pt.
Do pedido condenatório.
Para além de pedir a anulação do ato de classificação final praticado no âmbito do concurso para o preenchimento do lugar na categoria de Chefe de Serviço de Estomatologia, a Autora pede, ainda, que seja “condenada a Entidade Demandada a praticar os atos necessários à sanação dos invocados vícios”, o que passará, in casu, verificando-se a violação dos princípios concursais que visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade, pela repetição dos atos necessários a assegurar o respeito pelos mesmos, designadamente o da divulgação atempada do sistema de classificação final a utilizar.
Assim, impõe-se que o aviso de abertura do concurso indique, para além do método de seleção, a respetiva ponderação e sistema de valoração final, conforme resulta atualmente da al. o) do n° 3 do art. 5° da Portaria n° 207/2011, de 24.05 [e decorria, à data, do disposto na al. b) do art. 5°, n° 2 do DL 204/98, e dos n°s 43.b) e 61 da Portaria 177/97], bem como, a indicação de que as atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas, conforme imposto pela al. r) do n° 3 do art. 5° da Portaria n° 207/2011 (à data dos factos resultante do disposto no art. 27, n° 1, alínea g) do DL 204/98, e do n° 21.2 da portaria 177/97), a fim de apresentarem convenientemente as suas candidaturas, tudo conforme fundamentação supra explanada.”

Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância:
“Pelo exposto, o Tribunal decide julgar procedente a presente ação e, em consequência:
a) Anula o Despacho de 16.09.2010 do Secretário-Geral da Secretaria Geral do Ministério da Saúde, exarado na Informação n° 231/2010, de 15.09.2010, que mantém a classificação final homologada em 24.06.2010 pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, e b) Condena a Entidade Demandada a retomar o concurso n° 10/2007, praticando todos os atos necessários à sua tramitação, desde a publicação do respetivo aviso, inclusive, devendo o mesmo indicar, para além do método de seleção:
i) a respetiva ponderação e sistema de valoração final;
ii) a indicação de que as atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

Vejamos:
Vieram recursivamente a Entidade Demandada, e o Contrainteressado requerer a revogação da Sentença Recorrida, por entenderem que se não mostra violado o disposto no n.° 43 alínea b) e 61 da Portaria n.° 177/97, de 11 de Março, bem como os princípios da imparcialidade, da isenção e transparência.

Refira-se, desde logo, que ao contrário do alegado pelos Recorrentes, se entende que a Sentença Recorrida atendeu e fixou a matéria de facto adequadamente, atenta a prova disponível, não tendo deixado de ser considerada a circunstância de ter sido nomeado um 2º Júri.

É sintomático e incontornável que se chega a afirmar na sentença recorrida que o “(…) júri do concurso, no caso o 2°. reuniu, para deliberar sobre os critérios a utilizar na avaliação dos fatores mencionados na Secção VI da Portaria n.° 177/97, de 11.03”.

Mais se afirmou na referida Sentença que “Deste modo, a intervenção do júri, independentemente de ser o 1° ou o 2° júri, para efeitos de definição dos critérios de avaliação (...)”, resultando assim manifesto que o tribunal a quo não deixou de considerar a nomeação de um 2º júri, o que desde logo não determina a alteração da matéria de facto como proposto pelo Contrainteressado, aqui Recorrente.

Invocam ainda os Recorrentes que o 2º Júri reuniu pela primeira vez em 21.02.2009, o que se mostra provado, sendo que consta da respetiva ata que o Júri deliberou, nomeadamente, “os critérios a utilizar na avaliação dos fatores mencionados na secção Vi da Portaria n.° 177/97 de 11 de Março”, o qual tinha já então na sua posse os Currículos dos Candidatos do controvertido Concurso.

Em qualquer caso, invoca ainda a Entidade Demandada que ”Do processo instrutor decorre igualmente que as candidaturas apenas foram remetidas ao Presidente do júri através de Protocolo datado de 27.03.2009, recebido a 30.03.2009, e, seguidamente, aos vogais, todos pertencentes a instituições hospitalares que não o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, em 30.03.2009, nos termos dos registos de correio constantes do referido processo instrutor."

Por outro lado, o Contrainteressado, invoca que “as candidaturas e os currículos dos candidatos, apenas foram remetidos ao Presidente do júri pelo Protocolo de 27.03.2009, recebido a 30.03.2009 e, por sua vez, aos respetivos membros pertencentes a outras instituições hospitalares em 30.03.2009, conforme atestam os registos do correio constantes do processo administrativo."

Estando os referidos “factos”, alegados, não foi, no entanto, a correspondente prova feita, sendo que alegar não é provar, desconhecendo-se, assim, por falta de prova, a data em que os membros do júri tomaram conhecimento dos currículos dos Candidatos.

Não demonstram, assim, os Recorrentes a suscitada violação dos princípios da transparência e imparcialidade, tendo ficado por provar o invocado erro de julgamento por parte do tribunal a quo.

Em qualquer caso, e independentemente do referido não se descortina das Atas, a razão pela qual a classificação da Autora foi sucessivamente reduzida ao longo do procedimento, ao que acresce que aquela não foi notificada da Resposta do Júri às Alegações apresentadas em sede de Audiência Prévia, vindo apenas a tomar conhecimento em 30/06/2010 do Despacho de Homologação proferido pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, em 24 de Junho de 2010.

Importa, em qualquer caso, deixar claro que não compete ao Tribunal interferir na discricionariedade técnica dos júri na avaliação dos candidatos, mas essencialmente assegurar que não foi cometido pelo júri na sua avaliação, qualquer erro grosseiro suscetível de comprometer a justiça e o posicionamento relativo dos candidatos.

Em face de tudo quando se expendeu, não se vislumbram razões para censurar a decisão recorrida.

* * *

Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção Social, do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento aos Recursos Jurisdicionais interpostos, confirmando-se a Sentença Recorrida.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 11 de janeiro de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco

Carlos Araújo

Rui Pereira